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30 DE JUNHO DE 1981

3008-(3)

No que respeita ao Presidente da República, as alterações propostas visam quase só aditar preceitos que constitucionalizem expressamente poderes já detidos pelo Presidente da República, entre outros os seguintes:

Marcar as eleições, além das da Assembleia da

República (artigo 136.°); Nomear as chefias militares [artigo 137.°, n.° 1,

alínea a)].

É também alterado o n.° 3 do artigo 137.°, respeitante ao estado de sítio (cuja declaração continua a ser da competência do Presidente da República), a fim de prevenir maior responsabilização da Assembleia da República em tão delicada matéria.

Quanto à Assembleia da República, as alterações propostas visam dois objectivos.

Em primeiro lugar, procurou-se, por um lado, dar corpo à ideia da existência permanente da Assembleia da República, sem soluções de continuidade, e, por outro lado, colocar o seu funcionamento ao abrigo da arbitrariedade da maioria de cada momento. Assim se explicam as seguintes alterações:

A regulamentação do início e do termo do mandato dos deputados, de modo que o dos cessantes só termine quando se inicie o dos novos eleitos (artigo 156.°);

A reformulação da definição da legislatura, acabando com as assembleias intercalares (artigo 174.°), e da sessão legislativa (artigo 177.°), exigindo-se uma maioria de dois terços para suspender o funcionamento da Assembleia da República (artigo 177.°, n.° 2);

Manutenção, em estado de latência, da Assembleia da República dissolvida, podendo mesmo esta reunir-se em certos casos (artigo 175.°, n.° 41

Em segundo lugar, propõe-se um significativo reforço dos poderes da Assembleia da República, quer dos poderes legislativos, quer dos poderes de fiscalização. Assim, propõe-se quanto aos poderes legislativos:

A delimitação de uma esfera de domínio legislativo exclusivo da Assembleia da República,, indelegável (artigo 167.°, n.° 2);

O alargamento a novas matérias da competência simplesmente reservada, delegável ao Governo (artigo 167.°, n.° 3);

A consagração do princípio de superioridade hierárquica das leis da Assembleia da República sobre as demais fontes legislativas, incluindo os decretos-leis do Governo (artigo 167.°, n.° 5);

A exigência de condicionamento material das autorizações legislativas (artigo 168.", n.° 2) e nova filosofia da ratificação dos decretos-leis, abolindo a chamada ratificação tácita (artigo 172.°).

Quanto aos poderes políticos, em especial de fiscalização, há a sublinhar-.

A necessidade dé autorização parlamentar para o estacionamento ou trânsito de tropas estrangeiras [artigo 164.°, alínea m)];

A possibilidade da realização de inquéritos parlamentares sem necessidade de deliberação da

maioria do plenário, desde que a requerimento de um número significativo de deputados ou de grupos parlamentares (artigo 165.°, n.° 2); A obrigatoriedade de comparência periódica de Ministros na Assembleia da República, para responder às perguntas dos deputados (artigo 180.°, n.° 2).

No que se refere ao Governo não são numerosas as alterações propostas. Não se propondo qualquer alteração sensível do sistema de governo, as modificações propostas são avulsas, embora relevantes. Assim, propõe-se:

Que baste uma moção de censura apresentada por maioria absoluta para fazer demitir o Governo (artigo 198.°);

Que os Governos destituídos se limitem às tarefas de gestão corrente, evitando-se os abusos de exemplos passados (artigo 189.°);

Que sejam definidas com algum rigor as competências legislativa e regulamentar do Governo, e sobretudo do Conselho de Ministros, pondo fim à situação caótica existente (artigos 201.°, 202.° e 203.°).

3.3 — Não são negligenciáveis as alterações propostas para outros capítulos da Constituição.

É o que ocorre desde logo com o aditamento ao artigo 7.°, sobre a proibição de instalação de armas nucleares em Portugal.

No que concerne aos tribunais, procurou-se:

Resolver alguns problemas de cobertura constitucional (artigos 206.°, 212." e 223. °-A);

Corrigir soluções que provaram carecer de clarificação, como a que diz respeito à competência dos tribunais militares (artigo 218.°).

Quanto às regiões autónomas são apenas duas as alterações propostas; uma de pequena monta, outra mais significativa, pois extingue a Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas e consigna um novo regime para os conflitos entre diplomas regionais e diplomas da República (artigo 236.°).

No capítulo do poder local as propostas visam:

Eliminar o quadro central de pessoal previsto no artigo 244.°, que constitui uma ingerência da administração central na autonomia local, consagrando ao invés o direito das autarquias a quadros próprios;

Reformular o regime de administração distrital, desde logo para acabar com a ingerência do representante do Governo (o governador civil) nos órgãos autárquicos (artigo 263.°).

No campo da fiscalização da constitucionalidade, as propostas de alteração procuram solucionar alguns problemas que o regime actual tem suscitado e aperfeiçoar a protecção contra actos inconstitucionais. Assim, propõe-se:

Admitir que o controle preventivo da constitucionalidade possa incidir não apenas sobre o diploma em globo, mas também sobre normas em particular, permitindo expurgar os preceitos