O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3008-(8)

II SÉRIE — NÚMERO 90

e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou com o termo da legislatura se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato. 2. (Actual texto do artigo.)

artigo 164"

(Competência política) Compete à Assembleia da República:

a) ........................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

d) Criar as regiões administrativas e os mu-

nicípios, bem como os tribunais;

e).......................................................

f)..........................................;..............

8)..................................................

h) ........................................................

f) ......................................................;■

/) Determinar as remunerações do Presidente da República, dos deputados, dos membros do Governo, dos juízes e dos magistrados do Ministério Público e dos titulares dos cargos remunerados do poder local;

/) [Actual alínea j)]; m) Autorizar o estacionamento ou o trânsito de tropas estrangeiras, no âmbito de operações militares, em território português;

ri) [Actual alínea l).]

artigo 165.«

(Competência de fiscalização)

í.........:.................................................

a) ......................................................;•

b) Ratificar a declaração do estado de sítio

ou de emergência que exceda três dias, sob pena de caducidade no termo deste prazo;

c) ........................................................

d) ........................................................

e) ........................................................

2. A Assembleia da República pode efectuar inquéritos parlamentares, os quais terão lugar:

a) Mediante deliberação da Assembleia da

República;

b) Quando sejam requeridos conjuntamente

por dois quintos dos deputados ou por três grupos parlamentares.

artigo 166.'

(Competência em relação a outros órgãos)

1. Compete à Assembleia da República, em relação a outros órgãos:

a)........................................................

b)........................................................

c) ........................................................

d) [...], bem como designar outras entida-

des ou membros de outros órgãos que a lei detenninar.

2. Salvo quando a Constituição ou a lei determinarem de outro modo, as designações feitas pela Assembleia da República para outros órgãos necessitarão de dois terços dos votos válidos, ou serão feitas por voto proporcional no caso de se tratar de designação de três ou mais entidades.

artigo 167.«

(Competência legislativa)

1. Compete à Assembleia da República fazer leis sobre todas as matérias, salvo as constitucionalmente reservadas a outros órgãos.

2. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, além das previstas no artigo 164.°:

a) [Actual alínea a)];

b) [Actual alínea b)];

c) Definição de crimes, penas e medidas de

segurança, bem como bases gerais do processo criminal;

d) [Actual alínea d)];

e) Recenseamento eleitoral e eleições para

os titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local;

f) Direitos de associação, reunião e mani-

festação;

g) [Actual alínea g)];

h) Direitos dos trabalhadores, designada-

mente os concernentes a organizações sindicais, comissões de trabalhadores, duração de trabalho, cessação do contrato de trabalho e direito de contratação colectiva;

i) Regime de criação, extinção ou modifi-

cação territorial de autarquias locais;

j) [Actual alínea l)];

l) Criação de novos impostos; m) [Actual alínea i)];

ri) Estatuto dos titulares de órgãos de soberania, bem como do Provedor de Justiça.

3. >É da competência reservada da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) Processo criminal;

b) Organização e atribuições das autarquias

locais e competências dos respectivos órgãos;

c) Organização e competências dos tribunais

e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados;

d) [Actual alínea m)];

e) [Actual alínea n)];

f) Regime fiscal;

g) Regime do Orçamento Geral do Estado;

h) [Actual alínea p)]; 0 [Actual alínea q)}; j) [Actual alínea r)]; [) [Actual alínea s)];

m) [Actual alínea t)];

ri) Direito à segurança social e serviço nacional de saúde;

o) Arrendamento rural e urbano;

p) Direitos, liberdades e garantias não referidos nas alíneas anteriores.