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30 DE JUNHO DE 1981

3008-(5)

artigo 18.»

(Força jurídica)

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4. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias não podem atribuir-se carácter retroactivo, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

artigo 20.»

(Defesa dos direitos)

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3. Todos têm direito à informação e consulta jurídica, nos termos dà lei.

artigo 27.»

(Direito à liberdade e à segurança)

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5. As medidas restritivas ou de privação parcial da liberdade só podem ser determinadas por decisão judicial, nos casos previstos na lei, para punição criminal ou no decurso de um processo criminal.

6. Os prejuízos morais e materiais causados aos cidadãos em consequência de prisão ou detenção contra o disposto na Constituição e nas leis serão indemnizados nos termos de direito.

artigo 29.»

(Aplicação da lei criminal)

1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.

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3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.

4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais grave do que as previstas no momento da conduta, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

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artigo 30.»

(Limites das penas e das medidas de segurança)

1. Não poderá haver penas ou medidas de segurança com carácter perpétuo, nem de duração ilimitada ou indefinida.

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5. As penas não poderão envolver como efeito necessário a perda de quaisquer direitos para além dos que delas expressamente decorram.

artigo 32.»

(Garantias do processo criminal)

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8. Todo o arguido tem direito ao julgamento no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

artigo 33.»

(Outros direitos pessoais)

1. A todos é reconhecido o direito à cidadania, à capacidade civil, à identidade pessoal, ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

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artigo 38.»

(Liberdade de Imprensa)

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2. A uberdade de imprensa implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação dos órgãos de informação não partidários ou não religiosos, sem que nenhum outro sector ou grupo de trabalhadores possa censurar ou impedir a sua livre criatividade.

3. A todos os jornalistas é assegurado o direito de acesso às fontes de informação, ao sigilo profissional e a independência, estabelecendo a lei as respectivas garantias.

4. (Actual n." 3.)

5. (Actual n." 4.)

6. (Actual n." 5.)

7. (Actual ru° 6.)

8. O Estado deve impedir a concentração de empresas jornalísticas, assegurando a lei as formas de divulgação da titularidade das partes sociais e demais meios de financiamento, fixando os respectivos limites e proibindo as participações múltiplas ou cruzadas.

9. Para salvaguarda da independência, pluralismo e objectividade dos órgãos de comunicação social não pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes, existe um Conselho de Imprensa, com a composição e a competência previstas na lei.

artigo 39.»

(Meios de comunicação social do Estado)

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5. A nomeação dos gestores e directores das empresas de comunicação social previstas neste