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3008-(2)

II SÉRIE — NÚMERO 90

das forças armadas, tomándolas dependentes da situação política e do governo de cada momento; ou que implique o abandono da necessária institucionalização do compromisso das forças armadas com o regime democrático-constitucional.

Tais as razões salientes que levaram o PCP a adiantar, na resolução de 14 de Fevereiro, como alternativa possível para o desempenho das funções de regulamentação e administração das forças armadas que actualmente competem ao Conselho da Revolução, a criação de um novo órgão, com nome adequado, presidido pelo Presidente da República e que deve incluir entre outros o CEMGFA e os CEMs. Isto sem prejuízo de as funções legislativas de normação fundamental no campo militar deverem ser mantidas na competência exclusiva (que passará a não ser delegável) da Assembleia da República.

O PCP opõe-se do mesmo modo a que com o desaparecimento do Conselho da Revolução e com a necessidade de criar um novo órgão de consulta e conselho do Presidente da República, se institua um órgão, não de consulta, mas de fiscalização, não de cooperação, mas de hostilização ou de afrontamento de órgãos de soberania.

Finalmente o PCP lutará para que, desaparecido o Conselho da Revolução, a nova instância superior de controle de constitucionalidade, a criar em sua substituição, não se traduza num enfraquecimento ou, até, numa preversão do controle da constitucionalidade, o que por certo sucederia se a respectiva composição não desse garantias de não ficar enfeudada a visões não conformes ou até hostis à Constituição.

3 — Importa explicar e justificar, ainda que sucintamente, as propostas que constituem o presente projecto de lei de revisão constitucional.

3.1 — Duas grandes ideias fundamentam a maior parte das alterações propostas: por um lado, um reforço das garantias e da protecção dos direitos fundamentais, incluindo os dos trabalhadores; por outro lado, a definição mais rigorosa do sistema político, com manutenção do estatuto do Presidente da República e com decidido reforço do estatuto e do papel da Assembleia da República no sistema, sobretudo face ao Governo.

Cumpre pormenorizar alguns aspectos mais salientes em cada um destes grandes conjuntos de alterações.

Em matéria de direitos fundamentais as propostas visam, designadamente:

Reforçar as garantias gerais dos direitos fundamentais, estabelecendo os princípios da não retroactividade, da necessidade e da proporcionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais (artigo 18.°);

Limitar a discricionariedade legislativa na imposição de deveres aos cidadãos (artigo 16.°-A);

Reforçar as garantias de direito e processo criminal (artigos 27.°, 29.°, 30.° e 32.°), corrigindo alguns preceitos e acrescentando novos direitos e novas garantias, como o direito à indemnização de danos por prisão ilegal e o direito a ser julgado no mais curto prazo;

Aprofundar as garantias de liberdade de imprensa em geral e de independência e pluralismo dos meios de comunicação social públicos, em particular, designadamente constitucionalizando os direitos dos jornalistas (artigo 38.°, n.° 3), bem como o Conselho de Imprensa (artigo 38.°, n.° 9), explicitando o dever do Estado de impe-

dir a concentração das empresas jornalísticas. (n.° 8), e exigindo uma maioria qualificada de apoio à designação dos responsáveis pelos órgãos de comunicação do sector público (artigo n.° 39.°);

Acautelamento de um aspecto importante da liberdade religiosa (artigo 41.°, n.° 6);

Definição mais rigorosa do direito de antena e consagração de um direito de,espaço nos jornais (artigo 40.°);

Aumento da dimensão do direito de petição e da acção popular (artigo 49.°).

Neste contexto devem ainda ser mencionadas como ampliação dos direitos, liberdades e garantias as alterações propostas no capítulo da função pública e que se traduzem em.

Alargar e reforçar as garantias dos cidadãos em matéria de recurso contencioso dos actos administrativos (artigo 269.°);

Consagrar o princípio geral do concurso público no recrutamento dos trabalhadores para a função pública, de modo a dificultar as discriminações (artigo 270.°).

No que respeita aos direitos económicos, sociais e culturais, em particular, há a assinalar:

Significativo reforço dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente pela explicitação do direito de não despedimento sem justa causa (artigo 52.°, n.° 2}t pela consagração do princípio da diminuição progressiva da duração semanal do trabalho, reduzindo-a, desde já, para quarenta e cinco horas (artigo 54.°, n.° 2), pela constitucionalização expressa da protecção específica dos representantes dos trabalhadores (artigo 58.°-À) e pela concretização de alguns dos direitos constitucionais das organizações dos trabalhadores (artigo 58.°-B);

Configuração como direitos fundamentais de alguns preceitos que agora aparecem como simples deveres do Estado, designadamente os direitos da família (artigo 67.°), da maternidade (artigo 68.°), dos velhos (artigo 73.°) e ainda do direito ao ensino (artigo 64.°), do direito ao património cultural (artigo 78.°) e do direito ao desporto (artigo 79.°).

3.2 — Em matéria de organização do poder político há a assinalar desde logo a elevação a nível constitucional de várias garantias parlamentares e extra-parlamentares dos partidos, sobretudo dos partidos da oposição. Expressão disto são as seguintes alterações:

Consagração constitucional de alguns dos principais direitos constantes da lei sobre estatuto de oposição (artigo 117.°, n.° 2), designadamente o de réplica política;

Constitucionalização ou explicitação de algumas garantias parlamentares, nomeadamente os que respeitam à composição da mesa da Assembleia da República e das comissões (artigo 178.°), à reserva de marcação da ordem do dia (artigo 179.°), à conferência dos grupos parlamentares (artigo 183.°, n.° 4).