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30 DE JUNHO DE 1981

3008-(9)

4. Nas matérias indicadas neste artigo nenhum outro órgão poderá legislar, salvo, no que respeita às indicadas no n.° 3, o Governo quando munido de autorização da Assembleia da República, ou em desenvolvimento das bases gerais contidas em leis da Assembleia da República.

5. As leis da Assembleia da República não podem ser alteradas por quaisquer outras fontes legislativas e prevalecem sobre estas.

artigo 168.«

(Autorizações legislativas) 1.............................................................

2. As leis de autorização legislativa devem definir igualmente os princípios a que há-de obedecer o. decreto-lei autorizado.

3. (Actual n.° 2.) .

4. (Actual n.° 3.)

artigo 169.»

(Forma dos actos)

1.............................................................

2............:................................................

3.............................................................

4. Revestem as formas de resolução os actos previstos nas alíneas 0 e m) do artigo 164.°, na alínea c) do artigo 165.°, nas alíneas c) e d) do artigo 166.°, nos artigos 132.° e 133.° e os demais actos não normativos da Assembleia da República.

5. As resoluções são publicadas independentemente de promulgação.

artigo 171.»

(Discussão e votação) 1.............................................................

2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.

3. (Actual n.° 2.)

4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias abrangidas nas alíneas a) a d) do artigo 164.°, a), d), g), í) e m) do n.0 2 do artigo 167.°

artigo 172.»

(Ratificação de decretos-leis)

1. Os decretos-leis do Governo podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, a requerimento de dez deputados nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação do diploma.

2. (Actua n.° 3.)

3. (Actual n.° 4.)

artigo 174.»

(Legislatura)

1. A legislatura comporta quatro sessões legislativas, terminando a 14 de Outubro do 4.° ano posterior ao da eleição.

2. No caso de dissolução, a Assembleia da República então eleita inicia uma nova legislatura.

artigo 173.»

(Dissolução)

1...............;.............................................

2.............................................................

3.............................................................

4. Durante o período de dissolução mantém-se o mandato dos deputados e contínua constituída a Comissão Permanente, a qual pode funcionar e convocar a Assembleia no caso de estado de sítio ou de emergência ou noutros previstos na Constituição.

artigo 176.»

(Reunião após as eleições)

1.............................................................

2. Recaindo aquela data fora do período normal da sessão legislativa, a Assembleia da República reunir-se-á para efeito do disposto no artigo 178.°

artigo 177.«

(Sessão legislativa e convocação da Assembleia)

1. A sessão legislativa tem a duração de um ano, iniciando-se a 15 de Outubro.

2. O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia da República deliberar por maioria de dois terços dos deputados. ¡

3. Fora do período indicado no número anterior a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do próprio plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, ou por iniciativa da Comissão Permanente, ou, na impossibilidade desta, e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos deputados.

4. A Assembleia da República pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República, quando, devendo constitucionalmente reunir-se, não o fizer tempestivamente.

artigo 178.»

(Competência Interna da Assembleia)

1. (Texto actual.)

2. O Presidente será eleito por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

3. Haverá quatro Vice-Presidentes eleitos por maioria absoluta sob proposta de cada um dos quatro maiores grupos parlamentares.

4. A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos existentes no Plenário da Assembleia da República.

5. As presidências das comissões serão no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados.

artigo 179.»

(Ordem do dia das reuniões plenárias)

1......................................................

2.....................•...................................

3. Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de quatro reuniões plenárias