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3008-(10)

II SÉRIE — NÚMERO 90

durante a sessão legislativa ou, tratando-se de partidos não representados no Governo, de seis reuniões plenárias.

artigo 180.»

(Participação dos 'membros do Governo nas reuniões plenárias)

1. Os Ministros têm direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia, podendo usar da palavra, nos termos do Regimento.

2. Os Ministros têm obrigação de comparecer às reuniões especialmente destinadas às respostas a perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados, as quais terão lugar periodicamente, nos termos do Regimento.

artigo 183.»

(Grupos parlamentares)

1.............................................................

2.....................................................:.......

3.............................................................

4. Para efeitos da alínea b) do n.° 2, bem como para outros previstos no Regimento, ou quando o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia da República, o Presidente da Assembleia da República reunir-se-á em Conferência com os Presidentes dos Grupos Parlamentares ou seus substitutos.

artigo 189°

(Cessação de funções)

1............................................................

2............................................................

3............................................................

4. Entre o momento da destituição e o da posse de novo Governo, o Governo cessante mantém-se em funções apenas para tratar dos assuntos correntes, não podendo designadamente proceder a qualquer acto de inovação política.

artigo 198.»

(Efeitos)

1............................................................

à) ........................................................

b) ........................................................

c) A aprovação de duas moções de censura

com, pelo menos, trinta dias de intervalo, na mesma sessão legislativa, bastando, todavia, uma moção de censura quando aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2............................................

3............................................................

artigo 199.»

(Responsabilidade civil e criminal dos membros do Governo)

1. Os membros do Governo são civil e criminalmente responsáveis pelos actos ou omissões que praticarem ou legalizarem.

2. Movido procedimento judicial contra um membro do Governo pela prática de qualquer crime e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só não seguirá os seus termos se a Assembleia da República, a solicitação do Governo, por maioria de dois terços, recusar a suspensão do membro do Governo para efeitos de ser julgado.

artigo 201.»

(Competência legislativa)

1............................................................

2............................................................

3. Os decretos-leis referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases que os legitimam.

artigo 202.»

(Competência administrativa)

1. (Actual texto do artigo.)

2. Todos os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

3. Os regulamentos do Governo revestirão a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei a regulamentar, bem como no caso de regulamentos independentes.

artigo 203.»

(Competência do Conselho de Ministros)

!............................................................

a) ........................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

d) Aprovar os decretos-leis, bem como as

convenções internacionais cuja aprovação seja da competência do Governo;

e) ........................................................

f) ........................................................

g) ........................................................

2............................................................

3. Revestem a forma de resolução os actos administrativos não normativos do Governo que sejam da competência do Conselho de Ministros.

artigo 206.»

(Função Jurisdicional)

1. (Actual texto.)

2. A lei pode admitir a existência de formas não judiciais de composição de conflitos, desde que incluam representantes das partes ou das suas organizações e que as suas decisões sejam sempre recorríveis para os tribunais.

artigo 212.»

(Categorias de tribunais)

1............................................................

2...................................................i........

3............................................................