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1900-(2) II SÉRIE - NÚMERO 99

ARTIGO 7.°

Até ao anúncio da votação, pode o Plenário da Assembleia da República, a requerimento de 10 deputados, deliberar a baixa do texto à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional para efeito de nova apreciação no prazo que for designado.

ARTIGO 8.°

1 - As alterações à Constituição terão de ser aprovadas por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2- As deliberações de carácter processual são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos deputados.

ARTIGO 9.º

1 - Após cada votação relativa a alterações da Constituição, cada partido terá direito de emitir uma declaração de voto oral.

2 - Os deputados podem fazer declarações de voto escritas, as quais serão publicadas na 1.ª série do Diário.

3 - Não há declarações de voto orais sobre votações de carácter processual.

ARTIGO 10.º

1 - A redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia da República cabe à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

2 - A Comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estão, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A Comissão pode funcionar através de uma subcomissão, em que possam estar representados todos os partidos.

4 - A redacção final far-se-á no prazo que o Plenário da Assembleia estabelecer.

ARTIGO 11.º

1 - Concluída a redacção final, compete à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 - O decreto de revisão terá de ser aprovado no Plenário da Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

3 - O decreto de revisão será publicado no Diário conjuntamente com a Constituição, no seu novo texto.

ARTIGO 12.º

1 - Os deputados podem reclamar contra inexactidões até ao 10.° dia posterior ao da publicação do texto final no Diário.

2 - Compete ao Presidente, ouvida a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, decidir dentro de 5 dias.

3 - Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

ARTIGO 15.º

1 - Para todos os efeitos previstos na presente regulamentação, cada partido disporá de um período de tempo global constituído por uma base mínima de 2 horas, acrescida de 16 minutos por cada deputado, de 1 hora para cada grupo parlamentar subscritor de um projecto de revisão e ainda de mais 1 hora para cada pequeno partido que tenha subscrito um desses projectos, daí resultando o seguinte:

UDP - 2 horas e 16 minutos.
MDP - 4 horas e 32 minutos.
UEDS - 5 horas e 4 minutos.
ASDI - 5 horas e 4 minutos.
PPM - 5 horas e 36 minutos.
PCP - 13 horas e 24 minutos.
CDS - 15 horas e 16 minutos.
PS - 20 horas e 36 minutos.
PSD - 24 horas e 32 minutos.

2 - Serão contabilizadas no tempo de cada partido todas as intervenções e declarações dos seus deputados, incluindo os pedidos de esclarecimento, respostas a pedidos de esclarecimento, protestos, contraprotestos, interpelações à Mesa, bem como quaisquer outras discussões processuais e incidentes.

3 - Relativamente ao disposto no n.° 2, apenas fica excepcionado:

a) O uso do direito de defesa, por períodos de 2 minutos;

b) A invocação da presente regulamentação e, subsidiariamente, do Regimento da Assembleia da República, por períodos de 2 minutos.

ARTIGO 14.º

1 - Os trabalhos da revisão constitucional no Plenário da Assembleia da República serão agendados para as terças-feiras, das 15 às 20 horas e 30 minutos, e para as quartas-feiras e quintas-feiras das 10 às 13 e das 15 às 20 horas e 30 minutos.

2 - Nesses períodos não haverá período antes da ordem do dia devendo ser assegurada a existência de período de antes da ordem do dia ao menos uma vez em cada semana.

3 - Os períodos de trabalho diário poderão ser alargados, desde que tal se revele necessário para garantir a realização de um tempo mínimo útil semanal de 16 horas.

Assembleia da República, 1 de junho de 1982. - Os Deputados: Amândio de Azevedo (PSD) - Sousa Tavares PSD) - Almeida Santos (PS) - Carlos Robalo (CDS).

PREÇO DESTE NÚMERO 4$00