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II Série - Número 99

Sábado, 1 de Agosto de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Decreto n.* 56/11:

Lei da Nacionalidade.

Conselho de Imprensa:

Despacho relativo à eleição dos jornalistas que fazem parte do Conselho.

Director-Geral dos Serviços Parlamentares:

Despacho designando o respectivo substituto, nos termos do artigo 68", n.° 3, do Regulamento dos Serviços da Assembleia da República.

DECRETO N.° 56/11

LEI DA NACIONALIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 167.° e do n." 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Capítulo I

Atribuição da nacionalidade

ARTIGO 1." (Nacionalidade originária)

1 — São portugueses de origem:

a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa

nascidos em território português ou sob administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;

b) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa

nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;

c) Os indivíduos nascidos em território português,

filhos de estrangeiros que aqui residam habitualmente há, pelo menos, seis anos e não estejam ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

2 — Presumem-se nascidos em território português ou sob administração portuguesa, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos naqueles territórios.

Capítulo II

Aquisição da nacionalidade

Secção I

Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

ARTIGO 2."

(Aquisição por filhos menores ou Incapazes)

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.

ARTIGO 3." (Aquisição em caso de casamento)

1 — O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.

2 — A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

ARTIGO 4.° (Declaração após aquisição de capacidade)

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

Secção II Aquisição da nacionalidade pela adopção

ARTIGO 5.° (Aquisição por adopção plena)

O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.