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1 DE AGOSTO DE 1981

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TITULO II Registo, prova » contencioso da nacionalidade

Capítulo I Registo central da nacionalidade

ARTIGO 16.°

(Registo central da nacionalidade)

As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

ARTIGO 17."

(Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares)

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

ARTIGO 18." (Actos sujeitos a registo obrigatório)

1 — É obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da naciona-

lidade;

b) Das declarações para aquisição ou perda da

■nacionalidade;

c) Da naturalização de estrangeiros.

2— O registo dos actos a que se refere o número anterior é feito a requerimento dos interessados.

ARTIGO 19.° (Averbamento ao assento de nascimento)

0 registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.

ARTIGO 20.°

(Registos gratuitos)

São gratuitos os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros.

Capítulo II Prova da nacionalidade

ARTIGO 21.° (Prova da nacionalidade originária)

1 — A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa prova-se pelo assento de

nascimento, sendo havidos como filhos de nacional português os indivíduos de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

2 — A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da declaração de que depende a atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português.

ARTIGO 22.° (Prova da aquisição e da perda da nacionalidade)

1 — A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequ&ntes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.

2 — À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n.° 1 do artigo anterior.

ARTIGO 23.°

(Pareceres do conservador dos Registos Centrais)

Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

ARTIGO 24.° (Certificados de nacionalidade)

1 — Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a .requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.

2 — A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

Capítulo III Contencioso da nacionalidade ARTIGO 25° (Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados directos e o Ministério Público.

ARTIGO 26.°

(Tribunal competente)

A apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior é da competência do Tribunal da Relação de Lisboa.