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1 DE AGOSTO DE 1981

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sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes portugueses.

2— A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adopção a exarar à margem do assento de nascimento.

ARTIGO 39."

(Regulamentação transitória)

Enquanto a presente lei não for regulamentada, é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto n.° 43 090, de 27 de Julho de 1960.

ARTIGO 40." (Disposição revogatória)

É revogada a Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959.

Aprovada em 30 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Despacho

Nos termos da alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, foram eleitos para fazerem parte do Conselho de Imprensa os seguintes jornalistas:

Augusto de Carvalho.

Fernando Cascais.

José Manuel Rodrigues da Silva.

Luís de Carvalho.

Manuel António Mota de Pina.

Maria Antónia Palia.

Assembleia da República, 29 de Julho de 1981.— O Presidente e>m Exercício, Nuno Rodrigues dos Santos.

Despacho

Ao abrigo do n.° 3 do artigo 68.° do Regulamento dos Serviços da Assembleia da República, designo o Dr. Januário Pinto para me substituir nas minhas faltas e impedimentos.

Palácio de São Bento, 31 de Julho de 1981. — O Director-Geral, Raul Mota Pereira de Campos.