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II Série - Suplemento ao número 99

Quarta-feira, 2 de Junho de 1982

DIÁRIO da Assembleia da República

II LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Projecto de resolução:

Processo especial de revisão constitucional - Regras para a respectiva discussão e votação no Plenário da Assembleia da República (apresentado pelo PSD, pelo PS. e pelo CDS).

Nota. - Até este momento, sobre a revisão constitucional, além do presente suplemento, foi publicado mais o seguinte:

Suplemento ao n.° 98, de 29 de Maio de 1982 (e mais o número que nele se indica).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

PROCESSO ESPECIAL DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

Regras para a respectiva discussão e votação no plenário da Assembleia da República

ARTIGO 1.º

A discussão e a votação das alterações à Constituição no Plenário da Assembleia da República fazem-se na especialidade e seguem um processo especial nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 2.°

A discussão e votação das alterações à Constituição far-se-á com base num texto de sistematização elaborado pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, o qual inclui:

a) As propostas de alteração a cada preceito constitucional cuja aprovação pelo Plenário é sugerida pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional;

b) Os textos de substituição cuja aprovação pelo Plenário é sugerida pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional;

c) As propostas de alteração a cada preceito constitucional constantes dos projectos de revisão constitucional que tenham sido apresentadas e não tenham sido retiradas.

ARTIGO 3.º

Podem ser apresentadas em Plenário novas propostas de alteração aos preceitos constitucionais abrangidos pelo texto de sistematização.

ARTIGO 4.°

A discussão versa sobre o conjunto das propostas de alteração a cada preceito constitucional, podendo a Assembleia deliberar que se faça simultaneamente sobre as propostas relativas a vários preceitos conexos.

ARTIGO 5.º

1 - A votação versa sobre cada proposta da alteração, incluindo os textos de substituição referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 2.°

2 - Quando outra não for proposta pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, a ordem da votação será a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Propostas de aditamento.

3 - Quando houver 2 ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da respectiva apresentação, salvo quando outra for proposta pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

ARTIGO 6.°

1 - A requerimento de 10 deputados, a votação das propostas de alteração respeitantes a um mesmo artigo, número ou alínea da Constituição será adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das propostas de alteração seguintes.

2 - Esta faculdade só pode ser exercida uma vez relativamente à mesma matéria.

3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar o adiamento da votação de qualquer alteração.