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II SÉRIE — NÚMERO 99

TÍTULO III Conflitos de leis sobre a nacionalidade

ARTIGO 27."

(Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira)

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.

ARTIGO 28.°

(Conflitos de nacionalidades estrangeiras)

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Esitado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.

TÍTULO IV Disposições transitórias e finais

ARTIGO 29."

(Aquisição da nacionalidade por adoptados)

Os adoptados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

ARTIGO 30."

(Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro)

A mulher que tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode adquiri-la mediante declaração.

ARTIGO 31."

(Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira)

Os que, nos termos da Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem adquiri-la mediante declaração, sendo capazes.

ARTIGO 32.° (Naturalização imposta por Estado estrangeiro)

É da competência do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.

ARTIGO 33."

(Registo das alterações de nacionalidade)

O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei ante-

rior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

ARTIGO 34.°

(Actos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior)

1 — A aquisição e a perda da nacionalidae que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem.

2 — Para fins de identificação, a prova destes actos é feita pelo respectivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.

ARTIGO 35.°

(Produção de efeitos dos actos anteriormente não sujeitos a registo)

1 — Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

ARTIGO 36."

(Processos pendentes)

Os processos de nacionalidade pendentes, com excepção dos de naturalização, serão apreciados de acordo com a lei anterior, sem prejuízo das disposições transitórias deste diploma.

ARTIGO 37."

(Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses)

1 — Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português ou sob administração portuguesa, após a entrada em vigor deste diploma, de filhos apenas de não portugueses mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou seu desconhecimento.

2 — Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 38.°

(Assentos de nascimento de progenitores ou adoptantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro.)

1 — Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da