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II SÉRIE — NÚMERO 99

Secção III Aquisição da nacionalidade por naturalização ARTIGO 6." (Requisitos)

1 — O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei

portuguesa;

b) Residirem há seis anos, pelo menos, em terri-

tório português ou sob administração portuguesa;

c) Conhecerem suficientemente a língua portu-

guesa;

d) Terem idoneidade moral e civil;

e) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa

e assegurar a sua subsistência.

2 — Os requisitos constantes das alíneas b) e c) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

ARTIGO 7." (Processo)

1 — A naturalização é concedida por decreto do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado e mediante inquérito organizado e instruído nos termos fixados em regulamento.

2 — O título da aquisição da nacionalidade por naturalização, a passar nos termos previstos em regulamento, é a carta de naturalização, que levará apostos e inutilizados os selos fiscais previstos na legislação em vigor.

3 — O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da Lei do Selo.

Capítulo III Perda da nacionalidade

ARTIGO 8.° (Declaração relativa ã perda da nacionalidade)

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.

Capítulo IV

Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção

ARTIGO 9° (Fundamentos)

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional;

b) A prática de crime punível com pena maior,

segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas ou a prestação

de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

ARTIGO 10.° (Processo)

1 — A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo instaurado no Tribunal da Relação de Lisboa.

2 — É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.

Capítulo V

Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

ARTIGO 11." (Efeitos da atribuição)

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

ARTIGO 12° (Efeitos das alterações de nacionalidade)

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.

ARTIGO 13.° (Efeitos da naturalização)

A carta de naturalização só produz efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data da notificação para o sea levantamento.

Capítulo VI Disposições gerais

ARTIGO 14.» (Efeitos do estabelecimento da filiação)

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

ARTIGO 15." (Inscrição ou matrícula nos consulados portugueses)

A inscrição ou matrícula realizada nos consulados portugueses, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, só por si, título atributivo da nacionalidade portuguesa.