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27 DE MARÇO DE 1982

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sentam à Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Lei da caça

TÍTULO I Regime geral

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO I." (Animais de caça)

São designados animais de caça, para efeitos legais, os mamíferos e aves bravias, incluindo os temporariamente sujeitos a cativeiro, bem como os animais domésticos que hajam perdido essa condição.

ARTIGO 2.» (Património cinegético)

1 — Os animais de caça constituem a fauna cinegética, recurso natural renovável.

2 — O património cinegético nacional é constituído por toda a fauna cinegética que habita em território nacional ou por ele transita.

ARTIGO 3° (Ordenamento cinegético]

0 conjunto de medidas e acções visando a conservação, fomento e exploração racional da caça constituem o ordenamento cinegético.

ARTIGO 4." (Política de ordenamento cinegético)

1 — Compete ao Estado zelar pelo património cinegético nacional, promovendo o seu ordenamento em estreita colaboração com as organizações representativas de caçadores e agricultores.

2 — A política nacional de ordenamento cinegético subordinar-se-á obrigatoriamente aos seguintes princípios:

c) Manutenção do equilíbrio ecológico;

b) Valorização das zonas rurais e melhoria das

condições de vida das suas populações;

c) Liberdade de acesso ao exercício da caça, limi-

tado apenas pelos imperativos de conservação e renovação do património cinegético.

ARTIGO 5.°

(Exercício da caça ou acto venatório)

Considera-se acto venatório ou exercício da caça toda a actividade, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição, que tenha por objectivo capturar, vivos ou mortos, animais de caça.

ARTIGO 6." (Direito de caça)

A todos é reconhecido o direito de caça, desde que em conformidade com as normas legais e regulamentares quanto aos requisitos pessoais, modo, tempo e lugar em que pode ser exercido esse direito e ainda quanto aos processos utilizáveis e às espécies que podem ser objecto de caça.

Capítulo II Do exercício da caca

ARTIGO 7.° (Exercício do direito de caça)

Só é permitido o exercício do direito de caça aos detentores da carta de caçador e das licenças e demais documentos legalmente exigíveis.

ARTIGO 8.° (Carta de caçador)

1 — São condições requeridas para a obtenção da carta de caçador:

a) Ser maior de 16 anos, ou maior de 12 para a

caça sem recurso a armas de fogo;

b) Não ser portador de anomalias psíquicas ou

de deficiência orgânica ou fisiológica que tome perigoso o exercício da caça;

c) Não estar proibido do exercício da caça por

disposição legal ou decisão judicial.

2 — Aos menores é exigida para a obtenção da carta de caçador autorização escrita de quem legalmente os represente.

3 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas ao emprego dc armas de fogo.

ARTIGO 9.° (Obtenção da carta de caçador)

1 — A obtenção da carta de caçador depende de exame a realizar perante os serviços competentes do Estado e representantes das organizações de caçadores, tendo em vista avaliar da aptidão e conhecimentos requeridos pelo exercício da caça por parte do candidato.

2 — As matérias sobre que versará o exame referido no número anterior, bem como as normas relativas à sua realização, serão fixadas por portaria do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, ouvidas as organizações representativas dos caçadores, devendo ser compiladas em livro próprio a editar pelos serviços oficiais.

3 — São dispensados do exame referido no n.° 1 os titulares de carta de caçador válida à data da entrada em vigor da presente lei.

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