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II SÉRIE — NÚMERO 72

5 — A caça à rola é permitida a partir de 15 de Agosto, numa faixa litoral de 500 m contados do mar para o interior e onde comprovadamente se verifique não serem sedentários nem a perdiz nem o coelho.

6 — As áreas em que pode ter lugar o exercício da caça nas condições referidas nas alíneas a) e b) do n.° 4 e no n.° 5 serão fixadas por portaria do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

ARTIGO 24." (Inicio e termo do período de caça)

1 — O Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas poderá, mediante portaria:

a) Adiar a abertura da época geral da caça;

b) Adiar a abertura do período especial fixado

para a caça da rola;

c) Antecipar o encerramento da época geral da

caça;

d) Antecipar o encerramento de qualquer dos

períodos especiais de caça fixados no artigo 24.°

2 — O adiamento da abertura da época geral de caça, bem como a antecipação do seu encerramento, podem ser circunscritos a determinadas áreas.

3 — As datas de encerramento da época geral da caça ou de qualquer dos períodos especiais não podem ser prorrogados.

Capítulo V Responsabilidade penal e civil

ARTIGO 25." (Responsabilidade penal)

1 — As infracções à disciplina de caça são puníveis com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

a) Pena de prisão efectiva até í ano;

b) Pena de multa de 1000$ até 20 000$;

c) Interdição do direito de caçar e perda dos ins-

trumentos e produtos da infracção.

2 — A interdição do direito de caçar pode vigorar de 1 a 5 anos ou ser definitiva.

3 — Os instrumentos usados na prática da infracção quando propriedade de terceiros e utilizados sem seu consentimento não podem ser objecto de apreensão, respondendo criminalmente o infractor pelo abuso e sendo a participação deduzida pelo agente do Ministério Público.

ARTIGO 26." (Suspensão da pena)

A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

ARTIGO 27.° (Agravamento das penas)

1 — Quando aquele que haja sido condenado por infracção ou infracções legais sobre o exercício da caça cometa nova infracção antes de decorridos 5 anos as penas previstas na presente lei e seus regulamentos serão agravadas para o dobro.

2 — Aquele que tendo sido condenado à interdição do direito de caça não respeitar essa interdição é punível com pena de prisão de 1 ano e interdição defintiva do exercício da caça.

ARTIGO 28." (Caça em reservas)

A prática da caça em reservas, salvo as excepções previstas na presente lei, e a caça em época de defeso ou com recurso a meios não permitidos é punível com prisão de 1 ano e multa e acarreta sempre a interdição definitiva do direito de caçar, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

ARTIGO 29." (Exercício da caça em locais proibidos)

1 — O exercício da caça em locais onde esta seja proibida ou em zonas de caça, nos casos não autorizados, é punível com prisão de 6 meses e multa e acarreta sempre a interdição do direito de caçar por 5 anos, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

ARTIGO 30.° (Caça de espécies proibidas)

A caça de espécies cuja captura não seja autorizada é punível com pena idêntica à da infracção referida no artigo 29.°

ARTIGO 31." (Crime público)

Os crimes cometidos no exercício da caça são crimes públicos e puníveis, nos termos gerais, mediante simples denúncia de qualquer pessoa.

ARTIGO 32." (Responsabilidade civil)

A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, salvo a respeitante a danos causados por armas de fogo ou outros instrumentos de caça, à qual se aplicam as disposições sobre responsabilidade objectiva ou pelo risco.

ARTIGO 33.° (Fiscalização)

À polícia e fiscalização de caça competem aos serviços do Estado que tenham a seu cargo o policiamento e fiscalização dos recursos florestais e hidráulicos, a

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