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14 DE JULHO DE 1982

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dades de trabalho, depara com um obstáculo insuperável nas actuais instalações: o da falta de espaço.

A localização do Serviço do Provedor de Justiça numa das mais centrais artérias de Lisboa, e que assim permite fácil acesso a quem pretenda recorrer ao Serviço do Provedor de Justiça, constitui uma razão que não pode ser menosprezada no sentido da manutenção do staiu quo, mas que por outro lado gera dificuldades e problemas para os quais se não antevê solução possível nas actuais condições.

3 — Quadro do pessoal.

O quadro do pessoal é actualmente o constante da Lei n.° 10/78, de 2 de Março, compreendendo o Serviço do Provedor de Justiça uma assessoria e um serviço administrativo (cf. artigo 25.°, n.° 1).

A assessoria é constituída por 2 coordenadores e

14 assessores.

Os serviços administrativos constituem um serviço de apoio à assessoria e compreendem:

1 sector de informação técnica (biblioteca e documentação);

1 sector de relações públicas (atendimento do público);

1 sector de processos e dactilografia.

Nos serviços administrativos se inserem o sector administrativo propriamente dito, ao qual incumbe a execução dos trabalhos de secretaria e demais trabalhos de índole administrativa e o sector de gestão financeira controlado por um conselho administrativo.

Os serviços administrativos estão na directa superintendência do respectivo director de serviços.

A distribuição do pessoal é feita por despacho do Provedor de Justiça consoante as necessidades e conveniência do serviço e a aptidão dos actuais funcionários.

Ao todo, prestam serviço presentemente no Serviço do Provedor de Justiça 55 unidades, das quais

15 são juristas e 1 economista. Os 2 actuais coordenadores e 1 dos assessores são magistrados judiciais em comissão de serviço.

A lei prevê ainda que o Provedor de Justiça poderá ler 1 ou 2 adjuntos nomeados por livre escolha e que serão providos em comissão de serviço, com direitos, regalias e remuneração idênticas às de Subsecretário de Estado. Presentemente, porém, só está nomeado 1 adjunto.

4 — Linhas gerais de actuação.

Logo no início do meu mandato foi preocupação minha definir as linhas gerais de orientação do Provedor de Justiça e que sintetizei nos seguintes pontos:

l.° Tornar os órgãos e serviços da administração pública, tanto central, como regional e local, incluindo empresas públicas e institutos personalizados do Estado, etc, cada vez mais sensíveis à acção do Provedor de Justiça e à utilidade da sua intervenção ou actuação.

Para tanto, foram estabelecidos contactos directos com dirigentes de todos os Ministérios, Forças Armadas, Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e demais

dirigentes de outros serviços ou institutos públicos;

2° Estabelecer contactos com a própria Assembleia da República, seus grupos parlamentares ou comissões especializadas, para que o Provedor de Justiça pudesse ter uma visão global e mais precisa de todos os problemas e assim melhor poder servir todos os cidadãos;

3.° Ajustar a actuação do Provedor de Justiça a uma mais rápida dinâmica junto de todos os departamentos da administração central, regional e local, bem como de estabelecimentos hospitalares, de assistência e prisionais, etc, com vista à verificação de situações individuais ou colectivas de funcionamento anormal ou injusto ou de situações que afectassem a dignidade humana ou o bem público, causando prejuízos aos utentes dos serviços públicos e na preocupação da continuidade de iniciativas já anteriormente tomadas.

Por outro lado, e tendo presente o papel relevante que pode ser desempenhado pelos órgãos da comunicação social, em directa cooperação, direi mesmo em colaboração, com a acção que ao Provedor de Justiça compete desenvolver, foram previstos encontros periódicos, com um tríplice objectivo:

a) A denúncia de situações de ilegalidade ou de

injustiça que devam ser reparadas, as quais são trazidas ao conhecimento do Provedor de Justiça através de noticias dos jornais e com base nas quais é dado inicio a um processo de averiguações por iniciativa própria do Provedor;

b) A informação e esclarecimento da finalidade

da função do Provedor de Justiça, de modo a que todos os cidadãos, mesmo os que vivam nas mais longínquas paragens, seja no continente, seja nas regiões autónomas, não esquecendo Macau, possam conhecer o modo como poderão recorrer ao seu serviço;

c) Por último, a utilização da comunicação so-

cial como derradeira instância junto da opinião pública, quer para a divulgação de qualquer situação de injustiça não reparada (quando as circunstâncias o aconselhem), quer para publicação de comunicados, informações ou notas oficiosas sobre casos em que não tenha sido conseguida a reposição da ordem jurídica violada e que o Provedor de Justiça haja considerado ser devida a qualquer cidadão.

È que, como se sabe, num Estado democraticamente estruturado é sumamente eficaz e de ter em conta a força da «opinião pública» que os vários meios da comunicação social podem Facilmente sensibilizar, como nenhum outro meio, designadamente os meios audiovisuais.

Com efeito, onde o Provedor de Justiça não possa conseguir — através das suas recomendações — junto dos órgãos da administração central, regional ou local ver coroada de êxito a sua actuação, pode-