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17 DE SETEMBRO DE 1982

2613

x) Exercer todos os outros poderes que o presente Acordo expressamente confere ao Conselho dos Governadores.

3 — O Conselho dos Governadores pode, a qualquer momento, revogar a delegação de poderes ao Conselho de Administração.

ARTIGO 24.» Conselho dos Governadores — Composição

1 — Os governadores e governadores suplentes do Banco serão ex officio governadores e governadores suplentes do Fundo, respectivamente. O presidente do Banco notificará ao Fundo, quando necessário, os nomes dos governadores e dos governadores suplentes.

2 — Cada Estado participante que não seja membro nomeará um governador e um governador suplente, que ficarão em funções à mercê do participante que os nomeou.

3 — Nenhum suplente pode participar no voto, excepto na ausência do governador que ele substitui.

4 — Sob reserva das disposições do parágrafo 4 do artigo 60.°, os governadores e os seus suplentes exercerão as suas funções sem remuneração e sem que as suas despesas sejam custeadas pelo Fundo.

ARTIGO 25." Conselho dos Governadores — Funcionamento

1 — O Conselho dos Governadores terá uma reunião anual e todas as que possam ser previstas pelo Conselho ou convocadas pelo Conselho de Administração. O presidente do Conselho dos Governadores do Banco será ex officio o presidente do Conselho dos Governadores do Fundo.

2 — A reunião anual do Conselho dos Governadores terá lugar por ocasião da assembleia anual do Conselho dos Governadores do Banco.

3 — 0 quórum de qualquer reunião do Conselho dos Governadores será constituído por uma maioria do número total dos governadores, representando pelo menos três quartos do total dos votos dos participantes.

4 — O Conselho dos Governadores pode, mediante regulamentação, instituir um procedimento que permita ao Conselho de Administração, quando o julgar oportuno, obter um voto dos governadores sobre um determinado assunto sem convocar o Conselho dos Governadores.

5 — O Conselho dos Governadores e o Conselho de Administração, na medida em que este for autorizado pelo Conselho dos Governadores ou pelo presente Acordo, podem criar os organismos subsidiários que julguem necessários ou adequados para conduzir os negócios do Fundo.

6 — O Conselho dos Governadores e o Conselho de Administração, na medida em que este for autorizado pelo Conselho dos Governadores ou pelo presente Acordo, podem adoptar a regulamentação necessária ou apropriada à condução dos negócios do Fundo, desde que essa regulamentação não seja incompatível com as disposições do presente Acordo.

ARTIGO 26.° Conselho de Administração — Funções

Sem prejuízo dos poderes do Conselho dos Governadores previstos no artigo 23.°, o Conselho de Administração será responsável pela condução das operações gerais do Fundo e, para este efeito, exercerá as funções que lhe são expressamente conferidas no presente Acordo ou que lhe são delegadas pelo Conselho dos Governadores e, em particular, deverá:

0 Preparar os trabalhos do Conselho dos Governadores;

ii) Segundo as directivas gerais do Conselho dos Governadores, tomar decisões sobre empréstimos individuais e outros meios de financiamento que o Fundo possa conceder ao abrigo deste Acordo;

iiV) Adoptar a regulamentação e outras medidas necessárias para assegurar que as contas e registos relacionados com as operações do Fundo sejam mantidos em forma e inspeccionados regularmente e de modo adequado;

iv) Assegurar que o Fundo seja servido do mo-

do mais eficiente e económico;

v) Submeter ao Conselho dos Governadores,

para aprovação em cada reunião anual, as contas de cada ano económico, estabelecendo, na necessária medida, uma distinção entre as contas relativas às operações gerais do Fundo e as das operações financiadas por meio de contribuições postas à disposição do Fundo ao abrigo do artigo 8.°;

vi) Submeter à aprovação do Conselho dos Go-

vernadores um relatório anual, quando de cada reunião anual; e v/7) Aprovar o orçamento, o programa geral e a política de Financiamento do Fundo, de acordo com os recursos respectivamente disponíveis para esses fins.

ARTIGO 27.» Conselho de Administração — Composição

1 — Haverá um Conselho de Administração composto por 12 administradores.

2 — Os Estados participantes escolherão, conforme ao Anexo B, 6 administradores e 6 administradores suplentes.

3 — O Banco designará, conforme ao Anexo B, 6 administradores e os seus suplentes entre os membros do Conselho de Administração do Banco.

4 — Um administrador suplente do Fundo pode assistir a todas as sessões do Conselho de Administração, mas não pode participar nas deliberações nem votar, excepto na ausência do administrador que ele representa.

5 — O Conselho de Administração convidará os outros administradores do Banco e os seus suplentes a assistir às sessões do Conselho de Administração na qualidade de observadores, e todo o administrador do Banco assim convidado ou, na sua ausência,

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