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II SÉRIE — NÚMERO 939

ARTIGO 44.° Imunidade dos haveres

Os bens e haveres do Fundo, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, estarão ao abrigo de qualquer busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de embargo ou penhora por parte do poder executivo ou legislativo.

ARTIGO 45." Imunidade dos arquivos

Os arquivos do Fundo e, de modo geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que tenha em seu poder, são invioláveis, onde quer que se encontrem.

ARTIGO 46.° Isenção de restrições sobre os haveres

Durante o tempo necessário para que o Fundo realize os seus objectivos e funções, e sob reserva das disposições do presente Acordo, todos os bens e haveres do Fundo estarão isentos de restrições impostas por controles financeiros, de regulamentação ou de moratórias, de toda a espécie.

ARTIGO 47.o Privilégios em matéria de comunicações

Todo o Estado participante aplicará às comunicações oficiais do Fundo o mesmo tratamento que è dado às comunicações oficiais das outras instituições financeiras internacionais de que faz parte.

ARTIGO 48.°

Imunidades e privilégios dos membros dos Conselhos e do pessoal

Todos os governadores e administradores e os seus suplentes, o presidente e o pessoal, incluindo os peritos que executam missões para o Fundo:

i) Gozarão da imunidade de jurisdição pelos

actos por eles desempenhados no exercício das suas funções oficiais;

ii) Se não forem nacionais do Estado onde

exercem as suas funções, gozarão das imunidades relativas às disposições que restringem a emigração, às formalidades de registo de estrangeiros e às obrigações do serviço militar e de facilidades em matéria de regulamentação de câmbios não menos favoráveis que os reconhecidos pelo Estado participante interessado aos representantes, funcionários e empregados de categoria idêntica à das outras instituições financeiras de que faça parte;

iii) Beneficiarão, em matéria de facilidades de

deslocação, de um tratamento não menos favorável que o concedido pelo Estado participante interessado aos representantes, funcionários e empregados de categoria idêntica à das outras instituições financeiras internacionais de que faça parte.

ARTIGO 49.» Isenção tiscal

1 — O Fundo, os seus haveres, bens, rendimentos, operações e transacções estarão isentos de todos os impostos directos, bem como de todos os direitos alfandegários sobre mercadorias que importe ou exporte para seu uso com fins oficiais, e de todos os impostos com efeito equivalente. O Fundo estará igualmente isento de qualquer obrigação relativa ao pagamento, retenção ou cobrança de qualquer imposto ou direito.

2 — Não obstante as disposições do parágrafo 1, o Fundo não pedirá a isenção de taxas que representem apenas a contrapartida de prestação de serviços.

3 — Os artigos importados ao abrigo de isenção, de conformidade com o parágrafo 1, não serão vendidos no território do Estado participante que concedeu a isenção, a não ser nas condições acordadas com o dito participante.

4 — Não será cobrado qualquer imposto sobre os salários e emolumentos pagos pelo Fundo ao presidente e pessoal, incluindo os peritos que executam funções para ele.

ARTIGO 50." Cláusula de renúncia

1 — As imunidades, isenções e privilégios previstos no presente capitulo serão concedidos no interesse do Fundo. O Conselho de Administração poderá, na medida e condições que determinar, renunciar às imunidades, isenções e privilégios previstos no presente capítulo no caso em que, na sua opinião, essa decisão favoreça os interesses do Fundo.

2 — Não obstante as disposições do parágrafo 1, o presidente terá o direito e o dever de retirar a imunidade concedida a um dos membros do pessoal, incluindo os peritos que desempenham missões para o Fundo, caso julgue que a imunidade entravaria o curso da justiça e que ela poderá ser retirada sem prejuízo para os interesses do Fundo.

CAPÍTULO IX Alterações

ARTIGO 51.o

1 — Toda a proposta tendente a introduzir modificações ao presente Acordo, quer emanado de um participante, de um governador ou do Conselho de Administração, será comunicada ao presidente do Conselho dos Governadores, que apresentará ao dito Conselho. Se o Conselho dos Governadores aprovar a modificação proposta, o Fundo indagará junto dos participantes, por carta ou telegrama-circuW, se. eles aceitam a dita modificação. Se três quartos dos participantes, dispondo de 85% dos votos, aceitarem a alteração proposta, o Fundo registará o facto em comunicação oficial que endereçará aos participantes. As modificações entrarão em vigor, relativamente a todos os participantes, 3 meses após a data da comunicação oficial prevista no presente parágrafo, a menos que o Conselho dos Governadores especifique uma data ou um prazo diferente.

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