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17 DE SETEMBRO DE 1982

2617

4 — Em caso algum as somas devidas a um Estado em consequência do presente artigo lhe serão pagas antes de ter expirado um prazo de 6 meses sobre a data em que o Estado deixou de ser participante. Se, no decurso deste período de 6 meses, a contar da data em que o Estado deixou de ser participante, o Fundo interromper as suas operações em conformidade com o artigo 40.°, todos os direitos do Estado em causa serão determinados pelas disposições do artigo 40.° e o dito Estado será considerado como participando no Fundo para os fins do artigo 40.°, só não dispondo do direito de voto.

ARTIGO 40.°

Cessação das operações e liquidação das obrigações do Fundo

1 — O Fundo poderá pôr fim às suas operações mediante voto do Conselho dos Governadores. A retirada do Banco ou de todos os Estados participantes de conformidade com o artigo 37.° envolve a interrupção definitiva das operações do Fundo. Após esta cessação das suas operações, o Fundo cessará imediatamente todas as actividades, à excepção das que estiverem relacionadas com a ordenada realização, conservação e preservação do seu activo e com a liquidação das suas obrigações. Até à liquidação definitiva destas obrigações e até à distribuição dos seus haveres, o Fundo continuará a existir e todos os direitos e compromissos mútuos do Fundo e dos participantes no âmbito do presente Acordo permanecerão intactos, sob reserva, todavia, de nenhum participante poder ser suspenso ou retirar-se e de nenhuma distribuição poder ser feita pelos participantes se o não for na conformidade das disposições do presente artigo.

2 — Nennhuma distribuição será feita aos participantes por conta das suas subscrições antes de todas as obrigações perante os credores terem sido liquidadas ou consideradas nas provisões e antes de o Conselho dos Governadores ter decidido que se proceda a uma tal distribuição.

3 — Sob reserva do que precede e de todas as disposições especiais quanto à repartição dos recursos acordados aquando da entrega desses recursos ao Fundo, o Fundo repartirá os seus haveres entre os participantes por meio de rateio das somas que eles transferiram por conta das suas subscrições. Qualquer repartição, nos termos da disposição acima do presente parágrafo, será subordinada, no caso de qualquer participante, à liquidação antecipada de todos os créditos em curso do Fundo a favor do dito participante. Esta repartição será efectuada nas datas, nas moedas e sob a forma de numerário ou de outros haveres, conforme o Fundo considerar justo e equitativo. A repartição entre os diversos participantes não será necessariamente uniforme quanto à natureza dos haveres assim repartidos ou das moedas em que forem especificados.

4 — Qualquer participante que receba haveres distribuidos pelo Fundo em aplicação do presente artigo ou do artigo 39.° usufruirá dos mesmos direitos que o Fundo detinha sobre estes haveres antes da sua repartição.

CAPíTULO Vili

Estaluio, tacoõÉsuilss, isenções e prcvilégnos

ARTIGO 41.°

Objecto do presente capitulo

Para que o Fundo possa realizar efectivamente os seus objectivos e executar as funções que lhe são cometidas, ele benificiará no território da cada Estado participante do estatuto jurídico, das imunidades, das isenções e dos privilégios enunciados no presente capítulo. Cada Estado participante informará o Fundo das medidas exactas tomadas para este efeito.

ARTIGO 42." Estatuto jurídico

O Fundo gozará de inteira personalidade jurídica e terá designadamente capacidade para:

0 Contratar;

ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis;

iii) instituir processos judiciais.

ARTIGO 43.° Processos judiciais

1 — O Fundo goza de imunidade de jurisdição relativamente a todas as formas de acção judicial, salvo para os litígios nascidos ou resultantes do exercício pelo Fundo do seu direito de aceitar empréstimos, em conformidade com as disposições do artigo 8." O Fundo, neste caso, poderá ser objecto de acções em tribunal competente no território de um Estado em o.ue tenha a sua sede ou uma instituição encarregada de receber mandatos ou notificações, ou em que tenha concordado em ser processado.

2— Não obstante as disposições do parágrafo 1, nenhuma acção poderá ser intentada contra o Fundo pelos Estados participantes, ou pelos seus organismos ou serviços, nem por uma entidade ou pessoa agindo directa ou indirectamente por conta de um participante ou que represente os seus direitos, ou os de um organismo ou serviço do participante. Os participantes terão recurso a tratamento especial relativamente à liquidação dos litígios entre o Fundo e os seus participantes, estabelecidos pelo presente Acordo, pela regulamentação do Fundo ou por contratos acordados com o Fundo.

3 — O Fundo tomará todas as disposições necessárias relativas às modalidades aplicáveis à regularização de litígios que não estejam previstos pelas disposições do parágrafo 2 do presente artigo nem dos artigos 52.° e 53.° e que farão objecto da imunidade do Fundo resultante do parágrafo 1 do presente artigo.

4 — No caso de, em aplicação das disposições do presente Acordo, não usufruir da imunidade de jurisdição, o Fundo, os seus bens e haveres, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, estarão isentos de qualquer forma de confisco, embargo ou penhora até que seja tomada contra o Fundo uma decisão judicial definitiva.

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