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II Série — Número 5
Sexta-feira, 29 de Outubro de 1982
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 135/11:
Autoriza o Governo a alterar o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril — Processo de licenciamento de obras particulares (acompanhada do respectivo projecto de decreto-lei).
Interpelação ao Governo:
Apresentada pelo PCP, para abertura de um debate de política geral centrado na política económica e financeira e nas medidas nesses domínios tomadas ou a tomar.
Presidente da Assembleia da RepúbUca:
Comunicação do PS indicando o seu candidato ao cargo.
PROPOSTA DE LEI N.° 135/11
AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 ARTIGO 4.° GO DECRETO-LEI N.° 166/70, DE 15 OE ABRIL (PROCESSO BE LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES)
O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril, ao estabelecer sanções para aqueles que subscrevessem projectos de obras a licenciar pelas câmaras municipais que fossem da autoria de quem, por motivos de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontrasse impedido de os elaborar ou de colaborar na respectiva elaboração, visou a moralização do funcionamento dos serviços municipais com intervenção naquele licenciamento —onde a fraude contemplada naquela disposição fora detectada com certa frequência, afectando em larga medida o bom nome e a imagem pública da administração municipal—, defendendo, do mesmo passo, quer os legítimos interesses particulares dos profissionais e dos donos das obras a licenciar, quer os interesses públicos relativos ao urbanismo e habitação.
Verifica-se, porém, que as sanções previstas no meheionado artigo não cobrem todas as actuações que, por imorais, importa desencorajar, impondo-se assim o alargamento do âmbito da proibição legal, de modo a abarcar factos e situações por vezes detectados e não enquadráveis na previsão daquela disposição, mas
que não podem ficar impunes, sob pena de tal facto traduzir grave injustiça.
Torna-se, assim, necessário incriminar, em termos ajustados ao seu desencorajamento, a assinatura fraudulenta de projectos de obras, a licenciar pelas câmaras municipais, por técnicos que, no respectivo município, tenham responsabilidade na sua apreciação, definindo a competência para o exercício da correspondente acção penal e para a prática dos actos necessários à plena eficácia das decisões condenatórias.
Dá-se assim acolhimento à recomendação formulada pelo Provedor de Justiça, a que alude o ofício do Serviço do Provedor de Justiça n.° 11 734, de 10 de Dezembro de 1981, processo n.° 76/R-87-B-4, no sentido de, conforme informação referente ao mencionado processo n.° 76/R-87-B-4, ser criada legislação que possibilite a responsabilização dos funcionários e membros de órgãos municipais autores das referidas ilegalidades.
Por outro lado, o disposto no n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 166/70 tornou-se inoperante, face ao normativo constitucional vigente, nomeadamente no domínio da organização económica e das liberdades de associação, profissional e sindical, importando, nomeadamente, definir a quem compete a aplicação da sanção prevista naquela disposição.
As modificações que se introduzem no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 166/70 integram, porém, matéria que, de acordo com o normativo constitucional vigente, impõe o recurso à autorização legislativa.
Nestes termos:
O Governo, ao abrigo do disposto non." 1 do artigo 170.° da Constituição, e com referência ao disposto nas alíneas c), é) e /) do artigo 167.° e no n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril, não só actualizando as normas dele constantes, mas também incriminando, em termos ajustados ao seu desencorajamento, a elaboração e a assinatura fraudulentas de
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projectos de obras a licenciar pelas câmaras municipais.
ARTIGO 2.°
A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de 60 dias, contados desde a data da entrada em vigor da presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1982. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Projecto do decreto-lei respectivo
Os n.os 2 e 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril, ao estabelecerem sanções para aqueles que subscrevessem projectos de obras a licenciar pelas câmaras municipais que fossem da autoria de quem, por motivos de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontrasse impedido de os elaborar ou de colaborar na respectiva elaboração, visaram alcançar a moralização do funcionamento dos serviços municipais com intervenção naquele licenciamento — onde a fraude contemplada nos citados preceitos legais fora detectada com certa frequência, afectando em muito larga medida o bom nome e a imagem pública da administração municipal—, bem como a defesa de legítimos interesses particulares, quer dos profissionais projectistas, quer dos próprios donos das obras a licenciar, que, não raro, são mal servidos, em resultado da aludida prática, além da protecção de interesses públicos relativos ao urbanismo e à habitação.
Verifica-se, porém, por um lado, que as sanções previstas nos mencionados preceitos não cobrem todas as situações que importa desencorajar e, por outro lado, que a contida no n.° 2 do referido artigo 4.° é hoje inoperante, mercê das novas concepções acolhidas na Constituição da República Portuguesa em vigor, tanto no domínio da organização económica —que deixou de assentar no sistema corporativo—, como no das liberdades associativa, profissional e sindical.
Torna-se, portanto, necessário proceder à actualização das normas em causa, não só revendo as sanções cominadas e a competência para a sua imposição, bem como as garantias de que esta deve rodear-se, mas também alargando o seu campo de aplicação, de modo a abranger factos e situações moralmente inaceitáveis, mas que, presentemente, nele não poderiam subsu-
mir-se.
Nestes termos:
Usando da autorização concedida pela Lei n.° .../ .... de... de..., o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.° — 1 — O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ouvidos o Ministro da Educação e as associações profissionais interessadas, estabelecerá, por portaria, a qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis pelos projectos, tendo em vista a categoria e o tipo das obras e a respectiva localização.
2 — Aquele que subscreva projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar ou
de colaborar na respectiva elaboração incorre na pena disciplinar de suspensão do exercício da actividade profissional de 6 meses até 5 anos, aplicável, mediante processo, pela respectiva associação profissional.
3 — A suspensão do exercício da actividade profissional a que alude o n.° 2 implica, para os técnicos que nela sejam condenados e por igual período, a suspensão da respectiva inscrição nos registos das câmaras municipais ou a proibição dessa inscrição, conforme os casos.
4 — Para efeito do disposto no número antecedente, as associações comunicarão ao Ministério da Administração Interna, no prazo de 5 dias após decisão final do respectivo processo, os elementos de identificação dos técnicos condenados e as penas aplicadas, competindo àquele Ministério o necessário à execução do que nele se preceitua.
5 — O disposto no n.° 2 não prejudica a faculdade de instauração de processo pela câmara municipal onde tenha sido apresentado o projecto, com vista à aplicação da pena de suspensão da inscrição na mesma câmara, pelo período de 6 meses ou, em caso de reincidência, de mais de 6 meses até 5 anos.
6 — Ficam abrangidos pelo disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo e incorrem na pena de prisão até 6 meses os técnicos possuidores das qualificações legalmente exigidas para a elaboração de projectos de obras que elaborem ou subscrevam projectos que, nos termos da lei, tenham de ser aprovados no município no qual desempenhem cargos autárquicos ou exerçam funções, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente.
Interpelação ao Governo
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A situação económica e financeira do País atingiu, no ano corrente, níveis de degradação e agravamento que ameaçam o descalabro económico, a ruptura financeira e cambial, a miséria para milhões de trabalhadores, a hipoteca do País à finança internacional.
Tão grave situação, a que conduziram o País os governos AD e, designadamente, o Governo em exercício, não pode ser escamoteada por mais tempo. Técnicos dos mais variados quadrantes políticos e representantes de instituições de grande responsabilidade na condução da política económica e financeira têm vindo nos últimos tempos a denunciar a gravidade da situação e a alertar para a necessidade urgente e inadiável de pôr cobro à derrocada económica e financeira a que conduz a desastrosa e irresponsável política do Governo. Os elementos estatísticos oficiais, embora cada vez mais raros, justificam plenamente esse alerta e provam o fracasso rotundo da política governamental: as taxas de investimento e de produção industrial reduzem-se cada vez mais; os stocks de produção vãc-se amontoando nas unidades produtivas; o mercado interno restringe-se progressivamente, em resultado da determinação do poder de compra àos
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Portugueses; a maioria das empresas privadas e cooperativas são asfixiadas com encargos financeiros crescentes; as empresas públicas e nacionalizadas são objecto dos mais gritantes e pavorosos bloqueamento económico e degradação financeira; os défices externos atingem níveis incomportáveis para o País, a aceleração do crescimento da dívida externa põe em causa a independência de Portugal.
Apesar de tão ampla denúncia e de tão claros e evidentes resultados, o Governo persiste em negar a realidade e em minimizar a gravidade da situação, procura por todas as formas eximir-se às suas indesmentíveis responsabilidades no caos que desmantela a economia nacional.
Paralela e convergentemente, o Governo insiste numa actuação de permanente desrespeito pelas leis em vigor, comporta-se verdadeiramente à margem da legalidade democrática. O Plano a Médio Prazo para 1981-1984, cujas orientações e metodologia de elaboração teriam sido estabelecidas pela Resolução n.° 65/81, de 12 de Março, parece ter sido metido na gaveta do esquecimento.
O plano anual para 1982, cujas grandes opções foram aprovadas pela maioria da Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1981, ainda não foi publicado, nem tão-pouco o seu projecto deu entrada, até ao momento, no Conselho Nacional do Plano, como o impõem a alínea d) do artigo 202.° da Constituição da República Portuguesa e a alínea c) do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio. As propostas de lei do Orçamento Geral do Estado e das grandes opções do Plano para 1982 não foram presentes à Assembleia da República até 15 de Setembro próximo passado, nos termos do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (lei do enquadramento do OGE), sem que, ao menos, o Governo se tenha dirigido à Assembleia da República justificando ou tentando justificar o incumprimento daquele dispositivo legal.
Nestes termos:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português interpela o Governo com vista à abertura de um debate de política geral centrado na política económica e financeira e nas medidas que nesses domínios foram tomadas ou anunciadas ou se encontram em preparação.
Assembleia da República, 28 de Outubro de 1982.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — lida Figueiredo — Rogério Brito — Custódio Gingão — Silva Graça — Jerónimo de Sousa.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Partido Socialista têm a honra de comunicar a V. Ex.a que decidiram apresentar como candidato a Presidente da Assembleia da República para a 3." sessão legislativa da II Legislatura o deputado do Partido Socialista Teófilo Carvalho dos Santos.
Com os melhores cumprimentos.
Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 1982.— Os Deputados do PS: António Macedo — Mário Cal Brandão — Rui Mateus — João Gomes — Beatriz Cal Brandão—Fernandes da Fonseca —Tito de Morais — Fernando Verdasca — Oliveira e Silva — Jorge Sampaio — João Cravinho — Gomes Fernandes — Virgílio Rodrigues — Vítor Brás — António Guterres — António Loja — Carlos Lage — Luís Saias — Teixeira Lopes— António Esteves — Armando Lopes — Manuel da Costa — Magalhães da Silva — Ludovico da Costa — Bento de Azevedo — Sacramento Marques — António Arnaut — Almeida Santos — Azevedo Gomes— Adelino de Carvalho.
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