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II Série — Número 5

Sexta-feira, 29 de Outubro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 135/11:

Autoriza o Governo a alterar o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril — Processo de licenciamento de obras particulares (acompanhada do respectivo projecto de decreto-lei).

Interpelação ao Governo:

Apresentada pelo PCP, para abertura de um debate de política geral centrado na política económica e financeira e nas medidas nesses domínios tomadas ou a tomar.

Presidente da Assembleia da RepúbUca:

Comunicação do PS indicando o seu candidato ao cargo.

PROPOSTA DE LEI N.° 135/11

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 ARTIGO 4.° GO DECRETO-LEI N.° 166/70, DE 15 OE ABRIL (PROCESSO BE LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES)

O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril, ao estabelecer sanções para aqueles que subscrevessem projectos de obras a licenciar pelas câmaras municipais que fossem da autoria de quem, por motivos de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontrasse impedido de os elaborar ou de colaborar na respectiva elaboração, visou a moralização do funcionamento dos serviços municipais com intervenção naquele licenciamento —onde a fraude contemplada naquela disposição fora detectada com certa frequência, afectando em larga medida o bom nome e a imagem pública da administração municipal—, defendendo, do mesmo passo, quer os legítimos interesses particulares dos profissionais e dos donos das obras a licenciar, quer os interesses públicos relativos ao urbanismo e habitação.

Verifica-se, porém, que as sanções previstas no meheionado artigo não cobrem todas as actuações que, por imorais, importa desencorajar, impondo-se assim o alargamento do âmbito da proibição legal, de modo a abarcar factos e situações por vezes detectados e não enquadráveis na previsão daquela disposição, mas

que não podem ficar impunes, sob pena de tal facto traduzir grave injustiça.

Torna-se, assim, necessário incriminar, em termos ajustados ao seu desencorajamento, a assinatura fraudulenta de projectos de obras, a licenciar pelas câmaras municipais, por técnicos que, no respectivo município, tenham responsabilidade na sua apreciação, definindo a competência para o exercício da correspondente acção penal e para a prática dos actos necessários à plena eficácia das decisões condenatórias.

Dá-se assim acolhimento à recomendação formulada pelo Provedor de Justiça, a que alude o ofício do Serviço do Provedor de Justiça n.° 11 734, de 10 de Dezembro de 1981, processo n.° 76/R-87-B-4, no sentido de, conforme informação referente ao mencionado processo n.° 76/R-87-B-4, ser criada legislação que possibilite a responsabilização dos funcionários e membros de órgãos municipais autores das referidas ilegalidades.

Por outro lado, o disposto no n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 166/70 tornou-se inoperante, face ao normativo constitucional vigente, nomeadamente no domínio da organização económica e das liberdades de associação, profissional e sindical, importando, nomeadamente, definir a quem compete a aplicação da sanção prevista naquela disposição.

As modificações que se introduzem no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 166/70 integram, porém, matéria que, de acordo com o normativo constitucional vigente, impõe o recurso à autorização legislativa.

Nestes termos:

O Governo, ao abrigo do disposto non." 1 do artigo 170.° da Constituição, e com referência ao disposto nas alíneas c), é) e /) do artigo 167.° e no n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril, não só actualizando as normas dele constantes, mas também incriminando, em termos ajustados ao seu desencorajamento, a elaboração e a assinatura fraudulentas de