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II SÉRIE — NÚMERO 5

projectos de obras a licenciar pelas câmaras municipais.

ARTIGO 2.°

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de 60 dias, contados desde a data da entrada em vigor da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1982. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Projecto do decreto-lei respectivo

Os n.os 2 e 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril, ao estabelecerem sanções para aqueles que subscrevessem projectos de obras a licenciar pelas câmaras municipais que fossem da autoria de quem, por motivos de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontrasse impedido de os elaborar ou de colaborar na respectiva elaboração, visaram alcançar a moralização do funcionamento dos serviços municipais com intervenção naquele licenciamento — onde a fraude contemplada nos citados preceitos legais fora detectada com certa frequência, afectando em muito larga medida o bom nome e a imagem pública da administração municipal—, bem como a defesa de legítimos interesses particulares, quer dos profissionais projectistas, quer dos próprios donos das obras a licenciar, que, não raro, são mal servidos, em resultado da aludida prática, além da protecção de interesses públicos relativos ao urbanismo e à habitação.

Verifica-se, porém, por um lado, que as sanções previstas nos mencionados preceitos não cobrem todas as situações que importa desencorajar e, por outro lado, que a contida no n.° 2 do referido artigo 4.° é hoje inoperante, mercê das novas concepções acolhidas na Constituição da República Portuguesa em vigor, tanto no domínio da organização económica —que deixou de assentar no sistema corporativo—, como no das liberdades associativa, profissional e sindical.

Torna-se, portanto, necessário proceder à actualização das normas em causa, não só revendo as sanções cominadas e a competência para a sua imposição, bem como as garantias de que esta deve rodear-se, mas também alargando o seu campo de aplicação, de modo a abranger factos e situações moralmente inaceitáveis, mas que, presentemente, nele não poderiam subsu-

mir-se.

Nestes termos:

Usando da autorização concedida pela Lei n.° .../ .... de... de..., o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.° — 1 — O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ouvidos o Ministro da Educação e as associações profissionais interessadas, estabelecerá, por portaria, a qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis pelos projectos, tendo em vista a categoria e o tipo das obras e a respectiva localização.

2 — Aquele que subscreva projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar ou

de colaborar na respectiva elaboração incorre na pena disciplinar de suspensão do exercício da actividade profissional de 6 meses até 5 anos, aplicável, mediante processo, pela respectiva associação profissional.

3 — A suspensão do exercício da actividade profissional a que alude o n.° 2 implica, para os técnicos que nela sejam condenados e por igual período, a suspensão da respectiva inscrição nos registos das câmaras municipais ou a proibição dessa inscrição, conforme os casos.

4 — Para efeito do disposto no número antecedente, as associações comunicarão ao Ministério da Administração Interna, no prazo de 5 dias após decisão final do respectivo processo, os elementos de identificação dos técnicos condenados e as penas aplicadas, competindo àquele Ministério o necessário à execução do que nele se preceitua.

5 — O disposto no n.° 2 não prejudica a faculdade de instauração de processo pela câmara municipal onde tenha sido apresentado o projecto, com vista à aplicação da pena de suspensão da inscrição na mesma câmara, pelo período de 6 meses ou, em caso de reincidência, de mais de 6 meses até 5 anos.

6 — Ficam abrangidos pelo disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo e incorrem na pena de prisão até 6 meses os técnicos possuidores das qualificações legalmente exigidas para a elaboração de projectos de obras que elaborem ou subscrevam projectos que, nos termos da lei, tenham de ser aprovados no município no qual desempenhem cargos autárquicos ou exerçam funções, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente.

Interpelação ao Governo

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A situação económica e financeira do País atingiu, no ano corrente, níveis de degradação e agravamento que ameaçam o descalabro económico, a ruptura financeira e cambial, a miséria para milhões de trabalhadores, a hipoteca do País à finança internacional.

Tão grave situação, a que conduziram o País os governos AD e, designadamente, o Governo em exercício, não pode ser escamoteada por mais tempo. Técnicos dos mais variados quadrantes políticos e representantes de instituições de grande responsabilidade na condução da política económica e financeira têm vindo nos últimos tempos a denunciar a gravidade da situação e a alertar para a necessidade urgente e inadiável de pôr cobro à derrocada económica e financeira a que conduz a desastrosa e irresponsável política do Governo. Os elementos estatísticos oficiais, embora cada vez mais raros, justificam plenamente esse alerta e provam o fracasso rotundo da política governamental: as taxas de investimento e de produção industrial reduzem-se cada vez mais; os stocks de produção vãc-se amontoando nas unidades produtivas; o mercado interno restringe-se progressivamente, em resultado da determinação do poder de compra àos