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II Série — Suplemento ao número 5
Sexta-feira, 29 de Outubro de 1982
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1963)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 130/11 (Organização, funcionamento • proca mo do Tribunal Constitucional):
Texto final elaborado, na especialidade, pela Comissão Eventual.
Requerimentos:
N.° 37/11 (3.°) — Do deputado Daniel Bastos (PSD) ao Ministério da Educação sobre a política de transportes escolares.
N.° 38/H (3.a) — Do deputado Jorge Lemos (PCP) aos Ministérios da Educação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes acerca das obras da escola secundária de Vieira de Leiria.
N.° 39/11 (3.a) — Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) aos Ministérios do Trabalho e das Finanças e do Plano acerca de despedimentos na Fábrica de Cerâmica de Valadares, S. A. R. L.
N.° 40/11 (3.a) — Do deputado Luís Patrão (PS) ao Ministério da Administração Intema sobre os critérios utilizados na concessão de subsídios para construção de sedes e serviços de juntas de freguesia.
N.° 41/H (3.°) — Do deputado Vilhena de Carvalho (ASDI) à Secretaria de Estado do Turismo acerca do prolongamento do período contratual da concessão da zona de jogo de Espinho.
N.° 42/H (3.a) — Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério do Trabalho sobre a garantia dos direitos dos trabalhadores da empresa Peixoto & C", V*
N.° 43/H (3°) — Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes acerca da Estação de Tratamento de Lixos de Beirolas.
N.° 44/H (3.a) — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado da Comunicação Social sobre a exigência de autorização prévia da Direcção de Programas da RTP acerca dos convidados a estarem presentes neles.
N.° 45/11 (3.a) — Do mesmo deputado à mesma Secretaria de Estado acerca do programa-da RTP i." Página.
N.° 46/II (3.") — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças, do Plano e da Integração Europeia sobre a contribuição financeira da RTP no ano de 1982.
N.° 47/H (3.a) — Do mesmo deputado ao Ministério da Qualidade de Vida sobre as condições do apoio técnico de uma treinadora francesa na orientação de um curso de treinadores de ginástica rítmica de grupo no Porto.
N.° 48/11 (3.*) — Do mesmo deputado aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas acerca da acusação, feita pela comissão de trabalhadores da Petrogal, de divida de 19 milhões de contos por parte do Estado à empresa.
N.° 49/11 (3.a) — Do mesmo deputado ao Governo acerca da coerência das políticas energéticas simbolizadas na restrição de consumo no Metropolitano e no aumento de consumo da RTP traduzido na duplicação do seu tempo de emissão.
N.° 50/H (3.") — Do deputado Custódio Gingão (PCP) ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas formulando diversas perguntas relativas à UCP Torre dos Coelheiros.
N.° 51/II (3.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre diversos problemas agrícolas do concelho de Arraiolos.
N.° 52/II (3.°) — Do deputado Custodio Gingão e outros (PCP) ao mesmo Ministério sobre distribuição de terras da UCP Muralha d'Aço, concelho da Vidigueira.
N.° 53/11 (3.°) — Do deputado António Reis (PS) ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica sobre a devolução, pelo Museu de D. Lopo de Almeida (Abrantes), de imagens de arte sacra à vila de Mação.
Respostas a requerimentos:
Da Secretaria de Estado da Comunicação Social a um requerimento dos deputados Roleira Marinho e Armando Costa (PSD) acerca da recuperação do chafariz do Convento de Ganfei.
Da Secretria de Estado dos Desportos a um requerimento do deputado Ludovico da Costa (PS) sobre o Clube Desportivo da Cova da Piedade.
Da mesma Secretaria de Estado a um requerimento do deputado Manuel Tavares (PS) sobre um pedido de subsídio pela Câmara Municipal da Feira para infra-estruturas desportivas.
Da Direcção-Geral do Património do Estado a um requerimento dos deputados Adelino de Carvalho e Manuel dos Santos (PS) acerca das instalações da delegação do Porto da Associação dos Deficientes das Forças Armadas.
Da Comissão Nacional do Ambiente a um requerimento do deputado Leonel Fadigas e outros (PS) sobre a despoluição e revitalização do rio Alviela.
Da Secretaria de Estado do Ensino Superior a um requerimento do deputado Armando de Oliveira (CDS) respeitante à Universidade do Minho.
Da Câmara Municipal de Penacova a um requerimento do deputado João Abrantes (PCP) acerca da abertura de uma avenida em Cheira.
Da Câmara Municipal de Coimbra a um requerimento do mesmo
deputado sobre a recolha de lixo. Da Secretaria de Estado dos Desportos a um requerimento do
deputado Jorge Lemos (PCP) acerca da redução do orçamento de
1982 para o Fundo de Fomento do Desporto. Do Fundo de Fomento do Desporto a um requerimento do mesmo
deputado acerca de subsídios por ele atribuídos. Do Ministério da Indústria, Energia e Exportação e da Secretaria de
Estado do Planeamento a um requerimento dos deputados Carlos
Espadinha e Octávio Teixeira (PCP) sobre a poluição que afecta
as águas marítimas na costa de Sines. Da Secretaria de Estado da Cultura a um requerimento do deputado
Vital Moreira e outros (PCP) sobre a eventual venda para o
estrangeiro de um retábulo de João de Ruão. Da Câmara Municipal de Lisboa a um requerimento de deputados
do PPM, do PSD e do CDS acerca da eventual alteração do
topónimo -Avenida de António de Serpa». Da Secretaria de Estado da Cultura a um requerimento do deputado
Magalhães Mota (ASDI) sobre a preservação das rendas caseiras
de Malpica do Tejo (Castelo Branco). Do Ministério da Qualidade de Vida, da Secretaria de Estado das
Obras Públicas e do Ministério das Finanças e do Plano
(Direcção-Geral das Alfândegas) a um requerimento do mesmo
deputado acerca dos motivos de imobilização de uma draga
colocada na pateira de Fermentelos.
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Do Ministério da Qualidade de Vida a um requerimento do mesmo deputado sobre a Reserva Natural das Beriengas.
Do mesmo Ministério a um requerimento do mesmo deputado sobre a Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata.
Da Secretaria de Estado dos Transportes Interiores a um requerimento do mesmo deputado sobre a utilização do caminho de ferro para o transporte dos combustíveis líquidos das nossas refinarias para os grandes centros consumidores.
Do Instituto Português do Património Cultural a um requerimento do mesmo deputado sobre o estado de degradação em que se encontra a Igreja de Santa Cruz do Castelo, em Lisboa.
Da Secretaria de Estado das Obras Públicas a um requerimento do deputado Dias de Carvalho (ASDI) sobre a barragem da Marateca para abastecimento de água à cidade de Castelo Branco.
Do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico a um requerimento do mesmo deputado sobre protecção dos estuários.
Da Secretaria de Estado da Produção Agrícola a um requerimento do mesmo deputado acerca da criação de uma estação de fomento pecuário na Beira Interior.
Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do deputado Oliveira Martins (ASDI) acerca da inumação em terra portuguesa das cinzas do escritor Jorge de Sena.
Do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico a um requerimento do deputado Lopes Cardoso (UEDS) acerca da notícia do jornal Expresso «Portucel ameaça a serra da Estrela».
Do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes a um requerimento do deputado Herberto Goulart (MDP/CDE) acerca da situação financeira das empresas públicas do sector de transportes.
Da Inspecção-Geral de Finanças a um requerimento do mesmo deputado acerca da actuação da Inspecção-Geral na ex-Áudio--Magnética — Material para Gravações. L.**, com sede nas Caldas da Rainha.
Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do deputado Mário Tomé (UDP) acerca da intervenção da PSP no conflito laboral da COMETNA.
PROPOSTA DE LEI N.° 130/11
ORGANIZAÇÃO E PROCESSO 00 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Texto final elaborado, na especteNdada, peta Comissão Eventual
TÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° (Jurisdição e sede)
0 Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Lisboa.
Artigo 2.° (Decisões)
As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades.
Artigo 3.° (Publicação das decisões)
1 — São publicadas na 1." série do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:
a) Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas;
b) Verificar a existências de inconstitucionalidade
por omissão;
c) Verificar a morte, a impossibilidade física perma-
nente ou a perda do cargo do Presidente da República;
d) Verificar o impedimento temporário do Presidente
da República para o exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento; é) Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;
f) Declarar que uma qualquer organização perfilha a
ideologia fascista e decretar a respectiva extinção;
g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das
consultas directas aos eleitores a nível local.
2 — São publicadas na 2.a série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória.
Artigo 4.°
(Coadjuvação de outros tribunais e autoridades)
No exercício das suas funções o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e das outras autoridades.
Artigo 5.° (Regime administrativo e financeiro)
O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e dispõe de orçamento próprio, inscrito nos Encargos Gerais da Nação do Orçamento do Estado.
TÍTULO H Competência, organização s tadonamento
CAPÍTULO I Competência Artigo 6.°
(Apreciação da inconstituctonalklade e da ilegalidade)
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.° e seguintes da Constituição e nos da presente lei.
Artigo 7.°
(Competência relativa ao Presidente da República)
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade
física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
b) Verificar a perda do cargo de Presidente da Repú-
blica, nos casos previstos no n.° 3 do artigo 132.° e no n.° 3 do artigo 133.° da Constituição.
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Artigo 8.° (Competência relativa a processos eleitorais)
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Receber e admitir as candidaturas para Presidente
da República;
b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o
exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.° 3 do artigo 127.° da Constituição;
c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre
reclamações e protestos apresentados no acto de apuramento geral das eleições do Presidente da República;
d) Julgar os recursos em matéria de contencioso de
apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local.
Artigo 9.°
(Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes)
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Aceitar a inscrição de partidos políticos em regis-
to próprio existente no Tribunal;
b) Apreciar a legalidade das denominações, siglas e
símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes;
c) Proceder às anotações referentes a partidos políti-
cos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.
Artigo 10.'°
(Competência relativa a organizações que perfilhem a ideologia fascista)
Compete ao Tribunal Constitucional declarar, nos termos e para os efeitos da Lei n.° 64/78, de 6 de Outubro, que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e declarar a respectiva extinção.
Artigo 11.°
(Competência relativa a consultas directas a nível local)
Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local previstos no n.° 3 do artigo 241.° da Constituição.
CAPÍTULO II Organização
Secção i
Composição e constituição do Tribunal
Artigo 12.° (Composição)
I — O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, sendo 10 designados pela Assembleia da República e 3 cooptados pot estes.
2 — 3 dos juízes designados pela Assembleia da República e os 3 juízes cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.
Artigo 13.° (Requisitos de elegibilidade)
1 — Podem ser juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutorados ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.
2 — Para efeito do número anterior só são considerados os doutoramentos e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.
Artigo 14.° (Candidaturas)
1 — As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 5 dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 — Se não tiverem sido apresentadas candidaturas em número pelo menos igual ao de vagas a preencher, é fixado novo prazo de 3 dias para apresentação de outras candidaturas.
3 — Nenhum deputado pode subscrever candidaturas em número global superior ao das vagas a preencher.
4 — Compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de elegibilidade dos candidatos e demais requisitos de admissibilidade das candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade ou irregularidade, o primeiro subscritor para, no prazo de 2 dias, esclarecer as dúvidas ou suprir as deficiências.
5 — Da decisão do Presidente cabe recurso para o Plenário da Assembleia da República.
Artigo 15.° (Relação nominal dos candidatos)
Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição o Presidente da Assembleia da República organiza relação nominal dos candidatos, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.
Artigo 16.° (Votação)
1 — Os boletins de voto contêm, por odem alfabética, os nomes de todos os candidatos, com identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.
2 — A frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
3 — Cada deputado assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos candidatos em que vota, não podendo votar um número de candidatos superior ao das vagas a preencher, nem num número de candidatos que não sejam juízes dos restantes tribunais que afecte a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respectivo boletim.
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4 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
5 — Se após votação em número igual ao das vagas a preencher, e nunca inferior a 3, não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal, observando-se o disposto nos artigos anteriores e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.
6 — A eleição de cada candidato só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.
7 — A lista dos eleitos é publicada na l.a série do Diário da República sob a forma de resolução da Assembleia da República.
Artigo 17.° (Reunião para cooptaçâo)
1 — Ocorrendo vagas de juízes cooptados, são as mesmas preenchidas pelos juízes eleitos pela Assembleia da República, em reunião a realizar no prazo de 10 dias.
2 — Cabe ao juiz mais idoso marcar o dia, hora e local da reunião e dirigir os trabalhos e ao mais novo servir de secretário.
3 — Ocorrendo vagas de juízes eleitos pela Assembleia da República e de juízes cooptados são aquelas preenchidas em primeiro lugar.
Artigo 18.° (Relação nominal dos indigitados)
1 — Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em boletim, que introduz na urna, um juiz dos restantes tribunais, devendo o presidente da reunião, findo o escrutínio, organizar relação nominal dos indigitados.
2 — A relação deve conter nomes em número pelo menos igual ao das vagas a preencher, repetindo-se a operação referida no número anterior as vezes necessárias para o efeito.
Artigo 19.° (Votação e designação)
1 — A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto, do qual constem, por ordem alfabética, os nomes de todos os indigitados.
2 — À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do cooptante.
3 — Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, sob pena de inutilização do respectivo boletim.
4 — Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de 7 votos na mesma votação e que aceitar a designação.
5 — Se após 5 votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal para preenchimento das restantes, observando-se o disposto no artigo anterior e nos n.os l a 4 do presente artigo.
6 — Feita a votação, o presidente da reunião comunica-a aos juízes que tiverem obtido o número de votos previsto no n.° 4, para que declarem por escrito, no prazo de 5 dias, se aceitam a designação.
7 — Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da respectiva vaga, o processo previsto nos números e artigos anteriores.
8 — A cooptaçâo de cada indigitado só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.
9 — A lista dos cooptados é publicada na l.a série do Diário da República sobre a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.
Artigo 20.° (Posse e juramento)
1 — Os juízes do Tribunal Constitucional tomam posse perante o Presidente da República no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da respectiva eleição ou cooptaçâo.
2 — No acto de posse prestam o seguinte juramento:
Juro por minha honra cumprir a Constituição da República Portuguesa e desempenhar fielmente as funções em que fico investido.
Artigo 21.° (Período de exercício)
1 — Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de 6 anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respectivo lugar.
2 — Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que durante o período de exercício completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do sexénio.
Secção II Estatuto dos juízes
Artigo 22.° (Independência e inamovibilidade)
Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do sexénio por que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
Artigo 23.° (Cessação de funções)
1 — As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do sexénio quando se verifique qualquer das situações seguintes:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Aceitação de lugar ou prática de acto legalmente
incompatível com o exercício das suas funções;
d) Demissão ou aposentação compulsiva, em conse-
quência de processo disciplinar ou criminal.
2 — A renúncia é declarada por escrito ao presidente do Tribunal, não dependendo de aceitação.
3 — Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.° 1, devendo a impossibilidade física permanente ser previamente comprovada por 2 peritos médicos, designados também pelo Tribunal.
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4 — A cessação de funções em virtude do disposto no n.° 1 é objecto de declaração que o presidente do Tribunal fará publicar na 1.a série do Diário da República.
Artigo 24.° (Irresponsabilidade)
Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo nos termos e limites em que o são os juízes dos tribunais judiciais.
Artigo 25.° (Regime disciplinar)
1 — Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, pertencendo--lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.
2 — Das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar cabe recurso para o próprio Tribunal.
3 — Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal Constitucional o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.
Artigo 26.° (Responsabilidade civil e criminal)
São aplicáveis aos juízes do Tribunal Constitucional, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação da responsabilidade civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.
Artigo 27.° (Incompatibilidade)
1 — E incompatível com o desempenho do cargo de juiz do Tribunal Constitucional o exercício de funções em órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada.
2 — Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior o exercício não remunerado de funções docentes ou de investigação de natureza jurídica.
Artigo 28.° (Proibição de actividades politicas)
1 — Os juízes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidarias de carácter público.
2 — Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.
Artigo 29° (Impedimentos e suspeições)
1 — E aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais.
2 — A filiação em partido ou associação política não constitui fundamento de suspeição.
3 — A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao tribunal.
Artigo 30.° (Direitos, categorias, vencimentos e regalias)
Os juízes do Tribunal Constitucional têm honras, direitos, categorias, tratamento, vencimentos e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribuna) de Justiça.
Artigo 31.° (Abonos complementares)
1 — O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um subsídio de 20 % do vencimento, a título de despesas de representação, e ao uso de viatura oficial.
2 — No caso de o presidente não residir habitualmente em qualquer dos concelhos referidos no n.° 1 do artigo seguinte, terá ainda direito ao subsídio atribuído aos ministros em iguais circunstâncias.
Artigo 32.° (Ajudas de custo)
1 — Os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito a ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público, abonada por cada dia de sessão do Tribunal em que participem.
2 — Os juízes residentes nos concelhos indicados no número anterior têm direito, nos mesmos termos, a um terço da ajuda de custo aí referida.
Artigo 33.° (Passaporte)
0 presidente do Tribunal Constitucional têm direito a passaporte diplomático e os restantes juízes a passaporte especial, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 34.° (Distribuição de publicações oficiais)
1 — Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito à distribuição gratuita da 1." série do Diário da República, do Diário da Assembleia da República, dos jornais oficiais das regiões autónomas e do Boletim Oficial de Macau, bem como do Boletim do Ministério da Justiça, podendo ainda requerer, através do presidente, as publicações oficiais que considerem necessárias ao exercício das suas funções.
2 — Os juízes do Tribunal Constitucional têm livre acesso às bibliotecas do Ministério da Justiça, dos tribunais superiores e da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 35.° (Estabilidade de emprego)
1 — Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por cairsa do exercício das suas funções.
2 — Os juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente as que exerciam à data
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da posse, só podendo os respectivos lugares de origem ser entretanto providos a título interino.
3 — Durante o exercício das suas funções os juízes não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
4 — No caso de os juízes se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Tribunal Constitucional suspende o respectivo prazo.
Secção 111 Organização interna
Artigo 36.° (Competência interna)
Compete ainda ao Tribunal Constitucional:
a) Eleger o presidente e o vice-presidente;
b) Elaborar os regulamentos internos necessários ao
seu bom funcionamento;
c) Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribu-
nal;
d) Fixar no início de cada ano judicial os dias e
horas em que se realizam as sessões ordinárias;
e) Exercer as demais competências atribuídas por
lei.
Artigo 37.° (Eleição do presidente e do vice-presidente)
1 — Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o presidente e um vice-presidente do Tribunal Constitucional.
2 — A eleição do presidente e do vice-presidente só pode realizar-se estando preenchidos todos os lugares de juiz do Tribunal.
3 — A eleição do presidente precede a do vice--presidente quando os 2 lugares se encontrem vagos.
4 — O presidente e o vice-presidente são eleitos por 2 anos judiciais e podem ser reconduzidos.
Artigo 38.° (Forma de eleição)
1 — O presidente e o vice-presidente são eleitos por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão presidida, na falta do presidente ou do vice-presidente, pelo juiz mais idoso, e secretariada pelo mais novo.
2 — Cada juiz assinala o nome por si escolhido num boletim, que introduz na uma.
3 — Considera-se eleito presidente o juiz que na mesma votação obtiver o mínimo de 9 votos; se, após 4 votações, nenhum juiz tiver reunido este número de votos, são admitidos às votações ulteriores somente os 2 nomes mais votados na quarta votação; se, ao fim de mais 4 votações nenhum dos 2 tiver obtido aquele número de votos, considera-se eleito o juiz que primeiro obtiver 8 votos na mesma votação.
4 — As votações são realizadas sem interrupção da sessão.
5 — Considera-se eleito vice-presidente o juiz que obtiver o mínimo de 8 votos após as votações necessárias efectuadas nos termos dos números anteriores.
6 — A eleição do presidente e do vice-presidente do Tribunal Constitucional é publicada na Ia série do Diário
da República sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.
Artigo 39.° (Competência do presidente e do vice-presidente)
3 — Compete ao presidente do Tribunal Constitucional:
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas rela-
ções com os demais órgãos e autoridades públicas;
b) Receber as candidaturas e as declarações de de-
sistência de candidatos a Presidente da República;
c) Presidir à assembleia de apuramento geral da
eleição do Presidente da República;
d) Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os tra-
balhos;
e) Apurar o resultado das votações;
f) Convocar sessões extraordinárias;
g) Presidir à distribuição dos processos, assinar o
expediente e ordenar a passagem de certidões;
h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e
demais processos preparados para julgamento em cada sessão; /) Distribuir as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;
j) Superintender na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e nos serviços de apoio;
[) Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o próprio Tribunal; m) Exercer outras competências atribuídas por lei.
2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
3 — Nas sessões presididas pelo vice-presidente não poderão ser apreciados processos de que ele seja relator.
CAPÍTULO III Functonameaí®
Secção I Funcionamento do TriÍMiaai
Artigo 40.° (Sessões)
1 — O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções.
2 — O Tribunal Constitucional reúne, pelo menos, uma vez por semana em sessão ordinária.
3 — O Tribunal Constitucional reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efectividade de funções.
Artigo 4i.° (Secções)
1 — Haverá duas secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente do Tribunal e por mais 6 juízes.
2 — A distribuição dos juízes pelas secções é feita pelo próprio Tribunal no início de cada ano judicial.
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Artigo 42.° (Quórum e deliberações)
1 — O Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, só pode funcionar estando presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.
3 — Cada juiz dispõe de um voto, e o presidente, ou o vice-presidente, quando o substitua, dispõe de voto de qualidade.
4 — Os juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.
Artigo 43.° (Férias)
1 — Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstracta não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas e aos recursos de decisões judiciais.
2 — Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.
3 — As férias dos juízes são fixadas de modo a assegurar a permanente existência do quórum de funcionamento do Tribunal.
4 — Na secretaria não há férias judiciais.
Artigo 44.° (Representação do ministério público)
O ministério público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Geral ou num procurador-gerai-adjunto.
Secção II Secretaria e serviços de apoio
Artigo 45.° (Organização)
0 Tribunal. Constitucional tem uma secretaria e serviços de apoio, cuja organização, composição e funcionamento são regulados por decreto-lei.
Artigo 46.° (Secretaria)
1 — A secretaria é dirigida por um secretário, sob a superintendência do presidente do Tribunal.
2 — O secretário tem categoria idêntica à do secretário do Supremo Tribunal de Justiça.
3 — O pessoal da secretaria tem os direitos e regalias e está sujeito aos deveres e incompatibilidades do pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 47.° (Provimento)
O provimento do pessoal da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional compete ao presidente do Tribunal.
TÍTULO III Processo
CAPÍTULO I Distribuição
Artigo 48.° (Legislação aplicável)
À distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado nesta lei.
Artigo 49.° (Espécies)
Para efeitos de distribuição há as seguintes espécies de processos:
1." Processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade;
2.a Outros processos de fiscalização abstracta da
constitucionalidade ou legalidade; 3.a Recursos; 4.a Reclamações; 5.8 Outros processos.
Artigo 50.° (Relatores)
1 — Para efeitos de distribuição e substituição de relatores a ordem dos juízes é sorteada anualmente na primeira sessão do ano judicial.
2 — Ao presidente não são distribuídos processos para relato.
CAPÍTULO II
Processos de fiscalização da constitucionalidade e legalidade
SUBCAPÍTULO I Processo de fiscalização abstracta
Secção I Disposições comuns
Artigo 51.° (Recebimento e admissão)
1 — O pedido de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade das normas jurídicas referidas nos artigos 278.° e 281.° da Constituição é dirigido ao presidente do Tribunal Constitucional e deve especificar, além das normas cuja apreciação se requer, as normas ou os princípios constitucionais violados.
2 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro, é o requerimento concluso ao presidente do Tribunal, que decide sobre a sua admissão, sem prejuízo dos números e do artigo seguintes.
3 — No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscuridade das indicações a que se refere o n.° 1, o presidente notifica o autor do pedido para suprir as deficiências, após o que os autos lhe serão novamente conclusos para o efeito do número anterior.
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4 — A decisão do presidente que admita o pedido não faz precludir a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a rejeitá-lo.
5 — O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cujas apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Artigo 52.° (Não admissão do pedido)
1 — O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas ou quando tiver sido apresentado fora de prazo.
2 — Se o presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes juízes.
3 — O Tribunal decide no prazo de 8 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias.
4 — A decisão que não admita o pedido é notificada à entidade requerente.
Artigo 53.° (Desistência do pedido)
Só é admitida a desistência do pedido nos processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade.
Artigo 54.° (Audição do órgão autor da norma)
Admitido o pedido, o presidente notifica o órgão de que tiver emanado a norma impugnada para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de 30 dias, ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 3 dias.
Artigo 55.° (Notificações)
1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex, consoante as circunstâncias.
2 — As notificações são acompanhadas, conforme os casos, de cópia do despacho ou da decisão, com os respectivos fundamentos, ru da petição apresentada.
3 — Tratando-se de órgão colegial, ou seus titulares, as notificações são feitas na pessoa do respectivo presidente ou de quem o substitua.
Artigo 56.° (Prazos)
1 — Aos prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes é aplicável o disposto no artigo 144.° do Código de Processo Civil.
2 — Aos mesmos prazos acresce a dilação de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias, quando os actos respeitem a órgão ou entidade sediados fora do continente da República.
Secção II Processos de fiscalização preventiva
Artigo 57.° (Prazos para apresentação e recebimento)
1 — Os pedidos de apreciação preventiva da constitucionalidade a que se referem osn.«l e 2 do artigo 278.° da Constituição devem ser apresentados no prazo de 5 dias a contar da recepção do diploma pelo Presidente da República ou pelo Ministro da República.
2 — É de 1 dia o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, usar da faculdade prevista no n.° 3 do artigo 51.° ou submeter os autos à conferência para os efeitos do n.° 2 do artigo 52.°
3 — O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 2 dias.
Artigo 58.° (Distribuição)
1 — A distribuição é feita no prazo de 1 dia contado do dia da entrada do pedido no Tribunal.
2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de 8 dias, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão de que emanou o diploma logo que recebida.
3 — Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com a resposta e o projecto de acórdão, logo que recebidos pela secretaria.
Artigo 59.° (Formação da decisão)
1 — Com a entrega ao presidente da cópia do projecto de acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de ¿7 dias a contar do recebimento do pedido.
2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos 2 dias sobre a entrega das cópias do projecto de acórdão a todos os juízes.
Artigo 60.° (Processo de urgência)
Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do Tribunal quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.° 4 do artigo 278.° da Constituição.
Artigo 61.° (Efeitos da decisão)
A decisão em que o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade em processo de fiscalização preventiva tem os efeitos previstos no artigo 279.° da Constituição.
Secção III Processos de fiscalização sucessiva
Artigo 62.° (Prazo para a admissão do pedido)
3 — Os pedidos de apreciação e da inconstitucionalidade ou da ilegalidade a que se referem as alíneas a) a c)
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do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição podem ser apresentados a todo o tempo.
2 — É de 2 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao presidente do Tribunal e de 5 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.° 3 do artigo 51.° e no n.° 2 do artigo 52.°
3 — O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 8 dias.
Artigo 63.° (Distribuição e poderes do relator)
1 — Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido recebida, é o processo distribuído na primeira sessão ordinária posterior, sendo os autos conclusos de imediato ao relator e entregues cópias do pedido e da resposta aos restantes juízes.
2 — O relator pode solicitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julgue necessários ou convenientes para elaboração do projecto de acórdão.
Artigo 64.° (Pedidos com objecto Idêntico)
1 — Admitido um pedido, quaisquer outros com objecto idêntico que venham a ser igualmente admitidos são incorporados no processo respeitante ao primeiro.
2 — O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação despedidos subsequentes, mas o presidente do Tribunal ou o relator podem dispensar a sua audição sobre os mesmos sempre que a julguem desnecessária.
3 — Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição é concedido para o efeito o prazo de 10 dias, ou prorrogado por 8 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.
4 — No caso de já ter havido distribuição considera-se prorrogado por 10 dias o prazo a que se refere o n.° 1 do artigo 65.°
Artigo 65.° (Decisão)
1 — O relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 40 dias a contar da distribuição, após o que a secretaria distribui cópia do mesmo por todos os juízos.
2 — Com a entrega da cópia que se lhe destina é o processo concluso ao presidente para o inscrever na ordem do dia de sessão ordinária que se realize decorridos, pelo menos, 10 dias após a entrega das cópias referidas no número anterior.
3 — Quando ponderosas razões o justifiquem pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar os prazos fixados nos números anteriores até, respectivamente, 20 dias e 5 dias.
Artigo 66.° (Efeitos da declaração)
A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.° da Constituição.
Secção IV
Processos de fiscalização da Inconstitucionalidade por omissão
Artigo 67.° (Remissão)
Ao processo de apreciação do não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais é aplicável o regime estabelecido na secção anterior, salvo quanto aos efeitos.
Artigo 68.° (Efeitos da verificação)
A decisão em que o Tribunal Constitucional verifique a existência de inconstitucionalidade por omissão tem o efeito previsto no n.° 2 do artigo 283.° da Constituição.
SUBCAPÍTULO II Processos de fiscalização concreta
Artigo 69.° (Legislação aplicável)
A tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
Artigo 70.° (Decisões de que pode recorrer-se)
1 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com
fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de
diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
d) Que recusem a aplicação de norma emanada de
um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
e) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido
suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c) e d);
f) Que apliquem norma já anteriormente julgada in-
constitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
g) Que apliquem norma já anteriormente julgada
inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional.
2 — Os recursos previstos nas alíneas b) e e) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
3 — Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual.
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4 — Se a decisão admitir recurso ordinário a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.
Artigo 71.° (Âmbito do recurso)
Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada.
Artigo 72.° (Legitimidade para recorrer)
1 — Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:
a) O ministério público;
b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora
do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor.
2 — Os recursos previstos nas alíneas b) e e) do n.° 1 do artigo 70.° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 — O recurso é obrigatório para o ministério público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conte de convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar, ou quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas f) e g) do n.° 1 do artigo 70.°
Artigo 73.° (Irrenunciabilidade do direito ao recurso)
0 direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável.
Artigo 74.° (Extensão do recurso)
1 — O recurso interposto pelo ministério público aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer.
2 — O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.° 1 do artigo 70.° aproveita aos restantes interessados.
3 — O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.° 1 do artigo 70.° aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida.
4 — Não pode haver recurso subordinado nem adesão ao recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 75.° (Prazo)
1 — A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
2 — Interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do
momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso.
Artigo 76.° (Decisão sobre a admissibilidade)
1 — Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.
2 — O requerimento de recurso deve ser indeferido quando a decisão o não admita, quando haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e é) do artigo 70.°, quando forem manifestamente infundados.
3 — A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.
4 — Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
Artigo 77.°
(Reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso)
1 — O julgamento de reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso compete ao Tribunal Constitucional, em secção.
2 — O prazo de vista é de 5 dias para o relator e de 2 dias para o ministério público e para os restantes juízes.
3 — A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Artigo 78.° (Efeitos e regime de subida)
1 — O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem.
2 — O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso.
3 — O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior.
4 — Nos restantes casos o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.
Artigo 79.° (Alegações)
As alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.
Artigo 80° (Efeitos da decisão)
1 — A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada.
2 — Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao
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tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar, em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
3 — No caso de o juízo de constitucionalidade ou legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.
4 — Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário.
Artigo 81.° (Registo de decisões)
De todas as decisões do Tribunal Constitucional em que se declare a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de uma norma é lavrado registo em livro próprio e guardada cópia, autenticada pelo secretário, no arquivo do Tribunal.
Artigo 82.° (Processo aplicável à repetição do julgado)
Sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos concretos, pode o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do ministério público, promover a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade previstos na presente lei.
Artigo 83° (Patrocínio judiciário)
1 — Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado.
2 — Só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 84.° (Custas, multa e indemnização)
1 — Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas.
2 — As reclamações para o Tribunal Constitucional estão, todavia, sujeitas a custas, em termos a definir por decreto-lei.
3 — O Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, condenar qualquer das partes em multa e indemnização como litigante de má fé, nos termos da lei de processo.
Artigo 85.° (Assistência judiciária)
Nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com o benefício da assistência judiciária nos termos da lei.
CAPÍTULO 111 Outros processos
SUBCAPÍTULO I
Processos relativos à morte, Impossibilidade física permansítíe, impedimento temporário, per¿a de cargo e destituição do Presidente da República
Artigo 86.° (Iniciativa dos processos)
1 — Cabe ao Procurador-Geral da República promover junto do Tribunal Constitucional a verificação e declaração da morte ou da impossibilidade física permanente do Presidente da República.
2 — A iniciativa do processo de verificação e declaração do impedimento temporário do Presidente da República, quando não desencadeada por este, cabe ao Procurador-Geral da República.
3 — Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal Constitucional o processo relativo à perda do cargo de Presidente da República no caso do n.° 3 do artigo 132.° da Constituição.
4 — Cabe ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo da destituição do Presidente da República no caso do n.° 3 do artigo 133.° da Constituição.
Artigo 87.° (Morte do Presidente da República)
1 — Ocorrendo a morte do Presidente da República, o Procurador-Geral da República requer imediatamente a sua verificação pelo Tribunal Constitucional, apresentando prova do óbito.
2 — O Tribunal Constitucional, em plenário, verifica de imediato a morte e declara a vagatura do cargo de Presidente da República.
3 — A declaração de vagatura por morte do Presidente da República é logo notificada ao Presidente da Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República interino.
Artigo 88.°
(Impossibilidade física permanente do Presidente da República)
1 — Ocorrendo impossibilidade física permanente do Presidente da República, o Procurador-Geral da República requer ao Tribunal Constitucional a sua verificação, devendo logo apresentar todos os elementos de prova de que disponha.
2 — Recebido o requerimento, o Tribunal, em plenário, procede de imediato à designação de 3 peritos médicos, os quais devem apresentar um relatório no prazo de 2 dias.
3 — O Tribunal, ouvido, sempre que possível, o Presidente da República, decide em plenário no dia seguinte ao da apresentação do relatório.
4 — É aplicável o disposto no n.° 3 do artigo anterior à declaração de vagatura do cargo por impossibilidade física permanente do Presidente da República.
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Artigo 89.°
(Impedimento temporário do Presidente da República)
1 — A verificação e a declaração do impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções pode ser requerida por este ou pelo Procurador-Geral da República e rege-se, em tudo quanto seja aplicável, pelo disposto no artigo anterior.
2 — O Procurador-Geral da República ouve previamente, sempre que possível, o Presidente da República.
3 — O Tribunal, em plenário, ordena as diligências probatórias que julgue necessárias, ouve, sempre que possível, o Presidente da República e decide no prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento.
4 — O Presidente da República comunica a cessação do seu impedimento temporário ao Tribunal Constitucional, o qual, ouvido o Procurador-Geral da República, declara a cessação do impedimento temporário do Presidente da República.
Artigo 90.°
(Perda do cargo de Presidente da República por ausência do território nacional)
1 — Compete ao Presidente da Assembleia da República requerer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no n.° 3 do artigo 132.° da Constituição.
2 — O Tribunal reúne em sessão plenária no prazo de 2 dias e declara verificada a perda do cargo, se julgar provada a ocorrência do respectivo pressuposto, ou ordena as diligências probatórias que julgar necessárias, ouvindo, designadamente, sempre que possível, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República, após o que decide.
Artigo 91.° (Destituição do cargo de Presidente da República)
1 — Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.° 3 do artigo 133.° da Constituição.
2 — Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão plenária no dia seguinte.
3 — Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República destituído do seu cargo.
4 — À declaração de destituição é aplicável o disposto no artigo 87.°
SUBCAPÍTULO II Processos eleitorais
Secção 1
Processo relativo à eleição do Presidente da Republica
SUBSECÇÃO I
Candktatur&t
Artigo 92.° (Apresentação e sorteio)
1 — As candidaturas são recebidas pelo presidente do Tribunal.
2 — No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o presidente procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.
3 — O presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.
4 — Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, aos ministros da República e aos governadores civis.
Artigo 93.° (Admissão)
1 — Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos, nos termos da Constituição e da lei.
2 — Verificando-se irregularidades processuais, o presidente manda modificar imediatamente o mandatário para as suprir no prazo de 1 dia.
3 — A decisão é proferida no prazo de 5 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange conjuntamente as candidaturas apresentadas e é imediatamente notificada aos mandatários.
Artigo 94.° (Recurso)
Da decisão sobre a admissão de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal no prazo de 1 dia, devendo o recurso ser decidido em igual prazo.
Artigo 95.° (Comunicação das candidaturas admitidas)
A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições, aos ministros da República e aos governadores civis no prazo de 3 dias.
SUBSECÇÃO II Desistência, morta o Incapacidade do ccndMatoo
Artigo 96.° (Desistência de candidatura)
1 — Qualquer candidato que pretenda desistir da candidatura deve fazê-lo mediante declaração por ele escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao presidente do Tribunal Constitucional.
2 — Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do Tribunal imediatamente manda afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica a Comissão Nacional de Eleições, os ministros da República e os governadores civis.
Artigo 97° (Morte ou incapacidade permanente de candidato)
1 — Cabe ao Procurador-Geral da República promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do n.° 3 do artigo 127.° da Constituição.
2 — O Procurador-Geral da República deve apresentar prova do óbito ou requerer a designação de 3 peritos
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médicos para verificarem a incapacidade do candidato, fornecendo neste caso ao Tribunal todos os elementos de prova de que disponha.
3 — O Tribunal, em plenário, verifica a morte do candidato ou designa os peritos em prazo não superior a 1 dia.
4 — Os peritos apresentam o seu relatório no prazo de 1 dia, se outro não for fixado pelo Tribunal, após o que este, em plenário, decide sobre a capacidade do candidato.
5 — Verificado o óbito ou declarada a incapacidade do candidato, o presidente do Tribunal comunica imediatamente ao Presidente da República a correspondente declaração.
subsecção 111 Apuramento geral da «Mçao • raaptcttvo contancloao
Artigo 98.° (Assembleia de apuramento geral)
0 presidente do Tribunal Constitucional preside à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República, a qual reúne na sede daquele Tribunal.
Artigo 99.° (Reclamações)
1 — Da decisão sobre as reclamações ou protestos apresentados no acto de apuramento geral, nos termos da Lei Eleitoral, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, a interpor no dia seguinte ao da afixação do edital que torne públicos os resultados do apuramento.
2 — Podem recorrer apenas os candidatos definitivamente admitidos ou seus mandatários.
3 — A petição deve especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e ser instruída com todos os meios de prova, incluindo fotocópia da acta de apuramento geral.
Artigo 100.° (Tramitação e julgamento)
1 — Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal, a fim de ser designado, por sorteio, um relator.
2 — Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para responderem no dia seguinte ao da notificação.
3 — O relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 1 dia, a contar do termo do prazo para as respostas dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos restantes juízes.
4 — A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da distribuição das cópias.
5 — A decisão é de imediato comunicada ao Presidente da República e à Comissão Nacional de Eleições.
Secção II Outros processos eleitorais
Artigo 101.° (Contencioso de apresentação de candidaturas)
1 — Das decisões dos tribunais de l.a instância em matéria de cot\tet\c\oso cte apresentação de candidaturas,
relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
2 — O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.
3 — De acordo com o disposto nos números anteriores são atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da Relação previstas no n.° 1 do artigo 32.°, no n.° 2 do artigo 34.° e no artigo 35.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, no n.° 1 do artigo 32.° e nos artigos 34.° e 35.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, no n.° 1 do artigo 26.° e nos artigos 28° e 29.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, e nos artigos 25.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.
Artigo 102.° (Contencioso eleitoral)
1 — Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
2 — O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais.
3 — De acordo com o disposto nos números anteriores são atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da Relação previstas no n.° 1 do artigo 118.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, no n.° 1 do artigo 118.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, no n.° 1 do artigo 111.0 do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, e no n.° 1 do artigo 104.°, bem como no n.° 2 do artigo 83.°, do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.
Secção III
Processos relativos a partidos politicas, coligações e frentes Artigo 103.°
(Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes)
1 — Os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável.
2 — De acordo com o disposto no número anterior é atribuída ao Tribunal Constitucional, em secção, a competência do presidente do Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.° 6 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 126/75, de 13 de Março.
3 — De acordo com o disposto no n.° 1 são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências:
a) Do Supremo Tribunal de Justiça, previstas no
Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro;
b) Da Comissão Nacional de Eleições, previstas no
n.° 1 do artigo 22.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° ¿67/80, de 8 de Agosto, no n.° 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, e no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro;
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II SÉRIE — NÚMERO 5
r) Dos tribunais comuns de jurisdição ordinária, prevista no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.
Secção IV
Processos relativos a organizações que perfilhem a ideologia fascista
Artigo 104.° (Declaração)
1 — Os processos relativos à declaração de que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e à sua consequente extinção regem-se pela legislação especial aplicável.
2 — De acordo com o disposto no número anterior são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências do Supremo Tribunal previstas no artigo
no n.° 2 do artigo 7.° e no artigo 8.° da Lei n.° 64/78, de 6 de Outubro.
Secção V
Processos relativos à verificação Az constitucionalidade e legalidade de consultas directo aos eleitores
Artigo 105.° (Remissão)
0 processo de verificação da constitucionalidade e da legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local referidas no n.° 3 do artigo 241.° da Constituição da República é regulado pela lei aí prevista.
TÍTULO ÍV Disposições finais e transitórias
Artigo 106.°
(Processos pendentes no Conselho da Revolução, na Comissão Constitucional e no Supremo Tribunal Administrativo)
1 — Os recursos que à data da entrada em funcionamento do Tribunal estejam pendentes na Comissão Constitucional ou que para ela hajam interpostos transitam para o Tribunal Constitucional, prosseguindo os seus termos na fase em que se encontrem, salvo o disposto nesta lei quanto a distribuição e vistos.
2 — Os pedidos de apreciação e declaração de inconstitucionalidade pendentes no Conselho da Revolução ou na Comissão Constitucional à data da entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, transitam igualmente para o Tribunal Constitucional, onde são processados como pedidos de declaração de inconstitucionalidade, nos termos da presente lei.
3 — Transitam ainda para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.° 2, os pedidos de declaração de ilegalidade formulados ao abrigo do disposto na Lei n.° 15/79, de 19 de Maio, que à data da entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, se encontrem pendentes no Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 107.° (Registo de partidos)
O registo de partidos existente no Supremo Tribunal de Justiça transita para o Tribunal Constitucional.
Artigo 108.° (Comissão Constitucional)
Até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional mantém-se em funções a Comissão Constitucional, com a sua actual composição, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 246.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, sendo aplicável aos respectivos membros o disposto nos artigos 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 503-F/76, de 30 de Junho.
Artigo 109.° (Primeira designação dos juizes)
1 — À primeira designação de juízes do Tribunal Constitucional é aplicável o disposto na presente lei, com as seguintes alterações:
a) O prazo a que se refere o n.° 1 do artigo 14.° é
de 2 dias contados da publicação da presente lei;
b) O prazo a que se refere o n.° 4 do mesmo artigo
é de 1 dia;
c) A votação a que se refere o artigo 16.° efectua-se
no quinto dia posterior ao da publicação da presente lei;
d) Os juízes eleitos pela Assembleia da República
reúnem às 15 horas do segundo dia posterior ao da sua eleição definitiva, no edifício destinado ao funcionamento do Tribunal Constitucional, para efeito de procederem à cooptação dos restantes juízes.
2 — Os 10 juízes eleitos pela Assembleia da República e os 3 juízes cooptados tomam posse simultaneamente.
Artigo 110° (Pessoal da Comissão Constitucional)
0 pessoal que se encontre a prestar serviço, a qualquer título, na secretaria e no núcleo de apoio documental da Comissão Constitucional à data da entrada em vigor da presente lei transita a igual título e com categoria correspondente para os quadros da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional, mediante lista nominativa e independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas.
Artigo 111.0 (Biblioteca e arquivo da Comissão Constitucional)
A biblioteca e o arquivo da Comissão Constitucional transitam para o Tribunal Constitucional.
Artigo 112.° (Publicação oficial de acórdãos)
1 — Sem prejuizo do disposto no artigo 57.° são publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional, salvo os de natureza processual que não tenham interesse doutrinário, cabendo a selecção ao presidente.
2 — O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em colectânea anual.
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3 — O Tribunal Constitucional promove ainda que se complete a publicação dos acórdãos e pareceres da Comissão Constitucional nas formas por que a mesma vem sendo feita.
Artigo 113.° (Funcionamento durante o ano de 1982)
O funcionamento do Tribunal Constitucional é assegurado durante o ano de 1982 pela verba inscrita no Orçamento do Estado para a Comissão Constitucional, a qual se necessário, será para o efeito reforçada.
Artigo 114.° (Providências orçamentais)
0 Ministro de Estado e das Finanças e do Plano proporá ao Governo as providências orçamentais necessárias à execução da presente lei.
Artigo 115.° (Entrada em vigor)
1 — A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte e sem prejuízo do preceituado no artigo 108.°
2 — A alínea d) do artigo 8.° e os artigos 9.°, 10.°, 101.°, 102.°, 103.° e 107.° entram em vigor 60 dias após a posse dos primeiros juízes do Tribunal Constitucional.
Requerimento n.° 37/11 (3.*) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Considerando que têm surgido graves dificuldades no início do ano lectivo nos ensinos preparatório e secundário, provenientes de possíveis deficiências na organização de transportes escolares provocadas por restrições impostas superiormente;
2 — Considerando que os alunos mais afectados pela decisão de não serem autorizados transportes escolares quando residem a menos de 3 km da escola ou da zona servida por transportes públicos são exactamente os do interior do País, com menores zonas urbanizadas, inferior índice populacional e deficientes redes de transportes públicos;
3 — Considerando que é precisamente nessas zonas onde mais se fazem sentir as intempéries, em que o nível de vida é inferior, onde a emigração interna e externa é mais acentuada, onde a escolaridade obrigatória é de menor índice de frequência, a percentagem de analfabetismo se mantém em níveis elevados, que se deveriam considerar condições de excepção e normas adaptadas aos condicionalismos dessas regiões;
4 — Considerando que presentemente os serviços do IASE estão dotados com estruturas regionais que permitem o estudo in loco das diferentes situações e o recurso a soluções mais consentâneas com a realidade e exigências sociais de cada região.
Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, requeiro a V. Ex.a que, através do Ministério da Educação me sejam fornecidas as seguintes informações:
1) Quais as razões que motivaram a modificação da politica do Ministério da Educação no que se
refere aos «transportes escolares» para o ano lectivo de 1982-1983;
2) Quais as restrições concretas, nesta matéria, pre-
vistas para o distrito de Vila Real;
3) Quais as verbas despendidas no ano lectivo ante-
rior e os orçamentos para o presente ano lectivo, a nível nacional e para o referido distrito.
Assembleia da República, 28 de Outubro de 1982. — O Deputado do PSD, Daniel Bastos.
Requerimento n.° 38/11 (3.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Assembleia de Freguesia de Vieira de Leiria enviou ao Grupo Parlamentar do PCP fotocópia de uma moção aprovada por unanimidade em reunião realizada em 24 de Setembro passado, relativa às obras de construção da Escola Secundária de Vieira de Leiria.
Dos considerandos da moção citam-se os seguintes:
Considerando que a população de Vieira de Leiria e os órgãos autárquicos locais desde há muitos anos vêm reclamando junto das entidades responsáveis a construção da escola secundária, que finalmente foi iniciada;
Considerando que o Governo, no período pré-elei-toral e numa visita ao então Ministro da Educação a esta localidade, assumiu o compromisso da edificação integral da escola;
Considerando que, entretanto, ao contrário do prometido, foram eliminadas à adjudicação inicial da obra algumas partes da maior importância no conjunto do projecto, nomeadamente: grupo oficial, ginásio, coberturas entre edifícios, alguns arranjos exteriores, etc;
Considerando que tal medida, a concretizar-se, para além dos prejuízos que traria para os estudantes e povo da freguesia, iludiria as esperanças alimentadas durante muitos anos pelo povo de Vieira, fingindo solucionar uma tão premente e necessária obra.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Educação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) E exacta a referência da Assembleia de Freguesia
de Vieira de Leiria de que irão ser amputadas à escola em construção partes inicialmente previstas?
2) A ser assim, que motivos o justificam?
3) Tenciona o Governo rever a sua posição e
mandar executar a obra nos termos do compromisso anteriormente assumido pelo Ministro responsável pela educação?
Assembleia da República, 28 de Outubro de 1982. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
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Requerimento n.a 39/11 (3.°) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Fábrica de Cerâmica de Valadares, S. A. R. L., situada em Valadares, concelho de Vila Nova de Gaia, emprega cerca de 1300 trabalhadores.
Desde há cerca de ano e meio que a administração da empresa tem vindo a tentar despedir trabalhadores através da intimidação e da ameaça de encerramento da empresa.
Através desse processo ilegal foram então despedidos cerca de 100 trabalhadores.
Presentemente estão novamente a recorrer a processos idênticos para despedir mais trabalhadores, apesar de estarem a beneficiar de apoios estatais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, através dos Ministérios do Trabalho e das Finanças e do Plano, que me sejam fornecidas as seguintes informações:
1) Que medidas foram tomadas pelo Ministério do
Trabalho para impedir despedimentos de trabalhadores?
2) A Secretaria de Estado do Emprego concedeu
algum apoio à empresa? Em caso afirmativo solicito cópia do despacho.
3) Existe algum contrato com a PARAEMPRESA?
Quais as condições de tal contrato?
Assembleia da República. 2H de Outubro de 1982. — A Dcpiiiada do PCP, lldu f-ivuritiriu.
Requerimento n." 40/11 (3.a) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No Orçamento Geral do Estado para 1982 foi fixada uma transferência de capital de 400 000 contos com o objectivo de financiar a construção de sedes e serviços de juntas de freguesia.
Tal regime tem criado em milhares de juntas de freguesia do País legítimas expectativas de poderem erguer ou melhorar as infra-estruturas necessárias para o seu funcionamento e para o beneficio das populações.
No entanto, não são conhecidos nem claros os critérios seguidos pelo Ministério da Administração Interna para concessão das verbas em apreço, o que tem causado descontentamento e perplexidade em juntas de freguesia carecidas e não contempladas por subsídios.
Pelo exposto, venho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerer a V. Ex.B solicite ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, informação sobre o seguinte:
1) Quais são, em concreto e pormenor, os critérios
utilizados pelo MAI para concessão de subsídios para construção de sedes e serviços de juntas de freguesia?
2) Quais foram as juntas de freguesia até esta data
contempladas por aqueles subsídios e qual a força partidária maioritária em cada uma delas?
3) Qual a situação de um processo visando a conces-
são de um subsídio daquele tipo atempadamente entregue ao MAI pela Junta de Freguesia de Sarzedo, concelho da Covilhã, e quais
as razões para uma completa ausência' de resposta do MAI à Junta sobre a citada matéria?
Assembleia da República, 28 de Outubro de 1982. — O Deputado do PS, Luís Patrão.
Requerimento n.° 41/11 (3.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro à Secretaria de Estado do Turismo as informações seguintes:
í) Pensa o Governo prolongar o período contratual da concessão da zona de jogo de Espinho?
2) No caso afirmativo, com que fundamento e
condições?
3) Pensa o Governo ouvir e em que medida, acatar e
opinião, sobre o assunto, da Câmara Municipal de Espinho?
Assembleia da República, 28 de Outubro de 1982. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, . Vilhena de Carvalho.
Requerimento n.° 42/11 (3.")
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A empresa Peixoto & C.a, L.da, sita em Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, dedica-se à confecção de artigos de vestuário e tem ao seu serviço cerca de 60 trabalhadores.
De acordo com uma exposição do Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário aquela empresa, apesar de sempre laborar normalmente, pagou sempre salários inferiores aos contratuais.
E nos últimos meses a situação agravou-se, tendo deixado de pagar qualquer quantia aos trabalhadores, pelo que estão em dívida os salários de Agosto e Setembro e o subsídio de férias.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Ministério do Trabalho que me sejam dadas informações sobre as medidas que foram tomadas para garantir os direitos dos trabalhadores da empresa Peixoto & C.a, L.d3, nomeadamente o direito aos salários e ao emprego.
Assembleia da República, 28 de Outubro de 1982. — A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.
Requerimento n.a 43/31 (3.")
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, me informe:
a) Da situação actual e da evolução prevista, inclusivamente em termos da tutela, para a Estação de Tratamento de Lixos de Beirolas;
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b) Das razões que explicam ou justificam os atrasos do pagamento dos trabalhadores da Estação.
Assembleia da República, 28 de Outubro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 44/11 (3.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para a Comunicação Social, me informe:
a) Se tem conhecimento — e, em caso negativo,
que razões explicam ou justificam tal facto — do documento em que se exige uma autorização prévia da Direcção de Programas acerca dos convidados a estarem presentes na RTP;
b) Que atitude tomou ou tenciona o Governo tomar
a tal respeito?
Assembleia da República, 28 de Outubro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 45/11 (3.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Dada a «isenção», «objectividade» e «pluralismo» de que sempre deu mostras o programa Ia Página da RTP, requeiro ao Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para a Comunicação Social, me informe:
a) Se está prevista a emissão do programa directa-
mente da Rua do Prof. Gomes Teixeira?
b) Se o produtor do programa passará a ser o Dr. José
Alfaia?
c) Qual o lugar reservado à Dr.a Margarida Marante
na nova agência noticiosa portuguesa?
Assembleia da República, 28 de Outubro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 46/11 (3.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano e Secretaria de Estado da Integração Europeia, me informe de qual a contribuição financeira que deverá ser prestada pela RTP no ano de 1982 e se foi aprovado o plano de novos horários por esta apresentado como compatível, em termos de investimento, com o programa de austeridade e as carências do País.
Assembleia da República, 28 de Outubro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mofa.
Requerimento n.° 47/11 (3.°) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No Porto pratica-se ginástica rítmica de competição com aparelhos, mas não em grupo, pelo que se afigura pouco proveitosa a presença da treinadora francesa Madame Leroy, juiz internacional e professora de Educação Física no seu país.
Acresce que só à sua chegada a Associação de Ginástica do Norte teve conhecimento da sua presença, para orientar um curso de treinadores de ginástica rítmica desportiva de grupo.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Qualidade de Vida, me informe das condições em que este apoio técnico foi preparado pela Direcção-Geral dos Desportos.
Assembleia da República, 28 de Outubro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 48/11 (3.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Recentemente, a comissão de trabalhadores da PETRO-GAL tomou público que o Estado, através do Fundo de Abastecimento, devia à PETROGAL 19 milhões de contos.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, me informe:
a) Se é exacta a afirmação transcrita;
b) Em caso afirmativo, quando tenciona o Governo
pagar aquela dívida.
Assembleia da República, 28 de Outubro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 49/11 (3.") Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
De acordo com avisos que tomou públicos, o Metropolitano de Lisboa, para poupar energia, atrasa diariamente em meia hora o início da circulação dos comboios e reduziu a iluminação nas carruagens e estações.
Ao mesmo tempo, a televisão duplica o seu tempo de emissão.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Primeiro-Ministro, me informe se é diferente a energia ou o Governo que tutela aquelas duas empresas ou qual a coerência das políticas energéticas assim simbolizadas.
Assembleia da República, 28 de Outubro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
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Requerimento n." 50/11 (3.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A ofensiva contra a Reforma Agrária sempre foi a prática deste governo, ainda que à custa do desemprego, da fome e da miséria dos trabalhadores e da economia nacional.
A esta ofensiva não conseguiu fugir a UCP Torre dos Coelheiros, que iniciou a sua actividade em 1975 com cerca de 10 000 ha e 324 cooperantes e com o objectivo imediato de fazer o melhor aproveitamento da terra, visto esta, em grande medida, estar abandonada.
Uma das primeiras medidas tomadas pelos trabalhadores foi, de facto, o aproveitamento pecuário, e, assim, nos fins de 1976, tinha esta UCP 6500 cabeças de gado e 27 000 galináceos.
Construiu 4 barragens e 10 charcos, tendo desta forma iniciado também a cultura de algumas dezenas de hectares de regadio e arranjando água para manter os efectivos pecuários.
Para fazer face ao seu desenvolvimento agrícola, esta UCP equipou-se com 40 máquinas agrícolas. Esta foi a forma de acabar com o desemprego na freguesia, de dar melhores condições de vida aos seus naturais e aumentar a produção nacional.
Só que, a partir de 1979, começou a ofensiva contra a UCP.
Deste modo, a UCP viu-se expoliada de uma área de aproximadamente 7800 ha. Para esta expoliaçáo o MACP cometeu uma série de irregularidades na formalização dos processos que deram origem às reservas.
Mas a ânsia destruidora da AD não acaba aqui e neste momento estão para entrega, da mesma UCP, 2023 ha, que se pretendem distribuir a individuos residentes em Sao Manços, que váo desde talhantes, comerciantes, taxistas e barbeiros até armazenistas. Enfim, agricultores feitos na forja da AD.
Com os ataques que esta UCP sofreu também o seu efectivo pecuário diminuiu de 6500 cabeças para 3650 e o aviário acabou. Se se confirmar a entrega dos 2023 ha, esta UCP não tem onde meter os actuais efectivos de 3078 cabeças de gado.
Tinha ainda esta UCP programado para este ano agrícola a sementeira de 120 000 kg de trigo, 75 000 kg de aveia. 50 000 kg de cevada e 10 000 kg de cevada dística.
Os dados acima indicados são prova bastante da vontade dos trabalhadores em retirarem o País da crise em que a AD o tem mergulhado.
Face a tudo isto, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis em vigor, requer ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, a prestação das seguintes informações:
1.° Assume o MACP a responsabilidade de acabar de destruir uma UCP com altos índices de produção, ultrapassando em muito as médias exigidas por diploma governamental?
2.° Que pensa o Governo fazer a um parque de 40 máquinas agrícolas compradas com o dinheiro dos trabalhadores? Pensa também brindar os seareiros por si fabricados?
3.° Sabendo qualquer cidadão comum que não é possível manter um efectivo pecuário de 3650 cabeças distribuído em parcelas de 100 e cento
e poucos hectares, que pensa o Governo fazer deste património tão importante para a economia nacional? Pensa roubá-lo aos trabalhadores, empobrecendo ainda mais o efectivo pecuário nacional? 4.° Que solução pensa o Governo dar às sementes e adubos já comprados e pagos pelos trabalhadores?
5.° Que vai o Governo fazer a algumas centenas de trabalhadores que foram e vão ainda mais para o desemprego? Pensa dar-lhes o subsídio de desemprego ou pensa cortar-lho, como vem fazendo já com alguns?
6.° Por último, pergunta-se, face a muitas denúncias de factos concretos de sabotagem económica quer do MACP, quer dos agrários, qual é a medida que o Ministério pensa utilizar para pôr fim a esta situação escandalosa?
Assembleia da República, 28 de Outubro de 1982. — O Deputado do PCP, Custódio Gingão.
Requerimento n.° 51/11 (3.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Assembleia Municipal de Arraiolos, reunida em sessão ordinária em 24 de Setembro de 1982, no período de antes da ordem do dia debateu os problemas agrícolas do concelho, concluindo:
1.° Ser o concelho de Arraiolos essencialmente agrícola e também um concelho localizado na zona da Reforma Agrária;
2.° A ofensiva contra a Reforma Agrária, praticada pelos sucessivos governos, atingiu gravemente os trabalhadores agrícolas deste concelho.
A ofensiva, desenvolvida primeiramente com a entrega de reservas e depois com os concursos públicos, veio agravar a economia agrícola deste concelho, da qual se passa a indicar alguns números concretos como exemplo:
Com a ocupação das terras pelos trabalhadores foram formadas 20 UCPs cooperativas, com a área total de 43 856,6000 ha e 1740 trabalhadores, com os seguintes resultados:
Os postos de trabalho aumentaram 60 %; OS efectivos pecuários aumentaram 50 %; O parque de máquinas aumentou 60 %; A produção agrícola aumentou 50 %.
Com a ofensiva contra a Reforma Agrária, a área agora ocupada pelas UCPs cooperativas é de 23 568,8000 ha com 938 trabalhadores.
Das terras roubadas aos trabalhadores, mais de 60 % estão abandonadas, e como exemplo temos: Herdade do Almargem, Herdade de Alcanede, Herdade do Almançor, Herdade dos Folgos, Herdade da Ravasqueira, etc.
Apesar de toda esta ofensiva, os trabalhadores continuam lutando pelos seus postos de trabalho e em defesa da economia nacional, como demonstram os resultados obtidos no presente ano, colhendo a média de 2300 kg de trigo por hectare, o que ultrapassa de longe os 750 kg atingidos, em média, antes da Reforma Agrária.
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Teve entretanto aquela Assembleia Municipal conhecimento de que o Governo, através do Fundo de Desemprego, acaba de assegurar às mulheres deste concelho um salário que vai desde 8400$ a 9500$, com a duração de 18 meses a 2 anos de duração.
Sabendo-se desde já que este ano é excelente em produção de azeitona, sabendo-se também que alguns proprietários já declararam que não vão apanhar a azeitona e tendo ainda conhecimento de que uma série de UCPs estão a concurso público, todas estas acções, atrás citadas, desenvolvidas pelo Governo são deveras preocupantes para o concelho e para os seus legítimos representantes.
Atendendo aos factos relatados, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos das disposições constitucionais aplicáveis em vigor, requer ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, a prestação das seguintes informações:
l.° Assume o MACP a responsabilidade de entregar a terra aos concorrentes, quer eles sejam ou não agricultores?
2.° Que pensa o Governo fazer aos desempregados deste concelho? Pensa mantê-los no Fundo de Desemprego, enquanto há milhares de hectares de terra abandonados?
3.° Como é do conhecimento do Governo, este ano há uma excelente produção de azeitona. Pensa o Governo manter e fazer novos contratos com estes desempregados, pagando-lhes 9500$ e 8400$ mensais, com a duração, respectivamente, de 18 e 24 meses? Ou, antes pelo contrário, vai obrigar os proprietários a aproveitarem a azeitona, que é uma riqueza nacional?
4.° Está o Governo preparado e com vontade política para agir contra aqueles que continuam a fazer sabotagem à economia nacional ou, antes pelo contrário, continua, como até aqui, a ser o seu grande protector?
Assembleia da República, 28 de Outubro de 1982. — O Deputado do PCP, Custódio Gingão.
Requerimento n.° 52/11 (3.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Unidade Colectiva de Produção Muralha d'Aço, situada em Marmelar, freguesia de Pedrógão do Alentejo, concelho da Vidigueira, encontra-se legalizada por escritura pública de 30 de Setembro de 1976.
Com uma área de cerca de 5000 ha, área essa praticamente abandonada à data da ocupação, viria a beneficiar de profundas transformações. Com efeito, com a entrega, em posse útil, da terra aos trabalhadores, esta UCP desbravou 400 ha de mato, florestou 1000 ha de terra montanhosa, construiu barragens e furos que permitem a irrigação de algumas dezenas de hectares e, ao mesmo tempo, conseguiu arranjar água para os efectivos pecuários, que entretanto duplicaram.
Esta UCP construiu ainda, com a solidariedade da Tulipa Vermelha da Holanda, uma estufa com 3 ha, montou uma oficina, abriu uma cooperativa de consumo, ajudou a construir um infantário e uma sociedade recreativos. Resumindo: a UCP em questão transformou a vida da aldsÁa e. dos seus habitantes.
Este foi de facto um trabalho importante levado a cabo pela UCP Muralha d'Aço.
Mas o MACP, ao contrário do que tem vindo a afirmar — que a terra só será entregue a quem a trabalhe —, tem desenvolvido toda uma acção conducente à destruição desta UCP.
Senão vejamos: esta UCP iniciou a sua actividade com cerca de 5000 ha e está hoje reduzida a cerca de 2000 ha, apesar de constituir um exemplo de como se explora a terra e se produz.
Inadmissível, pois, que o MACP venha agora pôr a concurso público 845 ha de terra, atirando para o desemprego e para a miséria mais de 200 pessoas.
Atendendo aos factos relatados, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis em vigor, requerem ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, a prestação das seguintes informações:
1.° Assume o MACP a responsabilidade de entregar 845 ha de terra a supostos agricultores, atirando para o desemprego os trabalhadores?
2.° É o Governo capaz de mostrar que esta UCP não faz os aproveitamentos mínimos da terra? Se for capaz, e não é, qual o objectivo do Governo ao inviabilizar esta UCP com excelentes condições financeiras e económicas?
3.° É com medidas repressivas e tirando a quem nela trabalha que o MACP pensa diminuir as importações de bens alimentares?
Assembleia da República, 28 de Outubro de 1982. — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — Carreira Marques. _
Requerimento n." 53/11 (3.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em recente visita ao concelho de Mação, fui alertado para um facto que julgo inaceitável. Com efeito, em Maio deste ano, a Câmara Municipal de Mação oficiou ao Museu de D. Lopo de Almeida, de Abrantes, no sentido de ser devolvida à vila de Mação as imagens da Santíssima Trindade, da Senhora da Roca, de S. Roque, Santo António e S. Francisco, requisitadas por aquele Museu em Dezembro de 1922, devolução que se afigura tanto mais justa e necessária quanto é certo estar neste momento em organização o Museu do Dr. Calado Rodrigues, de Mação. Surpreendentemente, o Instituto Português do Património Cultural, entidade de que depende o Museu de D. Lopo de Almeida, não autorizou tal devolução.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, através do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, me informe do seguinte:
1) Que motivos terão levado o IPPC a recusar auto-
rização para a devolução das referidas imagens de arte sacra à vila de Mação?
2) Tenciona ou não o MCCC dar instruções no
sentido de se alterar tal posição, que, além de injusta, se nos afigura absurda?
Assembleia da República, 28 de Outubro de 1982. — O Deputado do PS, António Reis.
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II SERIE — NÚMERO 5
SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
AUDITORIA JURÍDICA Parecer
Ex.mo Sr. Director-Geral do Património Cultural:
Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PSD Roleira Marinho e Armando Costa acerca da recuperação do chafariz do Convento de Ganfei.
Anexo à Igreja de Ganfei, considerada imóvel de interesse público, situa-se o Convento de Ganfei, em cujo claustro se encontrava um chafariz.
Tal chafariz foi objecto de sucessivas vendas, sendo último adquirente do mesmo o cidadão boliviano Antenor Patino.
Dada a anterior situação do referido chafariz, foi solicitado a esta Auditoria parecer sobre a questão da legalidade das vendas efectuadas, bem como a reposição do mesmo no seu primitivo local.
O chafariz do claustro do Convento de Ganfei foi inicialmente vendido pelo proprietário do mesmo convento, Sr. Basílio Correia dos Reis, ao Sr.'Abreu Glória, que, por sua vez, o alienou ao Sr. Arquitecto Baganha, que, finalmente, o transmitiu ao Sr. Antenor Patino.
Tais vendas realizaram-se posteriormente à classificação da Igreja de Ganfei (anexa ao convento) como imóvel de interesse público, mas anteriormente a idêntica classificação atribuída ao claustro (cf. artigo 2.° do Decreto n.° 40 684, de 13 de Julho de 1956, e artigo 2.° do Decreto n.° 44 075, de 5 de Dezembro de 1961).
Embora, como referimos, o claustro do Convento de Ganfei, na altura das vendas, não estivesse classificado como imóvel de interesse público, o facto de ele se encontrar na zona de protecção da igreja já classificada (menos de 50 m) implicava a proibição da alienação do chafariz do claustro pelo proprietário do convento ao primeiro adquirente sem parecer favorável do Conselho Superior de Belas-Artes — hoje 2a Secção da Junta Nacional de Educação—, a quem competia, nos termos do artigo 26.° do Decreto n.° 20 985, informar sobre a conveniência de o Estado manter ou adquirir a posse do mesmo ou consentir na sua alienação.
Embora o artigo 26.° do Decreto n.° 20 985 se refira a zonas de protecção de monumentos nacionais, o mesmo regime se aplica às zonas de protecção dos imóveis de interesse público, dado que o artigo 30.° do mesmo diploma preceitua que «são aplicáveis a esses imóveis todas as disposições do Decreto n.° 20 985 referentes à classificação, desclassificação, alienação, demolição e conservação dos monumentos nacionais».
Imóveis de interesse público são aqueles que, «sem merecerem a classificação de monumento nacional, ofereçam, todavia, considerável interesse público sob o ponto de vista artístico, histórico ou turístico e sejam inscritos em cadastro especial depois de classificados por decreto (cf. artigo 30.° do Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932).
Embora os imóveis de interesse público possam ser propriedade de particulares, sobre o direito de propriedade impende toda uma série de limitações, pois tais imóveis representam um valor colectivo, a que é inerente a utilidade pública.
Tais limitações vão até ao ponto de restringir o próprio direito de propriedade do titular do prédio vizinho, delas sendo exemplo as limitações ao direito de propriedade do proprietário do Convento de Ganfei, pelo facto de este distar menos de 50 m da igreja do mesmo nome.
A primeira alienação do chafariz, além de ter infringido disposições do Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932 — lei de protecção dos monumentos nacionais—, infringiu a lei fundamental da altura, a Constituição Política de 1933, no seu artigo 51.°
A última alienação, além de ter infringido os mesmos preceitos, violou também o disposto no artigo 52.° da Constituição de 1933, que «proibia a alienação dos monumentos artísticos, históricos e naturais e dos objectos artísticos oficialmente reconhecidos como tais em favor de estrangeiros».
Nos termos do artigo 294.° do Código Civil, «os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos».
Assim, a primeira alienação do chafariz do Convento de Ganfei é nula.
Sendo nula a primeira venda, as posteriores estão igualmente feridas do mesmo vício e, como tal, são todas nulas.
Segundo o preceituado no artigo 286.° do Código Civil, «a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal».
Nestes termos, parece-nos que o representante do Estado, delegado do procurador da República da comarca de Valença, deverá instaurar acção de declaração de nulidade das sucessivas compras e vendas do chafariz do claustro do Convento de Ganfei.
Tal acção deverá, a nosso ver, ser proposta contra todos os vendedores e compradores, todos partes legítimas, e não só contra o último adquirente, porque a falta de alguns interessados poderá implicar a ilegitimidade dos não demandados, e, uma vez declarada a nulidade, a sentença terá que ser executada contra todos.
Se tal não se entender, a jurisprudência das cautelas aconselha-o.
Nem se compreenderia que fosse declarada a nulidade da última venda e não das anteriores.
Uma vez declarada a nulidade das vendas, o chafariz deverá ser reposto no seu primitivo local e conjunto a que pertence, nos termos do artigo 289.° do Código Civil.
Poderá, eventualmente, vir a levantar-se o problema da usucapião do chafariz pelo último adquirente, Sr. Patino, ou seja, a aquisição da propriedade do mesmo em consequência de uma posse duradoura sobre ela exercida.
Como a aquisição por usucapião não é automática, antes depende de uma manifestação de vontade do possuidor, em benefício de quem estão reunidos os requisitos legais, e como ela não pode ser conhecida oficiosamente, tal excepção, se tal for caso, deverá ser invocada pe!o réu no processo que lhe venha a ser instaurado (cf. artigos 1287.°, 1288.°, 1292.° e 303.°, todos do Código Civil).
Pelo exposto, emitem-se as seguintes conclusões:
1 .a Dado que o chafariz do claustro do Convento de Ganfei se encontrava dentro da zona de protecção da igreja do mesmo nome, classificada como imóvel de interesse público, não podia 0 mesmo ser vendido ou retirado do claustro sem parecer da 2.a Secção da Junta Nacional da Educação;
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2.a As alienações do mencionado chafariz infringiram o estipulado nos artigos 26.° e 30.° do Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932, e os artigos 51.° e 52.° da Constituição Política de 1933;
3.a Nos termos do artigo 8.° do Decreto n.° 20 985 e artigo 294.° do Código Civil, tais alienações são nulas;
4.a O delegado do procurador da República da comarca de Valença deverá instaurar acção de declaração de nulidade das sucessivas compras e vendas do supramencionado chafariz;
5.a Tal acção deverá ser proposta contra todos os vendedores e compradores, e não só contra o último adquirente.
Auditoria Jurídica da Secretaria de Estado da Comunicação Social, 2 de Março de 1977. — A Jurista, Maria Fernanda Brogueira.
SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DE ESTADO E DA QUALIDADE DE VIDA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado e da Qualidade de Vida:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Ludovico da Costa sobre o Clube Desportivo da Cova da Piedade.
Com referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida de informar V. Ex.a do seguinte despacho:
Informe-se que, após terem sido reunidos os necessários elementos e pareceres, foi o processo despachado favoravelmente pelo Secretário de Estado dos Desportos em 12 de Agosto e remetido à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros para decisão final.
18 de Agosto de 1982. — João Vaz Serra de Moura.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado Adjundo do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, 20 de Agosto de 1982. — O Chefe do Gabinete, José Francisco de Magalhães Barros Gamboa.
SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Pinto da Silva pedindo elementos sobre o plano de construções escolares para 1982 e 1983 no distrito de Castelo Branco.
Relativamente ao requerimento do Sr. Deputado Alfredo Pinto da Silva que acompanhava o ofício acima mencionado, incumbe-me o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de transmitir a V. Ex.a a informação prestada pela Direcção-Geral das Construções Escolares sobre o assunto em epígrafe:
I — Ensinos preparatório e secundário
1 — Em curso de execução:
Escola Preparatória de Alcains (Castelo Branco):
Tipo C (6.° e 7.° anos de escolaridade) para 18 turmas;
Início da construção — Julho de 1980; Conclusão prevista — Abril de 1981; Investimento total (sem indemnização por revisão de preços) — 80 000 contos.
2 — A iniciar em 1982:
•Escola Preparatória de Vilha Velha de Ródão:
Tipo C+S (6.° ao 9.° anos, inclusive, de escolaridade) para 11 turmas;
Início da construção (previsão) — Dezembro de 1982;
Conclusão (previsão) — Julho de 1984; Investimento total (estimado) — 60 000 contos.
Escola Preparatória do Fundão:
Tipo C para 18 turmas (com posterior ampliação para 24);
Início da construção (previsão) — Julho de 1982; Conclusão (previsão) — Dezembro de 1983; Investimento total (estimativa) — 120 000 contos.
Escola Secundária do Fundão:
Tipo ES (7.° ao 11.° anos de escolaridade, com
áreas vocacionais) para 42 turmas; Início da construção (previsão) — Julho de 1982; Conclusão (previsão) — Dezembro de 1983; Investimento total (estimativa) — 190 000 contos.
O complexo escolar do Fundão, constituído pelas escolas preparatória e secundária, não inclui, nesta primeira fase, a construção de espaços cobertos para actividades desportivas, cantina e refeitório.
3 — Intervenções previstas no plano de construções do ME/DGEE (carteira de encomendas 1981-1985) não programadas para 1982:
Escola Preparatória de Alpedrinha, no Fundão: Tipo C-f-S para 24 turmas;
Entrega («desejável» pelo ME) — Outubro de 1984; Prioridade (relativa aos pedidos para aquela data) — III; Número de ordem (relativo aos pedidos para aquela data) — 42.°
Escola Preparatória de Barroca Grande, Minas dá Panasqueira, Covilhã:
Tipo C+S para 18 turmas;
Entrega («desejável» pelo ME) — Outubro de 1984; Prioridade (relativa aos pedidos para aquela data) — H;
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Número de ordem (relativo aos pedidos para aquela data) — 43.°
Escola Preparatória do Paul, na Covilhã:
Tipo C+S para 18 turmas;
Entrega («desejável» pelo ME) — Outubro de 1983; Prioridade (relativa aos pedidos para aquela data) — n; Número de ordem (relativo aos pedidos para aquela data) — 42.°
Escola Preparatória do Teixoso, na Covilhã: Tipo C+S para 24 turmas;
Entrega («desejável» pelo ME) — Outubro de 1984; Prioridade (relativa aos pedidos para aquela data) — ni; Número de ordem (relativo aos pedidos para aquela data) — 41.°
Escola Preparatória do Tortosendo, na Covilhã: Tipo C para 18 turmas;
Entrega («desejável» pelo ME) — Outubro de 1984; Prioridade (relativa aos pedidos para aquela data) — i; Número de ordem (relativo aos pedidos para aquela data) — 7.°
A capacidade indicada em número de turmas (30 alunos/turma) corresponde a uma utilização das instalações em regime normal (36 horas/semana). O número de alunos e de professores que efectivamente irão utilizar as instalações dependerá do regime de utilização que vier a ser adoptado pelo ME/DGEE.
II — Ensino superior politécnico
Escola Superior de Educação de Castelo Branco.
Capacidade — 1200 alunos; Início da construção (previsão) — Julho de 1982; Conclusão (previsão) — Julho de 1984; Investimento total (estimado) — 100 000 contos.
Escola Superior Agrícola de Castelo Branco: Capacidade — não definida;
Início da construção (previsão) — Dezembro de 1983;
Conclusão (previsão) — Setembro de 1985; Investimento total (estimado) — 130 000 contos.
Estes 2 empreendimentos integram os projectos de educação i e li, respectivamente, dos acordos celebrados entre o Governo Português e o BIRD (Banco Mundial).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 1 de Setembro de 1982. — Pelo Chefe do Gabinete, Manuel Van Hoof Ribeiro.
SECRETARIA DE ESTADO DOS DESPORTOS
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DE ESTADO E DA QUALIDADE DE VIDA
Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado e da Qualidade de Vida:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Manuel Tavares sobre um pedido de subsídio pela
Câmara Municipal da Feira para infra-estruturas desportivas.
Em relação às perguntas formuladas pelo Sr. Deputado Manuel Tavares, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida de informar V. Ex.a do seguinte despacho:
! — A Câmara Municipal da Feira nào solicitou qualquer subsídio ou comparticipação para infra--estruturas desportivas e, se porventura o tivesse feito, não poderia ser-lhe concedido em face do disposto na Lei das Finanças Locais.
2 — Os clubes que até à data usufruíram da linha de crédito para obras ou aquisição de equipamento desportivo, foram os seguintes, todos com 1500 contos: ARCO de Viana do Castelo, Comité Regional de Rugby de Coimbra, Futebol Club de Famalicão, Sporting Clube Farense, Clube Atlético de Alvalade, Sport Algés e Dafundo, Federação Portuguesa de Columbofilia, Sporting Clube Olhanense, Clube Atlético de Queluz, Futebol Clube de Felgueiras, Clube Cultural e Recreativo Martins de Freitas (Fafe), Futebol Clube do Marco, Clube de Futebol do Carregal do Sal e ACM de Coimbra.
3 — Do distrito de Aveiro, candidataram-se, e não o obtiveram, os seguintes clubes: Grupo Desportivo Ovarense, Sport Clube Beira Mar e Ginásio Clube de Águeda. Desconhecem-se as razões das recusas, uma vez que a última palavra na concessão do financiamento pertence ao Banco Português do Atlântico, pois o Fundo de Fomento do Desporto limita-se a bonificar o juro.
Í7 de Agosto de 1982. — João Vaz Serra de Moura.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, 18 de Agosto de 1982. — O Chefe do Gabinete, José Francisco de Magalhães Barros Gamboa.
DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO
DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO PATRIMONIAL Divisão de Administração Patrimonial
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado das Finanças:
Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PS Adelino de Carvalho e Manuel dos Santos acerca das instalações da delegação do Porto da Associação dos Deficientes das Forças Armadas.
Refiro-me ao ofício n.° 3177, de 24 de Junho último, do Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares.
Relativamente ao prédio a que se refere o requerimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista na Assembleia da República, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:
O citado imóvel pertence ao Estado e foi cedido por este Ministério ao Exército em 23 de Abril de 1976.
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Posteriormente, e por despacho conjunto de SS. Ex.™ o Chefe do Estado-Maior do Exército e do Ministro das Finanças de 10 de Novembro de 1977, aquele prédio passou a estar afecto à Cruz Vermelha Portuguesa {Diário da República, 2.a série, n.° 268, de 19 do mesmo mês e ano).
Todavia, e não obstante ter sido determinada esta afectação, o Exército (Serviço de Fortificações e Obras do Exército) não desocupou ainda aquele prédio por continuar a precisar dele para instalação de uma delegação sua, conforme oportunamente informou, em virtude de não existirem no Porto outras instalações militares disponíveis e adequadas para o efeito.
A Cruz Vermelha Portuguesa, por sua vez, só em 1980 manifestou interesse em tomar posse efectiva do prédio e, simultaneamente, sugeriu a conveniência de ser definida a sua propriedade (direito esse, aliás, que reivindicou desde logo).
No caso de vir a concluir-se pela hipótese a favor do Estado (como de facto veio a acontecer), a Cruz Vermelha Portuguesa propunha então que o prédio fosse afecto ao Exército, mas salientando a necessidade de serem tomadas medidas complementares justas a favor da sua Secção de Apoio e Assistência.
Quanto à forma como o prédio de que se trata começou a ser utilizado, em parte, pela delegação da Associação dos Deficientes das Forças Armadas, no Porto, parece que a respectiva autorização foi concedida pelo Comando da Região Militar do Norte, como se depreende de um ofício dirigido ao então Serviço de Fortificações e Obras Militares pela sua Delegação do Norte.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção-Geral do Património do Estado, 23 de Julho de 1982. — O Director-Geral, José Pedro Fernandes.
COMISSÃO NACIONAL DO AMBIENTE
Informação
Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PS Leonel Fadigas, António Reis, Gomes Fernandes e Sacramento Marques sobre a despoluição e revitalização biológica do rio Alviela.
Reportando-me ao despacho exarado em 5 de Agosto de 1982, sobre a nossa informação n.° 127/82 (I), de 5 de Julho de 1982, relativa ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar como segue:
1 — No início de 1976, técnicos da Comissão Nacional do Ambiente, bem como da Direcção-Geral de Saúde e da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, apreciaram, no local, a situação do rio Alviela. Na ocasião recolheu-se a indicação de que o projecto de instalação de tratamento conjunto destinada a depurar os efluentes das unidades fabris, que seriam colectados e conduzidos através de uma conduta comum, instalada ao longo da ribeira de Alcanena, se encontrava parado.
2 — Em Setembro de 1978, o contacto da Comissão Nacional do Ambiente com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (entidade com compe-
tência na matéria suscitada) permitiu ter conhecimento de que se encontrava concluído o estudo da qualidade da água do rio Alviela promovido por aquela Direcção--Geral, embora o respectivo relatório não estivesse ainda terminado.
Na altura recolheu-se ainda a indicação de que os projectos para as duas estações de tratamento pressupostas (uma referente à zona de Minde-Mira de Aire, outra à zona de Vila Moreira-Alcanena) já se encontravam aprovados, estando elaborados os cadernos de encargos e abertos os respectivos concursos.
3 — Em 1981, novo contacto com a mesma Direcção--Geral indicou estarem concluídos os emissários de Moreira-Alcanena e de Monstanto-Alcanena e estarem em fase de construção adiantada o de Goxarix-Alcanena. Quanto à estação de tratamento a instalar em Alcanena, o projecto não fora ainda aprovado pela Direcção-Geral de Saneamento Básico.
4 — Em Julho do ano em curso tentou-se obter da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos indicação sobre a situação actual do problema, mas não foi possível obtê-lo por contacto informal. Oficializado o pedido (6 de Junho de 1982) não se conseguiu ainda obter resposta.
5 — Para além deste acompanhamento insistente da Comissão, julga-se não ter havido intervenção de qualquer outro serviço da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, dado que o Serviço de Estudos do Ambiente (25 de Agosto de 1982) «nunca esteve envolvido no estudo da despoluição e revitalização do rio Alviela».
6 — Acresce que não se tem conhecimento de nenhum projecto para despoluição dos rios portugueses em curso em serviços da referida Secretaria de Estado.
Comissão Nacional do Ambiente, 27 de Agosto de 1982. — O Director do Serviço de Protecção do Ambiente, J. M. Santos Mota.
SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR
Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Armando de Oliveira respeitante à Universidade do Minho.
Em aditamento ao nosso ofício n.° 1531, de 11 do corrente mês, tenho a honra de enviar a V. Ex.a um documento sobre o desenvolvimento da Universidade do Minho a curto e médio prazo, respeitante ao assunto em epígrafe (a).
Com os melhores cumprimentos.
Secretaria de Estado do Ensino Superior, 30 de Agosto de 1982. — O Chefe do Gabinete, J. A. Martinho Simões.
(a) O documento foi entregue ao deputado.
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II SÉRIE — NÚMERO 5
CÂMARA MUNICIPAL DE PENACOVA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Administração Interna:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP João Abrantes acerca da abertura de uma avenida em Cheira.
Ao contrário do que diz o deputado do Partido Comunista, tivemos o cuidado de negociar com dezenas de proprietários dos terrenos com os quais resolvemos as questões pela via negocial, com uma excepção que se furtou ao diálogo, procurando desta forma, no nosso entender, entravar a execução da obra, pedindo 2000 contos, por aquilo que foi avaliado em 17 500$.
Apesar de o Sr. Deputado não querer discutir o interesse e os benefícios que a referida estrada irá trazer para os habitantes de Cheira e de Penacova, sào bem patentes os fins que tal estrada irá proporcionar:
a) Acessos ao novo quartel dos bombeiros voluntá-
rios;
b) Execução da rede de abastecimento de água ao
domicílio da Cheira;
c) Execução da rede de esgotos da Cheira; e
d) Necessidade absoluta e urgente da expansão da
vila conforme o plano de urbanização prevê, pelo que a elaboração do projecto da estrada já estava entregue aos técnicos desde 1976.
O Sr. Deputado está enganado quando diz que «a Câmara entrou pelas propriedades como se tudo fosse seu». A Câmara tem autorizações assinadas. Por outro lado, esta Câmara Muncipal teve o cuidado de solicitar a elementos da Comissão de Avaliações da Repartição de Finanças deste concelho, a avaliação dos terrenos ocupados pela estrada da Cheira, também conhecida por estrada das Malhadas, levando em conta os seguintes pontos:
1) São apenas terrenos de cultivo de má qualidade?
2) São terrenos de cultura de boa qualidade?
3) São arborizados?
4) São terrenos que davam para construção e foram
totalmente ocupados?
5) São terrenos que davam para construção, mas só
foram parcialmente ocupados e a parte restante tem área para construção?
6) Necessitam de muros de suporte?
7) Necessitam de muros de vedação?
8) Necessitam de muros de suporte e de vedação?
Sr. Deputado, como V. Ex.a poderá verificar, nós, efectivamente, defendemos a propriedade privada e, como tal, temos o maior respeito por ela, seja no Alentejo ou em Penacova. Não podemos é estar dependentes dos caprichos políticos de um ou dois, deixando para trás a execução de um empreendimento que, para além da utilidade normal de uma estrada daquela natureza, vem proporcionar a melhoria das condições de infra-estruturas locais, nomeadamente, e como exemplo, os acessos ao novo quartel dos Bombeiros Voluntários de Penacova.
Somos sociais-democratas convictos e, como tal, defendemos e defenderemos sempre a propriedade privada. Não é verdade que tenhamos invadido propriedades sem que primeiro tivéssemos o cuidado de chamar os seus proprietários.
Nada fizemos às escondidas, pois que, para além de a execução da obra constar do plano de actividades da Câmara, aprovado pela assembleia municipal, o aviso do concurso público para a execução da empreitada foi publicado no Diário da República, tendo sido igualmente pública a sessão da Câmara onde a mesma foi adjudicada.
Ainda no que diz respeito à propriedade privada, julgamos que o Partido Comunista não tem legitimidade moral ao arvorar-se agora seu defensor neste caso pontual. Bastaria dar alguns exemplos do que aconteceu no Verão quente de 1975 no Alentejo, para não ir mais longe, lembrando o desrespeito dos seus parceiros da URSS e Polónia pela vida privada dos seus povos.
Assim, passo a responder às questões que V. Ex.a expôs:
í) Não é verdade. Existe o levantamento das áreas, árvores e culturas ocupadas pela estrada;
2) Prejudicado pela resposta à I;
3) Logo que feita a avaliação definitiva, que só pode
ter lugar a partir de agora, uma vez que o traçado sempre provocaria alterações;
4) Sim. Foi, está e vai continuar a ser resposta.
Relembramos as acusações feitas e achamos estranho que também se não faça referência às mais-valias que, em muitos casos, a estrada proporcionou e, sobretudo, que se não saliente o interesse colectivo que se sobrepõe altamente ao interesse individual.
A nossa estranheza é tanto maior quando, perfilhando o requerente um ideário colectivista, não o assume neste caso.
Com os melhores cumprimentos.
Câmara Municipal de Penacova, 23 de Agosto de 1982. — O Presidente da Câmara, Joaquim Leitão Couto.
CÂMARA MUNICIPAL DE COIMBRA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S.Ex.a o Ministro da Administração Interna:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP João Abrantes sobre a recolha de lixo.
Em resposta ao vosso ofício n.° 2950, processo AL 17/6093, de 4 de Agosto de 1982, cumpre-nos informar o seguinte:
Em relação às questões postas no requerimento apresentado na Assembleia da República em 20 de Julho de 1982 pelo deputado do Partido Comunista Português, Ex.mo Sr. João Carlos Abrantes, esclarecemos o seguinte:
1 — Os Serviços de Higiene e Limpeza da Camara Municipal de Coimbra vinham gradualmente a atingir o ponto de saturação e rotura, não só no que dizia respeito a meios mecânicos, como em relação a meios humanos disponíveis.
Por estas razões, o serviço que vinha prestando, para além de utilizar processos que muito deixavam a desejar na sua eficiência, era feito com tremendas dificuldades de operacionalidade. Assim, era coberta, e ma/, a área citadina, sendo muito deficiente a cobertura de todo o restante concelho, ou seja, aquilo que se convencionou chamar a sua parte rural.
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Para além deste aspecto, 2 outros eram preocupantes: acabar com a montureira onde eram depositados os lixos recolhidos e a mudança das suas instalações, retirando-as do centro da cidade.
Assim, depois de um completo estudo da situação, o executivo deste Município encarou de frente estes problemas e tomou resoluções (por unanimidade, acrescente-se) tendentes a acabar de vez com tais situações, o que vai permitir, quando o programa delineado estiver concluído:
Dotar a área citadina do concelho com um dos mais modernos e eficientes sistemas de recolha de resíduos sólidos, a recolha hermética;
Estender a todo o concelho uma eficiente recolha de lixos, mediante a distribuição por todas as freguesias de contentores metálicos de 800 1 em número suficiente e de acordo com as necessidades apontadas por cada uma das juntas de freguesia;
Acabar com a montureira municipal, construindo um aterro sanitário projectado segundo as técnicas mais modernas;
Retirar a recolha e estacionamento das viaturas transportadoras do centro da cidade, construindo, para o efeito e nos arredores da mesma, completas instalações dos Serviços de Higiene e Limpeza, que compreendam, nomeadamenmte, coberto para recolha de viaturas, estação de serviço, oficinas, canil e gatil, instalações sociais para o pessoal (refeitório, cozinha, balneários e vestiários) e serviços administrativos.
Como é compreensível, este programa envolve largos investimentos e tem tempos de execução perfeitamente definidos. Em números redondos, os investimentos feitos rondam os 150 000 contos, a investir ao longo dos anos de 1981, 1982 e 1983.
Pode-se, no entanto, dizer que as partes fundamentais deste programa estão cumpridas, o que representa um notável esforço financeiro do Município. No entanto, e dada a importância fundamental que tais realizações têm para a saúde e bem-estar das populações, além de outras implicações não menos relevantes, sente-se o Município compensado de todo o esforço feito.
O plano traçado tem sido cumprido, de tal modo que:
A recolha hermética, lançada em 30 de Setembro de 1981 numa primeira zona piloto, ficará completa em 30 de Setembro de 1982. Quer dizer, implantou-se todo um novo sistema, abrangendo uma população de cerca de 100 000 habitantes, no prazo de 1 ano;
Durante o próximo mês de Outubro será iniciada a distribuição de contentores de 800 1 por todo o concelho, com a respectiva recolha sistemática. Quer isto dizer que dentro de 2 a 3 meses todo o concelho terá uma recolha de lixos sistematizada e regular;
O aterro sanitário, na sua 1.a fase, está em vias de conclusão, prevendo-se que entre em funcionamento durante o mês de Setembro. Deste modo, fica eliminada a montureira municipal;
As novas instalações, também na sua 1.a fase, que compreende a recolha de viaturas, instalações sociais de pessoal e serviços administrativos, estão em vias de acabamento, devendo começar também a funcionar durante o mês de Setembro.
2 — Traçada resumidamente uma panorâmica da situação no sector da higiene e limpeza, passamos a responder
concretamente às 4 questões postas no requerimento do Sr. Deputado.
2.1 — Semanalmente, à terça-feira e sexta-feira, uma viatura de recolha de lixo desloca-se às instalações da AGFA-Gevaert para recolher os resíduos produzidos por aquela empresa.
Embora normalmente a viatura fique praticamente cheia, ainda consegue vir recolher o lixo no cicio preparatório de Taveiro, pois a Junta de Freguesia assim nos solicitou e aquela firma acedeu ao pedido nesse sentido formulado.
Pela prestação deste serviço, e de acordo com o estabelecido na alínea c) do artigo 2.° e no artigo 5.° da postura municipal sobre deposição e remoção de lixo, a citada firma paga, em média, mensalmente à Câmara Municipal uma quantia de aproximadamente 9000$.
2.2 — Da leitura das considerações prévias feitas no n.° 1 verifica-se que, como lá é explicitado, a partir de Outubro a recolha de lixo em todo o concelho será normalizada. Portanto, as áreas citadas serão logicamente abrangidas por esse novo serviço.
2.3 — Já implicitamente respondida.
2.4 —'O mesmo que para a anterior.
3 — Julgamos ter respondido o mais concretamente possível às questões postas pelo Sr. Deputado.
Claro que muito mais poderia ter sido dito, pormenorizando todo o conjunto de acções levadas a efeito. Entendemos, no entanto, que tal não estaria nem no âmbito nem no espírito do requerimento apresentado.
Todavia, se o Sr. Deputado desejar mais algum esclarecimento ou quiser conhecer em pormenor todo o programa de realização desenvolvido neste campo pelo Município, estaremos à sua disposição.
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Coimbra, 24 de Agosto de 1982. — Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.) '
SECRETARIA DE ESTADO DOS DESPORTOS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DE ESTADO E DA QUALIDADE OE VIDA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado e da Qualidade de Vida:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Jorge Lemos acerca da redução do orçamento de 1982 para o Fundo de Fomento do Desporto.
Para efeitos de informação ao Sr. Deputado Jorge Lemos, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida de transcrever a informação prestada pelo Sr. Subdirector--Geral dos Desportos respeitante ao assunto acima referenciado:
Os orçamentos do FFD, apresentados nas datas indicadas pelo Ministério das Finanças, não são mais que uma conta de ordem, uma vez que as receitas do Totobola apenas são conhecidas posteriormente, depois de a respectiva «mesa» ter encerrado e aprovado a conta de gerência.
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II SÉRIE — NÚMERO 5
Esta situação verifica-se normalmente em 31 de Março do ano seguinte.
Assim, o orçamento do FFD para 1981, apresentado em 31 de Outubro de 1980, tinha inscrita como estimativa a verba total de 350 000 000$, por existirem saldos acumulados dos anos anteriores. No entanto, como se verificou na l.a semana de Abril de 1981, a receita do Totobola foi de apenas 218 000 693S60.
Com o desenvolvimento das actividades foram entretanto aplicados os saldos existentes, e a receita total recebida, por isso e por movito dos cortes orçamenais efectuados no orçamento ordinário e no PÍDDAC com a transferência da DGD do Ministério da Educação para o Ministério da Qualidade de Vida, cujo montante foi de cerca de 22 000 000$ e 31 000 000$, respectivamente, houve necessidade de pedir uma antecipação de 20 000 000$ por conta das verbas a atribuir no ano seguinte.
No orçamento para 1982, como, por um lado, já não existiam os saldos anteriores e, à partida, a receita do Totobola vinha já reduzida de 20 000 000$, equivalentes ao pedido de antecipação já referido, na conta de ordem apenas foram inscritos 300 000 000S, em vez de 350 000 000$ de 1981.
Na realidade, a receita do Totobola em 1981, e que está a ser aplicada em 1982, foi de 262 523 646S30, da qual, deduzidos os 20 000 000$. ficam 242 523 646S30.
Resumindo, temos:
1981 — orçamento (conta de ordem), 350 000 000S;
1982 — orçamento (conta de ordem), 300 000 000S.
Receita do Totobola:
1980 — 218 000 693S60 + 20 000 000$ = = 238 000 693S60 (para ser aplicada em 1981);
1981 — 262 523 646$30 - 20 000 000$ = = 242 523 646S30 (para ser aplicada em 1981).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, 17 de Agosto de 1982. — O Chefe do Gabinete, José Francisco de Magalhães Barros Gamboa.
FUNDO DE FOMENTO DO DESPORTO
Coimbra .......................... 1 290 000$00
Évora ............................ 1 470 OOOSOO
Faro.............................. —$—
Guarda ........................... 480 OOOSOO
Leiria ............................ 1 300 OOOSOO
Lisboa............................ 2 185 650$00
Portalegre......................... 355 OOOSOO
Porto............ ................ 4 950 OOOSOO
Santarém.......................... 1 142 500SO0
Setúbal........................... 600 OOOSOO
Viana do Castelo................... 510 000$00
Vila Real ......................... 450 000$00
Viseu............................. 1 510 OOOSOO
Total................... 23 198 150$00
Planos desenvolvimento e apoios a actividades em clubes
Por distritos: Em«nw«
Aveiro............................ 1 200
Beja.............................. 800
Braga............................ 1 000
Bragança.......................... 800
Castelo Branco..................... 900
Coimbra .......................... 2 100
Évora ............................ 1 420
Faro.............................. 2 000
Guarda ........................... 800
Leiria ............................ 1 265
Lisboa............................ 3 250
Portalegre......................... 930
Porto............................. 2 350
Santarém.......................... I 700
Setúbal ........................... 1 800
Viana do Castelo................... I 100
Vila Real ......................... 900
Viseu............................. 1 030 25 345
Diversos:
Federação de Badminton ....... 800
Federação de Basquetebol ........... 2 000
Federação de Natação............... 400
Federação de Hipismo .............. 500
Federação de Vela.................. 200
Federação de Tiro.................. 500
Federação de Halterofilia............ 70
Desporto escolar.......... ........ 16 500
Estádio Universitário de Lisboa....... 400 21 370
46 715
Fundo de Fomento do Desporto, 22 de Julho de 19g2. — O Presidente do Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Jorge Lemos acerca de subsídios atribuídos pelo FFD.
Total de subsídios, por distritos, atribuídos pelo Fundo de Fomento do Desporto de 1 de Janeiro a IS de junho de 1982.
Aveiro............................ 350 000$00
Beja.............................. 1 000 OOOSOO
Braga ............................ 1 650 000$00
Bragança.......................... 3 370 OOOSOO
Castelo Branco..................... 585 OOOSOO
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, ENERGIA E EXPORTAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:
Assumo: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Carlos Espadinha e Octávio Teixeira sobre a poluição que afecta as águas marítimas na costa de Sines.
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Em resposta ao ofício n.° 2889/82 desse Gabinete, encarrega-me o Sr. Ministro da Indústria, Energia e Exportação de remeter a V. Ex.a cópia das informações que sobre o assunto prestaram a PETROGAL — Petróleos de Portugal, E. P., e a CNP — Companhia Nacional de Petroquímica, E. P.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, 27 de Agosto de 1982. — O Chefe do Gabinete. J. Ferreira dos Santos.
PETROGAL, E. P.
DIRECÇÃO-GERAL DE REFINAÇÃO
Assunto: Tratamento de águas residuais da refinaria de Sines.
Quando em 1972-1973 se estudou o sistema de tratamento de águas residuais da refinaria de Sines, entendia a PETROSUL que a refinaria deveria dispor de um tratamento completo que permitisse reduzir os hidrocarbonetos nos efluentes até ao valor de 5 p. p. m.
Não foi, porém, esse o entendimento a que chegou com o Gabinete da Área de Sines, que queria, ele próprio, instalar uma estação de tratamento de efluentes líquidos de toda a área que permitiria economias de escala.
A refinaria ficou o encargo de fazer o pré-tratamento que se inserisse nas seguintes especificações:
Máximo de hidrocarbonetos, 100 p. p. m.; Máximo de fenóis, 3 p. p. m.; Máximo de BOD, 300 p. p. m.
Estas águas seriam entregues na vedação da refinaria ao GAS, que as trataria, por preço então fixado, até especificações que desconhecemos e as lançaria, com os restantes efluentes industriais tratados, num eductor submerso no mar com 2 km de extensão.
A PETROGAL, em seguimento destes acordos, veio a instalar um pré-tratamento que em condições normais deveria ser capaz de remover os hidrocarbonetos até 30 p.p. m. Na prática, os valores médios anuais obtidos no momento da entrega ao GAS têm variado de 7,2 a 102,6 p. p. m.
Tanto quanto temos conhecimento, o GAS construiu o eductor submarino e a estação central de tratamento (ETAR), estando esta pronta há cerca de 2 anos, mas imobilizada por razões que desconhecemos, embora julguemos saber que se filiam na dificuldade em estabelecer a entidade que a irá operar.
Nestas condições, os efluentes by passam à ETAR e são enviados pelo eductor a 2 km da costa, admitindo que o mesmo não está danificado.
Pode dizer-se, em resumo, que a PETROGAL cumpriu a sua parte, não tendo possibilidade, sem investimentos adicionais, de melhorar os tratamentos de águas residuais.
Julgamos que a resolução dos problemas ultimamente levantados, e que deverão estar sobretudo relacionados com o arranque da CNP, passa pela entrada em serviço a curto prazo da ETAR do GAS, instalação que era suposta
funcionar para resolvê-los, e verificação do estado do eductor submarino, também sob alçada daquela entidade.
Direcção-Geral de Refinação da PETROGAL, E. P., 31 de Maio de 1982. — O Director-Geral, A. Silva Pinto.
CNP, E. P. CONSELHO DE GERÊNCIA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Indústria, Energia e Exportação:
Em primeiro lugar, não queremos deixar de apresentar as nossas desculpas relativamente ao atraso com que respondemos ao ofício de V. Ex.a acima referenciado e que capeava cópia do requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados Carlos Espadinha e Octávio Teixeira.
Para os devidos efeitos, informamos V. Ex.a de que o arranque das unidades industriais da CNP em Sines foi precedido em cerca de 6 meses pelo arranque da nossa unidade interna de tratamento de águas residuais.
Durante esse período, a nossa unidade de tratamento de águas residuais foi testada do ponto de vista mecânico e hidráulico de forma completa e perfeitamente satisfatória.
A sua afinação do ponto de vista químico só pôde ser realizada, como é facilmente compreensível, quando os efluentes a tratar se apresentaram com as características do projecto, ou seja, aquando da entrada em serviço das unidades produtoras desta Companhia.
Em meados de Maio do corrente ano, as variáveis que condicionam a boa marcha da unidade foram consideradas como dominadas, e os requisitos impostos pelo Gabinete da Área de Sines, relativos aos teores dos diversos contaminantes a controlar, têm vindo a ser sistematicamente cumpridos.
Com os nossos melhores cumprimentos, subscrevemo--nos, de V. Ex.a, atentamente.
CNP, E. P., 13 de Agosto de 1982. — Pelo Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível.)
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEAMENTO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Carlos Espadinha e Octávio Teixeira sobre a poluição que afecta as águas marítimas na costa de Sines.
Na sequência do pedido de esclarecimento formulado pelos Srs. Deputados Carlos Espadinha e Octávio Teixeira sobre o assunto referenciado em epígrafe, através de requerimento datado de 26 de Maio próximo passado, enviado a este Gabinete a coberto do ofício n.° 2890/82,
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II SÉRIE — NÚMERO 5
de 8 de Junho, do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Planeamento de enviar a V. Ex.a fotocópia do ofício n.° 3331, referência DGA-78/82, de 5 de Julho, do Gabinete da Área de Sines, a fim de V. Ex.a o submeter à consideração de S. Ex.a o Ministro e, caso mereça a sua concordância, mandar proceder ao esclarecimento dos referidos deputados.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Planeamento, 9 de Julho de 1982. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura
ilegível.)
GABINETE DA ÁREA DE SINES
Ex.™ Sr.a Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Planeamento:
No seguimento do despacho do Sr. Secretário de Estado do Planeamento exarado no ofício n.° 4190, de 11 de Junho de 1982, o qual capeava o ofício n.° 2890/82, de 8 de Junho, do Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, no sentido de este Gabinete responder e clarificar as questões postas pelo Grupo Parlamentar do PCP, far-se-á uma exposição inicial do sistema geral de saneamento existente na área de Sines e posteriormente, dentro do contexto já descrito, dar-se-ão respostas concretas às perguntas efectuadas.
1 — Concepção geral do sistema de saneamento existente na área de Sines
Numa perspectiva integrada e de economia global de custos, o empreendimento de Sines compreende um sistema completo de recolha, tratamento e rejeição de efluentes líquidos industriais.
Assim, cada unidade industrial poderá descarregar directamente na rede de colectores do GAS os seus efluentes industriais, desde que os mesmos estejam dentro dos parâmetros físico-químicos fixados na regulamentação geral de descargas (RGD).
Estes parâmetros foram fixados de acordo com as potencialidades de tratamento das estações de tratamento de águas residuais (ETAR), pelo que a empresa deverá efectuar um pré-tratamento, sempre que as concentrações em elementos poluentes dos seus efluentes ultrapassarem os limites permissíveis da RGD.
Este serviço, fornecido pelo GAS a um determinado custo, insere-se ainda na preocupação ambiental e da qualidade de vida, que se procura preservar na área de Sines.
Todo o sistema de saneamento existente se encontra polarizado na ETAR situada na zona da ribeira dos Moinhos, numa posição privilegiada em relação às unidades industriais já em operação.
Na sua concepção geral, o sistema compreende uma rede de colectores principais subdividida em 3 fases (ZIP 1, ZIP 2 e ZIP 3), uma estação de tratamento biológico de efluentes e um eductor submarino de descarga final para o mar.
Para além de servir toda a área industrial, o actual sistema permite também, com vantagem (blending de
efluentes) o tratamento dos esgotos urbanos da vila de Sines e da Nova Cidade de Santo André.
A ZIP l.a fase é constituída, grosso modo, por um emissário que, sob o ponto de vista de utilização, se pode considerar dividido em 2 troços, um que serve a refinaria da PETROGAL e outro que, além de escoar as águas residuais daquela indústria, escoa também as que provém da vila de Sines e da zona de indústria ligeira de Sines (ZIL-2).
Tal como a ZIP l.a fase, também a ZIP 2.a fase é caracterizada por se destinar e servir 2 unidades industriais — a fábrica de vagões da EQUTMETAL e a unidade de produção de negro-de-fumo —, podendo, no entanto, vir a servir também algumas pequenas indústrias a localizar nas suas proximidades.
Relativamente à ZIP 3." fase, esta obra constitui o prolongamento da ZIP 2.a fase, recebendo, além dos caudais dali provenientes, os caudais descarregados pelo complexo petroquímico.
Esta rede de colectores liga-se a uma câmara geral de reunião receptora das águas residuais escoadas através da ZIP l.a fase e da ZIP 3.a fase, donde finalmente sai uma conduta que termina na designada câmara de entrada em carga.
A estação de tratamento de águas residuais (ETAR), projectada para um caudal de SOO l/s e uma concentração média de esgoto afluente, em termos de CB05, de 500 g/m3, é constituída por um sistema de lamas activadas para depuração final dos efluentes urbanos e industriais.
O emissário submarino constitui a ponta final do sistema planeado para a drenagem e tratamento de águas residuais na área de Sines, pretendendo-se com esta obra aproveitar o poder de diluição e de depuração do mar para o tratamento dos efluentes.
O emissário submarino, dimensionado para um caudal nominal de 2000 l/s, tem 219 m de extensão, encontrando-se localizado a 40 m de profundidade.
2 — Resposta às questões enunciadas 1.° questão
O GAS, que tem a seu cargo a apreciação e aprovação dos esquemas de fabrico com indicação do tipo de efluentes que serão rejeitados, bem como dos projectos das estações depuradoras de cada indústria ou complexo industrial (artigo 4.°, n.°4, do Decreto-Lei n.° 444/79), somente permitiu que o complexo petroquímico iniciasse a sua fase de arranque após ter licenciado a sua estação de tratamento, a qual possui a eficiência necessária para depurar as águas residuais provenientes desse complexo, funcionando em laboração normal, segundo o prescrito na RGD.
Nestas condições, o início da actividade desta indústria foi simultâneo à entrada em funcionamento das suas instalações de tratamento de esgotos, dado o GAS não ter autorizado o lançamento de efluentes brutos na sua rede de colectores (ZIPs).
Embora a ETAR do GAS não tenha entrado em funcionamento quando se iniciou o arranque do complexo petroquímico, era previsível que o efeito depurador da estação de tratamento da CNP, aliado ao poder de diluição do eductor submarino, seriam, no seu conjunto, suficientes para evitar impactes ambientais graves no meio marinho.
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Só as condições extremamente anormais da fase do arranque do complexo petroquímico provocaram descargas que ultrapassaram os limites admitidos.
2.° questão
A ETAR da ribeira dos Moinhos só recentemente chegou ao seu termo de conclusão, dada a necessidade de verificação dos seus órgãos de tratamento electro-mecánico, os quais necessitavam de uma profunda operação de inspecção e manutenção. Paralelamente à inspecção deste equipamento, houve que efectuar ainda a instalação de todo o equipamento, houve que efectuar ainda a instalação de todo o equipamento elécrico, testá-lo e verificar a sua eficiência.
Esta ETAR entrou em pré-funcionamento no passado dia 2 de Junho, com a efectivação de testes hidráulicos, sendo assim sujeita a correcções e reajustamentos no sentido de se encontrar apta a receber os efluentes industriais provenientes das ZIPs. Entrou em funcionamento efectivo no passado dia 15 de Junho, encontrando-se presentemente a depurar as águas residuais descarregadas pela refinaria, pela fábrica de metalo-mecânica pesada da EQUIMETAL e pelo complexo petroquímico, enviando de seguida estes efluentes para o mar, através do eductor submarino, o qual, com o poder difusor que possui (coeficientes de diluição de 1:80), constitui o último órgão de tratamento deste sistema geral de saneamento.
3.* questão
Conforme o referido nos n.0* 1 e 2, foram já tomadas as medidas fundamentais para minimizar as situações anómalas que foram verificadas resultantes dos impactes ambientais na zona costeira de Sines e provocados pelas sucessivas operações de paragem e arranque do complexo petroquímico, facto que, conforme pode ser verificado em indústrias deste tipo no resto do mundo, necessita de períodos de reajustamento e correcções dos seus sistemas de processo antes de entrar em fase de estabilização.
Mesmo supondo que a fase crítica de arranque do complexo petroquímico já foi ultrapassada e prevendo-se casos de situações indesejáveis no futuro, o GAS irá tomar medidas suplementares de emergência, estando actualmente a projectar a construção de uma bacia de retenção junto à estação de tratamento do complexo petroquímico, no sentido de poder recolher caudais em excesso que possam eventualmente ser observados por circunstâncias anormais, falhas de energia, avarias, etc, e assim as poder reter e introduzir oportunamente no sistema de tratamento. Com esta medida serão tidas, portanto, em conta as circunstâncias anormais e anulados os derrames que possam eventualmente surgir, causadores de impactes ambientais locais que possam contribuir para a contaminação da zona costeira de Sines.
Estes os aspectos que o GAS tem a referir sobre o assunto. Esperando ter respondido ao solicitado pelos Srs. Deputados, mantém-se este Gabinete ao dispor para eventuais esclarecimentos.
Apresento a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos.
Gabinete da Área de Sines, 1 de Julho de 1982. — Pelo Conselho de Gestão, (Assinatura ilegível.)
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Vital Moreira, José Manuel Mendes e João Abrantes sobre a eventual venda para o estrangeiro de um retábulo de João de Ruão.
Em resposta ao ofício de V. Ex.a acima mencionado, informo V. Ex.a de que foram feitas diligências, através da Delegação Regional do Norte deste Ministério, para aquisição do retábulo de João de Ruão, aguardando-se, de momento, resultados das mesmas.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinte do Secretário de Estado da Cultura, 25 de Agosto de 1982. — O Chefe do Gabinete, Nuno Silva Fernandes.
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CENTRAIS E CULTURAIS 1Repartição — Secção de Escrivania
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Administração Interna:
Assunto: Resposta a um requerimento de deputados do PPM, do PSD e do CDS acerca da eventual alteração do topónimo «Avenida de António de Serpa».
Em referência ao assunto em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.a que, em virtude da pretendida rectificação representar alteração de uma nomenclatura já muito consagrada na toponímia de Lisboa e que grandes transtornos iria provocar aos residentes ou comerciantes estabelecidos no local, optou-se pela inscrição nas respectivas placas toponímicas de uma legenda destinada a identificar melhor a figura homenageada.
Nesta conformidade, as placas existentes vão ser oportunamente retiradas e serão substituídas por outras gravadas com os seguintes dizeres:
AVENIDA DE ANTÓNIO DE SERPA Político e escritor
1823-1900
Com os melhores cumprimentos.
Paços do Concelho de Lisboa, 19 de Agosto de 1982. — Por delegação do Presidente, o Vereador, João Martins Vieira.
SECRETARIA DÉ ESTADO DA CULTURA GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre a preservação das rendas caseiras de Malpica do Tejo (Castelo Branco).
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II SÉRIE — NÚMERO 5
Em resposta ao ofício acima mencionado, informo V. Ex.a de que o Museu de Francisco Tavares Proença Júnior tem acompanhado os problemas de rendas caseiras em Malpica do Tejo.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, 25 de Agosto de 1982. — O Chefe do Gabinete, Nuno Silva Fernandes.
MINISTÉRIO DA QUALIDADE DE VIDA GABINETE DO MINISTRO
Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca dos motivos de imobilização de uma draga colocada na pateira de Fermentelos.
Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida de informar V. Ex.a do despacho exarado sobre o vosso ofício n.° 3018, de 27 de Julho de 1981:
Informe-se o Gabinete do Sr. Ministro de Estado Adjunto de que o Ministério da Qualidade de Vida não tem conhecimento dos motivos de imobilização da draga colocada na pateira de Fermentelos, os quais poderão certamente ser examinados pela Di-recçáo-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
9 de Setembro de 1981. — João Vaz Serra de Moura.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Qualidade de Vida, II de Setembro de 1981. — O Chefe do Gabinete, José Francisco de Magalhães Barros Gamboa.
Públicas e Transportes, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de informar o seguinte:
1 — Por confusão com idêntico assunto tratado na imprensa, não foi o requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota informado no tempo devido, o que muito lamentamos.
2 — Na pateira o moliço formou nos últimos tempos camadas sucessivas não só em resultado da grande proliferação, mas também de ter deixado de verificar-se a retirada periódica que faziam os agricultores, que o usavam para fertilização das terras.
2.1 — Depois de analisadas algumas hipóteses para se fazer terminar aquele inconveniente, foi adquirida uma máquina que chegou a Fermentelos dias antes da Festa do Emigrante, como era desejo da Associação Pró-Emi-grante.
O facto de num dos dias da festa ter estado em Fermentelos o então Sr. Primeiro-Ministro, deu origem a que alguém aproveitasse, como é o caso da notícia em informação, para dizer que a máquina tinha servido para fins eleitoralistas, o que não foi nossa intenção.
2.2 — A máquina não pôde ser posta a funcionar, primeiro por ter sofrido uma avaria de certa gravidade durante o transporte, que levou algum tempo a reparar, segundo por ter havido motivos para algum atraso na desalfandegagem, terceiro por naquela altura e até ao momento as águas terem baixado a ponto de a máquina não poder deslocar-se.
Entretanto não se deixou de trabalhar usando outros meios, e de tal modo que na Festa do. Emigrante deste ano uma parte da pateira, de maior interesse, ficou melhorada, trabalho que prossegue com a finalidade de se retirarem as camadas soltas de moliço que a máquina não pode facilmente retirar por a circundarem e não chegarem ao tapete rolante que recolhe o que corta.
Com as águas mais altas que presentemente ocorrem, a máquina está a realizar o trabalho a que foi destinada.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 18 de Março de 1982. — O Chefe do Gabinete, Manuel Van Hoof Ribeiro.
SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS
GABINETE DO SECRETÁRIO OE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca dos motivos de imobilização de uma draga colocada na pateira de Fermentelos.
Reportando-me ao ofício em epígrafe dirigido ao chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Habitação, Obras
MíNISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO
DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS
Direcção de Serviços de Tráfego. Armazenagem e Benefícios Fiscais
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca dos motivos de imobilização de uma draga colocada na pateira de Fermentelos.
Reportando-me ao assunto do ofício desse Gabinete, n.° 3016/81, de 27 de Julho findo, tenho a honra de informar V. Ex.a de que a draga em causa foi submetida a despacho de importação pelo bilhete n.° 32 716 de ordem, de Outubro de 1980, da Delegação Aduaneira do
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Jardim do Tabaco. O respectivo bilhete foi liquidado somente em 15 de Julho de 1981 pela receita n.° 50 738, sendo desalfandegada a mercadoria na mesma data.
Mais tenho a honra de informar V. Ex.a de que a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos esclareceu:
[...] houve atraso na operação de desalfandegagem devido a algumas morosas operações de transferência de divisas para pagamento na origem (República Federal da Alemanha) da última prestação.
Ao assunto se refere também o ofício n.° 247/81, de 25 de Setembro do ano findo.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção-Geral das Alfândegas, 27 de Agostode 1982. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA QUALIDADE DE VIDA
GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DA QUALIDADE DE VIDA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre a Reserva Natural da Berlenga.
Em resposta ao ofício acima mencionado, encarrega-me S. Ex.a o Ministro de Estado e da Qualidade de Vida de informar o seguinte:
O Decreto-Lei n.° 264/81, de 3 de Setembro, que cria a Reserva Natural da Berlenga, não prevê a nomeação da Comissão Instaladora para aquela Reserva, mas sim os órgãos e serviços a que se refere o Decreto n.° 4/78, de 11 de Janeiro, ainda não nomeados.
A fiscalização compete ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, com a colaboração das entidades que integram o conselho geral da Reserva.
Este conselho geral é constituído por 1 representante de cada uma das seguintes entidades:
Secretaria de Estado das Pescas; Câmara Municipal de Peniche; Direcção-Geral de Portos; Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
Direcção-Geral do Turismo; Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas;
Centro Português de Actividades Subaquáticas; Associação Amigos das Berlengas.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, 24 de Agosto de 1982. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA QUALIDADE DE VIDA
GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DA QUALIDADE DE VIDA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre a Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata.
Em resposta ao ofício acima mencionado, encarrega-me S. Ex.a o Ministro de Estado e da Qualidade de Vida de informar que a Comissão Instaladora da Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata é composta, conforme o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 294/81, de 16 de Outubro, por 1 representante de cada uma das seguintes entidades:
Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico;
Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal;
Câmara Municipal de Penacova;
Câmara Municipal do Sabugal;
Junta de Freguesia de Penamacor;
Junta de Freguesia de Meimão;
Junta de Freguesia de Quadrazais;
Junta de Freguesia de Malcata;
Junta de Freguesia de Vale de Espinho;
Junta de Freguesia de Meimoa;
Liga para a Protecção da Natureza.
O Serviço Nacional de Parques e Reservas solicitou já a estas entidades a indicação do nome dos respectivos representantes, aguardando-se resposta a todo o momento, a fim de que, por despacho de S. Ex.a o Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, seja nomeada e, consequentemente, entre em funções.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, 30 de Agosto de 1982. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES INTERIORES
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre a utilização do caminha de ferro para o transporte dos combustíveis líquidos das nossas refinarias para os grandes centros consumidores.
Em aditamento ao ofício n.° 5381, de 25 de Agosto de 1982, que enviava a V. Ex.a uma informação da PETRO-GAL relativa a um requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, cumpre-me agora transcrever o que os Ca-
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minhos de Ferro Portugueses referem sobre o mesmo assunto:
Consideramos possível e do maior interesse para a economia nacional, a utilização do caminho de ferro para o transporte dos combustíveis líquidos das nossas refinarias para os grandes centros consumidores;
Inscreve-se aliás nesta linha as perspectivas traçadas pelo Governo, há já alguns anos, de relais de distribuição no Entroncamento-Torres Novas e na Régua; igualmente se inscrevem nesta mesma linha os ramais já concluídos que ligam as centrais térmicas do Carregado e da Mitrena (Setúbal) à rede ferroviária.
Foram propostas à PETROGAL as condições económicas que permitem a negociação para o transporte de combustíveis provindos de Sines, para o relais da zona do Centro que atrás referimos, para as centrais térmicas da Mitrena e de Tunes; igualmente foram abordadas as condições de transportes para o relais da zona do Norte a partir de Matosinhos.
No decorrer do ano em curso, consideramos já estarem reunidas as condições (material circulante e terminais ferroviários) que possibilitem o transporte de combustíveis em grande escala, para além daquele que tem vindo a ser feito desde há bastante tempo, embora com relativamente reduzidas quantidades anuais transportadas.
Assim, estamos a intensificar os contactos com a PETROGAL, com vista a uma inversão da situação que não está em concordância com o material circulante já disponível (150 vagões-cisternas e locomotivas diesel pesadas).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes Interiores, 26 de Agosto de 1982. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Pinto Pereira.
INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Cultura:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre o estado de degradação em que se encontra a Igreja da Santa Cruz do Castelo, em Lisboa.
Em referência ao ofício acima indicado, tenho honra de informar V. Ex.a que a Igreja da Santa Cruz do Castelo não se encontra classificada.
Mais informo V. Ex.a que este Instituto, através dos serviços respectivos, irá oportunamente estudar a possibilidade de organizar o processo de classificação em causa.
Com os melhores cumprimentos.
Instituto Português do Património Cultural, 26 de Agosto de 1982. — Pela Presidente, (Assinatura ilegível.)
SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Dias de Carvalho sobre a barragem da Marateca para abastecimento de água da cidade de Castelo Branco.
Reportando-me ao requerimento do Sr. Deputado Fernando Dias de Carvalho sobre o assunto acima mencionado, incumbe-me o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de transcrever a informação prestada pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, que responde às perguntas formuladas:
1 — O aproveitamento hidráulico do Alto Ocresa destina-se, com a realização da barragem da Marateca, à rega e ainda a satisfazer as necessidades para abastecimento público que se estimam a longo prazo em 10 000 000 m3;
2 — Corresponde-lhe uma bacia hidrográfica de 61,4 km2;
3 — A área total inundada será de 580 ha, considerando-se uma área de terra arável a submergir pela albufeira de cerca de 400 ha;
4 — Esta obra irá constituir um aproveitamento de fins múltiplos, destinando-se também à rega de cerca de 2500 ha.
5 — Conforme foi oportunamente informado ao Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, através da informação n.° 58/1978, cuja cópia se anexa, o esquema previsto para a albufeira do Alvito, com vista ao aproveitamento energético do conjunto Tejo--Ocresa, resultou desactualizado com a utilização a fio de água dos caudais do Douro.
Assim, o abastecimento público de Castelo Branco e agregados populacionais e indústrias da região poderá ser resolvido com a construção da barragem da Marateca, a integrar, aliás, num esquema mais vasto de transferência de águas a partir da bacia do rio Zêzere.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 26 de Agosto de 1982. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
SERVIÇO NACIONAL DE PARQUES, RESERVAS E PATRIMÓNIO PAISAGÍSTICO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente:
Assunto: Resposta a um requerimento do Deputado da ASDI Dias de Carvalho sobre a protecção dos estuários.
Conforme solicitado através do ofício sobre o assunto em epígrafe, informo V. Ex.a do seguinte:
1 — A protecção e a gestão correcta das zonas húmidas, das quais os estuários têm importância primordial,
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assumem plena justificação por se tratar de ecossistemas dos mais produtivos da biosfera.
2 — A criação das Reservas Naturais dos Estuários do Tejo e do Sado e da Ria Formosa, com as áreas de 14 560 ha, 23 156 ha e 16 000 ha, através dos Decretos--Leis n.os 565/76, de 19 de Julho, 430/80, de 1 de Outubro, e 45/78, de 2 de Maio, foi uma medida de protecção dos estuários, já que nas áreas protegidas apenas caberão actividades enquadráveis nos equilíbrios dos ecossistemas estuarmos.
3 — Foi igualmente aprovada pelo Governo (Decreto--Lei n.° 101/80, de 9 de Outubro) a ratificação da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar, no Irão, em 2 de Fevereiro de 1981.
4 — Não se desconhece a insuficiência das medidas referidas nos n.os 2 e 3, pelo facto de os estuários serem ponto de encontro de águas drenadas do continente e de águas da maré, tantas vezes portadoras, umas e outras, de poluentes altamente agressivos, com fontes de origem localizadas a maior ou menor distância das áreas protegidas, mas espera-se que a aprovação de uma lei quadro do ambiente, já entregue na Assembleia da República e depois complementada com legislação adequada, reforce as iniciativas tomadas e contribua decisiva e efectivamente para a preservação dos estuários.
Com os melhores cumprimentos.
Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, 20 de Agosto de 1982. — O Presidente, José Manuel Vasconcelos.
das propriedades estatais, como, para o caso dos ovinos, o mesmo se processou para o melhoramento do merino regional.
No que se refere à criação de uma estação de fomento pecuário, entende-se que interessará, mais do que isso, utilizar as herdades estatais para o fomento das três espécies com representação na região, tirando de toda a sua potencialidade, com os meios humanos e materiais agora disponíveis, a rendibilidade possível para satisfação das solicitações dos agricultores e da pecuária regional. A criação de uma estação do fomento pecuário, exigindo a existência de pessoal técnico especializado, estruturas adequadas, etc, não se compadece com os meios limitados actuais, além de que, como diz o Prof. Vaz Portugal, fazer fomento não se traduz em ter estações de fomento.
De qualquer forma, é intenção do Governo intensificar a utilização que tem estado a ser feita das Herdades da Várzea, Ribeiro do Freixo e Alcafozes, respectivamente para o fomento de bovinos, de ovinos e de caprinos, esta última já destinada, como naturalmente é do conhecimento do senhor deputado, por despacho ministerial de 11 de Agosto de 1981, para uma estação de caprinicultura, para o respectivo estudo e fomento do elevado efectivo caprino existente na área da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Produção Agrícola, 26 de Agosto de 1982. — O Chefe do Gabinete, F. Magro dos Reis.
SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Dias de Carvalho acerca da criação de uma estação de fomento pecuário na Beira Interior.
O Sr. Deputado Dias de Carvalho requereu a S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas esclarecimentos sobre a criação de uma estação de fomento pecuário na Beira Interior, bem como sobre o aproveitamento das herdades estatais situadas na mesma região.
Encarega-mé S. Ex.a o Secretário de Estado da Produção Agrícola de informar, antes de mais, que a Direcção Regional de Agricultura nunca deixou de prestar aos agricultores o apoio que lhes é devido, sempre que para tal seja solicitada.
No que se refere à dificuldade na obtenção de reprodutores, nomeadamente masculinos, é sabido que a inseminação artificial, que cobre, praticamente, 'toda a área daquela região, não justifica a sua grande procura, no que se refere aos bovinos. Apesar disso, para o caso dos bovinos leiteiros, recentemente foram adquiridos 2 touros de tronco canadiano para beneficiação do efectivo numa
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
SECRETARIA GERAL Gabinete do Secretário-Geral
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Administração Interna:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Oliveira Martins acerca da inumação em terra portuguesa das cinzas do escritor Jorge de Sena.
Com referência ao ofício n.° 500, processo MN-5/596, de 3 de Fevereiro passado, sobre um requerimento, apresentado na Assembleia da República pelo deputado Guilherme de Oliveira Martins, tenho a honra de informar V. Ex.a de que este Ministério tem conhecimento de que os familiares de Jorge Sena estariam de acordo com a inumação em terra portuguesa das cinzas do escritor desde que essa iniciativa tivesse o maior relevo a nível nacional.
Todavia, não dispõe o Ministério dos Negócios Estrangeiros de informações sobre projecto naquele sentido e em que fase o mesmo se encontrará.
Com os melhores cumprimentos.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 5 de Agosto de 1982. — O Secretário-Geral, (Assinatura ilegível.)
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SERVIÇO NACiONAL DE PARQUES, RESERVAS E PATRIMÓNIO PAISAGÍSTICO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado e da Qualidade de Vida:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da UEDS Lopes Cardoso acerca da notícia do Jornal Expresso «Portucel ameaça a serra da Estrela».
Sobre o conteúdo do requerimento sobre o assunto acima referenciado informo V. Ex.a:
a) Foi dado conhecimento a este Serviço pela Junta de Freguesia de Famalicão da Serra dos contratos de arrendamento dos baldios daquela Junta à PORTUCEL, E. P. Relativamente aos trabalhos já iniciados, justificou aquela empresa ter-se orientado pelos limites iniciais referidos no Decreto-Lei n.° 557/76 por desconhecimento dos actuais limites, alargados pelo Decreto-Lei n.° 167/79.
b) Em face daquela informação, este Serviço chamou a atenção daquela empresa para o estipulado no artigo 5° do Decreto-Lei n.° 557/76, que criou o Parque Natural da Serra da Estrela e que motivou em 3 de Agosto de 1982 o envio dos projectos de arborização, que estão a ser apreciados por um técnico deste Serviço, de que oportunamente se remeterá parecer.
Com os melhores cumprimentos.
Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, 24 de Agosto de 1982. — Pelo Presidente, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do MDP/CDE Herberto Goulart acerca da situação financeira das empresas públicas do sector de transportes.
Encarrega-me o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes de, em resposta ao ofício sobre o assunto supramencionado, prestar a V. Ex.a os seguintes esclarecimentos, solicitando que os mesmos sejam transmitidos ao requerente:
1 — As grandes opções do Plano para 1982 aprovadas pela Assembleia da República (Lei n.° 39/81, de 31 de Dezembro) dão conta dos grandes bloqueamentos que atingem a economia portuguesa, nomeadamente no que se refere à debilidade e inoperacionalidade dos diferentes componentes do sistema nacional de transportes, em particular os exteriores. Para a resolução deste problema, considerado de médio/longo prazo, no decorrer dos próximos anos o Governo seguirá uma linha política de particular rigor, a qual passa pela satisfação prioritária das necessidades básicas de desenvolvimento e pelo sacrifício
de projectos ou empreendimentos de rentabilidade social e económica duvidosa.
2 — E assim que, como objectivos e políticas para 1982, 0 Governo determinou a contenção do «crescimento dos preços dentro dos limites toleráveis, de molde a que a taxa de inflação não ultrapasse os 17 %, ga-rantindo-se a expansão prioritária do investimento produtivo a uma taxa média de crescimento real de 5,7 %•>. Neste sentido, foram dadas às empresas do sector empresarial do Estado de transportes e comunicações directrizes por forma a que os respectivos instrumentos previsionais de gestão suposessem, por um lado, aumentos tarifários na ordem dos 17 % e, por outro lado, fosse considerado igualmente o valor de 17 % como o correspondente à taxa de inflação em 1982.
3 — Já ao nível dos investimentos foram os respectivos programas limitados aos plafonds decorrentes da política económica global, tendo sido somente aprovados para inclusão no PISEE os projectos que se encontravam em curso ou se apresentavam economicamente justificados.
4 — Entrando especificamente na resposta ao requerimento do senhor deputado, pode dizer-se, em primeiro lugar, que a afirmação inicial peca por generalizar uma situação que não se verifica com igual intensidade nas diferentes empresas do sector.
5 — Um segundo aspecto refere-se aos aumentos tarifários, nos quais há que diferenciar, por um lado, os que se referem a prestação de serviço público e, por outro lado, os que abrangem as actividades não sujeitas a essa obrigação. Diferente é também a situação dos tarifários que são manipuláveis por decisões da administração daqueles que se encontram limitados por acordos ou convénios internacionais.
6 — De referir ainda que a recuperação financeira das empresas públicas, especialmente no caos dos transportes, será cada vez menos função de variações tarifárias e cada vez mais função de medidas de racionalização e optimização da^exploração, as quais, sendo embora da exclusiva competência dos conselhos de gerência, merecem da parte do Governo todo o estímulo e apoio possíveis.
7 — Quanto ao apoio financeiro do Estado, por via das verbas do OGE, principalmente no que se refere aos défices de exploração não motivados por obrigações de prestação de serviço público, encontra-se fortemente limitado por motivo da política de contenção global do défice orçamental, a qual se insere no Programa do VIU Governo, aprovado pela Assembleia da República em Setembro de 1981.
8 — Entende-se, assim, e a terminar, que o conjunto de medidas que o Governo venha a adoptar para «promover a recuperação financeira ou, pelo menos, travar a depauperação das empresas públicas do sector dos transportes» assume um carácter de opção política, que não se resume às acções empreendidas no ano de 1982, antes de repercutirá no médio prazo, conforme se poderá verificar por ocasião da apresentação à Assembleia da República das grandes opções e do Plano para 1983 e do plano a médio prazo.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 24 de Setembro de 1982. — A Chefe do Gabinete, Maria Carlota Sales Henriques.
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INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS
Informação
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do MDP/CDE Herberto Goulart acerca da actuação da Inspecçáo-Geral na ex-Audio-Magnética — Material para Gravações, L.da. com sede nas Caldas da Rainha.
1 — A intervenção desta Inspecção-Geral de Finanças na empresa supracitada efectuou-se a pedido da Secretaria de Estado da População e Emprego, face à existência de um processo de despedimento colectivo.
2 — A entidade solicitadora, para os devidos efeitos, foram remetidas, acompanhando os ofícios n.os 3192/IE, de 30 de Abril de 1981, e 6282/IE, de 28 de Agosto de 1981, respectivamente, cópias do relatório preliminar e final elaborados em consequência da actuação da Inspecção-Geral de Finanças na empresa ut supra.
3 — No que respeita às irregularidades de carácter fiscal e criminal detectadas, foram oportunamente accionados os mecanismos legais existentes, nomeadamente o levantamento de autos de notícia, a remessa do relatório à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para actuação subsequente, no que se refere às situações verificadas, e a participação ao delegado do ministério público no Tribunal da Comarca das Caldas da Rainha.
4 — Por ter sido solicitado, foram ainda remetidas fotocópias do relatório preliminar e final ao M.° Juiz do Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha e do relatório final à Polícia Judiciária.
5 — Em relação ao requerimento em epígrafe, afigura--se-nos que será a entidade que pediu o serviço a esta Inspecção-Geral a mais apta a fornecer os elementos pretendidos, não só porque o trabalho foi feito a seu pedido, mas ainda porque só ela poderá responder, para além do que se informa nos números anteriores, sobre as medidas tomadas em consequência das conclusões do referido inquérito.
6 — Nesta Inspecção-Geral não deu entrada qualquer pedido dos trabalhadores no sentido de lhes serem facultados os relatórios. Entende-se, todavia, que, nos casos
em que os trabalhos são solicitados por outras entidades, são estas que apreciam os respectivos pedidos de consulta.
À consideração superior.
Inspecção-Geral de Finanças, 3 de Agosto de 1982. — O Inspector de Finanças Coordenador, António Neves da Silva Roubado.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da UDP Mário Tomé acerca da intervenção da PSP no conflito laboral da COMETNA.
Satisfazendo o solicitado pelo requerimento do Sr. Deputado Mário Tomé que acompanhou o vosso oficio sobre o assunto em referência, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de enviar a V. Ex.a fotocópia do relatório da PSP da Amadora acerca da intervenção daquela Polícia no conflito laboral na COMETNA (a).
Quanto à pergunta n.° 2 do requerimento, informa-se que este Ministério não teve prévio conhecimento da intervenção, em virtude de a ocorrência ter sido considerada como de mera rotina.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Administração Interna, 27 de Agosto de 1982. — A Chefe do Gabinete, Maria Manuel Magro Romão.
(a) A fotocópia do relatório foi entregue ao deputado.
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PREÇO DESTE NÚMERO 72$00
Imprensa Nacional-Casa da Moeda