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4 DE NOVEMBRO DE 1982

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CAPÍTULO II Organização

SECÇÃO 1

Composição e constituição do Tribunal

Artigo 12.° (Composição)

1 — O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, sendo 10 designados pela Assembleia da República e 3 cooptados por estes.

2 — 3 dos juízes designados pela Assembleia da República e os 3 juízes cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

Artigo 13.° (Requisitos de elegibilidade)

1 — Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos. civis e políticos que sejam doutorados ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.

2 — Para efeito do número anterior só são considerados os doutoramentos e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.

Artigo 14.° (Candidaturas)

1 — As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 5 dias antes da reunião marcada para a eleição.

2 — Se não tiverem sido apresentadas candidaturas em número pelo menos igual ao de vagas a preencher, é fixado novo prazo de 3 dias para apresentação de outras candidaturas.

3 — Nenhum deputado pode subscrever candidaturas em número global superior ao das vagas a preencher.

4 — Compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de elegibilidade dos candidatos e demais requisitos de admissibilidade das candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade ou irregularidade, o primeiro subscritor para, no prazo de 2 dias, esclarecer as dúvidas ou suprir as deficiências.

5 — Da decisão do Presidente cabe recurso para o Plenário da Assembleia da República.

Artigo 15." (Relação nominal dos candidatos)

Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.

Artigo 16.° (Votação)

1 — Os boletins de voto contêm, por ordem alfabética, os nomes de todos os candidatos, com identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.

2 — À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

3 — Cada deputado assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos candidatos em que vota, não podendo votar num número de candidatos superior ao das vagas a preencher, nem num número de canai datos que não sejam juízes dos restantes tribunais que afecte a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respectivo boletim.

4 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

5 — Se após votação em número igual ao das vagas a preencher, e nunca inferior a 3, não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal, observando-se o disposto nos artigos anteriores e nos n.OT 1 a 4 do presente artigo.

6 — A eleição de cada candidato só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.

7 — A lista dos eleitos é publicada na 1 .a série do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República.

Artigo 17.° (Reunião para cooptação)

1 — Ocorrendo vagas de juízes cooptados, são as mesmas preenchidas pelos juízes eleitos pela Assembleia da República em reunião a realizar no prazo de 10 dias.

2 — Cabe ao juiz mais idoso marcar o dia, hora e local da reunião e dirigir os trabalhos e ao mais novo servir de secretário.

3 — Ocorrendo vagas de juízes eleitos pela Assembleia da República e de juízes cooptados, são aquelas preenchidas em primeiro lugar.

Artigo 18.° (Relação nominal dos indigitados)

1 — Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em boletim, que introduz na urna, um juiz dos restantes tribunais, devendo o presidente da reunião, findo o escrutínio, organizar a relação nominal dos indigitados.

2 — A relação deve conter nomes em número pelo menos igual ao das vagas a preencher, repetíndo-se a operação referida no número anterior as vezes necessárias para o efeito.

Artigo 19.° (Votação e designação)

1 — A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto do quaí constem, por ordem alfabética, os nomes de todos os indigitados.