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II Série — Número 7

Quinta — feira, 4 de Novembro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

Decreta n.° 89/II:

Organização, funcionamento c processo do Tribuna! Constitucional.

Projecto de tei n.° 373/II:

Proibição de comercialização de cervejas e refrigerantes em embalagens não recuperáveis (apresentado pelo PPM).

Requerimentos:

N." 56/II (3.°) — Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas sobre a eventual celebração de um acordo de pescas com Angola.

N.° 57/H (3.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Indústria, Energia e Exportação sobre a política energética do Governo.

N.° 58/11 (3.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Qualidade de Vida sobre o apoio governamental ao desporto e, em especial, ao hóquei em patins.

N.° 59/11 (3.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Indústria, Energia e Exportação pedindo as conclusões do estudo para a localização de centrais térmicas a carvão.

N." 60/11 (3.°) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano e à Secretaria de Estado da Integração Europeia pedindo cópia do relatório da íns-pecção-Geral de Finanças referente à última inspecção à Alfândega de Lisboa.

N.° 61/H (3.°) —Do deputado Fernando Cardote (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo resposta completo a um anterior requerimento.

N.° 62/11 (3.") — Do deputado Reinaldo Gomes (PSD) à Secretaria de Estado da Saúde acerca da recusa de diversos médicos do serviço na periferia de prestarem serviço nas urgências do Hospital de Peniche de 15 a 18 do mês findo.

DECRETO N.° 89/11

Organização, funcionamento a processo do Tribunal Constitucional

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 244.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, o seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." (Jurisdição e sede)

0 Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.° (Decisões)

As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades.

Artigo 3." (Publicação das decisões)

1 — São publicadas na 1série do Diário àa República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:

a) Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegali-

dade de quaisquer normas;

b) Verificar a existência de inconstitucionalidade

por omissão;