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II SÉRIE — NÚMERO 7

2 — À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do cooptante.

3 — Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, sob pena de inutilização do respectivo boletim.

4 — Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de 7 votos na mesma votação e que aceitar a designação.

5 — Se após 5 votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal para preenchimento das restantes, observando-se o disposto no artigo anterior e nos n.m 1 a 4 do presente artigo.

6 — Feita a votação, o presidente da reunião comunica aos juízes que tiverem obtido o número de votos previstos no n.° 4 para que declarem por escrito, no prazo de 5 dias, se aceitam a designação.

7 — Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da respectiva vaga, o processo previsto nos números e artigos anteriores.

8 — A cooptação de cada indigitado só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.

9 — A lista dos cooptados é publicada na 1." série do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião.

Artigo 20.° (Posse e Juramento)

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional tomam posse perante o Presidente da República no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da respectiva eleição ou cooptação.

2 — No acto de posse prestam o seguinte juramento: «Juro por minha honra cumprir a Constituição da República Portuguesa e desempenhar fielmente as funções em que fico investido.»

Artigo 21.° (Período de exercício)

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de 6 anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respectivo lugar.

2 — Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que durante o período de exercício completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do sexénio.

SECÇÃO U Estatuto dos juízes

Artigo 22.° (Independência e Inamovibilidade)

Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do sexénio por que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

Artigo 23." (Cessação de funções)

1 — As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do sexénio quando se verifique qualquer das situações seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia;

c) Aceitação de lugar ou prática de acto legal-

mente incompatível com o exercício das suas funções;

d) Demissão ou aposentação compulsiva, era con-

sequência de processo disciplinar ou criminal.

2 — A renúncia é declarada por escrito ao presidente do Tribunal, não dependendo de aceitação.

3 — Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e tf) do n.° 1, devendo a impossibilidade física permanente ser previamente comprovada por 2 peritos médicos designados também pelo Tribunal.

4 — A cessação de funções em virtude do disposto no n.° 1 é objecto de declaração que o presidente do Tribunal fará publicar na 1 .a série do Diário da República.

Artigo 24.° (Irresponsabi I idade)

Os juízes do Tribunal Constitucional não pedem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo nos termos e limites em que o são os juízes dos tribunais judiciais.

Artigo 25.° (Regime disciplinar)

í — Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, per-tencendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.

2 — Das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar cabe recurso para o próprio Tribunal.

3 — Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal Constitucional o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 26.° (Responsabilidade civil e criminal)

São aplicáveis aos juízes do Tribunal Constitucional, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação da responsabilidade civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.

Artigo 27.° (Incompatibilidades)

1 — ê incompatível com o desempenho do cargo de juiz do Tribunal Constitucional o exercício de fun-