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II SÉRIE — NÚMERO 7

do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.

Artigo 70.° (Decisões de que pode recorrer-se)

1 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma,

com fundamento em inconstitucionalidade;

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionali-

dade haja sido suscitada durante o processo;

c) Que recusem a aplicação de norma constante

de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;

d) Que recusem a aplicação de norma emanada

de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;

e) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido

suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c) e d);

f) Que apliquem norma já anteriormente julgada

inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;

g) Que apliquem norma já anteriormente julgada

inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional.

2 — Os recursos previstos nas alíneas 6) e e) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

3 — Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual.

4 — Se a decisão admitir recurso ordinário, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.

Artigo 71.°

(Âmbito do recurso)

Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.

Artigo 72.° (Legitimidade para recorrer)

1 — Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:

a) O Ministério Público;

b) As pessoas que, de acordo com a lei regula-

dora do processo em que a decisão foi

proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.

2 — Os recursos previstos nas alíneas b) e e) do n.° 1 do artigo 70.° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

3 — O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar, ou quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas /) e g) do n.° 1 do artigo 70°

Artigo 73.° (irrenunciabilidade do direito ao recurso)

0 direito de recorrer para o Tribunal Constituc:c-nal é irrenunciável.

Artigo 74.° (Extensão do recurso)

1 — O recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer.

2 — O recurso interposto por um interessado njs casos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.° 1 do artigo 70.° aproveita aos restantes interessados.

3 — O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) e é) do n.° 1 do ar tigo 70.° aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida.

4 — Não pode haver recurso subordinado nem adesão ao recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 75.° (Prezo)

1 — A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

2 — Interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso.

Artigo 76.° (Decisão sobre a admissibilidade)

1 — Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.

2 — O requerimento de recurso deve ser indeferido quando a decisão o não admita, quando haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente