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II SÉRIE — NÚMERO 7

2 — Podem recorrer apenas os candidatos definitivamente admitidos ou seus mandatários.

3 — A petição deve especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e ser instruída com todos os meios de prova, incluindo fotocópia da acta de apuramento geral.

Artigo 100." (Tramitação e Julgamento)

1 — Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal, a fim de ser designado, por sorteio, um relator.

2 — Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para responderem no dia seguinte ao da notificação.

3 — O relator elabora o projecto de acórdão no prazo de i dia, a contar do termo do prazo para as respostas dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos restantes juízes.

4 — A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da distribuição das cópias.

5 — A decisão é de imediato comunicada ao Presidente da República e à Comissão Nacional de Eleições.

subseção ii

Outros processos eleitorais

Artigo 101.° (Contencioso de apresentação de candidaturas)

1 — Das decisões dos tribunais de 1." instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.

2 — O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.

3 — De acordo com o disposto nos números anteriores são atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas no n.° 1 do artigo 32.°, no n.° 2 do artigo 34.° e no artigo 35.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, no n.° 1 do artigo 32.° e nos artigos 34.° e 35.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, no n.° 1 do artigo 26.° e nos artigos 28.° e 29.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, e nos artigos 25.° e 28.° do Decreto--Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.

Artigo 102.° (Contencioso eleitoral)

1 — Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.

2 — O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais.

3 — De acordo com o disposto nos números anteriores são atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas no n.° 1 do artigo 118.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, no n.° 1 do artigo 118.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, non." 1 do artigo 111.° do Decreto--Lei n,° 318-E/76, de 30 de Abril, e no n.° 1 do artigo 104.°, bem como no n.° 2 do artigo 83.°, do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.

subseção iii

Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes

Artigo 103.°

(Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes)

3 — Os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos pob'ticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável.

2 — De acordo com o disposto no número anterior é atribuída ao Tribunal Constitucional, em seoçfo, a competência do presidente do Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.° 6 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 126/75, de 13 de Março.

3 — De acordo com o disposto non." 1 são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências:

a) Do Supremo Tribunal de Justiça previstas no

Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro;

b) Da Comissão Nacional de Eleições previstas

no n.° 1 do artigo 22.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, no artigo 22.° do Decreto--Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, no n.° 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 318-E/ 76, de 30 de Abril, e no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro;

c) Dos tribunais comuns de jurisdição ordinária

previstas no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

SECÇÃO IV

Processos relativos a organizações (jus perfilhem a ideologia fascista

Artigo 104.° ' (Declaração)

1 — Os processos relativos à declaração de que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e à sua consequente extinção regem-se pela legislação especial aplicável.

2 — De acordo com o disposto no número anterior são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências do Supremo Tribuna! de Justiça previstas no artigo 6.°, no n.° 2 do artigo 7.° e no artigo 8.° da Lei n.° 64/78, de 6 de Outubro.