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II SÉRIE — NÚMERO 24

para o sector público estadual» (n.° 1 do artigo 92.°), sendo ainda «obrigatório, por força de contratos-programa, para outras actividades de interesse público» (n.° 1 do artigo 92.°).

Sem definir e explicitar objectivos, inventariar recursos e canalizá-los para as aplicações adequadas, que orçamento se poderá apresentar diferente de uma continuidade do anterior?

8.° Ou pretende o Governo, por esta forma, evidenciar a sua incapacidade de definir objectivos, limitando-se, também aqui, a «tentar aguentar-se sem opções, sem projecto, sem política?

9.° A Assembleia da República tem, aliás, legítima curiosidade em verificar como actua este Governo quando não há seca e baixaram as cotações do petróleo ...

10.° Como há quase 20 anos escrevia um insuspeito economista (Xavier Pintado):

Os desperdícios que podem resultar da ausência de um plano orientador das decisões das múltiplas unidades que operam numa economia, sobretudo no que respeita ao investimento, são, porém, tais que se considera hoje praticamente indispensável — especialmente numa economia em via de desenvolvimento — a existência de um plano de investimento à escala da Nação. Os próprios planos de investimento dos empresários individualmente considerados vêem, com ele, reduzida a margem de incerteza que envolve as suas decisões de investir.

11.° Isto é, um orçamento — e por maioria de razão o do Estado— pressupõe uma captação de recursos adequada à satisfação de certas finalidades.

O Plano, entende aliás o principal partido da coligação governamental (p. 104 do programa do PSD), «constituirá o instrumento fundamental de acção da política económica nacional». E, mais adiante:

O Plano visa não só assegurar uma programação racional de actuação do sector público na economia mas também dirigir, compatibilizar e harmonizar os planos de actuação do sector privado entre si e a sua adequação à realização do interesse nacional, dentro do princípio da subordinação do poder económico ao poder político democraticamente constituído.

12.° A denúncia e o significado político da ausência do Piano estão, assim, feitos.

O Governo é incapaz de assegurar «uma programação racional» e abre o caminho para que o poder económico se não subordine, antes comande, o poder poiítico.

A proposta de Lei n.° 136/11 não deveria, assim, ter sido admitida, por violar os princípios consignados na Constituição.

Decidindo de modo diverso, o despacho do Presidente da Assembleia da República violou a alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

13.° Ainda, por força da já citada alínea c) do artigo 93.° da Constituição da República, o «plano anual, [...] deve integrar o orçamento do Estado para esse período», pelo que, sem opções do Plano não é possível o correcto enquadramento da proposta orça-

mental, pelo que esta não é, constitucionalmente, admissível.

Acresce que a Constituição (artigos 106.° e 107.°) define objectivos do sistema fiscal que, relacionados como estão com o princípio da legalidade (artigo 107.°, n.os 2 e 3) pressupõem o planeamento.

Sem Plano não se pode falar, a não ser de modo arbitrário e atrabiliário, na «satisfação das necessidades financeiras do Estado».

Assim, a proposta de Lei n.° 136/11 não deveria ter sido admitida, por violar a Constituição [artigos 93.°, alínea c), 106.° e 107.° da Constituição], e o despacho de admissão infringiu a alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento.

14.° A proposta de Lei n.° 136/11 viola ainda, em vários dos seus preceitos, o n.° 2 do artigo 168.° da Constituição, na medida em que as autorizações legislativas que contém não correspondem àquele imperativo constitucional.

Tal é o caso, nomeadamente, dos seguintes artigos da proposta de Lei:

a) N.° 6 do artigo 6.°, que não define o objecto

nem o sentido de autorização pretendida;

b) Artigo 7.°, que igualmente não define o objecto

e o sentido da autorização pretendida, nem a sua extensão;

c) Alínea a) do n.° 1 do artigo 12.°, que não

define o sentido, extensão e duração da autorização pretendida;

d) Alínea b) do n.° 1 do artigo 12.°, que não

define o sentido, extensão e duração da autorização pretendida;

e) N.° 2 do artigo 13.°, que também não define

o objecto, extensão e duração da autorização;

f) Artigo 14.°, que não define o sentido, exten-

são e duração da autorização;

g) Alínea d) do n.° 1 do artigo 16.°, que igual-

mente não define o sentido e duração da autorização pretendida;

h) Alínea é) do n.° 1 do artigo 16.°, que também

não define o sentido, extensão e duração da autorização pretendida; 0 Artigo 18.°, que não define o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização solicitada;

j) Alíneas a) e g) do artigo 20.°, que não definem a duração da autorização pretendida;

/) Alíneas c), d), m) e «) do artigo 20.°, que não definem o objecto nem o sentido das autorizações;

m) Alínea a) do artigo 22.°, que igualmente não define o objecto nem o sentido das autorizações solicitadas; n) Artigos 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 30.°, 31.°, 32.°, 45.°, 51.°, 52.°, 53.° e 54.°, que também não definem o objecto nem o sentido das autorizações pretendidas.

A enumeração efectuada, que não pretende ser exaustiva, é por si só reveladora de como a proposta de lei não deveria ter sido admitida, lamentando-se que a excessiva pressa com que o foi tenha impedido os grupos parlamentares — a quem só no dia 29 de Novembro, isto é, depois de um comentador de televisão a ter exibido pelos ecrãs, pôde ser distribuída.