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II Série — Número 24

Sábado, 4 de Dezembro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.* 136/11 (OE para 1983):

Recurso para o Plenário da decisão de admissão da proposta de lei (interposto pela ASDI).

Recurso para o Plenário

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados vêm interpor recurso da decisão de V. Ex.° que admitiu a proposta de lei n.° 136/11, intitulada «Orçamento Geral do Estado para 1983»;

O recurso é tempestivamente interposto, nos termos do já referido artigo 137.°, uma vez que a admissão da proposta foi por V. Ex.a comunicada à Assembleia na sessão realizada em 26 de Novembro corrente.

Na realidade, por força do artigo 130.° do Regimento da Assembleia, não podem ser admitidas as propostas de lei «que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados», bem como as «que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa».

Ora, a proposta de lei n.° 136/11 infringe a Constituição e não define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, como seguidamente se demonstra, fundamentado o recurso.

Com efeito, não foi a proposta precedida de outra relativa às opções do Plano, na qual se integrasse, engloba pedidos de autorização legislativa não conforme com a Constituição e pelo carácter vago e genérico de alguns dos seus preceitos não é possível conhecer do sentido das alterações legislativas que pretende introduzir.

Na verdade:

1." Por força do disposto no artigo 239.° da Constituição da República, «mantêm-se em vigor», para o regime de elaboração e aprovação do Orçamento, as normas constitucionais anteriores à revisão.

Assim, .por força do n.° 2 do artigo 108.° da Constituição (texto anterior à, revisão, mas, como se refe-

riu, transitoriamente em vigor), a proposta de lei deverá conter «a discriminação das receitas e das despesas na parte respeitante às dotações globais correspondentes às funções e aos ministérios e secretarias de Estado» e «as linhas fundamentais de organização do orçamento da segurança social».

2° O artigo 93.°, alínea c), da Constituição refere, por sua vez, que «a estrutura do Plano compreende, nomeadamente, [...] plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo e deve integrar o Orçamento do Estado para esse período».

3.° A verdade é que não existe Plano para 1982, nunca tendo o Governo procedido à sua elaboração.

Está, assim, a Assembleia da República privada de apreciar o relatório de execução a que se refere a parte final do n.° 1 do artigo 93.° da Constituição.

4.° Assim sendo, como é, bem se justifica o particular cuidado e atenção da Assembleia em exigir do Governo que cumpra a Constituição.

Ora, não deu entrada na Mesa, até ao momento, qualquer proposta de lei relativa às grandes opções do plano para 1983.

5.° Que à Assembleia da República, de acordo com o disposto no artigo 94.° da Constituição, «compete aprovar», não podendo a expressão «cada Plano» — como já foi amplamente debatido e confirmado — ser entendida a não ser em conjugação com o artigo 93° e, portanto, implicando a aprovação das opções correspondentes ao plano a longo prazo, ao plano a médio prazo e ao plano anual.

6." Mas, não só se torna necessário que a Assembleia venha a aprovar as grandes opções do Plano para 1983, como tal aprovação deverá, logicamente, preceder a apreciação do Orçamento para o mesmo ano.

Não se trata, porém, e apenas, de uma precedência lógico-formal, isto é, em que o Governo pudesse, com facilidade, trocar a ordem de entrada de 2 propostas de lei.

Pelo contrário, é a própria Constituição a impor a precedência do Plano sobre o Orçamento, subordinando este àquele.

Na verdade:

7.° «A organização económica e social do País deve ser orientada, coordenada e disciplinada pelo Plano» (n.° 1 do artigo 91.°) e este tem «carácter imperativo