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22 DE DEZEMBRO DE 1982

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dores do extinto jornal O Século, e 85 000 contos para pagamento à ANOP de diferença de verbas entre o orçamento aprovado por Resolução do Conselho de Ministros de 25 de Maio e a verba atribuída pela Resolução n.° 133/82, de 29 de Julho; e anulada a verba de 845 000 contos, para reforço da dotação provisional destinada a despesas imprevistas.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1982. — Os Deputados do Grupo Parlamentar da Acção Social-- Democrata Independente: Magalhães Mola — Vilhena de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.° 139/11 (a)

GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1983

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 1 do artigo 94.°, da alínea g) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Plano, o seguinte:

ARTIGO Io

1 — São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 1983.

2 — O texto anexo faz parte integrante desta lei.

ARTIGO 2°

1 — Nos termos da presente lei, da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, e demais legislação aplicável, fica o Governo autorizado a elaborar o Plano actual para 1983.

2 — O Governo fará publicar, por decreto-lei o Plano a que se refere o número anterior.

ARTIGO 3°

O Governo promoverá a execução do Plano para 1983 e elaborará o respectivo relatório de execução até 30 de Junho de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(a) Nova versão da proposta de Lei n.° 137/11.

Nota. — O decreto-lei a que se refere o n.° 2 do artigo 2.". encontra-se publicado em anexo à proposta de lei n.° 137/11.

PROPOSTA DE LEI N.° 140/11 (a)

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE O ESTATUTO DAS EMPRESAS PÚBLICAS

O Governo ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e dos n.1* 1 e 2 do artigo 168°, o seguinte:

ARTIGO 1°

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o estatuto das empresas públicas, alterando as respectivas bases gerais.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(a) O decreto-lei subsequente à autorização legislativa encontra-se publicado em anexo à proposta de lei n.° 137/11.

PROPOSTA DE LEI N.° 141/11 (a)

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA MODIFICAR A LEI N.° 46/77, DE 8 DE JULHO

O Governo ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e dos n.os 1 e 2 do artigo 168.°, o seguinte:

ARTIGO 1°

É concedida ao Governo autorização para modificar a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(a) O decreto-lei subsequente à autorização legislativa encontra-se publicado em anexo ã proposta de lei n.° 137/11.

PROJECTO DE LEI N.° 384/11

ELEVAÇÃO A VILA DA POVOAÇÃO DA TRAFARIA

A povoação da Trafaria, sede da freguesia da Trafaria do concelho de Almada, tem 5104 eleitores.

Situada a cerca de 10 km da sede do concelho e a 14 km de Lisboa, dispõe de boas e rápidas ligações rodoviárias e fluviais.

A freguesia da Trafaria tem como confrontações a margem sul do Tejo e as freguesias da Caparica e da Costa da Caparica.

A sua localização privilegiada, junto ao mar, a norte do rio Tejo e a poente pelo Oceano Atlântico faz da Trafaria uma importante zona turística e piscatória estando rodeada por férteis campos de agricultura familiar.

Electrificada, com distribuição domiciliária de água e rede de esgotos quase a 100 %, dispõe a Trafaria de equipamentos sociais, escolas de ensino preparatório e ciclo preparatório, creches, associação de bombeiros voluntários, estação de CTT, campos de jogos, sendo coberta por uma ampla rede de transportes públicos e de aluguer.

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