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II Série — Número 32

Quarta-feira, 22 de Dezembro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 94/11 — Autorização ao Governo para contrair empréstimos junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

N.° 95/11 — Concessão de autorização ao Governo para legislar em matéria de definição de crimes de trafico ilícito de diamantes.

N.° 96/11 — Concessão de autorização ao Governo para legislar sobre o património cultural português.

Propostas de lei:

N.° 137/11 (Grandes Opções do Plano para 1983) — Recurso para o Plenário da decisão de admissão da proposta de lei (interposto pela ASDI).

N.° 138/11 (Alterações à Lei n.° 40/81. de 31 de Dezembro, que aprovou o OGE para 1982) — Proposta de aditamento e eliminação, apresentada pela ASDI.

N.° 139/11 — Grandes Opções do Plano para 1983 (nova versão da proposta de lei n.° 137/11).

N.° 140/H — Concede ao Governo autorização para legislar sobre o estatuto das empresas públicas.

N.° 141/11 — Concede ao Governo autorização para modificar a Lei n.° 46/77. de 8 de Julho.

Projectos de lei:

N.°.384/11 — Elevação a vila da povoação de Trafaria (apresentado pelo PS).

N.° 385/11 — Elevação a vila da povoação do Monte da Caparica

(apresentado pelo PS). N.° 386/11 — Elevação a vila da povoação da Costa da Caparica

(apresentado pelo PS). N.° 387/11 — Lei de Radiodifusão (apresentado pelo PCP). N.° 388/II — Criação do concelho de Vizela (apresentado pela

UEDS).

Requerimentos:

N.° 308/11 (3.a) — Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Governo acerca do aniversário da assinatura da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

N.° 309/11 (3.°) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano e da Integração Europeia acerca da desvalorização ou não do escudo na sequência da desvalorização da peseta e impacte estimado sobre o turismo.

N.° 310/11 (3a) — Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca da representação de Portugal na II Conferência Latino-Americana para o Respeito dos Direitos do Homem.

N.° 31.1/ll (3.a) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca da representação de Portugal no VIII Congresso Latino--Americano do Trabalho.

N.° 3I2/II — Do deputado Oliveira e Sousa (CDS) aos Ministérios da Educação e dos Assuntos Sociais acerca da colocação prioritária, nos cursos supenores de Farmácia, dos herdeiros da propriedade de farmácias ou descendentes directos dos proprietários.

N.° 313/11 (3.a) — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação acerca da falta de aulas na Escola Secundária de Sacavém e na Escola Gaspar Correia (Portela de Sacavém).

N.° 314/11 (3.a) — Dos deputados Custódio Gingão e Jorge Lemos (PCP) aos Ministérios da Educação e dos Negócios Estrangeiros acerca da profissionalização, em França, dos professores dc Português contratados.

N.° 315/II (3.a) — Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Administração Intema acerca da falta de segurança na zona dos Olivais (Lisboa).

N.° 316/11 (3.a) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano e da Integração Europeia acerca da entrada em funcionamento da nova central eléctrica de Sines.

N.° 317/11 (3.a) — Do mesmo deputado à Câmara Municipal de Évora pedindo cópia das comunicações e actas dos debates do seminário sobre -Metodologia da defesa e recuperação de centros históricos», realizado naquela cidade em 16 e 17 de Dezembro.

N.° 3I8/II (3a) — Do mesmo deputado aos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano e da Integração Europeia acerca de um -manifesto» aos habitantes do concelho de Castro Daire, distribuído antes das eleições autárquicas, no qual os candidatos do CDS e do PPM denunciavam algumas ilegalidades praticadas pelo Presidente da Câmara.

N.° 319/11 (3.a) — Do mesmo deputado ao Governo acerca do atraso na divulgação dos resultados das eleições autárquicas pelos terminais dos computadores instalados na Fundação Gulbenkian.

N.° 320/11 (3 a) — Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna e à Imprensa Nacional-Casa da Moeda acerca da publicação das listas dos autarcas eleitos.

N.° 321/11 (3.a) — Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna acerca das causas dos incidentes verificados, nas eleições autárquicas, na freguesia de Fontes, do concelho de Santa Maria de Penaguião.

N.° 322/11 (3 a) — Do mesmo deputado à Câmara Municipal de Lisboa acerca dos critérios que determinam os horários de iluminação pública na cidade.

N.° 323/11 (3.a) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação acerca das coordenadas essenciais de financiamento em 1983 às associações de estudantes.

N.° 324/11 (3.a) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca da política governamental em relação à investigação científica nas Universidades que se projecta seguir no ano orçamental de 1983.

N.° 325/II (3.a) — Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura. Comércio e Pescas acerca da viabilidade da empresa Horti-mar.

N.° 326/11 (3.a) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano e da Integração Europeia e à Presidência do Conselho de Ministros acerca do pagamento das prestações em débito aos trabalhadores do extinto jornal O Século.

N.° 327/11 (3 a) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano e da Integração Europeia pedindo cópia dos acordos a que a CEE chegou sobre comércio têxtil com todos os seus fornecedores, exceptuando a Argentina.

N.° 328/11 (3.a) — Do mesmo deputado à Presidência do Conselho de Ministros acerca de eventual debate da questão_de Timor na

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recente viagem do Primeiro-Ministro aos Estados Unidos da América.

N.° 329/11 (3 a) — Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Intema acerca do atraso no escrutínio das últimas eleições autárquicas.

N.° 330/11 (3 a) — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho acerca da eventual elaboração de legislação relativa à chamada «directiva Uredeting» do Parlamento Europeu, sobre a consulta dos trabalhadores nas decisões importantes.

N.° 331/11 (3.a) — Do mesmo deputado à Presidência do Conselho de Ministros e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca da ratificação da Convenção do Direito do Mar, já assinada por Portugal.

N.° 332/11 (3 a) — Do mesmo deputado ao Governo e à Câmara Municipal de Sintra acerca do saneamento na Praia das Maçãs.

Deputado Independente:

Comunição do deputado Sanches Osório informando da sua desvinculação do Grupo Parlamentar do CDS e da sua passagem à situação de independente.

DECRETO N.° 94/11

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMOS JUNTO DO BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO Io

Fica o Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, autorizado a contrair no Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, empréstimos em várias moedas, até ao montante equivalente de 81 milhões de dólares dos Estados Unidos, destinados a financiar o projecto de desenvolvimento rural integrado de Trás-os-Montes e o projecto de poupança e diversificação das fontes de energia a utilizar na indústria.

ARTIGO 2°

Os empréstimos a que se refere o artigo anterior obedecerão às condições financeiras geralmente praticadas pelo Banco em operações idênticas.

Aprovada em 14 de Dezembro de 1982. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio fiamos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 95/11

CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE DEFINIÇÃO DE CRIMES OE TRAFICO ILÍCITO DE DIAMANTES.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e da alínea c) do artigo 168° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

E concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de crimes de tráfico ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão e venda dos mesmos e regime de legalização de actos que os tenham por objecto, designadamente através de alterações a introduzir na legislação vigente.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 3 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 16 de Dezembro de 1982. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 96/H

CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE O PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

* ARTIGO l.°

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o património cultural português.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1982. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Requerimento de interposição de recurso

do despacho que admitiu a proposta de lei n.° 137/11

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Um dos últimos actos do VIII Governo — a apresentação da proposta de lei n.° 137/11 sobre Grandes Opções do Plano para 1983 — simboliza bem o que foi a sua acção: violação da Constituição, menosprezo pela Assembleia da República, constante limitação da actividade dos deputados, mesmo os da maioria, estes sistematicamente condenados à obediência subserviente e atentatória da sua dignidade e inteligência.

Face à Constituição e ao Regimento a proposta de lei n.° 137/11 não deveria ter sido admitida. A "questão da inadmissibilidade da proposta foi suscitada, aliás, antes da admissão da proposta.

Não pode deixar de salientar-se, por isso, e antes de mais, a falta de fundamentação do despacho de admissão. Seria de esperar que a tese da admissibilidade, visto contrariar posição unânime de todos os partidos da oposição, tivesse um mínimo de fundamentação que a apoiasse, isto é, fosse minimamente diferente do «despacho de carimbo» que chegou às mãos dos grupos parlamentares no final da sessão parlamentar do dia 16 de Dezembro, enquanto a Mesa anunciava a admissão da proposta de lei n.° 137/11.

O presente recurso para o Plenário da Assembleia da República é assim interposto do despacho de admissão da proposta de lei n.° 137/11 sobre Grandes Opções do Plano para 1983; é tempestivamente interposto, e nos termos e

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para os efeitos do artigo 137° do Regimento da Assembleia da República se fundamenta nos termos seguintes:

l.°

Nos precisos termos do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República não podem ser admitidas propostas de lei que «infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados» ou «que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa».

Tal é o caso da proposta de lei n.° 137/11 que, como tal, não deveria nem poderia ter sido admitida.

Com efeito,

2.°

De acordo com o artigo 2.° da proposta de lei o Governo «fica autorizado a elaborar o Plano anual para 1983», dizendo o n.° 2 do citado artigo que: «O Governo fará publicar, por decreto-lei, o plano a que se refere o número anterior.» (Sublinhado é nosso.)

Só que tal dispositivo é claramente inconstitucional.

Na verdade,

3.°

Só são susceptíveis de delegação as competências legislativas da Assembleia da República, como é, de há muito, entendimento pacífico de todos os constitucionalistas e não são susceptíveis de delegação, nomeadamente, as competências políticas da Assembleia da República e, por assim ser, as matérias incluídas na competência da Assembleia configurada nos termos do artigo 164.° da Constituição da República.

4.°

Ao contrário do que sustentou Soares Martinez (Comentários à Constituição de 1976) a lei do Plano não é uma lei como outra qualquer.

Se o fosse, não haveria, aliás, razão para a individualizar — como se fez na alínea g) do artigo 164° da Constituição da República — e estaria naturalmente contida no elenco genérico da alínea d) do artigo 164.° da Constituição.

E, por essa mesma razão, a competência para aprovação da lei do Plano não consta do elenco do artigo 168.° da Constituição, não podendo, consequentemente, ser objecto de autorização legislativa.

5.°

A esta decisiva razão, que a lei de revisão clarificou, acresce que. como sempre a melhor doutrina entendeu, o Plano tem a dignidade formal de lei mas é efectivada no exercício de uma função material do Estado que é também política e não só legislativa (cf. Sousa Franco, in Estudos sobre a Constituição, vol. 3.°, pp. 499-500).

Por isso, a competência da Assembleia da República não é delegável, não admite autorização legislativa (vide Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição Anotada, p. 327).

6.°

Termos em que a proposta de lei n.° 137/11 é inconstitucional, violando os artigos 164.°. alínea g), e 168.° da Constituição, pelo que, por força da alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento da Assembleia não deveria ter sido admitida.

7.°

O próprio facto de a proposta de lei n.° 137/11 ser pelo Governo apresentada depois de apresentada a proposta de lei do orçamento, a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República e a maioria apoiante do Govemo terem entendido tal procedimento constitucional, é, por si só revelador.

8.°

Com efeito, ao assumir tal orientação, a maioria poderia ter sustentado considerar o Plano simples «lei de medida» (na concepção de Forsthoff).

Na verdade, para os autores que separam radicalmente a iei-norma (lei material) e a lei formal ou que distinguem entre «leis formais materiais» e «leis só formais» (Rein Formelles Gesetz) a lei das Grandes Opções do Plano, porque se limita a incluir um projecto de actividade sem qualquer influência na esfera jurídica dos particulares, duvidosamente conteria normas jurídicas (Rechts-sàtze) não passando os actos jurídicos do Plano de actos administrativos gerais (Merk).

Esperamos, com alguma curiosidade, ver se esta concepção é assumida agora pela AD... à laia de justificação a posteriori que antes não souberam encontrar.

9.°

Porém, seja qual for, a natureza jurídica da lei do Plano, o que se tem por assente, face à Constituição da República, é que não se trata de uma lei como outra qualquer.

Assim sendo, como é, não parece possível que ele inclua pedidos de autorização legislativa. Na verdade,

10°

Admitindo sem conceder, que sejam compatíveis pedidos de autorização legislativa incluídos noutras leis, essa compatibilidade toma-se obviamente impossível entre actos jurídicos de natureza diversa.

Ora, como se viu, a lei do Plano não é uma lei enquadrada no âmbito do artigo 168.° da Constituição, mas no âmbito do artigo 164." e, designada e expressamente, da sua alínea g).

Ao incluir no texto da proposta de lei n.° 137/H os pedidos de autorização legislativa que constituem os seus artigos 4.° e 5.°, a proposta é, assim, inconstitucional, por violar os citados artigos 164.° e 168.° da Constituição da República.

IIo

Pelo que, sendo a proposta inconstitucional também por este motivo, não deveria ter sido admitida por força do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento da Assembleia.

12.°

A própria compatibilidade de pedidos de autorização legislativa com outras leis que a Assembleia da República tem aceite, designadamente no caso da lei do orçamento, embora com evidente diferença de grau não parece correcta nem constitucional e não apenas face aos argumentos atrás aduzidos.

Aliás, o novo dispositivo introduzido pela lei de revisão — artigo 108.° da Constituição — impedirá tal prática.

É que as leis de autorização são, por definição, leis de natureza meramente formal, não contendo verdadeiras

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normas jurídicas, isto é, normas gerais e abstratas, válidas no confronto de todos os sujeitos.

As leis de autorização têm um conteúdo meramente interno. Os seus efeitos, na esfera jurídica, só se verificam com a emanação da lei delegada.

13.°

Acresce que, por esta forma e perante a Assembleia da República, estaria criada uma desigualdade original — que a Constituição não permite — entre iniciativas legislativas já que. por definição, só as propostas de lei poderiam incluir pedidos de autorização.

14.°

Mesmo admitindo, sem conceder, a possibilidade de uma iniciativa legislativa e concretamente da proposta de lei n.° 137/11 incluir pedidos de autorização legislativa inquestionável é que esses pedidos terão que conformar-se com o disposto no n.° 2 do artigo 168° da Constituição e, portanto, «devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização».

15.°

A duração da autorização é, um seu elemento essencial e a sua falta, implica, necessariamente, a inconstitucionalidade da proposta.

Na verdade, não só a fixação de um dies ad quem é essencial ao próprio conceito de autorização.

A Constituição é clara, ao permitir a prorrogação da duração — o que pressupõe um termo para esta — (n.° 2 do artigo 168.°) e um explicitar que as autorizações não podem ser utilizadas mais que uma vez (n.° 3 do artigo 168.°).

16°

Nem o artigo 4.°, nem o artigo 5.° da proposta de lei n.° 137/11 estabelecem qualquer duração para os pedidos de autorização legislativa aí formulados.

Assim, por violação do n.° 2 do artigo 168.° da Constituição a proposta não deveria ter sido admitida e foi-o infringindo a alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento.

17.°

Igualmente, os referidos artigos 4.° e 5° da proposta de lei, não definem o sentido das alterações pretendidas.

Assim violam não só o disposto no artigo 168°, n.° 2, da Constituição como a alínea b) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento, pelo que não deveria ter tido lugar a sua admissão, só possível com expressa violação do mesmo artigo 130.° do Regimento.

18.°

E certo que o Governo fez acompanhar o pedido dos textos que, como decretos-leis, se propõe publicar.

Dir-se-á, assim, que está cumprida a exigência constitucional de definição do sentido de autorização pretendida.

Só que em rigor assim não é, uma vez que o Governo poderá, livremente, alterar esses textos.

E nem se diga tratar-se de um caso de boa fé.

Por boa fé aceitou a Assembleia da República que, com flagrante violação da Lei n.° 64/77 (designadamente do n.° 3 do artigo 10.°), de 26 de Agosto, a Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro, tivesse admitido a apre-

sentação do orçamento cambial para 1982 até 31 de Março de 1982, data até este momento por cumprir. Um exemplo, apenas.

19.°

Ainda, ao incluir na mesma proposta de lei n.° 137/11 pedidos de autorização referentes às competências legislativas da Assembleia da República constantes da alínea v) do artigo 168.° (estatutos das empresas públicas) e da alínea j) do mesmo artigo 168.° da Constituição (definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza), o Governo procura, do mesmo passo, furtar-se ao debate, evitar controles incluindo os de constitucionalidade e obter «boleia» de prioridade regimental fixada no artigo 252.° do Regimento.

Trata-se assim de violação consciente dos próprios princípios de legalidade a que o Estado (n.° 2 do artigo 3.° da Constituição) deve obediência.

Também, por este e decisivo motivo, que aliás engloba todos os outros, é a proposta de lei inconstitucional e, como tal. não deveria ter sido admitida.

20.°

Os fundamentos jurídico-constitucionais de inadmissibilidade da proposta, são reforçados pelos de moral política.

O direito, para o ser, não pode subverter a realidade.

.0 que está também em causa, são os métodos de actuação dum Governo que «aproveita» debates para neles enxertar — tão escondidamente que sobre a matéria não ouviu o Conselho Nacional do Plano, havendo assim, também a violação do artigo 94.° da Constituição, designadamente n.os 3 e 4 — outros, cuja real importância não pode nem deve ser silenciada.

A transparência e a frontalidade são atributos democráticos que. mais uma vez, o Governo mostrou não possuir.

*

Pelos fundamentos expostos, e pelos que em intervenção oral se virão a produzir, o Plenário da Assembleia da República deverá rejeitar a admissão da proposta de lei n,° 137/11 que o seu Presidente admitiu violando o Regimento e a Constituição.

Assembleia da República. 20 de Dezembro de 1982. — Os Deputados do Grupo Parlamentar da Acção Social--Democrata Independente: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Braga Barroso.

PROPOSTA DE LEI N.° 138/11

ALTERAÇÕES A LEI N." 40/81, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1982.

Proposta de aditamento e eliminação Relativamente às verbas de «Despesa»

06 — Ministério das Finanças e do Plano

Deverão ser inseridas: 100 000 contos para pagamento das prestações das indemnizações em dívida aos trabalha-

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dores do extinto jornal O Século, e 85 000 contos para pagamento à ANOP de diferença de verbas entre o orçamento aprovado por Resolução do Conselho de Ministros de 25 de Maio e a verba atribuída pela Resolução n.° 133/82, de 29 de Julho; e anulada a verba de 845 000 contos, para reforço da dotação provisional destinada a despesas imprevistas.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1982. — Os Deputados do Grupo Parlamentar da Acção Social-- Democrata Independente: Magalhães Mola — Vilhena de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.° 139/11 (a)

GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1983

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 1 do artigo 94.°, da alínea g) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Plano, o seguinte:

ARTIGO Io

1 — São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 1983.

2 — O texto anexo faz parte integrante desta lei.

ARTIGO 2°

1 — Nos termos da presente lei, da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, e demais legislação aplicável, fica o Governo autorizado a elaborar o Plano actual para 1983.

2 — O Governo fará publicar, por decreto-lei o Plano a que se refere o número anterior.

ARTIGO 3°

O Governo promoverá a execução do Plano para 1983 e elaborará o respectivo relatório de execução até 30 de Junho de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(a) Nova versão da proposta de Lei n.° 137/11.

Nota. — O decreto-lei a que se refere o n.° 2 do artigo 2.". encontra-se publicado em anexo à proposta de lei n.° 137/11.

PROPOSTA DE LEI N.° 140/11 (a)

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE O ESTATUTO DAS EMPRESAS PÚBLICAS

O Governo ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e dos n.1* 1 e 2 do artigo 168°, o seguinte:

ARTIGO 1°

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o estatuto das empresas públicas, alterando as respectivas bases gerais.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(a) O decreto-lei subsequente à autorização legislativa encontra-se publicado em anexo à proposta de lei n.° 137/11.

PROPOSTA DE LEI N.° 141/11 (a)

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA MODIFICAR A LEI N.° 46/77, DE 8 DE JULHO

O Governo ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e dos n.os 1 e 2 do artigo 168.°, o seguinte:

ARTIGO 1°

É concedida ao Governo autorização para modificar a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(a) O decreto-lei subsequente à autorização legislativa encontra-se publicado em anexo ã proposta de lei n.° 137/11.

PROJECTO DE LEI N.° 384/11

ELEVAÇÃO A VILA DA POVOAÇÃO DA TRAFARIA

A povoação da Trafaria, sede da freguesia da Trafaria do concelho de Almada, tem 5104 eleitores.

Situada a cerca de 10 km da sede do concelho e a 14 km de Lisboa, dispõe de boas e rápidas ligações rodoviárias e fluviais.

A freguesia da Trafaria tem como confrontações a margem sul do Tejo e as freguesias da Caparica e da Costa da Caparica.

A sua localização privilegiada, junto ao mar, a norte do rio Tejo e a poente pelo Oceano Atlântico faz da Trafaria uma importante zona turística e piscatória estando rodeada por férteis campos de agricultura familiar.

Electrificada, com distribuição domiciliária de água e rede de esgotos quase a 100 %, dispõe a Trafaria de equipamentos sociais, escolas de ensino preparatório e ciclo preparatório, creches, associação de bombeiros voluntários, estação de CTT, campos de jogos, sendo coberta por uma ampla rede de transportes públicos e de aluguer.

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O importante complexo de silos em fase de construção avançada, dará à vida local uma dinâmica económica, no sentido do seu desenvolvimento e crescimento.

A situação actual deu mais força à antiga aspiração da população da Trafaria que é a da elevação da povoação à categoria de vila.

Atendendo à aspiração da população trafariense os deputados do Partido Socialista, nos termos da Lei n.° 11/82. de 2 de Junho, e, em especial com o exposto no seu artigo 12.°, propõem o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

E elevada à categoria de vila a povoação da Trafaria, sede da freguesia da Trafaria, no concelho de Almada, distrito de Setúbal.

Palácio de S. Bento. 21 de Dezembro de 1982. — Os Deputados do PS: Ludovico da Costa — Eduardo Pereira — Mata de Cáceres — Luís Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 385/H

ELEVAÇÃO A VILA DA POVOAÇÃO DO MONTE OA CAPARICA

A povoação do Monte da Caparica, sede da populosa freguesia da Caparica, do concelho de Almada, tem 18 866 eleitores.

Situada a cerca de 8 km da sede do concelho e a 12 km de Lisboa, dispõe de boas e rápidas ligações rodoviárias.

A freguesia da Caparica estende-se desde a margem sul do Tejo aos concelhos do Seixal e Sesimbra.

É uma zona privilegiada para a agricultura e turismo tendo também várias pequenas e médias empresas industriais de onde se destacam a metalomecânica, panificação e de construção civil e vários estabelecimentos comerciais que contribuem para uma intensiva vida local.

Encontrando-se a freguesia praticamente electrificada, com distribuição de água e rede de esgotos nos principais aglomerados, dispõe de equipamentos sociais, escolas de ciclo preparatório e secundário, campo de jogos, associações desportivas e recreativas, sendo coberto por uma ampla rede de transportes públicos e de aluguer.

A entrada em funcionamento da Universidade Nova de Lisboa, tornou-a num importante pólo económico e cultural do concelho de Almada.

Atendendo à antiga aspiração da população da Caparica, agora ainda mais justificada como plano do Fundo de Fomento da Habitação e com a instalação da citada Universidade Nova de Lisboa, os deputados do Partido Socialista, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e, em especial com o exposto no seu artigo 12.°, propõem o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

E elevada à categoria de vila a povoação do Monte da Caparica, sede da freguesia da Caparica, no concelho de Almada, distrito de Setúbal.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1982. — Os Deputados do PS: Ludovico da Costa — Eduardo Pereira — Maia de Cáceres — Luís Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 386/11

ELEVAÇÃO A VILA OA POVOAÇÃO OA COSTA DA CAPARICA

A povoação da Costa da Caparica, sede da freguesia da Costa da Caparica, no concelho de Almada, tem 7834 eleitores.

A sua população efectiva está dividida em dois tipos — permanente e de veraneio.

Distando cerca de 10 km da sede do concelho e de 12 km de Lisboa, dispõe de boa rede viária com ligação aos grandes centros urbanos de Almada e Lisboa.

A freguesia da Costa da Caparica confronta a norte com a freguesia da Trafaria, a poente com o Oceano Atlântico, a nascente com a freguesia da Caparica, e a sul com os concelhos do Seixal e de Sesimbra.

A sua situação, banhada pelo Oceano Atlântico, deu--Ihe o privilégio de ter mais de 20 km de extensão de praias, que, recebem anualmente mais de 1.5 milhão de veraneantes na época estival fazendo da Costa da Caparica em centro de atracção turística, nacional e internacional, dos melhores de toda a costa portuguesa.

Zona importante de pesca artesanal, não provida de porto de abrigo, criadora de emprego, a faina é também, como que um pólo de atracção turística.

Mas a Costa da Caparica não é só pesca e turismo, é também um grande centro comercial rodeado de férteis campos de agricultura familiar, resultando da dinâmica da vida local em conjugação com os sectores económicos um grande desenvolvimento e crescimento da povoação.

Electrificada, com distribuição domiciliária de água e rede de esgotos, quase na totalidade dos fogos, dispõe a Costa da Caparica de equipamentos sociais, escolas do ensino primário, creches, jardim de infância, agência bancária, associação de bombeiros voluntários, parques de campismo, associação desportiva e recreativa, campo de jogos, sendo coberta por uma ampla rede de transportes públicos e de aluguer.

Reunidos os requisitos necessários e atendendo à aspiração da população da Costa da Caparica, os deputados do Partido Socialista, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho. e. em especial com o exposto no seu artigo 12.°. propõem o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

E elevada à categoria de vila a povoação da Costa da Caparica, sede de freguesia da Costa da Caparica, no concelho de Almada, distrito de Setúbal.

Palácio de S. Bento. 21 de Dezembro de 1982. — Os Deputados do PS: Ludovico da Costa — Eduardp Pereira — Mata de Cáceres — Luís Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 387/11

LEI DE RADIODIFUSÃO

1 — Ano após ano vêm-se multiplicando as consequências negativas da indefinição do quadro jurídico por que se regem as actividades de radiodifusão em Portugal.

A indefinição pesa, desde logo, fortemente na vida da empresa pública de radiodifusão e dos que nela trabalham:

São periodicamente reactivadas as tentativas de subtrair à RDP algumas das frequências que desde há muito vem utilizando;

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A empresa tem vindo a funcionar com estruturas provisórias, cuja mutação frequente não tem obedecido a uma orientação clara e plenamente legitimada sobre os respectivos fins, objectivos e orgânica;

Na gestão corrente, desenvolvem-se, sem qualquer cobertura legal, projectos de reestruturação assentes numa abusiva distinção entre o carácter «público» do serviço prestado por certos canais o carácter «comercial» do serviço prestado por outros igualmente pertencentes à empresa pública;

No funcionamento dos serviços de informação reflecte-se inevitavelmente a indefinição legal e mantém-se, ainda, sequelas da situação vivida na empresa a partir de 1979;

O direito de antena específico dos partidos de oposição, o direito de réplica política, bem como o direito de resposta dos cidadãos através da radiodifusão não se encontram assegurados;

Em matéria de publicidade, atingido que foi um ponto de indescrítivel acumulação de ilegalidades e situações obscuras, está-se ainda longe da reposição da legalidade, designadamente por falta de instrumentos legais ou por não aplicação dos existentes;

Quanto aos trabalhadores da empresa verifica-se o incumprimento de disposições legais que garantem os seus direitos e os das suas organizações representativas e mantém-se a diversidade de regimes e vínculos contratuais, factor que se vem revelando fortemente lesivo dos seus interesses e tem surgido como mais um elemento impeditivo da elaboração do respectivo acordo colectivo de trabalho;

A situação económica e financeira da RDP é outro dos aspectos que se ressente fortemente da indefinição estatutária. Continuam por estabelecer critérios seguros, objectivos e claros sobre questões tão importantes como as receitas próprias da empresa (designadamente as indemnizações compensatórias a que tem direito por parte do Estado), os precisos contornos da obrigação de prestação de serviço de radiodifusão, o regime das actividades complementares que a empresa pode e deve desenvolver, as relações internacionais que, com vantagem e economia de custos deve promover...

Consciente desta indefinição legal e estatutária e dos prejuízos dela decorrentes para a empresa pública de radiodifusão, o Conselho de Informação para a RDP aprovou recentemente uma recomendação no sentido da rápida alteração da situação actual, o que implica designadamente a aprovação, no mais curto prazo, de uma lei de radiodifusão.

Mas se tudo isto sucede no sector público, não é menos preocupante o que se vem registando em relação ao exercício de actividades de radiodifusão por entidades privadas. Ressalvado o caso conhecido da Rádio Renascença, está por assegurar a divulgação da propriedade e dos meios de financiamento de certas estações emissoras (e em alguns casos pesam dúvidas sobre a legalidade das condições e moldes em que o respectivo funcionamento actualmente se processa); continuam por esclarecer as exactas responsabilidades governamentais na evolução verificada no sector, designadamente os aumentos de potência dos centros emissores e os alargamentos das redes; não se encontra garantida a possibilidade de exercício dos direitos dos pasúdos políticos, das organizações sindicais

e profissionais e dos próprios cidadãos perante as actuais estações emissoras e finalmente ignoram-se por completo os resultados a que chegaram as comissões que o Governo encarregou de estudar um «programa de distribuição de frequências» (sendo certo que há entidades que há longo tempo as requereram).

2 — Foi para pôr cobro à indefinição e dar cumprimento aos comandos e princípios constitucionais em matéria de comunicação social que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, no início do ano de Í981, o projecto de lei n.° 169/11. O articulado então submetido à Assembleia da República partia, obviamente das disposições constitucionais pertinentes, procurava harmonizar as suas normas com o regime geral constante da Lei de Imprensa (de cuja experiência de aplicação retirava já alguns ensinamentos) e tinha em conta o trabalho anteriormente realizado pela Assembleia da República (muitas das soluções propostas correspondiam a consensos expressos no texto legal aprovado, mas não promulgado, em 1979).

O projecto de lei n.° 169/II não viria, porém, a ser aprovado. Relendo hoje os debates, torna-se ainda mais claro que os argumentos de substância então aduzidos justificariam, quando muito, um par de alterações na especialidade. Mas sobre as razões de «oportunidade política» determinantes da posição das bancadas governamentais está feita a prova!

«O Governo da Aliança Democrática» — dizia um deputado — «acha-se a ultimar uma proposta de lei sobre a radiodifusão que certamente dará entrada no Parlamento já no próximo mês de Maio. E como Governo responsável que é acha-se a elaborar uma proposta através de um processo amplo de consultas em que intervém os vários interessados através de um grupo de trabalho» (p. 2210 do Diário da Assembleia da República, l .a série, de 2 de Maio de 1981). Tal não veio, porém, a suceder, nem no mês de Maio de 1981, nem até hoje, apesar de estarem já decorridos 19 meses sobre a promessa do deputado atrás referido. Continuamos sem lei, com todos os inconvenientes daí decorrentes para a clara definição do quadro normativo para o exercício de actividades de radiodifusão no nosso País.

3 — Com a entrada em vigor da Lei de Revisão Constitucional tornou-se, porém, absolutamente inadiável a aprovação de uma lei de radiodifusão. Na verdade:

a) O artigo 38.°, n.° 8, da Constituição passou a

determinar que «as estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei»;

b) O artigo 40.°, n.° 2, estabelece agora que «os

partidos políticos representados na Assembleia da República e, que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a [...J tempos de antena na rádio [...] a ratear de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais iguais aos concedidos ao Governo, bem como o direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do Governo»;

c) A regulamentação do direito de antena nas esta-

ções emissoras privadas não sofreu qualquer alteração, tendo sido rejeitadas as propostas tendentes a isentá-las das correspondentes obrigações;

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d) Foram plenamente confirmados os princípios fundamentais respeitantes à natureza de serviço público que caracteriza a radiodifusão.

Embora as disposições constitucionais que dizem respeito aos direitos dos partidos de oposição sejam directa e imediatamente aplicáveis, o presente projecto de lei visa contribuir para a sua efectivação nas condições que se consideram mais adequadas.

4 — Na elaboração do articulado que agora se apresenta procurou-se acolher as principais sugestões e críticas formuladas no decorrer dos debates realizados em 1981, com excepção, obviamente, daquelas que, se aceites, se traduziriam em soluções sem cobertura constitucional ou contrárias às disposições resultantes da revisão da lei fundamental. Assim:

a) A radiodifusão surge definida como serviço pú-

blico. Tal solução decorre da Constituição e representa uma importante garantia institucional da liberdade de informação e do pluralismo.

O projecto de lei dá o devido relevo ao sector público de radiodifusão e prevê que o exercício das actividades de radiodifusão por parte de empresas não pertencentes ao sector público se efectue mediante licença, em termos a definir por lei da Assembleia da República.

Visando delimitar o quadro em que deve processar-se a futura definição do regime de licenciamento e a programação da distribuição de frequências, o projecto consagra desde já os princípios da não discriminação e da igualdade de acesso, determinando que futura lei especial deverá assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;

b) São estabelecidos, por outro lado, os fins da

radiodifusão, sendo de realçar o manifesto su-baproveitamento a que tem estado sujeita para efeitos de educação, estando por concretizar projectos de há muito anunciados de ensino à distância e educação permanente através da rádio. Visa-se dar cumprimento às disposições da Constituição que determinam que cabe ao Estado, na realização da política de ensino, «garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo», bem como «garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística» (artigo 74.°, n.° 3, alíneas c) e d), da Constituição). De igual modo se pretende dar cumprimento à disposição constitucional que, com vista à democratização da cultura, obriga o Estado a incentivar e assegurar «o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, colectividades de cultura e recreio, associações de defesa do património cultural, organizações populares de base e outros agentes culturais» (artigo 73.°, n.° 3);

c) Quanto à fiscaJização das actividades de radiodi-

fusão, ela surge, nos termos constitucionais, distribuída por vários órgãos: a Assembleia da República, o Governo (em condições cuja delimitação rigorosa dependerá de lei especial), os

tribunais, o Conselho de Comunicação Social e o Conselho de Imprensa;

d) Especial atenção foi dedicada à garantia da liber-

dade de expressão e informação, princípio que vale obviamente para todas as estações emissoras. Prevêm-se igualmente disposições tendentes à defesa da língua portuguesa e à produção de programas nacionais, bem como à divulgação de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, domínio em que existe já legislação específica;

e) As disposições relativas à publicidade na radiodi-

fusão visam pôr termo à situação de indefinição (e de «lei da selva»!) actualmente existente. Definem-se tempos máximos de publicidade por hora de emissão e por canal, exi-gindo-se que seja sempre assinalada através de indicativo inequívoco e estabelecendo-se que na empresa pública de radiodifusão não será transmitida publicidade em 2 canais diferenciados de cobertura nacional, como unanimemente recomendou há não muito tempo o Conselho de Informação para a RDP;

f) No que se refere à informação, procurou-se ade-

quar à realidade específica da radiodifusão as normas constantes da Lei de Imprensa e demais disposições legais que protegem os direitos dos jornalistas, hoje consagrados na Constituição, na sequência do respectivo processo de revisão;

g) Não poderiam ser excessivamente minuciosas as

normas relativas aos princípios de organização das empresas de radiodifusão. O quadro legal a aprovar destina-se tanto à RDP como a empresas não pertencentes ao sector público, pelo que o projecto se circunscreve à delimitação das competências das direcções de programas e, aspecto inovador (embora com paralelo em outros sectores), reconhece aos trabalhadores da empresa pública o direito de recusa de por algum modo participar em trabalhos que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa;

h) Consagra-se o direito de antena para os partidos

políticos e organizações sindicais e profissionais, bem como o direito dos cidadãos de resposta através da rádio. Na fixação dos tempos teve-se em conta a especificidade do meio radiodifusivo. O regime de direito de resposta é objecto de aperfeiçoamentos tendentes a conceder meios de apoio técnico e garantias acrescidas aos cidadãos, designadamente em caso de recusa injustificada de emissão de respostas. Aproveitou-se, como tudo aconselhava, a experiência de aplicação de normativo similar constante da Lei da Televisão, não se deixando o acesso aos tribunais dependente na prática do cumprimento ou incumprimento pelos Conselhos competentes dos deveres que a lei lhes atribui como instância de primeiro recurso. Dá-se ainda cumprimento à disposição constitucional que consagrou, inovadoramente, o direito de rectificação; /) É estatuído, nos termos que hoje decorrem na Constituição, o direito de antena e o direito de réplica política dos partidos de oposição, com vista a que, de forma clara e sem impedimen-

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tos, lhes seja devidamente atribuído em todas as empresas de radiodifusão, tempo de emissão idêntico ao que seja ao Governo. Distingue-sé, como manda a Constituição, entre o direito de antena propriamente dito e os tempos de emissão a título de réplica, cuja realização só terá fundamento face a concretas declarações políticas do Governo, cuja noção se precisa estabe-lecendo-se critérios para o rateio de tempos, mas deixando larga liberdade para a sua utilização separada, conjunta, simultânea, cumulada, por acordo entre os interessados;

j) São definidas formas de responsabilidade e consagram-se regras penais e processuais que visam responder aos abusos e desrespeito das disposições consagradas na lei:

0 De igual modo se procurou garantir a instituição de instrumentos objectivos de avaliação dos níveis de audiência das estações de radiodifusão que permitam tornar transparentes as dimensões e repercussões da sua actividade, pondo fim à manipulação de habituais sondagens;

m) São criados o Museu Nacional da Rádio e a Fonoteca Nacional com o objectivo de conservar, os registos sonoros de interesse nacional. A situação existente neste domínio tem vindo a constituir um atentado contra o património cultural do povo português exige medidas prontas e eficazes de modo a preservar registos essenciais à elaboração da história recente do povo português como parte de um património de interesse universal. O interesse que os profissionais da rádio têm manifestado em relação a este problema faz supor que será possível congregar esforços rapidamente, inventariar, recolher e tornar acessíveis importantes peças hoje dispersas. O projecto de lei propõe que não se adie por mais tempo o esforço organizativo necessário, fixando prazos certos e vinculando o Governo a garantir-lhe os meios necessários.

5 — Aprovada a lei da radiodifusão com base no projecto de lei que agora se apresenta e que se sujeita a aperfeiçoamentos e contributos de outras bancadas, faltará regulamentá-la em aspectos essenciais, como sejam o regime de licenciamento do serviço público de radiodifusão, o exercício da actividade publicitária, o regime de ensino à distância, o regime de fiscalização da actividade de radiodifusão, o exercício da actividade publicitária e o estatuto da RDP, E. P. Particularmente em relação a este último aspecto desde já se avançam disposições destinadas a desbloquear impasses criados èm tomo da indefinição estatutária no tocante ao regime do pessoal da RDP.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Lei de Radiodifusão

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° (Conceito de radiodifusão e seu regime) 1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiodifusão em território nacional.

2 — Por radiodifusão entende-se qualquer transmissão unilateral de informação por meio de suportes radioeléctricos destinados à recepção directa pelo público em geral, excluída do âmbito deste diploma a televisão!

3 — Onde nesta lei se refira a radiodifusão como titular de direitos ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

Artigo 2.° (Titularidade e natureza')

1 — A radiodifusão constitui um serviço público.

2 — O serviço de radiodifusão é objecto de actividade da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

3 — O exercício da actividade de radiodifusão por parte de empresas não pertencentes ao sector público efectua-se mediante licença, em condições que salvaguardem os princípios da não discriminação e da igualdade de acesso e assegurem a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

Artigo 3.° (Fins da radiodifusão)

1 — São fins da radiodifusão:

a) Contribuir para a formação do povo português,

defendendo e desenvolvendo os valores culturais do país;

b) Garantir aos cidadãos o direito de informar, de se

informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações:

c) Contribuir para a promoção do progresso social e

da independência nacional, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno, de acordo com a Constituição da República e a legalidade democrática;

d) Contribuir para o reforço do conhecimento e da

projecção de Portugal no Mundo, para o estreitamento das relações de amizade e cooperação com todos os povos e países, em particular os de expressão portuguesa, e para o aprofundamento dos laços de solidariedade entre todos os portugueses;

e) Contribuir para os fins específicos constantes da

licença conferida nos termos do artigo 2.° do presente diploma.

2 — Para a realização dos seus fins, deverá a radiodifusão incluir programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios referidos no artigo 7° do presente diploma.

Artigo 4.° (Fiscalização)

O Estado fiscaliza o exercício das actividades de radiodifusão, em ordem a assegurar a realização do diposto no presente diploma e demais legislação aplicável, nos termos seguintes:

a) A Assembleia da República vigia pe'o cumprimento da Constituição e das normas ao funcionamento das estações emissoras de radiodifusão, define os termos em que se exerce

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a actividade fiscalizadora governamental, elege os membros do Conselho de Comunicação Social, aprecia e aprova os respectivos relatórios de actividade e elege representantes da opinião pública no Conselho de Imprensa;

b) O Governo intervém na fiscalização do exercício

das actividades de radiodifusão em termos a definir mediante lei especial;

c) Os tribunais judiciais apreciam as infracções co-

metidas no exercício dos direitos ou em violação dos deveres previstos no presente diploma e demais legislação aplicável;

d) O Conselho de Comunicação Social no exercício

da suas competências legais, assegura a independência da RDP, E. P., perante o Governo e a Administração Pública e garante uma orientação geral que respeite o disposto na Constituição, na presente lei e no estatuto da empresa:

e) O Conselho de Imprensa salvaguarda a liberdade

de expressão do pensamento nas empresas de radiodifusão não pertencentes ao Estado.

Artigo 5.° (Cooperação internacional)

\ — O Estado facilitará a participação da radiodifusão em organizações internacionais que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através deste meio de comunicação social e promoverá a celebração de convenções internacionais relativas à actividade radiodifusiva ou a adesão às mesmas.

2 — O Estado, por iniciativa própria ou da radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiodifusiva com os países de expressão portuguesa.

CAPÍTULO II Da programação

SECÇÃO I Princípios fundamentais

Artigo 6° (Liberdade de expressão e de informação)

1 — E assegurada a liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão.

2 — O direito à informação através da radiodifusão compreende o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável e de acordo com a natureza própria do meio radiofónico.

3 — O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, a ninguém sendo permitido, sob qualquer pretexto ou razão, impedir, interromper ou por outra forma embaraçar, por meios ilegais, a produção e difusão de quaisquer programas.

Artigo 7.°

(Orientação geral da programação)

1 — A programação da radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e con-

'ronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

2 — Compete exclusivamente às entidades concessionárias da actividade de radiodifusão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.

3 — É garantido o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política nos termos da presente lei.

Artigo 8.°

(Transmissões de relevante interesse público)

Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pela radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens, notas, comunicados ou avisos cuja difusão seja solicitada directamente pelo Presidente da República ou pela Assembleia da República e. nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro-Ministro.

Artigo 9°

(Defesa da lingua portuguesa e produção de programas nacionais)

1 — As empresas de radiodifusão, deverão nas suas emissões, assegurar a defesa da língua portuguesa, bem como, a produção de programas nacionais, de acordo com a presente lei e com os respectivos estatutos.

2 — A programação das empresas de radiodifusão incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, nos termos de legislação especial.

Artigo 10° (Publicidade)

1 — É permitida a publicidade na radiodifusão, com duração não superior a 10 minutos por cada hora de emissão e por canal.

2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

3 — Na empresa pública de radiodifusão não será transmitida publicidade em 2 canais diferenciados de cobertura nacional.

4 — Lei especial regulará o exercício da actividade publicitária.

Artigo II.0

(Restrições à publicidade) E proibida a publicidade:

a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que

utilize formas que possa induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualifica-

dos por decreto-lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como a instrumentalização publicitária da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas.

Artigo 12.°

(Identificação dos programas transmitidos)

1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.

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2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, a respectiva responsabilidade cabe. para todos os efeitos, à direcção de programas.

SECÇÃO li

Organização das empresas de radiodifusão

Artigo 13.° (Órgãos de programação)

1 — A programação das empresas de radiodifusão será da competência de uma direcção de programas.

2 — Os membros da direcção de programas, bem como os responsáveis pelos serviços de informação, serão obrigatoriamente cidadãos portugueses, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

3 — A designação das direcções dos serviços referidos no número anterior é aplicável o disposto na Lei de Imprensa, cabendo o recurso nela referido para o conselho competente nos termos do artigo 4.°

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação das direcções de programas e de informação da empresa pública de radiodifusão compete aos respectivos órgãos de gestão, nos termos fixados no estatuto e demais legislação aplicável, carecendo de parecer prévio, público e fundamentado do Conselho de Comunicação Social.

Artigo 14.° (Competência da Direcção de Programas) À Direcção de Programas compete:

a) A orientação, superintendência e determinação da

programação, com observância das disposições estatutárias, legais e constitucionais:

b) A designação dos seus adjuntos e chefes de de-

partamento, caso existam;

c) A representação da empresa perante quaisquer

autoridades, em tudo quanto diga respeito à matéria da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

Artigo 15.°

(Registos dos directores de programas e respectivos substitutos)

A identidade dos responsáveis pela direcção de programas, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de 24 horas sobre o início das respectivas funções.

Artigo 16°

(Registo obrigatório de programas)

As empresas de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas, nos termos, prazos e demais condições fixadas no regulamento geral do registo de programas de radiodifusão.

Artigo 17.°

(Direito de recusa)

1 — Os trabalhadores da empresa pública de radiodifusão devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais, e poderão recusar-se a elaborar e a

transmitir ou, de outro modo. participar em programas ou na leitura radiodifundida de textos que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa.

2 — A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a entidade que. no exercício da sua competência legal e estatutária, tiver emitido a directiva, ordem ou instrução poderá distribuí-la a outro trabalhador.

4 — O exercício injustificado da faculdade de recusa faz o infractor em responsabilidade disciplinar, a qual não poderá efectivar-se sem que sobre a matéria se haja pronunciado o conselho competente nos termos do artigo 4.°

Artigo 18.° (Conselhos de redacção)

1 — Nos serviços de informação das estações emissoras de radiodifusão com mais de 5 jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção compostos por número ímpar de elementos eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.

2 — Aos conselhos de redacção previstos no número anterior é aplicável o disposto na Lei de Imprensa.

Artigo 19.° (Jornalistas e equiparados)

1 — Os jornalistas dos serviços de informação das estações emissoras de radiodifusão ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.

2 — No domínio da ética e da deontologia profissional, os trabalhadores das empresas de radiodifusão que exerçam actividade equiparada à de jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e estão sujeitos aos deveres próprios destes jornalistas.

CAPÍTULO III Do direito de antena

Artigo 20° (Direito de antena)

1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais será garantido o direito a tempo de antena nas empresas de radiodifusão, nos termos da Constituição da República e da presente lei.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e mensalmente, em cada empresa de radiodifusão, nas emissões de âmbito nacional, aos seguintes tempos de antena:

a) 10 minutos por cada partido representado na As-

sembleia da República, acrescidos de 70 segundos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 5 minutos por cada partido não representado na

Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;

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c) 30 minutos para as organizações sindicais e 30 minutos para as organizações profissionais, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Os responsáveis pela programação das empresas de radiodifusão organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

5 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem, consoante os casos, ao Conselho de Comunicação Social ou ao Conselho de Imprensa.

Artigo 21.°

(Limites à utilização do direito de antena)

: 1 — A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensa 1 més antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.

2 — As entidades concessionárias do exercício da actividade de radiodifusão exclusivamente dedicadas a emissões de âmbito regional são excluídas da obrigatoriedade da concessão do direito de antena, ficando, porém, sujeitas ao disposto na lei sempre que o concederem.

Artigo 22.°

(Direito de antena nos períodos eleitorais)

Nos períodos eleitorais a utilização do direito de antena será regulada pela Lei Eleitoral.

Artigo 23.°

(Reserva de tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 5 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 48 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 24 horas antes da emissão.

Artigo 24.°

(Cedência de meios técnicos)

Na empresa pública de radiodifusão serão assegurados aos titulares do direito de antena, para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

CAPÍTULO IV Do direito de resposta e de rectificação

Artigo 25.°

(Titularidade e limites)

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou organismo público que se considere prejudicado por afirmações difundidas através da radiodifusão, que constituam ofensa directa ou referência a factos inverídicos ou erróneos, que possam afectar o seu bom nome e reputação, tem o direito a exigir que seja incluída, gratuitamente, no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de

emissão equivalente à da ofensa, de uma só vez, sem interpolações, nem interrupções, a correspondente resposta.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como tendo legitimidade para ser autor da resposta apenas aquele que é titular do interesse efectiva e directamente afectado por afirmações ou sons difundidos através da radiodifusão.

3 — O direito de resposta é independente de procedimento criminal pelo facto da difusão de afirmações ofensivas inverídicas ou erróneas, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.

Artigo 26.° (Direito de rectificação)

1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício poderá exigir audição do registo magnético da emissão em causa e solicitar da respectiva entidade concessionária cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento.

2 — Após audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação, a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3 — A aceitação da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

Artigo 27.° (Exercício do direito de resposta)

1 — O direito de resposta deverá ser exigido, nos 30 dias seguintes ao da emissão, pela própria pessoa atingida pela ofensa ou seu representante legal, ou pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo.

2 — O pedido de resposta deverá ser formulado em carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida ao órgão de gestão da empresa de radiodifusão, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

Artigo 28.° (Critérios e conteúdo do direito de resposta)

1 — Salvo expresso consentimento do respondente, a difusão da resposta deverá ser feita com destaque e extensão equivalente, em regra, à do facto que lhe deu origem e tendo em conta o programa, bem ctfmo a hora, dia e condições da respectiva emissão.

2 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com as palavras e sons que a provocaram, não podendo o seu texto exceder 500 palavras nem conter expressões desprimorosas que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

Artigo 29.°

(Decisão sobre a transmissão da resposta)

1 — A empresa de radiodifusão decidira sobre a transmissão da resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.

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2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 25.° ou que a resposta infringe o disposto no n.° 2 do artigo 27.°, a empresa de radiodifusão poderá recusar a sua emissão:

3 — A recusa de emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de 5 dias, para o Conselho da Comunicação Social ou para o Conselho de Imprensa, segundo os casos, que decidirão no prazo de 15 dias, findo o qual pode o interessado recorrer para o tribunal competente.

4 — Da decisão proferida pelos conselhos competentes nos termos da primeira parte do número anterior pode igualmente o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

Artigo 30.° (Forma de resposta)

1 — A resposta, que deverá ser previamente gravada, poderá incluir formas de registo sonoro para serem difundidas com o texto ou ser lida pelo respondente, se este assim o exigir.

2 — Os serviços técnicos das empresas de radiodifusão colaborarão na realização dos trabalhos técnicos necessários à efectivação do direito de resposta.

Artigo 31.° (Emissão de resposta)

1 — A emissão da resposta será feita até 72 horas a contar da comunicação ao interessado.

2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.

3 — A emissão da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar comprovadas inexactidões factuais nela contidas.

CAPÍTULO V Direito de réplica política dos partidos da oposição

Artigo 32.° (Direito de antena dos partidos da oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena nas estações e emissões de radiodifusão idêntico ao concedido ao Governo, com a duração de 30 minutos, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do estatuto da oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

Artigo 33.° (Direito de resposta dos partidos de oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de resposta às declarações emitidas em nome do Governo por um seu porta-voz, às declarações de membros do Governo nessa qualidade e às notas oficiosas governamentais.

2 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicado à administração das empresas até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo.

3 — A emissão da resposta dos partidos que a hajam requerido terá lugar com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a sua representatividade.

CAPÍTULO VI Formas de responsabilidade

Artigo 34.°

(Responsabilidade civil)

A radiodifusão responde civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.

Artigo 35.° (Responsabilidade criminal)

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido, perpetrados através da radiodifusão, serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos de comportamento referidos no n.° 1 e. designadamente:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o seu

autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Quem tiver determinado a emissão, nos casos de

emissão não consentida pelos responsáveis pela programação;

c) Os responsáveis pela programação, ou quem os

substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.

3 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

4 — No caso de transmissões directas, serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

CAPÍTULO VII Disposições penais

Artigo 36.° (Exercício ilegal de actividade de radiodifusão)

1 — O exercício ilegal da actividade de radiodifusão determinará o encerramento de estação emissora, sujeitando os responsáveis à pena de prisão de 2 a 8 anos e à multa de 500 000$ a 10 000 000$.

2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

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Artigo 37.°

(Transmissão dolosa dos programas não autorizados)

*

Aqueles que dolosamente transmitirem ou colaborarem na transmissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 50 000$ até 500 000S, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

Artigo 38.°

(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiodifusão)

1 — Os crimes de ofensas a representantes de Estado estrangeiros ou de organização internacional, de ofensa à honra do Presidente da República, de ultraje à República, órgãos de soberania, regiões autónomas e seus órgãos de Governo próprio e às forças armadas, de incitamento à desobediência colectiva, de difamação e injúrias consumam-se com a transmissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 — A transmissão ofensiva das autoridades públicas considera-se como feita na presença destas e por causa do exercício das respectivas funções.

Artigo 39.° (Penalidades especiais)

1 — A estação emissora de radiodifusão pela qual hajam sido transmitidos programas que tenham dado origem, num período de 5 anos. a 3 condenações por crime de difamação, calúnia ou injúria será condenada à suspensão do exercício da actividade radiodifusiva. por um período de 3 dias a 6 meses, por decisão da competente autoridade judicial, a requerimento do ministério público.

2 — A condenação, por duas ou mais vezes, por crimes de difamação, calúnia ou injúria, cometidos através da radiodifusão, determina a aplicação da pena acessória de inibição, pelo prazo de 1 a 5 anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social. i

3 — As empresas de radiodifusão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 41.° serão condenados em multa de 50 000S a 500 000$.

Artigo 40° (Desobediência qualificada) Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela progra-

mação, ou quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos

termos do artigo 45.°;

c) A emissão de quaisquer programas por empresa

de radiodifusão cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.

Artigo 41.°

(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão)

1 — Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiodifusão.

3 — Sendo o autor da ofensa funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° 1.

Artigo 42.° (Contravenções)

As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5 000$ a 200 000S e nunca inferior a 20 000S em caso de reincidência.

Artigo 43.° (Responsabilidade pelo pagamento das multas)

1 — Pelo pagamento das multas em que foram condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos na lei será responsável, solidariamente com os mesmos, agentes, a empresa de radiodifusão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito do regresso pelas quantias efectivamente pagas.

2 — O quantitativo das multas deverá ser pago em prazo não superior a 48 horas, a contar da notificação, ou da. publicação da sentença condenatória, sem que o recurso eventualmente interposto tenha efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII Disposições processuais

Artigo 44.° (Jurisdição e competência do tribunal)

1 — O tribunal competente para conhecer as infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da empresa da radiodifusão.

2 — No caso de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

3 — Para conhecer do crime de difamação, calúnia, injúria ou ameaça contra particulares é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

Artigo 45.° (Celeridade processual)

1 — Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei ao processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

2 — O processo referente às contravenções referidas no artigo 42.° seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.

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Artigo 46.° (Efectivação judicial do direito de resposta)

1 — No caso de o exercício do direito de resposta ter sido injustificadamente impedido, poderá o interessado recorrer ao tribunal competente, nos termos do artigo 47.°, no prazo de 15 dias, sendo neste caso, a radiodifusão obrigada a transmitir o conteúdo da resposta no prazo de 72 horas, a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar que o faz por imposição desta.

2 — A radiodifusão será notificada para contestar no prazo de 3 dias. após o que será proferida, em igual prazo, decisão definitiva.

3 — A sentença será comunicada ao Conselho de Comunicação Social ou ao Conselho de Imprensa, consoante caiba.

Artigo 47.° (Prova admitida)

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a radiodifusão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo, considerando-se como provado o conteúdo do texto alegado pelo respondente se a empresa notificada as não apresentar.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

3 — No caso de difamação é admitida a prova da veracidade dos factos imputados.

Artigo 48.° (Difusão das decisões judiciais)

1 — A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado, por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que tiver sido praticado o delito, se assim o requererem o ministério público ou o ofendido.

2 — A requerimento do ministério público ou do ofendido, o juiz da causa ou o relator determinarão que, conjuntamente com a decisão condenatória, sejam difundidas as partes da sentença ou acórdão que acharem pertinentes para a reparação dos direitos do ofendido.

Artigo 49.°

(Obrigação de registo de programas)

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de 90 dias. se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

CAPÍTULO IX Museu Nacional da Rádio e Fonoteca Nacional

Artigo 50.° (Museu Nacional da Rádio) 1 — E criado o Museu Nacional da Rádio.

2 — Incumbe à empresa pública de radiodifusão promover a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo do som que se revista de interesse histórico, destinado ao Museu Nacional da Rádio, o qual disporá de instalações próprias.

Artigo 51.° (Fonoteca Nacional)

1 — É criada a Fonoteca Nacional.

2 — A empresa pública de radiodifusão organizará os seus arquivos sonoros e musicais destinados à Fonoteca Nacional, com o objectivo, em especial de conservar os registos de interesse nacional.

3 — As restantes empresas que exercem a actividade de radiodifusão organizarão os seus arquivos sonoros e musicais, devendo ceder à Fonoteca Nacional, em condições a fixar mediante decreto-lei, as cópias dos registos que lhes forem requeridas.

4 — Os proprietários, administradores ou gerentes e, em geral, representantes de entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros são obrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de 1 mês, 2 exemplares de cada obra que gravarem ou importarem.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 52°

(Estatuto dos trabalhadores da empresa púbüca de radiodifusão)

1 — Até à entrada em vigor do estatuto definitivo da empresa pública de radiodifusão as relações entre a RDP e o pessoal ao seu serviço reger-se-ão pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, pelas normas legais e regulamentares especialmente aplicáveis e pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior manter-se-ão, relativamente aos trabalhadores da RDP oriundos da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão, salvo requerimento destes em contrário, as seguintes especialidades:

a) A natureza vitalícia do vínculo relativamente aos

trabalhadores que, à data da nacionalização, tinham pelo menos 5 anos de serviço efectivo na ex-Emissora Nacional:

b) O direito de os trabalhadores referidos na alínea

anterior obterem licença ilimitada em termos idênticos aos funcionários civis do Estado;

c) A qualidade de subscritores da Caixa Geral de

Aposentações e o regime que já lhes era aplicável quanto a aposentação, assistência médica, acidentes de serviço, pensões de sobrevivência, abono de família, protecção na maternidade e remunerações complementares:

d) O regime disciplinar dos agentes da Administra-

ção Central.

3 — A Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado suportarão os encargos decorrentes da aplicação da alínea c) do número anterior.

4 — A nenhum trabalhador da RDP poderá ser aplicado, ou dado em nenhuma matéria, tratamento menos

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favorável do que aquele que resultaria da sujeição integral ao regime jurídico dos funcionários civis do Estado.

Artigo 53° (Isenções fiscais)

1 — A empresa pública de radiodifusão beneficia de isenção de contribuição industrial, imposto complementar, secção B. imposto de mais-valias, imposto de comércio e indústria, imposto de selo. imposto de capitais, imposto sobre as sucessões e doações, imposto da sisa, contribuição predial rústica e urbana, imposto sobre espectáculos públicos, imposto sobre veículos, imposto de compensação sobre viaturas Diesel, direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras, sobretaxas de importação e exportação e taxa de radiodifusão.

2 — As restantes empresas que presentemente exercem actividades de radiodifusão mantém todas as isenções fiscais de que beneficiem à data da entrada em vigor da presente lei.

3 — A lei que regule o licenciamento de estações emissoras de radiodifusão definirá o respectivo regime

fiscal.

Artigo 54.°

(Direito de antena nas regiões autónomas)

Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.

Artigo 55.° (Legislação complementar)

1 — No prazo de 120 dias serão aprovados pela Assembleia da República as leis referentes às seguintes matérias.

a) Regime de licenciamento de estações emissoras

de radiodifusão;

b) Regime de fiscalização da actividade de radiodi-

fusão:

c) Exercício da actividade publicitária através da

radiodifusão;

d) Estatuto da RDP. E. P.:

e) Regime de ensino à distância através da radiodi-

fusão;

/) Instituição e funcionamento de estruturas públicas tendentes à avaliação dos níveis de audiência das estações emissoras de radiodifusão.

2 — No prazo de 90 dias o Governo aprovará o regulamento geral do registo de programas de radiodifusão e tomará as providências necessárias à entrada em funcionamento do Museu Nacional da Rádio e da Fonoteca Nacional no ano de 1983.

Artigo 56° (Estações emissoras existentes)

1 — Até à elaboração do diploma previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 55° não será permitida a criação ou instalação de novas empresas de radiodifusão nem a ampliação ou aumento de potência das redes de emissores das existentes, sem prejuízo da continuação do exercício do serviço de radiodifusão, com as alterações decorrentes da presente lei, pelas empresas não nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.° 647-C/75. de 2 de Dezembro.

2 — As entidades que presentemente exerçam actividades de radiodifusão deverão, no prazo de 60 dias a contar

da publicação da presente lei. regularizar a sua situação, de acordo com o regime dela decorrente.

Assembleia da República. 17 de Dezembro de 1982. — Os Deputados do PCP. Jorge Lemos — Carlos Brito — Manuel Matos — Zita Seabra — Veiga de Oliveira — José Manuel Oliveira — Joaquim Miranda.

PROJECTO DE LEI N.°388/ll

CRIAÇÃO 00 CONCELHO DE VIZELA

Nos últimos tempos, o Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela tem vindo a desenvolver esforços no sentido de ser dada resposta às justas aspirações do povo de várias freguesias, que pretendem a criação do concelho de Vizela.

Assim, não obstante a iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PPM em 5 de Maio de 1981 e as propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS e do Grupo Parlamentar do PCP em 11 de Maio de 1982, a Assembleia da República tem apesar de tudo continuado a não assumir as suas responsabilidades quanto a este assunto.

Os deputados do Grupo Parlamentar da UEDS abaixo assinados, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

É criado o concelho de Vizela, englobando as freguesias de São Miguel das Caldas de Vizela. Santa Eulália de Barrosas, São João das Caldas de Vizela, Santo Adrião de Vizela, Santa Maria de Infias. Santa Comba de Regilde, São Salvador de Tagilde, São Paio de Vizela e Santo Estêvão de Barrosas.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1982. — Os Deputados do Grupo Parlamentar da UEDS. Lopes Cardoso — César de Oliveira — Teresa Santa Clara Gomes — António Vitorino.

Requerimento n.°308/ll (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro, ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, me informe das medidas adoptadas para lembrar o aniversário da assinatura da Declaração Universal dos Direitos do Homem ocorrido no passado dia 10 de Dezembro.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.°309/ll (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano e da Integração Europeia, as seguintes informações:

1) Na sequência da recente desvalorização da peseta tenciona o Governo desvalorizar o escudo?

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2) Qual é o impacte estimado sobre o turismo face à desvalorização da peseta, caso não se verifique a desvalorização do escudo?

Assembleia da República. 21 de Dezembro de 1982 — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 310/11 (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me informe se Portugal se fez representar, e em caso afirmativo, qual a composição da delegação portuguesa na II Conferência Latino-Americana para o Respeito dos Direitos do Homem.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 311 / II (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me informe se Portugal esteve representado, e em caso afirmativo, qual a composição da delegação no VIII Congresso Latino-Americano do Trabalho que se encerrou no passado dia 11 na Colômbia.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI. Magalhães Mota.

Requerimento n." 312/II (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A legislação actual sobre a propriedade de farmácias obriga a que estas apenas possam pertencer a licenciados ou diplomados pelas Faculdades de Farmácia, ou. a título transitório, a alunos dessas escolas universitárias.

Embora tal condicionalismo pareça hoje desajustado, perante a desaparição dos produtos manipulados e a generalização das receitas médicas, constituindo mais a manutenção de uma defesa corporativa, não poucas vezes subvertida por artifícios formais que separam, na prática. o direito de propriedade de um estabelecimento comercial da sua técnica, há que assegurar condições para que esta legislação, enquanto exista, seja cumprida.

Uma das situações mais gritantes prende-se com a transmissão de farmácias por sucessão a descendentes de farmacêuticos, onde o acesso à propriedade, ainda que legítimo e desejado, se vê limitado pelas dificuldades de acesso aos cursos superiores de Farmácia, decorrentes do sistema de numerus clausus e ainda agravadas com tantos candidatos frustrados ou adiados das Faculdades de Medicina.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis venho requerer, através dos

Ministérios da Educação e dos Assuntos Sociais, me sejam prestados esclarecimentos sobre o seguinte:

Se estão previstas medidas destinadas a permitir a colocação prioritária, nos cursos superiores de Farmácia, dos herdeiros da propriedade de farmácias ou descendentes directos dos proprietários, eventualmente através da criação de um contingente especial, a eles dedicado.

Palácio de S. Bento. 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado do CDS. Oliveira e Sousa.

Requerimento n.° 313/11 (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

3 meses passados sobre o início do ano lectivo de 1982-1983 verifica-se que há alunos que continuam sem aulas, não sabendo neste fim do l.° período o que lhes irá suceder em termos de aproveitamento escolar.

E o que se passa, entre outros, com alunos matriculados no 7.° ano de escolaridade, na Escola Secundária de Sacavém, e com alunos do 1.° ano do ciclo preparatório, matriculados na Escola Gaspar Correia (Portela de Sacavém), que irão frequentar a antiga Escola Secundária de Sacavém. Neste momento os alunos e as respectivas famílias continuam sem saber quando terão início as aulas e como irá ser resolvido o problema de avaliação no final do 1.° período.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que me seja prestada informação sobre as medidas previstas para resolver o problema referido, quer em termos de início de aulas, quer quanto a aproveitamento escolar.

Assembleia da República. 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado do PCP. Jorge Lemos.

Requerimento n." 314/11 (3.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O ensino do Português em França é um elemento fundamental para uma eventual integração na sociedade portuguesa dos filhos dos emigrantes no caso de regresso ao seu País.

As crianças filhas de emigrantes portugueses deve ser assegurado um ensino do Português em condições que lhes permita ler, escrever e falar o português correctamente.

Sabe-se, porém, que a escolarização francesa destas crianças os obriga a integrar-se mais no ensino francês em detrimento do ensino do Português.

É, pois, evidente, que o ensino da língua portuguesa surge como coluna vertebral deste mesmo ensino, que tem vindo a assentar nos professores contratados. Estes mesmos professores foram contratados ou nomeados pelo Ministério da Educação, oficializando dessa forma a existência e a competência destes professores. Participaram activamente em todos os estágios de formação e nunca tendo sido posto em causa a sua competência como docentes. . ...

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Em 1977 alguns destes professores foram postos perante a alternativa de optar pelo ensino ou por outra actividade profissional.

Tal facto, deixava antever aos que optaram pela continuação da docência que teriam garantias de estabilidade profissional e a consequente integração na função pública portuguesa, o que infelizmente não veio a concretizar-se, verificando-se que neste momento muitos deles se vêm ameaçados de exclusão, sem qualquer alternativa, por decisão governamental.

Tal decisão não tem em conta a capacidade profissional destes trabalhadores não só como docentes mas por serem eles que estão melhor integrados no conhecimento específico da emigração e do seu meio associativo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através dos Ministérios da Educação e dos Negócios Estrangeiros, as seguintes informações:

1) Pensa o Governo revogar o despacho n.° 44

ES/82?

2) Tenciona o Governo criar as condições para a

profissionalização dos professores contratados?

3) A não ser tomada tal decisão quantos docentes

ficam sem emprego, e quantas crianças sem escola?

Assembleia da República. 21 de Dezembro de 1982. — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — Jorge Lemos.

Requerimento n.°3l5/ll (3.*)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em A Capital de 15 do corrente, foi publicada, a pp. 10 e 11. a extensa reportagem que se junta, relativa à falta de segurança na zona dos Olivais, em Lisboa (a).

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, pelo Ministério da Administração Interna, informação sobre as providências adoptadas e a adoptar para resolver ou melhorar os problemas de segurança na referida reportagem apontados.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

(a) Enviada fotocópia ao Governo.

Requerimento n.° 316/11 (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A nova central eléctrica em Sines deverá entrar em funcionamento dentro de 2 anos. Todavia o arranque da central poderá ter que ser adiado, caso o terminal para descarga e movimentação do carvão não fique pronto a tempo.

Assim sendo, um investimento da ordem dos 40 milhões de contos sofrerá, no mínimo, prejuízos consideráveis.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano e da Integração Europeia, me informe:

a) Está o Governo, em termos de plano, a coordenar

os serviços estatais e os da EDP em relação a este projecto?

b) Já foram adjudicadas as principais empreitadas

referentes ao terminal mineraleiro do porto de Sines?

c) Já existem fontes de financiamento asseguradas.'

d) É exacto que o planeamento da EDP obriga a

que, para a central arrancar na data prevista, o terminal mineraleiro esteja operacional em 1984?

Assembleia da República. 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n." 317/II (3.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos passados dia 17 e 18 de Dezembro, realizou-se em Évora, por iniciativa da respectiva Câmara Municipal, um seminário sobre «Metodologia da defesa e recuperação de centros históricos».

Nos termos constitucionais e regimentais requeiro que. pela Câmara Municipal de Évora, me sejam fornecidos os textos das comunicações e as actas dos debates.

Assembleia da República. 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI. Magalhães Mota.

Requerimento n." 318/11 (3.a)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os candidatos apresentados às últimas eleições autárquicas por 2 dos partidos da AD — o CDS e o PÍM — fizeram distribuir o «manifesto» aos habitantes do concelho de Castro Daire que. se junta e se dá por reproduzido (documento anexo) que. como os próprios autores afirmam, contém nota «de algumas ilegalidades e de graves suspeições».

Nos termos constitucionais e regimentais srçAvcÁveis requeiro ao Governo, pelos Ministérios da Administração interna e das Finanças e do Plano e da Integração Europeia, me informe:

a) Quando foram realizadas as últimas inspecções à

Câmara Municipal de Castro Daire?

b) Quando tenciona o Governo, perante estas acusa-

ções, mandar realizar novas inspecções?

Assembleia da República. 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI. Magalhães Mota.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Aos habitantes do concelho de Castro Daire

Breve nota de algumas ilegalidades e de graves suspeições contra o actual Presidente da Câmara, por nós anunciadas na resposta que, em Abril do corrente ano, demos ao seu comunicado à Assembleia Municipal.

Em fins de 1981. fomos, pela primeira vez. alertados por um empreiteiro do concelho, que, ao tempo, estava

impedido de concorrer a obras do município, de que havia grave corrupção na Câmara, tendo-nos fornecido dados concretos.

Em princípios de 1982, alguém de entre nós expôs as suspeitas a um homem autêntico, que já não pertence ao número dos vivos, cuja opinião respeitada determinou uma atitude de prudência.

Entretanto, as suspeitas avolumavam-se com novas e inexplicáveis tomadas de posição do Sr. Presidente e então tomou-se conhecimento directo das escandalosas irregularidades e das graves ilegalidades cometidas, com gravíssimos prejuízos para a Câmara e para o concelho.

Tais ilegalidades e irregularidades são de tal monta que só podem ter uma explicação, que nós não damos, pois serão os leitores a tirar as suas conclusões.

O que se segue é muito sério e muito grave e nós tomamos a inteira responsabilidade de tudo quanto se escreve e damos a garantia da sua verdade. Tudo foi retirado da escrita de livros da Câmara, de que temos fotocópias.

Não vamos acusar, pois é papel que não nos compete. Apenas relatamos factos. A acusação ficará, porventura a cargo do povo do nosso concelho, se a quiser fazer.

Um mapa de algumas obras camarárias, feitas por 2 empreiteiros são comentadas a seguir:

No mês de Maio de 1982 era a seguinte a situação da conta corrente da Câmara Municipal de Castro Daire

com os empreiteiros abaixo mencionados

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

la) Temos conhecimento de que o Camara Municipal já entregou, em Setembro de 1982. mais 2400 contos.

RESUMO

Valor das adjudicações feitas à firma TERVIL..... 62 444 70OSI0

Recebeu da Camara Municipal................... 81 664 927S40

Foi-lhe pago a mais............................ 19 220 227S30

Valor das adjudicações feitas à firma VlSAFILd. 67 364 55IS70

Recebeu da Câmara Municipal................... 109 864 080$30

Foi-lhe pago a mais............................ 42 499 528S60

Obras da TERVIL

(Do empreiteiro Sr. Bernardino)

I — Reconstrução do muro de suporte em frente da PSP Foi adjudicada por 1 700 000S.

O empreiteiro, em Janeiro de 1981, já tinha recebido 2 200 OOOS. portanto 500 000S a mais, sem qualquer auto de medição ou de trabalhos a mais.

II — Estrada de Castro Daire a Fareginhas

Foi adjudicada em 11 de Julho de 1979 pelo preço de 4 608 945$. Pois em Dezembro de 1981. o mesmo em-

preiteiro tinha recebido 8 510 000$, portanto mais 3 901 055S. sem qualquer auto de medição, nem de trabalhos a mais.

Ill — Estrada de Mões a Coura

Foi adjudicada em 19 de Dezembro de 1979 e devia estar concluída em 4 de Julho de 1981 por 19 822 338$. Neste mês de Novembro de 1982 ainda não está pronta e já em Abril de 1982, o mesmo empreiteiro tinha recebido 25 416 847$. portanto mais 5 594 509S, sem qualquer auto de medição, nem de trabalhos a mais.

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Muito importante. — Porque havia queixas sobre a má construção da estrada, um vereador mandou examinar os trabalhos pelo engenheiro da Câmara, o qual verificou e relatou por escrito o seguinte: «O pavimento que. pelo projecto, deveria ter a espessura de 20 cm. tinha em média 10.7 cm: o alcatrão, que deveria ter sido aplicado na percentagem de 4 kg/por metro quadrado foi-o apenas em 2 kg/por metro quadrado.» Quer dizer: o empreiteiro fez sensivelmente metade da obra ajustada e, apesar disso, recebeu o ajuste total e mais 5 594 000S. sem qualquer auto de medição ou de trabalhos a mais.

IV — Estrada de Termas-Soulelo-Lamas-Moita

Foi adjudicada em 20 de Fevereiro de 1980, devendo estar pronta em 4 de Julho de 1982 por 18 094 509S40. Pois. em Dezembro de 1981. ainda o empreiteiro não tinha feito um quarto da obra. já tinha recebido 22 900 000S. portanto, mais 4 805 490S. sem auto de medição ou de trabalhos a mais.

Mas em Setembro passado o empreiteiro recebeu mais 2 400 000S para esta obra o que eleva para 7 205 490S o que ele lá tem a mais.

Muito importante. — Para além disso, o Sr. Presidente ainda forneceu, em Abril e Maio de 1982. 720 OO0S de brita ao mesmo empreiteiro para ele poder continuar essa obra. importância que em Setembro passado, não constava das contas correntes com o mesmo.

V — Estrada de Carvalhas a Relva

Foi adjudicada em 5 de Setembro de 1980 para estar concluída em 31 de Agosto de 1981 por 2 968 985S40. Pois o mesmo empreiteiro, em Outubro de 1981, já tinha em seu poder 3 400 000$. quando apenas lá tinha gasto menos de 50 000S numa semana de trabalho com uma máquina. Esta estrada só foi feita no Verão-Outono deste ano de 1982. portanto quase 1 ano depois. Recebeu mais 500 OOOS em Abril do corrente ano.

O empreiteiro tem em seu poder 3 900 000$. recebendo todo o dinheiro da empreitada e mais 931 000S. sem qualquer auto de medição ou de trabalhos a mais.

VI — Estrada de Campo Benfeito a Gozende

Foi adjudicada em 19 de Agosto de 1980 para ficar pronta em 13 de Setembro de 1981 por II 817 752S30. Pois em Outubro de 1981. já tinha recebido 15 488 080S, isto é. todo o valor da empreitada e mais 3 670 327S70.

Está o empreiteiro, há mais de 1 ano. com mais de 15 000 000S da Câmara em seu poder: sem fazer os trabalhos, nem pagar juros. Só agora, em Novembro, é que anda a espalhar a brita.

Muito importante. — Em 3 de Novembro de 1982 a Câmara requisitou 3 cisternas de alcatrão para ajudar o empreiteiro a fazer esta obra. e também o seu valor não consta das contas correntes.

Não há autos de medição, nem de trabalhos a mais.

VIII — Estrada do Custilhão

Foi adjudicada em 2 de Novembro de 1981 para estar OTOMa em 2 de Novembro de 1982 por 3 432 170S.

O empreiteiro meteu lá uma máquina 2 ou 3 dias e a Câmara deu-lhe 3 250 000S.

A obra está por fazer e o empreiteiro tem aquela importância em seu poder desde Abril deste ano.

Obras da VISAFIL

(Oo Sr. Eng. Seixas de Sá) I — Abastecimento de água a Castro Daire (2.* fase)

Foi adjudicada em Janeiro de 1980 por 14 450 135S. Pois em Dezembro de 1981 já o empreiteiro tinha em seu poder 22 950 135S. isto é. recebera 8 500 000$ a mais. sem qualquer auto de medição ou de trabalhos a mais.

Ei — Abastecimento de água a Castro Daire (elevação)

Adjudicada em Abril de 1980 por 7 178 554S70. Pois em Maio de 1982 já o mesmo empreiteiro tinha em seu poder 18 500 OOOS. pelo que recebera a mais 11 321 000S. sem qualquer auto de medição ou de trabalhos a mais.

Kl — Esgotos da vila

Não foi feito concurso, não foi comunicada à Câmara a entrega da obra ao empreiteiro, não há escritura, não há qualquer papel donde conste, não há acta da Câmara que se lhe refira. Foi um negócio privado entre o Sr. Presidente da Câmara e o Sr. Empreiteiro, que o recebeu das mãos daquele pelo valor de 36 084 550S. Pois o Sr. Presidente, sem autos de medição ou de trabalhos a mais. já deu do dinheiro da Câmara ao Sr. Empreiteiro 61 440 555S. isto é. pagou-lhes o negócio que ambos fizeram e -deu-lhe» mais 25 356 005S.

!V — Adutora (RI — 181-A)

Obra que faz parte do abastecimento de água à vila. Como a anterior, sem concurso, sem escritura, sem qualquer escrita ou acta, foi pelo Sr. Presidente entregue ao mesmo empreiteiro, em negócio a dois. por 25 677 258S. Não sabemos a situação dos pagamentos.

Adenda: há outras obras de águas, entregues ao mesmo empreiteiro, sob a forma de uma sociedade de projectos de construção, denominada «Sopro». Não nos foi possível averiguar com segurança o que se passa com a adjudicação, formas de pagamento e estado actual dos trabalhos.

A «protecção» a estes 2 empreiteiros não fica por aqui.

A Câmara fmanciou-os não só deste modo escandaloso que fica relatado, pagando algumas obras antes de começadas e dando-lhes muito mais do que o valor da adjudicação, sem medir as obras, nem os trabalhos a mais. nem actualização de preços, e dando-as sem concurso, mas também pagando os juros dos empréstimos que eles pediam aos bancos.

Assim, à TERVIL pagou, que nós saibamos'(pois poderá ter pago muito mais). 2 268 460S50 de juros de empréstimo que aquele empreiteiro fizera nos bancos.

A VISAFIL. segundo os dados que temos em nosso poder, pagou 2 925 426S80. também de juros de empréstimos que esta firma fez nos bancos.

E estes juros de empréstimos contraídos por outros, nestas condições, não podiam ser pagos pela Câmara, de modo algum, e o Sr. Presidente sabia bem isso. A lei é clara.

Se havia juros a pagar, era dos empreiteiros à Câmara e não desta a eles.

Resumindo: estes 2 empreiteiros receberam ilegalmente da Câmara mais de 70 000 OOOS.

E sabemos que há outros empreiteiros, com as obras prontas, à espera de receber aquilo que a Câmara, a esses sim. deve!

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Citam-se apenas mais 2 factos, para não sermos muito maçadores, que ajudam a completar a imagem do Sr. Presidente:

1.° Está a Câmara a alugar um cilindro â TERVIL — sempre o mesmo — a quem já pagou milhares de contos de aluguer e continua mensalmente a pagar grandes importâncias.

Foi em Agosto de 1982, na ausência do Sr. Presidente, deliberado a Câmara comprar 1 cilindro que, por contas feitas na altura, ficaria pago em menos de 2 anos.

Pois em Setembro, já com a presença do Sr. Presidente, essa deliberação foi anulada e o cilindro, alugado ao mesmo empreiteiro, continua a viver à custa do erário da Câmara, quando esta poderia enriquecer o seu parque de máquinas, só com a importância que paga de aluguer, situação que fez um elemento da Câmara perguntar: «De quem será o cilindro?»;

2.° Nessa mesma data, foi deliberado entregar por concurso a elaboração dos projectos para as obras camarárias.

Pois em Setembro, essa deliberação também foi anulada por influência do Sr. Presidente.

Entretanto, pela relação de projectos que possuímos, o Sr. Eng. João dos Santos Costa, irmão do Sr. Presidente, já recebeu 4 715 717S50 de preço de projectos e o Sr. Eng. José dos Santos Simões, recebeu, por sua vez. 2 395 353S50 pelo mesmo trabalho — foram incumbidos de os fazer pelo Sr. Presidente. Está a ver-se a intenção.

Tudo isto nos deixa perplexos e nos leva a perguntar como é possível que coisas destas, conhecidas em todo o distrito, aconteçam em Castro Daire, feitas por uma pessoa que não é da nossa terra, que não reside cá nem sequer cá exerce o seu direito de voto e.continua o silêncio de todos!

E verdade que os fundadores e os lídimos representantes do PSD em Castro Daire. Srs. Gama, José Seixas, Alcides Guedes. João Guerra. Ramalheira, António José Albuquerque, Fernando Ferreira Pereira e Manuel do Amaral Figueiredo, quando souberam o que se estava a passar, abandonaram o Sr. Presidente, Dr. César da Costa Santos, retirando-lhe o seu apoio.

Mas isso é pouco, muito pouco, pois as suas acções ilegais e suspeitas não o desprestigiam só a ele. mas atingem o partido que o apoia, por razões de clubite provinciana ou de ganância pelo poder e ânsia por lugares para si e para a família.

Veja-se quem. da nossa freguesia, está com ele na candidatura.

Já pedimos uma inspecção à Câmara por escrito, por telefone, por telegrama. O Sr. Presidente diz que também a pediu.

Por que será que ela não veio. nem vem?

Por que será que, tendo a Câmara um engenheiro privativo, competente e sério, o Sr. Presidente convoca um engenheiro estranho à Câmara para conferir obras destes 2 empreiteiros?

E por que será que desconsidera e persegue o engenheiro da Câmara, que põe seriedade e competência na sua profissão, chegando mesmo a descontar-lhe dias de trabalho e não lhe aceitando faltas justificadas por doença?

Antes de terminar, queremos fazer uma prevenção: Nada nos move contra os empreiteiros privilegiados. Eles estão no seu papel. Aproveitam naturalmente circunstâncias que lhes são favoráveis.

Só apresentámos casos de que temos provas.

Outros há. talvez ainda mais escandalosos, de que se fala. Esses ficarão para a pedida inspecção à Câmara, se vier.

Nota final

Não se nega o progresso do concelho. Mas afirma-se que esse progresso é geral. Basta olharmos para os concelhos vizinhos. Hoje as condições sâo outras, as verbas são outras, as câmaras são autónomas, a Lei das Finanças Locais pôs à disposição da nossa Câmara centenas de milhares de contos. E afirma-se também que a gestão do Sr. Presidente prejudicou o concelho em dezenas de milhares de contos, além de proteger escandalosa e suspeitamente duas firmas, às quais entregou ilegalmente para cima de 70 000 000$, pertencentes à Câmara.

E fez isto. estando a Câmara, com a sua gestão, empenhada em mais de 160 000 000$!

A nossa Câmara neste momento deve de empréstimos e a fornecedores mais de 160 000 000S.

Terminamos com um convite:

Agora justifica-se o debate público. Por isso convidamos o Sr. Presidente para esse debate com o 1.° signatário onde e quando quiser. Só pomos as seguintes condições:

l.a Falarmos cada um de nós o mesmo tempo: 2.a Apresentação no local do debate, do livro de contas correntes com aqueles 2 empreiteiros, existente na Câmara, de que possuímos fotocópias, e do qual nos socorremos para fazer este relato:

3.a Presença, no mesmo local, do engenheiro da Câmara e do funcionário que escriturou esse livro, para desfazer possíveis dúvidas.

Novembro de 1982. — Os Candidatos do CDS e do PPM: João Duarte de Oliveira — António Augusto Pereira Pinto — António Pereira do Aido — José Cardoso Dias — José de Oliveira Baptista — João Augusto Marques de Almeida — Manuel Luciano — Alfredo Morgado Ferreira.

Requerimento n.° 319/H (3.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os resultados obtidos nos terminais de computadores instalados na Fundação Gulbenkian chegaram com notório atraso que alguns técnicos atribuem ao facto de os terminais e impressores utilizados serem obsoletos.

Nos termos constitucionais e regimentais requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, me informe das providências a adoptar para correcção da situação.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI. Magalhães Mota.

Requerimento n.° 320/11 (3.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A lei eleitoral obriga a que a Comissão Nacional de Eleições faça publicar no Diário da República os nomes dos autarcas eleitos.

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Não tendo sido publicados os nomes dos eleitos locais em 1976 e 1979, ao que parece pqr dificuldades de ordem técnica — dado que a Comissão Nacional de Eleições havia enviado as listas para publicação —. requeiro ao Governo, pelo Ministério da Administração Interna, e à Imprensa Nacional-Casa da Moeda me informem se tais dificuldades se encontram superadas e se as referidas listas vão ser publicadas e quando.

Assembleia da República. 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI. Magalhães Mota.

Requerimento n.° 321/11 (3.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A secção do Partido Socialista de Santa Marta de Penaguião distribuiu um comunicado em que. além da acusação ao governador civil de Vila Real. se acusam concretamente duas pessoas de estarem na origem dos incidentes verificados na freguesia de Fontes.

Nomeadamente, afirma-se no comunicado citado «ter sido Cassiano Monteiro Canário, apoiante da AD, quem desligou o quadro eléctrico da secção de voto. o que originou e facilitou os incidentes», ao mesmo tempo que se refere que a porta da secção de voto foi «aberta pelo número dois da lista da AD para a Assembleia de Freguesia'.

Face ao conhecimento, que naturalmente terá, do comunicado referido, requeiro ao Govemo. pelo Ministério da Administração Interna, me informe das medidas que tomou.

Assembleia da República. 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI. Magalhães Mota.

Requerimento n.° 322/11 (3.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro que. pela Câmara Municipal de Lisboa, sejam explicitados os critérios que determinam os horários de iluminação pública na cidade, sendo certo que tal iluminação se inicia depois do escurecer e apaga cerca das 7 horas da manhã, altura em que. nesta época do ano é ainda de noite.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI. Magalhães Mota.

Requerimento n.° 323/11 (3.°)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na cerimónia de abertura oficial das aulas na Universidade de Coimbra, o presidente da Associação Académica afirmou que, «como consequência do estrangulamento económico, as associações de estudantes encontram-se em agonia mortal».

Face à importância destas declarações, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação, me informe quais as

coordenadas essenciais da política de financiamento a seguir no ano de 1983 quanto às associações de estudantes.

Assembleia da República. 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 324/11 (3.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na cerimónia de abertura oficial das aulas na Universidade de Coimbra, o reitor Prof. Doutor Rui de Alarcão, tornou público que a Universidade de Coimbra recebeu, no ano lectivo de 1981-1982, 3000S para investigação científica.

Considerando que esta verba fala por si e que ela corresponde a I % da que havia sido pedida — também ela modesta — requeiro ao Govemo, pelo Ministério da Educação, me informe de qual a política governamental em relação à investigação nas Universidades que se projecta seguir no ano orçamental de 1983.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI. Magalhães Mota.

Requerimento n.° 325/11 (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, informação sobre a viabilidade da Horti-mar. empresa encerrada desde 1980 por insuficiência de capitais, mas, ao que se afirma bem equipada, vocacionada para a exportação e ainda capaz de assegurar o abastecimento do mercado interno em produtos agrícolas congelados, actualmente importados.

Assembleia da República. 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mora.

Requerimento n.° 326/(1 (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplieáveis requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano e da Integração Europeia e pela Presidência do Conselho de Ministros, me informe quando serão pagas as prestações em débito aos trabalhadores do extinto jornal O Século.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 327/11 (3.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Govemo, pelo Ministério das Finanças e do

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Plano e da Integração Europeia, cópia dos acordos a que a CEE chegou sobre comércio têxtil com todos os seus fornecedores, exceptuando a Argentina-.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 328/11 (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, e dada a posição ssumida pelos EUA em relação a Timor, requeiro ao Govemo. pela Presidência do Conselho de Ministros, me informe se a questão de Timor foi debatida quando da recente viagem aos EUA do Primeiro-Ministro. se a posição americana poderá vir a ser alterada e se o Govemo tenciona condicionar futuros acordos com os EUA a uma reponderação da atitude do respectivo Governo em relação a Timor.

Assembleia da República. 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI. Magalhães Mota.

Requerimento n.° 329/ü (3.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Segundo afirmou o director-geral do STAPE o escrutínio das últimas eleições locais não ficou concluído no horário previsto porquanto os presidentes de várias mesas não entregaram os boletins no horário pré-fixado nas câmaras municipais ou nos governos civis.

Nos termos constitucionais e regimentais requeiro ao Govemo, pelo Ministério da Administração Interna, me seja fornecida lista nominal dos indivíduos responsáveis por tal situação.

Assembleia da República. 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI. Magalhães Mota.

Requerimento n.° 330/11 (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Parlamento Europeu acaba de votar favoravelmente a chamada «directiva Uredeting» que obriga à consulta dos trabalhadores nas decisões importantes, nomeadamente as de encerramento de fábricas ou de introdução de novos produtos.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Govemo. pelo Ministério do Trabalho, me informe se projecta elaborar legislação neste sentido e. em caso afirmativo, quando.

Assembleia da República. 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI. Magalhães Mota.

Requerimento n.° 331/11 (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo a Convenção do Direito do Mar sido assinada por Portugal, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, informação sobre a data em que se projecta a ratificação daquela Convenção.

Assembleia da República. 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDl. Magalhães Mota.

Requerimento n.° 332/11 (3.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Não tendo recebido qualquer resposta a requerimento anterior sobre o saneamento na Praia das Maçãs, requeiro ao Governo, pelos Ministérios dos Assuntos Sociais (Secretaria de Estado da Saúde) e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, à Secretaria de Estado do Turismo e à Câmara Municipal de Sintra, informação sobre as medidas adoptadas c a adoptar para resolução do problema focado em reportagem do Diário Popular de 16 do corrente.

Assembleia da República. 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado da ASDI. Magalhães Mota.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Informo V. Ex.a que. a partir desta data, deixei de pertencer ao Grupo Parlamentar do CDS por ter deixado de pertencer ao Partido do Centro Democrático Social.

Assim sendo, como é meu direito constitucional e regimental, continuarei a exercer o mandato como deputado independente.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento. 21 de Dezembro de 1982. — O Deputado do CDS. José de Sanches Osório.

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PREÇO DESTE NÚMERO 48$00

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