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II Série — Número 39

Sábado, 15 de Janeiro de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.' 394/11:

Património cultural português (apresentado pelo CDS, pelo PSD e pelo PPM).

Projecto de resolução n.° 11/11:

No sentido de requerer ao Governo o envio à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias do relatório da Pro-curadoria-Geral da República sobre os acontecimentos do 1." de Maio de 1982.

Ratificações:

N."' 164/1] e 165/11:

Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias acerca da ratificação do Decreto-Lei n." 224/ 82, dc 8 de [unho, e articulado por ela elaborado.

Requerimento de avocação pelo Plenário da votação na especialidade da proposta de revogação do artigo 974." do Código de Processo Civil.

N." 224/11:

Proposta de alteração, apresentada pelo PSD, pelo CDS e pelo PPM, ao Decreto-Lei n.° 463-A/82, de 30 de Novembro (e 464/82, de 2 de Dezembro).

Proposta de aditamento apresentado pelo PCP.

Requerimentos:

N." 374/11 (3.") —Da deputada lida Figueiredo (PCP) ao Governo sobre a situação laboral na empresa C1FA, em Valongo.

N.° 575/11 D.") — Do deputado Luís Patrão (PS) ao Ministério da Indústria. Energia e Exportação pedindo diversas publicações relacionadas com a indústria têxtil em Portugal.

N.° 376/11 (3 °) — Dos deputados Leonel Fadigas e Gomes Fernandes (PS) aos Ministérios da Qualidade de Vida e da Habitação, Obras Públicas e Transportes acerca de medidas de protecção da pateira de Fermentelos.

N." 377/11 (3.') —Do deputado Manuel Matos (PCP) ao Ministério da Educação acerca da carência de pessoal na Escola Preparatória de Estarreja.

N.° 378/11 (3.°) —Dos deputados Luís Patrão e Pinto da Silva (PS) ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica sobre protecção de monumentos em Belmonte e ldanha-a-Velha.

N.° 379/11 (3.J) — Dos deputados Sousa Marques e Manuel Almeida (PCP) ao Ministério da Indústria, Energia e Exportação acerca do saneamento financeiro da Siderurgia Nacional.

N." 380/11 (3.") — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério acerca da procura e importação de produtos siderúrgicos.

N.° 381/11 (3.*) — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério acerca da protecção dos produtos da Siderurgia.

N." 382/11 (l.") — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério acerca do Plano Siderúrgico Nacional.

N.° 383/11 (3.") — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério acerca da comercialização de produtos da Siderurgia Nacional.

N.° 384/11 (3.") — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério pedindo cópia do documento de reanálise do Plano Siderúrgico Nacional.

N.° 385/11 (3.°) —Dos deputados Custódio Gingão e Alda Nogueira (PCP) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca dc um concurso organizado pela Secretaria de Estado da Emigração.

N.° 386/ti (3.') —Do deputado Mário Tomé (UDP) ao Ministério dos Assuntos Sociais acerca da morte de um jovem internado no Hospital Distrital de Faro.

N.° 387/11 (3.°) —Do deputado Carlos Brito e outros (PCP) ao Primeiro-Ministro acerca da nomeação de uma comissão para elaborar um novo código eleitoral.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do deputado Manuel Alegre e outros (PS) acerca da detenção de Sérgio Godinho no Brasil.

Da Direcção-Geral de Saúde e da Junta Nacional dos Produtos Pecuários a um requerimento do deputado Bento de Azevedo (PS) acerca da vacinação de gado proveniente de Espanha.

Do Ministério da Cultura e Coordenação Científica a um requerimento do deputado João Abrantes (PCP) acerca de monumentos do Vale do Mondego, no concelho de Montemor-o-Velho.

PROJECTO DE LEI N.' 394/11 PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS

A necessidade de uma lei quadro de defesa e protecção do património cultural resulta desde logo da dimensão que este problema tem entre nós, quer pela riqueza e extensão do mesmo património, quer pelo estado de abandono em que ainda se encontra. A negligência e, pior do que isso, o vandalismo ou, por outro lado, os excessos de dinamismo das novas construções conduziram, por vezes, ao desleixo, ao desprezo ou à agressão das formas mais valiosas do espólio colectivo.

Uma lei de defesa do património será também a oportunidade de consolidar e ampliar o importante objectivo que está em causa e de sistematizar o conjunto de meios e de participações através dos quais o mesmo deve ser prosseguido.

Para conseguir chegar a este estádio há já um capital de experiência, granjeado sobretudo através da prática do Instituto Português do Património Cul-

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tural, que agora seria útil verter em termos normativos. Quis-se, de facto, que a fase agora encetada não alienasse essa experiência nem uma realista perspectiva de possibilidade na sua aplicação.

Além disso, tornava-se necessário actualizar os critérios de classificação vigentes no nosso país, pondo-os mais de par com os que se foram generalizando na Europa e no Mundo, através, nomeadamente, das propostas do Conselho da Europa e da UNESCO.

Pretendeu-se, por um lado, uma visão mais integrada do património e, por outro, uma protecção mais preventiva e participada do que repressiva e unilateral. Parte-se de uma concepção segundo a qual o património é um conjunto articulado de realidades que se deve inserir na própria vida contemporânea e cuja defesa e revitalização é uma responsabilidade não apenas do Estado, mas também das autarquias, dos cidadãos e de todas as restantes instâncias da sociedade portuguesas, não se podendo esquecer, por exemplo, que a Igreja Católica detém a maior parte do património imóvel classificado.

Daqui que se acentuem as exigências, mas também os estímulos, em relação, nomeadamente, aos particulares detentores de património construído, procurando, aliás, sempre evitar a queda em formas de burocratismo que não seriam factor de solidariedade e cooperação num terreno em que tais valores são especialmente estimáveis, compreensíveis e necessários.

Tem-se consciência da unidade e articulação que terá de existir entre a defesa do património cultural construído e a do património natural, apesar da autonomia das estruturas responsáveis por cada uma delas ao nível do aparelho de Estado. Apesar de este diploma não versar sobre a protecção do património natural, julga-se, por isso, que a referida perspectiva, unitária ou integrada, deverá vir a estar presente no seu entendimento e aplicação.

Assim, e considerando a urgência e importância do projecto de decreto-lei apresentado a esta Assembleia pelo VI11 Governo Constitucional, a fim de que seja possibilitada a tomada de medidas que se impõem para defesa do património cultural, e atendendo ao facto de considerarem que o supracitado projecto consubstancializa em si disposições fundamentais para a prossecução daqueles objectivos, foi decidido assumi-lo como projecto de lei, nos termos regimentais. Contudo, dado o debate havido durante a discussão da proposta de lei n.° 106/11, introduzem-se algumas alterações.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do Partido Social-Democrata (PSD), do Partido do Centro Democrático Social (CDS) e do Partido Popular Monárquico (PPM) apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I ¡Principies fundamentais Artigo l.°

O património cultural português é constituído por todos os bens materiais e imateriais que, pelo seu valor intrínseco ou documental, devam ser conside-*

rados como de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura portuguesa através do tempo e, como tal, objecto de adequado registo e protecção.

Artigo 2.°

1 — O levantamento, estudo, protecção, conservação, valorização e divulgação do património cultural incumbem especialmente ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias, aos seus proprietários, possuidores ou detentores, e às instituições culturais, religiosas, militares ou de outro tipo, às associações para o efeito constituídas e ainda aos cidadãos em gera).

2 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias procurarão promover a sensibilização e a participação dos cidadãos na salvaguarda do património cultural e assegurar as correctas condições de fruição desse património.

3 — As populações deverão ser associadas às medidas de protecção e de conservação e solicitadas a colaborar na dignificação, defesa e fruição do património cultural.

Artigo 3.°

1 — Compete ao Governo, através do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, promover a protecção legal do património cultural.

2 — O Estado promoverá, pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica e, quando for caso disso, em conjunto com outros departamentos do Estado, as medidas necessárias e indispensáveis a uma acção permanente e concertada de levantamento, estudo e investigação, protecção, conservação e valorização dos bens culturais.

3 — O Estado terá como instrumento para levar a cabo as finalidades referidas no n.° 1 do presente artigo o levantamento, o registo e a classificação dos bens culturais.

4 — Independentemente do tipo de propriedade, os bens culturais serão submetidos a regras especiais, que estabelecerão, designadamente, a sua função social, alienação e forma de intervenção.

TÍTULO II

Das formas e regime de protecção do património cultura!

SUBTÍTULO 1

Dos bens materiais

CAPÍTULO I Disposições comuns Secção I Da classificação e seu processo

Artigo 4.°

1 — A protecção legal dos bens materiais que integrem o património cultural será feita basicamente através da classificação dos imóveis e dos móveis.

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2 — Os bens imóveis podem ser classificados como monumento, conjunto e sítio, eventualmente agrupáveis em categorias, nos termos que forem regulamentados, e os móveis, unitária ou conjuntamente, como de valor cultural.

3 — Considera-se que o enquadramento orgânico, natural ou construído, dos bens culturais imóveis que afecte a percepção e leitura de elementos e conjuntos ou que com eles esteja directamente relacionado por razões de integração especial ou motivos sociais, económicos ou culturais deve ser sempre definido de acordo com a importância arqueológica, histórica, etnológica, artística ou paisagística do lugar, por constituir parte indispensável na defesa desses mesmos bens.

Artigo 5.°

1 — Por monumentos, conjuntos e sítios entende-se, respectivamente:

a) Monumentos — obras arquitectónicas, de es-

cultura ou de pintura monumentais, grutas e abrigos, inscrições e, bem assim, os elementos, grupos de elementos ou estruturas de especial valor nos domínios arqueológico, histórico, etnológico, artístico ou científico;

b) Conjuntos — agrupamentos de construções e

de espaços que documentem núcleos de fixação humana, quer em meios urbanos, quer rurais, de reconhecida coesão e valor nos domínios arqueológico, etnológico, arquitectónico, urbanístico, histórico, estético ou sócio-cultural;

c) Sítios — obras do homem ou obras conjuntas

do homem e da Natureza e lugares com especial valor era função da sua qualidade estética ou interesse nos domínios da arqueologia, da história, da antropologia ou da etnologia.

2 — Os bens culturais móveis podem ser classificados, unitária ou conjuntamente, como colecções, podendo também, neste último caso, ser ou não classificadas as várias peças que as compõem separadamente, considerando-se como bens culturais móveis os seguintes:

a) Os bens de significado cultural que represen-

tem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da Natureza ou da técnica, neles incluindo os que se encontram no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados ou recuperados, bem como os que estão soterrados ou submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico, etnológico ou noutros locais;

b) As obras de pintura, escultura, desenho, os

têxteis, as espécies organológicas, os utensílios ou os objectos de uso, do passado e do presente, de valor artístico, arqueológico, etnológico, histórico, científico, técnico e documental; e) Os manuscritos valiosos, os livros impressos raros (particularmente os incunábulos), documentos e publicações de interesse espe-

cial (designadamente histórico, etnológico, artístico, científico e literário), incluindo as espécies fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros; d) Todos os outros bens do passado ou do presente, de natureza religiosa ou profana que forem considerados de valor para a pré-história, a arqueologia, a história, a etnologia, a literatura, a arte e a ciência.

Artigo 6.°

1 — O processo de classificação pode ser desencadeado pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais ou por qualquer pessoa singular ou colectiva.

2 — Cabe, em especial, às autarquias o dever de promover a classificação de bens culturais imóveis nas respectivas áreas.

3 — Os processos de classificação deverão ser fundamentados e devidamente instruídos, cabendo às autarquias auxiliar o Estado na sua instrução.

Artigo 7.°

1 — As classificações incidirão sobre bens que, pelo seu relevante valor cultural, devam merecer especial protecção.

2 — As decisões de classificação serão devidamente fundamentadas, segundo critérios de indiscutível natureza cultural, nomeadamente de carácter artístico e histórico.

Artigo 8.°

As classificações de bens serão precedidas de notificação e audiência prévia do proprietário e, no caso dos imóveis, cumulativamente, da câmara municipal respectiva.

Artigo 9.°

Os bens culturais são classificados por decreto do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos, após processo próprio organizado pelos serviços competentes.

Artigo 10.°

A um eventual processo de desclassificação apli-car-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto para o processo de classificação.

Secção II

Do regime dos bens classificados e em vias de classificação

Artigo 11.°

I — Os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras ou restauros, sem prévia autorização do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

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2 — Os estudos e projectos para os trabalhos de conservação, consolidação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados ou em vias de classificação devem ser elaborados e subscritos por um técnico especializado de qualificação reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa e carecem de aprovação prévia do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos os órgãos consultivos competentes.

3 — Quando julgar ser esse o único modo de garantir os objectivos que lhe compete defender, o Ministério da Cultura e Coordenação Científica poderá determinar que os trabalhos a efectuar, referidos no número anterior, sejam acompanhados por técnicos especializados por ele designados ou aceites.

Artigo 12.°

1 — Os proprietários ou detentores de imóveis classificados ou em vias de classificação, responsáveis pela sua conservação, executarão todas as obras que o Ministério da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos os órgãos consultivos competentes, considerar necessárias para assegurar a sua salvaguarda.

2 — No caso de essas obras não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderá o Ministério da Cultura e Coordenação Científica determinar que as mesmas sejam executadas pelo Estado, correndo o seu custeio por conta do proprietário detentor.

3 — Quando o referido proprietário ou detentor comprovar não possuir meios para o pagamento integral daquelas obras ou as mesmas constituam ónus desproporcionado para as suas possibilidades, será o seu custeio suportado, total ou parcialmente, pelo Estado, consoante o que for apurado em cada caso.

Artigo 13.°

1 — Quando por responsabilidade do respectivo proprietário, demonstrada por omissão ou acção grave do mesmo, se corra o risco de degradação dos bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação, o Ministro da Cultura e Coordenação Científica pode, ouvido o respectivo proprietário e os órgãos consultivos competentes, promover a expropriação dos bens referidos.

2 — As autarquias podem, em condições idênticas, promover a expropriação dos bens imóveis classificados, desde que o Instituto Português do Património Cultural dê parecer favorável, e após homologação deste pelo respectivo ministro.

3 — Nos termos dos números anteriores, podem ser igualmente expropriados bens imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados, desde que manifestamente prejudiquem a boa conservação desses bens e ofendam ou desvirtuem de maneira notória as suas características ou enquadramento.

Artigo 14.°

1 — Alienação de bens classificados deverá ser comunicada previamente ao Ministro da Cultura e Coordenação Científica, considerando-se tal notificação como requisito essencial para a inscrição de transmissão no registo predial.

2 — O Estado, as autarquias e os proprietários de parte de bens classificados gozam do direito de preferência em caso de venda de bens classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção, devendo o Ministério da Cultura e Coordenação Científica ser chamado a pronunciar-se previamente sobre o que se julgar mais adequado em cada caso no interesse da mais eficaz preservação do património.

3 — Sendo a alienação feita em hasta pública, poderão o Estado, através do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, e as autarquias usar do direito de preferência, contanto que o efectivem dentro do prazo de 5 dias a contar da data da adjudicação.

4 — A transmissão por herança ou legado de bens classificados deverá ser comunicada ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica para efeitos de registo.

Artigo 15.°

1 — Consideram-se em vias de classificação os bens em relação aos quais houver despacho do Instituto Português do Património Cultural a determinar a abertura do respectivo processo de instrução.

2 — Na fase de instrução do processo de classificação, os bens imóveis a ela sujeitos e os localizados na respectiva zona de protecção não poderão ser demolidos, alienados ou expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

3 — Os bens móveis não poderão, durante a pendência do seu processo de classificação, ser alienados, modificados, restaurados ou exportados sem autorização do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

SeccSo IH Do registo, catálogo e averbamento

Artigo 16.°

1 — Todos os bens culturais deverão fazer parte de um registo.

2 — Os bens classificados serão inscritos em catálogo próprio.

3 — A classificação ou eventual desclassificação dos bens imóveis será objecto de averbamento no registo predial.

4 — Os bens móveis classificados, quer unitária, quer conjuntamente, serão objecto de um certificado de registo, cuja cópia acompanhará esses bens, que será emitido pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

CAPÍTULO 11 Do regime específico dos bens imóveis Artigo 17.°

1 — A delimitação da área dos conjuntos e sítios será feita pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidas as autarquias, com a colaboração, quando for caso disso, de outros serviços do Estado.

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2 — A classificação como conjunto ou sítio obrigará à elaboração, no prazo de 180 dias a partir da comunicação de determinação da classificação, prazo esse prorrogável pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica, sob responsabilidade das câmaras municipais, de planos especiais de salvaguarda, que devem ser aprovados pelo Governo.

3 — Na falta de proposta camarária, o Instituto do Património Cultural poderá elaborar oficiosamente o plano especial de protecção a que se refere o número anterior.

4 — O plano especial de protecção revogará ou modificará qualquer disposição existente em plano de ordenação urbana ou outras normas de planeamento que se oponha ao referido plano especial.

5 — Todos os planos, nomeadamente os de urbanização, deverão considerar e tratar de maneira especial a existência na sua área de quaisquer imóveis classificados.

Artigo 18."

1 — Os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica dispõem sempre de uma zona de protecção.

2 — Sempre que se justifique, deverá ser fixada zona especial de protecção, nela podendo incluir-se uma zona non aedificandi.

3 — Quando não for fixada zona especial de protecção, os imóveis classificados beneficiam de uma zona de protecção de 100 m, contados a partir dos limites exteriores do imóvel.

Artigo 19.°

1 — As zonas de protecção dos imóveis classificados são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pelas câmaras municipais ou por outras entidades alienações ou quaisquer obras de demolições, de instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes e alteração ou diferente utilização sem prévia autorização do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

2 — Todos os pedidos de licença de obras em bens classificados ou na área da respectiva zona de protecção devem ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou sob a sua directa responsabilidade.

3 — Aos proprietários de imóveis abrangidos pelas zonas non aedificandi é assegurado o direito de requerer ao Estado a sua expropriação, nos termos das leis e regulamentos em vigor sobre a expropriação por utilidade pública.

Artigo 20.°

Os bens culturais classificados pertencentes ao Estado só poderão ser alienados através de decretos especialmente elaborados para o efeito e assinados conjuntamente pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos previamente os serviços competentes.

Artigo 21.°

1 — As regiões autónomas e as câmaras municipais podem classificar ou desclassificar como de interesse cultural, depois de ouvido o respectivo proprietário

e em conclusão de processo adequado, os bens culturais imóveis que, não merecendo classificação de âmbito nacional, tenham, contudo, assinalável interesse regional ou municipal.

2 — A classificação de imóveis de interesse locai terá de ser fundamentada segundo critérios que estabeleçam de forma inequívoca a relevância cultural do imóvel em causa e de ser precedida de parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

3 — As câmaras municipais são obrigadas a enviar, para efeitos de registo e coordenação, ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica cópia dos processos de classificação e desclassificação dos bens de interesse local e a dar conhecimento das decisões sobre eles tomadas.

4 — Para efeitos de eventual recurso das decisões das câmaras municipais relativas às classificações ou desclassificações, bem como às intervenções nos bem de interesse local, podem os interessados solicitar o parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura e Coordenação Científica sobre quaisquer aspectos genéricos ou pontuais da classificação ou intervenção em causa.

CAPITULO III Oo regime específico dos bens móveis

Artigo 22.°

1 — Sempre que os bens móveis classificados ou em via de o serem corram perigo manifesto de extravio, perda ou deterioração, deverá o Ministério da Cultura e Coordenação Científica determinar as providências cautelares ou as medidas técnicas de conservação indispensáveis que mais adequadas se mostrem em cada caso.

2 — Se as medidas conservatórias importarem para o respectivo proprietário a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os prazos e as condições da sua execução.

3 — Sempre que quaisquer providências cautelares forem julgadas insuficientes ou as medidas conservatórias não forem acatadas ou executadas no prazo e condições impostos, poderá o Ministro da Cultura e Coordenação Científica ordenar que os referidos móveis sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos pu museus.

Artigo 23."

Os bens culturais móveis classificados são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

Artigo 24.°

1 — As colecções de bens culturais são organizadas segundo critérios de homogeneidade, e deve manter-se, sempre que possível, a sua integridade.

2 — Sempre que se prove existir risco iminente dè dispersão das referidas colecções, o Ministério da Cultura e Coordenação Científica deverá tomar as medidas necessárias e adequadas à salguarda dessas colecções, devendo ouvir, para o efeito, os serviços competentes.

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Artigo 25.°

1 — O Ministro da Cultura e Coordenação Científica poderá autorizar, ouvidos os serviços competentes, a permuta de bens culturais móveis classificados ou em vias de classificação entre museus, bibliotecas, arquivos e outros serviços públicos.

2 — O Governo poderá autorizar, ouvidos os serviços competentes, em condições excepcionais e em função de acordos bilaterais, a permuta, definitiva ou temporária, de bens culturais móveis pertencentes ao Estado por outros existentes noutros países e que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.

3 — No caso de permuta definitiva com outros países de bens móveis classificados ou em vias de classificação, a autorização deverá revestir a forma de decreto.

Artigo 26."

1 — O Governo deverá promover a regulamentação da compra, venda e comércio de antiguidades e das profissões relativas e fiscalizar o seu cumprimento.

2 — São nulas e de nenhum efeito as transacções realizadas em território português sobre bens culturais móveis provenientes de países estrangeiros quando efectuadas com infracção das disposições da respectiva legislação intema reguladora da sua alienação ou exportação.

3 — O disposto no número anterior será aplicável, relativamente a outros países, em termos de reciprocidade.

Artigo 27.°

1 — Estarão isentas de encargos fiscais as importações de bens culturais que se destinem a museus, bibliotecas e arquivos do Estado e de outras pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — Os bens a que se refere o número anterior deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica como de comprovado interesse para o enriquecimento do património cultural.

3 — Poderão igualmente beneficiar do disposto no n.° 1 os bens importados por particulares e que os serviços do Ministério da Cultura e Coordenação Científica comprovem revestir-se de inegável interesse para o património cultural português e devam, por consequência, ser classificados.

Artigo 28."

1 — Poderão ser exportados, sem dependência de autorização e em regime de simples tomada de sinais, os bens culturais móveis importados temporariamente, desde que a sua permanência no País não exceda o prazo de 3 meses, para além do período de tempo em que esses bens tenham estado a ser utilizados com fins culturais de interesse público.

2 — O Ministério da Cultura e Coordenação Científica poderá autorizar a exportação temporária, com isenção de encargos fiscais, de bens culturais destinados a exposições ou outros fins culturais, ouvidos os órgãos consultivos competentes, que proporão as convenientes medidas cautelares.

Artigo 29.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 25." e no artigo 28.°, a exportação definitiva de bens móveis classificados ou em via de classificação é rigorosamente interdita.

2 — Os proprietários ou detentores de bens móveis classificados ou em via de classificação são considerados depositários dos mesmos bens, nos termos da legislação civil.

3 — Quando algum bem cultural móvel classificado ou em via de classificação for indevidamente exportado, o respectivo proprietário ou detentor ficará sujeito às disposições do Código Pena!.

Artigo 30.*

1 — Os proprietários ou detentores das espécies a que alude o n.° 2 do artigo 5.° deste diploma, estejam ou não classificadas, não poderão fazê-las sair do País, seja a que título for, sem prévia autorização do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos os serviços competentes, que fixará as eventuais condições de autorização.

2 — Em caso de venda para exportação de quaisquer dos bens referidos no número anterior, poderá o Estado, através do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, usar do direito de preferência.

3 — A exportação ilegal de bens culturais implicará, sem embargo da aplicação das demais penalidades previstas na lei em relação aos infractores, a apreensão dos bens em causa e a sua incorporação nas colecções do Estado ou a devolução aos países de origem, quando for caso disso.

CAPÍTULO IV Do regime especifico do património arqueológico Artigo 31.°

Os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, são património nacional.

Artigo 32.°

1 — Para os efeitos do presente diploma, entendem-se por trabalhos arqueológicos todas as investigações que tenham por finalidade a descoberta de bens de carácter arqueológico, tanto no caso de estas investigações implicarem uma escavação do solo ou uma exploração sistemática da sua superfície como quando se realizem no leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais.

2 — São abrangidos pelas disposições do presente diploma os testemunhos arqueológicos descobertos nas áreas submersas ou arrojados pelas águas.

Artigo 33.°

1 — A realização de trabalhos arqueológicos em monumentos, conjuntos e sítios classificados ou em via de classificação nas respectivas zonas de protecção e ainda em imóveis não classificados, mas de interesse arqueológico, carece de autorização prévia do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

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2 — O Ministério da Cultura e Coordenação Científica poderá mandar inspeccionar os trabalhos arqueológicos e, quando os mesmos não obedeçam a critérios ou não estejam a ser cumpridas as condições eventualmente fixadas, mandar suspendê-los.

Artigo 34.°

1 — Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar rápido conhecimento à respectiva câmara municipal, que, por sua vez, o transmitirá de imediato ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

2 — A autoridade local procurará a salvaguarda desses testemunhos até que o Ministério da Cultura e Coordenação Científica decida sobre o interesse da sua preservação e pesquisa.

Artigo 35.°

1 — Em qualquer lugar onde se presuma a existência de monumentos ou estações arqueológicas poderá ser estabelecida, com carácter preventivo e temporário, pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.

2 — Qualquer particular que se prove ter sido directamente prejudicado por efeito do disposto no n.° 1 poderá requerer indemnização à entidade responsável pelo estabelecimento da reserva arqueológica.

Artigo 36.°

O Ministério da Cultura e Coordenação Científica poderá determinar que a realização de trabalhos em zonas onde se presuma a existência de monumentos ou estações arqueológicas seja acompanhada por técnicos especializados.

Artigo 37.°

0 Ministério da Cultura e Coordenação Científica organizará anualmente ura plano de trabalhos arqueológicos, de tal forma que se dê preferência aos monumentos e estações de maior importância ou de cujo estudo se espere recolher mais elementos úteis à ciência arqueológica.

SUBTÍTULO II Dos bens imateriais

Artigo 38.°

1 — Com o objectivo de protecção do património imaterial, o Estado promoverá o respeito dos valores gerais de cultura e a defesa de identidade da cultura portuguesa, protegendo em particular os valores da integridade e verdade das obras do engenho humano de todas as criações culturais, sejam quais forem as formas e meios por que se manifestem e corporizem.

2 — O Estado prosseguirá a protecção dos valores linguísticos nacionais, preservando a unidade, a autonomia e o rigor ortográfico da língua portuguesa.

3 — O Estado assegurará a defesa dos valores culturais, etnológicos e etnográficos, bem como das técnicas artesanais.

4 — As manifestações da tradição cultural portuguesa que não se encontrem materializadas serão objecio de registo gráfico e áudio-visual para efeitos de preservação e divulgação.

TÍTULO III

Do fomento da conservação e miorizsçêo do património cultural!

Artigo 39.°

1 — A protecção, conservação, valorização e revitalização do património cultural deverão ser consideradas como fundamentais no ordenamento do território e na planificação a nível nacional, regional e local.

2 — O Governo promoverá acções concretas entre os serviços públicos e privados, cora vista à implementação e aplicação de uma política activa de levantamento, estudo, conservação e integração do património cultural na vida colectiva.

3 — Medidas de carácter preventivo e correctivo deverão ser completadas com outras que visem dar a cada um dos bens culturais uma função que os insira adequadamente na vida social, económica, científica e cultural compatível com o seu carácter específico.

4 — As acções de levantamento, estudo e protecção, conservação, valorização e revitalização do património cultural deverão beneficiar do progresso científico e técnico comprovado nas disciplinas implicadas.

5 — O Governo promoverá acções de formação de técnicos, artífices e outro pessoal especializado, procurando, sempre que possível, compatibilizar o progresso científico e técnico com as tecnologias tradicionais que fazem parte da herança cultural portuguesa.

Artigo 40.°

1 — Os órgãos da administração central, regional e local deverão consignar nos seus orçamentos uma percentagem de fundos proporcional à importância dos bens que integram o património cultural sob sua responsabilidade, com o objectivo de ocorrer à protecção, conservação, valorização e revitalização desses bens e participar financeiramente, quando for caso disso, nos trabalhos realizados nos mesmos pelos seus proprietários, quer sejam públicos ou privados.

2 — As despesas respeitantes à salvaguarda de bens culturais postos em perigo pela execução de obras do sector público, incluindo trabalhos arqueológicos preliminares, serão suportadas pelas entidades promotoras do respectivo projecto, as quais deverão, para o efeito, considerar nos orçamentos a revisão desses encargos.

3 — Tratando-se de obras de iniciativa privada, os encargos poderão ser suportados, em comparticipação.

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II SÉRIE — NÚMERO 39

pelas entidades promotoras do projecto e pelas entidades directamente interessadas na salvaguarda desse património.

Artigo 41.°

1 — O Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados à mais adequada salvaguarda e estímulo à sua defesa do património cultural nacional que se encontra na posse de particulares.

2 — O regime fiscal especial dos bens classificados do património cultural compreenderá desde logo:

a) A isenção do imposto de sisa e da contribuição

predial, exceptuando-se apenas os imóveis arrendados, pela parte correspondente a esse arrendamento;

b) Dedução, para efeitos do imposto complemen-

tar, até 20 % do rendimento global, das despesas de conservação, recuperação, restauro e valorização dos bens classificados e dos juros das dívidas contraídas para a aquisição ou conservação de bens imóveis classificados;

c) A redução a um terço do valor matricial dos

imóveis classificados para fins de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e isenção do imposto sucessório em relação às transmissões mortis causa de bens classificados, desde que esses bens revertam para o Estado ou a autarquia local à data da morte do primeiro herdeiro ou legatário;

d) O abatimento à matéria colectável em imposto

complementar do proprietário ou detentor do imóvel, considerando-se também para esse fim e como despesa os juros e as amortizações de empréstimos concedidos para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 12.°

3 — São considerados custos, para efeitos de contribuição industrial, ou abatidos à matéria colectável do imposto complementar, secções A e B, os gastos efectuados por empresas ou entidades privadas em qualquer dos sectores a seguir designados quando os respectivos bens estejam classificados pelo Estado e os seus titulares se submetam aos respectivos condicionalismos sobre formação, conservação, defesa e acesso:

a) Formação de museus e colecções de bens clas-

sificados pelo Estado;

b) Obras de pesquisa, formação, restauro, conser-

vação, defesa ou acesso de bens imóveis, classificados pelo Estado ou museus, bem como doações ou donativos para o efeito;

c) Juros e amortizações de empréstimos contraídos

para a realização de despesas a seu cargo para a conservação, manutenção, defesa e acesso de bens imóveis classificados pelo Estado.

i

4 — O Estado poderá aceitar, nos termos e dentro dos limites a fixar pela lei, a dação em pagamento de bens classificados para pagamento de dívidas de imposto sucessório ou outros impostos.

5 — A violação dos condicionalismos estabelecidos pelo Ministério da Cultural e Coordenação Científica,

nos termos dos números anteriores, em vista de mais adequada defesa do património, implicará a sujeição aos impostos correspondentes no triplo das respectivas taxas ou volume de matéria tributária beneficiada.

Artigo 42.°

1 — O Governo promoverá o apoio financeiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito para obras e para aquisições nos termos dos n.° 1 e 2 do artigo 12.° e n.° 2 do artigo 14.°, em condições favoráveis, a proprietários privados, com a condição de estas procederem a trabalhos de protecção, conservação, valorização e revitalização dos seus bens imobiliários, de acordo com as normas estabelecidas sobre a matéria e a orientação dos serviços competentes.

2 — Os benefícios financeiros referidos no número anterior poderão ser subordinados a especiais condições e garantias de utilização pública, a que ficarão sujeitos os bens em causa, em termos a fixar, caso a caso, pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

Artigo 43.°

Os arrendamentos dos imóveis classificados serão sujeitos a regime especial, de modo que vise evitai a sua degradação e contribuir para a sua preservação.

Artigo 44.°

1 — O Governo empreenderá e apoiará acções educativas capazes de fomentar interesse e respeito público pelo património cultural, como testemunho de uma memória colectiva definidora da identidade nacional.

2 — Serão tomadas medidas adequadas à promoção e realce do valor cultural e educativo do património cultural, como motivação fundamental da sua protecção, conservação, revalorização e fruição, sem deixar de ter em conta o valor sócio-económico desse mesmo património.

3 — O Governo facilitará e estimulará a criação de organizações voluntárias destinadas a apoiar as autoridades nacionais e locais no exercício pleno dos seus poderes e objectivos de salvaguarda e vitalização em matéria de protecção do património cultural.

4 — Serão asseguradas as modalidades de informação e de exposição destinadas a explicar e divulgar as acções projectadas, em curso ou realizadas no campo da salvaguarda do património cultural, designadamente a promoção da publicação de um inventário artístico do património cultural português.

Artigo 45.°

1 — O Estado Português colaborará com outros estados, com organizações internacionais e de outros países, intergovernamentais e não governamentais, no domínio da protecção, conservação, valorização e divulgação do património cultural.

2 — A cooperação multilateral e bilateral referida no número anterior concretizar-se-á, designadamente, através do intercâmbio de informações, de publicações e de meios humanos e técnicos.

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TÍTULO IV Das garantias e sanções

Artigo 46.°

Os atentados contra o património cultural e as infracções ao disposto neste diploma serão sancionados de acordo com a lei geral, o que for especialmente disposto na lei penal, as penalidades ou demais consequências previstas nos artigos anteriores do presente diploma e o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 47.°

As infracções ou falta de cumprimento das disposições deste diploma, no que respeita a bens culturais classificados ou em vias de classificação, serão julgadas pelos tribunais comuns e consideradas como prejuízos causados voluntariamente ao Estado, sendo o furto e o dano de bens patrimoniais especialmente qualificados nos termos do Código Penal.

Artigo 48.°

1 — Além de outras penalidades porventura previstas, a infracção das obrigações de carácter administrativo, nomeadamente nos casos em que é necessária a obtenção de autorização do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, importará a aplicação de uma multa, a determinar entre o mínimo de 30 000$ e o valor correspondente ao dobro do bem em causa, consoante o prejuízo que da infracção tenha resultado para o património cultural português.

2 — Quando tiverem sido executadas obras ou demolições em imóveis classificados sem prévia autorização do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, o promotor, o mestre-de-obras e o técnico director das mesmas serão solidariamente responsáveis com o respectivo proprietário pelas multas devidas.

Artigo 49.°

Sempre que o proprietário de um bem cultural se oponha à sua classificação, poderá determinar-se a expropriação desse bem, indemnizando o proprietário, nos termos da lei gerai.

Artigo 50.°

São anuláveis, a solicitação do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, durante o prazo de 1 ano, as alienações de bens classificados ou em vias de classificação feitas sem a autorização a que se refere o n.° 1 do artigo 14.°

Artigo 51.°

1 — O não cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 23.° importará apreensão dos bens móveis cujo achado não tenha sido declarado.

2 — A realização de trabalhos arqueológicos não autorizados pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica será imediatamente suspensa, sendo confiscado o espólio eventualmente recolhido, e, no caso

de os responsáveis terem sido autorizados a realizar escavações noutros locais, as respectivas licenças serão anuladas.

Artigo 52.°

0 Ministro da Cultura e Coordenação Científica pode promover, sempre que as câmaras municipais, devidamente alertadas, não procedam ao embargo administrativo, o embargo judicial das obras realizadas contra o disposto no presente diploma.

Artigo 53.°

Os funcionários ou agentes públicos do Estado, das regiões e das autarquias serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente pelos prejuízos comprovadamente causados aos bens classificados.

TITULO V Disposições finais

Artigo 54.°

1 — Mantêm-se em vigor todos os efeitos decorrentes de anteriores classificações de bens culturais imóveis, independentemente da revisão das classificações a que o Ministério da Cultura e Coordenação Científica procederá nos termos do presente diploma.

2 — São desde já considerados como bens classificados os bens culturais móveis arrolados ou inventariados.

Artigo 55.°

O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, das disposições legais indispensáveis à execução do presente diploma.

Artigo 56.°

Considera-se expressamente revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1983.— Os Deputados: Maria José Sampaio (CDS) — Cardoso Ferreira (PSD) — Sousa Lara (PPM).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 11/II

A Assembleia da República resolve requerer ao Governo o envio à Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias do relatório sobre os acontecimentos do í.° de Maio de 1982 elaborado pela Pro-curadoria-Geral da República.

Assembleia da República, 12 de Taneiro de 1983.— Os Deputados: Lopes Cardoso (UEDS) — forge Sampaio (PS) — Raul Rego (PS) — Magalhães Mota (ASDI) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — Teresa Santa Clara Gomes (UEDS) — António Arnaut (PS) — Alfredo Barroso (PS) — Miranda Calha (PS) — Borges de Carvalho (PPM) — Helena Cidade Moura (MDP/ CDE) — Corregedor da Fonseca (MDP/CDE — Ferreira do Amaral (PPM) — Veiga de Oliveira (PCP) --Lino Lima (PCP) — António Vitorino (UEDS).

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Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades, e Garantias

Ratificações n.n 164/11 e 165/11 — Decreto-Lei n.° 224/82, de 8 de Junho (dá nova redacção a alguns artigos do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais).

I

Na sequência da orientação implicitamente definida pela generalidade das intervenções ocorridas no Plenário da Assembleia da República, a Comissão convidou a Associação Sindical dos Magistrados Tudiciais, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e a Procuradoria-Geral da República a participarem nas sessões de trabalho.

Tal convite foi unanimemente aceite, pelo que em representação da Associação Sindical dos Magistrados Judiciais participaram nos trabalhos os Drs. Ribeiro Coelho e Carlos Caldas, em representação do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público o Dr. Mário Torres, em representação da Ordem dos Advogados o Dr. Fernão Fernandes Tomás e em representação do Ministério da Justiça o Sr. Conselheiro Campos Costa.

Não pode deixar de se evidenciar a forma participativa e dialogante como decorreram tais debates, permitindo encontrar soluções de compromisso e de consensualidade, que estão na fonte da proposta do articulado que se elaborou.

Cumpre sintetizar as linhas mestras de trabalho realizado:

1) Em matéria de prazos, aceitou-se a ideia gené-

rica do Governo de regressar à doutrina da continuidade dos prazos processuais, introdu-zindo-se, no entanto, uma metodologia expressa de uniformização de prazos, com introdução da alteração nos artigos respectivos tk> Código.

Os prazos processuais foram ampliados no domínio de uma teorização geral dos mesmos;

2) Quanto à forma articular, acedeu dar acolhi-

mento à reserva apresentada pela Ordem dos Advogados, pelo que se manteve a actual redacção do artigo 511.° do Código de Processo.

3) Modificou-se profundamente a fase da conden-

sação do processo. Aceitou-se a ideia de devolver às partes a iniciativa da fixação da matéria da especificação e questionário, ao mesmo tempo que se pôs cobro à habitual demora desta fase processual, quer através da adopção de regime de o agravo do despacho sobre as reclamações contra o questionário subir em regra a final, quer através do sistema de a própria especificação e questionário não terem lugar em certos casos;

4) Em matéria de recursos, introduziram-se ino-

vações que simplificam a sua tramitação e que, do mesmo passo, procuram uniformizar as várias espécies de recursos ordinários.

II

Na elaboração da proposta do articulado, tomaram-se em consideração diversas propostas de emenda apresen-

tadas pelos deputados e ainda sugestões veiculadas para a Comissão pelos participantes nos trabalhos da Subcomissão.

Eli

A Comissão analisou igualmente um segundo projecto de lei, em estudo no Ministério da Justiça.

O Sr. Conselheiro Campos Costa apresentou também um projecto de articulado fundindo os dois textos.

Numa primeira análise, a Comissão ponderou os efeitos positivos que adviriam de apresentar para publicação uma reforma mais ampla e unitária.

Constatou-se, porém, face a várias ordens de objecções, que:

Seria de muita duvidosa legalidade a introdução num processo legislativo de ratificação de um conjunto tão abundante de normas não apreciado em Plenário;

A Comissão não teve possibilidade de trabalhar esse segundo conjunto de propostas, com a mesma metodologia aplicada ao processo de ratificação;

Existem outros capítulos do Código de Processo Civil que carecem de reforma, sendo conveniente ponderar a possibilidade de alargamento da reforma;

Convém que a vacatio legis da presente reforma seja ampliada.

Assim:

A Comissão optou por introduzir um período de vacatio legis mais amplo que o primeiramente concebido—l de Outubro de 1983.

Esta decisão permitirá testar mais uma vez a bondade das soluções encontradas e permitirá igualmente introduzir, em segundo diploma a promulgar, as rectificações a eventuais erros ou omissões que tenham escapado à Comissão.

Por outro lado, não tendo o Governo adoptado a metodologia de apresentar um projecto de reforma do Código de Processo Civil unitário e homogéneo — o que se lamenta —, sugere a Comissão que se apresente ao Plenário uma proposta de resolução que recomende ao Governo o envio da segunda proposta de reforma sob a forma de proposta de lei.

Sobre essa proposta de lei se adoptaria a mesma metodologia de trabalho até aqui seguida.

Mais se deveria recomendar ao Governo que ampliasse a reforma aos capítulos do Código que contém a matéria de procedimentos cautelares, designadamente do arresto, bem como de todo o processo da liquidação de patrimónios e do tribunal arbitral.

Na realidade, é patente a inadequação processual destas matérias à realidade vivida na presente conjuntura de crise económica, sendo imperioso dar aos tribunais meios para poderem afrontar as situações críticas com que presentemente se debatem nesse domínio.

Eventuais deficiências de forma que venham a revelar-se poderão ser ainda relevadas em sede de redacção final.

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IV

Finalmente, a Comissão não pode deixar de trazer ao Plenário um agradecimento franco aos convidados que com a Comissão trabalharam, bem como a eviden-ciação das virtudes do diálogo institucional, que permitiu em curto espaço de tempo elaborar uma lei e pôr termo a uma controvérsia já de tonalidade bem agreste.

Palácio de São Bento, Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, 13 de Taneiro de 1982. — O Relator, Júlio Lemos de Castro Caldas. — O Presidente, António de Almeida Santos.

COMISSÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Ratificações n.n 164/11 e 165/11 — Decreto-Lei n.° 224/82, de 8 de Junho (dá nova redacção a alguns artigos do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais).

ARTIGO 1°

São alterados pela forma abaixo indicada os seguintes artigos do Código de Processo Civil:

ARTIGO 26.«

[...]

1 —....................................................

2 —....................................................

3 — Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.

ARTIGO 138.»

[...]

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Os actos processuais de secretaria podem ser normalizados segundo modelos aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

3 — Sempre que a simplicidade o justifique, podem, pela mesma forma, ser normalizados os actos dos magistrados.

ARTIGO 143.°

[...]

1 — Os actos judiciais não podem ser praticados nos dias em que, por disposição legal, os tribunais estejam encerrados, nem durante as férias. Exceptuam-se as citações, notificações, arrematações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.

2 —....................................................

ARTIGO 144.« [.-]

1 — ....................................................

2 — O prazo judicial é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante as férias e nos dias

em que, por disposição legal, os tribunais estejam encerrados, salvo o estabelecido em preceito especial.

3 — Quando o prazo para a prática de determinado acto em juízo termine em férias ou em qualquer dos dias referidos no número anterior, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil.

ARTIGO 145.»

[•..]

1 —....................................................

2—......:.............................................

3—....................................................

4 —....................................................

5 — Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando, porém, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um quarto do imposto de justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca inferior a 500$, e pode o acto ser praticado ainda no segundo ou terceiro dias úteis seguintes ao termo do prazo, sendo, neste caso, a multa de montante igual a metade do imposto de justiça, mas nunca inferior a 5000$.

6 — Praticado o acto em qualquer dos 3 dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa referida no número anterior, logo que a falta seja verificada a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro

da prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.

ARTIGO 152.»

[...]

1 —....................................................

2—....................................................

3 — Os requerimentos, alegações e quaisquer outros documentos juntos devem ser acompanhados de tantas cópias isentas de selo quantos os duplicados previstos no n.° 1. As cópias são entregues com a primeira notificação que se seguir à sua apresentação.

4 — Se a parte não juntar as cópias referidas no n.° 3, mandar-se-ão extrair as cópias necessárias, pagando o responsável o triplo das despesas a que as mesmas derem lugar, as quais são para o efeito contadas como se de certidões se tratasse.

5 — Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias dos documentos referidos no n.° 3 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.

ARTIGO 153.«

(Prazo para os actos das partes)

1 — Para a prática em juízo de actos das parles não correm nas férias judiciais os prazos de duração não superior a 30 dias e, para este fim,

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II SÉRIE — NÚMERO 39

não ierão havidos como um só o prazo dilatório e o prazo peremptório que se seguir.

2 — Na falta de disposição especial, é de 7 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual e também é de 7 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.

ARTIGO 137.»

[...]

1 — Os despachos, sentenças ou acórdãos podem ser dactilografados ou impressos por iniciativa do juiz ou relator, que, além de os datar e assinar, deve rubricar as folhas dactilografadas ou impressas e proceder às ressalvas que considere indispensáveis. Os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.

2 —....................................................

3 —....................................................

4 — Os despachos mais simples, designadamente os de mero expediente e os proferidos no uso de um poder discricionário, podem ser exarados em simples cota, rubricadas pelo juiz.

5 — As sentenças e os acórdãos finais são registado em livro especial.

ARTIGO 159."

[...)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 143.° os prazos para as sentenças, despachos e vistos dos juízes não correm nas férias judiciais.

2 —....................................................

ARTIGO 164.«

[.]

1 —....................................................

2 —....................................................

3 — Os termos meramente formulários, devem ser subscritos apenas com a rubrica do respectivo funcionário.

ARTIGO 167.« (Actos a realizar pelos oficiais judiciais)

1 — Os actos judiciais que incumbem aos oficiais judiciais são praticados, quando tal se revele necessário, em face de mandado ou da própria certidão a completar pelo oficial.

2 — O prazo de cumprimento dos actos judiciais a que se refere o número anterior é de 5 dias, salvos os casos de urgência.

3 — Os oficiais judiciais e mais funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça

e das relações podem praticar os actos judiciais que lhes incumbam em toda a área da comarca sede do respectivo tribunal.

ARTIGO 274."

[...]

1 —....................................................

2 —....................................................

0)....................................................

6) Quando o réu, além da compensação, pretende obter a condenação do autor na quantia em que o seu crédito, ainda que ilíquido, excede o montante do pedido formulado pelo autor;

c) Quando o réu se propõe tornar efectivo o

direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

d) {Actual alínea c).]

3 —....................................................

ARTIGO 467.» [...]

o) Designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes pelos seus nomes, profissões, residências e, se possível, locais de trabalho, códigos postais, números telefónicos ou outras circunstâncias necessárias para as identificsr e localizar.

b)....................................................

c) ....................................................

d)....................................................

e)....................................................

2 —....................................................

ARTIGO «4.» [...]

1 —....................................................

i 2-....................................................

3 — Se a decisão da causa não suscitar ao juiz qualquer dúvida, a sentença pode compreender apenas a parte decisória.

ARTIGO 490.»

(Ônus de Impugnação expressa)

1 — O réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição; consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados expressamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissívet confissão sobre eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito

2 —....................................................

3 — Não é aplicável ao advogado oficioso nem ao ministério público o disposto nos números anteriores.

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ARTIGO 510.°

(Despacho saneador)

1 — Realizada a audiencia ou logo que findem os articulados, se a ela não houver lugar, a secretaria, independentemente de despacho, notificará as partes para, no caso de entenderem que o processo pode não terminar no despacho saneador, indicarem, no prazo de 14 días, de entre os factos articulados que interessam à decisão da causa, com subordinação a letras, os que julgarem assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental e, com subordinação a números, os factos constantes dos seus articulados que pretenda provar.

2 — A indicação referida no n.° 1 deve ser organizada através da simples remissão para os artigos dos correspondentes articulados e, quando isso não for possível, através da transcrição textual dos factos constantes dos mesmos articulados e da menção dos artigos parcialmente transcritos.

3 — Findo o prazo assinalado no n.° 1, o juiz proferirá dentro de 14 dias despacho saneador, para os fins seguintes:

a) ....................................................

b)....................................................

c) ....................................................

4 — As questões a que se refere a alínea a) do n.° 3 só podem deixar de ser resolvidas no despacho se o estado do processo impossibilitar o juiz de se pronunciar sobre elas, devendo neste caso justificar a sua abstenção.

5 — As questões a que se refere a alínea b) do n.° 3 devem ser decididas sempre que o processo forneça os elementos indispensáveis, nos termos declarados na alínea c).

6 — (Actual n.° 4.)

7 — A decisão a que se refere a alínea a) do n.° 3, ainda que proferida em termos genéricos, constitui caso julgado, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 104.° ou da superveniencia de factos que se repercutam na lide.

ARTIGO 311.»

[...]

1 — Se o processo houver de prosseguir, em face das indicações feitas pelas partes ou só por algumas delas, o juiz, no próprio despacho a que se refere o n.° 3 do artigo anterior, organizará a especificação e questionário, observando as regras determinadas nos n.os 1 e 2 do artigo antecedente.

2 — A cópia a que se refere o artigo 259.° compreendera todo o despacho e, notificado este, podem as partes apresentar as reclamações que entendam, relativamente à especificação e ao questionário, por deficiência, excesso, complexidade ou obscuridade.

3 — Terminado o prazo das reclamações, se nenhuma for deduzida, a secretaria, independentemente de despacho, notificará cada uma das partes de que outra não reclamou.

4 — Se houver reclamações, o juiz decidi-las-á no prazo de 7 dias; do respectivo despacho, que será notificado às partes, cabe agravo para a relação, mas do acórdão desta não haverá recurso.

5 — Não havendo reclamações, o prazo para recorrer do despacho saneador conta-se da notificação ordenada no n.° 3; havendo reclamações, esse prazo só se inicia com a notificação do despacho que as decidir.

6 — A especificação e questionário não têm lugar nas acções não contestadas, bem como nas acções em que nenhuma das partes tenha dado cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 510.°

ARTIGO 512.°

[...)

1 — Nas notificações previstas nos n.os 3 ou 4 do artigo antecedente, ou em notificação especial, quando não haja lugar a especificação e questionário, as partes serão advertidas para, no prazo de 14 dias, apresentarem o rol de testemunhas e requererem quaisquer outras provas.

2—....................................................

3 — Independentemente do disposto nos n.OT 4, 5 e 6 do artigo 145.°, caso alguma das partes não tenha apresentado tempestivamente as suas provas, a secretaria, independentemente de despacho, deverá notificá-la de que o oferecimento das provas ainda pode ter lugar até ao primeiro dia úti! seguinte ao da notificação, desde que a parte proceda ao pagamento imediato de uma multa igual ao imposto de justiça que seria devido a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca inferior a 10 000$.

ARTIGO 513.»

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 520.°, as diligências destinadas à produção de prova só podem recair sobre os factos constantes do questionário ou, na falta deste, sobre os pontos de facto controvertidos fixados pelo tribunal nos termos do n.° 1 do artigo 652.°, salva a faculdade de requerer exame em documentos juntos ao processo ou depositados na secretaria.

ARTIGO 619.«

[-1

1 — As testemunhas serão identificadas pelos seus nomes, profissões, residências e, se possível, locais de trabalho, códigos postais, números telefónicos ou outras circunstâncias necessárias para as identificar e localizar.

2 —....................................................

ARTIGO 652.» [..]

1 — Não havendo razões de adiamento, realizar-se-á a discussão da causa, que se iniciará por o presidente do tribunal, ouvidas as partes, fixar

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II SÉRIE - NÚMERO 89

os pontos de facto controvertidos sobre que irá incidir a prova, quando, nos termos do n.° 6 do artigo 511.°, não haja lugar a especificação e questionário.

2 —....................................................

3 —...................................................:

a) ....................................................

b)....................................................

c) ....................................................

d)....................................................

e)....................................................

4 —....................................................

5 —....................................................

6 —....................................................

7 — A decisão do presidente do tribunal que, nos termos do n.° 1, fixar os pontos de factos controvertidos só pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final, não cabendo dela recurso especial.

ARTIGO 63J.O-A

(Repetição do julgamento da questão de facto)

1 — Quando, por qualquer motivo, for anulado o julgamento da matéria de facto e o tribunal de recurso não tiver ordenado que a repetição do julgamento recaia sobre toda a matéria de facto, pode o tribunal pronunciar-se apenas sobre os quesitos que deram origem à anulação do julgamento, desde que verifique não haver razões para

a sua repetição integral.

2 — Mesmo, porém, que tenha sido ordenada a repetição integral do julgamento, as partes podem acordar que o tribunal apenas se pronuncie sobre os quesitos que deram origem à anulação do julgamento.

ARTIGO 678.»

[...]

1 —....................................................

2—....................................................

3 —....................................................

4 — A matéria das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da proposição da acção.

ARTIGO 690.»

[...]

1 — O recorrente deve apresentar a sua alegação, podendo esta dar como reproduzida, no todo ou em parte, alegação anteriormente junta ao processo.

2 — A alegação conterá obrigatoriamente conclusões, nas quais se indicarão resumidamente os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão e se especificará a norma jurídica violada, quando o recurso tenha necessariamente por fundamento a violação da lei.

3 — (Actual n.° 2.)

4 — (Actual n.° 3.)

5 — (Actual n.° 4.)

6 — O disposto neste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo ministério público por imposição da lei, ou por determinação do superior hierárquico do magistrado recorrente," desde que haja concordância com a decisão recorrida.

ARTIGO 699.» [...]

1 — Cumprido o disposto no artigo anterior, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o apelante no prazo de 21 dias.

2 — O apelado pode responder dentro do prazo de 21 dias a contar da notificação da alegação do apelante.

3 — Se houver, porém, mais de um recorrente ou mais de um recorrido com advogados diferentes, tem cada um deles para alegar um prazo distinto e sucessivo, segundo a ordem que for indicada pela secretaria.

4 — Durante o prazo fixado para a alegação é facultado à parte respectiva o exame do processo.

5 — Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois da alegação do segundo, direito a exame do processo, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.

6 — Em seguida, o processo é enviado ao tribunal superior.

ARTIGO 702.» [...]

1 —....................................................

2 — (Actual n.° 3.)

ARTIGO 705.«

(Questões relegadas para o acórdão final)

Os erros na espécie ou no efeito do recurso, a admissibilidade da junção de documentos e quaisquer outras questões que por lei possam ser decididas pelo relator, ou levadas à conferência, serão relegados para apreciação no acórdão final, salvo se daí resultar rejuízo para as partes.

ARTIGO 707.»

[...]

1 — Em seguida, dá-se vista do processo ao ministério público, para se pronunciar sobre a má fé dos litigantes e a nota de revisão efectuada pela secretaria e para promover as diligências adequadas, quando verifique a existência de qualquer infracção da lei.

2 — O processo vai seguidamente com vista aos 2 juízes adjuntos, pelo prazo de 7 dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de 21 dias.

3 —..................................................

4 —......................................

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ARTIGO 712.« [...)

1 — ....................................................

a) ....................................................

b)....................................................

c) ....................................................

2 — Pode, contudo, a relação anular, total ou parcialmente, a decisão do colectivo, mesmo oficiosamente, quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de outros nos termos da alínea f) do artigo 650.°

3 —....................................................

4 — Sem prejuízo do disposto nos n."" 2 e 3 do artigo 729.°, não é susceptível de impugnação o uso ou não uso dos poderes conferidos à relação nos números antecedentes.

ARTIGO 714.»

[...]

1 — Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é logo escrita e assinada no processo a parte decisória, que será seguidamente publicada.

2—....................................................

3 —....................................................

ARTIGO 717.° [...]

Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no processo.

ARTIGO 728.»

[...]

1 — Para haver vencimento quanto ao objecto do recurso é necessária a maioria dos votos dos 3 juízes que intervenham no julgamento.

2 — O presidente do Supremo pode determinar que o julgamento se faça com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta das secções, quando o considere necessário para assegurar a uniformidade da jurisprudência.

3 — O processo irá, nesse caso, com vista por 7 dias a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado.

ARTIGO 734." [-]

1 — ...................................................'.

a) ....................................................

b) Do despacho proferido sobre as reclama-

ções contra a especificação e questionário, desde que tenha sido interposto recurso do despacho saneador ou de despachos anteriores;

c) ....................................................

d)....................................................

e) ....................................................

2—....................................................

ARTIGO 73$.° [...]

1 — ....................................................

2 —...................................................

3 —.....................................................

4 — Se não houver recurso do despacho saneador ou de despachos anteriores, subirá apenas com o recurso da decisão final o agravo interposto do despacho que decidir as reclamações contra o questionário.

ARTIGO 736.»

[...)

a) ....................................................

b) O interposto da decisão proferida sobre

as reclamações contra o questionário e os que subirem com ele.

ARTIGO 742.»

[...]

1 — O despacho que admita o recurso é notificado às partes.

2 — Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, no prazo de 5 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, as partes indicarão, por meio de requerimento, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.

3 — São sempre transcritos por conta do agravante a decisão de que se recorre, o requerimento de interposição do agravo e o despacho que o admitir e certificar-se-á narrativamente a data da proposição da causa, as datas da apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou da publicação do despacho ou sentença de que se recorre e o valor da causa. Se faltarem alguns destes elementos ou outros julgados necessários, o tribunal superior requisitá--los-á directamente ao tribunal por simples ofício.

ARTIGO 743.»

[...]

1 — Dentro de 14 dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação.

2 — O agravado pode responder dentro do prazo de 14 dias, a contar da notificação da alegação do agravante.

3 —....................................................

4 —....................................................

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II SÉR3E — NÚMERO 39

ARTIGO 746 ° [...]

1 — Se o agravo não subir imediatamente, o agravante pode alegar nos 14 dias seguintes à notificação do despacho que admita o recurso ou na altura em que o agravo haja de subir.

2 --....................................................

ARTIGO 748."

1 — ....................................................

a)....................................................

6) Se o agravante for o recorrido no recurso que determina a subida dos agravos retidos, apresentará a alegação respeitante ao agravo juntamente com a alegação relativa àquele recurso e o agravado poderá responder apenas quanto à matéria do agravo, dentro do prazo de 14 dias, nos termos do artigo 743.°

2 —....................................................

3 —....................................................

ARTIGO 752." [...]

1 —Quando o ministério público deva intervir, ser-\he-ão continuados os autos por 7 dias e, em seguida, irá o processo com vista aos adjuntos e ao relator para o julgamento final por 7 dias a cada um dos primeiros e por 21 dias ao último.

2 —....................................................

3 —....................................................

ARTIGO 753.» [.-]

1 —....................................................

2 —....................................................

a) ....................................................

b) O recurso a interpor do acórdão final é a

revista.

ARTIGO 760.» [.-.]

1 — Notificado às partes o despacho que admita o recurso, se este houver de subir imediatamente e em separado, observar-se-á o disposto nos artigos 742.° e 743.°

2 —....................................................

ARTIGO 762.» [-]

1 —..................................................

2 —....................................................

3 — Ê aplicável ao julgamento do agravo o disposto no n.° 1 do artigo 731.° e no artigo 728."

ARTIGO 785." [...]

O réu é citado para contestar no prazo de 21 dias, sob pena de ser condenado no pedido.

ARTIGO 786." [...]

Se o réu tiver deduzido reconvensão ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de 21 dias, tendo a falta desta, quanto ao pedido reconvencional, a sanção estabelecida no artigo 784° para a falta de contestação do pedido do autor, salvas as excepções aí previstas; porém, a condenação só tem lugar na sentença final.

ARTIGO 787.« [...)

Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.° a 511.°, não podendo os advogados, na discussão oral, usar da palavra mais do que uma vez.

ARTIGO 793.»

[...]

Q autor exporá a sua pretensão e os fundamentos dela, identificará o réu e as testemunhas e requererá o depoimento de parte.

ARTIGO 794.« [...]

1 — O réu é citado para, no prazo de 14 dias, contestar, sob pena de ser condenado no pedido.

2—....................................................

ARTIGO 972.« [...]

Salvo o disposto nos artigos imediatos, a acção de despejo segue os termos do processo sumário, com as seguintes especialidades:

a) Se não houver motivo para o indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, o juiz designará dia e hora para uma tentativa de conciliação das partes, a realizar dentro de 14 dias, sendo o réu citado para comparecer pessoalmente ou se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir ou ainda para contestar, no caso de aquela tentativa se frustrar.

A falta de alguma ou de ambas as partes não é motivo de adiamento, mas o faltoso é condenado em multa.

Não comparecendo qualquer das partes ou não se obtendo o seu acordo,

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poderá o réu contestar, no prazo de 14 dias a contar da data da tentativa de conciliação, e deduzir, em recon-venção, o pedido de benfeitorias e indemnizações a que se julgue com direito;

b) Não há audiência preparatória. ARTIGO 2."

São alterados pela forma abaixo indicada os seguintes artigos do Código das Custas Judiciárias:

ARTIGO 8°

[...]

1 —....................................................

a) ....................................................

b) Nos processos sobre o estado das pessoas

ou sobre interesses imateriais e nos recursos sobre registo de propriedade industrial, literária, científica ou artística, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o vencido ou, subsidiariamente, a situação económica deste, não podendo, porém, em caso algum ser inferior ao dobro da alçada dos tribunais da comarca;

c) ....................................................

d) ....................................................

«) ....................................................

/) ....................................................

g) ....................................................

h)....................................................

0....................................................

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m) ....................................................

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o) ....................................................

P) ....................................................

r) ....................................................

s) ....................................................

í) ....................................................

li) ....................................................

v) ....................................................

x) ....................................................

2 —....................................................

ARTIGO 104.» [...]

1 — ....................................................

Para os recursos, da notificação da distribuição no tribunal superior.

2 —....................................................

3 —....................................................

4 — ................................................

artigo 107.« [...]

1 —....................................................

2 — Nos recursos, o preparo para julgamento pode ser feito juntamente com o preparo inicial, se a parte o desejar efectuar no tribunal de que se recorreu, mas, se não utilizar esta faculdade, nos recursos de apelação, revista e agravo os 2 preparos serão satisfeitos simultaneamente no prazo fixado para o preparo inicial.

ARTIGO 3."

1 — Os prazos previstos no Código de Processo Civil são uniformizados da seguinte forma:

a) Passam a ser de 1 dia: os prazos de 24 horas

referidos nos artigos 396.°, n.° 2, 404.°, n.° 4, e 583.°, n.° 1, sendo a expressão «nas 24 horas seguintes» dos artigos 589.°, n.° 3, e 1458°, n.° 2, substituída por «no dia seguinte»;

b) Passam a ser de 2 dias: os prazos de 48 horas

referidos nos artigos 689.°, n.os 1 e 3, 700.°, n.° 3, 704.°, n.° 2, 707.°, n.° 4, 716.°, n.° 2, 830.°, n.° 2, 1142.°,n.0 1, 1143.°, n.°l, alínea a), 1178.°, n.° 1, 1180.°, n.° 1, 1230.° e 1382.°, n.° 1, bem como os prazos de 3 dias mencionados nos artigos 688.°, n.° 4, e 1181.°, n.° 2;

c) Passam a ser de 5 dias: o prazo de 24 horas

referido no artigo 927.°, n.° 1, os prazos de 48 horas mencionados nos artigos 43.°, n.° 2, 703.°, n.° 2, 704.°, n.° 1, 744.°, n.° 3, 747.°, n.° 2, 751.°, n.° 1, e 798.°, n.° 2, bem como os prazos de 3 dias a que se referem os artigos 118.°, n.° 2, 160.°, 180.°, n.° 2, alínea a), 231.°, n.° 2, 391.°, n.° 3, 412.°, n.° 2, 585.°, n.° 2, 586.°, 631.°, n.° 3, 645.°, n.° 2, 693.°, n.os 1 e 2, 790.°, n.° 1, 902.°, n.° 2, e 1150.°;

d) Passam a ser de 7 dias: os prazos de 5 dias

referidos nos artigos 159.°, n.° 2, e 785.°, o prazo de 6 dias indicado no artigo 902.°, n.° 1, bem como os prazos de 8 dias mencionados nos artigos 42.°, n.° 2, 114.°, n.° 1, 303.°, 344.°, n.° 1, 355.°, n.° 2, 360.°, n.os 1 e 2, 369.°, n.os 1 e 2, 406.°, n.° 1, 484.°, n.° 2, 502.°, n.° 3, 503.°, n.° 2, 609.°, n.° 1, 626.°, n.° 3, 651.°, n.° 3, 657.°, 685.°, n.os 1 e 4, 689.°, n.° 1, 776.°, alínea 6), 781.°, n.° 2, 798.°, n.° 1, 866.°, n.° 2, 894.°, n.° 2, 906.°, n.° 3, 1049.°, n.° 1, 1098.°, 1104.°, n.° 1, 1112.°, n.° 3, 1115.°, n.° 2, 1116.°, 1117.°, n.° 2, 1132.°, n.° 2, 1156.°, n.° 1, 1169.°, n.° 1, 1179.°, n.° 1, 1183.°, n.° 1, 1265.°, n.° 2, 1308.°, n.° 1, 1350.°, n.° 1, 1375.°, n.° 1, 1379.°, n.° 3, 1486.°, n.° 2, e 1489.°, n.° 2;

e) Passam a ser de 14 dias: os prazos de 10 dias

referidos nos artigos 111.°, n.° 1, 180.°, n.° 2, alínea a), 181.°, n.° 2, alínea a), 506.°, n.° 3, 508.°, n.° 1, 647.°, n.° 2, 697.°, n.° 1, 719.°, n.° 2, 774.°, a." 3, 781.°, n.° 1, 786.°, 790.°, n.° 3, 791.°, n.° 2, 811.°, n.° 1, 816.°, 817.°, n.° 2, 859.°, n.° 1,

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865.°, n.u 2, 890.°, n.° 2, 913.°, alínea b), 928.°, 933.°, n.° 2, 939.°, n." 1, 941.°, n.° 2, 953.", n.° 1, 961.°, n.° 1, 994.°, n.° 2, 995.°, 1002.°, n.° 1, 1014.°, n.° 5, 1016.°, n.° 4. 1017.", n.u 1, 1028°, n.° 1, 1029.°, n.os 1, alínea ti), 2 e 3, 1045.", n.° 1, 1052.°, n.° 1, 1054.°, n.° 1, 1058.°, n.u 3, alíneas a) e b), 1071.°, n.° 1, 1076.°, 1082.°, n." 1, 1098.° 1108.°, n.° 3 1112.°, n.° 1, 1121.°, n.° 3, 1134°, n.° 1, U40.°, n.° 1, 1146.°, n.° 3, 1226.°, n.° 1, 1239.°, n.° 2, 1241.°, n.° 1, 1252.°, n.° 1, 1261.°, 1262.°, n.° 1, 1329.°, n.u 4, 1332°, n.os 1 e 5, 1333.°, n.° 1, 1373.°, n.° 2, 1459.°, n.° 2, 1477.°, n.° 1, e 1490.°, n.° 1, bem como os prazos de 15 dias indicados nos artigos 180.°, n.° 2, alíneas c) e d), 790.°, n.° 1, 796.°, n.° 6, 799.°, 981.°, n.° 4, 1086.°, n.° 2, 1282.°, n.° 1, 1305.°, n.° 1, e 1417.°, n.° 3, sendo a expressão «no decêndio posterior» dos artigos 825.°, n.D 3, 871.°, n.° 2, e 940.°, n.° 2, substituída pela de «nos 14 dias posteriores» e sendo a expressão «fica reduzido a metade» do artigo 1460.°, n.° 3, substituída pela de «fica reduzido a 14 dias»; /) Passam a ser de 21 dias: os prazos de 20 dias mencionados nos artigos 486.°, n.° 1, 502.°, n.° 3, 865.°, n.° 2, 1008.°, n.° 1, 1014.°, n.° 1, 1017.°, n.° 1, 1021.°, n.° 1, 1022.°, n.° 2, 1025.°, n.° 1, 1030.°, n.° 2, 1039.°, 1085.°, n.u 1, 1104.°, n.° 1, 1112.°, n.° 3. 1115.°, n.° 2, 1117.°, n.° 1, 1132.°, n.° 1, 1407.°, n.° 5, 1458°, n.° 2, 1459.°, n.° 4, 1460.°, n.° 3, 1465.°, n.° 1, alínea b), e 1507.°-C, n.° 1.

2 — Considera-se modificada a redacção dos preceitos que aludem aos prazos que são alterados em virtude da uniformização imposta no número anterior.

ARTIGO 4°

O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 121/76, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.«

[•••]

1 —....................................................

2 —....................................................

3 — Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores presumem-se feitos no quinto dia posterior ao do registo, ainda que não seja dia útil, contando-se como um só qualquer prazo que se siga àquele quinto dia.

4—....................................................

ARTIGO 5."

Destinados ao ensaio de novos regimes sobre custas e sobre novas técnicas de organização e funcionamento das secretarias judiciais, na l.a instância podem ser criados tribunais experimentais ou postos a funcionar em regime de experiência tribunais já constituídos, em condições a estabelecer em portaria do Ministro da Justiça.

ARTIGO 6.°

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1983.

Palácio de São FSento, Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, 15 de íaneito de 1983. — O Coordenador, Júlio Lemos de Castro Caldas. — O Presidente, António de Almeida Santos.

Requerimento de avocação pelo Rsnério da votação na especialidade da proposta de revogação do artigo 974.* do Código

O Decreto-Lei n.° 224/82, ratificado por esta Assembleia, quanto ao regime das acções de despejo apenas se propunha alterar o regime de prazos da face processual posterior à especificação e questionário.

O Decreto-Lei n.° 224/82 deixava intocado o restante regime processual que dá um tratamento diferente às posições de A. e R., isto é, senhorio e inquilino, privilegiando a posição daquele.

Entre as propostas de alteração e eliminação apresentadas surgiram algumas que tinham por objectivo minorar tal desigualdade das partes em presença.

Muitas dessas propostas tiveram acolhimento na comissão que debateu as alterações a introduzir na especialidade.

O regime das acções de despejo foi aproximado do regime do processo sumário.

Contudo, a proposta apresentada pelo PCP para revogação do artigo 974.° do Código de Processo Civil não foi contemplada.

Ora, tal artigo é uma aberração e uma clara manifestação de como a lei processual pode tomar partido por uma das partes, privilegiando-a.

Segundo o artigo 974.° do Código de Processo Civil, e em resumo, o julgador pode oficiosamente declarar o despejo provisório, praticamente no início do processo, quando o R. não prove, por documento, ter feito em tempo oportuno o pagamento ou o depósito da renda, ou quando, nos casos de arrendamento rural, haja fundadas razões para crer que a contestação é meramente dilatória.

Nos casos de arrendamento urbano, se o inquilino não provar, por documento, o pagamento da renda em tempo oportuno, para obviar ao despejo provisório terá de depositar, até ao termo do prazo da contestação, as rendas em dívida e, condicionalmente, a indemnização fixada por lei.

Tal regime é manifestamente injusto.

Quanto ao arrendamento rural implica desde logo um prévio juízo por parte do juiz, que fica detentor de um poder discricionário, pois decide definitivamente sobre o mérito da contestação.

A injustiça de tal disposição é ainda mais flagrante no caso do arrendamento urbano, pois pode muito bem acontecer que se prove a mora do senhorio, isto é, que se prove ter sido o senhorio a recusar o recebimento da renda oferecida em tempo oportuno pelo R — inquilino. Mas entretanto, até à sentença, estará o inquilino despejado, sem habitação para si e para os seus familiares, durante os anos que poderão decorrer até à decisão definitiva.

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Quando estão em causa a subsistência do inquilino — no caso do arrendamento rural — e o direito à habitação — no caso do arrendamento urbano —, não pode permitir-se, num regime democrático, que se tomem decisões prima facie que venham a revelar-se injustas após a apreciação das provas.

E nem se diga que o despejo provisório tem justificação, em relação ao arrendamento rural, para impedir a diminuição da produtividade do prédio.

Com efeito, as acções relativas ao arrendamento rural têm hoje carácter de urgência e situam-se mesmo no limiar do processo sumaríssimo.

Tramitação tão célere não justifica que continue a manter-se o despejo provisório.

Não se alegue também, em relação ao arrendamento urbano, com o remédio que pode obstar ao despejo provisório: o depósito das rendas e o depósito condicional das indemnizações fixadas por lei.

É um mau remédio. Com efeito, dada a morosidade da máquina judiciária, ainda não superada, os montantes de tais rendas e indemnizações são incomportáveis para a bolsa da generalidade dos inquilinos em apuros.

Nem se diga também que, no decurso da acção de despejo, o senhorio, abolido o despejo provisório, ficará sem o rendimento do seu prédio por largos meses ou anos.

Com efeito, o artigo 979." do Código de Processo Civil continuará a possibilitar o despejo definitivo se o inquilino deixar de pagar rendas vencidas na pendência da acção, bastando para tal um simples requerimento.

Está amplamente justificada a necessidade da revogação do artigo 974.° do Código de Processo Civil.

Norma arcaica, manifestamente reveladora do pendor de um legislador que privilegiava interesses patrimoniais sobre os mais elementares direitos do cidadão desprotegido, deve ser revogada.

Assim, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem, nos termos do artigo 156.° do Regimento da Assembleia da República, a avocação pelo Plenário da votação na especialidade da proposta de revogação do artigo 974.° do Código de Processo Civil, apresentada pelo PCP nos processos de ratificação referidos.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1983.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Veiga de Oliveira — Jorge Lemos — José Vitoriano — Alda Nogueira — Gaspar Martins — Jorge Patrício — Manuel Almeida — Francisco Miguel — Rogério Brito.

fêaltííicsçãc m.° 224/!: — Decretos-Leis n.°* 463-A/ 32, ds 30 ¿3 novembro, e 464/82, de 2 de Dezembro.

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados propõem a seguinte alteração do Decreto-Lei publicado sob os n.os 463-A/ 82, de 30 de Novembro, e 464/82, de 2 de Dezembro:

ARTIGO l.°

(Actual redacção do artigo único.)

ARTIGO 2.°

Este diploma produz efeitos desde 30 de Novembro de 1982.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1983.— Os Deputados: Fernando Condesso (PSD) — José Manuel Barradas (PSD) — Armando de Oliveira (CDS) — Borges de Carvalho (PPM).

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam a seguinte proposta de aditamento com vista à elaboração da futura lei que altere por ratificação o diploma em epígrafe:

Artigo ...

É revogado o artigo 15.° do Decreto Parlamentar n.° 92/82, de 30 de Novembro.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1983.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra— Vidigal Amaro.

Requerimento n.° 374/11 (3.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A C1FA — Companhia Industrial de Fibras Artificiais e Sintéticas, S. A. R. L., situada em Valongo, no distrito do Porto, e ocupando cerca de 1700 trabalhadores, tem vindo a atravessar graves problemas, nomeadamente nos últimos meses. Os trabalhadores ainda não receberam os salários dos meses de Novembro e Dezembro e o 13.° mês do ano passado, o que está a criar graves problemas de sobrevivência a milhares de famílias do concelho de Valongo, onde a CIFA é a maior empresa.

Entretanto, a administração da CIFA, que desde finais de 1979 está ligada ao chamado «Grupo dos Mellos», tem vindo a agravar a repressão na fábrica, havendo actualmente cerca de 300 processos disciplinares. E ontem mesmo, enquanto decorria um plenário de trabalhadores nas instalações da empresa, uma força de cerca de 30 carros da GNR, transportando mais de 100 soldados daquela força policial, armados de metralhadoras, viseira, escudo e bastão, ocupou a estrada que passa pela empresa e seguiu os trabalhadores quando estes vieram para a rua protestar contra a falta de pagamento de salários e a miséria em que se encontram as suas famílias.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo as seguintes informações:

1) Quais as medidas que foram tomadas pela

Secretaria de Estado do Emprego com o objectivo de garantir o emprego, os salários e outros direitos sociais dos trabalhadores da CIFA?

2) Que medidas foram tomadas pelos Ministérios

da Indústria, Energia e Exportação e das Finanças e do Plano para garantir a laboração normal da CIFA e uma gestão eficiente?

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II SÉRIE — NÚMERO 39

3) Quais as razões da intervenção das forças da GNR num conflito laboral resultante do não pagamento de 3 meses de salários a cerca de 1700 trabalhadores, e quem ordenou a sua intervenção?

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1983. — A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.

Requerimento n.* 375/11 (3.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e por entender que tal é útil ao bom e efectivo desempenho do meu mandato, requeiro a V. Ex.a solicite ao Governo, através do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, que me sejam enviadas as seguintes publicações, todas relativas à situação da indústria têxtil em Portugal:

1) Política Industrial de Portugal e Indústrias em

Crise da Comunidade Europeia — Estudo do caso dos têxteis e do vestuário. Instituto Alemão do Desenvolvimento, 1980;

2) Reflexões sobre as Consequências da Adesão

de Portugal à Comunidade Europeia Relativamente à Indústria Portuguesa de Têxtil e Vestuário. IAD, 1979;

3) Indústria Têxtil e do Vestuário em Portugal.

3 vol., DGITL/DGI;

4) Reestruturação da Indústria Têxtil e do Ves-

tuário em Portugal. Werher Internacional, 1980;

5) Portugal-Policies for industrial reestruturing.

Banco Mundial, 1982.

Mais solicito que me sejam enviados outros estudos ou documentos elaborados ou na posse do Ministério da Indústria, Energia e Exportação relativos à situação do sector da indústria têxtil, em geral, e ao subsector dos lanifícios, em particular, e pertinentes para uma análise global da crise do sector.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1983.— O Deputado do PS, Luís Patrão.

Requerimento n/ 376/1! (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A pateira de Fermentelos é uma riqueza ecológica cujos níveis de degradação actuais ameaçam, com efeitos e consequências não imediatamente dimensionáveis, a sua sobrevivência futura.

O seu assoreamento progressivo, bem como outras alterações ecológicas que nela estão a ocorrer, irá implicar, na bacia do Vouga e nas pequenas bacias hidrográficas a ela adjacentes, modificações nos níveis friáticos, enquanto a sua transformação em pân-\an0, com um crescimento do «moliço» a um ritmo acelerado, criam uma situação que, a não ser imediatamente controlada, põem em risco a sua existência.

Assim, tendo presente a importância e o interesse na salvaguarda da pateira de Fermentelos e na manutenção do seu equilíbrio ecológico, requeremos ao Governo, nos termos legais e constitucionais aplicáveis, através dos Ministérios da Qualidade de Vida e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, as seguintes informações:

a) Medidas tomadas e em curso para diminuição

dos níveis de assoreamento da pateira;

b) Verbas despendidas desde 1980 em obras para

defesa do equilíbrio hidráulico e ecológico da pateira;

c) Existem ou não projectos de revitalização bio-

lógica da pateira, ou de correcção hidráulica, e em que situação se encontram quanto a aprovação e execução, no caso de existirem;

d) Valor estimado para implementação das obras

decorrentes dos estudos referidos em c), bem como prazos previstos para a sua conclusão.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1983. — Os Deputados do PS: Leonel Fadigas — Gomes Fernandes.

Requerfcnertto rt.' 377/31 (3.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

São conhecidas as graves carências que afectam o funcionamento quotidiano das nossas escolas. De há uns anos a esta parte, a falta de pessoal de apoio e administrativo vem assumindo um relevo cada vez maior.

E exemplo disso o que se passa na Escola Preparatória de Estarreja. A escola alberga 675 alunos, funciona em regime de desdobramento, tem curso nocturno e as suas instalações encontram-se num estado de degradação profunda.

Para um quadro de pessoal de apoio, estabelecido em 21 elementos, a Escola dispõe actualmente de 8 apenas. Como consequência imediata deste grave défice, há departamentos essenciais da Escola que não funcionam, ou funcionam abaixo do desejável, mesmo que esforços redobrados dos funcionários existentes.

Este estado de carência é igualmente verificável para o quadro de funcionários administrativos. Assim, para um quadro possível de 11 elementos a Escola dispõe apenas de 5.

Todas as diligências efectuadas até agora pela direcção da Escola para minorar os efeitos da falta de pessoal dos respectivos sectores, propondo a entrada dos elementos considerados minimamente indispensáveis. Têm resultado infrutíferas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e das Universidades, as seguintes informações:

1) Tem o Governo acompanhado, com a atenção que se impõe, os graves problemas postos pela carência de pessoal que se regista na EscoJa Preparatória de Estarreja?

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2) Que medidas vai o Governo adoptar para solucionar os graves problemas expostos?

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1983.— O Deputado do PCP, Manuel Matos.

Requerimento n." 378/11 (3.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Beira Baixa é, reconhecidamente, uma das zonas do País de mais rico e significativo património cultural, sendo, talvez, aquela região onde menos se tem investido na respectiva protecção, onde menos trabalhos de pesquisa arqueológica têm tido lugar, onde mais se tem vindo a perder de uma riqueza insubstituível e, por isso, inestimável.

Urge que este problema seja considerado com acuidade e urgência, tendo em vista a salvaguarda do que ainda existe e a recuperação do que ainda for disso susceptível.

Nestes termos, requeremos a V. Ex.a, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, se digne solicitar ao Governo, através do Ministério da Cultura e Coordenação Científica informação sobre o seguinte:

1 — No concelho de Belmonte, freguesia de Colmeal da Torre, existe uma edificação, presumivelmente romana, conhecida por Centum Celas, que se encontra totalmente desprotegida, inserida numa zona de exploração agrícola continuamente sujeita à erosão e à destruição, não só motivadas pelos elementos naturais, mas também pela mão do homem:

Quais as iniciativas já assumidas pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica no sentido de salvaguardar esse importantíssimo testemunho da nossa história e cultura?

Quais as razões da completa ausência de um trabalho de pesquisa arqueológica naquele local, a qual talvez permitisse traçar com mais firmeza a história de toda a região?

Quais as perspectivas de actuação, no curto prazo, do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, tendo em vista a imprescindível salvaguarda da citada edificação e de toda a sua área circundante, com toda a probabilidade rica em vestígios arqueológicos?

Qual a actual situação daquele monumento face à legislação vigente sobre património cultural?

2 — Na localidade de Idanha-a-Velha encontra-se, com um ar de lamentável abandono, a antiga sé visigótica, sede da extinta diocese da Egitânia:

Qual a situação deste monumento face à legislação vigente sobre património cultural?

Que acções de protecção e salvaguarda daquela edificação foram já assumidas pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica, e quais estão previstas no curto prazo?

Estão programadas algumas actividades de pesquisa arqueológica no local? Se não, porquê?

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1983. — Os Deputados do PS: Luís Patrão — Pinto da Silva.

Requerimento n.* 379/11 (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados comunistas abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Ministério da Indústria, Energia e Exportação o esclarecimento da seguinte questão:

Que medidas prevê tomar o Governo para proceder ao saneamento financeiro da Siderurgia Nacional?

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1983. — Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Manuel Almeida.

Requerimento r,.° 380/ü (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo em conta que se verifica uma brusca quebra de procura de produtos siderúrgicos, que ultrapassa os 20 % para os produtos longos e atinge os 50 % para os planos, os deputados comunistas abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Ministério da indústria, Energia e Exportação o esclarecimento das seguintes questões:

l.a A que atribui o Governo a evolução recente verificada na procura de produtos siderúrgicos?

2.a Que medidas pensa tomar no sentido de salvaguardar os interesses nacionais e os da Siderurgia?

3.3 Qual a totalidade das importações de produtos siderúrgicos autorizados nos 2 últimos anos? Qual a lista das 20 maiores empresas importadoras?

4.a Qual a totalidade das importações de produtos siderúrgicos autorizados no 2.° semestre de 1982? Qual o balanço mensal deste semestre? Qual a lista das 20 maiores empresas importadoras durante este período?

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1983. — Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Manuel Almeida.

Requerimento n.' 381/11 (3.1)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tem-se assistido à instalação de actividades indus-trais que invadem a gama de produção da Siderurgia Nacional, como a COSIDER, a FERPINTA ou os Produtos Corticeiros Portugueses.

Face a esta situação, os deputados comunistas abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Ministério da Indústria, Energia e Exportação o esclarecimento das seguintes questões:

1 .a Qual a política que o Governo tem praticado, ou tenciona definir, relativamente a defesa da produção e venda de produtos da Side-

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rurgia, tendo em conta que tem autorizado investimentos privados que invadem a gama de fabrico da Siderurgia Nacional, como é o caso da COSI DER (chapa), da FER-PINTA (chapa galvanizada) ou dos Produtos Corticeiros Portugueses (folha-de-flan-dres)?

2.a Quais as quantidades e qualidades colocadas no mercado por estas empresas em 1981 e 1982 e quais as previsões para 1983?

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1983. — Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Manuel Almeida.

Requerimento n.° 382/11 (3.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Governo tem reafirmado a vontade de prosseguir com o Plano Siderúrgico Nacional, que neste momento está reduzido a uma mera expansão das instalações industriais do Seixal. No entanto, no dia 6 de Dezembro de 1982, durante o debate da interpelação sobre a situação económica requerida pelo PCP, o Sr. Ministro João Salgueiro esclarecia que «o conselho de gerência da empresa está mandatado para apresentar uma revisão desse programa de acordo com as novas coordenadas».

Face ao exposto, os deputados comunistas abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Ministério da Indústria, Energia e Exportação o esclarecimento das seguintes questões:

1Quais os compromissos já assumidos pela Siderurgia Nacional relativamente ao plano de expansão em curso? Que acordos foram firmados? Quais as compras já concretizadas e as encomendas já realizadas?

2.a Que «novas coordenadas» (como lhe chamava o ministro João Salgueiro) estão definidas? Que parâmetros podem ser alterados?

3.a Que justificação apresenta este governo para os atrasos que continuam a verificar-se e para a necessidade desta «revisão de programa»?

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1983.— Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Manuel Almeida.

Requerimento n.° 383/011 (3.°)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

O conselho de gerência da Siderurgia Nacional, E. P., afirma que a empresa garantiu a colocação de mais de 500 000 t de produtos siderúrgicos no mercado externo, a partir do momento em que arranque

a l.a fase do Plano Siderúrgico Nacional e por um prazo de 5 anos.

Face ao exposto, os deputados comunistas abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, requerem ao Ministério da Indústria, Energia e Exportação os seguintes documentos e informações:

1) Contratos firmados entre a Siderurgia Nacio-

nal e empresas estrangeiras que garantam a colocação no mercado externo destas mais de 500 000 t referidas, por um período de 5 anos;

2) As condições de comercialização e preço a que

estarão sujeitos tais produtos;

3) O tipo de produtos e respectivas quantidades

e qualidades.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1983.— Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Manuel Almeida.

Requerimento n." 384/11 (3.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo sido informados pelo conselho de gerência da Siderurgia Nacional, E. P., de que o documento de reanálise do plano siderúrgico nacional estará concluído até ao fim do corrente mês, os deputados comunistas abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Ministério da Indústria, Energia e Exportação que lhes seja enviado o referido documento imediatamente após a sua entrega nesse Ministério.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1983.— Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Manuel Almeida.

Requerimento n.° 385/11 (3.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do PCP tomou conhecimento de ameaças de greve nas instalações diplomáticas portuguesas em França com a finalidade de contestar um concurso organizado pela Secretaria de Estado da Emigração.

Os trabalhadores consulares e o seu sindicato consideram que este concurso foi mais uma manobra da Secretaria de Estado da Emigração para conseguir a colocação de mais uns amigos e correlegionários seus em lugares que num concurso legal não ocupariam.

O sindicato chega ao ponto de o considerar como um concurso fantoche.

Em carta e telex enviados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pede que seja revisto todo o processo já que no seu entender se verifica a existência de anomalias e ilegalidades.

Face ao exposto, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as seguintes informações:

1) Teve o Ministério dos Negócios Estrangeiros conhecimento deste concurso? Se teve, e face à luta desencadeada pelos trabalhadores

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Requerimento n.° 38S/II (3.0

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Diversos órgãos de comunicação social têm noticiado com bastante destaque a morte do jovem algarvio António José Ventura Iria ocorrida na sequência do seu internamento no Hospital Distrital de Faro com fractura exposta do braço esquerdo.

Tudo indica que a morte do jovem foi derivada da falta de assistência, que originou uma gangrena gasosa causa da morte, no meio de enorme sofrimento.

Nestes termos, o deputado da UDP, Mário Tomé, solicita ao Governo, através do Ministério dos Assuntos Sociais, os seguintes esclarecimentos:

1) Tem ou não o Governo conhecimento destes

factos, que, só por si, definem uma política de saúde e uma prática hospitalar?

2) Que medidas concretas tomou já o Governo

para apuramento das eventuais responsabilidades dos serviços do Hospital Distrital de Faro?

3) Serão ou não tornadas públicas pelo Governo

as conclusões do inquérito que seguramente foi já ordenado pelo Ministro dos Assuntos Sociais?

4) Que garantias terão os portugueses que se vi-

rem obrigados a utilizar os serviços do Hospital Distrital de Faro de não serem eles nem os seus filhos tratados como o jovem de 13 anos António José Ventura Iria?

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1983. — O Deputado da UDP, Mário Tomé.

Requerimento n.' 387/11 (3.°)

O Diário da República acaba de publicar um despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Administração Interna nomeando o presidente e 2 vogais de uma comissão que o Governo encarrega de apresentar a proposta de um novo Código Eleitoral. A tarefa é cometida a José Luís da Cruz Vilaça e Pedro de Santana Lopes sob a presidência de António Barbosa de Melo, que a deveriam concluir até 30 de Junho de 1983 ...

A resolução do Conselho de Ministros que determina a constituição da comissão e o despacho de nomeação foram (ambos!) pubiicadot? sm 11 de Janeiro quando

se encontra iminente a substituição do Governo desde há semanas demitido.

Trata-se de um típico e inconstitucional «testamento ministerial», dimanado de um Governo que deveria limitar-se «à prática dos actos estritamente necessários para asegurar a gestão dos negócios públicos».

Escândalo aliás multiplicável, uma vez que é prevista a possibilidade de destacamento e requisição com vista à coadjuvação dos membros da comissão.

E o Diário da República tem vindo a publicar outros testamentos ministeriais...

Ê difícil descortinar o que é mais grave: se o facto de o Governo demitido distribuir ainda cargos públicos a correlegionários do PSD e CDS, legando-lhes regalias duradouras que significam despesas para o erário público; se o facto de, mesmo demitido, o Governo insistir em accionar os mecanismos preparatórios da batota eleitoral em que se têm empenhado incessantemente os partidos a que pertencem os membros da comissão agora nomeada.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Primeiro-Ministro a prestação urgente das seguintes informações:

a) Em que termos é que considera conciliável a presente medida com o estatuto de Governo demitido?

b) Qual a remuneração dos ora nomeados corre-

legionários do PSD e do CDS, caso aceitem os cargos que acabam de lhes ser oferecidos?

c) Qual o volume das despesas que decorreriam

das restantes regalias atribuídas aos membros da comissão?

d) Vai o Governo cessante pôr cobro de imediato

a este escândalo ou deixará tal encargo ao futuro governo de gestão encarregado de preparar de forma séria e isenta as próximas eleições legislativas?

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1983. — Os Deputados do PCP, Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Lino Lima.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS SECRETARIA-GERAl Gabinete do Secretário-Geral

Assunto: Resposta aos requerimentos dos deputados do PS Manuel Alegre e outros João Cravinho e outros acerca da detenção de Sérgio Godinho no Brasil.

Com acontece quando cidadãos portugueses são objecto no estrangeiro de medidas do tipo daquelas a que foi sujeito o Sr. Sérgio Godinho, foram imediatamente desencadeados os mecanismos consulares de protecção e assistência apropriados.

No entanto, para além da actividade desenvolvida pelo Consulado-Geral de Portugal no Rio de Janeiro, não deixaram a Embaixada de PortugaJ em Brasííia

consulares está o Ministério dos Negócios Estrangeiros disposto a rever todo o processo?

2) Quando e como pensa o Ministério dos Negócios Estrangeiros dar resposta aos interessados?

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1983.— Os Deputados do PCP, Custódio Gingão — Alda No-gueira.

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e o próprio Ministério dos Negócios Estrangeiros de fazer constantes diligências, aos níveis e pelos meios julgados adequados, com vista ao esclarecimento da situação do Sr. Godinho e à sua libertação, diligências em que, obviamente, foi posto todo o empenho.

Após haver sido detido no aeroporto, acusado de 2 crimes, o Sr. Sérgio Godinho ficou à disposição da juiz da 4.° Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, à qual a Polícia Federal encaminhou o auto de flagrante delito.

O Sr. Godinho está agora em liberdade sob caução. A mesma foi fixada em 80 000 cruzeiros. O Tribunal decidiu também que deve aguardar no Rio de Janeiro o decurso do processo, não podendo ausentar-se sem autorização judicial.

É acusado de ter violado o decreto presidencial de 1971 que o expulsou do Brasil e de, quando detido no aeroporto do Galeão, esr portador de maconha, factos que, perante a lei local, são considerados crimes e dão origem, portanto, a procedimento criminal.

O advogado do Sr. Sérgio Godinho está ao corrente dos esforços e diligências que a Embaixada de Portugal em Brasília efectuou a favor do seu constituinte, bem como da assistência que o Consulado-Geral de Portugal no Rio de Janeiro prestou ao mesmo Sr. Godinho.

O Secretário-Geral, (Assinatura ilegível.)

DIRECÇÃO-GERAL DE SAÚDE Informação

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Bento de Azevedo acerca da vacinação de gado proveniente de Espanha.

1 — Como escrevi na informação HA/303/82, os assuntos focados no requerimento em epígrafe são da competência do Ministério do Comércio, Agricultura e Pescas.

Efectivamente, as questões formuladas pelo Sr. Deputado do Partido Socialista incidem sobre os seguintes pontos: vacinação e consequente marcação do gado proveniente de Espanha: legalização de fraudes de importação; falsificação de documentos; corrupção no pagamento, através do seguro de reses, do gado tuberculoso proveniente de Espanha, que é abatido nos matadouros; verbas despendidas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários com o seguro de reses no triénio 1979-1981; medidas tomadas ou a tomar pelo Governo «para combater tão escandaloso assunto e apuramento dos respectivos responsáveis». Os organismos que dispõem de elementos para as respostas a tais questões são a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, os serviços regionais de agricultura e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários (todos pertencentes ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas).

No final do requerimento, o Sr. Deputado diz que, «para além da corrupção desenfreada e dos enormes prejuízos causados ao erário público, está em jogo a saúde dos consumidores portugueses». Haverá, de facto,

perigo para a saúde dos consumidores, se, em vez de serem apresentados nos matadouros oficiais para abate e pagamento das indemnizações através do seguro de reses, os animais tuberculosos forem abatidos em matadouros clandestinos para subsequente venda da carne às populações. Como a prevenção e a repressão da matança clandestina compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, só este organismo (também pertencente ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas) disporá de elementos para o esclarecimento do assunto.

Por outro lado, dos dados epidemiológicos disponíveis não se conclui que tenha havido aumento da incidência da tuberculose. Segundo informação do SLAT, a taxa de incidência de tuberculose tem vindo a decrescer, embora com oscilações. Aliás, como a difusão da tuberculose é influenciada por múltiplos factores económicos e sociais, seria impossível estabelecer uma relação de causa e efeito entre o referido contrabando e as variações da incidência da doença.

2 — Em cumprimento do despacho de V. Ex.a, resumo seguidamente os documentos juntos à informação n.° HA/303/82:

Há meses, O Ministério dos Negócios Estrangeiros enviou à Secretaria de Estado da Saúde fotocópia de um artigo intitulado «Em Portugal faz-se grande negócio com gado tuberculoso da Espanha», que tinha sido publicado no jornal Die Neue, da República Federal da Alemanha.

Com base nas disposições da alínea a) do n.° 1 do ar-artigo 54.° e da alínea c) do n.° 1 do artigo 67.° do Decreto Regulamentar n.° 68-C/79, de 26 de Dezembro, solicitei ao Sr. Chefe da Divisão Veterinária das Fronteiras, da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários a adopção de medidas enérgicas para resolver o problema. Aquela Direcção-Geral enviou-nos uma informação datada de 14 de Dezembro de 1981, em que o Sr. Chefe da Divisão afirmou que as medidas enérgicas por mim solicitadas são «alheias» aos serviços veterinários. Na minha resposta, correcta mas firme (ofício n.° HA/012/82), reiterei a opinião de que o problema é da competência da Divisão Veterinária das Fronteiras e solicitei alguns esclarecimentos. Numa extensa informação, datada de 3 de Fevereiro p. p., o Sr. Chefe da Divisão manifestou desagrado pela frontalidade do meu ofício, dirigindo-me alguns remoques (mas dentro das normas de cortesia), e prestou os esclarecimentos que lhe tinha solicitado. O Sr. Chefe da Divisão reafirmou a opinião de que não compete à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários tomar medidas para combater o contrabando de gado tuberculoso, mas acrescentando terem sido dirigidas várias comunicações às autoridades policiais, que «pouco ou nada adiantaram até agora». No despacho que exarou em 4 de Março p. p. sobre a dita informação, o Ex."10 Director-Geral dos Serviços Veterinários considerou o assunto completamente esclarecido. Pelo ofício n.° HA/243/82, de 28 de Maio p. p., exprimi opinião idêntica e agradeci os esclarecimentos prestados na referida informação do Sr. Chefe da Divisão Veterinária das Fronteiras.

Direcção-Geral de Saúde, 16 de Julho de 1982.— O Director de Serviços de Higiene da Alimentação, António José de Lemos Salta.

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DIRECÇÃO-GERAL DE SAÚDE Informação

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Bento de Azevedo acerca da vacinação de gado proveniente de Espanha.

1 — Os assuntos focados no requerimento em epígrafe são da competência do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, Serviços Regionais de Agricultura e Tunta Nacional dos Produtos Pecuários).

2 — Há meses, o Ministério dos Negócios Estrangeiros enviou à Secretaria de Estado da Saúde fotocópia de um artigo intitulado «Em Portugal faz-se grande negócio com gado tuberculoso da Espanha» que tinha sido publicado no Jornal Die Neue, da República Federal da Alemanha.

Sobre o assunto enviei ao Sr. Chefe da Divisão Veterinária das Fronteiras, da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários o ofício n.° HA/440/81, de 7 de Dezembro do ano findo, e, em aditamento, o ofício n.° HA/461/81. Junto fotocópias dos 2 ofícios do anexo 1.

Com o ofício n.° 4956, de 15 daquele mês, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários enviou-nos a informação n.° 10/DVF, prestada pelo Sr. Chefe da Divisão Veterinária das Fronteiras (fotocópias no anexo 2).

Respondi ao Sr. Chefe da Divisão pelo ofício n.° HA/012/82, de 25 de Janeiro p. p. (fotocópia no anexo 3).

A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários enviou--nos o ofício n.° 796, de 4 de Março p. p., e juntamente a informação n.° 2/DVF, prestada pelo Sr. Chefe da referida Divisão (fotocópias no anexo 4).

Em 28 de Maio findo enviei ao Sr. Director-Geral dos Serviços Veterinários o ofício n.° HA/243/82 (fotocópia no anexo 5).

Direcção-Geral de Saúde, 25 de Junho de 1982.— O Director de Serviços de Higiene da Alimentação, António ]osé de Lemos Salta.

JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PECUÁRIOS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Produção Agrícola Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Bento de Azevedo acerca da vacinação de gado proveniente de Espanha.

Em resposta ao vosso ofício n.° 3351/SEPA. 7.22/ 82, de 27 de Setembro p. p., junto se envia um mapa discriminativo das despesas e receitas efectuadas com o seguro de reses nos anos 1979, 1980 e 1981 por este organismo.

Com os melhores cumprimentos.

Junta Nacional dos Produtos Pecuários, 1 de Outubro de 1982. — Pelo Conselho de Direcção, (Assinatura ilegível.)

JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PECUARIOS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MINISTÉRIO DA CULTURA E COORDENAÇÃO CIENTÍFICA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP João Abrantes acerca de monumentos do vale do Mondego, no concelho de Montemor-o-Velho.

Em resposta ao requerimento referido em epígrafe e remetido a este Gabinete através do ofício n.° 5002/

82, de 4 de Novembro último, tenho a honra de enviar a V. Ex.a cópia da informação que sobre o assunto foi prestada pelo Instituto Português do Património Cultural.

Relativamente aos aspectos que não são da competência deste Ministério, serão esclarecidos logo que nos sejam fornecidos os elementos solicitados à Direcção--Geral do Património do Estado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Cultura e Coordenação Científica, 23 de Dezembro de 1982.— O Chefe do Gabinete, A. /. Rodrigues Rocha.

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INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Cultura:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP João Abrantes sobre monumentos do vale do Mondego, no concelho de Montemor-o-Velho.

Em referência ao assunto em epígrafe, informo V. Ex.a de que se encontram classificados no concelho de Montemor-o-Velho os seguintes imóveis:

Como monumentos nacionais:

Castelo de Montemor-o-Velho;

Igreja e claustro de Nossa Senhora dos Anjos;

Como imóveis de interesse público:

Capela da Misericórdia de Montemor-o-Velho; Igreja da Misericórdia de Tentúgal; Igreja Matriz da Assunção, em Tentúgal; Torre do Relógio, em Tentúgal; Igreja Matriz de Pereira; Igreja da Misericórdia e respectiva Casa do Despacho, em Pereira.

Mais informo de que nesta data se enviou fotocópia do requerimento em causa à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, a fim de que aqueles serviços informem quanto aos pontos 2, 3 e 4 do mesmo.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto Português do Património Cultural, 16 de Dezembro de 1982. — Pela Presidente, (Assinatura ilegível.)

PREÇO DESTE NÚMERO 52$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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