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II SÉRIE — NÚMERO 42

res recursos económicos e a trabalhadores-estu-dantes do Norte do País ascenderem ao ensino superior, de que têm estado a ser excluídos ou marginalizados, tem igualmente em conta a necessidade de garantir plenamente a liberdade de ensino, no momento em que as funções docentes e científicas no domínio do Direito se encontram, na região, exclusivamente cometidas a estabelecimentos de índole privada.

, 7 — Tais razões continuam a justificar a apresentação deste novo projecto de lei. Mas agora com a razão reforçada pelo parecer aprovado no conselho científico da Universidade do Porto, segundo o qual uma faculdade ou um departamento de ciências jurídico;políti-cas é necessário na Universidade do Porto e é possível. Esse parecer mostra que foi bem fundada a recomendação que a Assembleia da República fez ao Governo, por unanimidade, no sentido de criar, no mais curto prazo, uma escola que permita a licenciatura em Direito na Universidade do Porto.

8 — Quase 3 anos após a inequívoca tomada de posição da Assembleia da República, afigura-se irrecusável a conclusão de que o incumprimento pelo Governo das obrigações a que se encontrava (e encontra) sujeito lesou seriamente os interesses do sistema público de ensino que é o mesmo que dizer de milhares de estudantes do Norte do País.

Perdeu-se tempo, ficaram por realizar diligências preparatórias de utilidade irrefutável, foram adiadas aquisições e obras que hoje serão mais onerosas, nada se fez para garantir o recrutamento do futuro corpo docente ...

. 9 — É para ultrapassar esta situação que o Grupo Parlamentar do PCP toma a presente iniciativa legislativa.

Foram naturalmente tidas em conta as sugestões e propostas de que se teve conhecimento, designadamente as constantes do já citado parecer do Prof. Doutor J. B. Machado no tocante aos poderes e competências da comissão instaladora. O papel que a esta cabe em todo 0 processo justifica bem que se cuide particularmente da delimitação das condições necessárias a uma eficaz actuação que permita dotar a Universidade do Porto da sua Faculdade de Direito. Evidentemente, tal contributo para o enriquecimento do elenco de faculdades da Universidade do Porto não visa substituir o regime geral de criação desse tipo de estabelecimentos de ensino, e só poderia fazer-se, como ora sucede, com pleno respeito pelos princípios da autonomia universitária e com o objectivo único de que a Universidade do Porto sirva melhor as populações do Norte.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." (Criação)

l — Ê criada, na Universidade do Porto, a Faculdade de Direito.

2 — A Faculdade de Direito do Porto tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, pedagógica e científica, nos termos legais.

3 — A Faculdade de Direito do Porto dará acesso a todos os graus atribuídos pelas universidades portuguesas.

4— A Faculdade pode abrir estabelecimentos noutras localidades.

Artigo 2.° (Comissão instaladora)

1 — Será constituída, ouvidos os órgãos do governo da Universidade, uma comissão instaladora cuja composição deve ter em conta as realidades e carências sócio-económicas e culturais da região e a necessidade de articulação da Faculdade de Direito do Porto com as suas congéneres das Universidades de Coimbra e Lisboa.

2 — A comissão incluirá, obrigatoriamente, 1 presidente, escolhido de entre personalidades de reconhecido mérito técnico e científico, e 4 vogais com qualificação e experiência docente ou científica em diferentes áreas das ciências jurídico-políticas.

3 —A comissão instaladora tomará posse no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei e exercerá as suas funções pelo período de 1 ano.

Artigo 3.° (Competência)

1 — Compete, designadamente, à comissão instaladora:

a) Apresentar ao Ministério da Educação, ouvida

a Assembleia Distrital do Porto, uma proposta de estatutos da Faculdade, bem como os respectivos planos de cursos e de estudos;

b) Propor a admissão de pessoal docente, inves-

tigador, administrativo e auxiliar, nos termos legais;

c) Organizar cursos de pós-graduação, com vista

à preparação de licenciados para a docência e a garantir o provimento dos primeiros quadros docentes;

d) Constituir um fundo bibliográfico e documen-

tal destinado a assegurar desde logo o apoio aos estudos pós-graduados;

e) Assegurar as demais acções necessárias ao iní-

cio dos primeiros cursos da Faculdade.

Artigo 4.° (Instalações a pessoal da apoio)

A Reitoria da Universidade do Porto fornecerá à comissão as instalações e o pessoal de apoio necessários ao desempenho das suas funções.