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II Série — Suplemento ao número 43

Quarta-feira, 26 de Janeiro de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

Comissão Eventual para o Tribunal Constitucional:

Actas das reuniões dos dias 14, 15, 18, 19, 20 e 27 de Outubro de 1982.

COMISSÃO EVENTUAL PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Reunião de 14 de Outubro de 1982

O Sr. Presidente [Almeida Santos (PS)]: — Ao iniciar os nossos trabalhos, em termos da sua gravação, irei fazer um resumo do que até aqui se passou.

Em primeiro lugar procedemos à eleição da Mesa, tendo sido obtidos os seguintes resultados:

Para Presidente, Almeida Santos, com 21 votos;

Para Vice-Presidente, o Sr. Deputado Amândio de Azevedo, com 20 votos a favor e 1 contra;

Para o 1.° Secretário, o Sr. Deputado João Morgado, com 14 votos a favor, 4 contra e 3 abstenções; e

Para 2.° Secretário, a Sr.a Deputada Odete Santos, com 18 votos a favor, 2 contra e 1 abstenção.

Tomou-se, em seguida, a deliberação de que os nossos trabalhos deveriam ser gravados, tal como correu nos trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

Pot último, acabámos de deliberar, faltando apenas as declarações de posição, que, não devendo estar fisicamente presentes os representantes dos órgãos de comunicação social, por razões de celeridade e por outras invocadas, ser-lhes-ão facultadas, ao fim de cada dia, as respectivas gravações, para poderem tomar contacto sobre o que se passou.

Vamos, portanto, passar às justificações de posição sobre este último ponto, já que, quanto à necessidade de gravação, houve unanimidade.

Assim, para uma justificação de posição, dou a palavra ao Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, começo por dizer que, apesar de tudo, talvez

não tivesse sido mau formalizar o resultado do que aqui foi debatido, uma vez que havia posições abertamente contrárias. Isto redundou em que, como o PCP em matéria de presença de órgãos de comunicação social votou a favor, teve de votar contra a deliberação, que, como foi anunciado pelo Sr. Presidente, se depreende poder ter sido, na globalidade, a dos restantes grupos políticos.

As palavras que agora exprimo são, ao cabo e ao resto, uma declaração de voto que tem como ponto de partida o voto contrário do PCP em relação à decisão havida pela Comissão no sentido de facultar aos órgãos de comunicação social o acesso às gravações, e não a sua presença directa no decurso dos debates.

A nosso ver, a circunstância de se fornecer aos órgãos de comunicação social o conjunto das gravações dos nossos trabalhos, tal como há pouco foi reconhecido pelo Sr. Deputado Almeida Santos, acabará por redundar numa prática impossibilidade de os jornalistas terem acesso a esse tipo de trabalho. Estes desinteressar-se-ão, pois as gravações não poderão transmitir a vivacidade que o debate comporta na sua realização.

Não creio que haja riscos quanto aos perigos apontados no sentido de que se estaria um pouco a falar para a plateia. Isso connosco não ocorreria, até pelos limites do razoável a que estamos habituados.

Entendemos que a presença dos órgãos de comunicação social no debate se justificaria plenamente, quer porque, em bom rigor, os debates e as votações na especialidade deveriam ter decorrido em Plenário, o que não acontece por razões alegadamente de natureza temporal, quer porque, dada a importância da matéria, nenhum grupo político se deveria eximir às responsabilidades de ver as suas posições diariamente transcritas nos órgãos de comunicação social.

Pela nossa parte, gostaríamos que isso tivesse acontecido. Mantivemos a nossa posição até final e entendemos que, tal como aconteceu com a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, a decisão que acabar por ser tomada pode constituir uma forma de evitar o conhecimento público de quanto aqui se passa. O povo, através dos meios pelos quais habitualmente obtém conhecimento dos problemas, tem direito de participar nas decisões que aqui iremos tomar.

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É esta a declaração que, em traços gerais e sem carregar muito nas tintas, desde já apresento.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Tomé.

O Sr. (Viário Tomé (UDP): — Queria apresentar, em nome da UDP, a nossa discordância relativamente à ausência dos órgãos de comunicação social.

Consideramos que o precedente dos trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional mostra a necessidade da presença dos jornalistas. Além do mais, esse precedente não justifica a deliberação tomada, já que nos trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional não havia votações. Chegou-se a um consenso, e depois todo o trabalho de posicionamento relativo dos partidos foi feito em Plenário.

Neste caso isso não acontece. Este debate deveria ser efectuado no Plenário, e não nesta Comissão. Consideramos, portanto, a presença dos órgãos de comunicação social nestas sessões — na altura em que se assumem as posições — como necessária.

A solução de colocar na disponibilidade dos jornalistas as gravações, podendo parecer que substitui integralmente a sua presença física, conduz o jornalista a uma rotina que o afasta. Não devemos apenas colocar-nos à disposição dos jornalistas, mas suscitar o seu interesse sobre o que se passa. Não é só importante que o jornalista fique satisfeito com o que vai fazer, mas o público ter acesso ao que aqui se passa.

Devemos, portanto, ser nós a criar condições para que a comunicação social se interesse, esteja presente e acompanhe os debates de uma forma viva e que dê resultado em termos de informação pública.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Pensamos que este debate irá ser prolongado. Há muitas disposições que têm um carácter técnico-juridico e que, embora relevantes, não são passíveis de suscitar interesse à opinião pública. Por isso, talvez seja mais cómodo para os jornalistas seleccionar o que saibam ser o mais significativo no aspecto politico dos debates.

Em todo o caso, na discussão na generalidade já ficaram antecipados os temas de relevância política que suscitarão maiores dificuldades.

O facto de a discussão e votação na especialidade se ter de fazer em Comissão não prejudica a obrigatoriedade de uma votação final global, onde novamente se fará alusão às temáticas significativas de um ponto de vista politico.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Continuamos a entender que os órgãos de comunicação social deviam estar presentes em todos os trabalhos da Comissão.

É tempo de as comissões, pelo menos quando se tratam de problemas tão importantes como este, poderem transmitir publicamente as várias discussões que são feitas na Comissão. Há, de facto, a grava-

ção, mas esta não tem a vivacidade de uma discussão directa. Por outro lado, é também uma forma de uma certa autocensura desta Comissão.

Também não queria deixar de referir os outros 2 argumentos já invocados na minha intervenção inicial: se não fosse uma questão de tempo, todos estavam de acordo em que esta discussão na especialidade se fizesse em Plenário, com a consequente presença dos órgãos de comunicação social; além disso, há uma decisão por unanimidade da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares; e ainda não havia oposição do Governo, embora não tenha directamente qualquer palavra a dizer quanto ao funcionamento desta Comissão.

Não nos parece, portanto, que o argumento de que isso poderia perturbar esses trabalhos seja válido, na medida em que a presença dos órgãos de comunicação social destinar-se-ia tão-só a ver e a ouvir o que aqui se passa, e não a intervir ou perturbar estes trabalhos.

O Sr. Presidente: — Não havendo mais inscrições, queria, se me permitem, pronunciar algumas palavras em reforço da explicação da posição do meu partido, brilhantemente feita pelo meu camarada Carlos Candal.

Não fique a ideia errada de que pretendemos excepcionar um tratamento que seja corrente. A presença de órgãos de comunicação social é que seria, a meu ver, uma excepção. Talvez até fosse a primeira na história das comissões, pois o normal é estas funcionarem sem a presença dos órgãos de comunicação social.

Acontece, porém, que esta Comissão tem mais uma limitação: tem 10 dias para ultimar um trabalho bastante vasto. Ainda que nem todos tenham estado de acordo, a nossa convicção é de que a presença dos órgãos de comunicação social poderia imprimir um certo atraso ao ritmo dos trabalhos.

De qualquer modo, a solução que se encontrou — essa sim original —, de ao fim de cada dia se pôr a gravação à disposição dos órgãos de comunicação social, poderá ser, embora monótona e aborrecida, mais cómoda, na medida em que tem uma audição concentrada, podendo, assim, escolher os momentos dos quais queiram tomar conhecimento.

Dou, portanto, por encerrado este ponto e passaríamos ao seguinte, que é o de saber se estamos de acordo no sentido de que a votação se faça no final, e não artigo a artigo, isto é, a final, sobre cada artigo, mas no conjunto dos artigos, quando tivermos uma visão global das alterações introduzidas na proposta, e não à medida que formos tomando posições sobre cada alteração.

Penso que estaremos todos de acordo em relação a esta metodologia, já que foi a seguida pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

Há, pois, unanimidade quanto a este ponto.

Em terceiro lugar, gostaria de saber se estão de acordo comigo no sentido de que seria conveniente, sem prejuízo de começarmos a discutir os primeiros artigos, em relação a outros artigos colocados mais adiante na proposta, que pudéssemos ter a faculdade e até a obrigação de ir apresentando propostas de alteração para os outros grupos parlamentares irem tomando conhecimento delas, e discuti-las entre si, de maneira a estarem aptos a tomar uma posi-

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ção, sem poderem utilizar o argumento da necessidade de proceder a consultas. É que só temos 10 dias e temos de tentar evitar esses expedientes.

Assim, se concordassem, ficava aqui um pedido, ou uma resolução, ou um acordo, como queiram, no sentido de que, em relação a matérias um pouco mais avançadas na proposta, cada grupo parlamentar iria aprensentando as suas propostas de alteração — sem prejuízo de as poder alterar ou substituir — para que os outros grupos parlamentares as pudessem ir estudando e, quando chegássemos à «linha de água» de cada artigo, lerem já uma posição.

Tem a palavra a Sr.a Deputada Margarida Salema.

A Sr.a Margarida Salema (PSD): — Basicamente estou de acordo com o método proposto. Penso, no entanto, que ele suscita a dificuldade que o Sr. Deputado Almeida Santos enunciou: há-de haver um momento definitivo de apresentação de propostas de alteração a cada preceito da proposta de lei. Se esse momento è o da votação na especialidade, artigo a artigo, que seria, vamos supor, nos 2 últimos dias do prazo que está assinalado à Comissão para funcionar, seria útil que definíssemos mais concretamente esse momento, tentando-se assim obviar a que, declarado o encerramento do debate sobre determinadas disposições, houvesse ainda proposta de alteração.

O Sr. Presidente: — Julgo que estamos todos de acordo em que, quando passarmos por cada artigo, têm de ser apresentadas as propostas de alteração incidentes sobre o mesmo. Ou então dizer-se que não se está ainda preparado para discutir o artigo em causa, pedir-se o adiamento dessa discussão para uma data posterior, tendo nessa altura de ser apresentadas as propostas.

Na altura da votação já não pode haver propostas, senão nunca mais fechávamos o circuito.

A minha ideia foi apenas a de antecipar propostas que cada um pensa apresentar relativamente a artigos que ainda não foram discutidos nem o serão tão brevemente.

Portanto, no momento em que comerçarmos a discutir um artigo, em princípio, todos os grupos parlamentares têm de apresentar as propostas que tiverem. Se entenderen que não estão em condições de discutir esse artigo, requerem o adiamento da sua discussão para poderem mais tarde apresentar propostas. Isto até porque há muitos artigos que não levantam problemas desta ordem.

No momento da votação, necessariamente que há--de estar ultimada, se houver consenso nesse sentido, toda a alteração de artigos que estão preparados para ser votados.

Sem pretender que nos vamos agora espartilhar aqui por regras muito estritas, julgo que este seria o critério, que terá as excepções que forem justificadas caso a caso.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, a nossa posição é no sentido de que, tal como ocorreu com a votação na especialidade da revisão constitucional e tal como ocorre genericamente

com os nossos trabalhos, seja possível apresentar propostas de alteração a iodo o tempo, isto é, até à votação de cada artigo.

Julgo que este direito, que cabe a cada um dos grupos aqui presentes, não é precludível.

Não obstante isto, penso que, de um ponto de vista puramente pragmático, será correcto que as propostas estejam na mesa na altura dos debates e até com a antecedência que o Sr. Presidente há pouco referia.

De todo o modo, creio que seria extremamente grave que se não deixasse claro que é perfeitamente legítimo apresentar até à altura da votação na especialidade propostas de alteração por parte de qualquer partido.

Faça o favor, Sr.a Deputada Margarida Salema.

A Sr.a Margarida Salema (PSD): — Muito obrigada pela interrupção.

Eu tinha dito exactamente que quaisquer propostas de alteração podem ser sempre apresentadas até ao momento da votação da disposição em causa.

Penso que para se facilitar os trabalhos talvez se pudesse autonomizar na proposta de lei secções que podem ser consideradas estanques umas em relação às outras, que se pudesse fazer o debate de uma secção ou de um capitulo da proposta e que se pudesse fazer a votação na especialidade no fim do debate sobre cada secção. Isto se, de facto, não houvesse relação entre os artigos tratados nessa parle e artigos tratados noutras partes. Penso que talvez fosse uma forma de ir adiantando o trabalho, para que não se assista ao arrastar da apreseniaçâo sucessiva de propostas de alteração em relação a matérias que poderiam jà ser consideradas como definitivamente tratadas.

O Orador: — Pela nossa parte, a proposta que a Sr.a Deputada Margarida Salema acaba de formular merece algumas reservas. Ainda não vi com inteira clareza o seu lacance e estou com algumas dúvidas em relação à decisão. Isto até porque não vejo como é que possa haver compartimentos rigorosamente estanques em toda esta matéria, já que tudo se interliga. Julgo que, apesar da boa vontade, é capaz de não ser possível caminhar para uma solução desse tipo.

No entanto, e a Sr.a Deputada Margarida Salema fez há pouco uma sugestão que me parece poder ter pés para andar, e que era a ideia de definir desde já qual seria o previsível calendário das votações, estabelecendo o úliimo dia ou qualquer coisa desse tipo.

Nesse domínio, estaremos dispostos a considerar o problema e a contribuir para uma solução que nos parecesse razoável.

Quanto ao reslo, a posição que adiantei há pouco é aquela que confirmo e que me parece ser de lodo em todo necessária.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — Era apenas para explicitar o nosso acordo quanto à metodologia de base proposta, com duas ressalvas: a primeira diz respeito ao facto de nos parecer que ale à votação

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final devem poder ser apresentadas propostas de alteração ainda na especialidade. Isto na precisa medida em que, pela nossa parte, temos uma certa dificuldade em dar concordância a uma determinada solução na parte, por exemplo, de fiscalização preventiva, sem ter uma ideia global de como irá ser organizado o sistema conjunto de fiscalização da constitucionalidade, quer de abstracto, quer de concreto. Por exemplo, até ao final, teremos de admitir a possibilidade de rever deliberações anteriores sobre prazos, uma vez que estes se integram todos, tendo, por isso, de se deixar a ressalva de se poder reapreciar, até em termos de calendário de prazos de fiscalização, aquilo que anteriormente já teríamos deliberado.

Por isso, estabeleceria esta ressalva em relação à metodologia, embora esteja de acordo com o princípio de que os partidos devem apresentar as suas propostas com a devida antecedência, para que todos possamos meditar sobre elas.

Quanto à proposta da Sr.a Deputada Margarida Salema, compreendo o seu sentido, mas acontece que nesta proposta de lei só encontro duas partes estanques: uma que ocupa 80% da proposta e a outra que ocupa os 20% restantes.

Os 80% são ocupados pela fiscalização de constitucionalidade e os 20% pelo regime de eleição do Presidente da República, candidatura e perda de mandato.

Dificilmente poderei exprimir um sentido de voto sobre algum sentido da parte, por exemplo, da fiscalização preventiva, sem ter previamente algumas garantias sobre o sistema de fiscalização em concreto.

Portanto, penso que o preferível seria utilizar um sistema exactamente igual ao da revisão constitucional: todas as votações serão feitas (podendo mesmo ser entregues por escrito) no último ou nos 2 últimos dias do prazo que foi atribuído a esta Comissão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr." Deputada Margarida Salema.

A Sr.8 Margarida Salema (PSD): — A segunda proposta que fiz era, de facto, uma sugestão e estava a pensar talvez não tanto na sistematização da proposta de lei, mas sim em matérias que poderiam ser consideradas distintas umas das outras. Era, por exemplo, o caso, por um lado, do estatuto dos juízes e, por outro, da fiscalização abstracta.

Mas compreendo perfeitamente as objecções que foram colocadas à minha sugestão e voltaria à inicial, que parece ter hipóteses de poder vir a ser acolhida. Lembro que ela é no sentido de nos 8 primeiros dias se fazer o debate na especialidade, artigo a artigo, da proposta de lei e de nos 2 últimos dias se fazer a votação, tendo em atenção as propostas que fossem ou viessem a ser apresentadas.

O prazo que nos está assinalado é, note-se, de 10 dias.

Desta maneira, julgo que talvez fosse um calendário adequado para este debate.

O Sr. Presidente: — Julgo que ninguém mais pediu a palavra sobre este assunto.

Quando há pouco aderimos, em princípio, a este critério, considerámo-lo como sendo um critério de base. É evidente que as excepções serão consideradas.

Mas também não podemos levar tão longe a regra de que até ao momento da votação se possam apresentar propostas de alteração.

Julgo que os 2 últimos dias para a votação está bem, visto que dá ainda uma margem para se tomarem em conta quaisquer alterações.

Mas volto ao meu ponto de vista: julgo que deveríamos começar artigo a artigo. Não se esqueçam de que só temos 10 dias e que, portanto, não temos tempo «para fazer flores». A discussão por capítulo seria muito agradável, mas a verdade é que me parece que estamos a esquecer os problemas práticos, e destes o mais importante é a escassez do tempo de que dispomos.

Portanto, não podemos espartilhar-nos muito.

A base seria esta: vamos andando pelos artigos e quem não estiver em condições de se pronunciar sobre eles pede um adiamento, esperando eu que isso seja raro.

Os partidos tomarão, no entanto, a precaução de irem apresentando ao conjunto dos outros as propostas que eles lá para diante tencionam apresentar, para eles poderem ir meditando sobre elas.

Com esta norma, penso que iremos trabalhar bem.

Se agora concordassem, passaríamos ao ritmo dos nossos trabalhos, assunto sobre o qual gostaria de vos ouvir. Precisamos de ter um calendário e saber qual a nossa disponibilidade para estarmos aqui e até a complacência que teremos para a falta de um ou outro colega que possa provocar a falta do quórum. Teremos ainda de saber se poderemos ou não trabalhar sem quórum, uma vez que este é necessário para a votação, mas não para começarmos a discutir. Desde que houvesse um representante de cada partido, diria que estávamos em condições de ir trabalhando.

De qualquer modo, é preciso fixarmos um ritmo para os nossos trabalhos, saber quando é que trabalhamos, etc.

Gostaria de ouvir a vossa opinião sobre isto.

Penso, de qualquer modo, que temos de trabalhar independentemente do Plenário. Não podemos pensar nele durante estes 10 dias, sem prejuízo de lá irmos a qualquer votação que haja, se nos chamarem. Mas, para além disso, temos de esquecer o Plenário durante este periodo.

Gostaria então que se pronunciassem sobre tudo isto que acabo de expor.

Tem a palavra a Sr.a Deputada Margarida Salema.

A Sr.a Margarida Salema (PSD): — Penso que poderíamos fixar desde já que nos dias úteis parlamentares (de segunda-feira a sexta-feira) se poderia trabalhar de manhã e à tarde, para já, nos 2 ou 3 primeiros dias. Se ao fim de 3 dias a Comissão verificasse que os trabalhos não estavam a decorrer com o ritmo desejável, poder-se-ia então marcar reuniões para a noite.

Julgo que um primeiro ponto era saber quando é que é a próxima reunião para o início dos trabalhos — se hoje, à tarde, ou se amanhã.

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Penso que, em principio, não deve haver reuniões ao fim-de-semana, mas, se for necessário, não temos outro remédio.

O Sr. Presidente: — Também só temos 2 fins-de-semana . . .

A Oradora: — O PSD está perfeitamente aberto para trabalhar de manhã, à tarde e à noite e aos fins-de-semana.

O Sr. Presidente: — Já temos, por conseguinte, aqui uma disponibilidade de espírito.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Antes de mais, Sr. Presidente, relativamente à questão do quórum, entendemos que a comissão deve funcionar, naturalmente, com quórum de presenças, não se devendo estimular as ausências significativas e massivas desta Comissão, tão genericamente acontecidas noutras circunstâncias, com ou sem pompa.

isto não significa que, perante as circunstâncias, não venha a ocorrer o que ocorreu durante os debates da revisão constitucional, ou seja, termos de trabalhar com menor número de presenças. Mas defendo que o critério, como tal, deve ser e suponho que era esse o sentido da intervenção do Sr. Presidente há momentos, o da não reunião sem quórum.

O Sr. Presidente: — É claro.

O Orador: — Quanto à questão de funcionamento, estou de acordo com a Sr." Deputada Margarida Salema. Penso que, de facto, devemos fazer tudo quanto esteja ao nosso alcance para evitar trabalhar aos fins-de-semanà.

De um ponto de vista pessoal, tenho compromissos ao fim-de-semana. Não esqueçamos que estamos numa época de actividade política relativamente intensa e que não se torna fácil, por vezes, eliminar compromissos entretanto assumidos.

De todo o modo, a nossa disponibilidade vai no sentido do funcionamento da Comissão de manhã, de tarde e, eventualmente, à noite.

Gostaria, contudo, desde já, e não para fazer a pequena chicana a que naturalmente se presta sempre que a questão vem à baila, de chamar a vossa atenção para a circunstância de se dever cumprir, com o maior rigor possível, as horas de funcionamento, já que se perde imenso tempo, de manhã e ao começo da tarde, à espera que os Srs. Deputados cheguem e se consiga quórum. Este é um apelo que faço desde já, porque tal se afigura de grande importância no funcionamento dos trabalhos.

Relativamente à questão de oportunidade de uma reunião hoje ou amanhã, creio bem que sim, que esta Comissão poderia reunir hoje, à tarde. Quanto ao dia de amanhã, reservaria a minha posição para o momento em que se divulgue o que decorreu da conferência dos lideres e das deliberações que lá forem havidas.

O Sr. Presidente: — Uma vez mais lembro aos Srs. Deputados que, se porventura não trabalharmos amanhã, se não trabalharmos sábado, se não traba-

lharmos domingo e se também, porventura, não trabalharmos segunda-feira, de manhã, os 10 dias tomados em conta ficarão reduzidos apenas a 6.

Não tenho a certeza se em 6 dias, com as gravações e a preocupação de falar um pouco para a história, conseguiremos ultimar o nosso trabalho.

Haveremos, creio, de possuir um determinado espírito de excepção e o Sr. Deputado José Manuel Mendes, cuja presença é inestimável, talvez, em última instância, se pudesse fazer substituir, situação prevista na disposição constitutiva desta Comissão.

É evidente que se trata de uma situação excepcional; contudo também não seria bom ouvir os Srs. Deputados referir listas de compromissos e impedimentos. Se vamos poder invocá-los e, além disso, respeitar o quórum, jamais funcionaremos.

Infelizmente, é-nos dada uma data limite — o dia 27 de Outubro.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Não se trata, Sr. Presidente, Srs. Deputados, da questão de indispensabilidade pessoal ou não pessoal de cada um. Nem gostaria de ver trazer aqui às nossas reuniões esse tipo de questões.

Perdoe-me que lhe diga, com toda a franqueza, Sr. Presidente, tratar-se de um tipo de argumentação não curial. É uma brincadeira que levarei como tal e, consequentemente, não tomarei a sério.

De qualquer modo, gostaria de adiantar que, na realidade, esses compromissos existem, pelo que deveríamos tentar encontrar o máximo de consenso com vista a uma funcionalidade correcta da Comissão, em termos tais que se assentasse desde já nesse bloco de soluções que posteriormente não fossem preteridas em função de eventos supervenientes.

Só isso pretendia acautelar. Na realidade, tudo quanto invoco como razões para não trabalharmos aos fins-de-semana não é extensivo à actividade no decurso da semana. Estou disposto a estar aqui de manhã, à hora fixada, à tarde, à hora fixada, etc. Claro que quando digo «eu» refiro-me ao meu grupo parlamentar.

Estarei ainda disposto a permanecer aqui, á noite, até às 3 ou 4 horas da manhã.

Apenas coloco a questão de ressalvar o direito ao fim-de-semana para o utilizar do modo como bem entender. Neste caso concreto, com compromissos assumidos, mas ainda que os não tivera.

O Sr. Presidente: — Pois bem, vamos definir o que é fim-de-semana. Segunda-feira poder-se-ia começar às 9 ou às 10 horas? Sexta-feira é ainda fim--de-semana ou não?

O Orador: — Pela parte que cabe ao meu grupo parlamentar estamos dispostos a funcionar desde a manhã de segunda-feira, comprometendo-nos a estar presentes a partir das 10 horas, e em caso de necessidade, a comparecer na sexta-feira, de manhã e à tarde.

O Sr. Presidente: — Certo. Já è uma boa contribuição.

Tem a palavra o Sr. Deputado Santana Lopes.

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O Sr. Santana Lopes (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, apenas pretendo chamar a vossa atenção para o facto menos propositado de reunirmos hoje à tarde, manifestando a minha preferência por todo ¡0 dia de amanhã.

Ontem .marcaram-se reuniões para hoje de manhã e concretamente esta. Não estava assente a ideia de que a Comissão pudesse funcionar à tarde, pelo que levanto dúvidas quanto ao facto de as pessoas estarem a contar com esse funcionamento, pelo menos no que respeita ao Grupo Parlamentar do PSD. Seria, assirfí e a meu ver, preferível todo o dia de amanhã. A marcação de hoje à tarde seria precipitada, creio, uma vez ter de ser feita em cima da hora. «

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. 'António Vitorino (UEDS): — Em relação ao calendário, emitiria uma opinião pessoal, no sentido desta minha preferência: trabalhar de manhã, à tarde e à noite, em vez de ao fim-de-semana, na concepção britânica que dele tenho, que é a do sábado e domingo completos, grande conquista da Humanidade, desde há largas décadas.

Não costumo abdicar assim tão facilmente dessas conquistas — peço desculpa.

Quanto à organização do calendário, creio ter o Governo manifestado interesse em estar presente nestas reuniões. De facto, em termos operacionais, terá alguma vantagem saber-se se o Governo tenciona estar ou não presente em todas as sessões e que espécie de participação è que se mostra interessado a efectuar nestes trabalhos.

Poderíamos fixar o calendário das nossas reuniões e comunicá-lo ao Governo, para que este a ele se sujeite e se faça representar ou não, consoante muito bem o entender.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Existem duas espécies de representantes do Grupo Parlamentar do PS: os de Lisboa e os da província. Estes últimos estão em maioria e possuem ónus e preocupações um bocado específicas.

Aqui os 3 deputados da província partilhamos a conveniência de que se trabalhasse durante os dias úteis, isto é, de manhã, à tarde e à noite. Uma concentração de trabalho, sem prejuízo da eventual descoberta de outra solução. São sempre possíveis as substituições, possuímos muitos juristas no grupo parlameniar, e, em última análise, seria até viável desmarcar compromissos de província.

A nossa posição é, por conseguinte, igual à do Sr. Deputado António Vitorino, isto é, concentração de trabalho nos dias necessários e absoluto cumprimento de horários.

O Sr. Presidente: — Estamos, portanto, de acordo que, pelo menos, o primeiro fim-de-semana — o próximo — é sagrado. Consoante o ritmo dos trabalhos da próxima semana, assim se verá da necessidade ou desnecessidade de ocuparmos o fim-de--semana seguinte.

Como os trabalhos só se estenderão por 2 fins-de--semana, não haverá problemas de maior, mesmo que venha a ser urgente a ocupação do segundo.

Estamos igualmente de acordo com a concentração dos trabalhos em dias úteis, se necessário de manhã, à tarde e à noite. Esse será o princípio, pelo que a excepção será o contrário.

Resta saber se trabalhamos hoje à tarde e amanhã todo o dia ou não e a que horas recomeçaremos os trabalhos na próxima segunda-feira. Deveremos tomar, sobretudo, em conta os nossos colegas da província que agora fizeram ouvir a sua voz, no sentido de que também têm os seus problemas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Suponho que a experiência adquirida na CERC, bem como noutras comissões, demonstra que a tarde é a hora mais rentável do dia. À noite a rentabilidade é relativamente menor.

Seria vantajoso que hoje à tarde reuníssemos. Evidentemente, nào se irão tomar hoje decisões, mas trata-se de uma reunião inicial, na qual haverá de se constituir a identificação de algumas das questões, questões já abordadas no debate na generalidade, mas que, a meu ver, conviria hoje catalogar, segundo um critério de importância. Haveria, ainda, de se determinar quais as questões sobre as quais impende urgência de decisão prioritária, procurar preparar trabalho, etc.

Encaro também como sagrado o próximo fim-de--semana. Aliás, se assim for, o fim-de-semana ser--nos-á útil, pois permitir-nos-á a preparação das próprias propostas.

Ora, para que este fim-de-semana nos possa ser mais útil em termos de preparação de propostas a apresentar à Comissão, torna-se necessário que antes desse fim-de-semana pelo menos tenhamos dado uma volta necessariamente perfunctória sobre o texto da proposta, no sentido de identificarmos com algum rigor as questões sobre as quais devemos fazer incidir a nossa atenção, mais especialmente durante a próxima semana.

Suponho que esse trabalho, dada a sua natureza prévia, dado tratar-se de um simples trabalho de partir pedra, poderia ainda ser feito hoje à tarde.

Assim, posteriormente, poderíamos trabalhar com um pouco mais de precisão e, artigo a artigo, na próxima semana, sermos mais profundos.

O Sr. Presidente: — Bom, Srs. Deputados, o impossível acontece: estou em desacordo com o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

Entendo que a discussão na generalidade já foi feita, os pontos estão mais ou menos identificados, pelo que, hoje, creio, deveríamos seleccionar os primeiros 10 ou 15 artigos, ver ou apercebermo-nos do ritmo do trabalho e, então sim, amanhã, avançarmos um bocadinho mais, se o pudéssemos.

Se chegássemos a sexta-feira com um grupo de artigos já, de certo modo, discutido, ficaríamos, inclusive, com a ideia da cadência da próxima semana.

Julgo que poderíamos começar imediatamente pelo artigo 1.°, artigo que coloca vários problemas —o Sr. Deputado Jorge Miranda já lhe concebeu até uma proposta de alteração.

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Em minha opinião os principais temas foram já identificados, não valendo a pena envolvermo-nos numa discussão na generalidade, pois receio que isso nos conduza ao adiamento do trabalho concreto de trabalhar os artigos — que é essencial.

Hoje à tarde vamos fazer um pequeno esforço e continuar os trabalhos?

Tem a palavra o Sr. Deputado Santana Lopes.

O Sr. Santana Lopes (PSD): — (imperceptível.)

O Sr. Presidente: — Excelente. Reuniremos então. E amanhã? Poderíamos reunir às 15 horas e 30 minutos, não contando com a parte da manhã, evidentemente.

A Sr.a Margarida Salema (PSD): — Poderíamos recomeçar a reunião de hoje um pouco mais tarde, apenas para que a mesa pudesse diligenciar no sentido de informar o Governo acerca do calendário das reuniões e também os restantes deputados que, por várias razões, por estarem em funcionamento outras comissões que também reunirão à tarde, não estão avisados de que hoje a Comissão Eventual para o Tribunal Constitucional está reunida.

Poderíamos também deixar já claro que amanhã, a partir das 10 horas, há reunião.

O Sr. Presidente: — Como todos os partidos estão representados na mesa, cada um dos seus representantes se encarregaria de avisar os seus representados.

Procurarei avisar o Governo do calendário que fixámos.

Vamos começar já ou às 15 horas e 30 minutos? Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — È apenas uma pequena questão relativa ao dia de amanhã. Como foi aflorada a ideia de trabalharmos a partir das 10 horas, perguntaria se se está a pensar na hipótese de trabalharmos também da parte da tarde. Teríamos que colocar a questão ao grupo parlamentar no sentido de saber se haveria ou não disponibilidade.

O Sr. Presidente: — Pessoalmente, estou a pensar que sim, que trabalharemos amanhã à tarde. Gostaria que amanhã fosse um dia de trabalho para podermos fazer o fim-de-semana sem remorsos.

O Orador: — Gostaria de ouvir a opinião dos outros grupos parlamentares, pois, assim, talvez logo à tarde jà estivesse em condições de dar a posição do meu grupo.

O Sr. Presidente: — Qual a posição dos restantes grupos quanto ao dia de amanhã?

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS): — O CDS terá a maior dificuldade em fazer-se representar amanhã durante todo o dia.

Em todo o caso, talvez logo à tarde possamos dar uma resposta mais concreta.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, pedia-lhe um esforço, para não começarmos a recorrer a substitui-

ções. Isso è não só pouco rentável, como também pouco agradável.

Hoje é o CDS, amanhã será o PS, depois, o PCP, e por ai fora, transtornando o seguimento dos trabalhos. Não nos podemos esquecer que temos apenas 10 dias, durante os quais 2 estão já inutilizados, pois não trabalhamos aos sábados e ■domingos.

Digo sinceramente recear que fiquemos 7C0m pouco tempo para fazer o muito trabalho quej temos em mãos. ir

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS): — Sr. presidente, estamos inteiramente sintonizados.

O Sr. Presidente: — Interrompemos agora os trabalhos para recomeçarmos às 15 horas e 30 minutos. [

Se me permitem, darei recomeço aos rjossos trabalhos pela discussão do artigo 1.°

Sr. Secretário de Estado, íamos entrar na discussão do artigo 1.°, depois de, na parte da manhã, nos termos dedicado a eleger a mesa, fixar algumas regras informais de funcionamento. Nomeadamente deliberou-se a gravação dos nossos trabalhos e a disponibilidade dessa gravação ao fim de^cada dia, para que os órgãos de comunicação social, se assim o entenderem, poderem tomar conhecimento do que se passou.

Foi também deliberado guardar-se os últimos 2 dias do prazo que nos foi destinado, para a votação. Entretanto, iremos discutir artigo a artigo e, se tropeçarmos nalguma dificuldade insuperável, qualquer grupo parlamentar poderá tomar a iniciativa de requerer o adiamento da discussão desse artigo.

Resolvemos também que poderão ir-se apresentando ou adiantando propostas formais de alteração dos artigos ainda não discutidos, de forma a que os outros grupos parlamentares possam ir pensando nessas propostas.

Se todos concordam passamos agora á discussão do artigo 1.° Introduzi-la-ei, com a seguinte consideração, já objecto de referência na discussão da generalidade: parece-nos que a definição do Tribunal Constitucional como órgão jurisdicional do Estado, como tal independente dos órgãos de soberania, coloca o problema de ser ele próprio um órgão de soberania, o que pareceria não estar confirmado por esta redacção.

Por outro lado, pensamos que è um pouco dificil conseguir-se uma definição do Tribunal Constitucional, a menos que vamos para formas vagas e remissivas ou então que recorramos a uma sintese da sua própria competência, o que não é de modo nenhum fácil.

A meu ver, uma primeira solução seria a de colocar aqui «independentemente dos outros órgãos de soberania». Isso resolveria em parte o problema. Penso em todo o caso que apenas seria um meio ou um terço da solução, e não a solução que se procura de uma definição cabal.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, concordo com o que foi agora dito, mas iria mais longe. Creio que è desvantajoso definir o Tribunal Constitucional como órgão jurisdicional do Estado.

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Tal definição parece querer inculcar, de certa forma, que se trata de um órgão jurisdicional não tendo propriamente a natureza de tribunal. Ora, isso, para além de contrariar a própria Constituição, parece-me ser manifestamente inconveniente.

O Tribunal Constitucional é um tribunal: a sua independência relativamente aos restantes órgãos de soberania deriva do facto de ser um tribunal, e não de qualquer outra razão. No entanto, nesta fase, tal como disse o Sr. Presidente, creio ser muito difícil encntrar uma definição, mas também suponho que ela seja inútil, por ser redundante ou inconveniente.

Defini-lo como órgão jurisdicional do Estado parece-me ser inconveniente, para além da questão dos órgãos de soberania.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo dc Sousa): — Antes de mais Sr. Prc-sidculc. quero agradecei a possibilidade de o Governo participar nestes trabalhos.

Concordo com a ideia de se precisar ou com a expressão «outros» ou com «demais». A haver uma definição deste tipo do n.° 1, a ideia de que se trata de um órgão de soberania tanto poderia ser «outros», «restantes» ou «demais». Sou igualmente sensível à ideia de que, em vez de estar «órgão jurisdicional», estivesse «tribunal», mas isso tornar-se--ia tautológico, pois o Tribunal Constitucional é um tribunal e, como tal, independente dos órgãos de soberania.

Se bem compreendi a sugestão do Sr. Deputado Nunes de Almeida seria que ficasse apenas a jurisdição e sede, podendo saltar, eventualmente, a definição enquanto tal.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Ministro, essa ê uma meia solução. A outra, possível, seria dizer que o Tribunal Constitucional é independente dos restantes órgãos de soberania, dos órgãos das regiões autónomas e dos do poder local, isto é, o principio da independência. Não me parece inconveniente, não è bom nem mau, e mantinha-se o n.° 2.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.a Deputada Margarida Salema.

A Sr.a Margarida Salema (PSD): — Sr. Presidente, é apenas para exprimir uma posição pessoal sobre esta questão.

Duvido, também, que seja adequado introduzir numa lei do Tribunal, uma definição do próprio tribunal. Creio que isso poderá prestar-se a equívocos e dúvidas.

Numa perspectiva estritamente pessoal, preferia que não se apontasse claramente, ou que se omitisse, a primeira parte do n.° 1 do artigo 1.° Trata-se, no entanto, como já disse, de um ponto de vista puramente pessoal.

O Sr. Presidente: — Entretanto, dava a mim próprio a palavra para considerar o seguinte: assim como considero que não se deve dizer que se trata de um Órgão jurisdicional, penso que também não vale

a pena dizer que é um órgão de soberania ou que é independente.

Tenderia, pois, para que este artigo 1° ficasse reduzido apenas ao n.° 2. Se a Constituição fugiu a uma definição, por que motivo a lei se há-de meter nisso?

A minha proposta è no sentido que se diga: «O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Lisboa.»

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — No fundo, a proposta do Sr. Deputado Almeida Santos vem de encontro à dúvida que colocara ao Sr. Deputado Nunes de Almeida. Penso que é uma solução talvez mais lógica desaparecendo a referência a órgão jurisdicional do Estado. Trata-se de uma precisão.

Ficar «independente dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local» è também, em rigor, uma precisão que se pretendia fazer, mas admito que a supressão do n.° 1 seja uma hipótese.

Quanto ao n.° 2, queria dizer que esta expressão «toda a ordem jurídica portuguesa» tem dois objectivos: por um lado, abranger Macau sem uma referência especifica, que seria complexa: por outro, porque em rigor não há um âmbito territorial de delimitação. Trata-se de decisões respeitantes mesmo à ordem jurídica, podendo estar em causa a interpretação e aplicação de normas, para além dos limites de um território do Estado Português.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Acompanho a proposta formulada pelo Sr. Presidente, no sentido da supressão do n.° 1, que, a vários titulos e como foi largamente demonstrado, se afigura inconveniente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Surgiu-me agora uma dúvida relativamente ao n.° 2, e gostaria de saber a opinião do Governo em relação à proposta.

Poder-se-á considerar que, eventualmente, normas de outras ordens jurídicas recebidas na ordem jurídica portuguesa através de uma cláusula de recepção estão abrangidas pelo n.° 2?

Tentando clarificar através de um exemplo, se amanhã o direito comunitário considera o Governo, que é abrangido pelo n.° 2, podem-se levantar dúvidas. Pessoalmente, entendo que, quando se fala em ordem jurídica portuguesa, se englobam não só as normas que são emanadas pelos nossos órgãos de soberania, mas também as que são recebidas.

É este o entendimento que o Governo tem. Todavia, penso que esta questão deveria merecer alguma meditação.

O Sr. Presidente: — Sr. Ministro, tem a palavra.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parfamenlsres (Marcelo Rebelo de Sousa): — Concordo. É essa a interpretação.

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Vejo uma certa dificuldade em encontrar outra expressão que vá mais longe, no sentido de abranger, nomeadamente, as normas comunitárias, uma vez que elas venham a ser objecto de uma recepção plena pelo direito português.

Mas è essa a ideia da expressão, sendo bom que isso fique explicito.

Aproveito para dizer que, havendo um eventual acolhimento da sugestão da supressão do n.° 1, isso teria repercussões na epigrafe, desaparecendo a natureza e ficando apenas a juridição e sede do Tribunal.

O Sr. Presidente: — Se estivessem todos de acordo, ficar-nos-íamos por aqui, a menos que entretanto surgisse uma boa definição para o n.° 1.

O Sr. Deputado Jorge Miranda referiu há pouco que iria fazer uma proposta. Em todo o caso, a proposta que anunciou não melhora muito, a meu ver, a definição que se encontra no n.° 1.

Se entretanto aparecer uma boa proposta de definição, a todo o tempo poderemos recuperar o n.° 1.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — É um pouco para sublinhar o que o Sr. Presidente acaba de dizer. Não estamos aqui numa outra sede que não seja a de, em termos aproximativos, procurar o que for melhor.

É exclusivamente com esse significado que iremos continuar a ter as intervenções que acabamos por desenhar neste debate.

O Sr. Presidente: — A titulo de conclusão, estamos de acordo quanto ao n.° 2 e, quanto ao n.° 1, a menos que surja uma definição que nos satisfaça, seria eliminado loul court.

Vamos passar ao artigo 2.° «Coadjuvação de outros tribunais e autoridades».

Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Lopes.

O Sr. Armando Lopes (PS): — Queria apenas colocar uma questão metodológica.

Entendo que o artigo 2." está mal colocado. Se o artigo"1.° trata da jurisdição e sede e o artigo 3.u das decisões (talvez com outro titulo), parece-me que este artigo 2.° poderia passar para artigo 3."

O Sr. Presidente: — Parece-me bastante óbvio. Embora se visse depois a sistematização, a ideia é que deve ir primeiro a referência às decisões e só depois a referência à cooperação.

Alguém está em desacordo?

Então, em princípio, adquiríamos isso.

Passaríamos ao artigo 3.° «Decisões do Tribunal Constitucional», independentemente de não vir a ser esta a sua numeração.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares (Marcelo Rebelo de Sousa): — Queria fazer duas observações muito curtas:

A primeira para, teiomando a sugestão anteriormente formulada, ir mais longe, isto é, propor que

o artigo 2.° passe não para artigo 3.°, mas sim para artigo 4.°

Com efeito, parece-me que a coadjuvação referida nesse artigo 2.° é, apesar de tudo, acessória em relação ao regime administrativo do próprio Tribunal.

A segunda observação è relativa à epígrafe do artigo 3.°, que me parece não ser muito ajustada, devendo antes falar-se em algo como relevância e eficácia ou efeitos.

Ê, no fundo, muito mais uma norma-pórtico do que uma norma de grandes repercussões jurídicas, que são depois desenvolvidas ao longo do articulado.

De qualquer forma, não há dúvida de que a epigrafe não corresponde ao conteúdo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Esta epigrafe foi repescada da epígrafe do artigo 210.° do texto constitucional. Penso, por isso, que não vale a pena mexer-se nela.

O Sr. Presidente: — Aliás, o artigo è em grande medida uma reprodução de um número de um artigo da Constituição, salvo a referência aos restantes tribunais.

Talvez fosse de manter, pois, se defeito tem, vem da matriz.

Passaríamos então, ao artigo 4." «Regime administrativo e financeiro». Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Admito que, no que respeita a este artigo 4.", se possam suscitar objecções relativas ao seu n.° 3.

Efectivamente, pode-se entender, por um lado, que a referência ao despacho do Ministro da Justiça é uma limitação relativamente ao funcionamento interno do Tribunal e, por outro, que essa matéria caberia melhor numa regulamentação, e não na Lei Orgânica do Tribunal.

Se assim for, penso que, por identidade de razões, deverá sair o n.u 2, que fica, passe a expressão, um pouco «pendurado».

Queria explicar por que è que ao Governo se colocou a questão de ser conferida a autonomia financeira e por que ê que se não optou por essa solução.

Como sabem, há algumas instituições da orgânica do Estado que gozam de autonomia financeira. Simplesmente, o princípio que tem sido adoptado em termos genéricos è o de serem instituições que dispõem de receitas que se aproximam razoavelmente do volume de despesas, para se aproximar do conceito rigoroso de autonomia financeira de que dispõem algumas pessoas colectivas de direito público e, mais raramente, alguns serviços administrativos autonomizados.

Optou-se, portanto, unicamente, pela autonomia administrativa, embora haja orçamento próprio.

Eu abriria a hipótese de uma eventual supressão, se assim fosse entendida, do n." 2 e do n." 3.

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O Sr. Presidente: — Não havendo mais inscrições, aproveito para dizer que também nos somos sensíveis à consideração dá necessidade de pelo menos alguma autonomia financeira.

Não vemos qualquer razão que justifique que as receitas do Tribunal sejam administradas pelo Ministério da Justiça, como não vemos qualquer razão para o despacho do Ministro da Justiça a fixar as comparticipações dos cofres. O Ministério da Justiça tem destino suficiente para os seus cofres.

O Tribunal deveria ser exclusivamente alimentado pelo Orçamento Geral do Estado. Era uma garantia de independência.

Estou, portanto, totalmente de acordo em que se cortem os n.°- 2 e 3.

Quanto ao problema suscitado pelo n.° 1, se se deveria ou não consignar alguma autonomia financeira, talvez valesse a pena considerar-se o estatuto do Provedor de Justiça ou da própria Assembleia da República, que têm prerrogativas de autonomia administrativa e financeira. A administração das próprias custas, a aprovação de um projecto de orçamento, já representaria um certo grau de autonomia financeira.

Quanto ao limite dessa autonomia, confesso que não tenho ideias muito claras a esse respeito.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Senso sensível à mesma ideia, gostaria de dizer que a grande dificuldade que aqui se levantou não foi tanto a aproximação do estatuto do Provedor de Justiça, mas mais o caso da Assembleia da República.

De lacto, isso envolveria uma distinção muito profunda entre o Tribunal Constitucional e todos os demais tribunais, inclusive o Supremo Tribunal de Justiça.

Envolveria também, por outro lado, uma máquina burocrática muito pesada.

Aqui quis-se, tanto quanto possível, recolher a boa experiência da Comissão Constitucional, embora compleiando-a com outras estruturas que esta não teve.

Sugeriria que se tentasse encontrar uma fórmula para o n." 1, se é que alguma poderá ocorrer, que viesse a dar alguns passos nesse sentido, ainda que me pareça muito difícil falar em autonomia financeira, no sentido rigoroso do termo, para uma instituição como o Tribunal Constitucional.

Em contrapartida, parece-me que é de manter a epigrafe «Regime administrativo e financeiro», pois, em rigor, também se fala em orçamento no n.° 1

O Sr. Presidente: — Em conclusão, foi adquirida a eliminação do n.° 2 e do n.° 3, o que teria desde logo a vantagem de o Tribunal ficar financeiramente dependente do Ministro das Finanças, e não do Ministro da Justiça, o que seria francamente menos chocante.

Do Ministro das Finanças dependem lodos os departamentos do Estado, não sendo muito chocante que o Tribunal também se encontrasse na sua dependência. Estar dependente do Ministro da Justiça é uma solução que, pessoalmente, me choca.

Vamos tentar conseguir uma referência a uma maior autonomia financeira no n.° \ deste artigo, que será número único.

No caso de a não conseguirmos, ficaria como está.

Passamos para o artigo 5.°

Está em discussão, mas parece que não se pode discutir a Constituição, que já foi discutida e promulgada. É que este artigo é precisamente uma transcrição dela.

Podemos dar como adquirido que tudo quanto seja transcrição será corrigido para a reprodução correcta.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — A fórmula «juizes dos restantes tribunais» pressupõe que se trate de juizes em funções. Isto antecipa a questão de saber se pode ser chamado ao Tribunal Constitucional um juiz de carreira, mas que exceda o limite da idade, estando, portanto, aposentado. Nessa altura, em vez de se dizer «juízes dos restantes tribunais», dir-se-ia, por hipótese, «juizes de carreira».

O Sr. Presidente: — Penso que não podemos dizer nada que não seja o que está na Constituição. Seria perigosíssimo estarmos a alterar neste dominio. Julgo, em todo o caso, que um juiz de carreira que ultrapassou os 70 continua a ser jurista.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Mas já não é juiz de um tribunal.

O Sr. Presidente: — Penso que, de qualquer maneira, era melhor não lhe mexermos.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Pode ser que isso não venha a ter relevância.

O Sr. Presidente: — Portanto, deve-se reproduzir fielmente a Constituição, sempre que for caso disso.

Está em discussão o artigo 6.u

Os problemas aqui são o da lista única c completa, o dos 7 voios da maioria qualificada e o problema do nome a nome. São estas, no fundo, as três questões que estão em causa, para além do que prescreve a Constituição.

Era sobre isto que gostaria que se pronunciassem.

Sr. Ministro, foi requerido o adiamento da discussão deste artigo para melhor oportunidade.

Artigo 7.°: neste artigo, os problemas em causa são o da maioridade dos 35 anos, da menoridade dos 70 anos, da licenciatura em Direito, do gozo dos direitos civis e políticos, da cidadania há menos de 5 anos, licenciatura pelo menos há 10 anos e só pelas universidades portuguesas.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Estamos já em sede de algumas das questões francamente controversas desta proposta de lei.

No Plenário tivemos oportunidade de adiantar a nossa posição relativamente a estes requisitos de elegibilidade, tendo-os considerado manifestamente inconstitucionais.

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Gostaria, no entanto, de acentuar que, a nosso ver, eles são ainda, e para além disso, manifestamente irrazoáveis.

Não se vê, com efeito, como seja, de algum modo, legítimo advogar como boa a solução aqui prescrita, e pela nossa parte, não lhe daremos qualquer forma de apoio.

Pensamos que a única solução è a pura e simples eliminação destes três requisitos inconstitucionais contidos no n.° 2.

Por outro lado, pensamos que, quando a Constituição fala na exigência de formação jurídica para os membros do Tribunal Constitucional, tanto no tocante a magistrados como no tocante a juristas, ela tem de ser entendida de acordo com o princípio segundo o qual ao falar-se em «juizes dos restantes tribunais», se tem que admitir que há tribunais em que os juizes não são magistrados e nem sequer licenciados em Direito. Ê o caso dos tribunais militares c administrativos, entre outros.

Relativamente ao n." 2, e segundo a redacção aqui presente, pergunto se a expressão «no caso de serem licenciados» pressupõe a existência de juízes não licenciados e como é que se resolve a questão de saber se a interpretação do texto constitucional favorece a ideia de que pode haver juizes dos outros tribunais que não sejam licenciados em Direito.

Para já, em sede de questionamento.

O Sr. Presidente: — Penso que esta referência à licenciatura na frase «no caso de serem licenciados» è para distinguir do doutoramento, porque no n." I prevê-se «licenciados ou doutorados» e no n." 2 exige-se os 10 anos só para a licenciatura.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Cedo a palavra ao Sr. Ministro e lalaria depois:

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Talvez possa de lacto esclarecer a questão.

Se bem compreendi, a dúvida do Sr. Deputado José Manuel Mendes era de que poderia haver juizes que não fossem sequer licenciados em Direito. Esiar-sc-ia então, de alguma maneira, a lazer uma interpretação restritiva do texto constitucional, na medida em que, pelo menos quanto aos juizes do Tribunal Constitucional que eram juizes de outros tribunais e que não fossem licenciados em Direito, o lacto de estar aqui no n." 2 a expressão utilizada vinha circunscrever o âmbito de designação desses juizes do Tribunal Constitucional.

Relativamente às diversas questões, o Governo continua a manter que não considera serem inconstitucionais estes requisitos de elegibilidade.

No entanto, apesar da lógica que è sensível, mesmo em termo políticos, para a previsão de uma idade mínima e de uma idade máxima, essa era uma questão que poderia levar aqui a uma supressão, no n.ü I, dessa expressão «maiores de 35 anos e com menos de 70 anos de idade».

O mesmo se poderia dizer, relativamente à ideia da c\dad.at\\a pwVàfcWisa, há pelo menos 5 anos, embora não nos pareça que seja de todo em todo in-

constitucional. Mas pode entender-se que não há razões que motivem, de uma maneira irremovível, a manutenção dessa expressão no n." 2.

Quanto aos quatro outros problemas, um parecemos pacifico, que é o de, quando se fala em licenciaturas e doutoramentos, ter de haver um n.° 3, com esta precisão, porque, senão, poderiam existir dúvidas.

Em segundo lugar, quanto à questão que foi levantada pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes, diria que, embora literalmente se possa admitir que a Constituição abriu a hipótese de juizes de outros tribunais, mas não juristas, poderem ser juizes do Tribunal Constitucional, a sensação que tenho, tanto pelo debate como pela própria exigência da qualidade de jurista para os restantes juizes, è a de que está subjacente a ideia de haver-uma formação jurídica.

A terceira questão è a de saber se se deve manter ou não esta ideia de licenciatura há pelo menos 10 anos.

Apesar de tudo, chamaria à colação o lacto de pelo menos ser estranho que se admita a advogar perante o Tribunal Constitucional quem não pode advogar perante o Supremo Tribunal de Justiça e que possa ser juiz do Tribunal Constitucional alguém que tem um tempo de licenciatura inferior àquele que se exige para quem advoga junto deste Tribunal.

Note-se que admito que possa estar errada no Estatuto do Supremo Tribunal de Justiça essa regra dos 10 anos de licenciatura. Ai é que a questão se põe.

Parece-me que c, cm qualquer caso, de exigir o requisito do pleno gozo dos direitos civis e políticos, já que julgo ser importante para o lipo de isenção, de independência e de carácter impoluto que está associado à imagem do juiz do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Dr. José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Quanto à questão de saber se se deve ter, no mínimo, 10 anos de licenciatura em Direito para se poder ser membro do Tribunal Constitucional, a nossa posição è clara e foi de algum modo adiantada já no Plenário e há pouco, na intervenção que fiz.

Ocorre-me, entretanto, um outro aspecto, e agora no tocante á exigência do mesmo qualificativo para advogar junto do Tribunal Constitucional: a circunstância de não estar consagrado um principio adverso a este junto do Supremo Tribunal de Justiça, como numa certa praxis da tramitação judiciária, não impede que se consagre aqui uma norma de ruptura. Por um lado, porque isso se conforma muito mais com o texto constitucional; por outro, porque nos parece manifestamente irrazoável estabelecer um bloqueio ao patrocínio junto do Tribunal Constitucional contra pessoas que podem ter uma qualificação indiscutível e que dc modo nenhum devem ser arredadas pela circunstância de não lerem a licenciatura há 10 anos.

Poderia citar cinco ou seis casos de que lenho conhecimento, mas não o vou lazer, porque penso que não seria esse o melhor caminho para as coisas serem bem discutidas.

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Quanto ao problema, também levantado, de saber se o espírito da norma que estabelece o principio de que o Tribunal Constitucional será constituído por juízes também dos restantes tribunais è o de que eles terão que ser juristas ou não, o nosso entendimento é no sentido de que podem obviamente fazer parte do Tribunal Constitucional juizes que não sejam juristas.

Sabemos que se trata de uma questão polémica, sendo o entendimento da norma porventura muito diferente de caso para caso, mas este é o nosso ponto de vista. Parece-nos, com efeito, que, tal como são redigidos, os n."* 1 e 2 podem configurar--se como restritivos em relação a uma faculdade que a Constituição, no seu texto, não fecha.

Gostaria ainda de recordar um pequeno facto a propósito da exigência da licenciatura em Direito há 10 anos e de outros tipos de qualificação para juizes do Tribunal Constitucional semelhantes a este.

Recordo que nos debates da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, suscitados pelo Sr. Deputado Mário Raposo múltiplos elementos deste tipo, eles foram manifestamente arredados. Por muito que não valorizemos o elemento histórico, creip que, apesar de tudo, ao serem arredados, se viu que o legislador não pretende mais qualificação do que aquela que a simples norma da Constituição contém.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — A minha intervenção é também, e fundamentalmente, sobre os requisitos que aqui estão referidos, nomeadamente o da licenciatura, há mais de 10 anos, pois que suponho que os outros estão já relativamente arrumados, a julgar pela intervenção última do Sr. Ministro.

Em primeiro lugar, se a ideia era fazer uma equiparação a quem podia advogar junto do Supremo ou junto do próprio Tribunal, ela não foi correcta. Isto, porque nesse caso seria preciso pôr, pelo menos, cerca de 12 anos: 10 anos de inscrição como advogado, para poder advogar junto do Supremo e mais 18 meses de tirocínio como candidato à advocacia. Por conseguinte, o sistema não foi correcto.

Independentemente disso e da bondade ou maldade da solução de quem pode advogar junto do Supremo (não é, a meu ver, aqui a sede adequada para discutir essa questão), a realidade é que estamos perante um tribunal com um tipo de competências especificas, restando saber se este tipo de exigências se justifica. Suponho que não, podendo-se dar, como disse o Sr. Deputado José Manuel Mendes, variadíssimos exemplos, alguns não muito longe de nós, não valendo a pena, por isso, insistir mais nessa questão.

Mas, para além disso e do argumento histórico que o Sr. Deputado José Manuel Mendes há pouco apontou, há outro argumento histórico, a meu ver, igualmente irrefragável. Quando se discutiu a questão dos requisitos, para além de ter havido propostas no sentido de especificar na própria Constituição vários deles e de alguns terem sido afastados, houve também uma tentativa de fazer uma remissão para a lei.

Da nossa parte, foi expressamente dito que não aceitaríamos qualquer remissão para a lei, na medida em que entendíamos que não deveria ser possível a esta vir a fixar qualquer espécie de requisitos que não constassem da própria Constituição. Dissemos ainda que esta matéria, dada a sua particularidade e a sua delicadeza, deveria ser exaustivamente tratada na Constituição.

Para além disto, devemos confessar que ir tirar o requisito dos 35 anos, para depois exigir os 10 anos de licenciatura, è, no fundo, abrir a janela para fechar a porta. Não faz sentido, porque, no fundo, os dois critérios acabariam por coincidir na prática ou muito aproximadamente.

Penso que não tem lógica a manutenção deste requisito, até porque se corre o risco de vir a inquinar, do ponto de vista constitucional, a própria norma. A prática è que se deveria encarregar de definir este ponto.

Julgo que a solução mais simples seria eliminar o n.° 2 e restringir o n.° 1 àquilo a que ele deve ser restringido, designadamente à questão do pleno gozo dos direitos civis e políticos, que me parece ser uma norma de carácter genérico com razoabilidade.

Quanto ao problema dos juizes dos restantes tribunais, é uma questão bastante complicada e suponho que deve ser meditada com alguma preocupação, na medida em que a Constituição se refere a «juízes dos restantes tribunais» e estes são todos.

Não me recordo, exactamente, como é que se efectua o recrutamento para alguns dos tribunais administrativos, mas, preenchendo-se certos requisitos, è possível ser recrutado para juiz desses tribunais sem possuir a licenciatura em Direito. Não me lembro agora como é o sistema, mas julgo que mesmo para o Supremo Tribunal Administrativo, podiam ser recrutados certos juizes sem a licenciatura em Direito.

Não me estou a referir já aos tribunais militares, que pertencem a um tipo muito especial.

Todavia, julgo que esta questão merece uma reflexão sobre a conformidade ou não com a própria norma constitucional do sistema que aqui está.

Tenho dúvidas sobre isso.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — A minha intervenção vai muito no sentido dado pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida.

Creio não estar muito no espirito da Constituição que se assentem outros requisitos para além daqueles que a própria lei fundamental já enumera.

Este artigo, portanto, não pode ir além da especificação dos próprios requisitos consignados na Constituição.

A minha proposta concreta vai no sentido de que no n.° 1 se consagre apenas que podem ser juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos licenciados ou doutorados em Direito que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Trata-se, simplesmente, de uma especificação do que são os juristas — o que é perfeitamente legítimo e desejável — e parece-me igualmente importante afirmar-se o requisito do pleno gozo dos direitos ci-

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vis e políticos, atendendo à própria natureza do Tribunal.

Assim, desapareceria o n.° 2 e o n.° 3 consagraria que, «para efeitos do número anterior, só são consideradas as licenciaturas e doutoramentos por universidades portuguesas oficialmente reconhecidas em Portugal».

Claro que esta redacção pressupõe ser possível es-tar-se doutorado por uma universidade portuguesa em Direito, sem se ser licenciado no mesmo curso.

Pessoalmente, não descubro como tal pode acontecer. Pode, talvez, ser-se licenciado eYn Direito — sei lá — através de cursos de Economia e Ciências Humanas, etc...

Se assim è, creio que sim; de outra maneira, a licenciatura em Direito absorveria o doutoramento.

De resto, existe uma razão fundamental para tal pressuposto: não há qualquer necessidade de se ser exaustivo na enumeração dos requisitos dos juízes, porque o seu processo de escolha é já um processo cuidado, no qual se atende à pessoa em concreto. Não é uma escolha que se execute de acordo com um plano e com critérios previamente estabelecidos. Haverá de existir, sim, um juízo criterioso.

O grande momento da ponderação das qualidades dos juízes è o da eleição. Se outro fosse o sistema, se houvéssemos de cuidar de um conjunto de regras, para, depois, com base nelas e quase sem avaliação caso a caso, se designarem os juízes, nessa altura juslificar-se-ia se descesse mais ao pormenor no estabelecimento dos requisitos para a função.

Atendendo ao modo de eleição, considero que se pode perfeitamente manter — e creio ser uma solução claramente correcta — a fórmula da Constituição, explicitada pela proposta que acabo de tornar pública para o n.° 1.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Muito rapidamente, uma vez que creio existir já uma elaboração razoável desta matéria.

A ulterior ponderação é, de facto, desejável.

Creio que a supressão do n.° 2 seria uma boa ideia dentro do que ficou exposto.

Na minha opinião, a melhor solução será a ventilada pelo Sr. Deputado Amândio de Azevedo: no n." 1 ficar, apenas, a referência ao doutoramento ou à licenciatura. Creio que esta alternativa è importante porque, hoje em dia, è frequente, com as universidades do tipo das que são dotadas com estruturas interdepartamentais, poder haver conglomerados de disciplinas que permitam uma licenciatura, enquanto o doutoramento for necessariamente em Direito. O requisito do «pleno gozo dos direitos civis e políticos» do n.° 3 passaria, como bem sugeriu aquele Sr. Deputado, para n.° 2.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Fica, no entanto, em abeuo a questão dos juizes dos restantes tribunais. Suponho que era a isso que o Sr. Minis-

tro se referia quando falava numa ulterior ponderação.

O Sr. Presidente: — Uma vez que não há inscrições, inscrevo-me a mim próprio, para dizer que concordo com as concepções expostas, permanecendo somente com uma dúvida: saber se vale ou não a pena a referência aos doutorados.

Se o doutoramento não pode existir sem a confirmação da licenciatura, o que julgo correcto e exacto, já que não estou a ver as universidades portuguesas a permitirem o doutoramento em Direito a quem não confirme a licenciatura . . .

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — O exemplo pode ser dado pelo curso de Economia. Tem este curso um conjunto de disciplinas jurídicas e a licenciatura è em Economia.

Não excluo a hipótese de um aluno de Economia se orientar para as ciências jurídicas e vir a fazer um doutoramento em Direito.

Não excluo, igualmente, que um aluno de Direito, orieniando-se para a parte económico-financeira, faça um doutoramento não propriamente em Direito, mas sim de incidência económica.

Há, de facto, estas interligações nos diversos cursos e a razão avançada pelo Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa convence-me da utilidade da dicotomia.

O Sr. Presidente: — Bom, era essa a minha dúvida. Poderemos, portanto, concluir desta maneira: todos estamos de acordo em que, neste momento, ainda não nos encontramos preparados a introduzir qualquer restrição à expressão constitucional «juízes dos restantes tribunais». Talvez fosse até perigoso introduzi-la. Ou se reproduz aqui a expressão, ou se dá por reproduzida, uma vez que já surge lá atrás.

Se a Constituição entendeu dizer «juízes dos restantes tribunais», deixemos isso ao bom senso de quem escolhe. Com certeza que ninguém irá, amanhã, indicar um juiz de alfândegas que tenha a 4.a classe. No entanto, até pode acontecer que seja um génio e um bom jurista, só que sem licenciatura.

Deixaríamos esta matéria em aberto, para não criarmos uma eventual inconstitucionalidade.

Em segundo lugar, eliminaríamos as referências «35 anos» e «70 anos», bem como a expressão «cidadania portuguesa há pelo menos 5 anos»; eliminaríamos, igualmente, a alusão à licenciatura «há pelo menos 10 anos».

Conclusão: a eliminação recairia sobre todo o n.» 2.

Quanto ao n.u 3, passaria este a constituir o n.° 2. De momento seria esta uma boa síntese.

Em todo o caso, Srs. Deputados, devo justificar esta eliminação da referencia à licenciatura «há pelo menos 10 anos»: pessoalmente, não concordo que no Supremo não exerçam advogados que possuam menos de 10 anos de trabalho. Isto pela razão simples de que o normal é esses advogados fazerem as

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minutas e, após isso, pedirem a esse advogado de 10 anos de exercício o favor de as assinarem — o que é uma vergonha!

Deste modo, será necessário e urgente pôr cobro a esta situação, já que errada é a posição do Supremo. Contudo, enquanto tal sistema subsistir no Supremo, também reconheço existir um paralelismo difícil de afastar por agora.

Isto há que ser, creio, corrigido na origem.

É uma verdadeira vergonha, porque não existe qualquer advogado conhecedor de um processo que vá obter de outro advogado com 10 anos de exercício a leitura desse mesmo processo, para fazer uma minuta. O normal è o advogado mais novo executar a minuta, enquanto o mais velho a assina.

Não vejo qualquer necessidade de manutenção desta situação. No entanto, enquanto ela permanecer no Supremo Tribunal de Justiça, manter-se-á obviamente aqui — por maioria de razão, e não, até, por identidade de razão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Apenas um pequeno pormenor, Sr. Presidente e Srs. Deputados: tenho dúvidas sobre a circunstância de se dever dizer «universidades» no n." 3.

Há escolas não integradas em universidades, mas que conferem licenciaturas e doutoramentos. Suponho não existir tal situação em Direito. Contudo, ter-se-á de falar em escolas ou estabelecimentos de ensino.

O Sr. Presidente: — Muito bem. Está adquirido 0 consenso para que a palavra «escolas» substitua a palavra «universidades».

Passamos ao artigo 8.°

Srs. Deputados, está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda, para uma intervenção.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE). — Sr. Presidente, creio que a matéria suspendida, momentos atrás, relativamente ao artigo 4." teria agora a sua oportunidade de discussão.

O Sr. Presidente: — Pretende o Sr. Deputado que deixemos igualmente este artigo 8.° suspenso, visto tratar-se de matéria conexa com a suspendida no artigo 4." .Será isso?

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Ou isso, ou discutir agora o artigo 4.° em conjunto com o artigo 8.°

O Sr. Presidente: — Pensam os Srs. Deputados ser esta uma boa via?

Pausa.

Pois bem, façamos assim.

Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não reeditarei agora as considerações que, a propósito do mesmo assunto, levei a efeito em sede de plenário.

Creio colocarem-se aqui, quanto ao artigo 8.°, dois tipos de problemas: um é o do número mínimo de deputados à propositura de listas; o outro respeita à eleição por lista dos juízes a ser designados pela Assembleia da República.

Creio que o número mínimo de deputados para apresentação de listas é demasiado grande, pelo que corta a possibilidade de os pequenos partidos apresentarem qualquer lista que seja — isto face ao leque partidário com assento na Assembleia da República.

Quanto ao facto de da eleição ser feita por lista alfabética, julgo ter esta solução as desvantagens todas que já referi no plenário, desde logo e fundamentalmente a de o plenário não poder conhecer em pormenor as características de cada um dos candidatos individualmente considerados.

Apenas estas as considerações que pretendia expor.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Suponho, Sr. Presidente, existirem duas questões distintas, pelo que conviria tratarmo-las separadamente: a primeira, tratar-se-ia de determinar se a eleição se fará por lista — e, segundo me pareceu em sede de plenário, essa questão não foi posta em causa; a segunda questão é a de se saber se as listas, no momento da votação, devem ser identificadas apenas por uma letra, questão, penso, levantada no artigo 10.°, e não no 8.°, ou se, pelo contrário, deverão ser listas nominais, permitindo-se, nomeadamente, o sistema do corte. Trata-se, pois, de questões distintas.

No artigo 8.° o que temos de resolver è o número mínimo de deputados subscritores e saber se a eleição è por lista ou individual, isto é, juiz a juiz.

Ora, suponho que o Sr. Deputado Monteiro Taborda não colocou em causa que a eleição se fizesse por lista. Seria bom que resolvêssemos separadamente estes dois pontos.

Quanto ao artigo 8.°, se houvesse acordo, ficaria a eleição por lista e a questão resolver-se-ia de imediato, subsistindo depois o problema de saber sc a lista deve ser nominal ou identificada por uma letra.

O Sr. Presidente: — Esse é um dos problemas que ficaram em suspenso. Vamos discutir agora a questão de saber se a eleição se fará ou não por lista.

Tem a palavra o Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, diria, como disse o Sr. Deputado Nunes de Almeida, que se trata de questões distintas. Portanto, todo o artigo 8.° pode, em princípio — a não ser que se suscite a questão de ser por lista —, ser apreciado independentemente da outra matéria.

Creio que o artigo 8.° ganharia num ou noutro ponto se se fizesse uma melhoria na redacção. Não sei se isso deverá ser efectuado agora, mas, de qualquer modo, deverá ser pensado. Existem de facto

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duas ou três questões de redacção, mas, quanto à substância, julgo que isto em nada colide com o problema de saber, concretamente, se a lista deve ser com a identificação nominativa dos candidatos ou não.

Por outro lado, quanto ao problema do número de deputados proponentes, levantado pelo Sr. Deputado António Taborda, diria que existe, de facto, um limite mínimo. Ê evidente que os pequenos partidos são prejudicados por este tipo de limite, mas é difícil haver um limite que desça muito abaixo dos 30 deputados, isto é, que possa ser uma percentagem significante do todo da Assembleia da República. A não ser que se entendesse que qualquer deputado ou grupo parlamentar pudesse dispor desse direito.

Se se fosse para a ideia de grupo parlamentar, então ai a norma poderia ser um pouco vexatória, por exemplo em relação à UDP ou a qualquer outro partido com apenas um único deputado.

Voz. ¡niiH'ixx'piiwl.

Por isso mesmo é que se admitia um grupo parlamentar com 2 deputados c não se admitia I deputado só. Esse è um dos problemas que se levanta.

Aliás, como o Sr. Deputado sabe, no Regimento estabelecem-se, em casos paralelos, limites de números de deputados.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASD1): — Concordo com o que foi dito há pouco pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida quanto à necessidade de distinguir, nas questões ligadas à eleição dos membros do Tribunal Constitucional pela Assembleia da República, entre a da adopção ou não do sistema de lista e do funcionamento do sistema.

Quanto à questão de saber se a apresentação das candidaturas deve ou não ser feita por lista, não tenho objecções. Parece-me um sistema correcto, particularmente tendo em conta a perspectiva de uma eleição por maioria qualificada. Claro está que só não será assim verificando-se a vacatura de qualquer lugar de juiz do Tribunal Constitucional.

Outra questão é a do número de deputados necessários para a apresentação de candidaturas. Há uma regra geral, constante do artigo 241.« do Regimento da Assembleia da República, a respeito da designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia da República, a qual consiste na apresentação de candidaturas por deputados, em número não inferior a 19 e não superior a 30. Em minha opinião, não há motivo algum para, em relação aos juizes do Tribunal Constitucional, se ir prescrever uma regra diversa.

É certo que, quanto ao Presidente da Assembleia da República, à regra é de um número mínimo de 30 e máximo de 50. No entanto, existe uma certa diferença entre o Presidente da Assembleia da República, que, além de ser Presidente, é um órgão constitucional a se e pode ser o substituto constitucional do Presidente da República, e os juízes do Tribunal Constitucional.

Por mim, inclinar-me-ia, pura e simplesmente, para o aproveitamento do artigo 241.° do Regimento, talvez fosse uma boa solução, podendo ser até tomada como solução de compromisso.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Parece-me correcto tudo o que está contemplado neste artigo 8.°, à excepção de uma ligeira correcção, que terá de ser feita por uma questão de simetria.

Creio ser incorrecto dizer-se que as candidaturas são apresentadas perante a Mesa, sendo depois o Presidente a decidir. Ou bem que a entidade perante quem se apresentam as candidaturas decide, e então há que modificar isso, ou bem que è o Presidente a decidir tudo.

Em minha opinião, seria preferível o Presidente, pois è muito mais prático e ele dá todas as garantias de que o processo decorra com a devida correcção e normalidade.

No que respeita ao problema do número de candidaturas, sem prejuízo da ponderação que merecem os argumentos invocados pelo Sr. Deputado Jorge Miranda, em minha opinião eles não são pertinentes. Em primeiro lugar, todos lemos orientado as nossas intervenções no sentido de conferir aos membros do Tribunal Constitucional uma dignidade muito grande que ultrapassa — sem prejuízo da consideração que devem merecer esses órgãos — quer o Provedor de Justiça, quer os membros da Comissão Constitucional. Em segundo lugar, o que è ainda mais importante, enquanto a eleição dos membros da Comissão Constitucional e do Provedor de Justiça era feita por maioria simples, a eleição dos membros do Tribunal Constitucional è feita por uma maioria qualificada de dois terços.

Permitir a aceitação de candidaturas sem um mínimo exigível que dê seriedade à votação parece--me ser errado. Partindo do princípio de que haverá uma participação, atendendo a que para a eleição do Provedor de Justiça este terá de obter dois terços — aproximadamente 116 votos—, exigir à partida um mínimo de 30 assinaturas penso não ser exagerado.

Será prestar-nos a finalidades que não favorecem nem a Assembleia da República, nem o sistema democrático, permitir a apresentação de candidaturas que não tenham o mínimo dos minimos de viabilidade. Um único deputado pode ter uma ideia, mas se esta não for subscrita por um mínimo de 30 deputados não deverá ir avante.

Aliás, há certos direitos regimentais, às vezes os mais simples, que não podem ser exercidos sem o suporte de um certo número de deputados. Fazendo um parêntesis, penso que deveríamos caminhar nesse sentido, acompanhando, aliás, o que se passa no Conselho da Europa. Ai, por exemplo, um deputado que queira pedir a votação nominal tem que ser acompanhado por 8 deputados.

Penso, pois, que a tendência que se observa vai no sentido de tornar mais expedito o funcionamento de um órgão como a Assembleia da República, que, em si mesmo, é complicado, não concedendo todos os direitos a um número mínimo de deputados ou a um só deputado.

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Pelas considerações que fiz, atendendo a que são necessários 166 votos para a eleição, entendo que o mínimo de 30 e o máximo de 50 deveriam ser o limite exigível, pois são números perfeitamente razoáveis.

O Sr. Presidente: — Antes do mais, deverão ser feitas algumas correcções formais: substituir «apresentadas por um mínimo de 30» por «subscritas por um número de 30», pois para as apresentar basta um: substituir «10 dias antes da sessão» por «10 dias antes do dia da sessão», porque se funciona dia a dia, e não hora a hora; corrigir «da declaração» por «de declaração»; corrigir também «da sessão» por «da reunião».

São aspectos que deixaremos para uma subcomissão de redacção, bem como o esclarecimento das dúvidas e a supressão das deficiências.

Em relação ao limite em questão, penso que nos podíamos situar numa posição intermédia entre o que é normal e o que aqui vem. Talvez entre 20 e 50.

O problema é do mínimo, não do máximo. O máximo, a meu ver, até é necessário vir logo nas subscrições.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — 25 é um bom número.

O Sr. Presidente: — 25 è um décimo. Seria metade. 25 a 50 estaria bem.

Em relação ao prazo, ainda ninguém se pronunciou. Pensam que é necessário um período de reflexão de 10 dias?

Tem a palavra o Sr. Ministro .

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, era isso mesmo que pretendia dizer: será necessária uma disposição transitória, a qual preveja, para efeitos da primeira eleição, um prazo mais curto. Caso contrário, não se respeitarão os prazos da lei da revisão constitucional. Ou, então, poder-se-ia encurtar o prazo genérico de 10 dias.

Não diria encurtar muito, porque, teoricamente, deve permitir-se o tempo necessário de reflexão e ponderação. Digamos, 5 dias.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Quanto ao problema do número mínimo de deputados levantado por mim, continuaria a concordar com a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Jorge Miranda.

Efectivamente, o número de 10 foi o utilizado, por exemplo, num processo — talvez o mais importante desta legislatura, na revisão constitucional — para apresentação de determinadas propostas. Ponderou-se ser preferível adoptar um número mínimo de deputados, etc.

O argumento da necessidade de dois terços para conseguir a votação não me parece decisivo neste caso e, de certa maneira, seria dar uma boa latitude aos pequenos partidos, para intervenção — ainda que em coligação — numa possibilidade de eleição.

Quanto ao número de dias de reflexão, creio que este número é, de facto, exagerado. 10, 5 dias seria o ideal. Teria este prazo, além do mais, a vantagem de dispensar a norma transitória atinente a esta situação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Sr. Presidente, em termos de prazo para apresentação da candidatura do Presidente da Assembleia da República — se quisermos fazer as comparações —, o prazo mínimo é de 2 dias.

Creio que, efectivamente, a grande reflexão se faz antes da apresentação das candidaturas e não depois. Apresentadas estas, cada proponente já sabe com que apoios conta, embora possa haver ainda uma reflexão ulterior.

Seria preferível evitar uma discussão transitória e consagrar um prazo não muito dilatado — a partir de 2 dias seria suficiente, por comparação com o Presidente da Assembleia da República. Assim, ficaria o assunto resolvido, para a eleição dos primeiros membros do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares (Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, gostaria de afirmar que o prazo para que se aponta me parece razoável, acrescentando, no entanto, que — e não seria tão pessimista, ou tão optimista, consoante os prismas, quanto o Sr. Deputado Amândio de Azevedo — creio ser muito importante o prazo em si mesmo. Não se pode garantir que todas as ponderações hajam sido feitas anteriormente, mas apenas uma parte substancial delas. Há, mais tarde, aquela ponderação inerente ao exercicio livre do mandato dos deputados, que è sempre feita, inevitavelmente, perante esse último prazo e com uma liberdade de escolha que, creio, ultrapassa em muito as eventuais conversas havidas, formais ou informais, antes desse mesmo prazo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: trata-se de uma minudência, mas não exclusivamente de um problema de redacção. Por isso o aponto.

No n.° 3 diz-se: «compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de elegibilidade».

Não se determina nos preceitos anteriores, coniuóo, que, as candidaturas devam ser devidamente instruídas. Ora, esta palavra «compele» pode sugestionar uma obrigação oficiosa de averiguação dos mesmos requisitos.

Daí, que proponho, se insira em qualquer ponto do artigo que as candidaturas são subscritas por um mínimo de x e, depois de devidamente instruídas, apresentadas ao Presidente da Assembleia da República.

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Ou, então, no n.° 3 a redacção começaria: «O Presidente da Assembleia da República verificará» . . . Esta redacção já daria menos a ideia de obrigação oficiosa do mesmo Presidente.

O Sr. Presidente: — Sim, Sr. Deputado, trata-se de uma formalidade, e não de uma competência.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Era apenas para referir a posição do meu partido nesta matéria.

De momento, vejo com extrema dificuldade que possamos dar a nossa anuência aos prazos aqui estabelecidos. No entanto, não se suscitarão seguramente grandes problemas em torno do prazo avançado de cinco dias.

No tocante ao número minimo e ao número máximo de deputados para subscreverem as candidaturas, ai a dificuldade é maior. Estou em crer que em circunstância alguma poderemos apoiar o número de 50, como número máximo.

Pensamos que não è, de modo nenhum, de inviabilizar o aparecimento de diferentes candidaturas, que se baterão, com a força que tiverem, no Plenário, da Assembleia da República. Não virá dai mal à dignidade parlamentar, pelo contrário. Cremos ainda que os números estabelecidos usualmente para eleições deste tipo, designadamente no artigo 241.° do Regimento, são perfeitamente compagináveis com o que se pretende neste artigo 8.°

Portanto, a nossa posição vai mesmo no sentido dos 10-30 em lugar dos 30-50, embora manifestemos, desde já, alguma abertura à consideração de outros números eventualmente adiantados.

25 não, até pela sua extrema proximidade com os 30.

Quanto às questões de lista e outras quejandas, julgo que, mais adiante, iremos falar nisto, de maneira que reservava para essa altura a intervenção que tenho a fazer.

O Sr. Presidente: — Fica registada a posição do PCP e do MDP/CDE, como aliás a dos restantes partidos e vamos passar ao artigo 9.°

Penso que este artigo é que talvez deva ficar em suspenso.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas a minha intervenção é ainda em relação ao artigo 8.°, que me suscita uma dúvida. Prevê-se aqui a obrigatoriedade da declaração de aceitação de candidatura, o que me parece correcto.

A minha questão é no sentido de saber se um mesmo candidato pode ou não aceitar a candidatura em 2 listas diversas. Se a ideia é que sim, pode ficar como está; se a ideia é que não, é necessário di-zê-lo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

{MatceAo Rebelo de Sousa): — Devo dizer que è uma questão sobre a qual admito que o artigo 8.°

não seja totalmente decisivo. No entanto, do meu ponto de vista, julgo que não existem obstáculos irremovíveis para que não possa.

Pela natureza do que está em causa na escolha, admito que não haja uma incompatibilidade, precisamente porque não se pretende partidarizar este tipo de designação. Por isso, penso que acrescentar qualquer outra coisa não fazia sentido.

O Sr. Presidente: — Também penso que sim. Em todo o caso, fica como está. Passamos ao artigo 9.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Propunha uma de duas metodologias: ou discutirmos conjuntamente os artigos 9.° e 10.°, porque me parece que o problema do n.ü 1 do artigo 9.° e o do artigo 10." é o mesmo, ou deixarmos essa questão . . .

O Sr. Presidente: — Tanto faz, mas realmente acabará por ter que ser assim. A solução quanto a um, implica a solução quanto ao outro.

Portanto, vamos discutir este, na certeza de que o outro terá que se pôr de acordo com este.

Artigo 9.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Quanto ao artigo 9.u, o problema que punha, face à minha intervenção no Plenário, era pura e simplesmente a eliminação do n.° 1.

O n.° 1 diz apenas que deve ser atribuída uma letra a cada uma das listas. Até aqui, nada a opor, se dermos por assente que o problema das listas está resolvido.

Face a isso, nada mais tinha a dizer sobre o artigo 9.°, uma vez que neste momento só se discute este artigo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASD1): — Sr. Presidente, julgo que o artigo 9.° pode ser discutido com total independência em relação ao artigo 10.°

O Sr. Presidente: — Já o está a ser Sr. Deputado.

O Orador: — Independentemente de qualquer posição que se tome quanto às listas aparecerem nominada ou inominadas, compreende-se perfeitamente que haja uma letra a identificar. Portanto, dou inteira concordância a este artigo.

O Sr. Presidente: — Isto não implica, portanto, que se adira desde já à não nominação das listas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Estou de acordo com isso e não é sobre essa questão que me vou pronunciar. É sobre a do n." 2.

Suponho que se se fixam 5 dias antes para a apresentação das listas, é materialmente impossível

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distribuir o Diário da Assembleia até 3 dias antes, com as listas e os nomes dos candidatos.

O Sr. Presidente: — Penso que talvez pudéssemos dispensar a publicação.

O Orador: — Pode perfeitamente ser dispensada a publicação, desde que haja a distribuição por folhas, coisa que acontece com frequência

O Sr. Presidente: — Não há precedente na vida da Assembleia e penso que podíamos eliminar pura e simplesmente a publicação. Todos somos cidadãos honoràveis e ninguém vai agora fazer batota com as listas apresentadas.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares (Marcelo Rebelo de Sousa): — Só para dizer, Sr. Presidente, que não vejo realmente obstáculo nenhum a que se suprima o n.° 2, desde que se entenda (e tem sido essa a prática da Assembleia) de que há publicação oficial em tempo devido, das listas em causa. A ideia era a da publicidade e a de transparência para a opinião pública do processo.

Mas isso é de algum modo salvaguardado, em termos de jornal oficial, sem necessidade do n." 2.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. .Cose Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, parecem-me de algum modo evidentes as vantagens da não publicação, assim como de algum modo me parecem evidentes as vantagens da publicação.

De maneira que, para já e numa atitude prudente, não avançaria em definitivo quanto à supressão do n.° 2, nem em definitivo lhe daria o meu acordo.

O Sr. Presidente: — Penso que podíamos desde já tomar uma posição relativamente à linguagem, isto é, vamos usar ou o tempo futuro ou o tempo presente.

Na Constituição usámos, sempre que possível, o tempo presente e se estivessem de acordo manteria-mos este tempo.

Fica, portanto, assente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Uma pequenina nota: se atrás se tiver emendado o artigo no sentido de que é perante o Presidente da Assembleia da República que se entregam, aqui deve ser segundo a ordem da apresentação e não da entrada na Mesa.

O Sr. Presidente: — Já tomei nota, porque isso é a decorrência lógica do que se fez. Artigo 10."

Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Achava desnecessário avançar com argumentação que, em meu entender, levaria à supressão pura e simples deste artigo.

Parece-me que a identificação por letra de cada lista para o registo de entrada era suficiente e que a lista que fosse submetida a sufrágio devia conter, efectivamente, os nomes dos candidatos e não apenas uma letra, pelas razões que adiantei em Plenário e que me escuso aqui de referir.

Portanto, a minha proposta concreta consiste na eliminação deste artigo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Estamos, Sr. Presidente, perante um problema que se não afigura de resolução fácil e, muito menos, célere . . .

Antes de mais nada, convirá dizer que o meu grupo parlamentar não sustenta como indiscutível a solução da lista.

Não me referi há pouco a isto, porque estava à espera deste artigo, para aqui colocar todas as questões mais ou menos adjacentes ao problema, o que não quer dizer que possa vir a adoptar-se um sistema de lista. Só que diferente.

De todo o modo, o que se nos confirma como perfeitamente inaceitável, é a existência de listas inominadas.

Parece-nos que a possibilidade de, numa dada votação, o eleitor poder votar tal e tal nome, indicando a sua discordância, até ao mais lato grau, quanto à indigitação de tal ou tal outra personalidade, só favorece o sistema democrático, na medida em que amplifica a base conscientificadora do próprio voto.

A lista não nominal tem atrás de si um conjunto de pressupostos que, creio estarem expressos na exposição de motivos, e, por outro lado, na vox populi, segundo os quais, encontrados os entendimentos entre as partes consensualizantes para a elaboração de um dado elenco, mais fácil seria depois a votação, não se vislumbrando nela a existência de grandes escolhos. Nem seria, de resto, conveniente que eles aparecessem.

De todo o modo, a nossa óptica é outra. Entendemos que, no caso de as listas existirem, elas não podem, pura e simplesmente, aparecer carimbadas com uma letra. Não se pode entender aquele conjunto como um conjunto indiferenciado, homogéneo, perfeitamente incolor, sendo de todo em todo pertinente e adequado à lógica do sistema democrático que os nomes possam ser votados com maior ou menor expressão, como de resto acontece para a eleição do Presidente da Assembleia da República e noutros casos.

Esta è uma questão que, desde já, gostaria de adiantar, por nos parecer ser perfeitamente cerrada quanto às posições que defendemos.

Na sequência do que acabo de dizer, pois, este artigo 10.° deveria ser eliminado.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Parece-me que o sistema mais correcto é o da lista completa e, ao contrário do que acaba de ser dito pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes, não deve haver a possi-

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bilidade de o voto conduzir à eleição de apenas alguns membros da lista, ficando excluídos outros.

Ao contrário do que acontece, nomeadamente com os elementos da Mesa da Assembleia da República, que são eleitos por consideração individual e sem se ter presente a ideia de que se está a formar uma equipa, até porque se atribui o direito de proposição de candidaturas a determinados partidos, nos membros do Tribunal Constitucional è mais que evidente que se considere o conjunto. Posso, por exemplo, estar disposto a votar a favor dos elementos A, B, e C, mas apenas no caso de ser B incluído, no elemento C, D, e E. Não vou, portanto, ficar sujeito a um resultado que contraria a minha vontade, de pelo jogo dos cortes virem a ser eleitos os elementos A, B, e C, e não serem eleitos os outros. Nessa altura também deveria ter o direito de dizer que o meu voto assim não vale, não devendo ser contado para os elementos anteriores.

Penso, portanto, que tendo em conta o sistema que foi estabelecido na Constituição, de ser requisito necessário uma maioria de dois terços, que pressupõe, evidentemente, uma concentração entre as diversas forças politicas e uma certa transacção, não há outra solução senão a de o voto ser global, sem qualquer possibilidade de estar a fazer cortes neste elemento ou naquele.

De resto, a possibilidade de se saber que A teve tantos votos e que B teve tantos cortes poderá ser perfeitamente aceitável em cargos políticos, mas não me parece muito conveniente no caso dos juizes do Tribunal Constitucional.

Isto sem embargo de esta ser uma razão menor, porque, para mim, o motivo fundamental è o primeiro.

Já hesito entre fazer a eleição através de um boletim de voto que contém apenas uma letra ou num outro que contenha os nomes dos próprios eleitos. Penso que o único argumento a favor da letra é a simplicidade do processo. Se tivermos de elaborar boletins que contenham os nomes dos candidatos, tornar-se-â mais complicado — tem de ser de papel igual, impressos para garantia da genuinidade da votação etc. As letras têm como vantagem facilitar o processo de votação. Pôr um A, um B ou um C é mais fácil do que estar a imprimir os nomes de todos os candidatos.

Penso que o sistema das letras não virá causar grandes problemas num colégio eleitoral como este. Qualquer pessoa tem a lista à sua frente e sabe o que significa a letra A, a letra 3 ou a letra C. Também não creio que venha criar dificuldades na consciência com que se deve exercer o direito de voto.

Em conclusão, penso que não deve haver a possibilidade de cortes, que a lista deve ser mesmo conjunta, devendo ser todos os elementos da lista eleitos ou não eleitos. Penso que não é muito importante o problema de saber se todos os nomes devem ser impressos ou se deve ser uma letra. Por razões práticas, e dado que não vejo grandes inconvenientes, oriento-me para o sistema que está aqui proposto, isto é, dos boletins constituídos por letras.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Algumas nuances se podem abrir neste problema.

Pode, desde logo, haver listas com letra para se identificar facilmente. Caso contrário, tem de se identificar pelo nome do primeiro candidato ou do primeiro proponente, o que resulta incómodo. Deve, pois, ter letra.

Quanto à indicação dos nomes, ela tem a ver com o regime de sufrágio e de eleição. Pode haver lista com letra e com a discriminação dos nomes sem que o corte destes tenha influência no apuramento — por exemplo, a lista que tenha um nome cortado pode-se considerar um voto nulo.

Se, por hipótese, for licito o corte de nomes, uma segunda questão se coloca: qual é o apuramento que dá uma maioria de dois terços à lista? É o do elemento mais votado — o que não teve nenhum corte — ou è eleita uma lista, mesmo que tenha um elemento que não tenha obtido os dois terços?

O Sr. Presidente: — Isso seria manifestamente inconstitucional!

O Sr. Carlos Candal (PS): — Passarei então a defender o meu ponto de vista pessoal. Entendo que devem ser referidos os nomes e a exigência dos dois terços tem para todos esta justificação.

Sendo desagradável que haja juízes com menos votos do que outros, è igualmente desagradável, e importa acautelar, que possam «chumbar» na eleição juizes cuja presença na lista não contamina nem justifica o «chumbo» da referida lista.

Por outro lado, na perspectiva da tutela do papel individual dos deputados, as listas serão negociadas, ou já estarão a sê-lo, ao nível das direcções dos grupos parlamentares ou ao nivel das direcções partidárias. Quando muito, os grupos parlamentares serão chamados a ratificar a decisão, intervindo de um modo um pouco passivo. Entendo, por uma questão de individualismo parlamentar, que os deputados deverão manter até ao último momento a possibilidade de expressar a sua opinião concreta sobre os elementos propostos, sem prejuízo da opinião do meu grupo parlamentar. Trata-se de uma opinião pessoal.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — Sr. Presidente não vou repetir a argumentação que tive ocasião de explanar em Plenário, pois fi-lo ontem e naturalmente iria apenas repetir-me, porque quem não se repete, contradiz-se.

Em relação ao argumento aqui hoje aduzido pelo Sr. Deputado Amândio de Azevedo, que, no fundo, constitui uma réplica indirecta a um dos argumentos ontem utilizados por mim, quando estabeleci uma analogia entre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia da República e a eleição dos juízes do Tribunal Constitucional.

Na realidade, a Mesa da Assembleia da República está sujeita a uma consideração individualizada. Temos a possibilidade de emitir um juízo positivo ou negativo em relação aos candidatos aos lugares de Presidente e Vice-Presidente da Assembleia da República, e Secretários.

O Sr. Deputado Amândio de Azevedo contrapõe uma outra lógica que, aliás, ainda não me tinha

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ocorrido — a lógica de equipa. Isto ê, quando se tratasse de escolher os juízes do Tribunal Constitucional, não estaríamos a escolher juízes para este Tribunal, mas sim uma equipa que teria uma determinada coerência interna, homogeneidade e determinados critérios prê-fixados que presidiriam à escolha dessa mesma equipa.

Ora, a pergunta que terá de se fazer é esta: quais são os critérios que permitem dizer que a Constituição previu que a eleição dos 10 juízes pela Assembleia da República fosse uma eleição de uma equipa, de um conjunto homogêneo de juizes segundo critérios prê-fixados, os quais teriam de ser comuns a todos os juízes? A Constituição não define tais critérios e a lei, em meu entender, também não o pode fazer. O único critério definido pela Constituição é a exigência de uma maioria qualificada de dois terços.

Mas esta exigência não impõe nenhuma lógica de equipa ou de homogeneidade entre os juízes. Impõe sim, pelo reverso, uma lógica de responsabilização de dois terços dos deputados e de legitimação dos juizes que vierem a ser eleitos por esses mesmos dois terços.

Portanto, a exigência dessa maioria não impende sobre os próprios juizes em termos de os homogeneizar, mas sim sobre aqueles que têm a responsabilidade de dar o aval a um conjunto de juizes, uma maioria claramente alargada de dois terços.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Queria apenas esclarecer o seguinte: não considero correcta a interpretação que fez das minhas palavras quando disse que eu pretendia um Tribunal homogéneo.

A minha ideia não é essa, mas sim a de que existe uma ponderação colectiva de cada um dos membros para se atingir um resultado final, nomeadamente o de que o Tribunal saia equilibrado e não com tendência para propender para um ou para outro dos lados.

Isso è que é assegurado através da sua composição. Posso admitir, até dentro de um conjunto de juizes completamente diferentes ou mesmo opostos e posso finalmente ter um resultado equilibrado.

Mas se lhe tiram uma pedra, esse equilíbrio desaparece e chegar-se-á a uma solução que não é desejada por nenhum dos subscritores ou votantes. Por isso ainda há pouco disse que poderia concordar com um certo juiz se lá estiver também um outro ou outros, considerando-os em conjunto. Mas se tirarem de lá um ou dois, posso já não concordar com nenhum dos outros.

E que, no fundo, os dois terços significam uma concertação que assegura essencialmente, para mim, que o Tribunal Constitucional não vai ter um pendor à partida nem está predisposto a encontrar in-constitucionalidades em toda a parte, nem para ser um «passa-culpas», deixando passar tudo mesmo sendo contrário à Constituição.

Ora, este equilíbrio só se consegue se se ponderar muito bem cada um dos seus componentes. Por isso, só sou capaz de votar em conjunto, só faço o meu juízo em conjunto e não individualmente. E sinto-me traído se acabarem por ser eleitos por esse jogo três, quatro ou cinco dos elementos da lista e não forem eleitos os outros. Porque com o meu voto contribuí para a eleição de membros que apenas

tinham o meu acordo com a condição de os outros serem também eleitos.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Isso coloca um problema um pouco diferente, que é o da solidariedade da lista. Isto è, não se pode ir apurando uns tantos de cada vez. Por exemplo, na primeira votação apuram-se 5 juízes, depois mais 2 e a seguir mais 2. O problema é diferente, é a solidariedade da lista. Aquela lista obteve toda, e para cada um, dois terços, sendo aprovada por inteiro, ou houve um que não obteve dois terços e isso faz «chumbar» a lista inteira, obrigando à propositura de uma nova lista solidária para evitar essa pesca à linha dos juizes.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Isso aí apresenta muitos inconvenientes, os quais poderia explanar, mas não o pretendo fazer em termos de interrupção.

O Sr. Presidente: — Pedia-lhes que não transformassem o direito de interrupção em diálogo directo. Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — Retomarei a minha exposição. Não tenho rigorosamente nada contra uma ponderação colectiva de uma lista, só que situo a essência da ponderação colectiva no momento da propositura. Os proponentes podem escolher, por exemplo, segundo o critério de x membros especialistas em direito público, x membros especialistas em direito privado.

É um critério dos proponentes, implicando uma ponderação colectiva do conjunto dos membros da lista. Não é um critério constitucionalmente imposto, mas sim exclusivo de quem apresenta a propositura. Quanto a isto, não há objecções.

O que, a meu ver, ê ilegitimo é concluir que a ponderação colectiva é o único critério possível consentido pela Constituição. O que, a meu ver, è ilegítimo é concluir que o critério da ponderação colectiva afasta o da ponderação individualizada.

O que penso ser ilegítimo concluir é que se afaste toda e qualquer forma de juízo individualizado sobre os juizes debaixo da capa do «manto diáfano da fantasia» de que apenas cabe para os juizes do Tribunal Constitucional uma ponderação colectiva.

Na realidade, a Constituição o que faz è dar critérios que, em meu entender, indiciam um juízo de individualidade. Isto é: juizes de elevado mérito científico, técnico-jurídico, que não se aferem em termos globais, mas sim em termos individuais.

Finalmente, estarão em causa os poderes pessoais dos deputados. Trata-se de uma temática muito melindrosa nos tempos que correm.

Em minha opinião, a forma mais cabal da expressão da vontade dos deputados é permitir um juizo individualizado. Já tive ocasião de o expor no debate do Plenário, mas existe ainda um outro argumento que pode ser avançado — o da eficácia. Isto é: a eleição por lista inominada, designada por uma letra, seria mais eficaz que a apreciação nome a nome. Esta última poderia garantir duas ou três voltas, enquanto a apreciação em bloco seria mais eficaz.

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Não temos experiência nesta matéria, nem sabemos como se irão passar as coisas. Permito-me, no entanto, dizer que tenho dúvidas quanto ao que será mais eficaz. Se se me colocarem graves problemas de consciência entre um só juiz que seja, mas que eu considere de tal forma infamante o facto de ser membro do Tribunal Constitucional que me leve a ter que rejeitar a lista em bloco, considero legitima essa minha atitude.

Isto é, concordando com 9 membros, mas considerando que um só nome que seja é de tal modo inaceitável, repugnando-me a consciência admitir a sua presença no Tribunal Constitucional, que posso ser levado a optar por um voto globalmente negativo, pois não me deixaram a possibilidade, esse quid minimo de liberdade, para dizer apenas que não quero esse, aceitando os nove demais.

Portanto, até o critério da eficácia é duvidoso.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Também não irei repetir os argumentos que já aduzi noutra sede a propósito desta questão. Não irei agora repetir as razões por que considero que o sistema de lista inominada põe em causa o prestigio, a dignidade e aquilo que resta da independência individual dos deputados e também o prestigio, a dignidade e o sentido da eleição dos próprios juizes do Tribunal Constitucional.

Não irei alongar-me, portanto, neste momento sobre o assunto, mas não quero deixar de sublinhar a importância vital que ele tem, não apenas no contexto da proposta de lei, mas também na perspectiva geral, a médio e a longo prazo, do estatuto individual dos deputados e da autonomia do parlamento.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Sr. Deputado, só o interrompi por um minuto, mas quero dizer-lhe que me sinto um pouco ofendido, pois fui eleito desse modo.

O Orador: — O Sr. Deputado Amândio de Azevedo refere-se à eleição como deputado?

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — (Imperceptível.)

O Orador: — O Sr. Deputado estava ontem como presidente da sessão e, portanto, não ouviu com atenção o que disse a esse respeito.

Esse argumento de um qualquer paralelo com a eleição dos deputados é extremamente infeliz; não colhe de modo algum. É completamente diferente uma eleição para deputado (em que, dentro do sistema eleitoral português, prevalece a opção politico--partidâria, de cariz ideológico, em que o deputado aparece tanto a titulo de directo representante do povo como integrado num partido) e a eleição para juiz do Tribunal Constitucional, a qual não deve conter qualquer tipo de referência de ordem ideológica ou partidária ou qualquer homogeneidade no sentido há pouco discu'ido.

De resto, è completamente diferente eleger 250 deputados por 7 milhões de eleitores e eleger 10 juizes

por 250 deputados. A não ser assim, a levar tal paralelo até ao fim, então poder-se-ia chegar à eleição dos juízes do Tribunal Constitucional por sufrágio directo.

Significa isto, todavia, que não possa haver listas ou que essa possibilidade é excluida pela Constituição? A meu ver, não, já o disse. E acrescentaria mesmo que a lógica da eleição por dois terços numa assembleia pluralista conduz, naturalmente, à eleição por lista. Aquilo que o Sr. Deputado Amândio de Azevedo referiu há pouco no sentido de haver um certo equilíbrio, um compromisso, uma certa concertação, pois isso está por mim pressuposto e não contende com a lógica de uma individualização, quer na opção de cada deputado relativamente a cada nome como condição para votar a lista, quer na posição individual do juiz, enquanto eleito expressamente pela Assembleia da República, enquanto tal.

Foi alegado que poderia haver situações algo melindrosas em juízes do Tribunal Constitucional: uns que são eleitos logo, outros que o não são; uns que têm x votos, outros que têm menos; uns que têm cortes, outros que não têm cortes... No entanto, isso corresponde exactamente à realidade, à prática, à dinâmica democrática. È o custo de uma eleição democrática — uns têm mais, outros têm menos. E a prática tem demonstrado em eleições efectuadas na Assembleia da República que não é por determinado candidato não ser eleito logo que depois de eleito deixa de ser respeitado.

Nem se sustente ainda que por causa do modo de eleição poderia haver uma qualquer desigualdade de estatuto entre este e aquele juiz. Não há nenhum motivo para o recear. Pelo menos, há mais motivos para o não temer do que para temer a desigualdade de origem entre os juízes: uns eleitos directamente pela Assembleia da República e outros cooptados pelos primeiros.

O sistema que me parece ter sido alvitrado pelo Sr. Deputado Carlos Candal, creio que responderia às preocupações aqui expostas. Tem de haver uma lista, tem de haver a confirmação ou a adesão a um certo compromisso, tem de haver uma manifestação de vontade no sentido de um certo equilíbrio: dai a lista.

Se porventura uma lista tiver dois terços e se todos os candidatos que dela constem tiverem também dois terços, isso significa que todos estão eleitos, independentemente de cortes que qualquer dos candidatos venha a sofrer. Se, porém, um qualquer candidato que seja não tiver dois terços, é toda a lista que não se considera eleita, obrigando depois a uma reponderação.

O facto de se fazer a eleição pela Assembleia da República significa que a última palavra cabe aos deputados, através do seu voto secreto, e não a quem apresente a candidatura. O corte ou a eliminação e, por conseguinte, o não se ler chegado aos dois terços relativamente a um qualquer candidato significa que os deputados no exercício das suas funções consideram que o equilibrio a que terão chegado os subscritores da lista não é ainda aceitável.

Poderá acontecer que num segundo momento, após uma mais demorada reflexão ou uma segunda concertação, esse candidato que não obteve os dois

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terços venha a obtê-los. Também temos tido na experiência desta Assembleia exemplos disso sem que depois tenha havido qualquer problema. E para mim, ao contrário do que, por vezes, dizem certas forças apostadas em denegrir a Assembleia da República e a democracia em Portugal, tal facto é um sinal de vitalidade, de maturidade, diria mesmo de virilidade da democracia, porque a democracia constrói-se a partir da livre decisão dos seus sujeitos, e não por qualquer imposição vinda de fora!

Por tudo isto, creio que a solução correcta seria a eleição por lista, lista completa, e a exigência de duas maiorias de dois terços: em relação à lista e relativamente a todos os candidatos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, o Sr. Deputado Jorge Miranda acaba de carrear alguns argumentos ponderosos para este debate. Posso adiantar que sintonizo com eles em boa parte.

Gostaria até de considerar algumas situações para, a partir delas, poder concluir o meu raciocínio, já esboçado em anterior intervenção.

Imagine-se uma lista completa em que no elenco dos dez nomes se perfile o de uma personalidade conhecida pelas suas actividades contra a democracia, pelo seu pensamento ininquadrável no regime democrático. Por exemplo, um juiz dos antigos tribunais plenários.

O Sr. Carlos Candal (PS): — (Imperceptível.)

O Orador: — Di/ aqui ao tiicu lado o Sr. Deputado Carlos Candal, e muito bem, que até pode ser actualmente juiz do Supremo, embora o Supremo Tribunal de Justiça, como todos sabemos, tenha uma composição extremamente respeitável.

Aqui coloca-se o grave problema de consciência, ao fim e ao cabo bem fácil de resolver, de saber se se vai salvar a lista ou outro tipo de valores cm .detrimento da lista completa. Não tenho a menor dúvida em acreditar que nenhum dos senhores deputados fará a injúria de admitir que eu ou o meu grupo parlamentar não votássemos peremptoriamente contra uma tal lista.

Acresce o que, como, aliás, já aqui foi dito, creio constitui um argumento importante. Uma lista deste tipo è negociada por um grupo de pessoas, e, se se vai exigir que seja eleita por dois terços, sem a possibilidade de se riscarem nomes, vamos então admitir que alguns dos deputados ou um só que seja, acabem por votar contra a sua própria consciência ou tenham de recorrer a outros expedientes, mais ou menos generalizados, como os de se ausentarem do Plenário, de fazerem piedosas declarações ou produzirem, entretanto, algumas titubeantes frases em defesa da sua consciência malignizada pelo atentado que sofreram.

Bem, o que me parece ser indubitavelmente correcto é o princípio de que se deve ter um juízo de valor consciente em relação a cada um dos nomes, o que levaria à lógica da eleição nome a nome, que, de resto, não é inusual do direito comparado.

Com efeito, nalguns casos assim acontece, como, por exemplo, na Itália, cum grano salis, etc.

Dir-me-ão que o caso da Itália não tem nada a ver com o caso português, e serei o primeiro a subscrever esta afirmação, já que penso que este tribunal constitucional não encontra paralelo em nenhuma espécie de legislação. Não, com certeza, pelas suas excelências, mas, naturalmente, pelos seus enormíssimos defeitos.

Portanto, se a lógica da votação nome a nome, que è aquela que me parece ser a que melhor defende a consciência dos deputados, a legitimidade do próprio sufrágio e a credibilidade das instituições parlamentares, foi tida como uma solução menos aconselhável por outro tipo de razões, então o que não pode aceitar-se è uma lista sem nomes, letrada, isto é, com uma letra.

Não se depreenda daqui que uma lista sem letra é uma lista iletrada e, portanto, analfabeta!

Ora bem, isso é que se me afigura ser sobretudo inaceitável, porque, nesse caso, estamos perante a imposição clara ao colégio eleitoral, constituído, em boa pane, por pessoas que não tiveram a possibilidade de intervir no processo de formação da lista, de uma determinada vontade, assumida noutras circunstâncias e noutro local, contra a qual eles nada podem.

Aparecem então depois argumentos mais ou menos flexíveis acerca da viabilização ou não de uma lista ou da composição de um dado tribunal.

Creio que a única via para obter um resultado que seja compatível com aquilo que se pretende é a de uma votação cujos nomes sejam conhecidos. Daí não resultaria mal nenhum e, pelo contrário, creio que isso daria, indubitavelmente, uma outra dignidade a todo este processo, acabando, no plano prático, com o articulado da proposta de lei, que não acolhe um sistema como o que aqui defendo.

Compreendo as razões adiantadas há pouco pelo Sr. Deputado Amândio de Azevedo, não só razões politicas, como de outra ordem. O que não posso é, em nome do meu partido, sufragá-las.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Lopes. A seguir estou eu próprio inscrito, com o testemunho da Sr.a Secretária de Estado.

O Sr. Armando Lopes (PS): — Era só para registar uma posição muito pessoal e, como não trocámos impressões, não sei mesmo qual é a que o meu partido vai tomar.

Em minha opinião, mesmo que uma lista seja apresentada apenas com uma letra, ela não deixa de ter nomes, e nome conhecidos, pelo que não se pode dizer que se trata de uma lista inominada. Todos conhecem os nomes.

Em segundo lugar, penso que temos de escolher üm sistema parlamentar que facilite as escolhas e que nâo impeça o desenvolvimento do sistema. Se formos escolher um método que crie constantemente dificuldades, estaremos sempre a encontrar escolhos e a criar situações parecidas com a da Turquia. Neste país, a certa altura, os deputados nâo foram capazes de escolher um presidente da República, o Exército veio para a rua e acabou com o regime democrático.

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Estamos a arranjar situações, não digo com a mesma gravidade que esta, mas que caminham nesse sentido. Reconheço que a solução que o meu camarada Candal propôs é uma solução pura, visto que fazia conjugar os dois princípios: o do pragmatismo e o da não diminuição dos poderes dos deputados, que poderiam escolher sempre, em qualquer circunstância, os nomes daqueles que haveriam de constituir o Tribunal Constitucional.

Mas o que me parece é que uma lista nominal, com os nomes todos indicados, é um convite aos cortes. Todos sabemos e temos a certeza de que, se os nomes aparecerem numa lista, vai haver cortes. Já não teremos a mesma certeza se, em vez de aparecer uma lista com os nomes indicados, aparecer apenas uma letra que indique aqueles nomes todos, porque ai já será mais difícil ao deputado riscar ou cortar essa lista.

Embora o partido lhe tenha recomendado a votação nessa lista, ele pode, de acordo com a sua consciência, votar contra.

Parece-me, portanto, que deveríamos reflectir em lermos pragmáticos antes de escolhermos um sistema de partidos como este que aqui está. Isto sem embargo de reconhecer que a liberdade dos deputados daria eventualmente para escolhermos o sistema que o meu camarada Candal propôs.

O Sr. Presidente: — Se me permitissem, agora interviria eu.

Já tive oportunidade de abrir uma janela para o meu ponto de vista, que é, evidentemente, pessoal. Todos estamos neste momento a emitir opiniões pessoais, porque este é um dos problemas que necessariamente precisamos de discutir no nosso grupo parlamentar. Só depois disso se poderá tomar uma posição em representação do partido.

A minha posição, que è pragmática, è a mesma que tomei na fase de constituição do Tribunal.

Nunca tive dúvidas de que haveria composições teoricamente melhores, embora seja discutível se uma determinada composição que seja a melhor em teoria venha a resultar na prática.

Muitas composições que foram defendidas como sendo excelentes não deram lá fora nenhum resultado positivo ou têm sido altamente criticadas.

Aquelas outras que se aproximam da composição que veio a ser consagrada parece que são precisamente as que não se têm portado pior.

A composição aprovada do Tribunal Constitucional foi a única que se revelou possível na altura e, pela minha parle, não gostaria que a propósito desta questão renascesse uma atitude de espírito paralela. Isto é, não gostaria que fossem tomadas posições de adversidade a determinadas soluções práticas apenas porque se tem, ou teve, uma determinada posição anterior.

Creio que, se conhecemos minimamente os nossos deputados, e até um pouco o povo português, temos a certeza de que se vai repetir no nosso País, com o sistema de lista nominada, o que aconteceu em Itália — ao fim de 8 anos ainda não linha conseguido eleger os 5 deputados cuja eleição competia à Assembleia Legislativa!

Este é o exemplo que tem de ser dado, e não o ua Turquia em relação ao Presidente. A experiência italiana é que nos interessa, pois ao fim de 8 anos

os deputados não tinham ainda sido eleitos devido a razões semelhantes a estas nossas. Em parte porque eram 5 deputados. Se fossem 6 talvez fosse mais fácil.

Temos de ser muito realistas e, se necessário for, sacrificar um pouco os princípios, sob pena de o Tribunal Constitucional não funcionar, estando nós daqui a um ano a discutir ainda a eleição dos seus membros.

Diz-se ser necessário salvaguardar a independência dos deputados, e em relação a isso dou a minha inteira concordância c defendo-a também. Mas não com o sacrifício do sistema. Bem ou mal, a composição do Tribunal Constitucional foi escolhida. E a que temos.

Pode dizer-se que é má, que seria possível, em teoria, uma outra melhor, que nos precipitámos a aderir a esta, etc. Não interessa, neste momento, fazermos todas essas considerações. Ê esta que lemos e, em principio, para o prazo de 5 anos. Depois se verá se o Tribunal Constitucional funcionou ou não.

Mas existe um facto relativamente ao qual não tenho quaisquer dúvidas, devido até a dados concretos colhidos no corredor: há deputados dizendo que se Fulano ou Cicrano aparecerem na lista riscam o nome. Pessoalmente, já tive essa informação. E tive--a dos dois lados, tanto do meu partido como de outros!

Se o risco vier em número de dois terços teremos segunda eleição, onde ele provavelmente aparecerá ao contrário. Quer dizer, se uma determinada facção política riscou um candidato da «zona» ideológica de outra facção, poderemos ter a certeza de haver retaliação! E no sistema de «pingue-pongue» das retaliações teremos 8 anos sem o Tribunal Constitucional a funcionar.

È isto que me apavora.

Não sei se não deveremos sobrepor neste caso a razão prática à razão teórica. Sinceramente, o que me mete medo é a ideia de entrarmos no sistema de risco reciproco, «chumbando» na primeira eleição a personalidade A, na eleição seguinte a B, e assim por diante. Daremos, com certeza, um lindo espectáculo.

Levantou-se também o problema da solidariedade da lista. Evidentemente que estou de acordo em que se nela houver um individuo tão execrável que leve à rejeição de toda a lista, pois ioda ela deve ser rejeitada.

Há sempre essa possibilidade. O mal é querermos desde já arranjar juízes mais legitimados e outros menos, juizes bons e maus. Isto é que me parece mau para o bom funcionamento do Tribunal, sobretudo nesta fase, em que apenas nos aproximamos de soluções e ainda não a ter experiência.

O meu receio é que os riscos sejam tantos que inutilizem a eleição. Se fôssemos nome a nome, não vejo como nos poderíamos pôr de acordo algumas vezes. Teoricamente será muito defensável, mas digam-me: na situação concreta em que vivemos em Portugal e com o Parlamento que temos, como poderíamos fazer uma eleição nome a nome? Seria impossível. Não há qualquer possibilidade, teórica ou prática, de conseguirmos eleger 10 indivíduos, nome a nome.

Não há nenhuma lista, seja ela qual for, que não seja minimamente negociada. É uma realidade que

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temos de tomar em conta. Por outro lado, se fosse uma solução aberrante no nosso sistema eleitoral, ainda vá que não vá. Mas nào é. A norma do nosso sistema eleitoral é o da lista ser inominada.

Diz o Sr. Deputado Jorge Miranda, e muito bem, que são apresentadas por partidos. E tomo em consideração esse argumento. Mas isso afectará tanto assim a natureza do órgão eleito? De qualquer modo, fica o princípio de que a norma no nosso sistema eleitoral, tirando o Presidente da República, que, pela natureza das coisas, tinha de ser assim, por ser um órgão uninominal, nào vejo outro caso em que nào seja por lista completa. E mais, sem lá estarem os nomes.

A única diferença é não termos consagrado o método de Hondt, pois, se o tivéssemos feito, não haveria qualquer problema.

Quero, em todo o caso, dizer-lhes que, nào se colocando o problema da solidariedade nos lermos em que aqui foram postos, não deixa de se colocar. Se fosse solicitado para fazer parte do Tribunal Constitucional (está fora de hipótese, mas teoricamente è sempre possível), antes de aceitar perguntaria quem se encontrava na lista. Pace ao que me fosse respondido aceitaria ou nâo.

Portanto, para quem aceitar a participação numa determinada lista também nào é indiferente saber quem lá figura. Ai coloca-se o problema da solidariedade da lista.

Podem dizer-me que se um for «chumbado» toda a lista o é também. Mas ele tem a possibilidade de rever o seu critério de aceitação, dizendo que ou lá colocam outro da mesma «cor» ou então não aceita.

Apenas desejava que ponderassem sobretudo no seguinte: nào se trata de votar ou nâo contra a própria consciência. Esse é o velho problema de saber se os deputados estão ou não sujeitos à disciplina partidária, e saber se a disciplina partidária é um factor de violentaçào da consciência dos deputados.

No entanto, se este problema nào se coloca exclusivamente em relação a este acto eleitoral, nào vale a pena invocá-lo. Se um deputado entender que deve violar a disciplina do seu partido, pois fà--lo-á — ou não aparece ou faz-se substituir. Há mil hipóteses.

Mas nào restam dúvidas de que se pretendemos um tribunal a funcionar não podemos, como dizia ontem, «deitar-se a risca no sistema». Assim não funciona mesmo!

Eram estas considerações de carácter pragmático, e nào teórico, pois teoricamente acompanho--vos — seria mais democrático riscar os nomes —, que queria expor.

Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — O problema em discussão é talvez um dos mais importantes desta lei, respeitando à própria essência do tribunal constitucional.

Disse o Sr. Deputado Almeida Santos, presidente desta Comissão, que nâo desejaria reeditar o problema da constituição deste próprio Tribunal. Também, a meu ver, esse problema está resolvido. Mal, mas resolvido, e desse modo teremos de o dar como assente.

Mas já que existe uma larga opinião em quase todos os partidos quanto à menos bondade da solução

encontrada para a composição, ao menos agora, em sede de constituição concreta dos nomes que irão fazer parte do Tribunal Constitucional, deveríamos fazer um esforço razoável.

Para além das considerações pragmáticas expostas pelo Sr. Deputado Almeida Santos estão em jogo concepções do regime democrático, da sua transparência e ainda concepções do Estatuto dos Deputados e como cada um entende esse Estatuto.

Dos exemplos aqui expostos tendo a arredar, como fez o Sr. Deputado Almeida Santos, o caso da Turquia, que não me parece ter cabimento. No entanto, existe de facto o precedente italiano. Na verdade, os parlamentares italianos demoraram cerca de 8 anos para conseguirem estar de acordo quanto aos nomes a indicar para o seu tribunal constitucional, mas, quanto a isso, diria tratar-se de um risco da própria democracia. Isto è, quando se insere ntí próprio regime democrático, isso tem limites. E ou os aceitamos ou nâo.

A lista leva a esta lógica: é «cozinhada» entre as direcções partidárias e, depois disso, é apenas necessário pôr a funcionar a máquina de votar. Os deputados, individualmente, nào podem ter nenhuma acção ou opção pessoal perante essa lista. Aquilo que vier a ser o Tribunal Constitucional nào será claramente a vontade dos 250 deputados desta Assembleia, mas sim a vontade, por hipótese, de 2 lideres de 2 partidos que assim o tenham entendido.

Quanto a mim isto ê talvez mais grave, retirando mais legitimidade aos próprios membros do Tribunal Constitucional que os cortes que eventualmente possa haver na votação.

Este Tribunal è muito especial, situando-se entre o político e o jurisdicional, e ninguém se sentiu ofendido (ou, se se sentiu, sentiu-se mal, porque estamos no dominio do politico) por ter tido qualquer corte em qualquer votação. Isso é o normal. E o viver democrático normal.

Se uma pessoa tem uma grande unanimidade e nenhum corte, possivelmente será alguém que nào poderá mostrar muita agressividade ideológica, pois, de contrário, se tiver um minimo, terá sempre aqueles que estão a seu favor e aqueles que estão contra. Isso será até a manifestação de uma certa personalidade pessoal e em termos políticos.

Portanto, nâo me parece que esse argumento possa vir a influenciar os argumentos contrários, isto é, de transparência democrática e de fazer accionar plenamente o Estatudo dos Deputados. Ponderando as razões pragmáticas aqui avançadas, principalmente pelo Sr. Deputado Almeida Santos, e as questões de princípio democrático que referi, parece-me que o risco a correr nào è demasiado.

Estou convencido de que o caso italiano é um fantasma. Alguns jornais de certo modo oficiosos têm indicado grande variedade de nomes, que terão já um certo consenso. Não será assim tão difícil lá chegar. Se aqui ou além houver cortes, tanto o Regimento da Assembleia da República como as regras normais democráticas possuem mecanismos próprios para ultrapassar rapidamente as dificuldades e chegar-se a um consenso mesmo com a questão dos cortes.

A meu ver o problema volta a radicar-se mais em termos de haver, por um lado, inconvenientes prâti-

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cos e, por outro, os princípios democráticos. Estes últimos, importantes até para o espelho do próprio Tribunal Constitucional, deveriam sobrepor-se a alguns inconvenientes, que não são, do meu ponto de vista, intransponíveis, nem levarão a nenhuma situação de ruptura

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Pedi a palavra para uma curta intervenção, com a finalidade de fazer uma síntese que exprima com fidelidade o meu pensamento, e também para uma melhor clarificação da discussão.

Creio haver dois problemas distintos. Trata-se de saber se em teoria é ou não legítima a votação por listas ou se deve ser sempre uma lista individual. Em vários casos o problema seguiu esse rumo, indo--se quase até ao ponto de considerar antidemocrática uma votação por lista.

Isto é, a meu ver, um manifesto exagero. Toda a gente participa em votações por listas. Creio ser esse o sistema consagrado nos grupos parlamentares da Assembleia da República, à excepção do PSD. Devo acrescentar, todavia, que no meu partido a experiência demonstrou que o sistema — que vai ao encontro de todas essas preocupações manifestadas por certos partidos que contrariam o sistema de lista na eleição do Tribunal Constitucional — è errado. E neste momento o Grupo Parlamentar do PSD está a pensar seriamente em alterar o seu regimento, fazendo a eleição da direcção do seu grupo exactamente através da lista completa.

A primeira conclusão a tirar de tudo isto è a seguinte: é legitimo o sistema de eleição por lista. Tem inconvenientes, mas também os tem o sistema de eleição nominal.

Dito isto, uma boa parte de posições aqui explanadas para atingir um certo resultado aparecem como sectárias. O mesmo até se pode passar, em certa medida, com a intervenção que fiz inicialmente, uma vez que estava tentado a demonstrar a excelência da votação por lista.

Concluiria dizendo que o que interessa neste momento è ponderar, relativamente ao caso concreto, qual o melhor sistema. Em minha opinião, a melhor ainda é o da lista, atendendo à necessidade de concertação que há para a sua apresentação. E a concertação fica em causa se a lista também ficar.

O argumento dos cortes que referi tem pouca importância, pois não considero um grande perigo o facto de os haver, mesmo em relação a juizes do Tribunal. Mencionei-o apenas por acréscimo e não lhe atribuo uma importância por aí além.

Gostaria que depois desta minha intervenção, no sentido de corrigir em certa medida a que o fiz inicialmente e porventura também a de outros, se pudesse reconhecer, embora não gostando da solução, que a eleição dos membros do Tribunal Constitucional, competindo à Assembleia da República através do sistema de lista, pode não agradar, mas não tem os defeitos que lhe quiseram atribuir.

Não se pode transplantar para esta sede um problema que fax ç&tie da vida interna de cada grupo parlamentar. Não aceito que se generalize a ideia de

que é o dirigente A ou B a tomar uma decisão, indo todos os outros atrás dele como carneirinhos.

Não digo que por vezes não seja assim, mas também não devemos esquecer que um líder tem sempre uma legitimidade especial, responsabilidades especiais, e muitas vezes as pessoas vão voluntariamente atrás de uma proposta por ele feita. Não há dúvida de que um lider tem muito peso.

No entanto, no PSD, posso afirmá-lo, e ainda ontem se verificou um exemplo, os deputados exercem normalmente as suas funções com plena responsabilidade e consciência. No que respeita à designação do importante cargo que è o da Presidência da Assembleia da República, a Comissão Política louvou--se totalmente na deliberação do Grupo Parlamentar.

Isto demonstra que as coisas não giram necessariamente à volta da vontade, do capricho deste ou daquele dirigente. Se muitas vezes isto acontece, é devido ao facto de os elementos do Grupo Parlamentar ou dos outros órgãos do Partido aceitarem que assim seja. Há sempre possibilidade de contrariar essa tendência e lutar pela defesa dos direitos.

Portanto, gostaria que não se cometessem esses exageros e, sobretudo, que não se transplantassem para aqui problemas que nada têm a ver com isto. Têm a ver com a vida interna de cada grupo parlamentar.

Esta solução não exclui que a concertação seja feita após um processo de formação de vontade perfeitamente democrático, a não ser de cada partido e grupo parlamentar. Na ponderação das vantagens e inconvenientes reafirmo o que disse há pouco e considero que esta é a melhor solução.

Diria ainda ao Sr. Deputado Jorge Miranda que reconheço não haver uma total paridade entre o caso da eleição dos deputados e da eleição dos juizes. Simplesmente, o Sr. Deputado exagera quando quer tirar as consequências desta não identificação absoluta das duas hipóteses. Lá pelo facto de não serem iguais não significa que sejam tão distintas como o Sr. Deputado as apresentou.

Não nos podemos esquecer, e esta é para mim a ideia fundamental, que o sistema de eleição por listas é perfeitamente legitimo e democrático, revelan-do-se o melhor em certas circunstâncias. O problema agora está em saber se este é ou não um desses casos. Do meu ponto de vista este é um caso em que a eleição por lista è preferível à eleição nominal.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Tomé.

O Sr. Mário Tomé (UDP): — Queria dizer que também pensamos que a votação por lista não nominal não nos parece correcta, principalmente nesta questão.

Para um Tribunal Constitucional os seus componentes têm muito a ver com as características reconhecidas de cada uma das propostas para o compor.

O Tribunal Constitucional tem características muito particulares. Vai apreciar questões decisivas para a comunidade, e não querelas entre um ou outro cidadão. Vai apreciar o cumprimento da Constituição.

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Assim, à votação que os deputados irào fazer terá de presidir um reconhecimento das pessoas que irão integrar esse Tribunal.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, queria dizer que a minha atitude geral na apreciação da problemática do Tribunal Constitucional, embora de critica à proposta de lei, é de máxima colaboração.

Se a minha posição geral fosse de uma qualquer forma de desistência, quer de colaborar, quer de tentar aperfeiçoar, teria já saido da Assembleia da República há 15 dias, conforme tinha programado. Estou aqui com sacrifícios, mas também gostosamente, porque ainda tenho esperança de que qualquer esforço meu pode ter utilidade.

Não é por ter sido e continuar a ser contra o sistema de designação consagrado no artigo 284.u que agora sou contra o sistema de designação que consta do artigo 10.° da proposta de lei.

Esse artigo 10.° é uma das formas possíveis de dar concretização ao sistema que ficou no artigo 284.° da Constituição.

Pela minha parte, nunca esteve em causa que teria de haver um número de juizes apreciável de designação da Assembleia da República — poderiam não ser 10, mas 5, 6, 8, etc. —, e o problema que se coloca agora, colocar-se-ia em qualquer caso.

Só que, na minha opinião, o sistema que consta do artigo 10.° da proposta de lei agrava os vícios que noto no artigo 284."

Porém, não discuto agora, nem ontem discuti, o sistema do artigo 284." Discuto apenas o do artigo 10.° da proposta de lei.

Contra a ideia da possibilidade dos cortes foram apresentadas essencialmente razões pragmáticas, algumas até que, com ó devido respeito, tenho dificuldade de pessoalmente as subscrever.

A ideia de uma certa não responsabilidade, de um certo espirito de chicana ou de retaliação que pudesse haver por parte dos deputados, levando a que se cortasse à partida este ou aquele candidato, a ideia de que os deputados desta Assembleia, que em circunstâncias tão difíceis têm dado provas de maturidade, iriam ter agora comportamentos diferentes, é uma ideia que não posso acolher. Ao contrário, estou convencido de que os deputados darão provas de maturidade também na eleição dos juízes do Tribunal Constitucional. Penso que saberão estar à altura de uma eleição como têm estado nas eleições que se verificaram.

É porque quero que, não apenas os deputados, mas também os juizes, sejam prestigiados, que defendo um sistema diverso do sistema de listas inominadas. Parece-me óbvio que os juizes serão mais prestigiados se forem eleitos individualmente, ainda que dentro de certas listas. São eleitos não em razão da lista A, B ou C, sem mais, ou em razão da lista A, B ou C, que compreende os nomes Joaquim, António, Fernando, etc.

Parece-me nítido que é uma procura de valorização dos juizes e, portanto, do Tribunal Constitucional, que está na base da minha objecção relativamente ao sistema aqui proposto.

Pode dizer-se que eventualmente haverá um prolongamento indefinido ou extremamente dilatado ou perigoso da eleição. Não sei porquê! Quando nos lembramos de que apesar de todas as dificuldades fizemos uma revisão constitucional global num número de meses relativamente curto, olhando para trás e comparando com outros países e com outras revisões, tendo em conta a natureza desta Assembleia e os condicionalismos políticos que em Portugal tem vivido apesar de tudo foi possível fazer a revisão.

Se tivermos em conta que todas as eleições a cargo da Assembleia da República foram sempre feitas em tempo mais ou menos útil, porquê desde já recear que as eleições não se farão? Devido ao exemplo italiano?

Em Itália, não tanto o problema da eleição que atrasou quanto o problema geral da vontade politica de não pôr o Tribunal a funcionar. Este foi criado pela Constituição que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1948, ficando constituído em 1956, salvo erro.

O que esteve por detrás da não eleição — até porque na altura havia maiorias absolutas no Parlamento — era a vontade política de congelar a Constituição. Por isso não interessava a existência do Tribunal. Pelo mesmo motivo, as regiões de estatuto comum só vieram a ser criadas em 1962, muitos anos depois da aprovação da Constituição, tal como as nacionalizações que se fizeram em Itália e que a Constituição de certo modo não apenas facultava como, pelo menos, recomendava, só se fizeram há relativamente pouco tempo.

Não se tratou, pois, de uma questão de eleição em si, mas sim de um problema politico — pôr ou não o Tribunal Constitucional a funcionar.

Se nesta Assembleia existe uma vontade política correspondente a dois terços — que me parece haver —, abrangendo quase todos os partidos, no sentido de colocar o Tribunal Constitucional a funcionar, a essa vontade politica corresponderá certamente o desejo de encontrar uma lista equilibrada de juizes, onde todos — todos, mas não em abstracto — venham a ser eleitos.

Até porque aquilo que foi dito pelo Sr. Deputado António Vitorino há momentos me parece claro. Este sistema poderá funcionar ao contrário do que se deseja. Poderá acontecer que, por virtude não de alguém que foi, lamentavelmente, juiz de qualquer tribunal plenário ou que teve responsabilidades em qualquer dos momentos dolorosos por que passámos, não se votar a lista, mas pura e simplesmente por qualquer outro motivo ligado a uma qualquer pessoa, um deputado riscar toda a lista.

Ao cabo e ao resto, essa razão de eficácia, pragmática, pode reverter contra o desiderato que se pretende alcançar com a proposta. E não se diga ainda que há que sacrificar os princípios ao pragmatismo, pois parece-me que em matéria de justiça constitucional todo o cuidado deve ser posto na realização dos princípios.

A solução sugerida pelo Sr. Deputado Carlos Candal, a qual, há momentos, subscrevi sem deixar de atender a preocupações de ordem prática, respeita o essencial desses princípios que têm de ser zelados por esta Assembleia. Por isso, com todo o

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respeito pelos argumentos referidos em sentido contrário, mantenho a oposição a este artigo 10.° da proposta de lei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Se me permitem, irei colocar a questão nuns termos um pouco diversos dos que têm sido colocados.

Temos muito o hábito de discutir questões que têm a ver com determinados objectivos e com certos termos de eficácia. Todos temos a tendência de fugir para a principiologia, elevando a grandes questões de princípio questões que têm a ver ou que dependem dos objectivos que se pretende alcançar e também de certos meios mais ou menos eficazes.

Creio que, nessa medida, pelo menos uma parte da última intervenção do o Sr. Deputado Amândio de Azevedo procurou reconduzir-se a si próprio a este caminho, que é, a meu ver, mais salutar.

Entendo que a questão que se nos coloca, em primeiro lugar, é a de saber qual o tipo de tribunal que pretendemos eleger, quais os critérios fundamentais que se pretendem obter, e, em segundo lugar, razões de eficácia.

São estas duas as questões fundamentais, pois, quer a nível do estatuto individual do deputado, quer do dos juízes do Tribunal Constitucional, a questão não se coloca em termos de maior ou menor prestigio por uma ou outra forma de eleição.

O problema não reside aí, na medida em que, por um lado, è muito difícil manobrar os deputados numa eleição feita por voto secreto. Isto já aqui foi dito pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes, com o qual concordo inteiramente.

Tenho muitas dúvidas sobre qual será o sistema mais eficaz. Se se for votar uma lista, a chamada lista bloqueada, como è o sistema aqui previsto, o que prevalece, o que è decisivo no voto è a constituição global do Tribunal, reconduzindo-se a apreciação individual sobre o juiz a essa apreciação global.

Isto significa que quando existe um juizo suficientemente negativo sobre um dos elementos da lista, se se entende que afecta a composição global do Tribunal, o eleitor será necessariamente conduzido a fazer um voto global contra a lista. É esta a consequência necessária. Se, pelo contrário, esse juízo for um juízo negativo que se entende não afectar a lista na sua globalidade, pois faz um corte individual.

Em termos de principiologia democrática, qualquer dos dois sistemas é igualmente aceitável. Não è ai que bate o ponto.

O que interessa saber é se se pretende instituir um sistema eleitoral que lenha como principal objectivo uma composição global do Tribunal, ou, pelo con-uáTío, um sistema em que se pretenda pôr o acento tónico na apreciação individual de cada um dos membros que o compõem.

Para um ou outro dos objectivos, assim se deve optar por um ou outro dos processos técnicos que podem conduzir ao alcance destes objectivos.

Ao longo do debate tenho verificado que se mani-fesVàYft estes duas preocupações e a tendência para que se acumulem estes dois objectivos: por um lado,

que seja sempre possível e que haja uma apreciação global da composição da lista — daí o voto de lista —, e, por outro, tem havido numerosas intervenções no sentido da apreciação individual.

Assim sendo, daqui resultaria que o único sistema possível seria o de que nenhuma lista poderia ser eleita se todos os seus membros não tivessem dois terços de votos favoráveis, entendendo-se como votos não favoráveis, não só os cortes individuais como também os votos globais contra a lista.

Um sistema destes, permitindo obter os dois desideratos, é, a meu ver, o menos eficaz, porque para além do voto global contra a lista, somam-se os cortes individuais. Este sistema seria, a meu -ver, o mais difícil de pôr em execução, podendo até conduzir a situações de impasse.

É nessa medida que chamo a atenção para esie ponto. Se se entender que è necessário compatibilizar estas duas preocupações e se vier a triunfar uma solução de apreciação individualizada, teremos de rever o artigo 8.°

Nesse caso, suponho que seria mais eficaz rever a questão das listas e admitir um outro sistema totalmente diverso. Assim, poder-se-ia prever a votação nome a nome, porque aí não haveria a soma dos votos contra a lista no globo mais os votos contra--individualizados, nem que se estabelecesse uma segunda cláusula dizendo que, em cada processo de preenchimento de vagas, os membros eleitos só tomariam posse quando estivessem preenchidas por eleição todas as vagas.

Um sistema como o que me pareceu desenhar-se aqui, de fazer as exigências do voto global e somá--las, no mesmo acto, à apreciação individualizada significaria uma lotai ineficácia e um impasse completo dos juizes do Tribunal Constilucional.

Por outro lado, a hipótese que foi aventada pelo Sr. Deputado Jorge Miranda, ao falar do prestigio dos juizes e fazendo referência ao que acontece com os membros da Mesa, pela qual se não forem eleitos à primeira, sê-lo-ão à terceira ou à quarta vez, constituindo isso uma demonstração de virilidade da Assembleia da República, salvo o devido respeito, não me parece ser qualquer afirmação de virilidade. A afirmação de vontade por parte dos depuLados é votar contra, mas quando à quinta vez, vencidos pela insistência, votam a favor, geram um facto altamente desprestigiante para a Assembleia da República.

Suponho que, tratando-se de titulares de cargos políticos, ainda passa um sistema deste estilo. Mas quando se trata da eleição de um juiz do Tribunal Constitucional, a adopção deste sistema, com a justificação da tentativa de o prestigiar, è algo que me estarrece.

Isto é completamente inadmissível! E se o sistema è este, então lemos de admitir que, se não passa à primeira ou à segunda — no máximo — não pode lá ir à terceira. Não pode passar por cansaço dos deputados! . . .

É um sistema perfeitamente inaceitável. Por favor, não me venham vendê-lo como o m;ii\ prcsiiguinic!

O Sr. Presidente: — Para um esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDl): — Sr. Deputado Nunes de Almeida, não me vai fazer ofensa de dizer

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que considero ser prestigiante o ser eleito à quinta ou à décima vez!. . .

O que disse ser prestigiante é a eleição do candidato individualmente. É evidente que é mais prestigiante ser eleito à primeira do que à segunda.

Uma coisa é a regra regulamentar da eleição individual, outra o próprio princípio da eleição individual, embora dentro da perspectiva global. Pode haver qualquer regra como a que sugeriu, de limitação de recandidaturas quando tenha havido não eleição antes.

O Sr. Presidente: — Espero que ao designarem-me Presidente não pretendessem diminuir o meu direito de intervenção.

Assim, mais uma vez me inscrevi para tecer algumas considerações, algumas das quais pretendem ser, de certa maneira, uma resposta às afirmações do Sr. Deputado Jorge Miranda.

Seria bom que conseguíssemos hoje acabar esta discussão. Sei que é um dos pontos mais delicados da lei, mas se fôssemos perder tanto tempo com a discussão teórica dc cada artigo, não avançaríamos.

De qualquer modo, penso que hoje vamos encerrar aqui a discussão e depois cada partido fará a sua discussão interna. Nós precisamos de a fazer e só depois dela nos pronunciaremos.

Dr. Jorge Miranda, è sempre cómodo e agradável tomar posições pressupondo que os homens são anjos e os deputados são a última maravilha do mundo. Nâo são! Nem são anjos os homens, nem a última maravilha os deputados, até porque são homens.

Dizer, entretanto, que nào pode admitir que haja votações por retaliação, é ignorar que há votações por retaliação no mundo em que vivemos.

Ou tomamos isso em consideração ou assumimos uma atitude eticamente bonita, literariamente perfeita, mas politicamente pouco rentável e eficaz.

Também afirmou que nào sabe porque haverá risco. Eu julgo saber — é o risco de incorrermos em 4, 5 ou 6 votações sem qualquer resultado e, às tantas, não é apenas o Tribunal Constitucional que está espatifado, mas a instituição parlamentar, e até, pelo menos um pouco, a própria democracia.

Fizemos a revisão constitucional. É verdade. Mas também a fizemos com disciplina de voto. Nào me parece que tenha havido deputados que se levantaram a exclamar «este artigo nào»! Façamos agora a transposição dos artigos para os juízes . . .

De qualquer modo, vamos fazer esta lei. Disso não tenho dúvidas nem por isso estou preocupado. O que me preocupa é se conseguiremos eleger o Tribunal. Isso è que está em causa. É por isso que temos de fazer uma lei que facilite e não dificulte a eleição do Tribunal.

Porquê a Itália? Talvez porque demoraram 8 anos para conseguir o acordo. Diz o Dr. Jorge Miranda que havia a vontade política de congelar a Constituição. Não nego que esse seja um fenómeno raro entre nós. Há quem nào morra de amores pela Constituição que se votou. Haja o direito daqueles que pensam que è uma Constituição péssima tentarem congelá-la o mais possível. Temos de ser realistas, e sou-o a esse ponto.

Disse ainda que não há que sacrificar os princípios ao pragmatismo. Pois nâo. Mas um principio

é mau quando não é humanamente viável. Temos de, cada vez mais, contar com os homens que temos. Se as utopias se pudessem sobrepor ao que é humanamente possível, todos viveríamos de acordo com elas.

Fala o Dr. Nunes de Almeida da concepção global. É essa, no fundo, a solução. Penso que uma visão global do Tribunal tem alguma vantagem sobre a sua visão atomística.

Seria horrível se fôssemos para o «nome a nome». Aliás, nem imagino que chegássemos ao último nome . . .

O Sr. Jorge Miranda (ASD1): — Não audível.

O Sr. Presidente: — Dr. Jorge Miranda, uma das razões da minha admiração por si è que ainda consegue colocar na defesa dos seus pontos de vista uma pureza que pessoalmente nào consigo. A vida tornou-me mais pragmático ou até mais cinico.

A verdade, porém, è que temos de ser politicamente práticos, sem trair os princípios. Aliás, não admito que me digam que não é democrática a eleição por lista não nominal. Quem vota na A, sabe quem a integra. Pode afirmar que os aceita todos, à excepção do último. Porém, democraticamente nào tem esse direito.

Por outro lado, nào devemos insistir em demasia no problema de que os deputados não teriam nenhuma acção pessoal, como sublinhou o Sr. Deputado Monteiro Taborda. Essa é a atitude normal em relação a todos os diplomas que votámos. Os partidos discutem internamente qual o sentido de voto e, chegados ao plenário, votam. É claro que o meu partido vai discutir se o Sr, X, candidato a juiz, é bom ou nâo. Se nâo for, chumbá-lo-emos. Mas se a maioria do grupo parlamentar afirmar que è bom, mesmo que metade menos um diga que è mau, é esse que fica.

Parece-me, portanto, que estamos a repisar alguns argumentos que foram adiantados na fase da revisão constitucional — quanto à liberdade do voto, à independência dos deputados, etc. —, e estamos a pôr defeitos na lista nào nominal que não tem.

Volto a repetir que reconheço que è mais democrático que se possa escolher nome a nome. Neste caso, a minha convicção muito sincera è que isso inviabilizaria provavelmente a constituição do Tribunal. Penso que nào deveríamos correr este risco.

Tem a palavra o Sr. Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Liminarmente, direi que todos se têm pronunciado contra a solução do artigo 284.° da Constituição. Não tomarei semelhante posição. Penso que é um sistema razoável. Não comungo das criticas, surtidas mas unânimes, que foram vertidas sobre este dispositivo. Esta opinião só não foi explanada publicamente porque nào contribuía para a discussão da revisão constitucional.

Começaria por dizer que o perigo do fantasma italiano seria dificilmente concretizável. Podia chegar-se a um impasse, mas seria, a partir de dada altura, solucionável, na medida em que se poderia por dois'terços vir a alterar esta lei.

Assim, os 8 anos de espera da Itália converter-se--iam em 8 meses ou até 8 dias.

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Quanto às perspectivas globalizante e atomistica, elas existem sempre. Relativamente aos representantes do PS, temos estado em perspectivas individuais e oportunamente traremos a nossa perspectiva global — a posição do grupo parlamentar.

Porém, sem desprimor para os grupos parlamentares que sejam dispensáveis para formar os dois terços, esta discussão não é inútil, pois os representantes do PS estão a colher argumentos, a ponderar, podendo limar os seus radicalismos de acordo com o pedido do Dr. Amândio de Azevedo.

Há um argumento que é reversível e que tem sido utilizado para um lado, podendo, no entanto, ser utilizável para outro. Aceito que as negociações para a constituição da lista tenham uma fonte democrática, que nenhum deputado seja surpreendido pela ditadura da sua direcção que apresentou sem o consultar.

Não aceito, no entanto, que os deputados tenham um sentido censório ou de cortador — que gostem de cortar por exibiocionismo individualista, por anarquismos, só aceitando a lista que cada um elaboraria. Embora em Portugal exista esse tipo de mentalidade, tem-se provado que nesta Câmara não se tem exagerado.

Se os cortes individuais feitos pelos deputados na lista nominal fossem tão abundantes e significativos, era sintoma que teria havido má negociação.

È um argumento reversível. Pode votar-se à vontade numa lista só com letra porque essa lista foi amadurecida, ponderada, sendo uma lista equilibrada, que, em princípio, merecerá o apoio da grande maioria dos deputados.

Tendo a lista essas qualidades, não se pode levantar a suspeição de que ela possa chumbar por anarquismo ou sentido excessivamente individual dos deputados, que em número suficiente a cortariam e inviabilizariam.

Resta dizer que, na altura própria, os deputados socialistas trarão o seu ponto de vista global.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, gostaria de suscitar, a titulo incidental, a questão seguinte: tinha interesse em saber, com alguma brevidade, o sistema previsto para o funcionamento ou não funcionamento desta Comissão amanhã.

O meu grupo parlamentar necessitaria desta indicação, uma vez que tem algumas deliberações a tomar no sentido da presença ou não dos seus membros na reunião.

O Sr. Presidente: — Se me permitissem, iamos já tentar resolver esse problema.

Aguardamos uma tomada de posição do CDS sobre a possibilidade de trabalharmos amanhã durante todo o dia ou apenas numa parte.

Delegam, então, nos vossos companheiros de coligação.

Não há obstáculos a que funcionemos. Nesse caso, qual seria a vossa posição?

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — A nossa posição ia no sentido de funcionarmos até à 1 hora,

uma vez que nos é impossível funcionar durante a parte da tarde no dia de amanhã.

O Sr. Presidente: — Vamos respeitar essa impossibilidade.

Portanto, reuniremos amanhã das 10 às 13 horas. Peço para serem pontuais.

Na segunda-feira penso que devemos fazer aos deputados da província, como há pouco se intitularam, a concessão de só começar às 15 horas.

É claro que nos temos de ir preparando para trabalhar de noite. Mas penso ser preferivel trabalharmos num sistema de concentração do que estarmos a sacrificar o sagrado fim-de-semana.

Hoje terminaríamos às 19 horas.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Relativamente à questão que tem vindo a ser debatida, pretendo alinhar duas notas de carácter sintético para tornar clara, uma vez mais, a nossa posição.

Se, de facto, pretendêssemos apocaüplizar o Tribunal Constitucional, o qual é, a nosso ver, mau, de acordo com a solução constitucional, e aparece piorado com a solução prevista nesta proposta de lei . . .

O Sr. Presidente: — Permite-me um aparte, Sr. Deputado? Ainda não foi aqui invocado um importante elemento de conjuntura; temos de tomar em conta o estado de espirito com que foi votado e recebido o Tribunal Constitucional.

Não sei se isso se repetiu noutro país ou noutra votação. Sabemos existirem pessoas que não gostam do Tribunal Constitucional e têm esse direito. É um facto a tomar em conta, podendo eventualmente influenciar a eleição e designação dos seus membros.

O Orador: — Dizia eu que, se quiséssemos apoca-liptizar esta solução, votaríamos exactamente o que aqui está sugerido — o artigo 10.", o sistema da lista inominada completa e todo o processo que subjaz ao que fica dito.

Parece-nos haver que procurar melhorar o sistema através da possibilidade de serem encontradas soluções de um outro tipo. Por isso mesmo, temos pugnado por soluções diversas, por isso mesmo (e não por qualquer birra ou capricho) mantemos as posições adiantadas até ao momento.

Entendemos que qualquer compromisso entre partes contratantes, ainda que tivesse o consenso formal alargado de dois terços da Assembleia da República, não faria mais do que recolocar a questão da revisão constitucional, que, a ver do PCP, não representou, efectivamente, do ponto de vista da consciência politica dos deputados, uma maioritária aprovação das soluções toscanejadas e depois aplaudidas.

E entendemos, na esteira do pensamento que acabo de referir, que em vez de só se privilegiarem os topoi da eficácia, referidos aqui há pouco e glosados por vários interventores, è importante privilegiar e defender as regras da clareza democrática e da justeza dos princípios.

É exactamente por isto que, uma vez mais, manifestamos a nossa clara oposição ao sistema aqui

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previsto, dizendo que há outras soluções para além desta. Estamos dispostos a considerá-las no decurso do debate e noutros momentos, mas propendemos, para já, a considerar apenas o sistema de eleição nome a nome, tal qual há pouco adiantei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDl): — Não tinha pedido a palavra, mas já agora aproveito para fazer duas tentativas de resposta a coisas ditas pelo Sr. Deputado Almeida Santos.

Em primeiro lugar, è isto: insistir na atitude geral de valorização do Tribunal e não, de forma alguma, de diminuição do seu estatuto na atitude geral de feitura de uma lei que possa, na minha perspectiva, atenuar ou minorar defeitos que surgiram quer no modo como foi feita a formação constitucional do Tribunal, a formação das normas do artigo 284.°, quer defeitos que surgem objectivamente na própria norma.

Essa è a atitude geral, não havendo vontade de inviabilizar o Tribunal. Muito pelo contrário, há uma vontade de que ele seja um órgão prestigiado. Várias vezes tive ocasião de dizer que a critica feita ao sistema não era uma crítica a alguém e muito menos aos que vierem a ser os futuros juizes desse Tribunal. Ê essa preocupação de valorização que me norteia.

Em segundo lugar, não digo que não possa haver ingenuidade. Todavia, não sei se, ao cabo e ao resto, uma solução para o sistema de sufrágio, transparente, consensual, que não se preste a criticas como as já produzidas de vários lados será, muito mais eficaz, podendo ir muito mais ao encontro das preocupações de eficácia, de pragmatismo, que os Srs. Deputados Almeida Santos e Amândio de Azevedo expenderam, do que uma solução que apareça, à partida, sujeita a críticas, sem todas as características de transparência e ligada a quaisquer tipos de suspeições, que deverão ser evitados sempre.

Devia ser tentada uma solução que fosse o mais possível aos princípios democráticos, pois o próprio Sr. Deputado Almeida Santos reconheceu ser mais democrática. Não fui eu quem disse que o que aqui está não é democrático, mas foi o próprio Sr. Deputado Almeida Santos que reconheceu que uma eleição nome a nome ou porventura uma como a sugerida pelo Sr. Deputado Carlos Candal, a qual subscrevi, seria mais democrática.

Se eventualmente essa solução viesse a revelar-se completamente ineficaz, então, na base dessa experiência, a Assembleia da República poderia sempre modificar a lei. Não seria necessário esperar os tais 5 ou 8 anos.

O Sr. Presidenle: — Creio que podemos dar por discutido este tema. A discussão foi muito útil e agora cada grupo parlamentar está habilitado a discutir o problema internamente.

A atitude geral perante o artigo è a de adiar para uma conclusão posterior não só a votação, como também uma discussão, mesmo que reduzida.

Quanto ao artigo creio estar na sequência

lógica da temática aqui tratada. Consoante a atitude

que for tomada em relação à natureza da lista, assim a solução do artigo 11.° será uma ou outra, independentemente de alguns pequenos acertos de forma que sejam necessários.

Passamos agora ao artigo 12.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Não se prevê aqui a tomada de posse dos juízes eleitos pela Assembleia da República.

O Sr. Presidente: — Prevê-se mais adiante que tomem posse todos juntos. No entanto, isso não pode ser, pois para o poderem fazer seria necessário cooptar os 3, antes de tomarem posse.

Na altura, quando se tratar da posse, teremos de fazer divergir a dos juízes eleitos pela Assembleia da República e a dos outros.

O Orador: — Exacto. Era esse o problema que colocava. Só a partir da tomada de posse é que eles terão legitimidade como corpo para ir cooptar os outros.

O Sr. Presidenle: — Se não se importasse, veríamos isso no artigo respeitante à posse. Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Lopes.

O Sr. Armando Lopes (PS): — A minha primeira observação diz respeito ao n.° 2 do artigo 12.'\ que diz o seguinte: «Cabe ao juiz mais velho marcar o dia, a hora e o local da reunião [. . .]» Aqui está a prever-se a reunião após a eleição. Só que pode haver eleições posteriores à primeira.

O Sr. Presidente: — Exacto. Porei aqui essa nota. Teremos de prever essa hipótese.

O Orador: — Um outro problema que se prende com este é o seguinte: diz-se no n.u 3 que: «Ocorrendo simultaneamente vagas de juizes eleitos pela Assembleia da República e de juizes cooptados, serão aquelas preenchidas em primeiro lugar [. . .]» Marca-se um prazo para a eleição dos juízes da Assembleia da República e para os outros, mas não se marca prazo para o caso de vagar o cargo de juiz eleito pela Assembleia da República.

Como se resolve então o problema? Suponhamos que morre um dos juizes eleitos pela Assembleia da República? Haverá novas eleições imediatas? Há um prazo ou não?

O Sr. Presidenle: — Tem que haver um prazo!

O Orador: — Mas então onde è que isso está previsto?

O Sr. Presidenle: — Terá de se prever. Estamos todos de acordo em que è necessário. Aqui diz «nos 10 dias posteriores», e creio ser razoável.

Passamos ao artigo 13.°

Tem a palavra o Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sobre o artigo 13.°,

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uma reflexão em termos do que está escrito e da ideia subjacente poderia levar, talvez, a uma nova redacção que fundisse o n.° 1 e o n.° 2.

Parece ao Governo ser um bom sistema haver, de facto, o tipo de discussão e de apreciação previsto no n.° J.

Parecerá, com certeza, óbvio que assim seja. A ideia è a de que poderá haver vantagem, até pela complementaridade dos vários juizes, em que haja formações específicas de certos ramos de direitos que não estão abrangidos ou cobertos pelo tipo de personalidade dos juízes designados pela Assembleia da República. Tratou-se, portanto, de assegurar essa complementaridade que se previa no n.° 1.

No entanto, no fundo, esta ideia de discussão do tipo de personalidades (e não está lá a palavra «perfil») faz pensar um pouco a questão vexata que se pôs noutra sede e noutro tipo de designações, do perfil de personalidade, antes propriamente da escolha de personalidade em si.

Parece-me útil, portanto, que fosse possível obter uma redacção que, recolhendo a ideia subjacente ao n.° 1, a juntasse com o n.° 2.

Outra observação que me parece ter resultado de uma nova leitura atenta no n.° 2 é a de que há que assegurar que esta escrita pelo juiz do nome do magistrado judicial seja feita sem que por essa via se esteja a pôr em causa o sigilo, que è naturalmente exigido numa indicação dessa natureza.

Confesso que não encontrei melhor fórmula que a de «dactilografar». «Numerar», aqui, nesta primeira indicação, não è possível. Depois, sim, quando se fizer a correspondência numérica.

De maneira que julgo que o «dactilografar» talvez garanta o que se pretende aqui salvaguardar.

O Sr. Presidente: — Estou inteiramente de acordo com a eliminação da referência ao «perfil», porque penso que esta consideração é, além do mais, ridícula.

Julgo que deveríamos simplesmente eliminar o n.° l, até porque não nego que ele tenha fusão possivel com o n.° 2.

Quanto ao secretismo, estou de acordo, porque, se escrever à mão, acaba por se denunciar qual è a origem.

No entanto, penso igualmente que não há vantagem em se pôr um outro número superior, pelo que creio ser inútil a exigência do n." j. Não estou bem a ver motivo para existirem mais dois nomes.

Vozes ininie/egiveis na gravação. Nesse caso, tudo bem.

Quanto ao n.° I, continuo a pensar que ele deve ser eliminado.

O Sr. Ministro liquidou praticamente o n." 1 e depois mandou-o conjugar como o n.° 2!. . .

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — O que eu estava a pensar era na possibilidade de se substituir esta primeira expressão «terminada a discussão» e que fosse aqui incluída uma expressão inicial do tipo «após discussão prévia» ou «após apreciação prévia». Uma expressão, em suma, que abrisse a hipótese de ha-

ver, de facto, uma discussão prévia e nada mais dissesse sobre o teor dessa discussão.

A minha ideia era no sentido de haver a possibilidade de uma troca de impressões, da qual decorram as personalidades a indicar.

Se isso for atingido pela supressão do n." I e com uma expressão inicial do género «após apreciação prévia», muito bem.

O Sr. Presidente: — Concordo que possa ser assim, mas estar a consignar por lei a necessidade de uma conversa prévia é talvez forçar um pouco.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASD1): — Sr. Presidente, este artigo suscita-me algumas dúvidas.

No entanto, julgo que, se não estiver aqui uma norma expressa sobre a discussão, ela não poderá existir.

O problema não è propriamente o da necessidade, mas sim o da faculdade ou possibilidade de haver discussão.

Não me agrada muito que haja esse tipo de discussão.

O que tem de se decidir é se há ou não discussão. Se se admite qualquer vantagem nela, isso lerá que ser dito, embora a fórmula do n." 1 seja, permita-me o Governo que o diga, de uma infelicidade bastante evidente.

Não vejo de facto interesse nenhum nesta fórmula do n.u 1.

Pessoalmente, tenho dúvidas quanto ao problema de saber se há ou não discussão. Mas se se quiser, pelo menos, admitir a sua possibilidade, então isso terá de ser dito.

Se não se disser, o princípio geral do direito eleitoral, já o velho Marnoco o dizia, è «um corpo eleitoral vota, mas não delibera».

O Sr. Presidente: — O problema agora è só de saber se nos pomos de acordo sobre a conveniência ou inconveniência de uma discussão prévia.

Em minha opinião, esta discussão existirá sempre nos corredores e não sei se haverá vantagem em oficializá-la.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Era só para dizer que me parece um pouco esquisito existir um artigo com a pigrafe «Relação nominal». Isto, no fundo, não passa de uma reunião.

Julgo que seria preferível juntar o artigo 13." ao artigo 14.° e tratar todos os assuntos de reunião. Nesta haveria que apresentar uma lista, prever-se a discussão, etc.

O Sr. Presidente: — Penso que, como diz, de facto, ficaria melhor.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Em relação à questão da discussão prévia, pensamos que, apesar de tudo, é preferível que ela se faça à mesa, havendo conveniência em que isso se consagre, do que propriamente nos corredores.

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Quanto à eliminação do n.° 1, ela parece-nos óbvia, sendo bem-vinda.

O Sr. Presidente: — Estaria de acordo, também, na fusão de dois artigos?

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Não vejo inconveniente.

O Sr. Presidente: — E vantagens? Risos.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — De ordem sistemática, há vantagens.

O Sr. Presidente: — Em resumo, chegou-se à conclusão de que se deve eliminar o n.° 1, admitir uma forma de discussão no n.° 2, o juiz escreverá à máquina, dactilografando, portanto, e manter-se-ia o n.° 3.

Os artigos 13." e 14.° seriam fundidos com uma epigrafe única.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Era só para prevenir uma questão: não se entenda que, pelo meu silêncio, dei qualquer adesão à ideia do nome dactilografado. Trata-se de uma hipótese a considerar, mas não reflecti em definitivo sobre ela.

O Sr. Presidente: — Aliás, o princípio adquirido é o de que as posições que sejam tomadas aqui, neste momento, nào vinculem para efeitos de votação. Nesta, depois, cada qual vota como quiser.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASD1): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tenho a impressão de que, em vez de se juntarem os artigos 13." e 14.°, o que seria talvez mais acertado seria juntar os n.°* 1 e 2 do aríigo 12." com estes n.°* 2 e 3 do artigo 13.°, que ficam.

As regras dos n.os 3 e 4 são regras de certo modo especiais de cooptação. Penso que deveria haver um artigo 12.", que poderia ter a epígrafe «Reunião para efeitos de cooptação» e ter como n.°v 1 e 2 os que estão. Teria um n." 3, em que se diria «Após discussão, cada juiz escreverá [. . .]», passando o actual n." 3 a n.° 4.

Os n.os 3 e 4 do actual artigo 12." passariam a constituir um artigo de disposição de regras especiais de cooptação.

O artigo 14." continuaria a ser separado, porque tem autonomia por si.

O Sr. Presidente: — Penso que não deveríamos estar aqui a amarrarmo-nos a problemas de sistematização.

Ficariam as duas hipóteses e deixaríamos isto para a Comissão de Redacção.

O Sr. Jorge Miranda (ASD1): — Isto seria para facilitar a sequência da discussão, porque a entender-se que deve existir, ela aparecerá naturalmente na reunião.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Tudo isto ponderado, vinha sugerir a supressão do n.° 5 do artigo 14.°, atendendo a que isso pode ser um convite, uma vez existindo essa faculdade, a utilizá-la à saciedade.

Isto significaria ir-se para um sistema pior, para todos os efeitos: em termos de consenso necessário, de maioria exigida e, até, de prolongamento de escrutínios.

Em coerência, aliás, com o que vem num artigo, que só foi apreciado de passagem, e que se relaciona, por outro motivo (pelo n.° 1), com a questão que ficou aberta, diria que o n.° 5 deveria ser suprimido. O artigo era o artigo 6.°, n.° 2.

O Sr. Presidente: — Nào sei se querem para já, ou se podemos acabar o artigo 14.°

Fica, portanto, já adquirida a eliminação do n.° 5 e encerraríamos a sessão.

A reunião è amanhã, às 10 horas.

Reunião de 15 de Outubro de 1982

O Sr. Presidente: — Estávamos a discutir o artigo 14." Já tínhamos concluído que desapareceria o n.° 5. Estão em discussão os restantes números.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, estou relativamente cansado, pois estou aqui à espera desde as 10 horas.

Risos.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado está fatigado com certeza apenas por um acontecimento, e não pela sua repetição.

Risos.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Apesar disso, vou tentar levantar um problema.

Suponho que todo este processo da cooptação è um pouco ridículo. É muito pesado e, possivelmente, vai provocar votações múltiplas e inconclusivas, na medida em que os obriga a fazer um número de votações iguais ao quádruplo do número de vagas a preencher, insistindo em votações sobre nomes que nào têm qualquer viabilidade.

Nào sei se este será o sistema mais favorável para se conseguir encontrar rapidamente um consenso.

Sugeriria que se deixasse ficar esta questão em suspenso,. para se poder seguir o próprio sistema de votação na Assembleia. Também me parece ser incorrecto haver dois sistemas totalmente opostos, quanto à forma de votação na Assembleia da República e à forma de cooptação. Seria mais conveniente discutirmos depois o sistema de votação, todo em conjunto, vermos qual o sistema que vamos adoptar para a eleição dos juízes na Assembleia e, depois de estes definidos, votarmos definitivamente a forma de cooptação.

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Se optarmos por um sistema num local e por outro noutro, deparamos com uma solução longe de ser a melhor. Não me parece correcto que os critérios a que devam obedecer a escolha dos juizes eleitos pela Assembleia possam ser diferentes dos critérios a que deva obedecer a cooptaçâo de juízes.

Encontrarmos uma fórmula para um local e uma outra para outro, é não estarmos muito convencidos da bondade de qualquer delas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — A ideia de isto se vir a estender até que fique definido um critério — o critério da designação dos juízes eleitos pela Assembleia — parece-me razoável, embora possamos perguntar: estender, propriamente, até quando?

No entanto, creio, o adiamento é uma boa ideia.

Creio igualmente ser uma óptima ideia o aligeirar o regime do n.° 4 do artigo 14.°, que suponho muito pesado nos termos actuais.

Já sou menos sensível à ideia da existência de um paralelismo necessário e forçoso entre a forma de designação aqui prevista e a forma de eleição pela Assembleia. A diferença é precisamente aquela que vai da cooptaçâo à eleição. Na cooptaçâo, normalmente, não é adoptado o critério de lista.

Sendo assim, não poria tanto em causa o sistema adoptado quanto, porventura, considero o n.° 4 do artigo 14.° merecedor de uma simplificação substancial: ou cortando a possibilidade de nova relação nominal, nova discussão e nova votação, ou diminuindo o número de votações previstas — não dizendo nada, ou consignando não poder ser maior do que o número igual ao número de vagas a preencher: o máximo, 12.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Esta dificuldade, Srs. Deputados, está relacionada com o espirito do artigo anterior.

Quando se afirma que a relação deverá ter dois nomes a mais do que o número de vagas a preencher, faz-se, desde logo, um convite a esta dificuldade.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Do meu ponto de vista, as considerações do Sr. Deputado Nunes de Almeida são pertinentes.

Afigura-se-me que o sistema deverá ser globalmente revisto, designadamente porque o regime do n.° 4, uma vez caido o do n.° 5, ainda carece de substanciais modificações.

Não vejo, também, como absolutamente necessária a existência de qualquer paralelismo entre este tipo àe àes*Yg,t\as$.o e aquele que vem da Assembleia da República, embora se me augure que o campo

de separação pode ser um pouco esbatido e se poderia conseguir, digamos, um sistema mais conforme.

Neste momento, não adiantaria quaisquer sugestões, as quais ainda não me foi possível formular completamente. Gostaria, contudo, de salientar que, eventualmente, o meu grupo parlamentar poderá apresentar propostas alternativas, em relação ao sistema eleitoral.

O Sr. Presidente: — Sim, Sr. Deputado. Aguardaremos as sugestões de todos. Entretanto, daríamos por discutido este artigo, passando ao artigo 15.°

Tem a palavra o Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Este artigo suscita algumas questões. Uma delas é tendencialmente formal, embora possua algum conteúdo: a referência ao presidente.

De facto, em rigor, não existe ainda presidente do Tribunal Constitucional, uma vez não ter este ainda sido eleito.

Há casos, até, em que pode não haver presidente; admito que, em eleições subsequentes ou intercalares — digamos assim —, este já exista.

Por outro lado, pode ainda discutir-se o problema do prazo.

Quanto a esta questão, creio não ser demasiado longo um prazo de 5 dias para aceitação.

Ao contrário do que sucede na designação dos juizes eleitos pela Assembleia da República — os quais são previamente ouvidos, têm de fazer uma declaração de aceitação, etc. —, aqui, pode muito bem acontecer que venham a constar nomes imprevisíveis no momento em que os juízes designados pela Assembleia se reunirem.

Um juiz, algures no País, vem a tomar conhecimento oficial de que foi designado por cooptaçâo. A aceitação ou não do cargo pode tratar-se de uma decisão importante na sua vida.

Tendemos muito — sobretudo os que vivemos em Lisboa — a considerar ser simples a aceitação de cargos desta natureza. Pode, no entanto, não ser tão simples como isso.

Quando um juiz, magistrado judicial, tem de alterar toda a sua vida familiar para, durante um período de tantos anos, vir exercer funções no Tribunal Constitucional, toma uma daquelas opções para as quais 5 dias de reflexão talvez não seja demasiado.

Mas, enfim, se se achar que o prazo deva ser reduzido a 3 dias, pois, faça-se assim. Creio terem sido de ordem prática as razões que levaram a manter um prazo desta natureza.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados: há pouco, em troca de impressões informais, havíamos chegado à conclusão de que a palavra «presidente» poderia ficar, desde que significasse «presidente da reunião», como já ficou entendido num outro artigo anterior. Disse-se que presidiria o juiz mais velho, pelo que se trata do presidente da reunião, e não do presidente do Tribunal.

Quanto à expressão «imediatamente após», devo dizer que, por principio, sou contra da palavra «imediatamente» nas leis. Depois se verá esta questão.

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Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Gostaria de recordar aos Srs. Deputados que, se esta disposição vingar, terá de se constituir uma disposição transitória.

Nessa disposição transitória não vejo grandes soluções, a não ser a de que, no acto de cooptação, haja uma aceitação prévia dos eleitos, porque o espaço de tempo que medeia entre esse acto e o acto de posse è de 5 dias. A não ser que se entenda que o acto de cooptação só fica perfeito com a aceitação. Tal seria uma outra solução possível para resolver o problema em sede de disposição transitória.

O Sr. Presidenle: — Tem a palavra o Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Srs. Deputados, diria que esta última fórmula è mais perfeita, simplesmente qualquer das duas serve. Ter-se-á de escolher a que for mais funcional, em termos de pragmatismo, e que suscite menos dúvidas quanto à tal disposição transitória.

O Sr. Presidente: — Muito bem. Se os Srs. Deputados concordassem, passaríamos ao artigo 16.° Está em discussão.

Tem a palavra a Sr.a Deputada Margarida Salema.

A Sr.a Margarida Salema (PSD): — Sr. Presidente, creio que a segunda parte do artigo è mais ou menos dispensável, uma vez que todas as resoluções da Assembleia são publicadas na l.a série do Diário da República.

Enfim, compreendo que esta disposição encontre razão de ser na necessidade de referência aos juízes em caso de cooptação. Dai que, talvez para se não isolar uma referência, se haja procedido assim.

O Sr. Presidente: — Sim, sim. Às vezes uma repetição não é má, representa, pelo contrário, uma chamada de atenção.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Todavia, Sr. Presidenle e Srs. Deputados, seria urgente mudar o local dessa disposição, uma vez tratar-se de uma disposição genérica a todas as designações e não somente à cooptação. Será incorrecto mantê-la na área da cooptação.

O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado. Passamos ao artigo 17.° Está em discussão. Tem a palavra o Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Correndo embora o risco de levar um pouco longe um certo desejo de perfeição, não há dúvida de que não me agrada a epígrafe deste artigo.

Em rigor, não se pode dizer tratar-se de «elegibilidade e condições», porque não há requisitos de elegibilidade — não è disso que se trata aqui.

Dai, proporia a epigrafe «presidente e vice--presidente». Ter-se-ia de ver, em sede de redacção, rigorosamente do que se trata.

Agora, a epígrafe «elegibilidade e condições» definitivamente não me agrada.

Talvez o Sr. Deputado Jorge Miranda que, tanto quanto me lembro da Constituinte, era especialista em epígrafes, pudesse dar uma achega.

Risos.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Epigrafes e não só.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Epigrafes, entre outras coisas, como é evidente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, estamos de acordo em que se reveja a epigrafe. Trata-se de uma questão que ulteriormente nos ocupará.

Talvez devêssemos, dado que a figura do presidente está prevista na Constituição e a do vice--presidcntc não, úi/.ci num ariigo 99." «c um \tce-■presidente».

Tem a palavra o Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, já que estamos em maré de sugestões de redacção, talvez no n.° 2, onde se fala em «todos os cargos de juiz do Tribunal» se pudesse substituir esta expressão por «todas as vagas de juiz do Tribunal».

O Sr. Presidente: — Atrás também se usa «vagas».

Artigo 18.°

Parece-me que onde se lê «escreverá o nome» se deverá dizer «assinalará o nome», porque pode na verdade não ser «escrever» e convém até que o não seja.

lnclinamo-nos também para que o número mínimo de votos passasse de 7 para 8.

Tem a palavra o Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Creio que tudo aquilo que, em termos de maioria qualificada, reforçar a independência, isenção e, no fundo, a posição super-partes do presidente e do vice-presidente — e neste caso penso que deveria abranger os 2 — è positivo.

Portanto, esse reforço de maioria exigível é bem--vindo.

O Sr. Presidenle: — Então, se estivessem de acordo, passaríamos ao número seguinte, até porque o resto são primores de forma.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — É, de facto, um primor de forma, mas, de qualquer modo, continuo a acreditar que no n.° 2 se deverá pôr: «assinalará», em vez de «escreverá».

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O Sr. Presidente: — Essa intenção já estava adquirida, Sr. Deputado. Artigo 19.°

Sr.8 Deputada Margarida Salema, temos aqui uma publicação.

A Sr.a Margarida Salema (PSD): — Parece-me que a eleição não se pode publicar, mas enfim!

Risos.

O Sr. Presidente: — São os resultados da- eleição.

Artigo 20.°

Tem a palavra o Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares (Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Duas palavras somente. A primeira destina-se a explicar a ideia subjacente; a segunda, a mostrar disponibilidade para outra solução.

Em primeiro lugar, pergunta-se: qual foi a ideia base da feitura deste artigo?

Esta foi, em síntese, a de, pela posição do Tribunal Constitucional, fazer corresponder ao acto de posse a presença, não só do Presidente da República, como também de outros titulares de órgãos de soberania — Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Num caso, o órgão, nos outros, titulares de órgãos.

Suscita isto algumas questões: a primeira, mais formal — não deixando de ser requintada e de dar, em qualquer caso, uma anotação interessante numa revista da especialidade — que é a de se saber que tipo de requisito è este da presença destes vários órgãos ou titulares. Isto é, caso não viessem estes a estar presentes, saber-se se tal afectaria o acto de posse. A segunda — esta mais de fundo — é esta: tanto quanto sei, na Assembleia da República campeou a orientação genérica, no sentido de que as competências do Presidente da República fossem tipificadas de uma forma tendencialmente exaustiva na Constituição.

Sendo assim, teoricamente, se se tratasse de conferir posse então este «conferir» seria um poder adicional do Presidente da República, não tipificado, que viria quebrar um pouco a linha de orientação de não deixar à lei ordinária a arbitrariedade de aditar novos poderes a este órgão.

Perante isto, cortando a parte final do n.° 1, duas hipóteses se levantam: a primeira seria a de acentuar o aspecto meramente testemunhal do Presidente da República, em vez de se acentuar o seu aspecto de competência.

Eles tomariam, assim, posse «perante». . ., embora a posse não fosse conferida. Tratar-se-ia de uma subtileza talvez demasiado subtil.

A outra hipótese viável seria a de a posse ocorrer perante a Assembleia da República.

Devo dizer que tem grandes inconvenientes esta segunda hipótese, desde logo, a de acentuar aquilo que se pretendeu esbater: a sensação de que o Tribunal Constitucional se trata de um órgão dependente da Assembleia da República. Sabemos que não é disso que se trata.

Por outro lado, esta segunda hipótese não acentua o aspecto da colocação exacta do Tribunal Constitucional na hierarquia dos órgãos de Estado e a sua relevância e dignidade com a tomada de posse perante o Presidente da República.

Não sei se, apesar de tudo, não valeria a pena uma ligeira entorse ao que resultou dos trabalhos da Constituinte, de forma a que permaneça o tomar posse perante o Presidente da República, embora não no sentido de uma posse conferida, de uma faculdade adicional, mas de uma posição mais esbatida do Presidente.

O Sr. Presidente: — Está em discussão.. De qualquer modo, desde já a nossa adesão ao principio de que não è necessária a presença de todo esse elenco de personalidades, como requisito de validade da posse.

Creio, em todo o caso, podermos utilizar uma fórmula deste teor: «devendo ser convidados a estar presentes». Assim se daria mais solenidade ao acto. Bom, mas isso, a meu ver, talvez nem valha a pena.

O Presidente da República, creio, chega. Precisaríamos, agora, de saber se é o Presidente da República ou qualquer outra entidade.

Teria toda a lógica que a cerimónia se realizasse na Assembleia da República, já que é também perante esta que o Presidente da República toma posse. No entanto, também o Governo toma posse perante o Presidente da República, pelo que qualquer das duas soluções tem lógica.

Tem a palavra a Sr.a Deputada Margarida Salema.

A Sr.a Margarida Salema (PSD); — Sr. Presidente, devo dizer que tenho algumas dúvidas em relação a esta fórmula, em virtude do argumento apresentado pelo Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa.

De facto, alterar-se a redacção para uma fórmula da do tipo da que consta da alínea a) do artigo 116.", em relação às competências da Assembleia da República, não me parece, em principio, a solução adequada quanto à tomada de posse do presidente do Tribunal Constitucional.

Preferiria — seria um ponto a debater — que se pensasse noutro órgão, perante o qual a posse fosse testemunhada. Isto, exactamente, com base no argumento de que a competência e os poderes do Presidente da República se deverão encontrar devidamente tipificados na Constituição.

O Sr. Presidente: — È claro, Sr.a Deputada, que já assim era quando foi designado o Presidente do Conselho Superior de Magistratura. Bem bramei eu sozinho no jornal, na altura, mas ninguém me ligou qualquer importância.

Tem a palavra o Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Muito rapidamente, gostaria de referir o seguinte: olhando um pouco o direito comparado, nota-se que a experiência dos tribunais constitucionais, onde existam, aponta para a tomada de posse perante o Presidente da República. E devo dizer, atè, tratar-se de um apelo a uma certa dignidade. Estou, por exemplo, a lembrar-me do caso da República Federal da Alemanha, onde a de-

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signaçào dos juizes — chamo a especial atenção dos senhores deputados para este ponto — é feita pelas duas câmaras parlamentares. Pois, mesmo assim, o Presidente desloca-se ao edifício do Tribunal Constitucional — assim conferindo maior dignidade à cerimónia — e ai assiste ao acto de posse, aliás, tal como os representantes do Bundestag e do Bundesrat.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Considero bastante convincentes, sem dúvida, os argumentos aduzidos pelo Sr. Ministro, mas tenho algumas dúvidas sobre se a solução por ele defendida, em termos de direito comparado será realmente a melhor. Gostaria, portanto, de poder gozar de um maior momento de reflexão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Aquando da leitura e do estudo deste artigo não nos suscitou qualquer espécie de reserva a formulação inicial.

Desde o inicio, nos pareceu não serem necessárias as presenças do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, até porque sempre se perguntaria o porquê da presença destes e não de quaisquer outros órgãos ou entidades.

No entanto, quanto à questão de ser o Presidente da República a conferir posse ou, utilizando a linguagem que há pouco o Sr. Ministro aqui introduziu com legitimidade, de saber se numa perspectiva de direito comparado estes membros do Tribunal Constitucional tomariam posse perante o Presidente da República, não tive ainda tempo suficiente para reflectir a solução mais indicada.

Creio, todavia, não vir mal ao mundo se este acto for um acto de posse com as formalidades de que, habitualmente, se revestem estas situações. Não virá mal ao mundo e a ninguém, cremos, que a posse seja conferida pelo Presidente da República. Qualquer outra solução exterior a esta è que pode acarretar os inconvenientes já aqui assinalados.

Assim sendo, propomos se mantenha, no mínimo, a formulação inicial do n.° 1 deste artigo 20.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, creio termos na frente duas distintas questões. A primeira, já praticamente resolvida, diz respeito à eliminação da parte final do n.° 1 do artigo 20.°

Essa disposição final do n.° 1 do artigo 20.° causaria, suponho, mais complicações que vantagens. Além disso, julgo não ser a lei de organização de tribunal constitucional o local adequado à inserção de regras que, no fundo, são de protocolo, embora de interesse substancial.

Quanto à primeira parte do citado número do referido artigo, onde se levanta o problema de se saber perante quem é conferida a posse aos juízes do Tribunal Constitucional, entendo não haver outra solução que não seja esta que aqui se apresenta: ou

a fórmula do «conferir posse», ou a do «tomarem posse perante. . .»

Não há outra solução, porque, perante os diversos órgãos possíveis alternativos, só a Assembleia da República poderia estar em causa.

Suponho que, por todas as razões, e designadamente pela própria forma de eleição do Tribunal, não é conveniente acentuar o pendor da interferência da Assembleia da República neste Tribunal.

Em conformidade com o exposto, só a hipótese de a posse ocorrer perante o Presidente da República se mantém.

Em conversa com o Sr. Deputado Vitorino de Almeida, surgiu-nos ainda uma outra eventual solução: a de que a posse se efectuasse perante o Presidente da República e a Assembleia da República.

Claro que a abandonámos, porque ela seria manifestamente excessiva. Tratar-se-ia de uma pompa e circunstância totalmente inadequadas, como é evidente.

Nessa medida, só nos resta esta.

Não me preocupa demasiado o problema suscitado pelo Sr. Ministro, relativamente ao imbróglio das competências, da tabela tipificada de competências constitucionais do Presidente da República.

Não são estas minudências que, efectivamente, levantam problemas de inconstitucionalidade.

Tal como o Sr. Deputado Almeida Santos, sempre entendi inconstitucional a presidência do Conselho Superior da Magistratura, bem como sempre o afirmei. No entanto, jamais alguém levantou o problema da inconstitucionalidade do acto de posse dos membros da Comissão Constitucional pelo Presidente da República.

São actos formais, e não actos substanciais, actos que têm e assumem relevância minima.

Em parte nenhuma da Constituição, por exemplo, se afirma ser o Presidente da República a conferir posse ao Governo. Contudo, jamais alguém levantou o problema da inconstitucionalidade de tal conduta do Presidente.

Não, não é por ai que o problema se levanta, pelo que não vejo outra solução possível neste passo senão a de que o acto de posse referido tenha lugar perante o Presidente da República, quer com a fórmula do «conferir», quer com a do «tomar» posse. Não vejo solução alternativa aceitável.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, creio estarmos a aproximar-nos de um certo consenso.

Sou igualmente sensível à argumentação do Sr. Deputado Luis Nunes de Almeida, embora saiba da existência de constitucionalistas — nomeadamente o Sr. Deputado Jorge de Miranda — que levantam a questão da exaustão de faculdades.

Aqui, nem sequer se lavanta o problema, em rigor, que se poderia levantar contra o Governo, até à última revisão constitucional, já que aí havia responsabilidade politica deste órgão, «perante». . .

Ainda se poderia dizer que se tratava de um acto substancial, tal como acontece na generalidade dos sistemas parlamentares, onde a posse è conferida

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pelo Presidente da República, na ausência de disposição constitucional. E essa posse não é um acto substancial, mas sim um acto meramente certificativo, uma vez que o Governo não responde perante o Presidente da República nesses sistemas.

O Sr. Presidente: — Aliás, creio que a expressão «tomam posse perante [. . .)» é a melhor solução, pois atenua um pouco o problema das competências. É uma posse testemunhal, mas, de qualquer modo, na prática tudo se irá passar como se eá estivesse «confere posse».

Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Em nossa opinião, também não vemos outro órgão perante o qual o Tribunal Constitucional possa tomar posse: naturalmente que não será perante o Executivo, e perante a Assembleia da República parece demasiado.

Com o que está determinado no n." 1 do artigo 20.", parece conseguir-se dar o minimo de solenidade — estarão presentes todos os órgãos de soberania, embora a posse seja tomada perante o órgão que representa constitucionalmente a unidade do Estado.

Até porque no artigo 136." da Constituição, quando se refere a competência do Presidente da República perante ou relativamente a outros órgãos, nenhuma dessas competências se traduz em dar posse a qualquer órgão, mas sim em dirigir, presidir, etc.

Pode, muito academicamente, colocar-se o problema de saber se se trata de uma competência ou de simplesmente se certificar um acto através do mais alto magistrado da Nação.

Não me parece que outra solução possa vir a ser prevista. Esta, por um lado, permite a presença de todos os órgãos de soberania, assim se assinalando que o Tribunal Constitucional não está adstrito a cada um deles; por outro lado, mostra claramente que este Tribunal está numa posição equidistante de lodos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de A/evedo (PSD): — Estou um pouco embaraçado, visto o MDP/CDE defender muito mais a proposta do Governo que eu próprio. Ê que tenho imensas dúvidas acerca da parte final do n." 1.

Então, não se exige para ninguém, nem para o Primeiro-Ministro, nem para o Presidente da Assembleia da República, um cortejo como este aqui previsto, e vai exigir-se para o presidente do Tribunal Constitucional? Em minha opinião, de modo algum se deve ir além do Presidente da República, se for esta a solução.

Com certeza que deverá haver solenidade, e, se a maioria dos Srs. Deputados propender para a posse peranie o Presidente da República, pois, as minhas hesitações não serão grandes: irei também para essa solução.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Quanto ao n.° 2 acho bem que aqui venha fixado um juramento especial, na medida em que o juramento normal não se refere ao cumprimento da Constituição. Só que, a meu ver, isto teria de ser reformulado.

Quando se refere um juramento na lei, tem de fixar-se a fórmula, e não os objectivos. Daí que seja necessário consagrar isto através de uma outra fórmula.

O Sr. Presidente: — Já tínhamos pensado nisso.

O Orador: — Também no n.° 1, quanto à posse, se deve fixar um prazo. É muito duvidoso dever-se aplicar aqui o prazo geral — o dos funcionários públicos. Não me parece que tal seja muito razoável e, nessa medida, creio que se deve fixar um prazo próprio da tomada de posse.

O Sr. Presidente: — Qual o prazo razoável? 10, 5 dias? 10 dias.

Passaremos agora ao artigo 21.°

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, nesta matéria suscitam-se-nos várias questões. Somos favoráveis ao princípio do sexénio nesta matéria. Consideramos, todavia, que a faculdade ou a possibilidade aberta pelo n." 2, quanto à recondução por uma vez e consecutiva dos juízes do Tribunal Constitucional, pode levar a que, de algum modo, se coloque em causa algo de extremamente importante, algo que se pretendeu sempre acautelar. Ou seja, a capacidade de, tanto quanto possível, evitar que os juizes possam, devido a mecanismos de rotina e excessiva ligação a certo tipo de interesses, permanecendo longamente no cargo, ir perdendo a sensibilidade a questões fundamentais e, naturalmente, a própria independência e isenção dos seus julgamentos.

Pensamos não haver qualquer vantagem em consagrar este tipo de regra. Sendo certo que não pode, de modo algum admitir-se o princípio de que acabem por jamais poder voltar ao Tribunaí, concordamos em que poderão voltar mais tarde. A recondução pura e simples no sexénio imediato pode criar um certo espírito de clientela, como também levar à perda de seriedade e de autonomia judicativa por parte dos juizes.

Portanto, opomo-nos com clareza a este n." 2, tal como está formulado.

No tocante ao n.° 4, estabelece-se que os juizes do Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos, se mantêm em funções até ao termo do sexénio.

Aqui, colocam-se várias questões: uma, suponho, é a que decorre da eliminação dos requisitos relativos à idade. Se ficou assente não haver limite máximo, este n.° 4 deixa de ter sentido. Se, porventura, se pretende continuar . . .

O Sr. Presidente: — Tosso interrompê-lo para fazer uma precisão do seu pensamento, em relação à minha dúvida?

Quando aqui fala em juiz do Tribunal Constitucional, penso que se pretende referir aos juizes dos

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tribunais, os magistrados. Mas peço que o seu raciocinio se reporte apenas aos juizes dos tribunais ordinários.

É que esses têm de ser juízes, e não apenas terem-no sido. Como aos 70 anos deixam de o ser, o problema é saber se continuam no Tribunal apesar de terem a qualidade de origem.

O Orador: — la exacatamente nesse sentido, até para formular as hipóteses seguintes.

Neste caso, há que questionar se este sistema é o mais aconselhável. Pergunto, por exemplo, se o juiz não deverá cessar funções ao prefazer os 70 anos e não deverá proceder-se de imediato a uma renovação parcial do próprio Tribunal — solução perfeitamente admissível do ponto de vista técnico. Pergunto, por outro lado, se não poderá conjecturar-se uma hipótese, segundo a qual, sabendo-se que um dado juiz perfará 70 anos no decurso do sexenio, ele não possa vir a integrar as listas para a composição do Tribunal.

Este tipo de solução não tem o meu inteiro aplauso, mas, em termos de pura conjectura, pode colocar-se.

O que realmente creio è que esta regra tem de ser alterada, pois, tal como está, não comporta vantagens. Propendo, de momento, para uma norma conducente à abertura de uma renovação parcial do Tribunal Constitucional, segundo o sistema de que um juiz, ao atingir os 70 anos, deverá ser substituído de imediato, nos lermos gerais aqui previstos para a eleição dos juizes em qualquer outro caso, para a vacatura por qualquer motivo.

O Sr. Presidente: — Tem a aplavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, começando pelo segundo ponto, o qual me parece, apesar de tudo, menos importante, quero dizer que a razão pela qual o n.u 4 se encontra aqui concatena-va-se parcialmente com a exigência de um limite máximo como requisito de elegibilidade. Porque, por outra parte, a questão que se coloca é a de saber se os juízes magistrados judiciais, ao perfazerem 70 anos, devem, por perderem a qualidade de origem, ser automaticamente substituídos.

Isso chocava-se com a orientação ontem assumida, segundo a qual não havia um limite máximo de idade. Repugna um pouco não haver limite máximo de idade, à partida, para juizes eleitos pela Assembleia da República, os quais não são magistrados judiciais, ou até para magistrados judiciais designados pela Assembleia da República.

Quer dizer, poderia ser eleito ou cooptado um magistrado com 72 anos, mas, em contrapartida, um magistrado de 66 ou 67 anos chegava aos 70 vendo cessadas, automaticamente, as suas funções.

A meu ver, essa disparidade de critérios não ê muito lógica. Isso obrigaria, pelo menos, se fosse fixada esta limitação para os magistrados judiciais, a reponderar outra vez a introdução de um limite mínimo ou de partida de 70 anos como limite máximo de idade no momento da designação.

Não me parece justa essa disparidade.

Quanto à questão da recondução, devo dizer que pensava que a questão se colocasse ao contrário. Isto è, a objecção que vi fazer no debate na generalidade foi a de se entender ser de duvidosa constitucionalidade a proibição da recondução. Portanto, a questão punha-se ao contrário — vir dizer-se que podem ser reconduzidos ou não se dizer nada, o que significa poderem ser reconduzidos.

Em termos pragmáticos, tem razão de ser o que disse o Sr. Deputado José Manuel Mendes. No entanto, julgo existirem mais razões contra que a favor. Isto é, não vejo que o prazo de 6 anos seja suficientemente longo para se correr o risco de, por essa via, se tender para o tal governo dos juizes. Também não vejo que o facto de se encurtar o prazo seja garantia bastante de independência. Podia até afirmar-se o contrário: o facto de se alongar o prazo diminui relativamente a contingência, sempre inevitável — ou que se leme poder ser inevitável —, nos termos de mandato, de um risco de susceptibilidade ou melindre, pelo lacto de se começar a pensar no futuro, naquilo que vai suceder dentro de pouco tempo.

Portanto, não aduzo razões para reduzir a um único mandato — 6 anos — o exercício de funções dos juízes. Por outro lado, o prazo no n.° 2, não ê, a meu ver, uma questão «fechável», podendo até ir-se para a solução do nada se dizer. O que se pretendia era afirmar que o Presidente da República não pode exercer as funções por mais de 10 anos.

É certo que os deputados podem ser eleitos consecutivamente, mas, em rigor, o Tribunal Constitucional, através da panóplia de competências, vai ler um peso muito significativo no ordenamento politico constitucional português.

O facto de não se prever nenhum limite à recondução significa que pode, pelo simples facto de o exercício do poder — e sabemos que em Portugal, como aliás em todos os paises, é uma regra de ouro a de que o tempo de exercício de poder gera poder — ser de tempo ilimitado, gerar-se um poder substancial.

Os titulares dos órgãos de soberania vão passando e, provavelmente, não um mas certo juizes, nomeadamente o presidente do Tribunal Constitucional, transformam-se em figuras mais determinantes que qualquer titular de um órgão de soberania dó Estado.

Isto tem aspectos positivos e negativos. Proibir a recondução parece-me não fazer lógica. A haver alguma alteração, seria no sentido se suprimir qualquer referência a esta limitação a uma recondução, embora com os riscos que já aduzi. E isso em Portugal pode transformar o Tribunal Constituicional, sobretudo pela instabilidade politica nos outros órgãos de soberania, num órgão poderosíssimo.

O Sr. Presidente: — Tem a plavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, duas questões se colocam aqui: a primeira respeita ao problema dos 70 anos.

Esta regra nào é original, vem do Estatuto da Comissão Constitucional. Aliás, também aí não era original. Pelo contrário, è uma regra que existe vul-

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garmente nas leis orgânicas dos tribunais constitucionais.

Tem esta regra a sua razão de ser no facto de não só se tratar de uma magistratura especial como igualmente defender a independência.

Além do mais, evita esta disposição outras ocorrências, designadamente a eleição de um juiz do Tribunal Constitucional para a reforma. Isto é, evita que alguém seja eleito, no intuito de se reformar como juiz desse órgão.

Esta situação acontece com relativa frequência. Nessa medida, vem esta regra tentar debelar tais situações.

Pode também acontecer que ela venha a ser subvertida, mas a sua intenção é esta.

Entendo que esta questão è ligeiramente distinta e se aplica fundamentalmente aos juízes de carreira. Não colocaria a questão, no entanto, nos termos exactos em que o Sr. Ministro a colocou. Se bem me recordo, quando elaborámos na revisão constitucional este artigo, utilizámos uma terminologia diversa daquela que utilizámos a propósito da composição do Conselho Superior da Magistratura.

A ideia, era aqui, de facto, a de que os juízes fossem eleitos — «Juízes dos restantes tribunais» foi a expressão utilizada —, não se contemplando sujeitos com mais de 70 anos. A ideia era a de alguém que fosse propriamente juiz exercesse essas funções noutro tribunal.

Utilizou-se, quanto ao Conselho Superior da Magistratura, a propósito de um dos elementos designados pelo Presidente da República, a expressão «um magistrado judicial», exactamente porque ai se previa que pudesse ser alguém já eventualmente aposentado.

São, logicamente, duas situações diversas. Não se trata aqui de magistrados judiciais, trata-se, pelo contrário, de juizes dos restantes tribunais. Exige-se, a meu ver, a efectividade de funções, como requisito de elegibilidade ao Tribunal Constituicional.

Se se eliminasse esta regra, lavantar-se-ia o problema de, aos 70 anos, ele ter de cessar funções, o que me parece ser bastante para não estar de acordo com o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

Apesar de isto ter também algumas inconveniências, creio que, com o sistema de escolha e eleição existente para o Tribunal Constitucional, tais inconveniências serão esbatidas. Passariam a ser muito mais os inconvenientes, caso se mandassem cessar as funções aos 70 anos.

Suponho que este n.° 4, tal como se apresenta é capaz de ser uma boa disposição. Manter o sistema que vinha da Comissão Constitucional não me parece errado.

Quanto ao problema da recondução, não vou, agora, discutir se esta è boa ou má, na medida em que tal debate já foi levado a efeito, quando da discussão da lei de revisão constitucional.

Chamaria, apenas, a atenção para o facto de, aqui, se poderem levantar algumas dificuldades, nomeadamente a já erguida pelo Sr. Deputado Jorge Miranda. Gostaria de recordar que, por um lado, quanto à matéria relativa à recondução, se votou contra uma disposição que ia no sentido de a proibir e, por outro lado, no projecto da FRS, se bem me recordo, se previa uma norma idêntica à que

está aqui inserida neste artigo — norma essa que não foi aceite.

Não sei quais as eventuais consequências que daqui se podem retirar, pelo que estou, quanto a isso, receoso.

O Sr. Presidente: — Tem a plavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Quanto ao n.° 4 deste artigo 21.° e à questão dos 70 anos, concordo mais com a solução aqui preconizada. Efectivamente, parece-me que se aplica aos juizes, isto é, magistrados judiciais.

Só que, se de facto é essa a vontade do legislador, deveria esta ficar especificada.

Quanto ao n.° 2, coloca-se um problema nesta disposição — grave, em termos de constitucionalidade.

Todos nos recordamos de que, quando da revisão, se votou a matéria que hoje consta do n." 3 do artigo 284.°:

Os juízes do Tribunal Constituicional são designados por 6 anos.

Houve, depois, uma proposta — não sei se da autoria da ASDI, se da autoria pessoal do Sr. Deputado Jorge de Miranda —, no sentido da recondução, tal como está presente no n." 2, proposta essa que a Assembleia da República rejeitou.

Contra muitas ideias expedendidas, votei favoravelmente essa proposta — atitude unânime do meu grupo parlamentar —, razão por que me encontro bastante à vontade.

No entanto, diga-se, ela foi rejeitada.

Tenho a impressão de que esta questão, para além de outras já expostas — como a de uma eventual apetência de os juízes do Tribunal Constitucional, caso venha a haver um periodo de recondução, se fazerem a um novo periodo, tentando agradar a este ou àquele órgão de soberania, em vez de decidirem como total imparcialidade —, resulta no problema do estatuto definitivo que um juiz deste Tribunal passará a ter.

Se não se levantam grandes problemas aos magistrados judiciais ou àqueles que forem designados e que gozam de um carreira pública assegurada, já problemas vários se poderão levantar a juristas que não possuam tal carreira e que, no fim de 6 anos, voltarão à sua actividade, por hipótese, privada.

Não sei se não será de repensar o problema. Temos aqui várias disposições que contemplam juristas com carreira pública e asseguram que o seu ingresso nas actividades do Tribunal Constitucional não os prejudique. Talvez fosse, outrossim, vantajoso repensar a situação de juristas que, pura e simplesmente, desempenham profissões livres e que, ao fim dc 6 anos, as terão dc retomar.

Não seria útil prever qual o estatuto que lhes caberá, após saírem do exercício das funções do Tribunal Constitucional?

São estes os três problemas que creio de resolução urgente, quanto a este n." 2: o primeiro, respeitante à inconstitucionalidade deste mesmo n." 2, face ao elemento histórico e aos trabalhos preparatórios — projecto FRS, como muito bem o disse o

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Sr. Deputado Nunes de Almeida; além deste primeiro, aqueles outros dois problemas de fundo que acabei de expor.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Depu-iado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Surpreendentemente, manifesto o meu inteiro acordo com a posição que o MDP/CDE acaba de defender. Trata--se de mera coincidência. Curiosamente, momentos atrás, o MDP/CDE coincidia com as posições do Governo; neste momento, coincidem as minhas posições com as do MDP/CDE. Anda, de facto, isto bastante confuso.

Creio também que o n.° 2 enferma de inconstitucionalidade. Quando se colocou o problema de introdução de uma norma deste teor, chegou-se à conclusão que deveria ser rejeitada, por razões que ainda se mantêm plenamente.

Estou quase completamente de acordo com a intervenção do Sr. Ministro, apenas com a ressalva de que não acentuaria tanto os inconvenientes da continuação de uma mesma pessoa no tribunal constitucional, já que esses mesmos inconvenientes acabam por se vcriticai nos úrgào.s iininoniimii.s. não se verificando nos órgãos plurais. I juiz entre 13, na continuação do exercício do seu cargo, não tem a possibilidade de cimentar a sua posição e de vir a tornar-se num elemento praticamente inamovível.

Sou, portanto, bastante favorável à eliminação do n.° 2.

Acresce, além das expostas, uma outra razão. Estas regras são indispensáveis quando não há uma apreciação concreta, periódica e em condições de recair livremente sobre as pessoas. Por essa razão um funcionário público tem de ter um limite de idade, pois não há a minima possibilidade de verificar caso a caso se aos 70 anos deve e pode ou não continuar.

A regra, em si mesma, è perfeitamente odiosa e à partida estou contra ela. De resto, o n." 4 tem alguma justificação.

Não creio que a razão da designação de juízes esteja ligada ao exercício efectivo das funções. Parece--me, por isso, ser um pouco discriminatório não haver limite para qualquer membro e colocar-se uma limitação quanto aos juízes.

Estou convencido de que o que nos levou a estabelecer a obrigatoriedade da presença de juízes no Tribunal Constitucional foi o pretender-se que neste órgão entrem pessoas com uma certa formação. Ora, esta resulta de uma profissão que se exerceu. O juiz tem a mesma formação e obedece aos mesmos requisitos, quer esteja a exercer as funções, quer não, quer tenha 69 anos, quer tenha 71 anos.

Todavia, quanto a este segundo ponto do n.° 4, não estou tão seguro e admito perfeitamente que a solução seja outra.

O Sr. Presidente: — Se me dão licença, atribuo--me agora a mim mesmo a palavra.

Também me parece que o n.u 2 é inconstitucional. Não tem o menor sentido termos banido todos os condicionalismos para que se possa ser juiz e, depois de se ser juiz, convalidarmos esses condiciona-

lismos — retiramos os 70 anós e voltamos aqui a colocá-los, etc.

Parece-me, pois, ser um preceito inconstitucional e, como tal, sou favorável à sua eliminação.

Penso, por outro lado, que, se queremos consignar essa regra, o teremos de fazer pela forma negativa: «não podem ser reconduzidos, consecutivamente, por mais de uma vez». O que aqui parece-me proibir a sua reeleição, passado o sexénio.

Sou, pois, favorável à eliminação do n.° 2 sem qualquer preocupação de espírito, porque, em primeiro lugar, não somos tão ricos de valores que possamos dar-nos ao luxo de afirmar que um juiz do Tribunal Constitucional o não poderá ser por mais de 6 anos. Pelo contrário, se se revelou como um bom juiz do Tribunal Constitucional, deverá continuar a sê-lo. Esta è que è a boa norma.

O Sr. Deputado Monteiro Taborda pôs o dedo numa ferida, dizendo que no fim do mandato podem os juizes querer agradar à entidade que os re-conduza. Ê o contrário, pois se não puderem ser reconduzidos, começam a querer agradar a essa entidade, visando com isso que esta lhes arranje um «tacho»; inversamente, se puderem ser reconduzidos, procurarão ser juízes isentos, impolutos, perfeitos e capazes.

Quanto ao n." 4, é evidente que aqui surge «juízes do Tribunal Constitucional», pressupondo que atrás ficava a norma do limite dos 70 anos. Não tendo ficado estipulado tal limite, isso só tem sentido para os juizes dos restantes tribunais. Quanto a esses, não estou de acordo com o Deputado Amândio de Azevedo, quando este senhor deputado afirma que magistrado é quem o foi, não quem o é.

Tomemos o caso de um individuo que, após ter sido magistrado um anos aos 30 anos de idade, se maçou e enveredou pela advocacia. É evidente que magistrado é quem é no momento de ser designado, pelo que se ele intervém nessa qualidade, não pode passar a ficar lá na qualidade de jurista.

Esta regra é necessária, porque, tendo perdido a qualidade conferida pela eleição, se não disséssemos isto, poderia parecer caducado, o que seria mau.

Se assim fosse, teríamos de nomear para o Tribunal Constitucional juizes com um limite máximo de idade de 64 anos. Estaríamos, então, a fixar outro limite, porque automaticamente inferiríamos que, se ele já completara os 65 anos, deveria ser substituído 1 ano antes do sexénio — já lá não estaria 6 anos; se ele houvesse completado os 66 anos, deveria ser substituído 4 anos antes do termo do sexénio.

Ora, o sexénio è também uma vantagem, pelo que, por todas as razões expostas, a regra do n.u 4 deve ficar, embora com a correcção de linguagem imposta pelo desaparecimento do limite dos 70 anos, o n.° 2, esse sim, creio dever ser substituído.

Levantaria, contudo, outro problema, este respeitante ao n.° 3.

Refere este número que o presidente e o vice--presidente são eleitos por 3 anos. Inclinar-me-ia apenas, para um ano, tendo em conta que o Presidente da Assembleia da República é igualmente eleito por 1 ano.

Talvez seja errada a óptica da eleição do Presidente da Assembleia da República por 1 ano, mas,

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se esta óptica não é errada, qual a razão da eleição de um presidente e um vice-presidente do Tribunal Constitucional — ai sim, ai se podem adquirir «calos», aí se podem criar hábitos— para um período de 3 anos? Creio, justamente, ser preferível optarmos neste ponto também pela regra da anuidade.

Apenas tinha em mente estas considerações.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Na sequência da minha última intervenção, não coloco quaisquer objecções à regra do n.° 4, embora fosse lícito fazer quaisquer considerações, as quais atenuariam claramente a argumentação do Sr. Deputado Almeida Santos.

Já não estou de acordo quanto ao n.° 3, porque a ideia base da eleição da Presidência da Assembleia da República jamais se traduziu na regra do «ano a ano». Sei que na prática e circunstancialmente tem vindo a ser assim. Contudo, não conheço ninguém que defenda tal sistema.

Voz não identificada: — Está escrita essa regra no Regimento.

O Orador: — Está, de facto, escrita no Regimento, mas esse è um diploma que se altera com relativa facilidade e toda a gente sabe — sejamos realistas — quais foram as razões da não adopção da regra de uma só eleição para a legislatura, solução que creio ser a mais apoiada pelos Srs. Deputados da Assembleia da República.

Considero errada a consagração do sistema anual de eleição do presidente e vice-presidente do Tribunal Constitucional.

A regra dos 3 anos, aqui estipulada no n.° 3, é equilibrada, pelo que rogo ao meu amigo Sr. Deputado Almeida Santos, desta vez, seja ele a vir ao meu encontro.

O Sr. Presidente: — Bom, Sr. Deputado, francamente, propendemos para a regra da anuidade.

Ouçamos, primeiro, a opinião do Sr. Ministro, bem como a opinião de todos os outros Srs. Deputados. Depois, no final, se verá.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — O debate corre, de certa maneira, alongado. Creio que já uma boa parte das posições estão esclarecidas.

No entanto, gostaria de voltar aos n.os 2 e 4, para pontualmente abordar um ou outro problema.

Aquilo que se me afigura essencial é a necessidade de evitar que o Tribunal Constitucional possa ser composto por uma espécie de corpus inamovível, no qual, por via da irrestrita renovabilidade do sexénio, os juizes todos permanecem tempos quase sem limite no exercício das suas funções, deste modo podendo assacar-se-lhes todos os defeitos óbvios, os quais não seria curial redissecar neste momento.

Nestas matérias — e isto foi abordado aquando dos debates da revisão constitucional — há que usar de toda a cautela. O legislador tem que ponderar todas as questões.

A defesa da renovação normal, total ou parcial, dos órgãos é que nos deve de facto ocupar.

Defendo uma renovação parcial, porque julgo que a renovação apenas global poderia trazer os seus inconvenientes.

A garantia de que o juiz poderá, sistematicamente, vir a ver renovado o seu sexénio parece-me extremamente perigosa, para além das dúvidas de constitucionalidade que se suscitam, as quais já foram aqui bastante bem observadas por parte de vários interventores.

Portanto, em resumo, relativamente ao n.° 2, ponderados todos os riscos, não duvido dever ele ser eliminado, até por questões de constitucionalidade.

Quanto às perspectivas e à razoabilidade do preceito, deveríamos procurar arredar, em sede ulterior de reponderação deste problema, a hipótese de, de facto, se poder vir a configurar um tribunal constitucional como um corpus inamovível, o que penso seria mau.

Em relação ao n.° 4, voltaria à questão que há pouco coloquei e à qual ainda não vi ser dada resposta satisfatória: a de saber quais os eventuais inconvenientes — tão grandes que não possam ser supridos pelas vantagens — da aceitação do principio segundo o qual o juiz fosse pura e simplesmente substituído, ao atingir, no decurso das suas funções, os 70 anos.

Sabendo-se que isto acarretaria como consequência a renovação parcial do colégio judiciai, tal não prejudicaria, contudo, a existência de um certo espírito de equipa, que se espera de um órgão como o Tribunal Constitucional, Penso que a todos deveria preocupar esta questão.

Pela minha parte, o desejo sincero de ver respondida esta questão. Rogaria particularmente ao Sr. Deputado Nunes de Almeida — que já há pouco tocou o assunto — o favor de a ele voltar, porque, se as coisas não vierem a ser resolvidas por este método, julgo não ser, de todo em todo, negativo o que aqui está consagrado, podendo nós vir a considerá-lo como está. Não veria, porém, com maus olhos uma maior ponderação sobre a dúvida que suscito.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começaria pela questão da anuidade na eleição do presidente do Tribunal Constitucional.

Tal como a respeito de outras questões, também suponho não se colocar aqui qualquer problema de principio. O que aqui se coloca como problema é o de se saber que tipo de tribunal constitucional nós queremos.

Ou pretendemos um presidente do Tribunal Constitucional com um poder vincado e uma personalidade marcada, em termos de conjunto dos órgãos de soberania, ou pretendemos um tribunal constitucional mais colegial, apagando-se um pouco a figura do seu presidente.

É só esta a questão: se pretendermos realçar a posição constitucional e política do presidente do Tribunal Constitucional, a regra dos 3 anos será a mais adequada; se, pelo contrário, temos em vista a

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diluição dessa imagem e desejamos tornar este Tribunal mais anónimo, deveremos optar pela regra da anuidade.

Recordaria aqui, a propósito, a intervenção recente do Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa.

Tendo ficado mais ou menos estabelecido consenso no que toca a uma eventual eliminação do n.° 2 deste artigo 21.°, também eu não vejo quaisquer necessidades de transformação dos juizes do Tribunal Constitucional, considerados, no seu conjunto, numa espécie de papas em Portugal, senhores de grandes prerrogativas e férrea inamovibilidade.

Contudo, aquilo que defendemos não venha a acontecer para o comum dos juízes poderá vir a projectar-se no presidente do Tribunal Constitucional, já que esse é que se irá expor publicamente, esse é que é o reflector para o exterior da imagem do Tribunal.

Sendo assim, o presidente deste órgão pode, efectivamente vir a tornar-se uma personalidade ina-movivel, correndo-se o risco de transformação deste titular num trampolim de prossecução de outros objectivos.

Se pretendemos evitar situações como esta, então, a forma mais adequada de o fazermos é a da adopção da regra da anuidade, incumbindo ao próprio Tribunal o cuidado de proceder, prudente e anualmente, a uma renovação da sua própria presidência, de forma a evitar que situações anómalas se produzam.

A eliminação do n.° 2 parece-me, consequentemente, acertada e implica a consagração do principio da anuidade no n.° 3.

Pessoalmente, propendo a esta orientação.

Julgo não devermos estar interessados na criação de um bonzo na figura do presidente do Tribunal Constitucional, pelo que, nessa medida, rotularia de adequada, aconselhável e prudente a redução a 1 ano do mandato deste titular.

Quanto à questão do n.° 4, surgida com a intervenção do Sr. Deputado José Manuel Mendes, diria que a eliminação desse número tornaria inevitável a manutenção dos 70 anos, como requisito de elegibilidade de todos os juizes.

Seria obviamente odioso que os juízes dos restantes tribunais, ao perfazerem os 70 anos, tivessem que terminar o seu mandato no Tribunal Constitucional, enquanto que, por outro lado, se ia permitir a eleição de outros juristas com idades superiores a esse limite. Concordo com o Sr. Deputado Amândio de Azevedo: a regra dos 70 anos é uma regra geral, para quando da não existência de um controle. Aí, urge que a lei seja cega. Neste caso, contudo, haverá sempre uma avaliação, pois trata-se de um número reduzido de pessoas.

Por outro lado, o grande risco deste n.° 4 poderia ser o de, através da designação para o Tribunal Constitucional, se prolongar a vida activa de certas pessoas próximas da reforma. Esse não seria um risco puramente inventado; todavia, com a própria forma de designação — a eleição pela Assembleia da República, ou a cooptação pelos restantes juízes —, suponho não se verificará.

A própria independência dos juizes me faz parecer mais aconselhável a manutenção da regra do n.° 4. Não vejo razões quaisquer justificativas da sua eli-

minação. Tudo ponderado, creio continuar a ser uma boa regra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, no que a nós diz respeito, entendemos que o n.° 2 deve ser eliminado, quer porque nos impressiona grandemente o argumento de ins-constitucionalidade, quer porque nada nos impressiona o tal argumento de que o uso do poder gera o poder.

Quanto ao n.° 3 — aí me colo ao Sr. Deputado Amândio de Azevedo —, realmente, julgo ser má a regra da anuidade, ser esta uma regra pontual, regra que, devido a um determinado circunstancialismo, vigora entre nós. Sob o ponto de vista do esbatimento da figura político-constitucional do presidente, cremos que a regra da anuidade provocaria demasiado esbatimento dessa imagem.

Por outro lado, sucede que a eleição ou designação do Tribunal Constitucional não há-de deixar de ser um facto político. Gerar todos os anos este facto politico criaria uma certa instabilidade, principalmente no que respeita ao prestígio da instituição, porque, meses antes, toda a gente sem excepção começa a pensar quem e porquê irá ser o presidente do Tribunal Constitucional.

Devemos evitar, para prestígio da função e da instituição, embarcar neste tipo de factos políticos.

Sendo assim, creio que 3 anos, metade de 1 sexenio, não será uma má solução.

Quanto ao n.° 4, não julgo que a renovação da seiva constitucional passe por ai. Há sistemas que a prevêem, outros que o não fazem. Outros prevêem — até para garantia da independência dos tribunais — que os juizes sejam vitalicios.

Por exemplo, um dos prismas que defende Jorge Bordeaux è o da ideia de que os juizes devam ser vitalícios, caso não se vejam inconvenientes, para bem da independência e do prestigio do Tribunal Constitucional, para os juízes deste órgão não estarem sujeitos às clientelas, para que haja uma prática de um julgamento.

Há igualmente autores, em França por exemplo, que defendem uma renovação, pelo menos parcial, do Tribunal Constitucional, para não se cair no exagero do tal corpus inamovível, como o Sr. Deputado do PCP referiu.

Sucede agora que temos de escolher, não se podendo fazer esta revificação do Tribunal Constitucional à custa do corpo de magistrados judiciais.

Concordo que deveria existir um processo de renovação parcial do Tribunal Constitucional, mas repugna-me que tal se consiga à custa de uma determinada profissão — a dos magistrados judiciais — e só à custa dessa.

Nesta medida, votaremos o texto tal como se apresenta no n.° 4. Muito obrigado.

O Sr. Presidente: — Bom, Srs. Deputados, nesse caso, a titulo de conclusão, poderíamos fixar-nos nisto: existe um consenso relativo quanto à eliminação do n.° 2; existe um consenso — creio que também relativo, mas alargado — relativamente à manutenção do n.° 4, com correcção de linguagem; há

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uma dúvida, por fim, respeitante ao n.° 3 e à questão do prazo de 1 ou 3 anos. Voltaremos, depois, a discutir o assunto.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Era apenas para dizer, que, de facto, esse consenso quanto á eliminação do n.° 2 existe, mas por razões diversas, como depois se depreenderá pela leitura das actas. Sou a favor da eliminação do n.° 2, mas numa óptica completamente divergente daquela que foi apresentada por outros interventores.

Gostaria ainda de dizer, relativamente ao n.° 3, que dou o meu inequívoco apoio à diminuição do período de duração da presidência do Tribunal Constitucional. Penso que não seria, de todo em todo, vantajoso que fosse aqui renovado o velho soneto de Camões «sete anos de pastor Jacob servia», porque isso acabaria por servir, de facto, para que, na lógica do seu ternário, se chegasse a um pastoreio longo, rotineiro, insignificante e de largas inconveniências.

O Sr. Presidente: — Só que, no soneto, o Camões queria criar novação do mandato!

Risos.

O Orador: — Mas ele tinha as suas razões, e, como se entende, ser-me-á extremamente grato estar, nesta matéria, por outras bem diversas, contra o Camões.

O Sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 22.°, que me parece não ter grandes problemas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Lopes.

O Sr. Armando Lopes (PS): — Era só para dizer que a parte final do artigo 22.° está também relacionada, até certo ponto, com o n.° 4 do artigo 21.°, na medida em que se admite ou não admite que os magistrados judiciais possam ou não terminar as suas funções quando atingirem os 70 anos.

No artigo 22.° diz-se que não . . .

O Sr. Presidente: — Teríamos de fazer a adaptação, se fosse caso disso. Artigo 23.°

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Era para suscitar duas questões que julgo serem pertinentes.

Em relação à alinea c) do n.° 1, quando se prescreve que as funções dos juizes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do sexénio, verificada a aceitação de lugar ou a prática de acto incompatível com o exercício das funções e muito embora se conheça aquilo que num certo tipo de semântica judiciária isto quer dizer, fico com as maiores dúvidas quanto à margem de discricionariedade e de arbítrio que uma formulação deste tipo abre, designadamente quando fala em prática de acto incompatível com o exercício das funções.

Creio que se abre a hipótese de retaliações e expulsões de juizes sem fundamento válido e por razões perfeitamente marginais a questões de essência, pelo que se deveria talvez encontrar uma solução

bastante mais rigorosa e menos permeável a interpretações deste género.

Isto sem apocaliptizar as consequências que daqui poderiam surgir.

Relativamente ao n.° 2, penso que se trata aí de um dos chamados actos unilaterais não recepticios, se bem entendo a lógica do preceito. Nesses termos, pergunto por que é que se estabelece que a declaração de renúncia só se torna efectiva com a publicação?

Talvez se trate de uma questão bizantina, mas, de todo o modo, gostaria de suscitá-la e de ver como è que os colegas reagem ao problema.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Era para responder à última questão.

Julgo que se faz a exigência de publicação para tornar o acto consolidado, evitar arrependimentos, etc.

Admito perfeitamente que a publicação seja uma formalidade constitutiva.

Perante, por exemplo, a entrega dè uma declaração de renúncia, não me parece que seja de excluir que o presidente do Tribunal chame a parte interessada e a convença de que efectivamente deve retirar a renúncia.

Agora, quando ela for publicada, fica a partir dai consolidada, não havendo então a mínima hipótese de ele continuar membro do Tribunal. Essa será, para mim, uma explicação plausível.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Dá-me licença, Sr. Deputado?

O Orador: — Com certeza.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Como è que resolveria a questão hipotética de, porventura, a publicação oficial ser retardada artificialmente e de isso vir a causar sérios embaraços ao funcionamento do próprio Tribunal?

O Orador: — Essa é uma das tais questões que se podem pôr sempre, quando se quer complicar uma decisão. Se a quiser pôr em relação a tudo aquilo que prevê publicações, nunca encontrará resposta.

E evidente que isso não acontece e não há nada que não possa ser alvo de objecções desse tipo. Não creio, no entanto, que elas sejam suficientes para modificar uma determinada solução.

Quanto ao segundo aspecto, também não entendo muito bem o que significa e acompanho-o nas suas interrogações.

Faz favor, Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Estou a pensar numa hipótese que é claramente de acordo com a lei: vai presidir, por exemplo, a um comício da AD!

Risos.

Trata-se de um acto incompatível com o exercício das funções.

É evidente que quem diz da AD, diz do PS, já que isto foi um mero exemplo.

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O Orador: — A minha ideia seria a seguinte: este acto incompatível poderá perfeitamente determinar a cessação de funções, se isso resultar muito claramente de uma qualquer norma que estabeleça incompatibilidades.

Portanto, acompanho-o na ideia de que não se pode deixar ao Tribunal a possibilidade de julgar discricionariamente, se este acto põe ou não em causa o exercício das suas funções.

Agora, desde que haja uma norma legal que enumere incompatibilidades, proibindo aos membros do Tribunal Constitucional este ou aquele acto, já estarei de acordo, porque, nesse caso, estar-se-á em face de uma certificação do Tribunal, da violação de uma norma e da existência de uma incompatibilidade.

O Sr. Presidente: — Penso que as coisas melhorariam se se dissesse: «aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível».

Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Ouvi referir a necessidade de publicação no caso de renúncia, mas não vejo no preceito qualquer necessidade de publicação nesse caso.

O Sr. Presidente: — No n.° 4.

O Orador: — Sim, mas não se refere ao n.° 2.

O Sr. Presidente: — Refere-se a todos os casos de cessação de funções.

O Orador: — Mas do n.° 1: «A cessação de funções em virtude do disposto no n.° 1 [. . .)»

O Sr. Presidente: — É que está no n.° 1, alínea b).

O Orador: — Certo, já compreendi.

Quanto à necessidade de publicação, acompanho também a argumentação que vai no sentido de considerar a publicação como não constitutiva, mas meramenie declarativa, porque me veio à ideia o exemplo de demissão dc um funcionário mediante processo disciplinar. Isto è, a demissão começa a ver contados os seus efeitos não a partir da sua publicação no Diário da República, mas a partir do dia em que o funcionário foi efectivamente demitido.

Nessa altura não se lhe pagam os ordenados, nem ele poderá exercer os direitos e deveres da função pública, etc.

Além de que a publicação dessa demissão poderá vir daí a 5, 10 ou 15 dias.

Portanto, parece-me que a publicação é meramente declarativa, e não constitutiva. Sendo assim, a renúncia deve operar a partir da entrega.

Em segundo lugar, o único argumento plausível a favor da publicação seria o de dar publicidade ao acto de renúncia face a terceiros, porque a mera entrega dela ao presidente poderia produzir efeitos em relação a ele, mas não os produziria em relação ao público em geral — advogados, etc.

No entanto, propendo a que ela tenha mais natureza declarativa do que constitutiva.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputada Margarida Salema.

A Sr." Margarida Salema (PSD): — A questão que o Sr. Deputado José Manuel Mendes levantou foi bastante debatida na revisão constitucional a propósito da renúncia do Presidente da República.

Se bem se recordam, a disposição que estava consagrada na Constituição era semelhante àquela que se coloca aqui para a renúncia dos juizes do Tribunal Constitucional.

Não se encontrou, de facto, solução melhor do que a que implicaria que, no caso de o Presidente renunciar, este não tivesse de esperar pela publicação no Diário da República para deixar de exercer as suas funções.

Haveria, portanto, problemas que se poderiam eventualmente remediar, no caso dos juizes do Tribunal Constitucional, dizendo que a renúncia (independentemente da publicação que terá de haver para ser devidamente publicitada e de o público em geral a conhecer) poderá efectivar-se com a entrega da respectiva declaração.

Seria, portanto, uma solução possível e que è semelhante à que se encontrou para o Presidente da República.

O Sr. Presidente: — Penso que o mal da norma é ser demasiado genérica, porque só excepciona a morte. Neste caso, ê evidente que o problema não se põe.

No entanto, em relação às alíneas c) e d), parece que era muito fácil fazer operar a eficácia do facto a partir do trânsito em julgado da decisão que tiver demitido, aposentado, etc.

Na renúncia é que realmente se põe o problema.

Julgo que este sistema é um pouco esquisito, porque, se alguém mandar lá um requerimento que diga que renuncia a partir de hoje, a sua publicação demorará um mês.

Ora, tanto faz dizer-se que só a partir da publicação é que opera, porque a verdade é que ele, a partir do momento em que diz renunciar, nada mais tem a fazer, podendo ir-se embora.

Além de que pode pôr-se a questão de ele ser relator de um processo ou de haver prazos a correr, etc.

Julgo que devia operar a partir da renúncia. Isto è, no caso de renúncia, a partir desta; no caso de saída a partir do trânsito em julgado de decisão. Bem sei que isto, no fundo, são pormenores, mas penso que não se devia generalizar.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Era para dizer que acabo por estar de acordo com essa solução. Penso mesmo que aquela objecção que pus há pouco pode não colher.

Julgo que, quando um membro entrega a renúncia, o momento de ponderação pode ser feito mesmo no acto de entrega. Nessa altura, depois de se falar com ele, se a renúncia for mantida, então eJa produzirá mesmo efeito, independentemente da publicação.

Acabo por reconhecer que os argumentos da deputada Margarida Salema são procedentes, embora deva

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dizer que o caso não é inteiramente semelhante. Em relação ao Presidente da República, aquilo que impressionou mais era o facto de não haver quem o substituísse, o que não è o caso do Tribunal.

Mas, no fundo, há um argumento de base que é o mesmo, isto é, ninguém tem o direito de coarctar a liberdade de alguém querer ou não querer fazer uma certa coisa.

O Sr. Presidente: — Está lá mesmo a dizer «não dependendo de aceitação».

. O Orador: — Exacto. De maneira que acabo por estar de acordo e penso que era uma solução muito simples atribuir efeito meramente declarativo à publicação.

O Sr. Presidente: — Depois, seria meramente um problema de redacção: «a renúncia opera desde a apresentação do trânsito em julgado» [alineas c) e d)).

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, suponho que, neste caso, o mais prudente seria eliminar a parte final do n.° 4 e parar em Diário da República.

O Sr. Presidente: — Certo.

Está em discussão o artigo 24.°

Desde já me parece que onde se diz «irresponsáveis» se deve dizer «não podem ser responsabilizados», que além de ser muito menos contundente, è a linguagem da Constituição.

Por outro lado, parece-me que existem aqui palavras a mais, como seja «pelos seus julgamentos e decisões». Julgo que a responsabilidade è unicamente pela decisão. «Dentro dos limites» è outro caso que me parece ser um problema de linguagem. Mas, se concordassem, podia-se assentar desde já em que ficasse «não podem ser responsabilizados». Julgo que todos estamos de acordo sobre isso.

Quanto aos «julgamentos e decisões», penso que só se pode ser responsabilizado pela decisão, que è o que objectiva o julgamento. Este não passa de um raciocínio mental.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Julgamento é do ponto de vista global, enquanto as decisões são as que podem ir pelo meio.

O Sr. Presidente: — Ou è o raciocínio mental que o leva a fazer um juízo de apreciação de uma situação de facto, ou então é a decisão que conta.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Nestas coisas suponho que o mais prudente é seguir a Constituição. Ela diz que «os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções».

O Sr. Presidente: — Pela minha parte, fui pela sensibilidade e fui ter à Constituição!

Fka, além disso, «nos termos e nos limites», porque a expressão «limites», já por si, tem a ideia de

inclusão, não sendo, por conseguinte, necessária a' palavra «dentro». Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Suponho que-estes problemas são para se ver no fim, quando tratarmos da redacção. É que aqui, por exemplo, está ao contrário: não é «não podem ser responsabilizados nos termos e nos limites», porque eles só são responsabilizados salvo nos termos e nos limites.

Trata-se de uma questão de redacção.

O Sr. Presidente: — Isto é, de facto, matéria de linguagem que depois se verá.

Artigo 25.° «Regime disciplinar».

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Esta norma recupera, na sua quase totalidade, aquilo que já estava previsto no estatuto da Comissão Constitucional, no seu artigo 10.°, se não estou em erro.

No entanto, choca-me um pouco que se possa tomar uma decisão em matéria disciplinar, sem que dela possa haver recurso. Coloca-se o problema de saber para onde é que se recorre.

O Sr. Presidente: — Para o próprio órgão, com certeza. »

O Orador: — Portanto, seria de consagrar aqui o instituto da reclamação como uma viabilidade a que podem recorrer todos aqueles que hajam sido cominados por decisão do plenário?

O Sr. Presidente: — O problema, a meu ver, põe--se em termos de constitucionalidade, porque penso que a Constituição assegura o direito de recurso de todas as decisões.

O Orador: — Mas não está aqui previsto no artigo 25.°

O Sr. Presidente: — Terá de ser para o próprio órgão, pois não vejo outra solução.

Mas o que mc parece c que tem de haver recurso.

Vozes.

O Orador: — Isso é exactamente assim, mas como aqui não funciona em secções . . .

Penso que se deveria pensar seriamente nesta questão, porque o Tribunal não funciona, de facto, por secções.

O Sr. Presidente: — Eu seria favorável, até por razões de constitucionalidade. Entendo que não pode deixar de haver recurso.

Ele exige o repensar da decisão pelo próprio órgão, eventualmente com novos argumentos e discordâncias, tornando-se, portanto, a decidir. Penso que, se não houver recurso, há inconstitucionalidade.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Perante o carácter peremptório desta afirmação, parece-me que o problema está resolvido.

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Também estou de acordo em que não é preciso dizer nada.

Há uma norma constitucional que diz que todas as decisões têm recurso e, como este órgão não tem nenhuma instância superior, é evidente que terá de ser ele a apreciar os recursos.

Além disso, não vamos agora pôr os processos disciplinares num órgão inferior só para que depois possa haver mais um salto. É preferível dar-lhes a garantia máxima logo à partida, embora uma reapreciação venha a figurar como recurso.

Penso que essa è a boa interpretação das normas e não teríamos de estar aqui a prever nada.

O Sr. Presidente: — A menos que, como diz o Sr. Deputado Armando Lopes, isto já possa recorrer do n.° 2.

Haverá aí recurso para o próprio Conselho Superior da Magistratura. Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, salvo o devido respeito, não conheço nenhuma norma constitucional que garanta o direito de recurso. Ela garante o direito, de acesso aos tribunais, mas aqui isso já está garantido.

Não há nenhuma norma que configure o direito de recurso como um direito integral.

O Sr. Presidente: — Eu penso que há. Não em

termos de recurso, mas em termos de resistência ou reclamação.

O Orador: — Propriamente direito de recurso não há.

Suponho que, neste caso, seria salutar pôr aqui um número a dizer que da decisão em matéria disciplinar se pode reclamar para o próprio Tribunal.

Parece-me ser a única solução adequada neste caso.

O Sr. Presidente: — Penso que isso decorre de um dos artigos da Constituição, mas não, de facto, em termos de recurso.

Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Também julgo que sim, porque este acto não deixaria de ser administrativo e, sendo-o, è constitucionalmente recorrível.

Mas aqui põe-se o problema de saber efectivamente para onde é que se recorre, porque, se não se disser nada, a competência originária passaria a ser do Supremo Tribunal Administrativo. Portanto, julgo que temos de dizer que é o próprio Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — É no capítulo da Administração Pública.

Tem a palavra a Sr.8 Deputada Margarida Salema.

A Sr.8 Margarida Salema (PSD): — Sr. Presidente, tenho algumas dúvidas sobre esta disposição, que não terão provavelmente razão de ser, mas que, em qualquer caso, gostaria de colocar.

Diz-se aqui, no n.° 1, que «compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder

disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções [. . .]».

No caso de este «exercício de outras funções» ser o de juízes em efectividade de funções em outros tribunais judiciais, não haveria aqui uma certa desconformidade com a Constituição, quando se diz que essa acção disciplinar compete ao Conselho Superior da Magistratura?

É realmente uma dúvida que tenho neste caso.

De facto, a Constituição diz que «o exercício da acção disciplinar sobre os juízes dos tribunais judiciais compete ao Conselho Superior da Magistratura».

Pergunto se o facto de essa acção disciplinar incidir sobre os juízes que tenham desempenhado anteriormente funções em tribunais judiciais e no exercício dessas funções não levantaria alguns problemas de conformidade com o artigo 221.", n.° 2?

O Sr. Presidente: — Levanta, com certeza.

O Orador: — Quanto à questão da recorribilidade de decisões do Tribunal, penso que, normalmente e no direito comparado, as leis orgânicas contêm sempre uma disposição sobre essa matéria, ou em termos gerais ou em termos específicos, como seria o caso que foi apontado pelos oradores que antecederam.

Penso que è uma questão que deve ser meditada, porque, se em matéria de decisões sobre inconstitucionalidade não haverá, em principio, recurso, noutras áreas isso já será discutível. Tudo dependerá, portanto, de cada uma das competências que estão atribuídas ao Tribunal Constitucional e que deveriam ser analisadas por conjunto de competências.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sobre a questão da recorribilidade, estou perfeitamente de acordo com o Sr. Deputado Narana Coissoró. O resultado è o mesmo daquilo que eu propunha, mas a forma como explicou a questão suponho que è a mais correcta. Tem toda a razão. Mantendo a ideia que tinha de que se deve inserir aqui uma afirmação no sentido de que cabe recurso para o próprio Tribunal, sendo as razões mais correctas aquelas que foram expostas pelo Sr. Deputado Coissoró.

Quanto à outra questão levantada pela Sr.a Deputada Margarida Salema, suponho que o Sr. Ministro já no Plenário tinha levantado esta questão. Entendo que deve ficar o que aqui está e não vejo que haja qualquer incompatibilidade com o disposto na Constituição sobre a competência em matéria disciplinar do Conselho Superior da Magistratura, Aí, o que se fixa é a regra que comete ao Conselho Superior da Magistratura o exercício da acção disciplinar sobre os juízes dos tribunais judiciais.

O problema está em saber se se trata do momento da prática do acto ou do momento em que a acção disciplinar é exercida. A regra que aqui se adopta é a de que deve ser o momento do exercício da acção disciplinar, e não o momento da prática do acto, a determinar o órgão competente.

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Suponho que essa questão é importante, sob pena de o Conselho Superior da Magistratura se poder imiscuir na própria composição do Tribunal Constitucional, o que seria completamente inadmissível.

A questão foi, como já disse, levantada no Plenário pelo Sr. Ministro, com um exemplo de um caso concreto que se suscitou. Suponho que se recebeu aqui aquilo que foi, aliás, a jurisprudência adoptada na altura quer pela Comissão Constitucional, quer pelo próprio Conselho Superior da Magistratura, que acabou por reconhecer ser esta a fórmula mais correcta, mesmo em relação à Comissão Constitucional.

Suponho que è de adoptar o que aqui está, e por isso não levanto objecções.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Pode dar a palavra, Sr. Presidente, ao Sr. Deputado Narana Coissoró, porque as considerações que queria produzir acabam de ser feitas pelo deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Estou também de acordo com o que diz o deputado Nunes de Almeida, porque (e referindo outro caso), se a competência para julgar disciplinarmente os juízes se devolve ao Conselho Superior da Magistratura, tratando-se de outros juízes e de actos praticados antes de o serem, tendo nascido o procedimento disciplinar já nesta sua qualidade, também se devia devolver para o local onde foi praticado o acto.

Se, numa empresa, um indivíduo que praticou um acto disciplinar for para juiz do Tribunal Constitucional, a empresa vai julgá-lo e puni-lo?

De modo que não me parece, efectivamente, que seja na origem que ele deve ser julgado, mas no local onde ele presta funções de juiz.

Vozes.

Ê claro que um juiz do Tribunal Constitucional pode vir de uma empresa. Não me diga que um director de uma empresa não pode a vir a ser juiz do Tribunal Constitucional! Há tantos!

O Sr. Presidente: — Como não há mais ninguém inscrito, diria que concordo com a solução, mas duvido da sua constitucionalidade.

Concordo um pouco com a Sr.a Deputada Margarida Salema.

A Constituição não é a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e diz que a competência para julgar os actos dos juizes dos tribunais do ponto de vista disciplinar é o Conselho Superior da Magistratura.

Suponhamos que foi cometido um acto, enquanto juiz de um tribunal judicial, e que está a decorrer e a ser instruído um processo.

Quid júris?

O processo sobe para o Tribunal Constitucional ou nàoT Swá ivso constitucional? Tenho dúvidas e gostaria de ouvir discutir isto.

Se a Constituição diz que a sua competência enquanto juiz, tendo o acto sido praticado nessa qualidade, e estando a ser julgado nessa qualidade, está dependente apenas de decisão, como é? Pega-se no processo, sobe lá para cima e julga-o outro tribunal? A constitucionalidade de todo este processo è indiscutível?.

Gostava de ouvir os especialistas sobre isto.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — A questão reside no facto de ele deixar de ser juiz do tribunal judicial quando passa a juiz do Tribunal Constitucional.

A meu ver qualquer das soluções é constitucionalmente possível — ou fixar a competência em função do momento da prática do acto ou em função do local onde se encontra.

Do ponto de vista de política legislativa esta última solução é a melhor.

O Sr. Presidente: — Não tenho dúvidas de que esta é a melhor solução, mas sim de que seja constitucional. Há expropriação de competência a meio do trânsito de um processo. Está expressamente previsto para o processo criminal, e não para a competência disciplinar. Há aí um argumento a favor da posição do Sr. Deputado Nunes de Almeida.

Mas não tenho muito a certeza de que não haja a expropriação de uma competência.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Creio que é prudente reflectir bem sobre este problema.

À partida inclino-me bastante para as posições dos Deputados Margarida Salema e Almeida Santos.

Na alínea d) do artigo 23.° prevê-se como motivo de cessação de funções a demissão e aposentação compulsiva. Não estou a ver o Tribunal Constitucional a determinar no termo de um processo disciplinar a aposentação compulsiva. Ele nada tem a ver com isso. É o estatuto de funcionário público.

Por outro lado, uma coisa è o Tribunal Constitucional, que tem que se movimentar no quadro das responsabilidades desse órgão, outra é o estatuto de funcionário público, que tem que ver com o serviço a que está ligado um determinado funcionário.

Não tenho ideias muito seguras sobre isto, mas penso que dificilmente será aceitável ver que um tribunal constitucional profere uma decisão que vai determinar a demissão ou a aposentação de um funcionário público.

Pergunto se a alínea d) não pressupõe que o processo disciplinar não tem que ser conduzido no serviço competente a que pertencia e não pelo Tribunal Constitucional?

De qualquer maneira, penso que estes dois preceitos têm que ser aproximados e em seguida verificar--se como hà-dc ficar.

Estou cheio de dúvidas, mas penso que têm muita razão de ser as considerações dos deputados Almeida Santos e Margarida Salema.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

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O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, só cheguei há momentos e não tive oportunidade de ouvir a parte mais desenvolvida da discussão.

No entanto, inclino-me a considerar que o artigo 25.°, tal como vem na proposta de lei, está certo e é até talvez o que está mais de acordo com os princípios constitucionais.

Posso admitir que tanto seria conforme com a Constituição um regime, como o que consta do artigo 25.°, como um regime idêntico ao preconizado pelos deputados Almeida Santos, Margarida Salema e Amândio de Azevedo. Posso admitir que se entenda não inconstitucional um regime disciplinar em que a competência caiba ao órgão disciplinar que exerceria funções se não se desse o caso de a pessoa em causa ser juiz do Tribunal Constitucional. Mas, em termos de politica legislativa, para empregar a expressão que foi utilizada, e em termos de defesa do Tribunal como órgão de soberania, julgo que a solução do artigo 25.° é mais ajustada e deveria ser mantida.

Trata-se, no fundo, no artigo 25.°, de estabelecer um principio de autonomia disciplinar do Tribunal a par de outras formas de autonomia e de levar a que nenhum outro órgão interfira na situação dos seus juizes.

E este regime parece-me ser o que está mais de acordo com a ideia do Tribunal Constitucional como órgão de soberania.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Sr. Deputado Jorge Miranda, dá-me licença que lhe faça uma pergunta?

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Com certeza.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Sou muito sensível aos argumentos acabados de invocar e pergunto se não se deverá resolver o problema de uma maneira ecléctica, isto è, mantendo a competência disciplinar no órgão geralmente competente, mas não atribuindo ao facto da demissão, por exemplo, da aposentação compulsiva, o efeito automático da perda do cargo no Tribunal Constitucional?

Nunca nenhum membro perderia o seu cargo no Tribuna] Constitucional sem que este órgão se pronunciasse sobre isso. Mas poder-se-ia perfeitamente deixar a correr o processo disciplinar no órgão normalmente competente.

Gostaria que o Sr. Deputado Jorge Miranda ponderasse, com a sua experiência e conhecimentos, esta hipótese.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, considero, com todo o devido respeito, que essa solução é bastante deficiente.

Mantenho a opinião de que a solução do artigo 25.° è mais correcta, constituindo uma garantia de independência dos juízes enquanto juízes do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Jorge Miranda, nenhum de nós pôs em causa que esta solução é a melhor em todos os aspectos, e não somente no da

salvaguarda da independência. A nossa única dúvida é se è constitucional.

Se os especialistas acham que não è, passamos à frente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, é só para dizer que, também em termos de inconstitucionalidade, essa dificuldade se pode ultrapassar, desde que se considere que o que interessa é a situação actual presente de juiz do Tribunal Constitucional.

O artigo 222.°, por exemplo, fala em «juizes dos tribunais judiciais». Mas o Tribunal Constitucional não é um tribunal judicial, como já foi dito pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida.

Eles podem ser obrigatoriamente juízes de um tribunal judicial, mas enquanto juízes do Tribuna] Constitucional não são juizes de mais nenhum órgão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Sr. Presidente, estou de acordo com o Sr. Deputado Jorge Miranda em que a competência do Tribunal Constitucional para julgar os seus próprios juízes decorre da implícita autonomia disciplinar. Esta autonomia provém do facto de eles já estarem libertos do Conselho Superior da Magistratura pelo próprio acto de nomeação.

Se nos fôssemos agarrar a este Conselho Superior e à Constituição, diríamos que só aquele è que os poderia transferir do poder judicial para o Tribunal Constitucional.

Ora, se há uma regra constitucional que os libertou do Conselho Superior da Magistratura pela nomeação, è porque deu logo autonomia disciplinar ao Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — Só que isso está previsto na Constituição directamente e este problema não está.

O Orador: — Mas então temos uma contradição na própria Constituição: de um lado, diz-se que os juizes só podem ser transferidos do poder judicial para o Tribunal Constitucional pelo Conselho Superior da Magistratura, enquanto, por outra norma constitucional, se diz que é pela Assembleia da República.

O Sr. Presidente: — Mas essa possibilidade está prevista expressamente na Constituição e esta não está.

Esse argumento impressiona, mas, a meu ver, não resolve.

O Orador: — Penso que ele flui da própria autonomia de elevarmos a nomeação.

O Sr. Presidente: — Mas se os especialistas entendem que não ê inconstitucional, por mim dou-me por satisfeito e avançamos, porque todos estamos de acordo em que a solução é a melhor.

Em todo o caso, queria perguntar o seguinte: prevê-se aqui «pertencendo-lhe, designadamente, ins-

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taurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor . . .» Isto significará que se deita fora o processo anterior que tenha sido instaurado no Conselho Superior da Magistratura ou será melhor não nos pronunciarmos sobre este ponto?

Nesse caso, avancemos.

Está em discussão o artigo 26.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Suponho que teremos que afinar este artigo 26.°

Embora esteja de acordo com a ideia geral, julgo ser necessário introduzir aqui alterações, porque, por exemplo, a efectivação da responsabilidade criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça implica previamente, se bem me recordo, uma decisão deste Supremo Tribunal no sentido de ser autorizada a pronúncia.

É evidente que esta transposição não pode ser feita nestes precisos termos, pois o juiz do Tribunal Constitucional, para ser pronunciado, não está dependente da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, mas de decisão do próprio Tribunal Constitucional.

Relativamente ao Supremo Tribunal de Justiça, há regras que vêm no Código de Processo Penal que, de resto, estavam contidas no Estatuto da Comissão Constitucional. Elas foram eliminadas, tendo-se feito uma mera remissão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas sem se fazer a necessária adaptação. Penso que ela terá de ser feita, embora agora possa ser um pouco prematuro.

Na altura talvez se possa ver melhor.

O Sr. Presidente: — Lembro que só dispomos de 8 dias.

Estou de acordo, mas não podemos deferir com essa facilidade.

Talvez o Sr. Deputado Nunes de Almeida pudesse ficar encarregado de cotejar o que se encontra disposto para o Supremo Tribunal de Justiça e sugerir--nos a adaptação necessária.

Tem a pa/avra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Sr. Presidente, era para referir, em primeiro lugar, que os juizes do Tribunal Constitucional não têm a imunidade de que gozam os órgãos políticos, por exemplo, os ministros, deputados, etc.

Em segundo lugar, a prisão preventiva existe, pelo menos, nos casos de flagrante delito.

Há uma disposição mais à frente no sentido de que depois de instruído o processo e da pronúncia o Supremo Tribunal de Justiça mande executar somente com a autorização do Tribunal Constitucional.

Portanto, a competência para pronunciar pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, mas a execução só pode ser feita depois de ouvido o Tribunal Constitucional. Isto é, o Supremo Tribunal de Justiça não executa o seu acórdão sem o remeter antecipadamente ao Tribunal Constitucional.

O St. Ptesidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — A regra que existe hoje no Estatuto de Comissão Constitucional para os seus vogais diz o seguinte:

Salvo no caso de crime punível com pena maior, o Supremo Tribunal de Justiça só poderá pronunciar sobre a admissibilidade e procedência da acusação se a Comissão Constitucional deliberar suspender o vogal arguido para efeito de seguimento do processo.

Suponho que se deveria ir para um sistema idêntico.

O Sr. Presidente: — Depois se verá, e por agora o Sr. Deputado, Nunes de Almeida fica encarregado de nos sugerir uma solução.

Artigo 27.°

Tem a palavra a Sr." Subsecretária de Estado.

A Sr.8 Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro para os Assuntos Parlamentares (Luísa Antas): — Em relação a este artigo 27.°, queria explicar por que é que surge aqui o n.° 2, já que parece ser ele que vai levantar maiores problemas.

Trata-se, no fundo, de assegurar a manutenção do regime que existe agora para os membros da Comissão Constitucional, cujo estatuto foi alterado para o efeito.

Acrescentou-se o Centro de Estudos Judiciais, porque é, no fundo, aquilo que hoje existe no Estatuto da Magistratura.

Entendeu-se que a existência deste n.° 2 seria conveniente para facilitar o recrutamento de juízes, ten-tando-se assim tornear as dificuldades existentes.

Um argumento que foi levantado contra este n.° 2 afirmava que ele seria inconstitucional face ao artigo 221.°, n.° 3, da Constituição. Ora, quanto a este ponto, lembraria o que disse há pouco o Sr. Deputado Jorge Miranda quando afirmou que o Tribunal Constitucional não é um tribunal judicial.

Além disso, invocaria ainda um argumento de direito comparado, afirmando que este preceito existe na lei do tribunal constitucional alemão.

O Sr. Prcsidi-nlc: — leni a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, em resposta ao que disse a Sr.8 Subsecretária de Estado, quero lembrar que o Tribunal Constitucional não é um tribunal judicial, só que o artigo 221.° da Constituição se aplica aos juízes de todos os tribunais.

Houve uma modificação muito importante na epígrafe e na ordem de tratamento destes artigos no sentido de onde, antes da revisão, o capitulo III do título sobre «Tribunais» falava em «Estatuto dos juízes dos tribunais judiciais» se faiar agora em «Estatuto dos juízes».

Lendo o artigo 220.°, vemos que ele se refere a «juizes dos tribunais judiciais». Mas já o artigo 221.° diz respeito aos juizes de quaisquer tribunais, salvo o n.° 4, onde exactamente se fala (mas isso vem em abono da tese da inconstitucionalidade) em juízes dos tribunais judiciais.

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No n.° 1 diz-se: «Os juizes são inamovíveis [. . .]», no n.° 2: «Os juízes não podem ser responsabilizados [. . .]»; no n.° 3: «Os juízes em exercício [. . .]», e no n.° 4: «Os juízes dos tribunais judiciais em exercício [. . .]»

É óbvio que, enquanto os n.os 1, 2 e 3 dizem respeito a juizes de quaisquer tribunais, a quaisquer juízes, o n.° 4 diz respeito somente a juízes dos tribunais judiciais.

Portanto, a regra é a mesma e nem se vê nenhum motivo para que não fosse assim.

De resto, a excepção que se pôs no n.° 3 foi exactamente pensando em tribunais como o Tribunal Constitucional, mas continuando a exigir o que aqui se exige.

isto é um entendimento unânime.

O Sr. Presidenle: — Penso que a Sr." Subsecretária de Estado estará de acordo com isto.

Houve, na verdade, uma mudança de epígrafe, tendo esta passado para o artigo. A epígrafe passou a referir «os juizes», pelo que, obviamente, se refere a todos os juízes.

De modo que creio que todos estaremos de acordo em que o n.° 2 é inconstitucional e que tem de reproduzir o que está na Constituição.

Portanto, fica assente que se tem de reconduzir o n.° 2 ao texto constitucional.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Diria, todavia, que o n.° 3 do artigo 221.°, a ser reproduzido, não prejudica a parte final, isto è, as funções docentes no Centro de Estudos Judiciários estão cobertos pelo n.° 3 do artigo 221.° e„ portanto, nunca se levanta o problema.

O Sr. Presidenle: — Claro que sim. Não é preciso é dizê-lo!

O Orador: — Exacto.

O Sr. Presidenle: — Tem a palavra a Sr." Deputada Margarida Salema.

A Sr.0 Margarida Salema (PSD): — Sr. Presidente, ia sugerir exactamente a supressão do n.° 2. Embora o elemento histórico de interpretação não seja decisivo, confirmo que a interpretação que na altura foi dada a esta disposição da Constituição, ao n.° 3 do artigo 221.°, coincide com a que foi apresentada pelo Sr. Deputado Jorge Miranda, de modo que a nossa posição seria, em princípio, no sentido de apontar para a supressão desta disposição.

O Sr. Presidenle: — Só que lhe pedia que observasse o seguinte: a técnica tem sido a de reproduzir aqui os artigos da Constituição . . .

A Oradora: — Infelizmente não concordo com essa técnica . . .

O Sr. Presidente: — Mas, eliminando o n.° 2, também teria que eliminar, por coerência lógica, o n.° 1, que decorre igualmente da Constituição.

A Oradora:-Não me queria pronunciar sobre esses aspectos em geral.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Taborda.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): — Era só para dizer que o n.° 2 è inconstitucional não só quando estende a todos os estabelecimentos universitários as funções docentes, não se restringindo às de natureza jurídica, como quando não fala numa outra proibição que está na Constituição, que é a da não remuneração.

Embora a Sr.8 Deputada Margarida Salema não goste muito de reproduzir a Constituição, penso que o preferível seria reproduzir aqui o n.° 3 do artigo 221.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, o problema não è sequer de reproduzir ou não o n.° 3 do artigo 221.°, mas sim o de lhe dar cumprimento. Isto porque uma interpretação possível do n.° 3 do artigo 221.° ê a de que, salvo autorização legal, nem sequer è possível a acumulação.

Portanto, é necessário que a lei do Tribunal Constitucional, nos termos que constam do n.° 3 do artigo 221.° da Constituição, diga expressamente que os juízes podem exercer essas funções, fazendo também a equiparação ao exercício de funções docentes no Centro de Estudos Judiciários, com o que toda a gente está de acordo.

Assim, a redacção que eu sugeriria para o n.° 2 do artigo 27.° seria esta:

Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior o exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica em escolas universitárias e no Centro de Estudos Judiciários não remunerados.

O Sr. Presidente: — Desculpe, mas isso é que me parece que não pode ser, porque é uma interpretação restritiva.

Se cá puser «designadamente», talvez ainda possa ser, de outra maneira, julgo que não.

O Orador: — Talvez valesse a pena pôr a referência ao Centro de Estudos Judiciários. Como na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais se sentiu necessidade de pôr, poderia amanhã, eventualmente, a contrario, suscitar-se qualquer dúvida.

Penso que não se perde nada, até porque já está na proposta de lei, em fazer-se essa referência.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Queria apoiar a intervenção da deputada Margarida Salema e sobretudo dizer que não somos muito favoráveis à repetição dos textos da Constituição, até porque consideramos que ela está de tal maneira presente no espírito das pessoas que não parece ser necessário andar constantemente a repeti-la.

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De resto, se se pretende que esta lei preveja expressamente a possibilidade de excepções ao n.° 1, nào haveria que dizer «nos termos da lei».

Isso quem diz é a Constituição.

Vozes.

O Orador: — A minha opinião è que é inútil dizer-se aqui «nos termos da lei».

Concordo que se diga «funções docentes ou de investigação cientifica de natureza jurídica não remuneradas».

Julgo que è dispensável mencionar-se aqui o Centro de Estudos Judiciários porque penso que ele está abrangido por aquilo que se diz. No entanto, não me oponho a que se faça.

O Sr. Presidente: — Vamos passar ao artigo 28.° Desde já me parece que há aqui uma correcção a fazer: o artigo 13.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais fala em «político-partidárias de carácter público».

Penso que não deveríamos ir além disso. Se um juiz teve uma reunião privada em sua casa com 4 conspiradores, è com ele.

Julgo que só de carácter público é que se justifica, mas, em todo o caso, se quiserem que fique mesmo assim como está, fica.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, penso que esta restrição, tal como está no n.° 1 do artigo 28.°, ê manifestamente inconstitucional. Não tem qualquer apoio constitucional que um cidadão, para além dos limites e das constrições previstos no texto fundamental, esteja sujeito a quaisquer outros.

A posição assumida desde longa data pelo PCP nesta matéria vai no sentido de que não se trata de mais do que uma velada hipocrisia jurídica o dizer--se que os magistrados nào podem desempenhar actividades político-partidárias, reproduzindo o que aqui está no texto.

Mantemos essa nossa posição de princípio.

Entendemos que, na realidade, nada justifica que um certo cidadão não possa, só porque è juiz de um dado tribunal, ter actividades político-partidárias.

Tal como aqui se apresenta, a situação è muito mais grave, porque, como acabou de ser acentuado peto Sr. Presidente, nem sequer se pode daqui inferir que, assim, não estejam proibidas as actividades de carácter privado que eles venham eventualmente a realizar.

Creio que, ademais, normas deste tipo são um perfeito convite à fuga à constitucionalidade, um perfeito convite a que se nào respeite o texto e o espirito da Constituição.

Do nosso ponto de vista, seria de eliminar dispositivos como este. Eles revelam-se, na prática, abs-trusamente inimperativos, constituem-se como pura letra morta, são, em última análise, de muito duvidosa constitucionalidade.

Bem sabemos que o nosso ponto de vista não tem sido acolhido por outras forças políticas. Nem por isso deixaremos, todavia, de o recolocar, certos da

sua pertinência e da sua justeza, tanto no plano ético-político como no das soluções práticas.

Nota. — Por deficiência de gravação não foi possível reproduzir a parte final da presente acta.

Reunião de 18 de Outubro de 1982

O Sr. Presidente [Amândio de Azevedo (PSD)]: — Srs. Deputados, na ausência do Sr. Presidente, Dr. Almeida Santos, assumo eu essas funções, na minha qualidade de vice-presidente.

Creio que na última reunião tínhamos ficado no artigo 29.°, que está ainda em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, salvo melhor opinião, tinha ficado ainda em suspenso o debate do artigo 28.°, havendo até, por parte do Sr. Deputado Narana Coissoró, o desejo de intervir no tocante a esta matéria.

Uma vez que ele está ausente, talvez seja de reponderar a solução.

De todo o modo, e já que estou no uso da palavra, gostaria de me referir a uma hipótese que aqui foi aventada no final dos trabalhos da última reunião.

O meu grupo parlamentar não pode dar o seu acordo à hipótese avançada no sentido de que durante o período de desempenho do cargo no Tribunal Constitucional ficariam suspensos não apenas todos os deveres decorrentes da filiação em partidos ou associações politicas, mas a própria filiação.

Gostaria de tornar claro que, em relação a esta matéria e de acordo com posições que já tive oportunidade de expender numa intervenção anterior, o meu partido nào dá o seu acordo às soluções ensejadas, porque pensa ser intolerável um tal tipo de restrições, ainda que muito boas intenções possam estar por detrás delas.

O Sr. Presidente: — Se mais ninguém deseja usar da palavra sobre o artigo 28.u, penso que, de acordo com o método que vínhamos seguindo, ninguém fica com uma posição definitiva sobre o assunto.

No entanto, penso que já debatemos o suficiente para que num primeiro momento as posições possam estar definidas.

Em representação do PSD direi apenas que o argumento fundamental para justificar a suspensão da filiação é o de que esta envolve sempre uma visão própria e partidária, envolvendo um compromisso com um certo projecto politico.

Penso que, dadas as funções desempenhadas pelos juízes do Tribunal Constitucional, é preferível que esse vinculo deixe de existir durante o tempo em que essas funções são desempenhadas.

Mas voltaremos de novo a este artigo e tomaremos na altura as posições que entendermos mais convenientes.

Passaríamos então ao artigo 29."

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, suponho que se se adoptar a solução que tem

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vindo a ser toscanejada no sentido da suspensão da filiação em partidos por parte dos juízes que venham a integrar o Tribunal Constitucional, o n.° 2 deste artigo 29.° perde, de alguma maneira, o seu fundamento.

Ele já se nos afiguraria insustentável à luz de uma outra interpretação e de uma outra óptica — aquela que expendi anteriormente. Mas, agora, gostaria de suscitar esta questão.

O Sr. Presidente: — Poderei responder, em nome do PSD, que não há nenhuma incompatibilidade entre este n.u 2 e a posição que há pouco defendi. Caso o juiz esteja filiado num partido, a filiação não cessa, mas apenas se suspende, não sendo motivo de suspeição.

Penso que isto é correcto, porque ninguém pretende que só possam ser juízes do Tribunal Constitucional pessoas que não tenham qualquer posição política.

Têm que a ter e ou è conhecida ou não é conhecida. O facto de ela ser conhecida não significa que essa pessoa não possa actuar fora do quadro da sua ideologia politica com desvinculação de uma organização partidária.

Penso que a distinção a fazer è exactamente esta. A filiação, mesmo com a solução anterior, não deixa de existir. Toda a gente sabe que um determinado juiz é filiado num certo partido.

O que acontece é que, enquanto exercer as funções, se entende que essa filiação não tem efectividade, ficando suspensa. Isto significa, acima de tudo, que ele não pode exercer actividade partidária nesse momento, mas a filiação mantém-se.

È por isso mesmo que imporia que haja uma regra, como a do n." 2 do artigo 29.°, dizendo que a filiação partidária não è motivo de suspeição.

Como não há inscrições, ficaríamos por aqui numa primeira abordagem e passaríamos, então, ao artigo 30.°

Tem a palavra o Sr. Deputado António Taborda.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): — Gostaria de me referir a uma questão aparentemente formal, mas que acaba por o não ser.

Prelende-se que o Tribunal Constitucional seja um tribuna) diferente e acima dos outros tribunais, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça.

Penso que tal como aqui está, ou seja, dar equiparação genérica dos juízes do Tribunal Constitucional, quer nas honras, direitos, categorias, tratamento, vencimento e regalias, aos juizes do Supremo Tribunal de Justiça é, no fundo, estar a pô-los a todos na mesma posição.

A minha sugestão era no sentido de os diferenciar para cima, dos do Supremo Tribunal de Justiça. Assim embora tendo o estatuto de juizes mais ou menos idêntído aos do Supremo Tribunal de Justiça, penso que quanto à categoria e aos vencimentos se poderia fazer uma equiparação dos juízes do Tribunal Constitucional aos ministros, para se conseguir essa tal diferença.

Era esta a minha sugestão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — A problemática da remuneração dos titulares dos órgãos de soberania tem sido por mim pensada de há um ano a esta parte, tendo sido já objecto de um texto, que aqui elaborei.

Devo dizer que nesse estudo preliminar o que ponderei como sensato é isto mesmo que aqui está.

O problema das funções judiciais pode não ter a ver com a hierarquia, com a supremacia da remuneração e, porventura, nem sequer com o protocolo, que é uma temática difícil. Dai que, sendo embora certo que o Tribunal Constitucional tenha poder hierárquico, em termos de decisão, superior ao próprio Supremo Tribunal de Justiça, suponho que seria menos correcto considerar que os juizes deste Tribunal tivessem categorias acima dos do Supremo. Estes últimos são juizes de carreira.

Levantar-se-ia, além disso, o problema de saber qual é o topo, desde logo para efeitos protocolares, da hierarquia dos tribunais; se o presidente do Tribunal Constitucional, se o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Por mim defendo, talvez por atavismo, mas também numa perspectiva pragmática, até porque os juízes têm sentido de corporação, que o topo da hierarquia dos tribunais, o seu simbolo e representante protocolar, deveria continuar a ser o presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Isto è tanto verdade que, embora em leis especiais o presidente do Tribunal de Contas e o presidente do Supremo Tribunal Administrativo tenham regalias e titularidade em absoluto idênticas ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a verdade ê que esse problema nunca foi posto. Quem é convidado para representar a magistratura è o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quando, em bom rigor, deveriam ser convidados os 3 presidentes.

Há uma certa aceitação no sentido de que o representante formal dos tribunais seja o presidente do Supremo.

Voz não identificada: — Até agora não existia Tribunal Constitucional!

O Orador: — É evidente. Só tenho estado a analisar o que se tem passado, e não sei como é que as coisas se irão passar de futuro.

Concordo com o n.ü I do artigo 30.° e que, portanto, os juizes do Tribunal Constitucional tenham as honras, direitos, categorias, tratamento, vencimentos e regalias dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Penso que o presidente do Supremo devia ter um subsidio para as ajudas de custo.

Quanto à sugestão do Sr. Deputado Monteiro Taborda, de os juízes do Tribunal Constitucional terem vencimento de ministro, devo dizer que a primeira lei orgânica e estatuto dos magistrados, a seguir ao 25 de Abril, deu exactamente aos membros do Supremo vencimento ao ministro. Nesse estudo, que tive ocasião de elaborar, os juízes do Supremo têm vencimento igual ao de ministro. Isso não é dito desta maneira, mas resulta como tal.

No sábado houve um plenário de magistrados na Figueira da Foz, que reuniu juízes de todo o pais, para se debruçarem sobre o seu próprio caderno

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reinvindicativo, nomeadamente sobre o aspecto de vencimentos.

Esse anteprojecto que elaborei foi aceite pacificamente, tendo tido o apoio generalizado dos juizes presentes. Ai se consigna esta regra de igualdade dos juízes do Tribunal Constitucional com os juizes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como a ideia de que o topo máximo de judicatura e da magistratura será o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Penso que há várias explicações para esse facto. Não sei se será legitimo superiorizar de uma assentada e de repente, a quem tem uma longa carreira profissional, alguém que pode ser até, porventura, um jui/. da instância ou mesmo alguém que nau seja juiz.

Quem conhecer o sentido de corporação da magistratura, que è muito semelhante ao dos militares ou pior, apercebe-se de que constituiria um sério problema no seio da classe uma solução dessas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — Em relação às questões que estão aqui em debate não será muito vantajoso começar por fazer comparações entre o presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o presidente do Tribunal Constitucional.

Mas, na realidade, há pontos semelhantes e pontos dissemelhantes, que convém desde já anotar.

O ponto semelhante (e penso que a intervenção do Sr. Deputado Carlos Candal não sublinhava esse aspecto) é de que, à face do texto da lei da revisão constitucional, o sistema de recrutamento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça em sede Constitucional foi significativamente alterado, podendo, em teoria, ser equiparado ao sistema do Tribunal Constitucional. Isto na precisa medida em que no Supremo Tribunal de Justiça não estarão apenas magistrados judiciais, não sc tendo por isso somente em conta o culminar de uma carreira na magistratura judicial.

O n." 4 do novo artigo 220." da Constituição prevê que se possa, por concurso, abrir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a juristas de mérito, nos termos que a lei determinar. Por consequência, está aberta uma segunda via de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que não decorre única e exclusivamente da magistratura judicial, quer aberta aos magistrados judiciais e do Ministério Público, por concurso curricular, quer a outros juristas dc mérito.

Vozes.

O Orador: — Hoje em dia vigora o principio do concurso curricular, aberto a todas estas proveniências.

Ora, o Tribunal Constitucional não será composto apenas por magistrados, já que haverá também outros juristas.

Onde penso que existe uma dissemelhança significativa é no facto de a lei de revisão constitucional atribuir ao presidente do Tribunal Constitucional uma. dÁ^wia,cie dentro dos órgãos do poder politico, que náO atribui ao presidente do Supremo Tribunal

de Justiça, ao consagrar o assento do presidente do tribunal Constitucional no Conselho de Estado, não incluindo o presidente do Supremo Tribunal de Justiça na lista de membros que integram esse órgão.

Dai, penso poder inferir-se uma certa superioriza-ção, não apenas para razões protocolares, mas também em termos de inserção nos diversos órgãos do Estado, do presidente do Tribunal Constitucional.

Um segundo tipo de questões, que me suscita dúvidas, è a de saber se a equiparação dos membros do Tribunal Constitucional aos juizes do Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos de vencimento, será a melhor solução. Será essa a equiparação máxima susceptível de ser criada?

Não sei se não haverá regimes de vencimentos mais favoráveis para os juizes do Tribunal de Contas e até para os do Supremo Tribunal Administrativo.

Desta maneira, se um juiz do Supremo Tribunal Administrativo for designado para o Tribunal Constitucional, que, como se viu, tem um claro objectivo de superiorização na orgânica constitucional, passará a auferir um vencimento inferior àquele que auferia enquanto juiz do Supremo Tribunal Administrativo. Nào me parece que isto contribua muito para o prestigio do órgão.

A equiparação que aqui se faz na proposta de lei do Governo ao Supremo Tribunal de Justiça compreende-se, mas parece partir do pressuposto que os juízes deste Tribunal são os que auferem os rendimentos maiores.

Ora, não estou muito certo, mas creio ser essa a situação que de facto existe e, consequentemente, julgo que deveríamos reponderar esta equiparação à luz deste principio. Estou de acordo com a ideia genérica da proposta de lei do Governo, mas parece--me que ela, na prática, acaba por sair defraudada pela situação existente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Parece, à primeira vista, uma questão bizantina, mas nào è. Tudo depende, segundo penso, da maneira como se encara dentro da estrutura geral do Estado e do poder politico a questão do Tribunal Constitucional.

È evidente que quando se tratou da comparação com o Supremo Tribunal de Justiça na revisão Constitucional cheguei a defender que o ideial seria que estas atribuições do Tribunal Constitucional fossem ou pudessem vir a ser atribuídas ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que ele tivesse outra composição.

De lodo o modo, temos que nos ater também ao texto constitucional e, em face deste, quer do artigo 212.", n." I, que escalona as categorias de tribunais, quer depois nos artigos 213.", 214.", etc, parece evidente e lógico que no lopo da hierarquia dos tribunais se encontra o Tribunal Constitucional.

Também me parece importante o argumento avançado pelo Sr. Deputado António Vitorino da presença do presidente do Tribunal Constitucional u se no Conselho de Estado.

Não vou tão longe como o Sr. Deputado Jorge Miranda, que considera o Tribunal Constitucional como um verdadeiro órgão de soberania.

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Parece-me, no entanto, que ele está, pelo menos equidistante, entre o topo da hierarquia clássica dos tribunais portugueses e um órgão de soberania, sendo talvez um misto destas duas coisas.

De lodo o modo, é algo que se separa nitidamente, em sentido de superioridade, em relação ao Supremo Tribunal de Justiça.

Por isso poderá não ser tão bizantina a questão primitivamente posta em relação aos direitos, categorias, tratamento e vencimento dos juizes do Tribunal Constitucional.

Se è verdade que queremos beneficiar os juízes do Tribunal Constitucional em relação aos juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e dar-lhes outro estatuto diferenciado, se estes ganham actualmente mais que um ministro, é evidente que isso seria o contrário daquilo que se pretendia.

O que proponho è que se arranje um estatuto que os diferencie.

À frente, num outro artigo, diz-se que o presidenle do Tribunal Constitucional terá um vencimento superior em 20% ao dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça. Deveria haver uma distinção, não só quanto ao vencimento, mas lambem quanto á categoria dos juízes do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidenle: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Suponho que exislem aqui, fundamentalmente, duas questões. Uma, que diz respeito à posição em lermos de categoria do Tribunal Constitucional e dos seus juizes, e a outra, que diz respeito aos vencimentos. Penso que estão de certa maneira relacionados, mas não têm necessariamente efeitos uma sobre a outra.

Quanto à primeira questão, penso que se deve tornar claro que o Tribunal Constitucional está numa hierarquia superior. Isso decorre, de resto, declaradamente da Constituição, e penso que é necessário que o presidenle do Tribunal Constitucional fique mesmo, cm termos de remuneração, numa posição superior ao do Supremo Tribunal de Justiça.

Concordo, aliás, com o Sr. Deputado António Vitorino quando disse que houve a intenção de que o presidenle do Tribunal Constitucional representasse, de certa forma, aquilo que se poderia chamar os órgãos de soberania do sector dos tribunais no Conselho de Estado.

Quanto á outra questão, penso que o problema de saber se o Tribunal Constitucional está numa posição superior aos restantes tribunais, não implica, necessariamente, que os seus juízes tenham uma remuneração superior à dos juízes dos restantes supremos tribunais.

O que me parece é que ela não pode estar abaixo da desies, mas não penso que lenham que estar obrigatoriamente acima.

Suponho que ai há duas questões a ter em conta: a primeira é de saber se os juízes do Tribunal de Contas, por exemplo, acabam ou não por ter remunerações lotais superiores ás dos juizes do Supremo. Se isso acontece, trata-se de uma anomalia, já que o ideal seria que elas estivessem todas ao mesmo nivel. No entanto, não nos compete resolver aqui esse problema.

Penso, de qualquer maneira, que compete ao Governo esclarecer essa questão.

Gostaria ainda de salientar que houve uma alteração profunda na revisão constitucional, no que diz respeito ao Supremo Tribunal de Justiça, que foi querida: ele deixou de fazer parte da carreira, situação que existe na generalidade das legislações.

Essa a razão, designadamente, porque não se veda, por exemplo, a promoção per salium ao Supremo. Nada impede que através do sistema de concurso curricular possa haver acesso directo da 1.a instância ao Supremo.

É uma questão que não ficou fechada, porque na revisão constitucional se pretendeu expressamente que essa possibilidade ficasse aberta para a lei. Isto repito, porque houve a intenção claríssima de que o Supremo Tribunal de Justiça saisse fora da carreira.

Nessa medida, penso que não se trata tanto do problema dos vencimentos como do problema da categoria.

Quanto a esta, tem de ficar claro que a dos juízes do Tribunal Constitucional tem de ser superior à dos juizes dos restantes tribunais.

Já quanto aos vencimentos, sou da opinião de que não é preciso que ele seja superior, bastando que seja idêntico ao dos juizes dos supremos tribunais.

Se os vencimentos destes são todos iguais, não vejo razão para que os do Tribunal Constitucional não sejam iguais.

Agora, se existe divergência entre eles, penso que isso è lamentável e teremos de rever a questão à luz dessas informações, que neste momento não temos disponíveis. Eu, pelo menos, não tenho.

O Sr. Presidenle: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — O caso não é muito relevante, mas convirá ir pensando nisto e acautelando.

É verdade que os juizes do Tribunal de Contas ganham mais, mas isso acontece porque metem lá uma alcavalas, uns regimes especiais de diuturnidades, etc.

Quando os juizes reclamam actualização dos seus vencimentos, fazem-no pela «porta do cavalo», passe a expressão. Ainda agora, por exemplo, foi prometido aos juízes que a sua percentagem emolumentar, que é de 15% (excepto para os juizes de ingresso, que é de 10%, passe, a ser de 27%, que é o máximo que uma lei especial permite.

Claro que a opinião pública não tem conhecimento disso.

O problema dos cadernos reivindicativos dos titulares dos órgãos de soberania è bastante gravoso, como se sabe. Começa pela circunstância de o Presidente da República ganhar menos do que um secretário de Estado e de haver, por exemplo, um projecto do PSD que propõe que haja presidentes da câmara que ganhem 1,2 vezes aquilo que ganha o secretário de Estado.

Isto precisa de ser sistematizado de a/guma maneira.

Em minha opinião, a hierarquia dos titulares cimeiros dos órgãos de soberania é a seguinte: primeiro, o Presidente da República: segundo, o

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Presidente da Assembleia da República; terceiro, o primeiro-ministro, e quarto, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Se não for assim, acabará por provavelmente se ter de nivelar todas estas entidades. Caso contrário, começam a criar-se discrepâncias complicadas e achatamento da escala de vencimentos.

Se se puser o presidente e os juizes do Tribunal Constitucional a ganhar mais do que o presidente e os juizes do Supremo Tribunal de Justiça, vai ser difícil escalonar os vencimentos. Quanto às considerações sobre a alteração do esquema de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, queria dizer que já anteriormente, na lei Orgânica dos Tribunais, o Supremo estava fora da carreira.

Quando ao Supremo têm acesso não só magistrados do Ministério Público, com uma percentagem fixa de acesso, como também juristas de mérito, isso significava a consagração da ideia de que o Supremo estava fora da carreira. Boa ou má, trata-se de uma solução em vigor em muitos paises.

Agora, será que o facto de o presidente do Tribunal Constitucional ter assento no Conselho de Estado e o presidente do Supremo não ter, significa que aquela entidade seja de algum modo hierarquicamente superior? Estou em crer que não. O que isso pretende dizer é que se trata de um tribunal particular, com o seu quê de politico.

Aliás, o artigo 214." da Constituição, que não foi citado, diz que: «O Supremo Tribunal de Justiça è o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.»

Este preceito dá, em meu entender, a ideia de que o Tribunal Constitucional não pertence à hierarquia, estando a iatere.

Trata-se de um tribunal particularizado.

Dai que até haver obras na problemática dos vencimentos, que não têm tido a ver com a hierarquia, embora o devessem, penso que esta solução, se for bem aceite pelos juízes do Tribunal Constitucional, é sensata.

Esse problema terá de ser depois abordado na hierarquia dos vencimentos e numa lei que está a fazer falta, que è a lei do protocolo do Estado.

Desta maneira, penso que não se justificará muito para já estar a escolher soluções que podem ser confrontadas com inconvenientes não pensados de momento.

O Sr. Presidente: — Eu diria, em nome do PSD, que esta matéria necessita realmente de ponderação.

inclinar-me-ia, embora sem grande convicção, e depois de ter ouvido os julgamentos que foram expendidos, para a solução actual.

Creio que não valerá a pena continuar por agora a discussão, devendo cada partido ponderar à luz da discussão a vida e os prós e os contras das soluções propostas.

Numa segunda volta, já será então possível fixar-mo-nos numa determinada orientação.

Se ninguém mais quiser usar da palavra, passaríamos ao artigo seguinte. Artigo 31.°

Tem a palavra o Sr. Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Não tenho presente, de momento, qual é a lei que atribui um subsídio aos Ministros que tenham residência habitual.

Havia aqui uma nuance no sentido de se ter de dizer «residência habitual antes da nomeação». Isto porque podia dar-se o caso de a pessoa que residia em Cascais transferir formalmente a sua residência para Braga, passando a beneficiar desse subsidio.

Não se trata de um problema de desconfiança, porque isso acontece com muitas entidades de alto crédito nacional.

Não vou ao pormenor de dizer «antes da nomeação», porque isso constituía uma suspeição algo desagradável. Diria apenas, «no caso de não ter residência habitual».

Em vez de «atribuído aos ministros», julgo que se deveria dizer «atribuído aos membros do Governo», porque o preceito que confere subsídios aos ministros confere também aos outros membros do governo, sendo a verba, salvo erro, a mesma.

Entendo que isto deve ser assim, até porque o secretário de Estado que porventura viva no Algarve, como ganha menos do que um ministro, merece maior protecção do que este.

A subvenção deve ser igual para todos os membros do governo, independentemente da hierarquia de que disfrutem.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, percebi a preocupação do meu camarada Sr. Deputado Carlos Candal, mas suponho que se se não puser cá a data da sua eleição, o «habitualmente» não resolve nada, porque não tem que ver com o momento.

Portanto, se não se disser «No caso de o presidente não residir habitualmente, à data da sua eleição, em qualquer dos concelhos referidos», o problema que levantou não se resolve.

O Sr. Presidente: — Eu usaria da palavra para manifestar umas certas reservas a esse tipo de soluções.

Essas preocupações parecem-me muito legítimas, mas não vejo forma de evitar situações de injustiça, porque não está excluído o problema de residência da família.

Em primeiro lugar, a residência é desde logo, e por definição, o sítio onde se mora habitualmente. Pode-se é ter mais do que uma.

O problema da residência não depende única e exclusivamente de um elemento da família, já que pode depender de vários.

Mesmo depois da designação para o Tribunal Constitucional, pode acontecer que a família, por razões ponderosas, altere a sua residência e saia de Lisboa, sem que haja aí qualquer intuito de beneficiar deste complemento de vencimento.

Portanto, sou absolutamente contrário a este tipo de normas cegas que não impedem efectivamente as fraudes.

Estas serão impedidas através de uma análise concreta dos casos e da opinião pública.

Há casos de pessoas que estando em Lisboa podem mudar de residência com toda a justificação, enquanto que há outras, por exemplo, que vivendo

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fora de Lisboa, e mudando-se para cá, mantêm a residência fora, para continuarem a beneficiar desse subsidio.

É muito difícil estabelecer uma regra abstracta que elimine toda e qualquer possibilidade de haver abusos.

Penso, portanto, que não se deve ir por ai.

O conceito deve ser o de residência, e naturalmente que se alguém usar abusivamente desta norma, sujeitar-se-â não só a sanções políticas como até à própria interpretação da lei.

Mas, à partida, penso que é complicado estabelecer-se um critério de momento de residência, etc.

Já estaria de acordo em se adequar esta norma à legislação actual, falando-se em membros do governo, em vez de ministros.

De resto, esta norma não deixa de estar, de certo modo, ligada à anterior, e a ela teremos de voltar novamente. Uma das questões possíveis, que ainda aqui não foi referida, è o facto de esta lei não se referir à remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional, sobretudo porque o assunto talvez deva ser tratado unitariamente.

No entanto, como deveremos voltar a esta sede, também não me parece demasiado importante estar a levar muito longe a discussão deste artigo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Era só para referir um problema conceptual: «residência» não tem o conceito de habitualidade. «Domicílio» é que tem.

O Sr. Presidente: — Resta saber o que é que significa aqui «residência», uma vez que é sabida a relatividade dos conceitos.

Esta norma pressupõe, necessariamente, uma ligação estável, pois doutra maneira não se justificaria este subsidio. Penso que o termo «residência» não pode ser interpretado doutra maneira, neste contexto.

De qua)quer modo, talvez, ficasse mais claro se se falasse em domicílio. Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Era simplesmente para dizer que, do meu ponto de vista, não se deve mexer neste artigo, na medida em que este problema se põe igualmente em relação aos ministros e a todos os outros titulares que gozam do mesmo regime, não tendo havido até hoje, razão para o modificar.

Desta maneira, não creio que haja razão para nos pormos de sobreaviso em relação aos juízes do Tribunal Constitucional, porque são titulares como quaisquer outros.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.a Subsecretária de Estado.

A Sr.8 Subsecretária de Estado (Luísa Antas): — Era só para referir que por lapso não foi aqui incluído no artigo 32.° o concelho da Amadora.

O Sr. Presidente: — Em que sítio é que se inclui a Amadora? No sítio onde vem no Estatuto?

Vozes.

O Sr. Presidente: — Adopta-se o critério geográfico.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Desde sempre discordei, e agora cada vez mais, destas referências ao funcionalismo público.

Penso que devia haver tabelas de ajudas de custo próprias dos órgãos de soberania.

Caso houvesse esse enquadramento geral, dir-se-ia que tem direito a ajudas de custo, sejam elas quais forem.

É a única reserva que ponho a este preceito.

De qualquer maneira, e no que toca a este artigo 31.°, talvez não seja prudente ou pensável esperar pela tal regulamentação geral, porque podemos ter mais cedo o Tribunal Constitucional do que essa regulamentação, que, aliás, precisa de implementação orçamental.

Dai que, provisoriamente, se deva ir para estas soluções, porque se aparecer a tal lei genérica, não vale a pena estarmos preocupados.

Vozes.

O Orador: — Criar-se-ão provavelmente umas escalas de ajudas de custo para os vários órgãos.

O Sr. Presidente: — Passaríamos então ao artigo 33.°, «Passaporte».

Este artigo refere que: «O presidente e o vice--presidente do Tribunal Constitucional têm direito a passaporte diplomático e os juízes a passaporte especial, nos termos da respectiva legislação.»

Haveria aqui, talvez, que saber para que serve o passaporte especial.

Além disso, existe também nesta sede um problema que merece ponderação e que é o de saber se a este respeito deve haver um tratamento diferente do presidente e dos restantes membros. Tenho imensas dúvidas sobre isso.

No que respeita, por exemplo, às delegações parlamentares, não passa pela cabeça de ninguém estar a dar um estatuto diferente ao presidente daquele que se dá aos outros membros da delegação.

Posso dizer que até agora, pelo Estatuto dos Deputados, os membros das delegações parlamentares têm direito a passaporte diplomático, na medida em que é uma delegação junto de um organismo internacional. Tem sido essa a interpretação. O problema que haverá aqui a resolver é, portanto, o de saber se deve haver ou não um estatuto diferente para o presidente e para os membros do Tribunal, no que respeita ao problema do passaporte. Se se entender que deve ser o mesmo, fica automaticamente eliminada a ideia do passaporte especial, que muito sinceramente me interrogo se valerá para alguma coisa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Penso que, de facto, essa nuance não se justifica. Sou da opinião que quer uns, quer outros, devem ter direito a um e a outro passaporte, porque o passaporte diplomático é usado quando o titular sai ao estrangeiro em representação ou em saída oficial.

Era precisamente isso que estava contido no Estatuto que o Presidente da República vetou.

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Com efeito, ai se dizia que: «Os deputados têm direito a passaporte diplomático nas suas saídas ao estrangeiro em serviço, bem como direito a passaporte especial.

Esta distinção não tem grande relevância na prática, já que consiste numa recomendação na contracapa do passaporte, no sentido de que sejam bem acolhidos pelas autoridades dos países.

Penso que isto deverá ser acertado com o que estiver estabelecido para a Assembleia da República.

O Sr. Presidente: — O mais prudente será assim, que este assunto fique para ponderação. Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Eu queria dizer que se compreendo o regime especial que se estabelece para o presidente do Tribunal Constitucional, já não compreendo muito bem o relativo ao vice--presidente, porque na economia de toda a lei este não tem uma função muito distinta dos outros juízes. Ele é apenas o juiz que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, não tendo sequer um estatuto especial.

Deste modo, não compreendo porque é que em relação ao passaporte o havemos de assimilar ao presidente e não aos outros juízes.

O Sr. Presidente: — Ficamos então de ponderar este assunto e passamos ao artigo 34.°, «Distribuição de publicações oficiais».

Presumo que esta norma não levantará dificuldades.

Tem a palavra a Sr." Subsecretária de Estado.

A Sr.a Subsecretária de Estado (Luísa Antas): — Neste artigo 34.° foi levantado o problema do direito de acesso às bibliotecas do Supremo Tribunal de Justiça, da Procuradoria-Geral da República e das faculdades.

Não sei se interessa que isso fique aqui referenciado, mas há toda a abertura nesse sentido, podendo--se vir a incluir esse ponto na redacção final.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — lnclino-me para que este regime fosse igual ao dos deputados e que tivessem, portanto, acesso nào só a estas como a todas as publicações oficiais, bastando para isso a sua solicitação.

O Sr. Presidente: — Se mais ninguém deseja intervir, fica em ponderação esta ideia, que parece merecer tacitamente um certo acolhimento, embora dentro do nosso esquema não tenha de haver já um compromisso a esse respeito.

Passamos assim ao artigo 35.° «Estabilidade de emprego».

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, penso que esta norma é correcta:

Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser prejudicados na estabilidade do seu

emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiam, por causa do exercício das suas funções.

Hoje, ao reler este preceito, configurou-se-me o seguinte problema: um juiz que esteja em comissão de serviço tem o direito de voltar a essa comissão ou será que se deve consagrar como regime correcto, o direito de regresso ao quadro comum da magistratura?

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, penso que essa sugestão feita pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes é inteiramente razoável.

Eu próprio tinha uma sugestão para o artigo seguinte, relativamente aos magistrados judiciais, mas este artigo 35.° ê bastante reduzido.

Aliás, norma idêntica constava do Estatuto da Comissão Constitucional, tendo-se verificado posteriormente a necessidade de a regulamentar por decreto-lei, na medida em que não resolvia todas as questões que se suscitavam.

Não vejo por que razão se foi recuperar o que se dizia no Estatuto da Comissão Constitucional e não se foi recuperar o que foi acrescentado posteriormente por decreto-lei, nomeadamente a matéria que consta do Decreto Regulamentar n.° 8/77, de 31 de Janeiro, que regulamentava esta norma.

Penso que era ocasião para o recuperar aqui, porque ele resolve, entre outros, os problemas das comissões de serviço, o problema das promoções e ainda questões que têm que ver com o próprio regime de segurança social a que ficam sujeitos os juízes do Tribunal Constitucional.

Esta última matéria è referida adiante para os funcionários do Tribunal, mas nada se diz relativamente aos próprios juízes do Tribunal. É portanto matéria que está omissa, nomeadamente o regime de segurança social a que ficam sujeitos não só directamente, enquanto exercem funções, mas também quando as cessam.

Chamaria a atenção para este pequeno pormenor que é sempre tratado normalmente, nos estatutos dos tribunais constitucionais e que neste não se refere. Imagine-se, por exemplo, o caso de um funcionário ou de um juiz de um tribunal de categoria inferior que vai exercer funções no Tribunal Constitucional, que cessa essas funções, regressa ao seu lugar de origem, aposentando-se a seguir. Isto é um problema que se levanta.

Existem várias situações que têm de ser resolvidas e penso que não vale a pena estarmos agora aqui, neste momento, a tratá-las todas.

Em primeiro lugar, devia-se recuperar aquilo que é recuperável no Decreto Regulamentar n.° 8/77 e tentar resolver estas questões.

O Sr.- Presidente: — Aqui está igualmente uma questão que fica ainda em aberto, na expectativa de que venham a surgir propostas que contemplem a hipótese agora levantada.

O Sr. Deputado Nunes de Almeida prontifica-se a apresentar uma proposta ou quer apresentá-la já?

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O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, há matérias constantes, nomeadamente dos artigos 1.°, 2.° e 4.° do Decreto Regulamentar n.° 8/77, que deviam ser recebidas neste Estatuto.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Nunes de Aimeida poderia apresentar propostas concretas que insiram essas soluções na economia desta proposta de lei.

Voltaríamos depois a esta matéria.

Artigo 36.° «Magistrados judiciais».

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, tinha uma proposta no sentido de que se acrescentasse ao n.° 2 deste artigo o seguinte:

[. . .] no lugar de origem, nem a cessação da comissão de serviço em que estejam investidos, suspendendo-se esta durante o exercício de funções no Tribunal Constitucional, e podendo aquele ser provido a título interino.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, volto à questão que tinha suscitado há pouco.

Creio que o aditamento proposto pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida è uma útil base de reflexão e de trabalho. De todo o modo e para já, não estou habilitado a dar-lhe o meu inteiro acordo, porquanto no tocante à questão das comissões de serviço tenho estado a propender para a ideia de que o juiz do Tribunal Constitucional, no regresso, não deveria ser colocado na comissão de serviço, mas de acordo com o quadro comum da magistratura e seguir-se, portanto, uma via diferente.

Esta minha posição não è rigida, porque considero que se trata de uma questão complexa sobre as quais tenho algumas dúvidas.

Não estou, pois, a fazer nenhuma afirmação de principio, mas tão-só a explicar a razão por que não dou, desde já, o meu acordo.

No tocante à parte final do aditamento, prevê-se que a vaga seja provida a título interino, mas não sei se não seria de prever, em sede legislativa, a hipótese de um juiz com 65 anos ser chamado ao Tribunal Constitucional. Porquê proceder-se apenas à integração, por via de um provimento interino, e não desde logo, à abertura da própria vaga para para preenchimento cabal?

Vozes.

É claro que a possibilidade de renúncia é uma das respostas.

Creio, dc todo o modo, que o aditamento proposto pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida é uma base de trabalho importante e, pela parte do meu partido, indico que ponderaremos sobre ela, manifestando mais tarde a nossa opinião.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Tenho também as mesmas hesitações que o Sr. Deputado José Manuel Mendes quanto à primeira parte.

O que sucede é que a prática na magistratura tem sido no sentido de, quando o magistrado está numa comissão de serviço e dela sai para outras funções, se dar por finda essa comissão. Isto é, se um juiz for convidado para o Governo e aceitar, o seu lugar na comissão não fica cativo. Mas cessando a comissão e quando se der o termo das funções governativas do juiz, o Conselho Superior da Magistratura dá-lhe o lugar que ele entender.

Desde já digo que não conheço a lei, mas sei que a prática tem sido esta. Aqueles juízes que estiverem em comissão e que desempenharam, em seguida, cargos no Governo ou outros, quando voltaram não vieram para a mesma comissão.

Por isso è que tenho de estudar o problema, ver se há alguma legislação neste sentido e depois pronunciar-me.

Quanto ao segundo ponto, tenho dúvidas quanto a saber porque è que ele há-de ser interino e não definitivo. Esta questão prende-se com a primeira parle e por isso também fica dependente.

Em terceiro lugar, gostaria de saber porque é que este regime há-de ser só para os magistrados judiciais?

É que não encontro nenhum outro artigo que se refira a outros funcionários, por exemplo, que também deveriam gozar das mesmas garantias.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Este tema levantado pelo Sr. Deputado Narana Coissoró é ainda mais amplo.

Há aqui um problema pendente e que consiste em saber se se pode falar aqui em «magistrados judiciais», uma vez que na Constituição se fala em «magistrados de outros tribunais».

Esta questão vem desde o primeiro dia da discussão e está em suspenso.

Quanto à questão das pessoas que tenham outros lugares, ela está coberta teoricamente pelo artigo 35.° Simplesmente, apurou-se em relação aos deputados que esta maneira de dizer muito genérica não cobre todas as situações, havendo deputados que beneficiando de um preceito semelhante são realmente prejudicados no seu emprego.

A fórmula que se encontrava no último estatuto para deputados que foi vetado já era mais exaustiva, embora talvez ainda não suficientemente.

Esse é um problema que deve ser tratado porventura mais no artigo 35.° do que no artigo 36.°

Neste último artigo, levanta-se o problema referido, de saber se se tratará só dos magistrados judiciais ou não. Depois se verá mais tarde.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Quanto ao problema dos magistrados judiciais, a razão por que se pôs aqui esta norma é que ela corresponde, no fundo, a uma norma idêntica, salvo erro, à do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 191 F/79, relativamente aos restantes funcionários.

Penso que isto já dará resposta para as duas coisas.

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Quanto aos restantes funcionários, a ideia era ir recuperar do Decreto Regulamentar n.° 8/77, já referido, o seguinte:

Durante o exercício de funções na comissão (aqui seria no tribunal), os juízes não perdem a antiguidade dos seus empregos nem podem ser prejudicados, de qualquer modo, nas promoções a que tenham direito e, no caso de se encontrarem à data da posse a desempenhar função pública temporária por virtude da lei ou de contrato ou em comissão de exercício, o exercício de funções no tribunal suspende os respectivos prazos.

Quando eu queria recuperar o que consta hoje do Estatuto da Comissão Constitucional, era no sentido de criar esta mesma equiparação.

O Sr. Presidente: — Mais uma vez estamos perante problemas merecedores de reflexão e não havendo mais inscrições poderíamos passar ao artigo seguinte.

Artigo 37.° «Docentes e investigadores universitários».

Em minha opinião, julgo que existem aqui muitas normas, quando talvez fosse possível resolver todos estes problemas sem qualquer discriminação, apenas com uma.

É que fala-se em magistrados, depois em docentes, etc, quando talvez se pudesse englobar todos apenas com um mesmo dispositivo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, penso da mesma maneira.

Suponho que se viermos a recuperar aquelas normas que entretanto caíram, com carácter genérico do Decreto Regulamentar n.° 8/77, tudo isto se torna inútil.

É que enquanto, por um lado, o n.° l é manifestamente redundante, em relação ao n.° 2, se recuperarmos aquela regra sobre o exercício de funções públicas temporárias, ele torna-se desnecessário.

Portanto, a ser recuperado o que hoje se encontra estabelecido no Decreto Regulamentar n.° 8/77 para a Comissão Constitucional com carácter mais genérico, deixa de ser necessária toda esta proliferação de regras especiais.

O Sr. Presidente: — Parece haver concordância quanto ao facto de ser esta a via a explorar.

Aguardemos que numa segunda volta surjam as propostas tendentes a concretizar esta ideia, que acaba de ser exposta pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida.

Capitulo iv «Competência».

Artigo 38.° «Apreciação da insconstitucionalidade e da ilegalidade».

Presumo que este artigo não levanta problemas, pelo que poderíamos passar ao artigo 39.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, não era propriamente sobre o artigo 39.°, mas sobre o problema da competência em geral.

Penso que já fo\ wwwfestada abertura pelo Sr. Ministro no encerramento do debate parlamentar, no

sentido de se ter de acrescentar aqui outras competências.

Aliás, recordo-me que durante o debate na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, por várias vezes se abordou esta questão, tendo-se decidido que não valia a pena pô-la na Constituição. Julgou-se, no entanto, conveniente vir a consagrá-la no Estatuto da Comissão, tendo sido esta a razão pela qual se remeteram para a lei algumas competências do Tribunal Constitucional no artigo correspondente da Constituição.

Trata-se fundamentalmente das competências relativas não só ao registo dos partidos políticos como também à questão do seu contencioso, nomeadamente, os problemas suscitados pelos seus símbolos e siglas e ainda matéria relativa às coligações. Relativamente a estas últimas, são abrangidas matérias que hoje, inconstitucionalmente, se encontram atribuídas à Comissão Nacional de Eleições, como, por exemplo, o registo de coligações para fins eleitorais e a apreciação da regularidade dos processos das coligações para fins eleitorais. Estas matérias são de carácter jurisdicional e o seu exercício pela Comissão Nacional de Eleições ficou mais claramente vedado depois da revisão constitucional, com as alterações que se introduziram no artigo 116.°

Regista-se ainda a questão do contencioso eleitoral, que devia competir em 2.a instância ao Tribunal Constitucional. Isto è, deve-se manter integralmente a competência dos tribunais judiciais de 1." instância para apreciar os recursos, mas os recursos a interpor dos tribunais judiciais de l.a instância devem ser para o Tribunal Constitucional e não para as relações, com os inconvenientes que hoje ainda se verificam, nomeadamente, a dispersão de jurisprudência não uniformizàvel.

Pareceu-me haver, repito, pela intervenção final do Sr. Ministro no debate parlamentar, disponibilidade neste sentido.

Seria necessário redigir os artigos respectivos, estando eu próprio a preparar um texto sobre o assunto.

Haveria ainda e finalmente uma competência que normalmente poderia competir ao Tribunal Constitucional e que seria a de apreciação da existência das organizações que perfilhem a ideologia fascista, na respectiva lei.

Estou a referir-me àquela fase prévia que è hoje da competência do Supremo Tribunal de Justiça e não evidentemente ao julgamento, o qual deve necessariamente competir aos tribunais judiciais.

Julgo que o contencioso juridico-político deve ser concentrado no Tribunal Constitucional ou, pelo menos, por via de recurso e não estar disperso pelos tribunais judiciais e pelo Supremo Tribunal de Justiça fundamentalmente.

Eram estas as sugestões que tínhamos a fazer relativamente a estes pontos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.a Subsecretária de Estado.

A Sr.a Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro para os Assuntos Parlamentares (Luisa Antas): — Era apenas para dizer que o Governo está aberto a incluir todas essas competências que o Sr. Deputado Nunes dc Almeida acabou dc referir.

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Além disso, é preciso introduzir, obviamente, uma disposição transitória, dizendo que não se aplica a estas eleições.

De referir ainda que isso pode dar origem a normas de processo complicadas.

No entanto, há toda a abertura para a introdução dessas novas disposições.

O Sr. Presidente: — Fica-se a aguardar uma formalização concreta destas propostas, que ocorrerá, com certeza, em momento ulterior.

Passamos ao artigo 40.° «Competência relativa ao Presidente da República».

Julgo que se trata aqui da repetição de disposições da Constituição e como ninguém pede a palavra passamos ao artigo 41.°

Neste artigo repete-se igualmente o texto constitucional.

Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Penso que a competência que se pretende dar ao Tribunal Constitucional neste campo è a da verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade das normas jurídicas em que vai assentar o âmbito das consultas directas.

«Verificar previamente as consultas» parece-me um pouco insuficiente, embora seja o que está na Constituição. Julgo que em sede de lei ordinária se deveria especificar melhor.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, este artigo foi introduzido na Constituição por sugestão do Sr. Deputado Vital Moreira, que insistiu nele desde o início, com o nosso apoio.

Não se trata apenas da verificação da constitucionalidade das normas jurídicas atinentes a esta matéria, mas também da verificação prévia, em cada caso concreto, da constitucionalidade e da ilegalidade do acto concreto que decide a realização de uma consulta directa ao eleitorado a nível local.

Não è possível fazer nenhuma consulta directa ao eleitorado, sem que previamente o Tribunal Constitucional se pronuncie no sentido da verificação da regularidade ou da conformidade do recurso a uma tal consulta em relação à lei.

Ê esta a intenção, e não apenas a da verificação de uma constitucionalidade de normas jurídicas, que pode sempre ocorrer pelas regras gerais ou de legalidade.

Trata-se efectivamente de um caso excepcional no nosso direito constitucional, em que existe uma apreciação directa da constitucionalidade e da legalidade de actos políticos.

O Sr. Presidente: — Artigo 42.° «Competências». Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Em relação a este artigo, tenho dúvidas relativamente à alínea b), que julgo não ter, de resto, uma grande tradição ao nível dos nossos tribunais supremos.

Conquanto haja, tanto quanto sei, uma certa prática neste sentido, designadamente dos tribunais ingleses, ou seja de serem eles a elaborar o seu próprio regulamento, não sei, concretamente, se esta norma tem qualquer espécie de correspondência com outras semelhantes ao nível de outros supremos tribunais, quer do Supremo Tribunal Administrativo, quer do Supremo Tribunal da Justiça.

Mas, tal como ela está, parece-me insuficientemente prescrita. Não sei se elaborar os regulamentos necessários ao seu bom funcionamento tem apenas a ver, por exemplo, com questões de secretaria — horário, expediente, etc. — e, neste caso, poderíamos obter um certo entendimento, ou se tem a ver com regulamentos da própria orgânica do tribunal e das suas decisões, do funcionamento deste qua lale.

Neste caso, já o entendimento seria diverso.

Portanto, em relação a alínea ¿7), suscito, para já, estes problemas e fico com algumas reservas quanto a um eventual apoio a dar-lhe.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, penso que se deveria dizer na alínea b), «Elaborar os regulamentos internos . . .», porque è disso que se trata necessariamente. Julgo que ficaria mais claro e se resolveriam as dúvidas do Sr. Deputado José Manuel Mendes.

Evidentemente que o Tribunal Constitucional, como tem autonomia administrativa, há-de ter necessariamente competência para elaborar regulamentos internos.

Julgo que não faz sentido que possa exceder esse âmbito.

Nessa medida portanto, penso que se deveria falar aqui em regulamentos internos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.a Subsecretária de Estado.

A Sr.3 Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro para os Assuntos Parlamentares (Luisa Antas): — Era para fazer minhas as palavras do Sr. Deputado Nunes de Almeida. É exactamente essa a intenção.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, creio que nestes termos as minhas dúvidas se desvanecem e que deixam de ler legitimidade problemas como aqueles que há pouco levantei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, era só para referir que este artigo fica ainda em aberto, designadamente porque há algumas matérias aqui que se relacionam com questões que ficaram igualmente suspensas mais atrás, como, por exemplo, a do tipo de autonomia que o Tribunal vai ter. Se ele vier, por exemplo, a ter autonomia financeira, será necessário alterar este artigo.

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Para alem disso, este artigo tem de ser pesado em paralelo com o das competências do respectivo presidente, que, aliás, se encontram largamente inflacionadas.

Julgo que o meu camarada Almeida Santos é que se tem debruçado sobre estas matérias e portanto ele, melhor do que eu, poderá na devida altura chamar a atenção.

A nossa ideia è de que deverão ser alargadas as competências do Tribunal e reduzidas as do seu presidente. Isto, para começar a dar já a entender qual é a nossa opinião sobre esse ponto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — O facto de se dizer que o Tribunal elaborará o seu regulamento interno não me satisfaz completamente, porque é preciso saber, em primeiro lugar, o que se entende por regulamento interno de um tribunal.

Se formos ver o Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, constataremos que ele è o seu regulamento interno, porque não há outro que se lhe aplique. Mas nele encontramos verdadeiras normas de carácter substancial e até os prazos — artigo 16.° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.

Julgo, portanto, que devemos retomar este assunto com mais cautela e nào corrermos atrás das palavras.

O Sr. Presidenle: — Creio que o facto de se chamar regulamento interno não significa que ele seja mesmo interno, na medida em que tem normas como aquelas que mencionou, que não fazem parte desse regulamento, como è evidente.

Julgo que todos estaremos de acordo em que ainda merecem ponderação a alínea b) e mesmo a alínea a), que tem a ver, como disse o Sr. Deputado Nunes de Almeida, com o grau de autonomia financeira que se vier a conceder ao Tribunal.

Feitas estas considerações, julgo que poderíamos passar ao artigo 43.ü

Capitulo v «Secretaria e serviços de apoio».

Artigo 43.° «Organização».

Penso que isto não levanta grandes dificuldades

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — Sr. Presidente, quanto a este artigo 43.°, gostaria de dizer que para mim ainda não é muito claro qual o tipo de matérias que vai ser relegado para este decreto-lei regulamentador da lei do Tribunal Constitucional.

Penso que haveria vantagens em que, pelo menos cm termos de debate genérico, estes 2 diplomas fossem encarados conjuntamente.

Presumo que o Governo já deve ler em adiantado estado de preparação, senão mesmo ultimado, este decreto-lei de concretização da lei do Tribunal Constitucional.

Consoante o tipo de matérias que forem remetidas para ele, assim seria maior ou menor a amplitude que este capítulo v deveria ter na lei do Tribunal Constitucional.

Poct.a.at.0, a pergunta que faria por ora sobre este artigo era no sentido de saber o grau de adianta-

mento de preparação do decreto-lei e o grau de probabilidade de a ele virmos a ter acesso.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.8 Subsecretária de Estado.

A Sr." Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro para os Assuntos Parlamentares (Luisa Antas): — Não lhe posso responder concretamente à questão, mas irei informar-me sobre isso.

Creio que já está em adiantado estado de elaboração.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Tinha pedido a palavra para o mesmo efeito, isto è, no fundo para solicitar os bons ofícios do Governo no sentido de termos pelo menos acesso a este documento, o qual é importante, para efeito de nos podermos mexer neste capitulo v.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Este assunto prende-se de certa maneira com o artigo 42.", alínea b), e o problema dos regulamentos internos, bem como com o artigo 45.°, que versa sobre o provimento do pessoal.

Quanto à alinea b) parece haver uma opiniào generalizada no sentido de que a competência do Tribunal Constitucional deva ser só para os regulamentos internos loul court, e nào para outro tipo de legislação substancial.

Por outro lado, no artigo 45.° prevê-se que o provimento do pessoal compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do presidente do Tribunal.

A minha dúvida está em saber se nãò seria curial acrescentar-se também «sob proposta do Tribunal Constitucional», no caso da organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio. Nào sei se o Tribunal Constitucional não teria também uma palavra a dizer na elaboração deste decreto-lei.

O Sr. Presidente: — Em nome do PSD, permita--me dizer que é uma proposta muito revolucionária!

Risos.

O Sr. Presidente: — Em momento ulterior, saber--se-á alguma coisa mais sobre o decreto-lei que está aqui previsto e, sendo assim, poderíamos passar ao artigo 44.", que se liga bastante com o anterior.

Tenho uma dúvida que se prende com o facto de no artigo em questão se referir o pessoal de secretaria, não se referindo apenas o pessoal dos serviços de apoio.

Não sei se a lacuna será propositada ou se se trata eventualmente de algum lapso.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, julgo que este è um dos tais casos em que conviria ver o decreto-lei.

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Se a ideia é fazer um serviço de apoio idêntico àquele que existe hoje na Comissão Constitucional, está certo o que aqui está, porque o tipo de pessoal dos tribunais é o da secretaria.

O pessoal dos serviços de apoio consiste num gabinete de apoio ao presidente, que tem um cariz idêntico ao pessoal dos gabinetes ministeriais, não tendo portanto sentido aplicar-se-lhe este regime mas sim um idêntico ao daqueles gabinetes.

Estou de acordo em que o presidente do Tribunal Constitucional tenha um gabinete desse tipo.

Consiste ainda num núcleo de apoio documental, que é uma inovação que foi introduzida na Comissão Constitucional relativamente àquilo que são os nossos tribunais, com um grau de eficácia muito grande e com uma capacidade de acção que se manifestou na prática, através de uma biblioteca especializada, mas que não justifica, a meu ver, que tenha um regime idêntico ao do pessoal da secretaria dos tribunais.

No entanto, como eu disse, só depois de ver o decreto-lei è que poderemos saber se as ideias do Governo são estas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Sr. Presidente, estamos a avançar sem termos em conta o que diz o artigo 45.", porque na economia desta lei está implícito que há, por um lado, lugares discricionários, que são deixados ao próprio presidente do Tribunal Constitucional, e, por outro, lugares buro-crático-administrativos, que estão integrados na máquina administrativa do Estado.

Os serviços de apoio foram colocados sob a superintendência do Ministério da Justiça, porque não ofereciam qualquer especialidade pelo facto de apoiarem o Tribunal Constitucional, assim como sucede, por exemplo, com os serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo, Justiça, Relações, etc.

Não creio que os serviços burocrático-admi-nistrativos tenham de ter também um estatuto especial para os fazer sair do Ministério de Justiça.

O Sr. Presidenle: — Tem a palavra a Sr.3 Subsecretária de Estado.

A Sr.a Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro para os Assuntos Parlamentares (Luísa Antas): — Era só para adiantar, enquanto não vem o tal decreto-lei, que a ideia è de realmente fazer um regime do pessoal dos serviços de apoio, semelhante àquele que existe na Comissão Constitucional, como disse agora o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

De qualquer maneira, vou ver se consigo obter o decreto-lei, ou as suas linhas gerais, o mais rapidamente possível.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Confesso que não sei como é que funciona a Comissão Constitucional.

Gostava de dizer que não acredito muito que tudo funcione sob proposta do presidente do Tribunal. Tenho algumas dúvidas sobre isso.

Gostava de saber, por exemplo, se os lugares em questão são da confiança do presidente do Tribunal.

Aceito que os serviços de apoio — auditores, do-cumentaristas, informáticos, etc. — funcionem como um gabinete e tenham que ter um certo nexo de confiança, podendo, designadamente, perder o lugar quando houver renovação do elenco do Tribunal. Já me choca um pouco, no entanto, que o pessoal da secretaria esteja sujeito a essa precariedade.

O facto de se dizer que é sob proposta do presidente, não significa que se trate de uma proposta meramente formal e que é ele que assina.

Penso que existe aqui uma margem de apreciação, que lhe é atribuída.

Se assim for, das duas uma: ou os lugares de secretaria são precários e têm alguns benefícios ou são estáveis, e, nessa altura, o presidente do Tribunal, ou este mesmo, poderão comprometer todo o staff até daí a 6 anos.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Se o presidenle mudar de 3 em 3 anos, a precariedade è de 3 anos, se mudar de ano a ano, é de I ano.

O Orador: — Repare que não estou a fazer juízos de valor a respeito da duração dos ciclos. É preciso é saber como é, e aproveito para dizer que as estruturas associativas dos oficiais de justiça estão preocupados com esta indefinição.

Trata-se de um quadro novo, em que as pessoas podem ter interesse em concorrer e não sabem, designadamente, se há concurso, se ele è por provas, se è documental, etc.

Poderá ser que seja alé por escolha do ministro, mediante parecer do presidente.

Pelo menos o primeiro presidente deste Tribunal começa por ter aqui algumas prerrogativas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, para além destas questões agora suscitadas, suscita--se outra: não concordamos nada que este provimento deva competir ao Ministro da Justiça.

Trata-se de um órgão de soberania com características especiais. Recordaria que, quer o provimento do pessoal da Assembleia da República, quer o da Provedoria de Justiça, competem a qualquer ministro.

Nem sequer se trata aqui do sistema dos tribunais, já que nestes o sistema è hoje um pouco diferente.

Nessa medida, esta atribuição ao Ministro da Justiça de competência para o provimento do pessoal da secretaria e dos serviços de apoio ao Tribunal Constitucional é, a nosso ver, inaceitável, tendo de ser corrigida.

O problema está agora em distribuir a competência entre o presidente do Tribunal e o Tribunal em si. O que não pode haver é a intromissão do Ministro da Justiça no provimento do pessoal da secretaria e dos serviços de apoio, tanto mais que, relativamente a estes, já a Sr." Secretária de Estado há

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pouco referiu que a intenção era de manter um sistema idêntico, o que implica que haja, pelo menos, uma espécie de gabinete do presidente. De acordo com esta regra, até esses lugares deveriam ser providos pelo Ministro da Justiça.

É necessário encontrar aqui, tal como em relação à autonomia, um sistema de paralelismo com o que se passa na Assembleia da República ou, pelo menos, com a Provedoria de Justiça.

Essa è uma questão que para nós é muito importante, tendo de se corrigir este artigo nesse sentido.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.a Subsecretária de Estado.

A Sr." Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro para os Assuntos Parlamentares (Luísa Antas): — A ideia que levou o Governo a propor este regime é o facto de impedir que, por força de ser o presidente do Tribunal a nomear os funcionários ou os seus colaboradores, se sujeitasse esses actos a recurso contencioso, ou para o próprio Tribunal ou para o Supremo Tribunal Administrativo, o que ainda seria pior.

Foi esse, no fundo, o argumento base que serviu para esta ideia.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Nestes casos, de funções puramente administrativas deste tipo, isso não constitui, a meu ver, um óbice.

Suponho, aliás, que já foi relativamente esclarecido, tendo até já havido um parecer, salvo erro da Comissão de Assuntos Constitucionais ou de outra aqui da Assembleia nesse sentido, de que dos actos praticados pelo presidente da Assembleia da República no exercício de funções desse tipo cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Isso não o diminui, já que se trata de funções puramente administrativas, sendo perfeitamente razoável que assim aconteça.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Era para apoiar calorosamente o que acaba de ser dito pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida, que vem na linha do que eu próprio já tinha sustentado no Plenário.

Parece-me que é um princípio geral do direito constitucional português, o principio da autonomia dos órgãos de soberania neste domínio.

Esse princípio, que tem uma expressão no artigo 184." a respeito dos funcionários especialistas da Assembleia, è um princípio gera) que deve valer para o Tribunal Constitucional, como deve valer para o Presidente da República e como naturalmente vale para o Governo.

O Sr. Presidente: — Gostaria de dizer também, em nome do PSD, que me inclino muitíssimo, para não dizer que me identifico inteiramente, com a opinião expendida pelos Srs. Deputados Nunes de Almeida e Jorge Miranda.

A menos que o Governo venha com argumentos mais convicentes, estou convencido de que esta solução que acaba de ser defendida poderá vir a ser consagrada.

Passamos ao artigo 46.°

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Antes de me referir propriamente ao artigo 46.°, gostaria de dizer que acompanho as dúvidas e as formulações levantadas e suscitadas pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida e, antes, pelo Sr. Deputado Carlos Candal.

No tocante ao artigo 46.°, põem-se duas questões.

Uma primeira, para manifestar a nossa oposição ao facto de não ter sido aproveitada a faculdade constitucional do funcionamento em secções para o Tribunal Constitucional.

Parece-nos que este tipo de funcionamento teria a enorme vantagem de maleabilizar critérios de julgamento e de permitir uma eficácia e uma operacionalidade bastante maiores no tratamento das questões relativas à fiscalização concreta da constitucionalidade.

Além disso, prevendo que este Tribunal deve ter, na nossa óptica, um bom volume de processos, na justa medida em que se não aceita nenhuma espécie de restrição de acesso ao Tribunal por parte das pessoas em geral, pensamos que o funcionamento em secções seria a todos os títulos aconselhável.

Portanto, partindo da visão de um tribunal com bastante trabalho, porque as questões de constitucionalidade concreta serão sempre inevitavelmente suscitadas por uma larga maioria de litigantes e do ponto de vista de um tribunal que seja, por um lado, funcional e, por outro, maleável nos seus julgamentos, o sistema das secções, para além das vantagens que são conhecidas e que já tinham sido aqui referidas aquando dos debates da Comissão Eventual da Revisão Constitucional, afigura-se-nos, de facto, positivo.

A segunda questão prende-se com o n.° 3 deste artigo.

Prevê-se que o Tribunal Constitucional reúna extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, o que nos parece ser talvez excessivo. Julgo que isto está ligado, salvo erro, com a alínea g) do artigo 49.°

Entendíamos que, para além desta faculdade, que há-de sempre caber ao presidente, seria justo que se consagrasse o princípio de que reuniria também extraordinariamente sempre que um determinado número de juízes manifestasse a sua intenção nesse sentido.

A solução da proposta de lei decorre de uma apreciação dos poderes do presidente, que faremos quando chegarmos ao artigo 49.°, e com a qual não estamos naturalmente de inteiro acordo.

Para já, ficavam estas duas questões.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, a minha intervenção é muito no sentido do que disse o Sr. Deputado José Manuel Mendes, designadamente quanto ao funcionamento em secções.

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Recordo que quando se discutiu este artigo sobre as secções na CERC, o Sr. Costa Andrade, nomeadamente, chamava a atenção para o enriquecimento que poderia constituir para o funcionamento do Tribunal, a tensão entre 2 secções, que diz respeito, obviamente, à fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, e não aos outros casos.

Mas na fiscalização concreta, esta tensão seria efectivamente um enriquecimento. Isto, para além das questões da eficácia que decorreriam do facto de haver 2 secções a funcionar em simultâneo para a apreciação da fiscalização concreta, e de tornar, portanto, mais maleável e mais leve o funcionamento do Tribunal nestes casos. A própria tensão que se criaria entre 2 secções seria altamente favorável.

Foi, aliás, na base desse argumento do Sr. Deputado Costa Andrade, que se consagrou o artigo 285.° da Constituição, na revisão constitucional. Suponho que não se deve deitar fora essa contribuição.

Julgo que existem perfeitas condições para se poderem pôr 2 secções a funcionar para a fiscalização concreta da constitucionalidade, não só para julgar os recursos, mas também as reclamações, cujo número deve ser elevado.

Segundo o sistema que vem aqui na lei, as reclamações serão julgadas de um modo estranho, através de 4 juizes sorteados de vez em quando para esse efeito. Ora, tudo isso seria resolvido se tivéssemos 2 secções a funcionar normalmente, ambas presididas pelo presidente do Tribunal, sendo cada uma composta por 6 juízes. Seriam ao todo, portanto, 6 juízes mais o presidente do Tribunal em cada uma das secções. Estas seriam presididas por ele e teriam a composição que fosse decidida pelo próprio Tribunal no início de cada ano judicial.

Suponho que desta maneira se aumentava não só a eficácia e a leveza do funcionamento do Tribuna! como ainda se poderia aproveitar a própria tensão existente entre as 2 secções.

Em sede de fiscalização concreta não é excelente que a jurisprudência seja sempre a mesma. O que interessa é chegar-se a uma jurisprudência, e se essa tensão existir talvez se chegue a uma jurisprudência melhor.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — A tese das 2 secções muda um pouco a figura do preceito.

Repito que não sei como é que tem funcionado a Comissão Constitucional.

Gostaria de saber o que é que significa esta reunião ordinária por semana. Julgo que tem funcionado actualmente num dia certo, salvo erro às quintas-feiras.

Se se não for para a tese das 2 secções, não será pouco afixar aqui esta matéria?

Penso, no entanto, que ela está um pouco dependente do acolhimento que tiver a tese das secções.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Sr. Presidente, nós levantámos esse problema no Plenário e pare-

ceu-me da resposta do Sr. Ministro que havia o intuito deliberado de não consagrar secções, embora ele não tivesse dito qual era o argumento que estaria na base dessa opção.

Em todo o caso, pode haver argumentos no sentido de que não haja secções.

O principal seria aquele que refere que elas, na prática, funcionam como verdadeiros tribunais. Tanto no Supremo Tribunal Administrativo como no Supremo Tribunal de Justiça, os acórdãos contraditórios são depois uniformizados mediante o instituto do assento, que não teria cabimento no Tribunal Constitucional, o que era um grande inconveniente para o próprio funcionamento das secções.

Para o próprio prestígio das decições do Tribunal Constitucional, dava mais peso na opinião pública ser dele o acórdão do Tribunal Constitucional, do que ser um acórdão de uma secção que funciona como um tribunal parcial.

Sei que estes argumentos não são de grande monta, sendo perfeitamente rebativeis, mas gostaria de ouvir o Governo referir-se aos argumentos contra e saber por que é que se não optou pelas secções.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.a Subsecretária de Estado.

A Sr." Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro para os Assuntos Parlamentares (Luisa Antas): — Acontece que não tomei parte na feitura desta lei e nào conheço, portanto, qual foi o argumento. No entanto, estará aqui amanhã o Sr. Ministro e ele poderá sem dúvida responder.

O Sr. Presidente: — De qualquer maneira, penso que este è um dos preceitos importantes da proposta de lei. Já está perfeitamente desenhada a questão que se põe neste artigo, que terá necessariamente de ser objecto de ponderação.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — Sr. Presidente, era apenas para dizer que também nós, no plenário, levantámos a problemática do funcionamento por secções, e da intervenção do Sr. Deputado Narana Coissoró ficou em cima da mesa um eventual argumento contrário a esse tipo de funcionamento. Mas esse argumento também è aplicável ao sistema que vem previsto na proposta de lei do Governo, de funcionamento de 4 juizes mais o presidente. Os inconvenientes são exactamente os mesmos, agravados na precisa medida em que aí seriam apenas 4 mais 1, enquanto no funcionamento que se propõe por secções haveria uma certa permanência e um certo lastro do funcionamento dessas 2 secções, com a consequente co-responsabilização dos membros que integrassem cada uma delas, havendo a possibilidade de recorrer para o Tribunal das suas deliberações.

Portanto, penso que esse argumento existe de facto, mas é aplicável a ambas as circunstâncias, pelo que teremos de aguardar por amanha para tomar uma decisão definitiva.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

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O Sr. Nunes de Almeida (PS): — A questão não poderá, pelos vistos, ficar resolvida hoje.

Gostaria no entanto de me referir àquilo que disse o Sr. Deputado Narana Coissoró.

Aqui não haverá assembleias. Todavia, na fiscalização concreta e no fim de a norma ser considerada 3 vezes inconstitucional, abre-se a via para a fiscalização abstracta.

A jurisprudência das 2 secções ou é uniforme ou, no caso de o não ser, acaba por desembocar numa decisão do plenário.

Penso que isto tem grandes vantagens, como se poderá, aliás, ver pelos argumentos que foram aduzidos na Comissão Eventual, quando se optou por este sistema.

Um deles era precisamente o de ser mais fácil ao próprio Tribunal emendar erros, porque é sempre mais difícil, quando é o próprio plenário a tomar uma decisão num determinado sentido, mudar a sua jurisprudência.

Pelo contrário, quando existe uma tensão entre 2 secções é mais fácil alterar a sua jurisprudência, caso haja uma decisão errada ou surjam novos argumentos, etc, porque houve 2 secções, cada uma de per si, a fazerem jurisprudência num ou noutro sentido.

Este é um dos argumentos mais decisivos, tendo pesado na decisão tomada e que no fundo tem a ver com as questões suscitadas pelo Sr. Deputado Narana Coissoró, mas virando-as, de certo modo, do avesso.

O Sr. Presidenle: — Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Era simplesmente para dizer que, pelo facto de eu ter dado aparências de argumentos àquilo que se chama «raciocinar alto», não quer dizer que esteja a apoiar a tese do Governo. Eu apoio a tese das secções e por isso è que perguntei no plenário por que é que não se adoptava essa solução.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

Prescinde do uso da palavra porque aquilo que ia dizer já foi dito pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidenle, Srs. Deputados: Julgo também que já está tudo dito a este propósito.

Verificamos que o Governo ainda não apresentou argumentos claros no sentido do não funcionamento por secções e, assim, julgo que seria melhor esperar que ele o fizesse.

A Constituição apenas estabelece uma faculdade.

Pessoalmente sou a favor da existência de secções, mas pode ser que haja argumentos que permitam concluir em sentido diferente.

O Sr. Presidente: — Ia justamente para fazer as considerações que acabam de ser feitas pelo Sr. Deputado Jorge Miranda, que são, a meu ver, muito judiciosas.

Passaríamos então ao artigo 47.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, este artigo 47.° levanta-me uma dificuldade muito grande.

A nossa posição neste campo já está bastante definida e duvido que possamos chegar a alguma outra conclusão.

Para nós é claro que a regra do n.° 1, isto é, o quórum de funcionamento terá de ser o da presença da maioria do seu número de membros. Além disso, os n.os 3 e 4 não são, do nosso ponto de vista, aceitáveis. Trata-se de uma questão fundamental para nós e julgo que não vale a pena estar a fazer perder tempo à Comissão, a explicar com mais pormenor essas razões, na medida em que, na discussão na generalidade, o meu camarada Almeida Santos já teve ocasião de se debruçar longamente sobre esta matéria.

A nossa proposta relativamente ao artigo 47.° è simples: no n.° 1 dizer-se «O Tribunal Constitucional só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros» e eliminar-se os n.Us 3 e 4 deste artigo.

Isto, sem embargo de se dever eventualmente acrescentar um número dizendo que o presidente do Tribunal goza de voto de qualidade, como é indispensável.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este artigo 47.° é um dos preceitos mais infelizes desta proposta de lei, não só pela maneira como se encontra redigido e pelas imperfeições técnicas que contém, mas também pelas soluções incorrectas que nele aparecem.

Está redigido deficientemente, como pode ver-se, por aparecer um n.° 5, sobre o direito de formular votos de vencido, num artigo sobre quórum, o que é algo que não se compreende.

O n.° 3 está deficientemente formulado, visto que sc fala em decreto regulamentar e diploma regional, ignorando-se os nomes constitucionais que têm os diplomas das regiões autónomas. Parece-me que um qualquer aluno de direito constitucional consideraria este artigo bastante defeituoso.

O Sr. Presidente: — Se o tivesse tido como professor! . . .

O Orador: — Depende da escola, bem entendido!

Para além disso, os n.°" 3 e 4 suscintam oposição, que é total quanto ao n." 4 e um pouco mais mitigada quanto ao n.° 3.

Já tive ocasião de dizer no Plenário, embora essa não seja, por exemplo, a opinião do PS, que pessoalmente poderia admitir que para a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, se exigisse uma maioria de juízes em efectividade de funções.

Poderia eventualmente admitir algo de semelhante quanto à inconstitucionalidade por omissão, mas já não relativamente à fiscalização concreta, e, com al-

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gumas dúvidas, também nào em relação à fiscalização preventiva.

É esta a minha posição e penso que a partir daqui as coisas ficam mais claras.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Está praticamente tudo dito.

A nossa posição é, de facto, coincidente com a que foi expressa pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida. Remeto igualmente para o Plenário c para as considerações que tive oportunidade de fazer, quer na ocasião da apresentação, quer, ulteriormente, aquando do debate na generalidade, aquilo que poderia agora voltar a afirmar nesta sede.

A nossa posição é de irredutível afastamento e oposição em relação aos n.us 3 e 4.

O n.° 3 parece-nos tanto mais grave quanto é certo que se o articularmos com a regra do n.° 5 do artigo 67.° isso poderia fazer com que a fiscalização da constitucionalidade acabasse por ser claramente destruída ou, pelo menos, amplamente mutilada no nosso pais. Todas estas razões, acrescidas dos argumentos de natureza técnica agora trazidos ao debate pelo Sr. Deputado Jorge Miranda, nos levam, na realidade, a uma oposição frontal a este artigo e a defender o princípio de que ele há-de ser revisto de alto a baixo, sob pena de este Tribunal Constitucional ser, de facto, bastante pior do que aquilo que a Constituição consagrou e que a nosso ver já c mau.

O Sr. (Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Taborda.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): — Era só para registar o expresso desacordo do meu partido quanto a este artigo, designadamente à exigência de maioria qualificada para a questão da inconstitucionalidade.

Não vou também aqui repetir os argumentos que tentei carrear na minha intervenção no plenário aquando da discussão na generalidade.

Queria apenas fazer sentir aqui que o n.° I acaba por criar indirectamente secções que não o são. A remissão que é feita para todos estes artigos em que não é necessário o quórum aí referido, de 9 juizes, é para as tais pseudo-secções de 4 juízes, presididas pelo presidente, para tratar, designadamente, de reclamações, de verificação da morte ou impossibilidade física dos candidatos a Presidente da República, do próprio Presidente da República, etc.

Quanto a mim, o mais grave nem é o n.° 4, mas fundamentalmente o n.° 3 — a exigência do voto qualificado de 7 juízes para determinar a inconstitucionalidade de qualquer diploma legal. Isto com a agravante — como referiu o Sr. Deputado José Manuel Mendes — de, dada a regra do n.° 5 do artigo 67.°, poder deixar de haver praticamente declaração de inconstitucionalidade.

Se não se conseguisse em 3 meses seguidos estas maiorias qualificadas, nunca havia declaração de inconstitucionalidade.

Isto não é um exemplo teórico, mas uma possibilidade prática.

No entanto, e para além disso, é a própria existência de uma maioria qualificada num tribunal, ao arrepio de toda a nossa tradição jurisdicional, que, mesmo que não houvesse outros argumentos, me poria totalmente contra este artigo.

É evidente que estas coisas não acontecem por acaso, nem são inocentes, mas não quero tirar daqui as ilações políticas, porque já o fiz na minha intervenção no plenário.

Por todas estas razões oponho-me expressamente, em nome do meu partido, à formulação deste artigo 47.°, tal como está.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — Muito rapidamente, uma vez que aquilo que havia a dizer já foi dito, este artigo 47.° é, de facto, um preceito verdadeiramente ladino e matreiro contido na proposta de lei, que, por isso mesmo, não terá previsivelmente outro desfecho que não seja o de merecer uma raposa! . . .

Risos.

E, então, quando conjugado com a cláusula de preclusão do artigo 67.°, n.° 5, é um verdadeiro requinte de malvadez, e nós somos contra o sadismo legislativo.

É evidente que uma qualquer lei que contivesse preceitos como o destes n.u> 3 e 4, só poderia merecer globalmente o nosso voto contra, ainda que fosse toda ela excelente nas outras disposições.

Não poderei, portanto, acompanhar a opinião do Sr. Deputado Jorge Miranda, no sentido de admitir a maioria qualificada para a declaração de inconstitucionalidade por omissão ou para a declaração com força obrigatória geral, dado não me parecer justificar-se particularmente o estabelecimento aqui de 2 graus de rigidez do processo de declaração da inconstitucionalidade.

Todas as inconstitucionalidades são, em meu entender, igualmente gravosas, porque nào está em causa um julgamento sobre a origem ou a fonte dessa inconstitucionalidade mas sim o facto de se traduzirem em formas de violação da Constituição.

Parecer-me-ia que, à luz do reforço da própria garantia constitucional, todas as modalidades de declaração da inconstitucionalidade deveriam estar sujeitas a um processo idêntico, na medida em que em todos os casos seria igual o processo de obtenção de uma decisão de inconstitucionalidade.

A proposta apresentada pelo PS merece o nosso apoio, até porque somos da opinião de que o presidente do Tribunal Constitucional tem de votar sempre, já que é um juiz como os outros, tendo sido eleito segundo o mesmo sistema que os demais.

Consequentemente, terá de ser chamado a pronunciar-se sobre todos os casos. Naturalmente que, para efeitos de compatibilidade, terá ainda de ter voto de qualidade, em caso de empate.

Caso se admita o princípio do funcionamento do Tribunal por secções, haverá que prever igualmente o regime de reunião e funcionamento dos mesmos, para efeitos de quórum do seu funcionamento.

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O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Era para, de certa maneira, atalhar algo que foi dito pelo Sr. Deputado António Vitorino e em abono da distinção que eu consideraria legítima que se fizesse entre a fiscalização concreta e a fiscalização abstracta.

É diferente o reconhecimento da inconstitucionalidade num caso concreto, tendo eficácia apenas em determinado litigio, do reconhecimento da inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

Na fiscalização concreta o tribunal aparece no exercício da função jurisdicional típica, enquanto na declaração com força obrigatória geral o tribunal aparece exercendo uma espécie de função legislativa negativa.

Não pretendo dizer com isto que me oponho a uma modificação do preceito no sentido proposto pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida, mas sim que podem haver aqui razoes para distinguir, a que poderei ser sensível.

O Sr. Presidente: — Gostaria de fazer uma intervenção em nome do PSD, até porque as criticas a este artigo foram de tal maneira contundentes, que, se não houvesse uma resposta, poder-se-ia talvez, com alguma justificação, pensar-se que a maioria ficava perfeitamente dominada e esmagada por esses argumentos.

Não é, contudo, o meu caso e devo dizer mesmo que, se não tivessem sido feitas críticas tão severas, era capaz até de reconhecer maior mérito àquelas que foram expendidas. Mas quando se exagera provoca-se muitas vezes a reacção contrária.

Em primeiro lugar, gostaria de dizer muito claramente que, mesmo que esta solução se venha a revelar não ser a melhor, não merece criticas tão contundentes, nem nada que se pareça.

O n.° I estabelece, no fundo, um quórum de 9 juizes, portanto de dois terços num órgão reduzido, com o claro intuito de fazer com que as deliberações do Tribunal, que têm uma importância enorme, porque se sobrepõem a um órgão de soberania que representa a emanação mais directa da vontade popular, não se caracterizem por uma mera casualidade.

Tendo em conta a composição do Tribunal, numa sessão em que haja umas faltas porventura fortuitas e às vezes até independentes da vontade dos membros, podem sair de lá deliberações que nada tenham a ver com a linha do Tribunal, podendo causar a maior perturbação.

Em tese geral e sem que com isto queira dizer que não sou sensível aos argumentos que foram apresentados, numa primeira abordagem não me atreveria a fazer críticas Ião contundentes a este precato.

Poderia, quando muito, pensar-se que há outra solução melhor, mas sem estar agora a condenar, da forma como o fizeram, esta que foi apresentada.

Parece-me que ela é perfeitamente defensável teoricamente, tendo pelo menos a vantagem que eu apresentei.

A presença do presidente ou do vice-presidente também não me parece completamente errada, por-

que são os membros responsáveis pelo funcionamento deste órgão. O presidente tem essencialmente essa função.

As excepções que aqui estão indicadas não as conheço concretamente, mas parecem-se razoáveis na medida em que se trata de questões que não levantam os problemas que pus há pouco. Pela sua importância, pode-se admitir perfeitamente que elas sejam resolvidas por um número mais reduzido de juizes.

O n.° 2 não levanta problemas. Quanto ao n.° 3, sem prejuízo de considerar os argumentos invocados, penso que a intervenção do Sr. Deputado Jorge Miranda è muito correcta.

Terá de se ponderar, pode ser que isto não esteja certo, mas também não se lhe podem fazer criticas tão contundentes como aquelas que foram feitas.

O n.° 4 tem a preocupação evidente de conferir ao presidente do Tribunal uma posição de grande independência, para assim poder orientar melhor os trabalhos.

Penso que é capaz de ter havido aqui um bocadinho de exagero, mas tem, no mínimo, de se reconhecer mérito ao intuito que se quis alcançar com este n.° 4.

Lembro que no Regimento da Assembleia da República, o presidente e a Mesa da Assembleia não votam obrigatoriamente, sendo os únicos deputados que não são obrigados a votar.

Penso que esta solução talvez não fosse errada de todo, porque sem retirar o direito a cada um dos membros do Tribunal, mas dando-se a possibilidade ao presidente e ao vice-presidente de não votarem, atingia-se talvez o mesmo resultado que se quis atingir com a formulação deste n.u 4.

De acordo com esta minha intervenção, a conclusão final é de que não deixo de reconhecer algum valor aos argumentos invocados, mas estou a quilómetros de distância de lhes reconhecer o valor fundamental, determinante e decisivo que alguns dos intervenientes lhe emprestaram, nomeadamente o Sr. Deputado António Vitorino, que já está a pedir a palavra para replicar à minha intervenção.

Mas, para já, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Era apenas para dizer que da nossa parte não nos repugna aceitar o quórum de dois terços, atendendo a que se verificarmos cue uma decisão do Tribunal Constitucional, para ser sustida ou rebatida, precisa de um quórum de dois terços na Assembleia da República, não faria sentido obrigar este órgão a responder com dois terços a uma decisão que o próprio Tribunal Constitucional não tomou com essa maioria.

Não digo que haja aqui um paralelismo exacto, mas há, pelo menos, um argumento: se a Assembleia da República, para rebater ou se sobrepor ao Tribunal Constitucional, precisa do quórum de dois terços, não sei porque é que uma decisão tão importante não há-de ser tomada pelo próprio Tribunal Constitucional também pela mesma maioria.

Por isso, o quórum de dois terços não me parece assim um exagero grande, lendo em atenção esta circunstância política.

Trata-se de um quórum político, com o objectivo de equilibrar os dois terços da Assembleia da Re-

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pública com os dois terços do Tribunal Constitucional.

Porque se trata, como disse, de um quórum politico, os argumentos puramente jurídicos ou formais nào têm, assim, grande razào de ser.

Quanto à necessidade de determinadas arguições de constitucionalidade necessitarem de um número maior de juízes, acompanhamos nesse ponto o Sr. Deputado Jorge Miranda.

É que, embora isso possa chocar à primeira vista, há inconstitucionalidades do 1.° grau e do 2.° grau.

Quando a própria lei admite que podem haver 3 decisões diferentes sobre a mesma norma e quando esta apenas efeitos inter partes, não vinculando mais ninguém, podendo ser objecto de um novo recurso, naturalmente que esta inconstitucionalidade não è a mesma de que a inconstitucionalidade por omissão ou a fiscalização abstracta.

Por isso mesmo, um regime mais ponderado, que obrigue a um maior número de juízes, naturalmente que não choca em face desta distinção que a lei faz entre a inconstitucionalidade de uma norma no processo, em que admite que possa ser vista 3 vezes, do que aquela que não o admite.

Trata-se ai daquilo que se chama o poder legislativo negativo.

Em terceiro lugar, quanto aos poderes do presidente, pessoalmente não vejo argumentos para o presidente deixar de votar, porque a Constituição nào lhe dá um estatuto diferente ou superior ao dos outros juizes, sendo ele um juiz como qualquer outro.

Penso que já chega o voto de qualidade que em caso de empate ele tem devido ao facto de ser presidente.

De resto, não vejo grandes argumentos, à primeira vista, para ele deixar de votar.

Em todo o caso, penso que devemos esperar por aquilo que o Governo eventualmente tenha a dizer sobre isto, para depois dizermos a última palavra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — Naturalmente que, quando me acusam de fazer críticas contundentes, serei dos poucos que ainda tenho o alibi de dizer que são arroubos da idade.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, fiz-lhe alguma referência especial? Creio que não.

O Orador: — Não tomo isto como uma questão pessoal, mas queria dizer que a minha critica não foi contundente. Foi o maior elogio que podia ter feito a esta norma. Nunca a poderei ter acusado de demérito, de maneira nenhuma.

Ela è a norma mais meritória que este diploma tem, face a uma determinada intenção.

O que contesto é a intenção e, a meu ver, aquela que lhe preside é a da difícultação do processo de fiscalização e dos meios de declaração de inconstitucionalidade.

O Sr. Presidenle: — O Sr. Deputado elogia os autores, mas critica contundentemente a norma.

Risos.

O Orador: — Mas como a norma aqui não tem representante, não faz mal.

O único argumento que vi utilizado a favor desta norma foi utilizado pelo Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa na apresentação da proposta de lei, dizendo que ela contribuiria para a sedimentação da jurisprudência do Tribunal Constitucional. Foi de facto este o único argumento até este momento posto em cima da mesa tendente a justificar a exigência deste quórum qualificado para deliberação no caso da declaração de inconstitucionalidade prevista no n.° 3 do artigo 47.°

Na realidade, esse argumento não me parece ser procedente, como tive ocasião de dizer no Plenário.

Não me parece que seja essa via administrativa que garanta uma verdadeira sedimentação de jurisprudência do Tribunal Constitucional, nem tão--pouco me assusta muito que, nos seus primórdios, a jurisprudência do Tribunal Constitucional possa ter determinadas oscilações. Isso significará, em meu entender, que estamos perante a aplicação de um determinado ordenamento jurídico-político, profundamente alterado pela revisão constitucional, e naturalmente haverá que dar a margem de manobra para que o Tribunal interprete, julgue e aplique a Constituição à luz dos valores políticos que decorrem da revisão constitucional.

Também não me assusta muito a questão da sedimentação de jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Eu até estava, naquele «engano de alma ledo e cego», a supor que o Governo nos iria reafirmar hoje, aqui, aquilo que já disse no encerramento do debate na generalidade desta proposta de lei, ou seja de que estava aberto para repensar o problema do quórum das deliberações, que foi uma das questões mais suscitadas no debate do Plenário.

Continuo ainda a ter esperanças quanto a essa indicação.

Por outro lado, estarei de acordo com o que disse o Sr. Deputado Jorge Miranda. Na realidade, os dois mecanismos de fiscalização que ele referiu têm efeitos distintos. Do que tenho dúvidas é se a diferença de efeitos que a Constituição consagra legitima, por si só, a diferença do processo de declaração.

É que o que me repugna é consentir na existência de inconstitucionalidades dotadas de supra-rigidez e inconstitucionalidades dotadas de infra-rigidez.

Claro que os efeitos no caso concreto e que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por omissão são diferentes daqueles que existem no caso da fiscalização abstracta ou no da fiscalização preventiva.

C Sr. Presidenle: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeira.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, estando o Tribunal a funcionar normalmente, ou seja com todos os seus membros presentes, isto é razoável. Aplica-se a regra da maioria.

O problema reside no facto de este artigo fomentar a falta às sessões por parte dos juízes. A prática já demonstrou, noutras situações, que em casos decisivos não se tomam decisões à traição. E recordaria, por exemplo, que na última apreciação da lei

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dos sectores, um elemento que votava pela nào inconstitucionalidade — pois já o fizera anteriormente — estava ausente e o presidente da Comissão Constitucional atrasou a deliberação até ele chegar.

Portanto, o problema não é esse. O problema é este: como a falta corresponde a voto pela não inconstitucionalidade, isto fomenta a não comparência quando não se quer assumir responsabilidades, assim se frustando o principio básico de um qualquer tribunal — os juizes não se podem abster de julgar.

Este sistema fomenta a abstenção no julgamento e isso, sim, é especialmente grave. É grave que num tribunal como este, com as responsabilidades que tem, se introduzam disposições cujo objectivo é a fuga às responsabilidades.

É por essa razão que nos opomos.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Então, também isso dava azo a que numa maioria simples os juízes defraudassem a maioria.

O Orador: — Como?

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Faltando. Se faltam para uma maioria qualificada também podem faltar para uma maioria simples.

O Orador: — Mas o problema nào è esse. A maioria que aqui figura está certa, de um modo geral. Trata-se é de decidir à pluralidade dos votos dos membros presentes, de aplicar a regra do n.° 2 do artigo 47.°, sobre a qual nào temos qualquer oposição.

Entendemos que o quórum no funcionamento deve ser o da maioria dos juizes. As deliberações são tomadas à pluralidade dos membros presentes. O presidente deve votar, mas havendo empate o seu voto è de qualidade, como aliás è regra em órgãos colegiais.

Creio tratar-se do sistema mais simples. Poder-se--á dizer que faço uma critica acerba, mas nào. Compreendo por que è que isto cá está, mas o que se há-de compreender é a razão pela qual não podemos votar a seu favor.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, não sei se dará hoje por concluído o debate acerca deste ponto ou se a scssào irá terminar agora.

O Sr. Presidente: — Em princípio a sessão de hoje W& ale às 20 horas, atendendo a que se iniciou mais tarde.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Gostaria de fazer uma pequena nota de lembrança a respeito de um preceito que já foi estudado quando eu aqui não estava. Tinha-me ausentado para dar uma aula na Faculdade de Direito e não estava presente quando se discutiu a questão da competência do tribunal.

Gostaria de sugerir apenas, para que ficasse registado, que entenderia que outras competências, além das que estão na proposta de lei, deveriam constar desta lei.

Sei que ficaram — porque fui informado disso — competências respeitantes ao registo dos partidos políticos nos termos da lei dos partidos, a competência respeitante ao registo de coligações de partidos para efeito de legislação eleitoral, a competência relativa a organizações de ideologia fascista nos lermos da lei respeitante a essas organizações e ainda recursos em matéria eleitoral.

Mas para além dessas competências, com as quais concordo inteiramente, julgo que haveria de considerar ainda estas.

O Sr. Presidente: — Vamos então fazer um enxerto no artigo respectivo. Aliás, não houve uma aceitação formal mas tão-somente um espírito de aceitação, sobretudo quando as propostas fossem formalizadas.

O Orador: — O primeiro problema é o seguinte: segundo a alínea g) do artigo 5.° da Lei n." 71/78 «Comissão Nacional de Eleições», a esta Comissão compete decidir os recursos que os mandatários de listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil ou, no caso das regiões autónomas, do Ministro da República, relativos à utilização das salas de espectáculos e dos recintos públicos durante campanhas eleitorais.

Penso que esta competência tem nitido carácter jurisdicional. Não deveria caber à Comissão Nacional de Eleições, podendo eventualmente passar para o Tribunal Constitucional.

Outro ponto que gostaria de focar é o seguinte: segundo o artigo 134.u da Lei n." 14/79, de 16 de Maio (preceito esse que, de resto, foi declarado inconstitucional pelo Conselho da Revolução, a rogo do Presidente da Assembleia da República, que por sua vez o tinha feito a meu pedido), compelia à Comissão Nacional de Eleições suspender o direito de antena dos partidos políticos, em caso de utilização abusiva, nos termos do artigo 133."

Pessoalmente, devo dizer, nào simpatizo com esta possibilidade de suspensão do direito de antena, mas, a manter-se essa possibilidade, e agora que è claro nào poder ser a Comissão Nacional de Eleições, parece-me que o órgão competente deveria ser o Tribunal Constitucional. A passar para algum órgão, deveria ser para este.

Outro termo para o qual há abertura, nos termos do artigo 1.° da proposta de lei, è o que se refere à fiscalização da constitucionalidade no tocante a Macau.

Ai existem problemas mais delicados, pois teria de haver uma conjugação com o estatuto de Macau. No entanto, interpretanto em certos termos hábeis, reconheço que o que já hoje se dispõe no artigo 40.°, n.° 3, do estatuto de Macau, poderia conside-rar-sc que a fiscalização preventiva, no tocante a Macau, deveria passar para o Tribunal Constitucional, pois diz assim no n." 3 do artigo 40." desse estatuto:

Quando a discordância do Governador sobre projectos e propostas de lei aprovados pela Assembleia Legislativa se fundar em ofensa das regras constitucionais ou das normas emanadas dos órgãos de soberania da República que o território nào possa contrariar, e o diploma for

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confirmado por dois terços do número de deputados em efectividade de funções, será enviado ao tribunal competente para conhecer da inconstitucionalidade dos diplomas emanados dos órgãos legislativos do território, devendo a Assembleia e o Governador conformar-se com a decisão.

Esta norma só pode ser tornada exequível em conjugação com uma norma atinente à fiscalização da constitucionalidade. Até agora nenhuma norma especifica do ordenamento jurídico português atribuiu tal competência a um qualquer tribunal. Poderia eventualmente ter atribuído à Comissão Constitucional, por hipótese, poderia ter atribuído mesmo ao Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional.

De qualquer forma isso não aconteceu e talvez nào tenha acontecido exactamente por não haver um tribunal constitucional. Agora que ele irá existir e estando pressuposto no estatuto de Macau, desde 1976, este meio de fiscalização preventiva da constitucionalidade, penso que não se violentaria de modo algum o estatuto, se se atribuísse a fiscalização preventiva ao Tribunal Constitucional.

Já quanto a uma qualquer fiscalização à posteriori, aí parece-me que o Tribunal não deveria intervir. Ai, o regime que consta do artigo 41.°, n.° 3, do estatuto è o regime de fiscalização difusa. Foi uma opção do legislador. Só por modificação do estatuto de Macau se poderia passar da fiscalização difusa para uma qualquer fiscalização à posteriori concentrada.

Quanto à fiscalização preventiva, creio que haveria algumas bases para se avançar.

De qualquer forma isto é apenas uma lembrança, e não propriamente uma proposta,

O Sr. Presidente: — Verifica-se que estas propostas merecem, em principio, aceitação generalizada.

Os Srs. Deputados Jorge Miranda e Nunes de Almeida formalizá-las-ão para que possam ser aprovadas definitivamente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, não sei como admitir estes 3 pontos levantados pelo Sr. Deputado Jorge Miranda. Principalmente quanto ao último, creio ser um pouco imprudente dizer-se que há aceitação generalizada.

Suponho que o próprio Sr. Deputado Jorge Miranda reconhecerá que este ponto, por ele suscitado, atinge um melindre e uma delicadeza que não se compadecem com uma aceitação generalizada em 30 segundos. Pelo menos da nossa parte.

O Sr. Presidente: — Tive o cuidado de referir que essa aceitação era em princípio. Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Realmente poderá provocar alguns melindres. Sugeriria que a comissão ou o Governo, eventualmente, consultassem os órgãos do Governo de Macau a este propósito. Talvez fosse possível fazê-lo rapidamente.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Imperceptível. Risos.

O Sr. Presidente: — Alguém está contra a proposta que acaba de ser feita pelo Sr. Deputado Carlos Candal?

Tem a palavra a Sr.a Subsecretária de Estado.

A Sr.a Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro para os Assuntos Parlamentares (Luisa Antas): — Relativamente aos 3 pontos levantados pelo Sr. Deputado Jorge Miranda, o Governo irá ponderar sobre eles, uma vez que se trata de pontos sobre os quais ainda não nos tínhamos debruçado.

Em principio haverá uma abertura, como é óbvio, mas tudo terá de ser bem ponderado. O Governo irá consultar o Governador de Macau através dos canais competentes.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, quanto às questões agora suscitadas pelo Sr. Deputado Jorge Miranda, não poderei ir além de uma manifestação de boa vontade relativamente aos primeiros pontos, mantendo fortes reservas quanto ao último.

Há pouco não tive oportunidade de fazer uma declaração formalmente similar em relação aos que foram adiantados pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida. Talvez seja este o momento de o fazer e, face a isso, direi que em termos genéricos, lhes damos o nosso apoio.

Quanto às questões ainda em debate, relativamente ao artigo 47.°, teria muito gosto em produzir uma nova intervenção, mas acontece que, por imperativos da minha actividade, nào poderei permanecer mais tempo nesta reunião, Nào sei se esta se prolongará, mas creio que seria de algum modo curial terminar agora, recomeçando amanhã pelas 10 horas.

Proponho isto ao Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Muito bem. Penso que desta vez talvez não erre se disser haver consenso. O que disse há pouco tem de ser entendido com as alterações resultantes das intervenções posteriores.

A formulação concreta das propostas será conveniente, para que todos nos possamos debruçar sobre elas.

A reunião está terminada e recomeçaremos amanha pelas 10 horas.

Reunião de 19 de Outubro de 1982

O Sr. Presidente: [Almeida Santos (PS)]: — Vamos dar início aos nossos trabalhos.

Estávamos no artigo 47.°, mas penso que seria talvez prudente continuarmos a discussão deste artigo quando tivermos a presença do Sr. Ministro.

Passaríamos assim ao artigo 48.° «Representação do ministério público».

Julgo que não tem problemas, mas, se alguém quiser usar da palavra, faça favor.

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Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Penso que esta delegação num procurador-geral-adjunto è talvez um pouco estranha, não sendo muito compatível com a natureza do Tribunal. Já estou de acordo quanto ao více-procurador-geral.

O Sr. Presidente: — O problema é que pode dar--se o caso de ambos estarem ocupados ou ausentes, e, se assim acontecer, como é que se resolve?

O Orador: — Peço desculpa, mas estou um pouco confuso acerca desta terminologia, que tem mudado muito nos últimos tempos.

Havia os adjuntos e os ajudantes, que tinham estatutos diferentes.

Hoje em dia o procurador-geral-adjunto corresponde ao ajudante ou corresponde ao antigo adjunto?

O Sr. Presidente: — O adjunto è o antigo ajudante.

O Orador: — Não é, portanto, o antigo adjunto? Então está certo.

O Sr. Presidente: — Só se quiserem pôr aqui «e excepcionalmente num procurador-geral-adjunto».

O Orador: — Não, penso que não é preciso pôr isso, até porque haverá um deles que normalmente lá estará sempre.

O problema è saber se é o adjunto, porque dantes não era.

Vozes.

O Sr. Presidente: — A ordem è esta. Vozes.

Vamos deixar ficar assim e depois se vê. Artigo 49."

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, afigura-se-nos que as competências do presidente do Tribunal Constitucional lhe configuram um papel extremamente poderoso no contexto deste Tribunal e dão ao órgão uma feição claramente presidencialista, que não colhe o nosso apoio.

Tratando-se, como se trata, de um colégio de juízes vocacionado para a apreciação dos problemas da constitucionalidade, problemas de tão relevantes implicações, seria, indubitavelmente, mais correcto estabelecer as regras que privilegiassem o sentido do colectivo das decisões a assumir, e não, como aqui se faz em muitos aspectos, atribuindo ao presidente (unções que lhe dariam poderes vastíssimos dentro cio órgão a que pertence.

Alguns destes poderes parecem-nos, para além do mais, insustentáveis. Já ontem tive oportunidade de referir, por exemplo, a questão da alinea g) «Convocar sessões extraordinárias, sempre que o entender conveniente». Por que é que não se admite a possi-

bilidade de as sessões extraordinárias serem pedidas por um determinado número de juízes, mesmo sem pôr em causa, evidentemente, esta faculdade do presidente?

Na alínea j) fala-se em «Distribuir as férias dos juízes». Não vemos como è que isto seja possível, e parece-nos um absurdo. Não me digam que as férias dos juízes passam a ocorrer em função de uma imposição do presidente?!

Por outro lado, consagram-se poderes de superintendência em relação à secretaria e outros de natureza processual, que nos parecem ultraburocráticos e verdadeiramente estiolizadores. É o caso do que se prescreve, por exemplo, na alinea h) «Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões». Nem sequer se prevê que esta faculdade possa ser delegada noutrem, o que nos pareceria uma medida elementar a introduzir aqui.

Bem sei que muitas destas normas são oriundas do Estatuto da Comissão Constitucional, mas julgo, por um lado, que não se pode ter este Estatuto como infalível e nem, por outro, ir-se-lhe buscar normas que servem um determinado projecto, alijando outras que lá estão, que são positivas e não foram transcritas para a proposta de lei.

Desta maneira, a nossa posição em relação a este artigo 49." è no sentido de apontar para uma clara aceitação do principio da colegialidade do órgão, em detrimento do que cá está, que é a presidencializa-çâo do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — Um regime semipresidencia-lista!

O Orador: — Se quiser.

O Sr. Presidente: — Pela nossa parte, também temos algumas reservas a pôr a algumas destas alíneas.

Entendemos desde logo que, na alínea d), a referência «intervir na discussão e votar nos casos em que a lei o determine» obviamente que desaparecerá se se lhe atribuir o voto.

Penso que na alinea e), onde se diz «Apurar as votações», dever-se-ia dizer «Apurar os resultados das votações». É uma questão formal.

Entendemos também, no respeitante à alinea J), que no inicio do ano judicial o juiz deve propor ao Tribunal o dia e a hora em que terão lugar as sessões, e não impor.

Pensamos igualmente que talvez houvesse conveniência em prever que o Tribunal pudesse ser convocado extraordinariamente a pedido de um certo número de juízes. Em todo o caso, isto parece-me mais uma assembleia geral do que um tribunal, porque também há o vice-presidente, etc.

No tocante à distribuição das férias, penso que o presidente também a deveria propor no início do ano judicial ao Tribunal.

Quanto à alinea m) «Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar», tenho dúvidas se este poder deverá competir só ao presidente, embora seja isso o normal, se a todo o Tribunal.

No Conselho Superior da Magistratura, como sabem, è o próprio tribunal que exerce a competência

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disciplinar, fazendo parte da sua composição, nesses casos, os representantes dos próprios trabalhadores.

Parecer-me-ia um salto muito grande neste caso dar-se toda essa competência ao presidente. Já que não podem lá estar representantes dos trabalhadores, ao menos que seja o Tribunal a exercer a competência disciplinar.

Se se entendesse que deveria ficar como está, então que se desse a possibilidade de recurso para o Tribunal.

São estas as objecções que, sem prejuízo de outras relativas à forma, em principio, teríamos a fazer.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Penso que o problema mais complicado é o do poder disciplinar e prende-se com uma questão que foi aqui posta ontem pelo Sr. Deputado Narana Coissoró,

Em minha opinião, este exercício do poder disciplinar dificilmente poderá competir ao próprio Tribunal, porque dele tem de haver efectivamente recurso, que, a meu ver, terá de ser feito para o Supremo Tribunal Administrativo.

Portanto, a nào ser exercido pelo presidente, seria necessário criarmos aqui uma espécie de um conselho restrito com competência disciplinar. Isto poderia ser uma solução.

Mas repito que vejo com dificuldade que o Tribunal exerça este poder disciplinar, porque, como se trata de uma competência puramente administrativa, teríamos de admitir recursos do Tribunal Constitucional para o Supremo Tribunal Administrativo. Se isso não me repugna, tratando-se do presidenle, como órgào individual, que exerce uma função administrativa, já me custa a admitir que possa haver recursos do Tribunal Constitucional para o Supremo Tribunal Administrativo.

O Sr. Presidenle: — Sr. Deputado Nunes de Almeida, creio que também não há recurso do Conselho Superior da Magistratura. Bem sei que è de juizes, e não de pessoal, mas a verdade é que em matéria disciplinar o Conselho Superior da Magistratura julga o pessoal.

O Orador: — Não lenho bem a certeza nesle momento como é que funciona o sistema em relação aos funcionários judiciais. Mas em relação aos juizes há recurso.

Do exercício do poder disciplinar pelo Conselho Superior da Magistratura cabe recurso, embora de uma forma estranha, para o Supremo Tribunal de Justiça. É um caso excepcional em que de competências administrativas existe recurso para este Supremo Tribunal, e nào para o Supremo Tribunal Administrativo.

O Sr. Presidenle: — Mas, se queremos acentuar a independência do Tribunal, o que é que nos impede de aqui consagrarmos que haja recurso para o próprio Tribunal, parando aí?

O Orador: — É uma solução. Trata-se de airibuir uma competência ao Tribunal Constitucional nessa matéria.

O Sr. Presidente: — Penso que sim. Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Estou a notar uma preocupação que è extremamente legítima, mas penso que em problemas desta natureza há sempre uma tensão entre dois valores que são, a meu ver, igualmente importantes.

Devem-se tomar todas as cautelas para que não haja a mínima possibilidade de exercício de poderes por forma menos ajustada que se aproximem da área do abuso do poder.

Tudo aquilo que foi dito está perfeitamente certo e poder-se-ia ir ainda mais longe.

No fundo, chega-se ao extremo de criar uma série de controles que nunca mais acabam, sendo possível que se reduzam as possibilidades de erros e injustiças.

Simplesmente, e aqui é que está o contraponto, cria-se um esquema que nào funciona.

Estou preocupado porque lemos muitas normas relacionadas com serviços que, embora nào sendo, com certeza, as principais responsáveis pelo facto de estes nào funcionarem como devia ser, têm, ainda assim, alguma responsabilidade.

Todas as vezes que nos orientarmos para esquemas que diluam as responsabilidades (porque onde se dilui o podei dilui-se lambem a responsabilidade) caimos facilmente em siluaçòes que nào funcionam, ou funcionam mal, não sendo a responsabilidade de ninguém.

Para mim è um problema fundamental na sociedade portuguesa e penso que todos devemos estar preocupados com o lacto de ninguém assumir em pleno as suas próprias responsabilidades, pois têm sempre entraves de qualquer espécie. O Presidente da Assembleia da República não pode fazer muitas coisas porque está dependente disto e daquilo, a Assembleia nào funciona e a responsabilidade nào é de ninguém. O mesmo se passa com chefes de repartição, directores-gerais, etc.

Penso que isso se paga caro e que, portanto, será preferível acreditar um pouco nas pessoas c sobretudo nos esquemas de controle gerais, que impedem os abusos que podem ser cometidos no exercício do poder, defendendo que se devem dar poderes às pessoas e, simultaneamente, responsabilidade.

Estas considerações gerais levam-me a nào dar uma importância por ai além aos argumentos que foram invocados.

A norma da alinea f) do artigo em questão è exactamente idêntica àquela que existe na Assembleia da República quanto à fixação da ordem do dia.

É claro que nào è natural esperar-se de uma pessoa como o presidente do Tribunal Constitucional, que, por definição, lem de ser uma pessoa de grande nível e ponderada, que imponha, em princípio, seja o que for sem ouvir as demais opiniões. Isso não passa pela cabeça de ninguém.

O que è preciso é dar ao presidenle um ccrlo poder para que nào se en're em discussões intermináveis para saber, por exemplo, qual è o dia da semana. Deste modo, o presidente poderá desbloquear situações como esta e outras, que apenas empatam o eficaz funcionamento dos serviços. Com cerlcza

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que ele consultará todos os membros do Tribunal interessado, como está, em que este funcione como deve ser.

No que respeita à convocação de reuniões extraordinárias, numa assembleia legislativa, onde os respectivos membros têm poderes de iniciativa, e noutros órgãos em que têm responsabilidades directas de gestào com certeza que haverá a possibilidade de o órgão ser convocado, não apenas por iniciativa do presidente, mas também por iniciativa de um certo número dos seus membros.

Nenhum membro do Tribunal Constitucional tem, penso eu, interesse em que seja hoje apreciado certo diploma, amanhã outro, etc. Alguém que assuma a responsabilidade do funcionamento do Tribunal é que tem de ver quando è que as reuniões hào-de ter lugar e quando é que é necessário convocar reuniões extraordinárias. Se esta responsabilidade for atribuída ao presidente, que è, a meu ver, a pessoa a quem deve ser atribuída, considero que está perfeitamente correcto que seja ele que estabeleça tendo os outros que se adaptar. Caso contrário, a responsabilidade do funcionamento do Tribunal repousa sobre todos, o que significa que não repousa sobre ninguém.

Nesta perspectiva, a responsabilidade dos serviços administrativos constitui outro ponto em que penso que é preferível concentrar numa pessoa a distribuir por todo o órgão.

Este nào está vocacionado para tarefas desta natureza.

Se o presidente tiver a responsabilidade do funcionamento do Tribunal, também me parece que nào deve ser necessário que mais alguém tenha de ter o cuidado de saber se é necessária uma reunião extraordinária ou nào. O mesmo se diga no que respeita ao próprio poder disciplinar.

Para além dos argumentos invocados pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida, ainda há este outro: se se diluir a responsabilidade do pessoal do Tribunal por todos os membros deste, è o mesmo que dizer que ninguém a tem.

Se ela se concentrar no presidente, este joga o seu cargo e o seu prestígio no funcionamento regular e correcto do Tribunal, mas para isso è preciso dar--Ihe poderes.

É que querer dar ao presidente do Tribunal Constitucional um papel importante sem lhe conferir os necessários poderes ê, no fundo, estar a contribuir para que tudo no Tribunal funcione mal.

Ora, caso isto aconteça, será que a responsabilidade vai caber a todos ou vai-se optar por responsabilizar alguém a sério?

Penso que num corpo de 13 elementos, se se quiser responsabilizar alguém pelo funcionamento do Tribunal, essa pessoa só poderá ser o presidente.

De resto, quando se trata de órgãos restritos, como é um tribunal constitucional de 13 membros, ou até, por exemplo, grupos parlamentares, è mais que evidente que os poderes do presidente são extremamente reduzidos em relação a quem está ali todos os dias com eles.

Penso que o presidente de um grupo parlamentar só teria grande liberdade de acção se actuasse distante dos deputados que o elegem.

Como isso não acontece, tudo o que ele faça é imediatamente controlado.

A realidade impõe, por isso, que as decisões sejam tomadas em conformidade ou, pelo menos, depois da auscultação, por qualquer forma, do ponto de vista de cada um dos membros do órgào.

Concluindo, sem recusar que, numa certa perspectiva, as observações feitas são correctas, preferi, até para compensar, acentuar este outro ponto de vista. Gostaria que pensássemos muito neste assunto, porque ele é, de facto, muito importante.

A nossa preocupação essencial deve ser no sentido de que as instituições comecem a ser organizadas de maneira a que funcionem mesmo.

É preciso tolerar o risco de que alguém possa levar longe de mais o exercício dos seus poderes, porque isso será francamente compensado se a organização funcionar.

Se começarmos a estabelecer muitas peias e cautelas, mas depois os serviços não funcionarem, estaremos a pagar um preço demasiadamente caro.

Penso que neste momento esta consideração se reveste de uma importância muito grande.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, penso que pelas três ou quatro questões que estão aqui em jogo não valerá a pena fazer grandes observações sobre filosofia do exercício do poder.

Trata-se de questões comezinhas, em que a primeira das quais será porventura a de saber quem é que fixa no início do ano judicial os dias e as horas das sessões.

Há certas matérias em que não é possível seguír--se a regra da maioria ou em que isso não è fácil, exequível ou eficaz.

Outras há em que, pelo contrário, será mais aconselhável seguir essa regra.

Penso, por exemplo, que em relação à fixação dos dias das sessões se deve seguir, muito simplesmente, a regra da maioria, visto que é uma coisa que interessa, fundamentalmente, aos próprios juízes do Tribunal, saber se ê à terça-feira, se à quarla--feira ou se é de manhã, se é de tarde.

O presidente ou outro qualquer membro propõe e deve ser o próprio Tribunal a fixar. Penso que não se deve ir nesta matéria para um sistema presidencialista, já que é legítimo e razoável fixar a regra da maioria. «O Tribunal fixa no início do ano judicial os dias e as horas das sessões.» Penso que isto é mais efeicaz do que ser o presidente eventualmente a marcar, não correspondendo aos desejos da maioria dos juizes.

Quanto à outra questão, a distribuição das férias, devo considerar que ai já tenho algumas dúvidas sobre o que è mais eficaz.

Julgo que, quanto a esta parte, não se deve fixar a regra da maioria, porque ela pode conduzir a que sejam sempre os mesmos a gozar férias em determinada ocasião e outros noutra.

Penso que em casos como este se deve prever uma situação de acordo e, não o havendo, que seja o presidente a fixar as férias.

Não vejo outra solução, por razões de eficácia e até de justiça entre os diversos membros do Tribunal.

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O problema do exercício do poder disciplinar também não me parece que suscite questões de eficácia.

O problema que estava aqui em causa era o de saber se os actos praticados no exercício do poder disciplinar pelo presidente devem ser recorríveis para o Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com as regras gerais, que é o que resulta do disposto na proposta de lei, ou se devem ser, por razões que se prendem com a sua independência e autonomia, para o próprio Tribunal Constitucional.

Neste caso, afastar-se-ia o princípio geral do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Penso que estas são as duas alternativas que estiveram aqui em discussão: recurso para o próprio Tribunal Constitucional ou para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

O Sr. Deputado Almeida Santos propôs que se alterasse isto no sentido de haver um recurso para o próprio Tribunal Constitucional, e penso que o que está em causa são razões que têm a ver com a sua autonomia, e não com a eficácia. Designadamente, penso que nào se trata aqui de diluição de poderes, porque ela não existe aqui.

O Sr. Presidente: — Sem querer «presidencializar» a discussão, queria pedir-lhes, dado que a matéria não ê, de facto, das de maior importância, que reduzíssemos ao mínimo a nossa discussão sobre este ponto.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Indo ao encontro do apelo que o Sr. Presidente acaba de fazer, vou prescindir de algumas considerações que teria muito gosto em produzir.

Desta maneira, diria apenas que continua a parecer-me que na alínea g) se deveria dizer qualquer coisa como «Convocar sessões extraordinárias, sempre que o entender conveniente ou um número x de juizes o solicite».

Esse número pode ser variável, e penso que o razoável seria que fosse de 6 ou 7 juízes.

Quanto à alínea h) «Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a passagem das certidões», penso que se deveria acrescentar «podendo delegar noutrem estas competências».

No tocante à alinea j) «Distribuir as férias dos juízes», deve-se acrescentar «ouvidos estes», que è, a meu ver, o minimo que aqui se pode colocar.

O Sr. Presidente: — Muito bem!

O Orador: — No tocante à alínea m), não ando longe da proposta do Sr. Deputado Almeida Santos, no sentido de que caiba recurso da decisão do presidente para o pleno do Tribunal Constitucional.

Eram estas quatro questões que queria suscitar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Propunha que fôssemos avançando por cada uma das alíneas e fizéssemos já um acordo no que respeita às alterações.

O Sr. Presidente: — Portanto, na alinea d) elimi-nar-se-ia, de acordo com o sistema de votação do presidente ou não, a parte final.

No tocante à alínea e), penso que estamos de acordo em que deve ser «Apurar o resultado das eleições», em vez de «Apurar as votações».

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Na alinea d) penso que se podia cortar o final, porque o presidente não intervém na discussão e não vota enquanto tal, mas sim enquanto membro do Tribunal.

Nesta alínea devem apenas mencionar-se, se não estou em erro, as funções especificas dele enquanto presidente.

Assim, cortava-se a segunda parte e ficava já o assunto resolvido.

O Sr. Presidente: — Muito bem. Isto independentemente da solução que se encontrar lá atrás. Só que nós insistimos em que o juiz presidente é um juiz como outro qualquer e que, portanto, deve votar.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Estou de acordo, do ponto de vista técnico, com o Sr. Deputado Amândio de Azevedo em que não deve ser aqui. Mas penso que deve haver um número para dizer uma coisa que aqui falta referir, e que è o facto de ele não poder ser relator em processos.

O presidente está isento da distribuição de processos para efeitos de relato.

Nesse número deve-se, no entanto, esclarecer que ele vota.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Há uma norma lá atrás que já diz isso.

O Orador: — Há uma norma atrás a dizer que ele não vota, mas não deve ser ai. Se se cortar aquele número, é necessário dizer noutro sitio.

Penso que é essencial dizer-se que o presidente não relata, embora vote e disponha de voto de qualidade.

Mas isso depende do artigo 47.", pelo que não vale a pena estarmos a discutir agora.

Agora concordo com o Sr. Deputado Amândio de Azevedo em que não é aqui numa alinea da sua competência enquanto presidente do Tribunal que deve estar esta questão.

O Sr. Presidente: — Quanto à alínea J), parece que estamos de acordo em que seria o Tribunal a propor, no inicio do ano judicial, o dia e a hora em que terão lugar as sessões ordinárias. Isto porque o próprio Sr. Deputado Amândio de Azevedo concordou em que o presidente ouviria sempre os outros juízes e, portanto, no fundo, a proposta é a forma de ouvir.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Não creio que a técnica seja boa, porque, se se diz que é ele que propõe, ninguém mais o pode fazer.

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Penso que o melhor é retirar daqui esta competência e dizer que quem fixa isto é o Tribunal.

Passar-se-ia este ponto para as competências do Tribunal.

O Sr. Presidente: — Só que me parece que essas competências deviam ser definidas de forma genérica, e não «pingo a pingo».

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Afmeida (PS): — Esta redacção da alínea f) do artigo 49.°, que acordámos em passar para o artigo 42.°, prevê apenas um dia, estando de acordo com uma regra onde se diz que haverá uma sessão ordinária por semana.

Devo dizer que considero tratar-se de uma disposição inexequível, impossível. Isto iria obrigar a que houvesse sessões extraordinárias, e penso que ainda não se tem muito bem ideia do que vai ser o trabalho do Tribunal Constitucional.

Julgo que se deveria prever a existência de uma sessão ordinária por semana.

Desta maneira julgo quê se deveria dizer: «Fixar, no início do ano judicial, os dias e horas em que terão lugar as sessões ordinárias.» Depois poder-se--ía estabelecer que houvesse reunião, pelo menos, uma vez por semana, para também não obrigar a um sistema rigido.

Vozes.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Não considero esta fórmula incompatível com mais do que uma reunião. Até a considero melhor do que a outra.

O Sr. Presidente: — Em relação à alinea g), consagra-se a possibilidade de convocação das sessões extraordinárias por iniciativa própria ou a pedido de um certo número de juízes?

E, neste caso, quantos?

Fica «por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos membros do Tribunal Constitucional», que são 7.

Vozes.

Alinea i). Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de A/meida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — A minha dúvida está em saber com que ordem do dia, porque isto tem influência sobre ela.

Em relação à tabela dos recursos não há problemas, porque se vai seguindo, sendo essa uma das falhas deste artigo. È que, além de mandar afixar a tabela dos recursos preparados para julgamento, e aí não há problema, porque tem de se seguir, em princípio, a sua ordem, a não ser que algum fique adiado, há os pedidos de declaração de inconstitucionalidade. Ora, em parte nenhuma se fala na competência do presidente para marcar a ordem do dia, para apreciar um determinado processo respeitante a um pedido de apreciação de declaração de inconstitucionalidade.

Para que servem estas sessões extraordinárias requeridas pela maioria dos juízes?

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Seguem a tabela.

O Orador: — Pois, há uma tabela . . .

O Sr. Presidente: — Não sei se temos de estar aqui a fazer o regulamento do Tribunal.

O Orador: — A minha ideia é que deve, de facto, seguir a tabela. Devç-se alterar a alínea i).

Vozes.

O Sr. Presidente: — Isso é um problema do futuro regimento que o Tribunal há-de ter.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Isto mostra que o pedido de convocações extraordinárias pode revestir-se de algum melindre, porque tem quase sempre associado o problema da ordem do dia, como disse, muito bem, o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

Há membros de um certo órgão que querem apreciar uma certa matéria e pedem uma reunião. Aqui não se trata disso, visto que se segue a tabela. No fundo, um pedido de reunião extraordinária consiste numa chamada à ordem dos membros do Tribunal ao seu presidente por não ter feito a convocação.

Continuo a pensar que este ponto não tem grande importância.

Pela minha parte, preferia não pôr isto aqui, mas, se quiserem manter, mantenham.

O Sr. Presidente: — Trata-se de uma colegializa-ção do funcionamento do Tribunal e, por isso, talvez seja de ficar.

Quanto à alinea h) «Presidir à distribuição dos processos (. . .j», o problema está em saber se se consagra ou não a delegação.

O Orador: — Pode delegar no vice-presidente, por força da norma geral.

O Sr. Presidente: — Isso não é preciso dizer, ^ozes.

Devemos evitar que o Tribunal pare por qualquer circunstância.

Vozes.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, quanto à presidência da distribuição de processos, penso que a delegação é muito delicada, a não ser no vice-presidente, a qual é sempre possível.

Salvo o devido respeito, não me parece nada conveniente.

O Sr. Presidente: — Nesse caso, arrumaríamos já este ponto.

Sendo só no vice-presidente, não é preciso especificar?

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O Orador: — Não, não é preciso dizê-lo.

O Sr. Presidente: — Então, se estiverem de acordo, não se faia mais em delegação.

O Orador: — A única questão que se poderia pôr era assinar o expediente. Mas neste ponto já não vejo nenhum problema em que possa haver delegação, nomeadamente em questões administrativas, as quais podem e devem, por vezes, ser delegadas no próprio secretário do Tribunal.

Já quanto ao expediente com outras entidades, designadamente com órgãos de soberania, é altamente inconveniente a delegação.

O Sr. Presidente: — O problema é que voltamos ao discurso de Estado proferido há pouco pelo Sr. Deputado Amândio de Azevedo. Se o presidente tiver ido para o estrangeiro e o vice-presidente adoecer, o Tribunal pára.

Talvez devêssemos então, em vez de optarmos por regras desse tipo, prever, mais atrás, que, na ausência ou impedimento do presidente e do vice--presidente, eles poderão ser substituídos pelo juiz mais velho.

Assim, o Tribunal nunca parará.

O Orador: — Estou de acordo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Não me queria comprometer desde já com essa possibilidade do juiz mais velho.

Agora o que talvez valesse a pena, embora não tendo grande importância, porque o expediente do Tribunal não deve ser tão grande como isso, era separar a distribuição dos processos e a passagem de certidões da assinatura do expediente, admitindo, quanto a esta, que pudesse haver delegação.

O Sr. Presidente: — Mas, desde que fôssemos para esta regra geral, não haveria problema.

Doutra maneira, há sempre a hipótese teórica de o Tribunal poder parar.

Nào custava nada dizer que, quando o presidente e o vice-presidente estiverem ausentes ou impedidos, serão substituídos pelo juiz mais velho.

O Orador: — Por mim, preferia 2 vice-presi-dentes.

A minha experiência advém do facto de fazer parte de uma comissão de refugiados que tem uns 8 ou 9 membros, 1 presidente e 1 vice-presidente.

No tocante à distribuição de processos, segue-se lá o mesmo esquema, e nunca houve qualquer problema, sendo sempre o presidente quem distribui. O mesmo se passa quanto à presidência das sessões.

Penso que num órgão com 13 membros, 1 presidente e 1 vice-presidente asseguram normalmente o funcionamento do órgão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. losé Manuel Mendes (PCP): — A proposta apresentada pelo Sr. Deputado Almeida Santos é correcta e colhe o meu apoio.

Sou de opinião que uma cláusula geral que previsse a possibilidade de delegação em casos de ausência, por exemplo, e não só, do presidente e do vice--presidente era positiva. Há situações concretas que não podem ser desde já tidas como consagradas nesta proposta de lei ou em qualquer outra, que, quando surgem, impõem a necessidade de se recorrer a soluções desse tipo, como, de resto, segundo informações que tenho, já hoje ocorre noutros tribunais.

Aderiria, pois, à hipótese de se destacar a questão do assinar do expediente e estabelecer aqui o principio da delegação de competências.

Era, aliás, concretamente à questão do expediente que queria referir-me, como decorreu da intervenção que fiz.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Queria dizer que não estou inteiramente fechado quanto a esse ponto, mas talvez não seja este o lugar próprio. Isto é, há-de haver um local onde se diga como é que o Tribunal se organiza, onde se fale do presidente e do vice-presidente, e talvez aí, então, se deva fazer essa referência.

Nào queria era comprometer-me desde já.

O Sr. Presidente: — Em vez de se dizer que será substituído, poderemos usar a figura da delegação.

Em relação à alinea j), parece-me que estamos todos de acordo em que fique «distribuir as férias dos juizes, ouvidos estes em conferência».

Quanto à alinea I), estamos de acordo em que o recurso seja para o próprio Tribunal, ou segue a regra geral para o Supremo Tribunal Administrativo?

Ficaria assim, em principio, para o Tribunal, sem prejuízo de uma ulterior reponderação, depois de ouvirmos os especialistas.

No n.° 2, que diz que «compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos», é que se poderia talvez incluir a regra geral da delegação.

Depois se verá.

O n.° 3 refere que «nas sessões presididas pelo vice-presidente não poderão ser apreciados processos de que ele seja relator».

Fica assente que teremos de dizer em qualquer lado que o presidente não relata e que tem voto de qualidade em caso de empate, como é óbvio.

Vozes.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Voto de qualidade?

O Sr. Presidente: — É que, se não houver esse voto, pode haver empate e, nesse caso, como é?

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Não sucede nada. Sem voto de qualidade, não há deliberação. JExistem muitos órgãos em que assim é, e eu próprio

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faço parte de alguns em que o presidente não tem voto de qualidade.

Vozes.

O Sr. Presidente: — Mas, nesse caso, há denegação de justiça.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Não, não é denegação de justiça. Se o que está em causa é declarar um diploma inconstitucional, se no final houver um empate, o diploma não é inconstitucional.

O Sr. Presidente: — Acontece que o empate se pode repetir inúmeras vezes.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Pode até repetir-se mil. Para que um diploma seja considerado inconstitucional é necessário que a maioria dos juizes o considere inconstitucional.

Se não houver maioria, não há inconstitucionalidade.

O Sr. Presidente: — Peço desculpa, mas, nesse caso, o que não há é decisão. Inconstitucionalidade não se sabe se há ou não há.

Vozes.

Ficaríamos então de pensar nesse problema. Quem fixa a ordem do dia è o presidente? Nesse caso, convirá deixar isso aqui estabelecido.

Vozes.

Artigo 50.° «Férias».

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PCP): — Sou da opinião de que no n.° 4 não se fixe competência nenhuma, mas que se diga que «as férias dos juízes deverão ser fixadas de modo a assegurar a permanente existência de quórum de funcionamento do Tribunal».

A regra que atribui a competência já está estabelecida atrás.

O Sr. Presidente: — É evidente. Vozes.

«Processo.»

Artigo 51.° «Distribuição». Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas julgo que no artigo 49.° acabámos por nos esquecer de um ponto, que era dizer, na alinea i), «mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e outros processos preparados para jul-gamento em cada sessão».

Deve haver uma tabela para todos os processos.

O Sr. Presidente: — Assim fica mais claro.

O Orador: — Admito que haja 2 tabelas: uma para recursos e outra para os outros processos.

O Sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 51.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, no n.° 3 prevê-se o sorteio trienal da ordem dos juizes para efeitos de distribuição e substituição, e eu propunha que este sorteio fosse anual.

O Sr. Presidente: — É o problema do que se senta à direita e do que se senta à esquerda.

O Orador: — Existe muitas vezes a tendência para quem se encontra à esquerda de outro de votar com quem está antes para não apanhar com o processo no caso de não fazer vencimento o relator.

Desta maneira, é conveniente alterar a ordem o mais frequentemente possível para evitar os encostos.

O Sr. Presidente: — Muito bem.

Assim, em vez de trienalmente, ficará anualmente, para evitar que se formem calos na substituição do relator.

Risos.

Artigo 52.° «Recebimento e admissão». Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Estava a ver se a Sr.a Secretária de Estado pedia a palavra para nos anunciar que esta parte final do n.° 1 do artigo 52.° cairia.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr." Subsecretária de Estado.

A Sr.8 Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro para os Assuntos Parlamentares (Luisa Antas): — A posição do Governo sobre este ponto é de abertura a eventuais alternativas. No entanto, entendemos que deve ficar, pelo menos, a identificação das normas violadas e dos preceitos violadores destas regras.

Portanto, estamos de acordo em que a expressão «as razões que a fundamentem» seja retirada.

O Sr. Presidente: — Portanto, a parte final do n.° 1 do artigo 52.° cai. Este número passará a acabar em «cuja apreciação se requer».

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Com todo o respeito que me merece o Governo, como quem tem de votar sou eu, gostaria de ser esclarecido.

Gostaria de saber por que é que se afasta um princípio que eu julgava que fosse indiscutível. Isto é, quem pede uma coisa diz por que é que o faz.

Aqui, como se trata de declarar a inconstitucionalidade de normas, tem de se dizer quais são as normas que o devem ser, porque, quando se faz um pedido, têm de ser ditas as razões que estão na sua base. Se isso não acontecer, não sei como será.

Isso vai porventura ter consequências que, salvo erro, poderão ir agravar outro problema. Se se pede

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uma declaração de inconstitucionalidade e se diz quais são as razões, pode eventualmente vir a sustentar-se que, declarada a não inconstitucionalidade dessas normas, poderá outro pedido vir a ser apresentado e vir a ser porventura declarada a inconstitucionalidade.

Agora, se não houver razões, isso significa que o Tribunal terá de proceder oficiosamente a uma investigação total e completa acerca da regularidade e da constitucionalidade destas normas, e então é que nunca mais há qualquer hipótese de pedido de declaração de inconstitucionalidade.

Gostaria de ser esclarecido sobre isto, porque me parece que aqui se põe um problema com alguma importância.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Esta parte final do n.° 1 causa uma certa reserva, porventura por causa do n.° 3 e da insuficiência quanto às razões.

Penso que não pode haver um pedido de apreciação atirado à rebatina para ver se se pesquisa uma qualquer inconstitucionalidade.

O tema deve ser confinado, sem prejuízo de haver uma apreciação derivada ou marginal.

Se são invocadas certas razões arguindo determinada norma, é possível que o Tribunal a culpe de outros tipos de inconstitucionalidade, além daqueles que foram suscitados.

Portanto, penso que tem de haver uma fundamentação mínima e julgo que o problema não está no n.° 1, mas no n.° 3.

O Sr. Presidente: — Queria recordar ao Sr. Deputado Amândio de Azevedo que, quando este assunto foi discutido no Plenário na sua generalidade, a objecção que se colocava era que, se se consagrasse a necessidade de apresentação das razões, abria-se a porta ao não conhecimento de fundo por insuficiência delas.

Isto é particularmente chocante no caso da fiscalização preventiva da constitucionalidade.

A Constituição prevê que certas pessoas têm o direito de arguir quaisquer normas, mas mais nada. Não fala em fundamentos nenhuns, nem se se tem de fundamentar ou não. Entrávamos num dominio muito perigoso.

Aliás, além das normas, tem de se falar também nos princípios constitucionais violados, porque está prevista a violação dos dois. Mas, neste ponto, trata-se apenas de uma correcção formal.

Estou de acordo, por exemplo, em que se inclua um qualquer advérbio que dê indicação de que se tem de especificar ou dizer os motivos por que uma norma é julgada inconstitucional.

Mas, se se dissesse «fundamentar», quase que parecia que se tratava de uma parte a ter de convencer o Tribunal. Ora, não è isto que acontece e, portanto, penso que o presidente nào tem de estar a fundamentar nada.

Vozes.

O que me choca é, sendo um direito irrestrito na Constituição, virmos agora aqui impor a fundamentação, como se se tratasse de uma parte.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Estou de acordo com o Sr. Deputado Almeida Santos, mas isto conduz, como eu dizia há pouco, a que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade de uma norma e mais nada, uma vez que o faz com toda a extensão e largueza, e não ligado ao pedido.

O problema que o Sr. Deputado Almeida Santos põe pode ser efectivamente resolvido não vinculando o Tribunal às razões invocadas pela parte e dando--Ihe toda a liberdade de poder apreciar outras.

Esta solução seria para mim a melhor, porque è vantajoso que quem invoca a inconstitucionalidade seja obrigado a reflectir sobre as razões daquilo que diz. Quando alguém é obrigado a justificar uma certa atitude, muitas vezes, depois de reflectir, acaba por chegar à conclusão de que ela afinal não se justifica.

Esta exigência responsabiliza quem invoca a inconstitucionalidade, não limitando, ao mesmo tempo, a liberdade de acção do Tribunal.

Portanto, inclino-me muito mais para a hipótese de necessidade de fundamentação do pedido. E normal que quem invoque uma pretensão diga por que è que o faz.

Todavia, o Tribunal não ficaria circunscrito às razões aduzidas por quem invocasse a inconstitucionalidade, podendo apreciar livremente essas ou outras.

Esta é que me parece que seria a solução mais adequada.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Penso que exigir-se a fundamentação sem qualquer identificação do que ela seja è extraordinariamente perigoso, porque abre as portas ao indeferimento in (imine . . .

Faz favor, Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — O indeferimento in limine só é possível quando nào se percebe o que se quer, e não pelo facto de não se ter razão.

Se alguém formula uma pretensão em termos tais que não se chega a entender o que pretende, pode haver indeferimento liminar.

O Sr. Presidente: — Não esquecer que também cá está previsto em todo o diploma o caso da manifesta inviabilidade.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Estou de acordo em que a manifesta inviabilidade seja excluída, na medida em que o Tribunal não está circunscrito às razões invocadas por quem inicia o processo, ao contrário do que acontece no processo civil.

O Orador: — Sr. Deputado Amândio de Azevedo, não é essa a questão.

O problema está em que, se não definir qual é o tipo de razões que fundamentam, isso poderá efectivamente conduzir ao indeferimento in limine.

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Penso que se deveria dizer qualquer coisa como isto: «[. . .] será dirigido ao presidente do Tribunal Constitucional e deverá especificar, além das normas cuja apreciação se requer, as normas ou princípios constitucionais violados.»

Em seguida, devia-se acrescentar um número onde se especificasse que o Tribunal não estava adstrito, para apreciar a inconstitucionalidade, às normas e princípios constitucionais cuja violação foi invocada pela parte, podendo declará-la com fundamento em outra norma ou principio constitucional, embora não invocado.

Penso que isto permitiria, por um lado, compor a preocupação daqueles que vêem com dificuldade que não haja a invocação de um fundamento da inconstitucionalidade. O fundamento é aqui a invocação da norma ou do principio constitucional violado, sem que, a meu ver, se possa impor, nomeadamente na fiscalização preventiva, uma espécie de alegações de recurso, já que isto não tem essa natureza.

Por outro lado, permitiria não abrir as portas a um mero indeferimento in limine.

Penso que esta solução vai muito na linha do que foi sugerido inicialmente pela Sr.3 Secretária de Estado, tendo sido depois abandonada essa linha de raciocínio que talvez permitisse resolver o problema.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, tive oportunidade de consultar, a propósito desta matéria, alguns camaradas meus e, por isso mesmo, não estou em condições, neste momento, de dar a minha anuência à última formulação sugerida pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida.

A ideia que tenho è a de que, tal como decorre da Constituição, não estamos perante um recurso, nem perante a mera figura de um pedido, como ele é entendido nos termos civilístícos há pouco referidos.

A Constituição è muito clara quando fala em «requerimento de apreciação de constitucionalidade».

Significa isto que se trata de um poder irrestrito, livre de qualquer hipótese de fundamentação, que cabe ao Presidente da República e aos Ministros da República.

Portanto, estas individualidades apenas lerão de indicar as normas que foram violadas — o que está contido na expressão «deverá especificar» —, não sendo exigível, para além disso, mais do que a referência aos princípios constitucionais violados.

O Sr. Presidente: — Mas a formulação do Sr. Deputado Nunes de Almeida não está muito longe disso.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Penso que o Sr. Deputado José Manuel Mendes não ouviu aquilo que eu disse.

O texto que cá está não se refere nem às normas nem aos princípios constitucionais violados, e foi isso que sugeri que se acrescentasse.

O que o texto exige è apenas a especificação das normas violadoras.

O que propunha é que se fizesse referência exactamente àquilo que o Sr. Deputado referiu, ou seja especificação das normas violadoras, incluindo não

só as normas que violam mas também as normas e os princípios constitucionais violados. Não mais do que isso.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Em que consistia depois a proposta de aditamento de um número novo?

O Orador: — O número novo diria que o Tribunal não estava vinculado, para efeitos de declaração da inconstitucionalidade, às normas e aos princípios constitucionais cuja violação foi invocada pelo requerente.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Portanto, poder-se-ia sempre arguir a inconstitucionalidade com base em qualquer outro principio constitucional que não tenha sido invocado.

O Orador: — O que se exige è que o requerente indique qual foi para ele a norma ou as normas e o princípio ou os princípios constitucionais violados.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Quando, há pouco, o Sr. Deputado Nunes de Almeida falava, eu estava a consultar a Constituição, pelo que não me apercebi, nessa altura, do alcance da proposta que formulava.

Esiou, naturalmente, de acordo com ela, o que tinha era depreendido outra coisa.

O Sr. Presidente: — Parece assim que chegámos a um relativo acordo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — lmporla-se de repetir as formulações?

O Sr. Presidente: — Com certeza.

No n." 1, onde se diz «deverá especificar, além das normas cuja apreciação se requer» dir-se-ia ainda «as normas e os princípios constitucionais violados».

Haveria igualmente um último número que diria qualquer coisa como isto:

O Tribunal não está adstrito, para efeitos de declaração da inconstitucionalidade, à apreciação das normas ou princípios cuja violação foi invocada.

Quem diz adstrito pode dizer confinado. Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — A minha ideia é que o Tribunal não pode ir apreciar a inconstitucionalidade de outras normas, a não ser daquelas que foram especificadas. Aí, funciona rigorosamente o principio do pedido.

Ele não fica è adstrito, para declarar a inconstitucionalidade dessas normas, á ponderação e ao fundamento da violação dos princípios ou das normas cuja violação foi invocada pelo requerente, podendo ir buscar outro fundamento.

Este principio aplica-se, de resto, igualmente ao processo.

Vozes.

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O Sr. Presidente: — Depois acertaremos a formulação, uma vez que já todos percebemos aquilo que se pretende.

Artigo 53.": «Não admissão do pedido».

Neste artigo existe uma referência ao artigo 67.°, que deverá, por conseguinte, ser já tomado em conta e que diz respeito ao problema do caso julgado negativo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, o artigo 53." é daqueles onde penso que tem de haver grandes alterações, embora sejam simples de introduzir já que é só riscar ...

A primeira diz respeito à expressão «quando for evidente a sua improcedência».

Penso, aliás, que já há pouco o Sr. Deputado Amândio de Azevedo deu abertura para esta questão.

Trata-se neste ponto de um indeferimento liminar por manifesta inviabilidade, o que me parece profundamente chocante, quando se sabe que houve o cuidado de restringir a entidades bem definidas e determinadas a competência para requerer a apreciação e a declaração da inconstitucionalidade.

Parece-me bastante chocante que o Tribunal Constitucional possa aplicar por manifesta inviabilidade do pedido, um indeferimento liminar ao Presidente da República, ao procurador-geral da República ou ao Provedor de Justiça.

Nessa medida, este indeferimento liminar por manifesta inviabilidade ou improcedência parece-me perfeitamente inaceitável.

Voz não identificada: — Mesmo quando o houvesse?

O Orador: — Mesmo quando exista. Nesse caso, faz-se um acórdão mais simples e sumário onde efectivamente se rejeite o pedido, mas nào através da forma agressiva e afrontosa que è a do indeferimento liminar.

Os que são advogados sabem o que custa levar um indeferimento liminar, que é sempre uma espécie de vergonha.

Ora, aplicar isto ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro ou ao Provedor de Justiça parece--me ser de facto um excesso.

O ponto a seguir è o da preclusão do n.° 5 do artigo 67.°, que è, devo dizê-lo, uma coisa inédita em termos de direito comparado.

O principio que existe na apreciação da constitucionalidade é efectivamente o da não declaração de inconstitucionalidade. Nunca se diz «declaração de constitucionalidade», porque se entende que há uma adaptação à evolução social.

Isto significava criar uma preclusão, uma espécie de caso julgado negativo, que significaria paralisar por completo a própria evolução da jurisprudência constitucional.

Sobre os outros números pronunciar-me-ia no devido tempo. Para já penso que deveríamos resolver em primeiro lugar estas questões.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Desta vez o Sr. Deputado Nunes de Almeida talvez tenha ido longe de mais ao interpretar aquilo que eu disse há pouco.

Penso que está excluída a declaração de improcedência fundada nas razões invocadas. Se a manifesta improcedência se reportar às razões invocadas no pedido, estou inteiramente de acordo na medida em que o Tribunal pode fazer outra investigação.

Mas a meu ver isto nào exclui que considerando toda a liberdade do Tribunal de apreciação do caso, seja evidente e manifesta a improcedência do pedido e, portanto, absolutamente inútil e até vexatória a apreciação em Tribunal.

Faz favor Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Deputado Amândio de Azevedo não é o Tribunal, mas sim o presidente do Tribunal.

O Orador: — Exacto.

Penso que nào se deve pôr o Tribunal a considerar hipóteses que são perfeitamente evidentes, nào se podendo delas duvidar.

Permitam-me que invoque aqui a experiência da Comissão Consultiva dos Refugiados. Devo dizer-vos que é extremamente penoso, dificultando muito a tarefa deste órgão, apreciar dezenas e centenas de processos onde não se verificam, manifestamente, os requisitos legais para a concessão de direito de asilo. Além disso, a lei não prevê a possibilidade de alguém expurgar estes processos porque quem os organiza è o serviço dos estrangeiros que nào tem competência para o efeito.

Por isso, a Comissão dos Refugiados tem forçosamente de apreciar processos onde se alega única e exclusivamente discordâncias de tipos de regime.

Faz favor, Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Deputado Amândio de Azevedo, julgo que qualquer cidadão pode desencadear esses processos, não é verdade?

O Orador: — Exacto.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Ora bem, aqui quem o pode fazer è o Presidente da República, o Provedor de Justiça, o Primeiro-Ministro, o procurador-geral da República e os Ministros da República.

O Orador: — E nào só!

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — E ainda um décimo dos deputados da Assembleia da República.

Se o Sr. Deputado Amândio de Azevedo considera que se deve tratar titulares de órgãos de soberania deste quilate da mesma forma como se trata um qualquer indivíduo, designadamente através de indeferimento liminar, não chegamos a acordo. Trata-se de duas coisas totalmente distintas.

O Orador: — É evidente que não considero que seja igual, mas também não há uma diferença tão grade ao ponto de as considerações que fiz perderem toda a sua procedência.

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Sem considerar isto uma questão muito importante, penso que no caso de haver recurso da decisão do Presidente era desejável que se mantivesse o fundamento do indeferimento liminar, por manifesta improcedência. A experiência diz que podem aparecer casos desses.

O Sr. Presidente: — Aquilo que diz é que o presidente leva à conferência mas para eliminar à nascença.

Ora, o que pretendemos é que ele leve para ser decidido.

Penso que a diferença não é grande.

O Orador: — Ainda não tinha visto o n.° 2.

Para mim, preferia um sistema que não fechasse as portas ao indeferimento liminar com recurso para o Tribunal, pelo que, as partes estariam sempre garantidas.

Mas não penso que isto seja um problema de grande importância, a menos que o Governo tenha outra posição.

De qualquer maneira, a solução correcta para mim seria poder matar o processo à nascença, com o qual aliás a parte podia eventualmente estar de acordo. Se ela não aceitar, recorre e tem todas as garantias.

Trata-se apenas de aliviar o Tribunal nos casos em que ele devesse ser aliviado.

O Sr. Presidente: — Só que isso provoca e gera a leviandade.

A tendência é para não ir ao fundo da questão quando se pode afastar um processo . . .

O Orador: — E vice-versa!

O Sr. Presidente: — Mas se isso é possível em relação a um recorrente qualquer, já em relação ao Presidente da República, Primeiro-Ministro, etc, não me parece possível.

Vamos admitir de princípio que eles apresentam um processo sem pés nem cabeça, sem nele terem pensado, etc?

Com certeza que não.

O Orador: — Esse argumento è de facto forte e leva-me a não reconsiderar a minha opinião.

Estou de acordo em que por razões práticas aquilo que eu disse pode não ter assim muita aplicação.

Gostaria no entanto de saber o que é que pensa o Governo acerca disso.

Quanto ao n.° 5 do artigo 67.°, ai é que penso ser necessário tirar as devidas consequências do facto de se dar ao Tribunal toda a liberdade de apreciação de um pedido de inconstitucionalidade. Ele não se limita a apreciar as razões invocadas por quem pede a inconstitucionalidade, indo apreciá-las em toda a sua largueza.

Parece-me desprestigiante sujeitar o Tribunal a ter que apreciar a mesma questão vezes seguidas, percorrendo eventualmente a escala de todos aqueles que têm legitimidade para pôr o problema, quando ela já foi apreciada.

O que está em causa é, portanto, não sujeitar o mesmo óyç&o a estar constantemente a fazer uma mesma apreciação.

Também não sou apologista de que se estabeleça uma rigidez excessiva. Talvez não fosse errado dizer que enquanto não passasse um determinado prazo não haveria possibilidade de reapreciação da inconstitucionalidade das normas.

Penso que o Governo talvez pudesse aceitar esta solução, que me parece ser equilibrada. Todos concordarão que também não é legítimo sujeitar o Tribunal a fazer a apreciação da constitucionalidade da mesma norma requerida sucessivamente por três, quatro, cinco entidades. Isto será um pouco esquisito de se aceitar.

Para mim, a solução mais equilibrada seria estabelecer-se um prazo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Sr. Presidente, gostaria de me pronunciar acerca das individualidades que podem requerer a fiscalização.

Em primeiro lugar, parece-me que isto está aqui apenas por uma razão de ordem formal e não para revogar o instituto de indeferimento liminar, tratando-se de fiscalizar a constitucionalidade.

Portanto, está mais na tradição de dar ao juiz um poder que ele normalmente tem, não havendo razões para o tirar.

Isto, como disse, do ponto de vista formal.

Em segundo lugar, o argumento de que essas pessoas ficariam melindradas não é muito forte.

O verdadeiro motivo está em que ele nunca funcionará na prática, porque não haverá realmente pedidos improcedentes.

Mas penso que é bom que isto esteja aqui para que aqueles auditores ou colaboradores das entidades que preparam a petição para o Tribunal Constitucional se lembrem da necessidade de formular pedidos procedentes.

Por estas razões, não vejo que deva ser retirada esta frase.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel mendes.

O Sr. losé Manuel Mendes (PCP): — Os dados estão lançados e creio já muito pouco haverá a acrescentar aos argumentos carreados em defesa daquilo que me parece ser a única solução correcta, que é a eliminação do inciso «quando for evidente a sua improcedência, quando se verifique a causa de preclusão prevista no n.° 5 do artigo 67.°».

Pelas razões adiantadas, quanto ao primeiro elemento — o da procedência — ele estava obviamente ligado à ideia de fundamentação prevista no artigo anterior, que caiu e bem, uma vez que era totalmente inaceitável e inconstitucional.

Quanto ao segundo, há a dizer que se trata, de facto, de uma solução aberrante e inédita.

Não conheço nada de semelhante no direito comparado.

Penso que não poderá aceitar-se, nem sequer com a proposta do Sr. Deputado Amândio de Azevedo no sentido de que se estabeleça um prazo de 3 ou 4 anos, durante o qual não seja possível voltar a requerer, com os mesmos fundamentos, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma.

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Portanto, relativamente a estes dois aspectos, a nossa posição é inteiramente cerrada em favor da pura e simples eliminação do que cá está, por ser, de todo em todo, inaceitável.

Quanto ao n.° 2, e já que estou no uso da palavra, diria que mesmo admitindo que se possa prescrever uma regra deste jaez para os outros fundamentos da não admissão do pedido, parece-nos, de certo modo, ser incorrecto atribuir ao presidente este tipo de poder e de decisão. Trata-se, ao fim e ao cabo, de uma pré-decisão que pode criar dificuldades, uma vez que, depois, pode funcionar o temor reverenciai dos juízes face ao presidente. Dir-me-ão que se trata de argumento um pouco ad terrorem, mas é a prática que nos diz que as coisas se passam desta maneira.

Julgo, assim, que não será de manter este siste-

Acresce que, ao presidente, a quem se não pretendia dar o direito de voto em todos os processos em que houvesse que declarar a inconstitucionalidade de uma determinada norma, se dá aqui mais do que um voto — um verdadeiro poder de triagem, logo à partida, de todo e qualquer processo, o que se me afigura, no mínimo, perfeitamente incoerente.

Portanto, há que rever este n.° 2 no sentido de não conferir esta faculdade de pré-decisão ao presidente, a qual pode condicionar, de alguma maneira, as decisões que, depois, os juízes venham a assumir.

Isto, naturalmente, para os casos que ainda restem como aceitáveis, para uma tomada de posição face à não admissão do pedido.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.a Subsecretária de Estado.

A Sr.a Subsecretária de Estado (Luísa Antas): — Queria dizer muito simplesmente que, em relação a estes artigos, já foram enunciados todos os argumentos a favor e contra.

Por conseguinte, o Governo irá ponderar e referirá ulteriormente a posição que vier a adoptar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, era apenas para reforçar o que disse há pouco, no sentido de que também para nós a eliminação destes incisos é uma questão essencial.

Trata-se de facto de um sistema inaceitável, totalmente inédito em termos de direito comparado e ainda por cima inútil no que respeita à questão da improcedência.

E completamente inútil na medida em que o trabalho que dá a fazer um acórdão quando ele é manifestamente improcedente, é o mesmo que dá a fazer um indeferimento liminar. Desta maneira, trata--se apenas de um gravame imposto à entidade que requerer a apreciação de inconstitucionalidade, porque o trabalho, repito, é exactamente o mesmo.

Quanto à causa da preclusão prevista no n.° 5 do artigo 67.°, trata-se também de uma questão completamente inaceitável e inútil mesmo na formulação proposta pelo Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

A razão está em que já houve casos desses, tendo havido uma entidade que requer a apreciação da constitucionalidade, outra que o faz a seguir, etc.

Agora, ou o pedido vem numa altura em que o primeiro ainda não foi julgado e nesse caso haverá como aqui se prevê, e bem, uma incorporação no processo, ou vem a seguir. Neste último caso, a situação é muito simples: ou há de facto argumentos novos que justificam uma nova apreciação da questão (o que tem acontecido por vezes) ou não há.

Se bem me recordo, houve um pedido de declaração de inconstitucionalidade solicitado pela Região Autónoma dos Açores relativamente a uma questão que dizia respeito, salvo erro, às casas do povo, em que a Comissão Constitucional se pronunciou da primeira vez pela não inconstitucionalidade do diploma que era emanado dos órgãos de soberania sobre essa matéria. Da segunda vez face aos novos argumentos então aduzidos pronunciou-se pela inconstitucionalidade.

Trata-se, efectivamente, de uma revisão de jurisprudência que não desprestigia o órgão, na medida em que em qualquer dos casos houve uma apreciação cuidadosa dos argumentos apresentados. Neste caso foi a mesma entidade, a Assembleia Regional dos Açores, que procedeu à apresentação do pedido.

No entanto, outros casos houve em que, pelo contrário, não havia argumentos novos nem motivos para alterar a jurisprudência, podendo-se assim resolver a questão numa página, sem se perder tempo. Trata-se pura e simplesmente de remeter para a fundamentação constante de acórdão anterior, como se faz com tanta frequência nos nossos tribunais, inde-ferindo-se o pedido.

Agora o que não há é o impedimento da reapreciação, mas sim uma reapreciação que se traduz na mera invocação de argumentos já anteriormente expendidos em acórdão anterior.

Este sistema de fazer precludir a possibilidade de pedir a apreciação da constitucionalidade é que è totalmente inaceitável e inédito, contrariando todos os princípios gerais e tudo aquilo que a doutrina nesta matéria tem defendido, não só no nosso pais como no estrangeiro.

O Sr. Presidente: — Resta-nos aguardar a posição do Governo.

Queria só dizer que esta posição é para nós bastante fechada, tal como já tinha sido afirmado no Plenário.

Além do mais, parece-me que isto era transformar cada decisão do Tribunal num assento, o que não pode ser.

Artigo 54.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Antes de passar ao artigo 54.° e ainda a propósito do artigo 52.°, andei à procura de uma redacção satisfatória no Código de Processo Civil antes da reforma do conselheiro Campos Costa e que nos servisse para aqui.

Ora, diz-se no artigo 664.° que «o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (. . .]».

Portanto nào se diz «adstrito» nem «confinado», mas sim «sujeito».

Em relação ao Tribunal Constitucional não se dirá em principio «alegações», mas sim talvez «invocação das partes».

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O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, em relação ao artigo 53.° ainda existe o problema dos prazos, que devem naturalmente ter que ser corrigidos.

Não sei se esta será a boa altura para iniciar a discussão sobre esta questão. De qualquer forma gostava de dar um exemplo.

Vamos supor que este Tribunal Constitucional começará a funcionar em princípios de Dezembro e que antes do Natal um ministro da República se lembra de pedir a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constante num decreto legislativo regional.

Trata-se de uma hipótese em que há dilação nos prazos.

Ora bem, calcule-se quando é que, na melhor das hipóteses, o Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade dessa norma — ai depois da Páscoa de 1984!

É este o sistema de prazos que esta proposta do Governo consagra.

Esta hipótese que referi, embora possa não ser a melhor, visto que contei com a utilização de vários prazos, também não é a pior, porque há pelo menos dois prazos que são indefinidos, não tendo qualquer limite: o do artigo 64.°, n.° 2, e o do artigo 66.°, n.° 2.

Portanto, se fôssemos por estes dois últimos prazos, podia acontecer que nunca mais fosse declarada a inconstitucionalidade.

Mas, independentemente disso, a cumprirem-se os prazos que vêm aqui no diploma — audição das partes, os prazos para o relator, para ouvir certas entidades, os de dilação, etc. —, isso daria que um pedido de declaração de inconstitucionalidade apresentado antes do Natal de 1982 teria a sua solução depois da Páscoa de 1984.

Suponho que é um pouco exagerado.

O Sr. Presidente: — Isto permite-nos concluir que o Sr. Deputado Nunes de Almeida já fez um estudo cuidadoso dos prazos e já lhe tínhamos pedido o favor de nos expor o seu trabalho para podermos apreciar o problema dos prazos no seu conjunto. Não vale a pena estarmos agora aqui a discutir prazo a prazo, porque isso não faria sentido.

Se concordassem, analisaríamos esses problemas quando víssemos o conjunto dos prazos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Sr. Presidente, gostaria de saber em que é que ficamos quanto ao artigo 53.°

Havia a questão de se eliminar parle, mas apenas quando fosse evidente a sua improcedência.

O Sr. Presidente: — Eliminava-se quando fosse evidente a sua improcedência e quando se verifique a causa de preclusão prevista no n.° 5 do artigo 67.°

São os dois grandes problemas deste artigo. No n.° 2 decorre do que se estipular antes. Quanto aos prazos, acabamos de ver que ficarão para o

momento em que os pudermos considerar no seu conjunto.

Aguardamos a posição do Governo quanto àqueles dois problemas.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Qual era a alternativa ao sistema previsto nesta sede? Era o de o presidente decidir?

O Sr. Presidente: — Era o de conhecer de fundo. Vozes.

O Sr. Presidente: — Como o Sr. Ministro não assistiu à discussão, a Sr.a Secretária de Estado vai transmitir-lhe o resumo do que foi discutido e, depois disso, o Sr. Ministro dar-nos-á a sua posição sobre este assunto.

Artigo 54.° Julgo que este artigo não tem problemas.

Vozes.

O Sr. Presidente: — Artigo 55.° Em relação a este artigo, julgo que só se levantam problemas de prazos, que deixaríamos para outra altura.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Este artigo 55.° diz respeito à fiscalização abstracta da constitucionalidade. Ê que a epígrafe deste capítulo li ê incorrecta, porque diz «Processos de fiscalização», quando se pretende dizer «Processos de fiscalização abstracta». Isto, porque a fiscalização concreta também é uma forma de fiscalização da constitucionalidade que a Constituição prevê.

O Sr. Presidente: — Estamos já no artigo 55.°

O Orador: — Compreende-se o regime do artigo 55.° e de todos os outros, na medida em que digam respeito apenas à fiscalização abstracta.

Nunca podiam compreender-se abrangendo a fiscalização concreta da constitucionalidade.

Portanto, para evitar quaisquer dúvidas, será bom que se corrija a designação do capítulo.

O Sr. Presidente: — Portanto, na epigrafe do capítulo, onde se diz «Processo de fiscalização», ficará «Processo de fiscalização abstracta».

Vozes.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — O n.° 3 do artigo 55.° também não me parece que seja totalmente correcto, porque penso que devia ser respeitada a autonomia regimental das assembleias. A lei devia dizer apenas que «a resposta caberá ao órgão para o efeito previsto nos respectivos regimentos».

Por que é que o próprio regimento não há-de atribuir esta competência ao presidente do órgão?

Compreendo e acho bem que, por exemplo, no caso da Assembleia da República, deva ser a Comissão de Assuntos Constitucionais.

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II SÉRIE — NÚMERO 43

Mas penso que não deve ser a lei do Tribunal Constitucional a dizer qual o órgão interno da Assembleia da República ou da assembleia regional competente para emitir a resposta. Será o órgão que o Regimento definir.

Deverá ser normalmente a Comissão de Assuntos Constitucionais a fazê-lo, mas não cabe à lei diminuir a autonomia organizativa das assembleias.

Em minha opinião, dever-se-ia, portanto, dizer que «a resposta caberá ao órgão para o efeito previsto ou definido no seu regimento».

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Esta questão foi ponderada durante a preparação da proposta de lei e teve-se presente alguns exemplos, um dos quais pude acompanhar muito de perto, porque o Sr. Presidente da Assembleia mo colocou informalmente, dada a sua complexidade.

Como sabem, o Regimento nada dizia sobre essa matéria e por duas ou três vezes sucedeu que a Assembleia foi ouvida, num curto espaço de tempo, pela Comissão Constitucional ou pelo Conselho da Revolução, para se pronunciar sobre a questão da constitucionalidade de uma norma que tinha votado.

O Sr. Presidente da Assembleia estava perplexo, não sabendo exactamente se deveria levar a plenário, se tomar uma atitude pessoal.

Não sei qual o critério seguido, mas penso que o do seu antecessor foi o de oferecer o merecimento dos outros, isto é, os trabalhos preparatórios, os debates na Assembleia.

Penso que a orientação do Sr. Dr. Oliveira Dias foi a de pura e simplesmente não responder, entendendo que era pressuposto que os debates são públicos e como tal publicados no Diário da Assembleia da República.

Isto levanta uma questão que ê efectivamente a de saber, no caso das assembleias, qual o órgão competente para tal.

É certo que esta matéria não é a única matéria regimental deste diploma e não vi que se levantassem objecções quanto às outras, nomeadamente quanto à designação dos juízes e a apresentação de candidaturas.

Penso que não è a primeira vez que as normas regimentais, desde que haja alteração simultânea do Regimento, são incluídas num diploma legal.

Não penso que isso seja um obstáculo ou uma interferência excessiva, desde que, repito, haja alteração paralela do Regimento, por uma razão muito simples: são normas que dizem respeito a relações com outros órgãos, e não apenas à mera organização interna da Assembleia, pelo que não repugna que elas façam parte de diplomas legais.

Este precedente já vem, aliás, da assembleia constituinte, em que normas com eficácia exterior em relação a outros órgãos, que constavam do Regimento, vieram a ser incorporadas em decretos-leis do governo provisório, o que é ainda mais chocante.

Penso que a questão que o Sr. Deputado Jorge Miranda levantou é a de garantir que num aditamento ou numa alteração ao Regimento, alterações que em qualquer caso penso que terão de ser feitas para o efeito da designação dos membros do Con-

selho de Estado, se possa aproveitar a ocasião para que toda a matéria que é de natureza regimental e em que há consenso adquirido no sentido de vir a ser incorporada neste diploma, ou aquela que suscite maiores reservas, venha a ser aprovada pela Assembleia.

Estou a pensar naqueles artigos que referi logo no início, sobre a designação dos juízes do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, Sr. Ministro e Srs. Deputados: Era só para dizer que o paralelo com a designação dos juízes não procede aqui, porque se trata de uma eleição de órgãos constitucionais, e, portanto, o que poderia era sustentar-se a inconstitucionalidade de uma mera remissão para a lei das regras sobre a eleição dos juízes do Tribunal Constitucional, que são órgãos constitucionais. Segundo a Constituição, a eleição de titulares de órgãos constitucionais do Estado è matéria de lei.

Em relação a este ponto, nào levanto grande questão, mas parece-me que não há grande vantagem em vu!nerar-se um princípio apenas para se dizer que há uma determinada comissão e impor-se a existência de unia comissão de assuntos constitucionais em cada uma das assembleias das regiões autónomas.

Penso que bastaria a fórmula que propus, para o principio ser respeitado, tornando-se claro que o Regimento, como aliás o Sr. Ministro reconhece, teria sempre de prever um órgão competente para esse efeito.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Acompanho bastante o Sr. Deputado Jorge Miranda.

Parece-me que esta norma se intromete na esfera de competência da própria Assembleia da República, dizendo como è que ela forma a sua vontade.

Quem responde è a Assembleia da República e, portanto, é o ordenamento interno da Assembleia que dirá como è que se forma esta vontade.

Para mim, a melhor solução era eliminar pura e simplesmente o n.° 3

Anteriormente, julgo que, quando a Assembleia era consultada, e uma vez que as comissões são meros órgãos auxiliares do Plenário, que, por sua vez, representa a Assembleia, este è que teria de aprovar sempre um parecer elaborado numa comissão que ou ele próprio ou o presidente determinassem.

Esta seria a forma mais correcta, não havendo de outra maneira nenhuma possibilidade de vincular o Plenário da Assembleia. A nào ser que, de acordo com as regras da Assembleia, seja deferida para as comissões, como acontece, por exemplo, com a votação na especialidade, uma determinada competência.

Mas mesmo assim, note-se, há sempre uma cobertura do Plenário através das votações finais globais.

Penso, portanto, e como já disse, que o preferível seria eliminar o n.° 3, não competindo a esta lei do Tribunal Constitucional decidir como è que se pensa a vontade do órgão consultado.

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Talvez esta matéria devesse vir a figurar numa alteração ao Regimento.

O Sr. Presidente: — Lembro que esta lei é uma lei da Assembleia e que ninguém lhe está a impor nada.

O Orador: — Sim, mas é uma lei para o Tribunal.

Vozes.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, não vejo inconveniente grave em que se diga «o órgão que, de acordo com o Regimento, seja competente nesta matéria».

Penso, no entanto, que se trata de um ponto muito sensível. Chamo a atenção para o facto da fiscalização preventiva.

A meu ver, è absolutamente impossível que o Plenário possa estar a pronunciar-se sobre matérias num curto espaço de tempo e em momentos inesperados, que podem não coincidir com a data das suas reuniões. Estas não estão previstas para este tipo de pronunciamento.,

Faça favor, Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — A Comissão de Regimento e Mandatos elabora imensos pareceres sobre substituição de deputados, autorizações destes para poderem comparecer em juízo, etc, e isso não pressupõe nenhum debate.

A comissão que for encarregada de elaborar o parecer fá-lo; se o Plenário estiver em funcionamento, numa das suas sessões põe-se aquele à votação, não tendo de haver nenhuma discussão.

Se o Plenário não estiver em funcionamento, a Comissão Permanente substitui-o, não havendo assim nenhum problema.

Agora, o que não pode existir é qualquer esquema que possa, no fundo, estar a criar dentro da Assembleia mecanismos paralelos ao Plenário.

A Assembleia da República só funciona pelo Plenário e ninguém mais a representa.

O Orador: — Sr. Presidente, estava apenas a chamar à colação argumentos realistas.

A prova è que, sendo o entendimento que foi apontado pelo Sr. Deputado Amândio de Azevedo talvez o mais lógico na ausência de preceito regimental, nunca ele foi praticado por isso ser impossível.

Designadamente, é impraticável, porque pode não haver oportunidade de reunião do Plenário, além de que não vejo que esta matéria não seja passível de discussão, até porque penso que não se pode comparar com o problema da verificação de mandato.

Espero que estejam a ver o melindre da questão.

A Assembleia vota uma lei e ê suscitada de imediato a questão da inconstitucionalidade, podendo-o ser logo em fiscalização preventiva. Ora, o perguntar-se à Assembleia em Plenário o que pensa sobre a iei, corresponde a reabrir o debate com maior

gravidade, porque è com fundamento numa determinada questão concreta que é levantada e que é a da eventual inconstitucionalidade de determinado preceito.

Admito que não deva figurar aqui a concretização do órgão ou órgãos competentes para esta matéria.

Isso deverá depois ser ponderado a nível de regimento.

Agora, receio que o remeter-se para o Plenário em termos regimentais venha, na prática, a significar muitas vezes a impossibilidade de funcionamento desta audição da vontade da Assembleia.

Fl O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDl): — Sr. Presidente, pessoalmente também considero que seria uma má solução que a preparação da resposta coubesse ao Plenário quer da Assembleia da República, quer de qualquer das assembleias regionais, pelos motivos que o Sr. Ministro aduziu. Seria porventura uma forma de frustrar a fiscalização preventiva, já que seria insinuar ou inserir no processo a tal reabertura do debate parlamentar.

Em minha opinião, o órgão competente deverá ser uma comissão. O que me parece é que não deve ser esta lei a dizê-lo, devendo-se deixar isso à competência regimental da Assembleia.

O Sr. Presidente: — Elimínava-se então pura e simplesmente o n.° 3. Não é preciso estar a dizer uma coisa que é óbvia.

Artigo 56.° «Notificações».

Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Chamo à colação uma pequena questão bizantina apenas para apoiar uma outra ideia que ficou mais ou menos assente anteriormente.

Prevê-se a notificação por protocolo, que será feito naturalmente na pessoa do presidente do Tribunal ou, na sua ausência, de quem o substitua. Penso que a regra do n.° 3 se pode, de alguma maneira, entender nestes termos.

Portanto, estou em crer que, quando se estabelece um principio deste tipo, se tem de pressupor que haja de facto quem substitua o presidente ou o vice--presidente no caso de ausência ou impedimento de um ou de outro neste tipo de funções.

Pergunto se não deverá aplicar-se aqui o regime geral no sentido de que se o presidente não estiver poder assinar, por exemplo, o secretário.

Penso que, designadamente nas questões de protocolo, pode haver alguma dificuldade na realização deste expediente.

O Sr. Presidente: — A notificação è feita à entidade ouvida, e não ao Tribunal.

O Orador: — Desculpe, Sr. Presidente. Tem toda a razão. Não tinha reparado. Estive ausente do debate e pareceu-me entender alguma coisa no sentido do que vinha expendendo.

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O Sr. Presidente: — No n.° 3 refere-se que «as notificações serão feitas na pessoa ou através do respectivo presidente».

Qual è o significado, aqui, da expressão «através»? Não sei se será muito correcta.

Vozes. '

y

t

O Sr. Presidente: — Artigo 57.° «Prazos».

Neste artigo penso que estaremos todos de acordo em que ^m vez de se dizer «na redacção do Decre-to-Lei n.° 224/82, de 8 de Junho» se deve simplesmente fáPar em Código de Processo Civil, porque neste mqnSento ainda está em causa se o decreto em questão fitará como está ou se vai ser alterado.

Em relição ao n.° 2, onde se diz «continente da República'» talvez bastasse dizer «continente».

O prazo ficaria dependente da «grelha» do Sr. Deputado Nunes de Almeida.

Tem a' palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida. ''

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Já agora, só para adiantar um pouco, gostaria de dizer que este problema da dilação na fiscalização preventiva tem consequências muito gravosas, porque ultrapassa os prazos da fiscalização preventiva.

O Sr. Presidente: — Depois se verá isso. Vozes.

O Sr. Presidente: — Sinceramente, não gosto da expressão «continente da República», mas isso será um problema que fica para a comissão de redacção, não fazendo eu também grande questão disso, como devem calcular.

Artigo 58.° «Publicação da decisão».

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASD1): — Sr. Presidente, manifesto uma viva oposição relativamente ao n.° 2 deste artigo 58.°

Entendo que todas as decisões do Tribunal Constitucional devem ser publicadas na integra na 1." série. Admito que, relativamente à fiscalização concreta às decisões em matéria de recursos, seja apenas publicada a parte conclusiva, ou seja, a decisão.

Quanto à fiscalização abstracta da constitucionalidade ou da legalidade, fiscalização preventiva, fiscalização por omissão e quaisquer outras decisões, devem ser publicadas na íntegra na 1." série do Diário da República.

A Constituição fala, de resto, no seu artigo 122.°, «em decisões do Tribunal Constitucional».

Jà è uma interpretação algo restritiva ou vulnera-dora do artigo 122.° entender que quanto à fiscalização concreta só a parte decisória final è que deveria ser publicada.

No resto não há nenhum motivo.

Para além das razões de conformidade com a Constituição, se olharmos às minudências perfeitamente injustificadas que são publicadas na 1." série, se repararmos que os assentos são lá publicados na íntegra e se tomarmos em conta, ainda, o valor pedagógico do conhecimento da jurisprudência constitucional, penso que há toda a vantagem em que todas as decisões, menos as de fiscalização concreta

(em que admito que possa haver uma restrição quanto à parte decisória final), sejam publicadas na íntegra no Diário da República.

Será igualmente uma forma de tornar vivo o direito constitucional e de atender à natureza do próprio Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, sou sensível à argumentação, que é aliás persuasiva, do Sr. Deputado Jorge Miranda, sem embargo de, em meu entender, uma interpretação criteriosa do preceito em causa — artigo 122.°, n.° 1, alínea g) — nào colocar já fora de questão as decisões concretas, pela ratio que parece estar emanente.

Mas, de facto, quanto às decisões genéricas, nomeadamente as de controle abstracto a posteriori da constitucionalidade ou da fiscalização preventiva, parece-me que pode haver vantagem, mesmo pedagógica, na sua publicação.

Isto embora eu pense, que, como disse o Sr. Deputado, os abusos que se têm verificado na publicação de certos diplomas na l.a série do Diário da República resultam de uma interpretação, ela própria abusiva, que a lei ordinária lem dado ao artigo 122.° da Constituição e que importava rapidamente corrigir, porque, no fundo, há ali matérias que, não sendo em rigor de publicação obrigatória, não deviam estar contidas na 1." série.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, a meu ver, a questão da publicação, com excepção das decisões que tenham força obrigatória geral, na l.a ou na 2." série é uma questão política em relação ao que deve estar no Diário da República, incluindo as razões pedagógicas invocadas pelo Sr. Ministro.

Do que não tenho dúvidas è que as decisões do Tribunal Constitucional que declarem a inconstitucionalidade de uma norma têm de ser publicadas na 1 ,a série do Diário da República. Já quanto a todas as outras, não é, a meu ver, exigível constitucionalmente a sua publicação. Não tenho nada contra a hipótese de elas poderem vir a ser publicadas. Suponho, no entanto, que talvez seja um pouco pesado para a l.a série do Diário da República publicar todas as decisões na integra.

Penso que ainda não se tem ideia daquilo que vai ser o Tribunal Constitucional e daquilo que vai produzir em termos de decisões. O Diário da República vai ter, talvez, 60 % do Tribunal Constitucional e 40 % do resto, pelo que será, a meu ver, um exagero se todas as decisões do Tribunal, nomeadamente as que se prendam com fiscalização concreta, forem publicadas. A não ser que se fizesse um apêndice.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASD1): — Sr. Presidente, como disse há pouco e respondendo agora ao

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Sr. Deputado Nunes de Almeida, entendo que devem ser publicadas na integra todas as decisões, menos as tomadas em processos de fiscalização concreta.

Quanto a estas, apenas seriam publicadas as partes finais das decisões e nada mais.

No tocante à fiscalização abstracta, à fiscalização por omissão e à fiscalização preventiva, deveriam ser publicadas na integra as decisões do Tribunal Constitucional a elas respeitantes.

De resto, lendo o artigo 122.°, encontra-se fundamento para a distinção, porque se pode entender que a fiscalização concreta se encontra, de certa forma, excluída.

Por outro lado, as decisões tomadas em sede de fiscalização preventiva e na fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, embora sejam diferentes da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, têm uma certa força geral num certo sentido.

Além disso, talvez haja uma certa vantagem na publicação de todas as decisões, sendo essa talvez uma forma de os serviços administrativos terem cuidado em não mandar para o Diário da República actos perfeitamente descabidos dentro dele.

O Sr. Presidente: — Só que falta na alínea g) do n.° 1 do artigo 122.° uma vírgula, para se poder não publicar todas as decisões.

Dá-me ideia que se precisaria de uma vírgula a seguir a «tribunais».

É claro que eu adiro à vossa interpretação, mas o que está aqui é outra coisa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, o artigo 122.°, n.° 1, não identifica a série do Diário da República.

O Sr. Presidente: — Nesse caso está bem.

O Orador: — Mas, pensando mais maduramente na questão e por muito que pese ao Sr. Deputado Jorge Miranda, julgo que na I .a série do Diário da República só devem ser publicadas as decisões que declaram a inconstitucionalidade. Não devem ser publicadas na 1.° série, mesmo em fiscalização abstracta, as que não se pronunciam pela inconstitucionalidade.

Só as decisões em que há declaração de inconstitucionalidade devem ser publicadas na l.a série do Diário da República.

Tenho algumas dúvidas quanto à fiscalização preventiva, em que poderá eventualmente ser necessária a publicação, mesmo no caso de o Tribunal não se pronunciar pela inconstitucionalidade.

Ou talvez, pensando bem, nem mesmo ai.

A minha opinião, Sr. Presidente, é que só devem ser publicadas na l.a série do Diário da República as decisões do Tribunal que declaram a inconstitucionalidade de uma norma, ou seja, todas aquelas que têm como efeito produzir uma alteração na ordem jurídica ou o de impedir o Presidente da República de promulgar, que è o caso da fiscalização preventiva.

Só nesses casos é que deve haver publicação na 1série.

Ê claro que admito que a fiscalização por omissão, pelo mesmo motivo, também deve ser publicada na 1." série.

O Sr. Presidente: — Parece, portanto, que poderíamos concluir implicitamente que todas as decisões devem ser publicadas. Na 1." série serão publicadas apenas aquelas que declarem a inconstitucionalidade por acção ou por omissão.

,Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, o que diz o Sr. Deputado Nunes de Almeida sensibiliza-me na medida em que, sendo função de um Tribunal Constitucional combater as incons{itucionali-dades, a publicação de uma decisão no sentido da não inconstitucionalidade poderá eventualmente ter efeitos nocivos em termos de garantia davjConstitui-ção. Portanto, estarei pronto a aceitar isso.

No entanto, continuo a sustentar que as decisões devem ser publicadas na íntegra.

O Sr. Presidente: — Isso è o que decorre da Constituição.

O Orador: — Sim, mas não è o que esta no n.ü 2 do artigo 58.° da proposta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Em relação ao preceito original, alargou-se por um lado e restringiu-se por outro.

Penso, no entanto, que a solução a que se chegou é mais sensata e adequada.

Julgo que o sistema de apêndice que foi aqui sugerido não é funcional. Devo dizer-lhes que tive, em termos governamentais, a meu cargo, o contacto com a Imprensa Nacional, concretamente com o Diário da República, e a experiência mostra que ela atravessa uma profunda crise que não poderá superar nos próximos anos e que se traduz em não ter capacidade de resposta para o sistema de apêndices.

O ideal talvez fosse a inversão na publicação normal da 1." e da 2." séries, respectivamente. A haver excepções, deveria ser em suplementos, e não apêndices, porque este sistema sacrificaria drasticamente o conhecimento atempado das publicações.

O Sr. Presidente: — Para além da obrigatoriedade da publicação na l.a série, ter-se-á que dizer, aqui, em que série é que são publicadas as outras?

Voz não identificada: — Sim, na 2.a série.

O Sr. Presidente: — Portanto, ficaria assim em definitivo: na 1.» série, as decisões que declarem a inconstitucionalidade; na 2.a série, as outras decisões, e todas elas na integra.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — A comissão ou a subcomissão de redacção terá de procurar uma forma adequada, porque a declaração da inconstitucionalidade só existe na chamada fiscalização abstracta.

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Talvez a forma mais simples seja uma referência aos artigos da Constituição e depois o sentido da decisão.

O Sr. Presidente: — Artigo 59.° «Prazos para a apresentação e recebimento».

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, lambem nesie caso os prazos. na fiscalização preventiva são incompatíveis. Nuns casos eles somam entre 19 e 23 dias, enquanto a declaração de inconstitucionalidade tem um prazo de 20 dias, o que faz com que estes prazos que aqui estão sejam totalmente impraticáveis, principalmente quando lhes acrescentarmos os prazos de dilação previstos para as regiões autónomas.

Nào vale a pena estar agora aqui a especificar, mas o problema é complicado.

Esta questão foi aliás, já há alguns anos atrás, quando elaborado o Estatuto da Comissão Constitucional, difícil de resolver, na medida em que, se não se diminui o princípio do contraditório, os prazos tornam-se impraticáveis.

Reconheço que a audição do órgão donde emana a norma é um bom principio, mesmo em fiscalização preventiva, embora a minha convicção seja de que ele não vai funcionar para as assembleias, porque não há nenhuma que tenha capacidade para responder em 3 dias, porque os próprios sistemas internos não vão permiti-lo.

Só que, nestes casos, o contraditório conduzido às suas últimas consequências inviabiliza o cumprimento dos pia/us.

Creio que teríamos que rever todos estes prazos, diminuindo nalguns casos, e eliminar eventualmente as dilações.

Para além disso, será necessário estabelecer que em determinadas circunstâncias, o Tribunal tem de se pronunciar, independentemente de não se ter dado cumprimento a todas as diligências necessárias. Os prazos que aqui estão não contam com um factor que é imponderável e que consiste em o relator ir à última hora à conferência e ser vencido, sendo necessário reformular o próprio acórdão. Nesses casos nem sequer existem prazos, tendo o acórdão que ser lavrado no próprio momento, o que é, na prática, impossível.

Nessa medida, teremos que reformular estes prazos c, eventualmente, que prever diminuições ao principio do contraditório na fiscalização preventiva sob pena de violarmos o prazo constitucional de 20 dias, que nalguns casos, pode ser encurtado para 10 dias pelo Presidente da República.

Nos casos em que o prazo for encurtado é impossível que o contraditório possa funcionar.

O Sr. Presidente: — Oxalá que não tenhamos aí amanhã, se formos encarar ou não a audição das regiões autónomas por razões de prazo, uma reclamação ou uma deputação dos Açores e da Madeira a dizer que estamos a reduzir a autonomia regional!

Julgo que podem ser ouvidas por telegrama ou coisa assim, podendo ou não responder conforme o queiram. Mas creio que eliminar o princípio da audição é uma má via.

Talvez seja necessária uma regra geral que refira que em todos os casos em que a resposta não chegue, isso não invalida o que se estipulou.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, gostaria de dizer que me inclino muito nesse sentido. Penso que não se deveria, por principio, cortar a ideia da audição dos órgãos, por uma razão política aqui já apontada para o caso das regiões autónomas, mas que penso valer também para o caso da Assembleia da República.

Julgo que o princípio deveria ser mantido.

Admito que se possa cortar, e haja até vantagem nisso, as dilações, mas o que é fundamental é que o princípio se mantenha, porque, no fundo, ele constitui uma recordatória da disposição constitucional no sentido de que, terminado o prazo, tem de haver uma deliberação do Tribunal Constitucional, quer haja ou não resposta dos órgãos que foram ouvidos.

Penso, aliás, que, no caso das regiões autónomas, o facto de ser possível o recurso ao telex vai simplificar muito e que vai ser mais complexo o problema da Assembleia da República do que o das assembleias regionais. Isto, porque se vai recorrer, nesse campo, a métodos de notificação clássicos e, a julgar pela experiência passada, a máquina demonstra aí maior dificuldade de resposta do que as regiões autónomas.

O Sr. Presidente: — Artigo 60.° «Distribuição». Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, no n.° 1 é necessário dizer a partir de quando é que se conta o prazo de 1 dia para fazer a distribuição. É que não é claro se esta distribuição se faz depois de concluída a fase de instrução, se se faz antes.

Suponho que a ideia aqui é de que a distribuição se faça imediatamente, mal seja recebido o pedido e concomitantemente com o processo de instrução. Isto é, enquanto estiver a decorrer a fase de instrução conduzida pelo presidente, o relator tem o processo na sua mão, o que significa que ele pode ter que elaborar o acórdão sem ter conhecimento dos outros elementos.

A ideia é essa, mas tem que ser dita aqui no n.° 1.

O Sr. Presidente: — Creio que todos estaremos de acordo com isso.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Pata além disto que acaba de ser dito pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida, há ainda uma questão relativa ao n.° 3, sobre a qual gostaria de me pronunciar.

Suponho que vigora qualquer coisa semelhante ao que está aqui previsto no Supremo Tribunal de Justiça. Sei, porém, que não vigora no caso do Supremo Tribunal Administrativo.

As razões por que vigora num e não vigora noutro andam um pouco à volta da defesa do juiz de todo e qualquer mecanismo de pressões que possam

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sobre ele ser exercidas no decurso destes dias, uma vez que ele é possuidor das cópias que aqui estão previstas.

Não estou a advogar o regresso a formas anquilosadas, de certa maneira ancestrais, de realização da justiça e muito menos da justiça constitucional.

Mas, de toda a maneira, a preocupação de preservar o juiz de pressões de vária casta, para que a formação da sua vontade seja individual e consciente, talvez levasse a ponderar um pouco a distribuição do processo, bem como do pedido, da resposta e do projecto de acórdão, tal como está aqui definido.

Relativamente ao projecto de acórdão, creio que não haveria grandes dificuldades.

Quanto ao resto, consagrar o sistema de vista e estudo do processo, como acontece hoje no Supremo Tribunal Administrativo, ou, pelo contrário, manter aquilo que começa, de certa forma, a ser prática corrente no Supremo Tribunal de Justiça, embora, tanto quanto eu julgo saber, sem cobertura legal.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, compreendo as preocupações do Sr. Deputado José Manuel Mendes, mas recordava-lhe que estamos em fiscalização preventiva e nela, para que os prazos possam ser cumpridos, é indispensável a existência do sistema de vista simultânea. Se não se optar por este sistema, que é o que está aqui no n.° 3, o que poderá acontecer é que, para se tomar uma decisão, isso tenha que ser feito em cima da hora.

A única solução é que, enquanto o relator elabora o seu projecto de acórdão, os restantes juízes vão estudando o processo de per si, para depois decidirem sobre o acórdão do colega.

O Sr. Presidente: — Também penso que não há outra solução, visto que é uma exigência prática.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. losé Manuel Mendes (PCP): — Compreendo as objecções levantadas pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida. De resto, foi notório, na intervenção que fiz há pouco, o meu objectivo de suscitar muito mais uma dúvida do que formular um determinado princípio contraditório em relação ao que aqui está.

Reconheço que essas objecções são dificilmente supríveis e aquilo que eu queria era que se ponderasse uma solução que fosse eventualmente preferível.

Da minha parte posso dizer, com toda a franqueza, que não a encontrei.

Suponho, no entanto, que, apesar de tudo, foi útil levantar a questão.

O Sr. Presidente: — Artigo 61.° «Decisão». Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Penso que a única questão assim mais substancial que levanta este artigo 61.° está no seu n.° 2 e versa sobre o prazo de

reflexão. Julgo que deveria ser enquadrado no conjunto, ou grelha, que o Sr. Deputado Nunes de Almeida ficou de apreciar, não valendo, por isso, a pena estar a reflectir isoladamente.

O Sr. Presidente: — Se todos estão de acordo em que, para além deste problema, não existe mais nenhum relativamente a este artigo, passaríamos ao artigo seguinte.

Artigo 62.° «Processo de urgência».

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Penso que há aqui um lapso que é fácil de verificar: a indicação de n.° 1 não tem razão de ser, uma vez que não há n.° 2.

Além disso, há um problema genérico de prazos que sugeria, da mesma forma, que fosse tratado dentro da grelha geral do Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Presidente: — Se nada há a objectar, passaríamos ao artigo 63.° «Prazo para a admissão do pedido».

Em relação a este artigo, parece que, além dos prazos, nada mais há a assinalar.

Artigo 64.° «Distribuição e poderes do relator».

Neste artigo há também um dos tais prazos sem limite e que permitiriam eternizar a questão, pelo que também terá de se resolver esta situação na grelha.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Para além disso, há ainda uma questão no n.° 2 que me suscita algumas dúvidas.

Quando se diz que «O relator poderá solicitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos e informações que julgue necessários ou convenientes para a elaboração do projecto de acórdão [. . .]», fica-me a dúvida de saber se estes elementos e informações, que são naturalmente de tendência extraprocessual, não comportam o problema delicado de serem em si qualquer coisa como um resquício do princípio do inquisitório que se atribui a uma entidade, sem se configurar o direito ao exercício do contraditório. Não vejo muito bem como é que isto possa ser resolvido, mas, dc todo o modo, a regra laculla amplos poderes de audição ao relator, não sc consagrando, na realidade, a hipótese dc poderem eventualmente ser contraditadas as informações que haja recebido e que estejam porventura erradas.

Não se está aqui em sede de consagrar uma espécie de processo-crime ou de contencioso desse tipo, como é evidente. Mas afigura-se-nos que deveria ser classificado o que se pretende com estes elementos e informações.

Será que se trata de qualquer coisa semelhante ao poder dos deputados dc pedirem elementos necessários ao exercício das suas funções?

Será que o relator poderá pedir elementos ao INE sobre, por exemplo, a lei do aborto? Se esses elementos forem fornecidos com erros e ele fundamentar o projecto de acórdão nessa base, poderá fazê-lo sem que qualquer outra entidade tenha o direito de os contraditar?

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É lodo um conjunto de questões que me preocupam.

O Sr. Presidente: — Como isso diz repeito ao espírito do legislador, passava a palavra ao Sr. Ministro.

O Sr. Deputado Jorge Miranda estava primeiro inscrito, de maneira que tem a palavra.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, o direito constitucional hodierno e, em particular, o direito constitucional português, tendo em conta a extensão da nossa Constituição, é cada vez mais uma zona interdisciplinar. A minha experiência na Comissão Constitucional mostrou que para a elaboração de pareceres ou de acórdãos era preciso muitas vezes procurar elementos e informações, frequentemente de carácter legislativo, sem serem elementos de facto.

Tendo em conta a vastidão dos temas que podem ser objecto de decisão pelo Tribunal Constitucional e essa experiência da Comissão Constitucional, suponho que o que se pretende no n.° 2 deste preceito è apenas consagrar uma prática de certa forma já seguida na experiência daquela Comissão.

Talvez a formulação não seja tão clara como poderia ser, podendo eventualmente ser melhorada ou aperfeiçoada, mas a ideia em si, que aqui está, parece-me conveniente.

Apenas sugeria duas pequenas correcções: uma, na linha do que foi dito quanto a não se poder aproveitar esta faculdade dada ao relator para uma dilatação extrema ou sem limites do prazo de elaboração do acórdão ou do seu projecto; outra no sentido dc me parecer que esta faculdade dada ao relator deveria ser exercida através do presidente do Tribunal.

Penso que, se o relator quer dirigir-se a qualquer entidade no exercício da faculdade que aqui está prevista, deveria fazê-lo através do presidente do Tribunal.

Também quanto a isso a experiência da Comissão Constitucional é positiva, não levantando problemas de maior.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, eu tinha já praticamente prescindido do uso da palavra, porque suspeitava que o Sr. Deputado Jorge Miranda iria dizer aquilo que eu queria, o que se confirmou.

Penso que, embora esta parte final do n.° 2 do artigo 64.° visasse prever hipóteses de fronteira, há vantagem em definir-se um prazo peremptório, isto é, que não pudesse ser ultrapassado e não estivesse nas mãos do relator. Este, por autodefesa, pode tender a prorrogar excessivamente o prazo.

Em segundo lugar, parece-me muito útil essa experiência, que vem da Comissão Constitucional, de, para efeito de contacto externo, o órgão funcionar através do seu presidente.

Isso responde de alguma maneira às preocupações do Sr. Deputado José Manuel Mendes, de haver recurso avulso, assim como um poder estranho e ino-

minado, do relator nos seus contactos com outros órgãos e entidades.

Em terceiro lugar, a ideia que estava aqui subjacente, como disse o Sr. Deputado Jorge Miranda, é essa mesma. Não se quis reduzir apenas aos elementos e informações jurídicas, porque será normalmente legislação avulsa ou informação jurídica que não se corporiza em legislação, mas às vezes podem ser elementos técnicos.

Como se calcula, vão ser apreciadas normas das mais variadas, a constitucionalidade vai reportar-se a questões que muitas vezes supõem pareceres, elementos ou informações de natureza não estritamente jurídica, que o relator não tem possibilidade de conhecer por si e a que tem de recorrer.

Admito que em comissão de redacção se possa dar outra forma a esta expressão «elementos e informações que julgue necessários», mas penso que a ideia corresponde a uma necessidade funda sentida pela Comissão Constitucional.

O Sr. Presidente: — Penso que aquilo que leva o Sr. Deputado José Manuel Mendes a reagir está na palavra «informações».

Por mim, sugeria uma de duas soluções: ou só «elementos», ou então a expressão mais larga «dados». No entanto, julgo que «elementos» é perfeitamente suficiente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Talvez a expressão «elementos» fosse suficiente e se clarificasse um pouco mais dizendo «elementos de carácter legislativo ou técnico».

O Sr. Presidente: — Por mim, não limitava, porque às vezes podem não ser. Julgo que «elementos» serve perfeitamente.

Agora, também estaria de acordo em que fosse através do presidente e que parasse no prazo máximo de 30 dias, porque dar à entidade solicitada a faculdade de ela própria prorrogar ou provocar a prorrogação do prazo parece-me um pouco estranho.

Ou dá os elementos no prazo de 30 dias, ou não dá.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — E se nào der, isso fica no acórdão.

O Sr. Presidente: — Claro.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — As intervenções produzidas pelo Sr. Deputado Jorge Miranda e pelo Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa vieram ao encontro daquilo que eu esperava fosse dito, isto é, no sentido da consagração daquilo que è, de algum modo, a prática da Comissão Constitucional. Penso que a formulação agora dada restringe o âmbito das preocupações que assinalei há momentos e é perfeitamente aceitável, admitindo, no entanto, que possa ainda ser integrada com a expressão suscitada pelo Sr. Deputado Jorge Miranda, «elementos de carácter legislativo ou técnico». Isso ficaria para uma sede ulterior, quando se considerasse a questão da redacção.

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Quanto à questão levantada no intuito de fazer intervir o presidente neste circuito, estou claramente de acordo com ela.

No tocante ao prazo, penso que ele não é tão ilimitado como a principio se viu. Suponho que o n.° 1 do artigo 66.° define um prazo de 60 dias, porque o prazo de prorrogação nunca poderia ir além de 30. Mas, mesmo assim, apesar da indefini-tude não ser tão grande quanto, à partida, se previa, julgo que, se ficar até ao máximo de 30 dias, é bastante bom e dou o meu acordo a tal solução.

O Sr. Presidente: — Artigo 65.° «Pedidos com objecto idêntico».

Trata-se do problema da incorporação. No n.° 3 refere-se um prazo de 20 dias, que, a meu ver, não me parece possível, porque um prazo parcial não pode ser igual ao total.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Repare que isto aqui já não é fiscalização preventiva.

O Sr. Presidente: — Sim, mas, de qualquer modo, fica também para a grelha, uma vez que se trata de um problema de prazos.

Artigo 66.° «Decisão».

Penso que o prazo de 60 dias previsto no n.° 1 é exagerado. Julgo que 30 dias chegavam.

Vozes.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, não sei se não seria aconselhável que o prazo fosse ligeiramente superior a 30 dias, por aquilo que foi dito atrás, isto è, porque o prazo para recolha de elementos ia até ao máximo de 30 dias.

A única solução seria, portanto, reduzir este último prazo, porque senão pode correr-se o risco de que o elemento chegue no último dia, ou seja, no trigésimo, que ainda vai a tempo, e ser nesse próprio dia que o relator terá, se quiser cumprir a lei, de elaborar o projecto de acórdão, o que não è assim muito funcional.

Portanto, ou se encurta um, ou se alarga ligeiramente o outro.

Será talvez de encurtar o prazo do n.° 2 e retirar o n.° 3, porque este último justificava-se quando se mantinham os prazos de 60 dias.

Agora, não vejo por que razão o Tribunal deva poder encurtar o prazo de 30 dias. Julgo que se corre ai o risco de se entrar no caminho da facilidade excessiva.

Uma vez que há uma filosofia geral no sentido de encurtar prazos, talvez se devesse aqui prescindir deste n.° 3.

O Sr. Presidente: — Portanto, deve-se conjugar o primeiro prazo com o prazo da recolha de elementos.

Artigo 67.° «Efeitos da decisão».

Os quatro primeiros números deste artigo são praticamente a transcrição do artigo 282.° da Constituição.

O n.° 5 é que não é. Pela nossa parte, entendemos que aqui se trata do caso julgado negativo. Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, penso que o Governo reservou para esta ocasião a sua opinião sobre este ponto.

Devo dizer que fiquei favoravelmente sensibilizado por uma sugestão que tinha sido avançada no Plenário pelo Sr. Deputado Jorge Miranda. Sei igualmente que o Sr. Deputado Amândio de Azevedo acrescentou outra.

A sugestão do Sr. Deputado Jorge Miranda era no sentido de restringir a função da entidade, enquanto a do Sr. Deputado Amândio de Azevedo se referia ao período de tempo.

Sou sensível à ideia de manutenção deste número ser mais do que controversa, mas penso que o passar-se para o extremo oposto também pode suscitar questões.

Não sei até que ponto é que os senhores deputados estão sensíveis a que um critério como aquele que o Sr. Deputado Jorge Miranda apresentou pudesse ser repescado aqui no n.° 5.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — O artigo 67.° da proposta de lei suscita-me três ordens de questões.

A primeira diz respeito à repetição ou reprodução aqui de preceitos da Constituição.

Sinceramente, não vejo grande interesse nisso e tem-se de certa forma a impressão de uma mistura de normas com eminente força jurídica, como são as normas constitucionais, com normas puramente regulamentares, como são algumas das que se encontram num texto como este.

Por outro lado, eu poderia reconhecer alguma vantagem à reprodução de normas constitucionais se delas a proposta de lei extraísse eventualmente alguns corolários, que não foi considerado prudente extrair em sede constitucional.

Atente-se, por exemplo, no que diz respeito às chamadas inconstitucionalidades consequentes. Matéria que não foi contemplada na Constituição poderia eventualmente sê-lo aqui.

Por mim, admitiria que, em termos de lei ordinária, pudesse ser contemplada nesta sede a matéria das inconstitucionalidades consequentes.

Mas, ao que parece, o Governo não avançou por esse caminho.

No entanto, a resposta a esta primeira questão dependerá de um critério geral que a Comissão e a Assembleia venham a adoptar.

Se se adoptar o critério de não reprodução sistemática das normas constitucionais, os n.°s I, 2, 3 e 4 deverão ser, pura e simplesmente, eliminados.

Se se entender vantajoso reproduzir as normas constitucionais, nesse caso poderão ser mantidos.

Por mim, preferia que não fossem repetidos, porque a Constituição aplica-se directa e imediatamente.

Uma segunda ordem de considerações diz respeito ao n.° 5.

Por definição, há declaração e pronúncia pela inconstitucionalidade, mas nunca declaração de nào

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inconstitucionalidade ou pronúncia pela não inconstitucionalidade.

O sentido específico da fiscalização como forma de garantia é esse. Portanto, não deve haver preclusão como regra, mas sim todo um sistema destinado a garantir sempre a possibilidade de o Tribunal vir a declarar a inconstitucionalidade.

Passando a uma terceira ordem de questões, diria que, por mim, poderia admitir, por uma questão de economia do Tribunal e até para que ele pudesse estar disponível para apreciar o maior número possível de questões de inconstitucionalidade, uma qualquer formulação em que se afirmasse o seguinte: por um lado, o princípio geral da não preclusão; por outro, a possibilidade de se abrir uma ressalva a esse princípio, considerando apenas um órgão e não qualquer dos órgãos que tem poder de iniciativa, os fundamentos, a vigência da mesma norma constitucional e ainda qualquer limitação de ordem temporal.

Poderia, em termos de politica legislativa e em termos de defesa do trabalho do Tribunal, impedindo que ele fosse constantemente invadido por pedidos idênticos vindos do mesmo órgão, com os mesmos fundamentos, na vigência da mesma norma constitucional, admitir-se uma qualquer formulação nesse género.

Mas, para mim, esse aspecto é relativamente secundário. O principal è o princípio geral da não preclusão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, quanto à primeira observação do Sr. Deputado Jorge Miranda, gostaria de dizer que o Governo se inclinou aqui no sentido contrário, por razões sistemáticas e de clareza do texto, e não com nenhum pressuposto de pôr em causa, de forma directa ou subterfúgica, a aplicação imediata do texto constitucional.

Entendeu-se assim, por esses motivos, que se deveriam transcrever disposições constitucionais onde elas coubessem, e, apesar de isso não alterar naturalmente o seu valor, nem por isso me parecem ser afectadas por coexistirem com normas regulamentares ou meramente legislativas ordinárias.

Portanto, inciinar-me-ia no sentido de manter os primeiros quatro números, apesar de serem mera transcrição da Constituição.

Quanto à fórmula para que apontou o Sr. Deputado Jorge Miranda relativamente ao n.° 5, ela sensibilizou-me positivamente. Trata-se de uma norma que, por razões que, no fundo, são as que estão aqui subjacentes, de política legislativa, de prestígio e de dignidade do órgão, não deve deixar de concentrar nele, muitas vezes por uma razão de mera chicana, questões da mesma natureza, com o mesmo fundamento e suscitadas pelo mesmo órgão num curto espaço de tempo.

Se fosse possível, portanto, com a consagração do principio genérico da não preclusão, considerar uma fórmula que cobrisse hipóteses dessas, parece-me que era perfeitamente justo.

Além disso, o manter-se o princípio da não preclusão sem essa salvaguarda é o convite, no fundo, a algo que não è prestigiante para o Tribunal, a certa altura, e que è o haver decisões que são tiradas a papel quimico umas das outras, bem como o atrasar de questões prioritárias, em termos temporais, que se suscitem no Tribunal.

Portanto, se fosse possível prever que o mesmo órgão, com exactamente os mesmos fundamentos e relativamente à mesma norma, como é evidente, não podia num curto espaço de tempo suscitar novamente a mesma inconstitucionalidade, penso que isso só prestigiaria o Tribunal.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Como não interrompi há pouco o Sr. Deputado Jorge Miranda, gostaria agora de lhe colocar algumas questões.

O Sr. Deputado propunha a consagração do princípio da não preclusão, excepcionando apenas aquele caso em que o autor do pedido não poderia, com os mesmos fundamentos, voltar a suscitar uma eventual declaração da inconstitucionalidade.

Não pensa, è óbvio, que isso se deveria estender aos casos de fiscalização preventiva da constitucionalidade?!

Vozes não identificadas: — Não.

O Orador: — Só abrange, portanto, os casos de fiscalização abstracta sucessiva.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Tanto quanto me parece, estamos aqui a considerar um capítulo sobre fiscalização abstracta sucessiva a posteriori.

Quanto à fiscalização preventiva, trata-se de um problema completamente diferente.

O Orador: — Independentemente de estarmos neste capítulo, o que eu queria arredar era a hipótese, que sempre seria, do ponto de vista teórico, aberrante, de que se pretendesse que um princípio semelhante viesse a cobrir outras sedes temáticas.

Portanto, em concreto, era apenas essa a proposta formulada pelo Sr. Deputado Jorge Miranda?

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Se me dá licença, diria que para mim o essencial é o principio da não preclusão.

Uma sugestão ou uma abertura possível seria no sentido de se abrir uma excepção ao princípio da não preclusão relativamente à fiscalização abstracta sucessiva, em que há uma pluralidade de órgãos, tendo-se conseguido abrir um pouco na revisão constitucional o leque de órgãos que têm poder de iniciativa, ao contrário do que acontece na fiscalização preventiva. Neste caso, poderia, de facto, justificar-se a existência de um certo cuidado de defesa do funcionamento do Tribunal.

O Orador: — Pela minha parte, mantenho a posição assumida até aqui, no sentido da não concordância com este n.° 5 e com esta cláusula do princípio da preclusão com eficácia erga omnes, tal como está.

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Penso que pode decorrer, de algum modo, da exposição do Sr. Ministro a ilação de que a norma não se vai manter tal como está. A hipótese que ó Sr. Ministro acataria seria um pouco na esteira da que o Sr. Deputado Jorge Miranda propõe.

Quanto a essa questão, e muito embora persista na minha posição de principio, adiantaria que não a vejo, de forma nenhuma, com o mesmo timbre de rejeição com que via a formulação do n.° 5 do artigo 67."

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — Julgo que não vale a pena, relativamente a esta norma, continuar a aduzir os argumentos que já foram explanados no Plenário quanto à sua conclusão.

Não posso, contudo, deixar de sublinhar que a maneira como ela está redigida tem particulares requintes de humorismo. Na expressão «faz apenas precludir» o «apenas» é preciosista, o que só faz jus a quem a tenha escrito!

Mas, em conclusão, o que ressalta deste debate é que aquilo que na proposta de lei do Governo é regra passará a ser excepção, e aquilo que na proposta de lei seria excepção passará a ser regra. Isto é exactamente o contrário do que está na referida proposta.

Pessoalmente, preferiria a solução total ou radicalmente contrária: nenhum caso de preclusão.

Se para o Governo poderá, eventualmente, ser uma saida airosa e mais fácil admitir uma excepção à regra da não preclusão fundamentada naqueles critérios que o Sr. Ministro elucidou, isto è, a mesma natureza, os mesmos fundamentos, num curto espaço de tempo, atendendo a que eu penso que não é boa regra para o funcionamento dos órgãos de soberania o sadismo político, penso que esta solução anti-sádica poderá ser contemplada favoravelmente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sj. Presidente, era só para dizer que a adesão à fórmula avançada pelo Sr. Deputado Jorge Miranda já vem do Plenário. Se bem estão lembrados, logo aí disse que reagia favoravelmente a uma ideia dessas.

Naturalmente, tal como em todo o resto do debate, ela não è pautada por razões de saídas airosas, mas pela bondade da solução e pela forma persuasiva e brilhante como o Sr. Deputado Jorge Miranda a expôs.

O Sr. Presidente: — Em minha opinião não considero que se trate de sadismo, mas sim um pouco inútil a consagração de uma norma deste género, tão estreita é a excepção.

Não estou a ver o mesmo órgão em curto prazo, a alegar de novo com os mesmos fundamentos.

Penso que não devemos estar a consagrar normas inúteis nem normas um pouco ridículas como esta.

Agora, è evidente que ele pode sempre alegar com outros fundamentos.

Penso, assim, que a regra ou fica como está e seriamos contra ela ou então fica reduzida e nesse caso não tem dignidade.

Isto, porque ou o limite temporal é muito curto e tem algum significado ou é muito longo e nesse caso torna-se inaceitável. É perfeitamente possível que no dia seguinte surja um novo argumento que até pode ser decisivo.

Como a fiscalização da inconstitucionalidade é de interesse público, penso que não devemos ser avaros nem estar a prever hipóteses deste género.

Por outro lado, os órgãos de que se trata não é o cidadão comum.

Não é qualquer advogado chicaneiro que se lembra de ir aborrecer o juiz do Tribunal Constitucional.

O Sr. Deputado Jorge Miranda ainda sugeriu a hipótese de se mudar de norma.

Mas nesse caso é óbvio que teria que se permitir o recurso.

Concluindo, penso que é absolutamente inadmissível que o mesmo órgão, dentro de um curto prazo de tempo, alegasse com a mesma argumentação. É evidente que teria toda a vantagem em juntar mais alguns argumentos.

Por isso, pedia que se considerasse a hipótese de pura e simplesmente se eliminar o n.° 5.

Tem a palavra o Sr. Deputado Santana Lopes.

O Sr. Santana Lopes (PSD): — Sr. Presidente, em relação ao n.° 5 e apesar de lermos em conta as considerações feitas por alguns Srs. Deputados, o PSD manteria para já o entendimento de que esse princípio que o Sr. Deputado Almeida Santos considerou pouco digno, seria de manter. Apesar de reconhecermos que serão casos excepcionais e talvez de não muito grande utilidade, preferiríamos, no entanto, ver mantida esta regra, até porque conhecemos alguns casos de sadismo na vida politica portuguesa.

O Sr. Presidente: — Tentaríamos numa outra oportunidade pôr-mo-nos de acordo.

Confesso que penso que reduzida a isso, esta norma não tem dignidade. No entanto, depois se verá.

Repito que a minha inclinação neste momento é no sentido de se eliminar a norma.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Ainda em relação a este ponto, queria dizer que pela minha parte não insisto de forma alguma nesta posição.

Fico muito satisfeito com a adesão que o Governo e o PSD manifestaram relativamente a esta sugestão.

No entanto, reconheço que na generalidade dos casos, a hipótese será bastante inverificàvel. Há, contudo, uma situação concreta em que ela pode verificar-se: quando houver mudança de composição do Tribunal, entendida como simples substituição de um juiz por outro.

Nesse caso, uma regra como esta que sugeri pode ter algum interesse como norma de defesa do Tribunal como instituição, ou seja, como norma de defesa da independência e de uma certa estabilidade das decisões do Tribunal.

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Pela minha parte não me agarro fortemente a ela, mas repito que pode ter interesse nessa circunstância.

O Sr. Presidente: — Esse argumento é muito hábil, mas mesmo assim não me impressiona muito.

Se uma nova composição do Tribunal der expectativa de razão que foi negada anteriormente com nova argumentação à mesma entidade, por que é que se há-de ir limitar?

Penso que a tendência será no sentido das pessoas nào repetirem os pedidos.

Artigo 68.° «Remissão».

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, era só para dizer que já tinha admitido no Plenário que o n.° 2 do artigo 68.° seja extremamente controverso e controvertivel e que, portanto, seria de encarar a hipótese de se suprimir uma parte considerável deste número, senão mesmo todo ele.

A ideia é a de que no fundo o melindre de uma declaração de inconstitucionalidade por omissão è tal, sobretudo porque não abrange só normas programáticas strtcio sensu, mas pode abranger normas que não sejam exactamente exequíveis por si próprias embora de conteúdo não essencialmente programático, que parecia que poderia ser esclarecedor ouvir o órgão competente para emissão das medidas legislativas.

Simplesmente, admito que isso seja melindroso e um entorse ao próprio processo de declaração da inconstitucionalidade.

Quanto à parte final, a ideia era a de salvaguardar sobretudo aqueles sectores como sejam as medidas de implicações financeiras e as de natureza diplomática, onde o campo de intervenção do Governo e também a sua responsabilidade política é maior.

Não vá suceder que por força de uma declaração de inconstitucionalidade por omissão, por exemplo, no caso extremo da política externa, se considere que devia ter sido adoptado um determinado comportamento. O simples facto de haver um procedimento da parte do Tribunal Constitucional nesse domínio, vem a ter um significado limitativo da actuação de um órgão de soberania, num domínio tão sensível como è o da politica externa.

Não obstante, devo dizer que se trata de casos de fronteira e se houvesse um consenso amplo no sentido da supressão deste n.u.2, o Governo não veria com maus olhos uma hipótese dessas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, este artigo 68.° é um artigo um pouco curioso e eu começo logo por criticar o seu n.° 1.

Em primeiro lugar, è incorrectíssimo falar numa declaração de inconstitucionalidade por omissão.

Salvo o devido respeito, o Governo e os autores da proposta não leram a Constituição. Desculpe-me o Sr. Ministro, mas é lamentável que não tenha havido o cuidado de pura e simplesmente tomar em conta o que diz o artigo 283.°, n.° 2, e o arti-

go 137.° da Constituição quanto à competência do Presidente da República.

Portanto, não há uma declaração de inconstitucionalidade por omissão, não sendo este instituto propriamente homólogo ou simétrico do instituto da declaração da inconstitucionalidade por acção.

Por outro lado, ficamos sem saber depois qual é o regime aplicável a esta fiscalização, porque se manda aplicar o regime estabelecido na secção anterior, ou seja, o da fiscalização da inconstitucionalidade por acção, com as necessárias adaptações. Ora, quais sào essas necessárias adaptações? Poderia compreender que a Constituição dissesse algo parecido com isto, mas que a lei reguladora do processo do Tribunal Constitucional fale em «necessárias adaptações», parece-me estranho.

Será o Tribunal que vai estabelecer as necessárias adaptações ou antes um seu qualquer regimento ou as normas regulamentares internas do Tribunal que o vão fazer?

Isto è algo que me causa bastante espanto. Ou não há nenhuma especialidade e então nada se diz, ou se há especialidades, elas deveriam constar do artigo 68.°

Quanto ao n." 2, uma vez que o Governo mostra abertura em retirar, nada tenha a dizer.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para us Assuntos Parlamentares (Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, já não falo do n.° 2, porque se houvesse aí consenso era uma questão rapidamente resolvida.

Penso que, em rigor, o Sr. Deputado Jorge Miranda foi nominalista em excesso no que diz respeito às considerações que expendeu quanto ao n." 1.

É certo que se poderia utilizar a expressão «verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão» e nào «declaração de inconstitucionalidade por omissão». Podia-se igualmente falar em «pedido de verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão», mas isso não significa que se tenha querido fazer uma simetria para além daquilo que è razoável.

O Sr. Deputado pegou em argumentos meramente literais e fez a sua transposição, em meu entender exoessiva.

A razão da parte final do n.° I è simples: entendeu-se que se devia separar em secções diferentes os 2 processos. Como verá, praticamente todas as disposições da secção anterior são aplicáveis, menos a dos efeitos.

Talvez a expressão seja infeliz, mas a ideia era, por um lado, de não tratar conjuntamente, o que parecia contra-indicado e, por outro, de não enumerar quais os artigos que se aplicariam.

Admito, no entanto, que se diga que é aplicável este regime, salvo quanto aos efeitos.

O Sr. Presidente: — Nós também aderimos, quer à eliminação do n.° 2, quer às correcções que foram sugeridas para o n.° 1 e penso que o PCP e o MDP/CDE também.

«Recursos de decisões judiciais».

Artigo 69.°

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Este artigo também é, em grande parte, uma transcrição, embora nem sempre literal, salvo erro.

Na alínea f) põe-se o problema de saber se deveremos igualmente considerar ou não, as declarações de inconstitucionalidade emitidas pela Comissão Constitucional.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Levantam-se aqui várias questões.

Uma, que admito ser de ordem essencialmente literal, é a da correcção em termos de aproximar dos exactos termos utilizados na Constituição, concretamente do n.° 3 do seu artigo 280.°, o conteúdo do n.° 1 do artigo 69.°

Penso que tirando essa questão, não haverá grandes dúvidas quanto a este preceito.

Já o mesmo não se poderá dizer em relação à alínea /), sendo essa, portanto, a primeira questão.

Quanto a este ponto, já foram expendidos vários argumentos e é um facto que a Comissão Constitucional teve uma natureza diferente daquela que reveste o Tribunal Constitucional, sendo o seu contexto diverso.

Parece que tinha lógica, atendendo nomeadamente à revisão da Constituição, não equiparar para efeitos da alínea f) do n.° 1 deste artigo, a Comissão Constitucional e as suas decisões às decisões do Tribunal Constitucional.

Pela minha parte propenderia a dizer que o Governo insiste quanto a essa matéria no ponto de vista que defendeu no Plenário.

Quanto ao n.° 2, também aí se pode levantar a questão de saber se é justificável esse regime excepcional para as alineas b) e e), que não se verifica para nenhuma das outras alíneas do n.° 1.

O Governo entendeu que se tratava aqui de uma limitação ao abrigo do n.° 4 do artigo 280.°, numa interpretação da expressão «devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos».

Ao prever-se essa especificidade que não se prevê para nenhum outro tipo de recurso, entendeu-se que não se tratava pura e simplesmente de uma diferenciação formal, mas que se pretendia fazer para salvaguarda da dignidade do Tribunal, uma especificidade de regime.

Adiante vem uma outra matéria que está ligada a esta.

O Governo propende a considerar que deve cair aquela limitação em termos de requisito de admissibilidade, que é a referência à violação de direitos fundamentais, mas em contrapartida, parece ser prudente a limitação deste n.° 2 do artigo 69.°

Como tive ocasião de dizer no Plenário, o que acontece nas outras alineas é a recusa de aplicação de normas. Aqui há uma decisão de um órgão jurisdicional, que tem competência para fiscalizar da constitucionalidade. De acordo com este sistema misto que temos e pela permanência de um sistema difuso, os tribunais também têm competência nesse domínio.

Há assim uma diferença entre o caso em que há recusa de aplicação de normas e o caso em que há decisão jurisdicional.

A limitação em termos de principio de exaustão prevista no n.° 2 em função destas duas alíneas, pa-

recia funcionar em termos de impedir realmente a invasão do Tribunal por recursos desta natureza.

Como disse, o Governo está propenso a considerar que se deva deixar cair o requisito de admissibilidade. No entanto, uma norma cautelar como esta do n.° 2, não se pode dizer que denegue substancialmente direitos dos cidadãos. Estes têm os recursos ordinários e depois o recurso para o Tribunal Constitucional, tendo havido em qualquer caso, uma decisão de um órgão jurisdicional.

Quanto ao n.° 3 e ao n.° 4, este último justifica--se em função do n.° 2, enquanto que o n.° 3 não tem nada de novo em relação ao regime vigente e que a Constituição consagra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. lorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, tenho uma certa dificuldade em me pronunciar sobre este* preceito, porque a minha concepção do Tribunal Constitucional é algo diversa da que está aqui subjacente.

A minha ideia geral è a de facilitar ao máximo o acesso ao Tribunal Constitucional.

É certo que reconheço que na revisão constitucional não se foi tão longe quanto eu desejaria, e que constava do projecto de revisão da FRS.

As fórmulas a que se chegou no artigo 280.° resultaram de um compromisso com as fórmulas constantes dos projectos da AD e do PCP e dai este sistema híbrido e complexo que encontramos no artigo 280."

Não é realmente o sistema que eu preferiria.

Julgo, em todo o caso, que o Governo talvez vá longe de mais no fechar as portas.

Pelo meu lado, entenderia vantajoso que se abrisse também a possibilidade de recurso de decisões de tribunais que apliquem normas já anteriormente julgadas inconstitucionais pela Comissão Constitucional. Isto, porque esta Comissão quando funciona nos termos do artigo 282.° do texto de 1976, é um Tribunal de recursos como qualquer outro, não tendo uma natureza diferente da do Tribunal Constitucional.

Por outro lado, o que se fez agora foi apenas uma revisão constitucional, que, embora ampla, não passou de uma revisão.

A Constituição e a ordem constitucional continuam as mesmas e, por conseguinte, embora pudesse encarar qualquer forma de limitação, inclinar--me-ia no sentido dà alínea f) ser alargada à Comissão Constitucional ou de ser aberta uma nova alínea g) para abranger ainda que porventura com certas especialidades, a Comissão, decisões contrárias de tribunais diferentes, ou discrepantes de decisões anteriores da Comissão Constitucional. Isto evidentemente, desde que fosse naturalmente a mesma norma constitucional, porque se ela variar o problema será outro. Mas sendo a Comissão Constitucional hoje nos termos do artigo 282.° da Constituição um tribunal, não vejo que haja razões que justifiquem a sua exclusão.

Além disso gostaria de referir, embora eu possa ser considerado suspeito para o fazer, apesar de já ter saido da Comissão Constitucional há dois anos,

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que esta Comissão fez um trabalho de elaboração extremamente importante no nosso direito constitucional e que os juristas portugueses talvez ainda não conheçam suficientemente. Produziu uma jurisprudência silenciosa à margem das questões mais ou menos politicamente controversas que constam dos pareceres, jurisprudência essa que assim não seria pura e simplesmente degradada ou relegada para um caixote do lixo da história.

Essa jurisprudência foi particularmente significativa no domínio dos direitos, liberdades e garantias.

Penso que não seria prudente ignorar isso no momento em que se vai erguer o Tribunal Constitucional. Este não vai partir do zero, mas sim de uma jurisprudência também feita pela Comissão Constitucional.

Quanto ao n.° 2, tenho bastantes dúvidas. As razões invocadas pelo Sr. Ministro impressionam-me um pouco, mas por enquanto reservaria a minha opinião.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Gostaria, muito sumariamente, de dizer o seguinte: em relação às diferentes alíneas do n.° 1 deste artigo, com excepção da alínea J), somos a favor da recondução ao texto constitucional, conforme já foi adiantado anteriormente.

No tocante à alínea f), como decorre daquilo que dissemos em Plenário, somos claramente a favor do alargamento do principio aos casos julgados pela Comissão Constitucional ou peio Conselho da Revolução em função dos pareceres daquela.

Não se trata de uma função que vise pessimizar a leitura do que é o Tribunal Constitucional, mas, sim, de uma decorrência do modo como entendemos o trabalho elaborado pela Comissão Constitucional e a ordem jurídico-constitucional antes e depois da revisão da Constituição.

Estou muito próximo, nesta matéria, das posições acabadas de expender pelo Sr. Deputado Jorge Miranda, que considero judiciosas e justas.

Portanto, a minha posição é no sentido de que ou se procede a um acrescentamento desse tipo ou então votaremos contra a alínea J) e opor-nos-emos a qualquer solução que lhe ande em torno sem alteração significativa da substância.

No caso do n.° 2, pelas mesmas razões já expostas, reservaria a minha posição.

No caso do n.° 3, põe-se uma pequena questão, talvez de natureza formal.

Nele se diz:

Não è admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões de que haja sido interposto recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual.

Ora, parece-me que, depois de julgado o recurso, ele terá de ser necessariamente admitido. Esta é que é, a meu ver, a leitura jurídica indiscutível, embora possa porventura suscitar-se um ou outro problema de interpretação. Trata-se, no entanto e apenas, de uma questão de forma que pode ser alterada.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — No Plenário, já nos pronunciámos no sentido de que o regime referido no n.° 1 deveria ser considerado extensível também às decisões pronunciadas pela Comissão Constitucional enquanto actuou como tribunal supremo de recurso das questões de inconstitucionalidade julgadas pelos tribunais comuns.

Nesse sentido, a sugestão do Sr. Deputado Jorge Miranda parece ser de reter. Trata-se, portanto, de não equiparar as decisões da Comissão Constitucional às do Tribunal Constitucional, que são de facto órgãos que têm, apesar de tudo, estatutos distintos, dado que o Tribunal Constitucional não funciona como órgão de consulta de nenhum outro órgão encarregue da fiscalização concentrada da constitucionalidade.

A sugestão do Sr. Deputado Jorge Miranda no sentido de autonomizar numa outra alínea, uma referência às decisões da Comissão Constitucional, parece formalmente mais correcta e, portanto, de aproveitar. Não faz sentido, na realidade, que se passe pura e simplesmente uma esponja sobre a jurisprudência constitucional que a Comissão Constitucional foi criando durante estes últimos 6 anos. Julgo que o conjunto das disposições legislativas que mais frequentemente foram chamadas à colação nas decisões jurisprudenciais da Comissão Constitucional não foi objecto de alterações profundas na revisão constitucional.

Houve um alargamento dos direitos fundamentais dos cidadãos que constituem o grande esteio de jurisprudência da Comissão Constitucional, não havendo aí alterações significativas que invertam o curso de julgamento da constitucionalidade das decisões dos tribunais.

Não caberá, portanto, aqui qualquer referência às decisões do Conselho da Revolução na medida em que se trata apenas de fiscalização de recursos de decisões judiciais, só estando em causa as decisões da Comissão Constitucional tomadas no exercício de funções jurisdicionais, que o Conselho da Revolução não dispunha.

Quanto ao n.° 2, mesmo o artigo 280.°, n. 4.°, estabelece de facto a possibilidade de a lei definir um regime especial para os recursos previstos nas alíneas b) e e) do n.° 1 do artigo 69.° desta lei.

Mas será ir longe de mais penso eu, admitir que o artigo 280.°, n.° 4, legitima este regime de consagração do principio da exaustão antes de poder ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Quanto a este ponto continuamos, portanto, a considerar que esta norma do n.° 2 devia ser derrogada, devendo continuar a considerar-se o principio do recurso directo para o Tribunal Constitucional sem necessidade de percorrer todas as instâncias de recurso que caibam da decisão em cada caso concreto.

O Sr. Presidente: — Antes do Sr. Ministro se pronunciar e tomando em consideração as posições que foram assumidas, gostaria de referir a do meu partido.

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Já no Plenário nos pronunciámos no sentido de que alguma recuperação tem que fazer-se das decisões da Comissão Constitucional.

Não se trata do Conselho da Revolução e quanto a isso não nos pronunciaríamos favoravelmente.

No entanto, parece-nos necessário que tenha havido uma decisão e que estejam de novo em causa os precisos termos que nela foram tomados em conta. Isso seria uma previsão que admitiríamos perfeitamente.

Parece-nos um pouco estranho que sendo a norma a mesma, tendo havido no recurso que subiu dos tribunais uma declaração de inconstitucionalidade normalmente em matéria de direitos, liberdades e garantias, que um particular não possa interpor um recurso para o Tribunal Constitucional com base na aplicação dessa norma.

Parece-nos um pouco estranho que sendo a ordem jurídica a mesma e tendo havido uma declaração de inconstitucionalidade por um órgão competente com carácter não muito longe do jurisdicional, composto por juristas reconhecidamente competentes, essa declaração morra no dia em que entrar em vigor a nova lei do Tribunal Constitucional.

Quanto aos n.0s 2 e 3, estaríamos dispostos a admitir este último.

No entanto, também achamos estranho que se tenha que chegar ao fim da decisão do processo judicial, porque o n.° 2 impõe que se chegue ao fim, já que é preciso aguardar o último recurso, quer seja para a relação, quer seja para o Supremo. Se entretanto o processo for para o Tribunal Constitucional e este disser que a norma é inconstitucional e que portanto não deveria ter sido aplicada, volta tudo ao princípio.

Parece-nos que isto representa, em primeiro lugar, um desgaste de tempo e, em segundo lugar, um amontoar de processos. É que para aliviar o Tribunal Constitucional estamos a sobrecarregar os tribunais ordinários, que neste momento estão já bastante sobrecarregados.

Estamos de acordo em que estando pendente o recurso se aguarde a sua decisão, porque isso pode convencer o próprio recorrente, que poderá desistir de ir para o Tribunal Constitucional.

Já nos parece um desperdício processual e portanto não estamos de acordo que se aguarde a decisão de todos os recursos possíveis, o que poderá ter como consequência fazer voltar tudo ao principio.

Pedia ao Sr. Ministro que tomasse em conta esta consideração.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, voltando atrás ao n." I, estive a analisar, com atenção e no fundo, que a questão que foi suscitada de conformidade com o texto da Constituição só se aplica em relação á alicia e), porque as alíneas a), b), c) e d) são a transcrição exacta do texto constitucional.

Em relação à alínea f), devo dizer que se encararmos a questão de um forma mais jurídica do que politica (tanto quanto for possível separar as duas questões) veremos que, de facto, a grande objecção que se pode levantar è a seguinte: vamos supor que há uma norma em matéria de sistema de governo que é orvde é fsvm patente que houve alterações, declarada inconstitucional pela Comissão Constitu-

cional. Pela revisão da Constituição verifica-se que, de facto, uma alteração do esquema geral do contexto em que se integra essa norma faz com que seja duvidosa a manutenção do mesmo valor da decisão que a declarou inconstitucional.

Sempre se poderá dizer, no entanto, que para isso é que há recurso e este vai ter precisamente como objectivo verificar se perante os novos dados da situação decorrentes de revisão da Constituição, a norma deixou de ser efectivamente inconstitucional, tendo o Tribunal agido bem quando a aplicou, porque o fez já na pressuposição de que tinha havido revisão da Constituição.

Portanto, eu talvez admitisse a hipótese de autonomização de uma alínea e penso que não se deve equiparar exactamente a posição da Comissão Constitucional à do Tribunal Constitucional.

Além disso, admitiria também uma precisão nos termos daquela em que o Sr. Deputado Almeida Santos avançou, que restringisse com rigor a aplicação da norma.

Quanto ao n.° 2, devo dizer que apesar dos argumentos aduzidos pelo Sr. Presidente, continuo a ser sensível à ideia de que é útil a existência de uma limitação destas. Em primeiro lugar, é útil em termos práticos; em segundo, corresponde mais fielmente ao compromisso que se corporizou na revisão constitucional; e em terceiro lugar, corresponde mais fielmente ao sistema de fiscalização da constitucionalidade que temos entre nós.

Em termos práticos constitui um travão relativamente a uma modalidade de recursos que muito provavelmente se prestam mais do que todos os outros a um certo abuso.

Sou, no entanto, sensível aos outros argumentos, o primeiro dos quais diz respeito ao compromisso que se corporizou na revisão constitucional.

Como sabem, antes da revisão da Constituição vigorava o principio genérico da exaustão. Houve propostas que visavam terminar por completo com este princípio e consagrar isso claramente no texto final, mas que não vingaram.

Chegou-se assim a um compromisso consistente no aditamento de algumas novas alíneas, alargando a faculdade de recurso por parte dos cidadãos, mas dando como satisfação aos partidos da AD a parte final do n.° 4 do artigo 28.° Isto é, a abertura não é de tal modo que não se deva prever a existência de alguma limitação quanto a recursos de decisões jurisdicionais como as que são previstas neste n.° 4.

Tudo está portanto na interpretação da expressão «devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos».

Havia 2 critérios, sendo um o de limitar na base dos requisitos de admissibilidade e o outro o de limitar na base da exigência do principio da exaustão.

Penso que, apesar de tudo, a cair alguma coisa, salvaguarda mais os direitos dos cidadãos que caia o requisito adicional de admissibilidade e que fique o princípio da exaustão.

Além disso, e isto liga-se com o terceiro argumento, este argumento é o mais conforme com o sistema de fiscalização da constitucionalidade que temos.

O legislador constituinte não quis fazer algo que seria indubitavelmente uma verdadeira revolução nesta matéria e que era pôr uma pedra no sistema de fiscalização difusa que existe. Quis dar um passo

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muito importante na concentração da fiscalização, mas o que é facto é que deixou ainda aquela realidade.

A fiscalização jurisdicional difusa ganha maior expressão quando há uma decisão do tribunal que aplique norma, do que quando haja uma recusa de aplicação de norma.

Além disso, e porque esta matéria foi objecto de alargamento, parece que tem alguma lógica que ao mesmo tempo que se alarga o recurso para o Tribunal Constitucional conforme a Constituição o fez depois de revista neste caso em que aplica norma, se obrigue a que se esgotem os recursos ordinários, só depois se podendo avançar para o Tribunal Constitucional.

Isto tem porventura muito mais lógica do que exigir-se mais um requisito de admissibilidade.

Desta maneira, apelava a que os senhores deputados repensassem a bondade da manutenção aqui deste n.° 2.

O Sr. Presidente: — Deixaríamos assim pendente esta questão para ulterior reflexão juntamente com os problemas que temos deixado para trás.

Artigo 70.° «Âmbito do recurso».

Julgo que não tem problemas.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Aproveitaria o facto de se lalar aqui no âmbito deste recurso, para referir uma matéria que ficou para trás e que tem a ver com esta, por ser também âmbito, embora de fiscalização.

No fundo há um grande paralelo no tratamento desta matéria, quer em sede de recurso, quer de fiscalização abstracta.

Afastou-se o que poderia ser uma hipótese deixada em aberto pela Constituição que era permitir o avanço para a fiscalização de inconstitucionalidades conexas.

Penso que isso se levantava sobretudo em sede de fiscalização abstracta, mas precisamente o paralelo com esta delimitação de âmbito de recurso em sede de fiscalização concreta levou a que se fosse muito preciso e rigoroso na delimitação do âmbito da fiscalização.

O Sr. Presidente: — Pela nossa parte estamos de acordo com o que consta da proposta. Artigo 71.° «Legitimidade para o recurso». Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Era só uma dúvida quanto à alínea b) do n.° 1 do artigo 71."

Hoje em dia não há dúvida de que segundo a lei de processo, só tem legitimidade para interpor recurso a parte vencida e nunca a parte vencedora.

Segundo parece, estão ou vão estar em ratificação algumas alterações à lei de processo, que poderão modificar, de certo modo, este princípio até agora assente.

Não sei se será de fazer esta remessa em branco quanto à legitimidade para a lei reguladora do processo ou de se tomar uma posição concreta aqui, em sede do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — Penso que se houver uma nova solução lá, ela também servirá para aqui.

Artigo 72.° «Irrenunciabilidade do direito ao recurso».

Quanto a este artigo, também não deve haver objecções, já que se trata de um direito de interesse público e não apenas privado.

Artigo 73.° «Extensão do recurso».

Neste artigo trata-se, de um modo geral, dos princípios de direito processual, pelo que também não deve haver qualquer problema.

Artigo 74.° «Proibição do recurso subordinado e de adesão ao recurso».

Também me parece que se justifica eliminar aqui a parceria.

Artigo 75.° «Patrocínio judiciário».

Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Sr. Presidente, pela nossa parte podemos compreender p bom senso do n.° 2 do artigo 75.°, na medida em que se há uma restrição para os advogados pleitearem junto do Supremo Tribunal de Justiça, deve-se aplicar a mesma regra ao Tribunal Constitucional.

No entanto, gostaria de recordar que esta lei não vigora para o Supremo Tribunal Administrativo e que, portanto, esta disposição seria face a este Supremo Tribunal restritiva dos direitos dos advogados.

Portanto, tenho as minhas dúvidas e gostaria de ver este ponto melhor explanado.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. losé Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, aquilo que queria dizer acerca deste n.° 2 é previsível.

Não nos parece que não se possa — e deva —, desde já, institucionalizar um sistema de ruptura com a prática seguida no Supremo Tribunal de Justiça.

Para além do argumento correcto invocado pelo Sr. Deputado Narana Coissoró, suponho que isto se constitui, para todos os efeitos, numa espécie de ca-pitis diminutio dos advogados com menos de 10 anos de actividade (e há-os muitos e bons) para poderem advogar junto do Tribunal Constitucional, como já hoje junto do Supremo Tribunal de Justiça, se assim fosse permitido.

A nosso ver, por muito antipático que pudesse ser, do ponto de vista público, assumir-se o legislador, neste momento, em termos de uma completa ruptura com o sistema vigente, por aí é que iríamos, sendo a nossa proposta claramente nesse sentido. Não daremos o nosso acordo ao n.° 2 e, antes pelo contrário, pugnaremos para que desde já se consagre um certo tipo de princípios que viessem, depois, a ser coonestados pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque essa é a boa doutrina.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — Sr. Presidente, para além do argumento que foi aduzido pelo Sr. Deputado Narana Coissoró, parece existir uma

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ideia relativamente aceite de que o sistema que vigora para o Supremo Tribunal de Justiça é já hoje em dia obsoleto. E ainda o será mais se atentarmos na prática a que ele tem dado origem — a da assinatura dos advogados que já têm 10 anos de prática e que dão a sua caução apenas para cumprir uma formalidade legal a recursos que são interpostos perante o Supremo Tribunal de Justiça por advogados que não têm esses 10 anos de prática. Este sistema parece, assim, ser incorrecto.

Neste momento estamos a actuar em termos legi-ferantes, de forma autónoma em relação à alteração do regime que vigora para o Supremo Tribunal de Justiça. Se amanhã se vier a considerar que o sistema é incorrecto para o Supremo e houver que alterá-lo, tal alteração por si só não acarreta concomitantemente a alteração da norma que estamos agora aqui a considerar em relação ao Tribunal Constitucional. Pelo contrário, seria difícil defender a alteração da norma referente ao Supremo Tribunal de Justiça quando o legislador, até em termos bem mais recentes, havia consagrado a mesmíssima norma em relação ao Tribunal Constitucional. Estaríamos, portanto, ao consagrar este n.° 2, a dar uma cobertura adicional à situação que nós próprios julgamos incorrecta e que vigora em relação ao Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, votaremos contra este n.° 2 e pensamos que o que haveria a fazer era alterar o sistema vigente para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por maioria de razão se considerou que os juízes do Tribunal Constitucional não tinham de ser licenciados há mais de 10 anos. Desta maneira, pode acontecer que seja juiz do Tribunal Constitucional um cidadão licenciado há menos de 10 anos, mas perante ele, juiz do Tribunal Constitucional, só pode advogar um advogado que tenha mais de 10 anos de prática jurídica.

Parece haver uma incongruência com o que anteriormente se estatuíra, pelo que continuamos a insistir na eliminação do n.° 2.

O Sr. Presidente: — Antes de dar a palavra ao Sr. Ministro, gostaria de dizer que pelo nosso lado também seriamos favoráveis a uma ruptura com esta regra, que nos parece errada na origem.

Admitimos que se houvesse equiparação, ela teria de ser com a regra de maior exigência. O Sr. Deputado Narana Coissorá, lembrou, e bem, que para o Supremo Tribunal Administrativo essa norma não se exige, mas se ela existe para o Supremo Tribunal de Justiça é para reforçar o seu prestígio.

Desta forma, penso que para o Tribunal Constitucional teríamos de raciocinar de acordo com a maior exigência e não com a menor.

Estou convencido, no entanto, de que se consagrarmos esta norma ela acabará por arredar a do Supremo Tribunal de Justiça. Como sabem, na prática o que acontece é que o advogado pede a outro com mais de 10 anos de prática que assine a sua própria minuta.

Isto é ridículo, é uma farsa e temos de eliminar as farsas da nossa vida judiciária.

Assim, pedia ao Sr. Ministro que considerasse a possibilidade da eliminação deste n.° 2.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Como se compreenderá, esta norma não constitui algo por que o Governo se bata por um interesse político especifico fundamental.

No entanto, há que rodear o arranque deste Tribunal do máximo de garantias e de dignidade. São, de resto, os próprios Srs. Deputados que, a propósito de outras matérias controversas, têm chamado a atenção para esse facto.

Quer queiramos quer não, a experiência da Comissão Constitucional não è idêntica à de um Tribunal Constitucional. Foi um bom precedente, uma experiência muito útil, mas o Tribunal Constitucional constitui por si uma experiência completamente nova.

Ele pode ter contra si algumas armas importantes, uma das quais são as escolas de Direito, cuja doutrina è um factor de peso.

No entanto, isto liga-se mais propriamente com a composição do Tribunal Constitucional.

Outro factor importante é a sua aceitação pela magistratura judicial e o respeito que mereça por parte dos tribunais, particularmente pelo Supremo Tribunal de Justiça.

O Supremo conseguiu, mal ou bem, algo de notável, e que foi passar um período de ditadura, onde teve muitos altos e muitos baixos, mas mantendo-se uma instituição venerável, respeitada e acabada no sistema jurídico português, onde não há muitas nessas condições.

Portanto, tudo o que seja garantir, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, por parte da magistratura judicial, o respeito perante o Tribunal Constitucional parece positivo.

Concordo que esta ruptura devesse ser equacionada a propósito do Supremo Tribunal de Justiça e, decorrentemente, com consequências no Tribunal Constitucional. Não sei, francamente, se o fazê-lo a propósito do Tribunal Constitucional, não havendo um comportamento idêntico em sede de Supremo Tribunal de Justiça, e apesar de tudo quanto foi dito aqui, que é conhecido e notório em lermos de «meias verdades» quanto ao acatamento desta disposição, não poderá ser interpretado como uma subalternização relativa da advocacia perante o Tribunal Constitucional relativamente à advocacia perante o Supremo Tribunal de Justiça.

Eu sei que é capa/ de ser um argumento imiiiu loi-malisia. mas, no euianio, não deixa de impressionar.

O Tribunal Constitucional está numa posição mais elevada que o Supremo Tribunal de Justiça. Este ponto foi aqui objecto de debate quando se falou da categoria dos membros do Tribunal Constitucional, em que se disse claramente que estes deveriam ficar acima da categoria dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Julgo que não há comparação possível entre o grau de institucionalização do Supremo Tribunal de Justiça e o do Supremo Tribunal Administrativo. Este úllimo tem atrás de si um caminho árduo, feito de conquista da independência, mas que não se compara nem em tradição jurídica nem em relevância no sistema jurídico português com o Supremo Tribunal de Justiça.

Desta forma, e na óptica do Governo, a questão de estar aqui o n.° 2 ou não estar não ê de extremo melindre.

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Agora hà que ter presente que estabelecer o regime inovatório no Tribunal Constitucional sem o fazer para o Supremo Tribunal de Justiça pode ser uma de várias pedras que a meu ver injustamente podem ser arremessadas através de uma interpretação facilista ao Tribunal Constitucional.

Tenha-se em conta, por exemplo, o admitir-se que um licenciado com um ano de licenciatura possa de facto advogar perante o Tribunal Constitucional, quando a exigência devia ser pelo menos tão grande ou maior do que perante o Supremo Tribunal de Justiça.

É, no entanto, um argumento que deixo aqui à vossa colação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Sr. Presidente, enquanto estava a ouvir o Sr. Ministro veio-me à memória a situação recentemente passada — os 10 anos necessários eram certificados pela Ordem, não sendo 10 anos de prática de advocacia mas sim de inscrição na Ordem.

Há uma decisão do Tribunal de Lisboa no sentido de considerar esta norma inconstitucional, na medida em que diz que para advogar nem sequer ê precisa a inscrição na Ordem dos Advogados. Se este ponto de vista for avante, naturalmente que tudo isto deverá ser revisto, em virtude da inconstitucionalidade da própria norma de 10 anos de inscrição.

Queria só chamar a atenção para este ponto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Santana Lopes.

O Sr. Santana Lopes (PSD): — Muito rapidamente e só para dizer que estamos de acordo na sua grande maioria com a argumentação do Sr. Ministro e lembrar que este preceito diz que «só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do Supremo Tribunal de Justiça». Parece-nos que o Sr. Ministro tem razão quando diz que nunca se deverá optar por uma solução que subalternize o Tribunal Constitucional, pelo que seria mau caminho escolher a ruptura quando da criação deste Tribunal. A partir do momento em que qualquer grupo parlamentar tenha a coragem de propor a ruptura quanto ao Supremo Tribunal de Justiça, o sistema que aqui está, que reconheço ser absoluto, cai imediatamente.

No entanto, penso que temos de ir pelo caminho inverso.

O Sr. Presidente: — Estamos esclarecidos e vamos deixar também este ponto para ponderação ou decisão posterior.

Artigo 76.°, «Custas e multas».

Penso que quanto a esta questão já foi encontrada uma plataforma razoável. Bastaria que fosse nos casos de rejeição liminar.

Se se conhece o fundamento do recurso é porque ele tem alguma base, não devendo, portanto, ser causticado o indivíduo sujeito a uma norma sujeita à fiscalização do Tribunal Constitucional, porque haverá um interesse privado, mas sempre também um fundo de interesse público.

Se o Tribunal se pronunciar no sentido de que não deve ser admitido, então sim. Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, penso que essa é uma daquelas questões em que vale a pena experimentar esse regime, nem que tenha de se concluir muito rapidamente por um mais gravoso.

Trata-se de uma questão em que o valor politico da defesa do Tribunal relativamente a milhões de pequenas causas sem fundamento vale menos numa assembleia parlamentar que o valor político de dar a sensação de que não se está a atentar contra direitos dos cidadãos. De maneira que, perante o sopesar 'dos 2 valores, e uma vez que a fórmula de dois terços a que se chega é essa, se chegarmos à conclusão que depois mais tarde è preciso vir a estabelecer um regime mais gravoso, ela rever-se-á.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Embora o MDP/CDE não tenha nada contra a regra dos dois terços agora referida pelo Sr. Ministro, porque entendemos que se trata aqui de direitos eminentemente públicos, parece-me que não devia haver nenhum gravame de custas e haver o máximo acesso possível de todos ao Tribunal Constitucional.

No entanto, e também como disse, de modo nenhum isso deveria servir para qualquer procedimento mais ou menos chicaneiro.

Nessa medida, entendo que o n.° 3 servia perfeitamente esses objectivos, isto é, a condenação em multa e litigância de má-fé, quer para a questão do indeferimente liminar quer para a questão da perda final do recurso, não havendo assim necessidade sequer de introduzir o instituto das custas num tipo de processo como este.

O Sr. Presidente: — Penso que todos estamos de acordo quanto ao n.° 2, talvez com a adaptação à regra da rejeição liminar.

Quanto ao n.° 3, penso que estamos todos de acordo em que haja previsão de multa e indemnização como litigante de má-fé.

No entanto, esta expressão «sendo caso disso» parece-me um pouco lacónica. Será que não se vai dizer mais nada, inclusivamente para que lei se remete?

Ao menos que se refiram os critérios da lei processual geral.

Gostaria, em todo o caso, de ouvir os Srs. Deputados sobre este ponto.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, já no Plenário tive ocasião de dizer que não via nenhuma razão para se estabelecer relativamente ao Tribunal Constitucional um regime de custas diferente daquele que tem existido até agora para a Comissão Constitucional. Parece-me que a sujeição a custas dos recursos para o Tribunal Constitucional não se justifica a nenhum titulo.

De resto, o Sr. Ministro já há momentos disse que se faria a experiência. Se houvesse realmente

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uma inundação do Tribunal Constitucional depois se veria.

Devo dizer, aliás, que nào temo muito um excesso de litigância.

Ao contrário do que às vezes se diz, penso que os Portugueses são pouco litigantes e não há mal nenhum em que sejam bastante litigantes em matéria constitucional. Por conseguinte, devia-se fazer a experiência.

No que toca ao n.° 3, como disse o Sr. Deputado Almeida Santos, a fórmula «sendo caso disso» è bastante ambígua.

Por outro lado, na parte final, «condenar qualquer das partes em multa e indemnização como litigante de má-fé», não se prevê nenhuma garantia em redor desta condenação. Será que se deve entender que as garantias de defesa, neste caso, sào as da lei geral? As próprias normas da lei processual civil sobre este domínio estarão totalmente de acordo com as normas constitucionais?

Se se entender que estào, a minha objecção seria no sentido de se corrigir apenas a redacção e nào o principio.

O Sr. Presidente: — Penso que a referência aos termos da lei do processo tem de ficar no fim da norma, aplicando-se, portanto, quer ao critério de aplicação quer à defesa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, apoio a sua sugestão no sentido de que as custas existam apenas nos casos das reclamações, mas que ai devam mesmo existir. Além disso, è necessário prever-se uma tabela especial, uma vez que as custas normais não se aplicam obviamente a estes casos.

Julgo que é precisamente nestes casos de reclamações em recursos manifestamente infundados ou quando nào se verificam as condições de recorribilidade que se pode efectivamente vir a dar o afogamento do Tribunal Constitucional e nào nos outros casos, nem com todo o outro sistema de cerco à actuação do Tribunal que se verifica na proposta de lei.

Por isso é que julgo que a adopção desta regra para este caso percutirá desmantelar outras regras onde esse cerco se verificava.

Veja-se, por exemplo, o caso tipico do artigo 69.", n.° 2, onde se faz um cerco em contradição manifesta com aquilo que foi expressamente a vontade do legislador constituinte, que se aplica a todos os casos e nào apenas àqueles em que è necessário efectivamente ponderar e evitar que o Tribunal seja inundado, e mais grave do que isso, em que se possibilita que o recurso para o Tribunal Constitucional seja utilizado como forma de chicana pessoal.

É necessário, portanto, penalizar os casos em que se utiliza o recurso para o Tribunal Constitucional como chicana processual, mas, pelo contrário, liberalizar esse sistema de recursos nos outros casos.

Entendo assim que, embora não deva haver custas nos restantes casos, neste caso específico das reclamações elas devam existir e até com uma tabela especial. O que não deve haver são outras formas de cerco ao recurso pata o Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — Pela minha parte perguntava quem e quando se faz a tabela? Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Uma vez que se falou de cerco, que acorda sempre reminiscências cinematográficas da nossa juventude ... eu diria, de facto, que a preocupação desta disposição é precisamente a de impedir o cerco chicaneiro em termos processuais ao Tribunal Constitucional e não propriamente cercá-lo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Era apenas para deixar registada a posição do PCP nesta matéria.

Somos, em principio, claramente contra o regime de custas, como já o havíamos dito no Plenário.

A hipótese levantada pelo Sr. Deputado Almeida Santos, e agora também pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida, é alguma coisa em relação à qual, em termos puramente pessoais, me não oponho liminarmente e que, portanto, gostaria que ficasse para ponderação do meu partido e apresentação ulterior, da sua posição oficial.

O Sr. Presidente: — O artigo 77.° não levanta grandes problemas, mas eu perguntava, em todo o caso, se está claro que quem já tem assistência judiciária num processo passa a tê-la também para o recurso para o Tribunal Constitucional ou se quem a não tem a pode pedir só para efeito de recurso do Tribunal Constitucional?

Talvez conviesse apurar a redacção.

Artigo 78.°, «Direito subsidiário».

Neste artigo nào há problemas, mas talvez conviesse dizer em vez de «nas leis gerais de processo civil», «na lei geral de processo civil».

Entramos agora na secção ti, «Interposição, tramitação e julgamento dos recursos em geral».

Artigo 79.°, «Princípio geral».

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Dentro de uma preocupação de melhoria formal, podia, eventualmente, suprimir-se a última parte do preceito, «ou dele resultar», porque é evidente que se não se estabelecer não resulta de forma clara.

O Sr. Presidente: — Vamos para o artigo 80.u, e aqui entra o Sr. Deputado Nunes de Almeida com a sua grelha.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, suponho que o n.° 1 é de eliminar, uma vez que se trata da fixação de um prazo que só teria sentido se fosse diferente do da apelação. Caso não o seja, não tem sentido.

Trata-se aqui de fixar 7 dias acompanhando o diploma que está neste momento a ser discutido no Plenário.

O Sr. Presidente: — Quanto ao n.° 1, estamos todos de acordo.

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Quanto ao resto, julgo que há uma certa exuberância verbal em expressões como «porventura caibam também da decisão».

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Eu ia sugerir uma alteração de epígrafe, ficando só o n.° 2 e o n.° 3, mas não encontro melhor epígrafe.

No entanto, se fosse possível uma que traduzisse melhor a realidade dos n.0< 2 e 3 sem o n.° 1, como, por exemplo, «Interrupção e contagem de prazo», ou uma coisa desse género, porque em rigor não se estabelece prazo, seria de aproveitar.

O Sr. Presidente: — Então trata-se de rever a epigrafe.

Artigo 8I.U «Efeitos e regime de subida». Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Gostaria de abordar duas questões.

Sobre o artigo 80.° ainda tenho uma pequena dúvida, porque não sei se não seria necessário dizer, em todos os casos, desde quando é que se conta o prazo para recorrer.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — O n.° 1 é que devia dizer isso.

O Orador: — O n.° 1 deveria dizer isso, ou seja, que o prazo para recorrer se conta da data da notificação.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — É o princípio genérico.

O Orador: — Claro.

Aqui há, no entanto, uma especialidade: a parte tem sempre a faculdade de escolher entre recorrer directamente para o Tribunal Constitucional ou interpor recurso para o tribunal superior dentro da respectiva hierarquia.

E necessário, portanto, distinguir no artigo 80.° entre os casos em que há uma possibilidade de haver recurso ordinário e aqueles em que não há.

Quando houver lugar a recurso ordinário, parece que o recurso para o Tribunal Constitucional tem preferência.

Aliás, se eliminarmos o artigo 69.°, n.° 2, questão que pela minha parte é líquida, teremos de alterar o artigo 80.°

O Sr. Presidente: — Gostaria de introduzir agora uma questão metodológica. É que começou agora o intervalo e há pelo menos no seu partido uma reunião do grupo parlamentar onde gostaríamos de estar presentes e, deste modo, não sei se ainda valerá a pena voltarmos hoje aqui.

Se quiserem que esta reunião se prolongue para lá das 19 horas, poderemos voltar, caso contrário julgo que não valerá a pena.

Vozes.

O Sr. Presidente: — Então regressaremos aqui às 18 horas e 30 minutos para recomeçarmos.

O Sr. Presidente: — Vamos recomeçar os nossos trabalhos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, há pouco não tinha acabado as minhas considerações sobre o artigo 80.°

Era só para chamar a atenção para o facto, e penso que haverá acordo sobre isso, de que no caso de se alterar o sistema no artigo 69.°, n.° 2, è necessário alterar o artigo 80.°

Quanto ao artigo 81.°, suponho que seria eventualmente necessário introduzir aqui duas pequenas alterações.

Uma recuperando, aliás, o que vinha no estatuto da Comissão Constitucional, no sentido de que mesmo mantendo-se o artigo 69.°, n.° 2 — porque fora o caso daquelas alíneas, nas outras o recurso é imediato —, seria necessário um número em que se dissesse que o recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário que, todavia, não foi interposto ou foi declarado extinto, terá os efeitos e o regime de subida próprios do referido recurso ordinário.

É que o sistema que cá está não tem sentido.

Falta, portanto, esse número, que não sei por que razão caiu do Estatuto da Comissão Constitucional para aqui, constituindo, de resto, a única diferença que existe entre as duas sedes.

O Sr. Presidente: — Era capaz de aventar uma redacção?

Q Orador: — A redacção do n.° 2 seria esta: «O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário que, todavia, não foi interposto ou foi declarado extinto, terá os efeitos e o regime de subida próprios do referido recurso ordinário.»

Este sistema de recursos verifica-se que funciona em 99 por cento dos casos, havendo 1 por cento deles em que efectivamente não funciona e onde se torna dificil aplicá-los.

Este sistema, que é o que vigora para a Comissão Constitucional, levou em 6 anos de funcionamento apenas uma vez a consequências absurdas. Agora temos duas hipóteses: ou deixamos ficar em aberto esta questão ou então adoptamos uma regra como a do artigo 736.°, alínea b), do Código de Processo Civil, prevendo que o juiz pudesse eventualmente alterar os efeitos.

Julgo que esta última solução é um pouco mais complicada e suponho que é preferível correr o risco de acontecer o que aconteceu naquele tal único caso em que foi tomada uma decisão ilegal no sentido de o tribunal fixar um efeito diferente destes.

O Sr. Presidente: — Artigo 82.° «Reclamação da decisão que indefira a admissão do recurso».

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

Q Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, suponho que a propósito deste artigo talvez seja boa

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ocasião para discutirmos uma questão que tinha ficado em aberto até ao regresso do Sr. Ministro, e que era o problema das secções.

Talvez se devesse agora aproveitar a ocasião, uma vez que este é um dos casos tipicos onde a utilidade das secções parecia que se poderia revelar.

Portanto, como tinha ficado em aberto saber qual era a disponibilidade do Governo relativamente ao funcionamento do Tribunal em secções na fiscalização concreta, talvez pudéssemos ouvir agora a opinião do Sr. Ministro sobre este ponto, antes de se discutir o artigo 82.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — São conhecidos os argumentos apresentados para se ter optado pelo sistema em que não há secções. Se bem se recordam, era essencialmente o facto de se avançar para a institucionalização de um órgão, interessando obter uma certa homogeneização da sua actuação. Ora, as secções, embora podendo ser um factor de tensão e até de eficácia e operacionalidade em termos de funcionamento do Tribunal Constitucional, poderiam, no entanto, constituir, também pela sua própria novidade e pelo contraste com o funcionamento da Comissão Constitucional, um elemento mais negativo do que positivo.

É um facto que uma para-secção funciona já para efeitos deste artigo, como, aliás, em casos esporádicos relacionados com o exercício de funções do Presidente da República.

Devo dizer que, tanto quanto me foi transmitido, a ideia era a de só haver secções para a fiscalização concreta, embora para o conhecimento da questão de fundo.

A Constituição abria a porta para isso, e só para isso, mas não o impunha.

Quanto a esta matéria, há prós e contras. Sei que o Sr. Deputado Amândio de Azevedo se referiu a esta matéria no sentido da proposta do Governo.

O Governo inclinava-se, de facto, para que pudesse ser um risco muito grande a existência de secções.

No entanto, não è uma questão em que exista repugnância total, encaixando perfeitamente na lógica do sistema poder adoptar-se esse tipo de organização. Facilitaria, aliás, o problema das maiorias, uma vez que haveria uma maioria clara, embora talvez não tão qualificada para os casos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, fiscalização abstracta a posteriori e fiscalização preventiva. Deixava, no entanto, a eventualidade de disparidade de critérios entre duas secções, que é o tal factor de tensão que o Sr. Deputado Nunes de Almeida considera que é positivo.

Devo dizer que os próprios autores do anteprojecto, os Drs. Barbosa de Melo e Cardoso da Costa, não tinham inicialmente fechado a hipótese da organização em secções. Depois, mais por esta questão de saber como ê que funcionariam duas secções num Tribunal que está a institucionalizar-se, è que recuaram.

Não sei exactamente qual é a posição da maioria sobre esta matérá, mas devo dizer que o Governo

não tem aí uma posição refractária ou totalmente negativa a uma hipótese destas, desde que circunscrita a este tipo de recursos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — A minha intervenção destinou-se muito mais a reduzir a força dos argumentos da oposição, que era, a meu ver, exagerada, e reconduzir o problema aos termos em que ele acaba de ser posto pelo Sr. Ministro.

Penso que se trata, de facto, de um problema de opção legitima, não se podendo dizer que a solução que está na proposta de lei é qualquer coisa de terrífico, não podendo ser sustentada. Foi sobretudo isso que eu tentei contrariar.

Quis, no fundo, contrapor aos argumentos, que tinham sido bastante numerosos contra a solução da proposta de lei, a defesa da legitimidade desta, sem deixar de reconhecer que havia também argumentos ponderosos a favor da outra solução.

Na medida em que haja abertura do Governo, a maioria, pelo menos da parte do PSD, acompanha perfeitamente essa abertura.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Pela nossa parte, tínhamos dito que a nossa preferência ia para o regime das secções e, por conseguinte, estamos de acordo com as palavras do Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASD1): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ouvimos a explicação dada pelo Sr. Ministro a respeito das razões que terão levado a consagrar a não previsão de secções. Os argumentos foram expendidos em termos de tanta abertura que me parece que não vale a pena discutirmos mais esta questão.

E evidente que a Constituição só permite secções na fiscalização concreta.

Esta fiscalização corresponde ao exercício de uma fuhção jurisdicional normal. O poder haver divergência de orientação não cria nenhuma dificuldade, porque isso è comum na actividade dos tribunais.

Se porventura se verificar nova divergência, lá estará o Plenário para em fiscalização abstracta a superar.

Por outro lado, a própria passagem da fiscalização concreta à fiscalização abstracta ao fim de três decisões já tem por si um expediente de garantia.

A possibilidade de existirem contradições entre uma e outra secção também me parece que não terá mal porque levará a um aprofundamento do estudo das questões.

A admitirem-se secções, terá de se ver quantas é que se poderão prever — talvez 2 ou 3.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

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O Sr. Nunes de Almeida (PS): — A minha intenção não é abrir o debate sobre esta questão, porque suponho que este problema estará resolvido.

Tratava-se agora apenas de encontrar a forma prática de as implementar.

Penso que podíamos agora avançar, visto que eu já tinha apresentado uma proposta neste sentido.

Eram 2 secções, cada uma constituída por 6 juizes mais o presidente do Tribunal, que presidiria a ambas e que votaria nas duas. As secções teriam a composição que fosse deliberada pelo próprio Tribunal, estando agora o problema em saber se isso deveria ser feito, como eu penso, no inicio de cada ano judicial.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, continuo a ter dúvidas sobre a parte final do artigo 83.°, n.° 1.

Como é sabido, no recurso de apelação as partes podem escolher entre a alegação no tribunal a quo ou a alegação no tribunal ad quem.

Confesso que não conheço ainda a reforma do Dr. Campos Costa, pelo que não sei se este sistema se mantém.

No entanto, quando eu aprendi, era assim, e a alegação tanto se podia fazer no tribunal a quo como no tribunal ad quem. Devo dizer que as partes preferem em muitos casos escolher a alegação no tribunal a quo, nomeadamente quando se trata de recursos vindos de fora de Lisboa.

O ministério público alega também no tribunal a quo, e, quando o processo chega ao Tribunal Constitucional, o que acontece é que o particular não tem nenhuma possibilidade de alegar outra vez, enquanto é conferida aqui ao ministério público uma nova possibilidade de o fazer.

Quando o ministério público é o recorrente, que é, aliás, a situação vulgar em todos os casos em que foi declarada a inconstitucionalidade, até porque o ministério público tem recurso obrigatório, recorre, alega, o particular contra-alega, e depois no tribunal ad quem, no Tribunal Constitucional, o ministério público vem dar uma espécie de resposta à contra--alegação.

Em processo criminal ou matéria congénere isso ê claramente inconstitucional. A experiência na Comissão Constitucional foi de não permitir ao ministério público que procedesse a alegações, embora isso seja sempre delicado.

Por outro lado, mesmo em matéria civil ou outra isso, embora não seja inconstitucional, é injusto, visto que é uma vantagem injusta.

Eu percebo qual é a preocupação que está subjacente e que é no sentido de que possa haver sempre uma alegação por parte do ministério público no Tribunal Constitucional, nomeadamente numa pessoa mais preparada.

Temos para este ponto duas soluções.

A primeira consiste em não tutelarmos esta situação e dizer que o visto é apenas para efeitos do artigo 707.°, n.° 1, e que, para além disso, se ele tiver de alegar, vai-lhe com vista para alegações, o que é uma coisa diferente.

A outra solução é fixar aqui um sistema de alegação diferente do recurso de apelação e dizer que as alegações são sempre feitas no Tribunal Constitucional, não o podendo ser no tribunal a quo.

Nesse caso, temos de meter aqui, antes deste, um outro artigo que estipule que as alegações são sempre feitas no tribunal ad quem, portanto sempre no Tribunal Constitucional. Não é possível alegar no tribunal a quo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — O que aqui acontece tipicamente é o caso de esse preceito estar implícito, mas não estar explícito, e, portanto, ser fonte de todas as complicações.

Partiu-se do pressuposto de que o artigo existia e de que, portanto, se clarificava que as alegações deviam ser feitas no tribunal ad quem. Mas, realmente, não estando lá o artigo, é preciso intercalá-lo, permitindo isso depois clarificar o n.° 1 do artigo 83.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Peço desculpa, mas não partilharei exactamente da opinião do Sr. Ministro, já que o sistema era outro.

A parte final do n.° 1 do artigo 83.° deverá desaparecer em qualquer caso, porque, se a alegação é feita no Tribunal Constitucional, o ministério público deverá alegar na sua devida altura, e não no início, porque, se ele não for recorrente, mas recorrido, não alega primeiro e, portanto, não lhe vai com vista primeiro para efeitos de se pronunciar.

Em primeiro lugar, alega o recorrente e só depois è que contra-alega o ministério público.

Vozes.

Certo. Vai-lhe com vista pelo artigo 707.°, n.° 1. Estou-me apenas a referir à parte final.

Para efeitos do artigo 707.°, n." 1, litigância de má fé, etc, vai-lhe sempre com vista. Independentemente disso, alega ou não alega, conforme seja parte ou não seja parte no recurso.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuimtos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Penso que é mais importante avançarmos, uma vez que há consenso no essencial.

No entanto, isso não invalida aquilo que eu disse. Subjacente ao regime do artigo 83.°, sem embargo da parte final do n.° 1, estava a ideia, que não está explicitada, de que as alegações eram feitas no tribunal ad quem. Se não, o regime aqui previsto era extremamente complicado, com subida e descida.

Simplesmente, quanto à parte final, concordo que se quis aqui acrescentar uma faculdade adicional discutível, no sentido de dar ao ministério público mais um poder, em homenagem à ideia de poder

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suscitar ou alegar sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade. Tal faculdade deve realmente ser suprimida.

O Sr. Presidente: — Perguntava se o visto simultâneo do n.° 2 se justifica, dada a criação das secções?

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Depende dos prazos. Se o prazo for muito curto, nâo sei se não seria de manter. Era uma garantia.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, tenho estado aqui desde o inicio a cortar prazos, mas suponho que também não se deve ser excessivo e, portanto, sermos aqui tão exigentes.

Esta regra do n.° 2 e o visto simultâneo implicam um peso muito grande em termos de secretaria, fotocópias, pois é necessário desentranhar o processo para o fotocopiar muitas vezes, etc.

Suponho que com 6 juízes já nâo se justifica esta situação. Por outro lado, é um mínimo de ponderação.

Nos outros casos, em fiscalização abstracta, os juízes têm um espaço de tempo largo para estudar as questões, porque, enquanto o relator prepara o seu acórdão, eles vão estudando.

Neste caso, preferia deixar as regras do recurso de apelação, eliminar os n.os 2 e 3 e deixar ficar a regra de recurso de apelação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — A ideia fundamental deste visto simultâneo era a da composição do órgão.

Não há dúvida de que com 13 juízes era completamente impossível haver visto sucessivo por parte de todos eles.

Mas, uma vez que existe a ideia de fazer reconduzir o mais possível ao regime genérico supletivo, devia ser suprimido não só o n.° 2, como o n.° 3.

Vozes.

O Sr. Presidente: — Artigo 84.°

Julgo que este artigo pode ser eliminado.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, suponho que este artigo deve ser eliminado aqui, porque não se justifica na fiscalização concreta.

Todavia, esta proposta de eliminação é integrada, e sei que o argumento do Sr. Ministro é dizer que a fiscalização concreta pode desembocar numa abstracta.

No entanto, também tenho uma contraproposta.

A meu ver, as três decisões no sentido de inconstitucionalidade em fiscalização concreta não devem desembocar automaticamente num processo para efeitos de fiscalização abstracta.

Depois veremos como resolver esse problema.

Tem de haver um processo em que se vai proceder à fiscalização abstracta a partir da concreta e nessa altura ê que deve ser ouvido o órgão.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Penso que o Governo arremata esta proposta.

O Sr. Presidente: — Artigo 85.° «Requisição de elementos e informações».

Neste artigo, a remissão para a faculdade prevista no n.° 2 do artigo 65.° terá de ter em conta a correcção que lá se fez, como é natural.

Não sei se deveríamos condensar este ponto num artigo único.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Eu, apesar de tudo, sugeriria que nâo apenas por uma razão de sistemática.

Vejo dificuldades quanto ao sítio onde inserir esse artigo.

Como não há disposições comuns aos recursos e à fiscalização abstracta, eu mantinha, apesar de tudo, com as alterações do artigo 65.°, que já se viram atrás, o artigo aqui.

O Sr. Presidente: — Pela nossa parte não fazemos objecções e penso que ninguém faz.

«Efeitos da decisão.»

Artigo 86.° «Caso julgado no processo».

Julgo que este artigo não tem problemas, pelo que poderemos avançar.

Artigo 87.° «Provimento do recurso».

Salvo um ou outro problema de linguagem, julgo que podemos avançar.

Artigo 88.° «Não admissão ou não provimento do recurso».

Também nào existe problema sobre este artigo. Artigo 89." «Requisitos especiais dc admissibilidade».

Neste artigo existe a tal questão do direito fundamental.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sobre esta matéria, gostaria de frisar aquilo que já foi dito anteriormente.

A ideia era a de dar algum conteúdo àquela limitação final do n.° 4 do artigo 280.° da Constituição. Simplesmente, admito que este conteúdo seja de facto controverso, em primeiro lugar porque, embora o nâo seja, pode parecer uma transposição apressada e indevida do que existe noutras ordens jurídicas.

Falou-se aqui indevidamente em recurso de amparo e nâo há dúvida de que mesmo essas ordens jurídicas, quando mantêm a violação de direitos fundamentais, juntam questões fundamentais da ordem constitucional.

Como é sabido, os direitos fundamentais têm um tratamento muito especial na Constituição Alema, ou na Lei Fundamental de Bona, conforme o que se preferir, em termos de designação. A própria dou-

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trina e uma parte considerável de jurisprudência alemã admitem que há esse valor superconstitucional, e que não è o caso na Constituição Portuguesa.

Aqui a ideia não era essa, mas sim introduzir uma restrição relativamente aos requisitos de admissibilidade de determinados recursos.

Devo dizer que, tudo visto e somado, parece, realmente, ser lógico deixar cair este requisito da violação do direito fundamental da requerente.

O Sr. Presidente: — Portanto, fica adquirido que se corta a partir de «e esteja em causa a violação de um direito fundamental do recorrente».

O artigo acabaria em «manifestamente infundados».

Artigo 90.° «Requerimento de interposição». Vozes.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, tal como estava a chamar à atenção o Sr. Deputado Narana Coissoró, desaparecendo o direito fundamental, este artigo 90.° é completamente inútil, porque é evidente que ninguém está à espera de que a parte vá dizer que o seu recurso não è manifestamente infundado logo à partida.

Portanto, o artigo 90.° perdeu o sentido.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Já agora, uma vez que entrámos numa fase de preciosismo, faço notar que a epígrafe do artigo 89.° também tem de ser alterada, visto que já não se trata de requisitos especiais de admissibilidade, uma vez que a especialidade caiu há momentos.

O Sr. Presidente: — Artigo 91.° «Decisão sobre a admissibilidade». Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, suponho que depois da adopção das secções o n.° 7 do artigo 91.° perdeu o sentido.

O Sr. Presidente: — É evidente.

Quanto aos outros números, há umas pequenas correcções de forma, mas isso ver-se-á depois.

Artigo 92.° «Distribuição».

Não tem problemas.

Artigo 93.° «Registo de decisões».

Este também não levanta nenhuma questão.

Artigo 94.° «Organização e tramitação do processo».

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, gostaria de dizer, em relação ao artigo 94.°, que, face à Constituição, julgo que tem de ser o próprio Tribunal a deliberar que se passe a uma fase de fiscalização abstracta. Poder-se-ia dizer que, «sempre que se verificar que a mesma norma foi julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos concretos, po-

derá o Tribunal Constitucional promover a organização de um processo», etc. A partir daí, desenca-dear-se-á o processo, prevendo-se nesta fase a audição do órgão donde emanou a norma . . .

O Sr. Presidente: — Em plenário.

O Orador: — Claro. Uma vez que se trata de fiscalização abstracta, tem de ser em plenário.

O Sr. Presidente: — Artigo 95.° «Efeitos e publicação de decisão». Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares (Marcelo Rebelo de Sousa): — Penso que neste artigo é que se deveria meter algures a ideia da audição do autor da norma.

Não sei bem em que termos é que isso devia ser feito, mas, como penso que não decorre somente dos artigos 58.° e 67.°, n.° 1, teria de se incluir aqui um número adicional. Nessa altura alterar-se-ia a epígrafe para «Regime do processo».

Vozes.

O Sr. Presidente: — Penso que está bem aqui. O resto são problemas de adequação técnica.

«Processo relativo à eleição do Presidente da República.»

Artigo 96.° «Apresentação e sorteio». Neste artigo também, só se levantam questões de aperfeiçoamento de redacção.

Vozes.

Artigo 97.° «Admissão».

Neste artigo existe o problema dos quatro juizes e das secções, que será por sorteio.

O Sr. Ministro e o PSD concordam com esta solução?

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sim. E no n.° 3 a mesma coisa.

O Sr. Presidente: — Artigo 98.° «Recurso». Aqui trata-se de uma secção disfarçada. Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Trata-se apenas de evitar problemas futuros.

Evidentemente que na Constituição, talvez um pouco imprudentemente, fixámos que as secções apenas poderão funcionar para efeitos de fiscalização concreta.

É evidente que isto se passa para as competências constitucionais.

Para as competências legais do Tribunal Constitucional, ou seja para aquelas que a própria Constituição remete, suponho que não haverá inconveniente em que seja por via das secções.

Penso que há acordo de todos quanto a este ponto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

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O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Apenas para registar, a fim de que não se suscitem dúvidas ulteriores em sede interpretativa ou de qualquer outra natureza, o nosso acordo a esta posição defendida pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Penso que a distinção que o Sr. Deputado Nunes de Almeida quis estabelecer não é entre competências constitucionais e legais, mas sim entre competência de fiscalização de constitucionalidade, porque é nessa sede que se discrimina entre a competência e a secção plenária, e todas as demais competências constitucionais ou legais que não dizem respeito à fiscalização da constitucionalidade.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — É exactamente isso, Sr. Ministro.

Vozes.

O Sr. Presidente: — Artigo 98.° «Recurso». O prazo de um dia previsto no n.° 2 é mesmo praticável ou estaremos a cair num outro extremo?

Vozes.

Depois veremos essa questão. Artigo 99.° «Comunicação das candidaturas admitidas».

Vozes.

Artigo 100." «Desistência da candidatura». Vozes.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, no artigo 101.°, salvo o devido respeito, entendo que deve ser o pleno, visto que se trata de questões com grande dignidade, que, neste caso, c fúnebre.

O Sr. Presidente: — Certo. Vozes.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, a dúvida do Sr. Deputado Narana Coissoró tem muita razão de ser. É a seguinte: num caso, que è o do processo de morte, há apenas uma intervenção. O procurador-geral da República apresenta prova do óbito e, desta maneira, o presidente do Tribunal reúne o plenário e declara a morte.

No caso de incapacidade permanente, há mais um momento: o procurador-geral da República requer a designação de 3 peritos médicos, o plenário reúne-se para os designar, os pmtos apresentam o relatório e

o plenário, perante este, declara que o candidato está nessa situação.

Vozes.

O Sr. Presidente: — O problema da designação de peritos é um acto importante.

Penso que no n.° 5 será preferível dizer, em vez de «notificará ao presidente», «comunicará ao presidente».

Vozes.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Julgo que tem de ser notificado.

Vozes.

O Sr. Presidente: — Artigo 102.° «Assembleia de apuramento geral».

Este artigo não levanta problemas.

Artigo 103." «Reclamações».

Só há problemas de forma.

Artigo 104.° «Tramitação e julgamento».

No n.° 3, em vez de «a contar das respostas», deverá ser «a contar do termo do prazo para as respostas».

Parece que è óbvio.

Capitulo v.

Artigo 105.° «Iniciativa do processo». Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, parece-me que há aqui um lapso ou uma gralha na epigrafe do capitulo, porque, em primeiro lugar, dever--se-ia dizer «Processos relativos à morte [. . .]», etc.

Em segundo lugar, em vez de «Perda do mandato», dever-se-ia, em rigor, dizer: «Impossibilidade física permanente do Presidente da República, impedimento temporário, perda do cargo (ou do mandato) e destituição».

É que, em rigor, ficava aqui de fora a situação prevista na epigrafe de impossibilidade física permanente.

Esta è, de resto, a ordem exacta que vem no artigo 105."

O Sr. Presidente: — Artigo 105.°

Penso que, neste caso, tem mesmo de ser o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por imperativo constitucional.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Depois de reflectir, revejo o que disse sobre perda de mandato e sugeriria, embora não goste da expressão, «perda de cargo», visto que é a expressão consagrada no artigo 132." da Constituição.

Como vêem, este artigo 105.° é uma espécie de pórtico que contém uma abertura para todos os processos que vêm nos artigos seguintes.

O Sr. Presidente: — Artigo 106.° Neste artigo temos outra vez os 4 juizes e deve ser o plenário a declarar.

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O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Certo.

O Sr. Presidente: — A circunstância de o procurador ser designado sob proposta do próprio presidente até lhe dá uma garantia de que ele só o fará em caso de absoluta justificação, o que é uma coisa boa em direito constitucional, não usar levianamente desta prerrogativa.

Vozes.

Srs. Deputados, está encerrada a sessão. Continuamos amanhã, às 15 horas.

Reuiiiãu Oe 20 Uu Outuüio de 1982

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos discutir o artigo 107.°

Permitam-me que, para simplificar, adiante um pouco.

Assim, no n.° 2, quando se fala de 4 juizes, penso que esta função deveria ser cometida ao Plenário, coerentemente com o que anteriormente se fez. Com efeito, entendeu-se que assuntos de tamanha importância deveriam caber desde logo ao Plenário. Embora se tenham criado 2 secções, pensamos que esta competência deveria ser cometida ao próprio Plenário.

Proceder-se-á depois à sua redacção. Como estamos todos de acordo, passaremos ao artigo 108.°

Penso que se trata do mesmo problema. No n.° 3, terá de se substituir os juizes pelo Plenário ou pelo Tribunal. É uma questão de redacção que depois se verá.

Parece-me, porém, que aqui não está prevista nenhuma peritagem.

Vozes.

Está bem, são as diligências probatórias.

Está em discussão o artigo 109.°

Aqui já se fala em sessão plenária.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, tenho algumas dúvidas — e são apenas dúvidas, pois estou a pensar em voz alta — quanto à conveniência de ser o Presidente da Assembleia da República a requerer a declaração de perda do cargo de Presidente da República por ausência do território nacional.

Por que motivo e à semelhança do preceito anterior não é também o procurador-geral da República?

O Sr. Presidente: — Desculpe-me, mas parece-me haver uma razão lógica: é o presidente do órgão cujo assentimento deixou de ser requerido.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Mas pode transparecer um conflito. Como se trata da verificação de uma situação jurídica, de uma falta, o procurador-geral da República estaria, porventura, em melhor posição para o efeito do que o Presidente da Assembleia da República.

Poderá por detrás deste pedido aparecer um qualquer conflito político ou institucional.

Por que razão num caso é o procurador-geral da República e noutro o Presidente da Assembleia da República? Que este possa chamar a atenção do procurador-geral da República para qualquer situação neste género, compreendo; que seja o Presidente da Assembleia da República a dirigir-se ao Tribunal a solicitar a declaração de perda de cargo do Presidente da República, é, para mim, duvidoso.

São questões que ponho, não sendo ainda uma posição definitiva.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Penso que há razões especiais para que, neste caso concreto, a iniciativa pertença ao Presidente da Assembleia da República.

Em primeiro lugar, o fundamento da perda do cargo verifica-se no quadro da Assembleia da República — se foi ou não concedida autorização ou assentimento, se este era ou não necessário. São circunstâncias que não são do conhecimento público e geral.

Por outro lado, ninguém melhor que a Assembleia da República pode fazer um juizo, que também ê político, sobre a existência de uma violação expressa do preceito constitucional que exige o assentimento da Assembleia da República.

Considerar isto como a pura aplicação de uma norma sem qualquer juízo politico penso ser errado. Por isso, penso existirem razões bastantes para que se mantenha a iniciativa no Presidente da Assembleia da República.

Em resumo, há duas razões fundamentais para a existência desta norma: è a Assembleia da República que conhece em pormenor o que se passou — nunca é muito claro se houve ou não pedido, se se deliberou ou não —, e o desencadeamento do processo è sempre uma atitude política e, embora seja uma consequência necessária da falta, como diz a Constituição, a sua verificação tem também aspectos políticos.

O Sr. Presidente: — A minha posição é intermédia. Penso que deveria ser o Presidente da Assembleia da República, mas após deliberação do Plenário nesse sentido. O Presidente transmitiria ao Tribunal Constitucional a vontade do Plenário.

Deveria, pois, ser a Assembleia da República o órgão lesado. Acho bem que não seja o Presidente da Assembleia da República, porque è o órgão que substitui o Presidente da República e pode parecer que tem um motivo pessoal de interesse.

Compreendo a posição do Sr. Deputado Jorge Miranda neste sentido. Porém, introduzir o procurador-geral da República numa questão política, cujas componentes não pode constatar directamente, não me parece o mais conveniente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Peço desculpa, mas não posso concordar. Trata-se da violação ou não de um dever constitucional, isto é, do cumprimento ou não por parte do Presidente da República

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das regras que constam do artigo 132.° da Constituição.

E evidente que nestas há uma carga política maior ou menor. Em todo o caso, aquilo que se deve pretender é uma jurisdicização de todo este processo. Por isso é que agora — e bem — a declaração de perda de cargo cabe a um tribunal e não, por exemplo, a um conselho de Estado, ou a um qualquer órgão essencialmente político.

Para realizar esse desiderato parece-me muito mais adequado e de acordo com a natureza eminentemente jurídica da questão de direito constitucional — não naturalmente de direito civil — que haja uma intervenção do procurador-geral da República.

Porém, com o devido respeito, se posso ter dúvidas quanto a ser ou não o Presidente da Assembleia da República, quanto ao Plenário, de modo algum. Isso seria converter este processo em algo parecido com um qualquer processo de efectivação de responsabilidade criminal do Presidente da República, ou então, o que seria pior, de destituição do Presidente da República, em que jogariam essencialmente critérios políticos que poderiam levar que, nuns casos, relativamente ao mesmo dever constitucional, um presidente não viesse a ser objecto de qualquer pedido ou perda de mandato e outro viesse a sê-lo, em virtude de diferente composição ou de diferentes critérios da Assembleia da República.

Portanto, com o devido respeito, o Plenário não deve intervir neste caso. Poderei admitir — embora com dúvidas e continuando a inclinar-me para solução diversa — que seja o Presidente da Assembleia da República, mas não o Plenário.

Além do mais, há que acrescentar o peso que teria uma intervenção do Plenário num processo que também deve ser de relativa celeridade.

O Sr. Presidente: — Penso que estamos a dramatizar. No fundo, trata-se de dar conhecimento ao Tribunal que tem de decidir. Não è o Plenário nem o Presidente da Assembleia da República que decidem. Pretende-se que se comunique a verificação de um facto.

Se se considera que o presidente do órgão lesado não è competente nem suficiente, porque directamente interessado numa substituição, em comunicar a verificação de um facto, é-o o procurador-geral da República que está de fora, que não tem acesso ao expediente da Assembleia da República, que não possui qualquer controle?

Poderíamos falar em verificação pela Assembleia da República do facto previsto no n.H 3 do artigo 132.° da Constituição. Então não vejo que seja nada de extraordinário que a Assembleia da República delibere nesse sentido, participando ao Tribunal.

Porém, o procurador-geral da República vir de fora, meter-se na vida da Assembleia da República para que o seu Presidente lhe lenha de comunicar para ele comunicar. . .

Sinceramente, não acompanho o Sr. Deputado Jorge Miranda nisso.

Posso admitir que seja de mais ir para o Plenário. Então, que seja o Presidente do órgão perante o qual não foi cumprida uma formalidade que dê conhecimento ao Tribunal competente de que não

foi cumprida. Há-de, depois, existir uma averiguação e o Tribunal decide.

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Carrapato.

O Sr. Almeida Carrapato (PS): — O que está expresso no artigo 109.° não é a simples participação ou comunicação pelo Presidente da Assembleia da República. É-lhe cometido o impulso processual.

A observação que o Sr. Deputado Jorge Miranda fez afigura-se-me ter uma certa lógica e coerência. É função especifica do ministério público — e estas são exercidas no Tribunal Constitucional pelo procurador-geral da República — a fiscalização da legalidade. É isso o que aqui se pretende.

O Sr. Presidente: — A legalidade constitucional respeita ao Tribunal Constitucional.

O Sr. Almeida Carrapato (PS): — Mas isso não exclui a iniciativa processual do ministério público.

O Sr. Presidente: — A redacção não está feliz. Mas não foi esse o problema levantado pelo Sr. Deputado Jorge Miranda.

Estou de acordo em que não deve ser requerida, mas comunicada ao Tribunal a constatação de um facto.

Isso já iria ao encontro das preocupações aqui expressas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, tinha pedido a palavra para abordar a questão agora suscitada pelo Sr. Deputado Almeida Carrapato.

Efectivamente este artigo está mal desde o início. Fala-se em declaração de perda de cargo. Não è o que a Constituição diz — e bem —, mas sim verificação da perda do cargo. No artigo 132.° prevê-se que se o Presidente da República se colocar numa daquelas situações se verificará a perda do cargo.

Não tem, por outro lado, que haver um impulso processual. Não se trata de uma situação contenciosa. Há apenas uma dada situação da qual o Tribunal terá de tomar conhecimento. Admito, portanto, que seja o Presidente da Assembleia da República que a faça saber ao Tribunal. A partir dai, este irá verificar se existe ou não a situação que lhe è comunicada.

A minha maior preocupação relativamente ao procurador-geral da República reside num argumento expendido pelo Sr. Deputado Amândio de Azevedo: o procurador-geral da República tem de se mover no estrito campo da legalidade.

Se é do seu conhecimento que o Presidente da República se encontra no estrangeiro numa viagem desse tipo, não estando publicada no Diário da República uma autorização para a respectiva deslocação, sabendo-se hoje que essas deliberações só podem ser tomadas pela Comissão Permanente, rigorosamente deveria ser imediatamente obrigada, guiando-se pelo estrito princípio da legalidade, a comunicar ao Tribunal. Aplica em acto completamente inútil, na medida em que também há aqui situações de tipo diferente que têm de ser tuteladas.

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Não pode haver um carácter contencioso para esta disposição legal. Tem de existir uma mera comunicação, sem qualquer tipo de iniciativa processual, perante a qual o Tribunal Constitucional verificará, depois de praticar todos os actos probatórios necessários, a perda ou não do cargo.

O Sr. Presidente: — Isso conduziria a uma outra solução: não ser dependente da iniciativa de alguém.

Poderia ser da maneira seguinte: «Ocorrendo a situação prevista no n.° 3 do artigo 132.° da Constituição, o Tribunal Constitucional [. . .]»

E uma solução. Talvez até seja a melhor.

Nessa altura, o procurador-geral da República ou qualquer cidadão poderá comunicar ao Tribunal Constitucional esse facto.

Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Temos de analisar o que diz a Constituição. O n.° 1 do artigo 132.° estatui que «o Presidente da República nâo pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República [.-. .)»

É este o princípio. Mas há excepções: uma delas consta do n." 2: «O assentimento è dispensado nos casos de passagem em trânsito ou de viagem sem carácter oficial de duração não superior a 5 dias, devendo, porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento delas à Assembleia da República.»

Portanto, só a Assembleia da República está em condições de verificar se se trata, ou de uma viagem oficial, ou de uma viagem em trânsito e se, em qualquer destes casos, houve prévio conhecimento dado à Assembleia da República.

Por este argumento, parece-me que deve haver, se nào uma iniciativa, uma comunicação que só pode partir do Presidente da Assembleia da República. Só ele está em condições de poder comunicar estes dados ao Tribunal.

Se houver algum problema, o n.° 2 do artigo 109.° da proposta de lei dá possibilidades ao Tribunal de tirar as suas informações, quer perante o Presidente da República, quer perante o Presidente da Assembleia da República, quer ainda perante o Executivo através do Primeiro-Ministro.

Face a tudo isto e porque compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 213.°, alínea b), da Constituição, verificar a perda do cargo, só depois de ter em sua posse estes elementos è que poderá proceder a essa verificação.

O Sr. Presidente: — Estamos, portanto, de acordo em que não haja requerimento, mas apenas a comunicação de um facto pelo Presidente da Assembleia da República.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Há algo que me parece importante: que o Presidente da Assembleia da República não actue de modo próprio, sem uma cobertura do Plenário.

Isso pode ser resolvido nesta lei ou na lei interna da Assembleia da República.

Não?!

Vozes.

Estou um pouco perplexo. O Presidente da Assembleia da República tem funções de representação, não de emissão da vontade da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: — É o aspecto do controle de um acto formal. O expediente passa-lhe pela mão, recebe os ofícios, etc.

Há pouco defendi essa solução, mas sem grande convicção.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Se não levantam problemas, também não o farei.

O Sr. Deputado Almeida Santos propôs há pouco, embora este problema esteja ultrapassado, algo que não me parece certo: que a Assembleia da República verificasse primeiro e depois o fizesse o Tribunal. A Assembleia da República nâo deve verificar, mas sim constatar e pedir ao Tribunal para este verificar a existência ou nâo de violação dos n.°- 1 e 2 do artigo 134.°

O Sr. Presidente: — Só que é um pouco irrisório pedir-se a verificação de um facto que a Assembleia da República estará em melhores condições para verificar.

Portanto, o melhor é comunicar apenas a ocorrência.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Deve-se dar a um órgão diferente. A Assembleia da República tem um certo posicionamento e o Tribunal Constitucional outro. Aquela deve descrever os factos e este aplicar o direito.

Tem de se saber, com base no disposto nos n.0x I e 2 do artigo 134.°, se há ou nào ausência indevida. Se nào existisse o n." 2, era fácil. Havendo este, le-mos um problema jurídico: saber se, no caso concreto, era dispensada ou não a autorização para a ausência do Presidente da República.

O Sr. Presidente: — O problema nâo é esse. Há situações de fronteira. Pode haver justificação para o não pedido. O facto pode ocorrer mas, como a sanção é tão gravosa, é preciso saber se foi ou nào um acto voluntário.

Suponhamos que o Presidente da República, por defesa, por estado de necessidade, tem de fugir . . .

Mas esta nào é a única hipótese configurável.

Resumindo, nào tem de haver impulso processual. O Presidente da Assembleia da República comunica ao Tribunal Constitucional para efeitos da verificação do facto. Não se falará em declaração imediata da perda do ^cargo, mas de verificação da perda do cargo. \

Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Lopes.

O Sr. Armando Lopes (PS): — Queria acrescentar a minha opinião. O que estamos a dizer não impede que a própria Assembleia da República indique ao seu Presidente que pode tomar a iniciativa de participar. A Assembleia da República fica, desta forma, sempre com o poder de intervir.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Carrapato.

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O Sr. Almeida Carrapato (PS): — Deve haver um lapso no n.° 1 deste artigo 109.°: «Verificando-se a situação prevista no n.° 3 do artigo 132.° da Constituição [. . .)» Ora, a situação é a do n.° 1 e não a do n.° 3. O n.° 3 prevê apenas uma sanção.

O Sr. Presidente: — Deve-se até dizer «[. . .] e não se verificando a excepção prevista no n.° 2 [. . .]»

A redacção deixar-se-á para depois.

Passemos ao artigo 110.° Este artigo apresenta apenas problemas de forma.

Aqui terá de ser o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

O artigo 111.0 também não apresenta problemas.

Artigo 112.°

Artigo 113.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de AU meida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, não vislumbro a utilidade da primeira regra. Não há presidente nem vice-presidente quando tomam posse pela primeira vez.

O Sr. Presidente: — Estamos de acordo na posse em separado.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Desculpe, mas não estamos todos de acordo. Suponho que não foi este o sistema aprovado na lei de revisão constitucional, nomeadamente nas suas disposições transitórias.

A primeira questão que aqui está é que não se pode distinguir entre presidente, vice-presidente e juízes neste número. Só há presidente e vice--presidente do Tribunal depois de todos os juízes terem tomado posse. Todos tomam posse como juízes. Pode depois haver uma posse como presidente. Será. porém, um facto que ocorre posteriormente e que não tem de ser aqui regulado.

Não estou também de acordo que a posse como juiz do Tribunal Constitucional, relativamente aos 10 juizes eleitos pela Assembleia da República, ocorra antes da cooptaçâo. Não è esse o sistema ladeiro da lei de revisão constitucional, onde se prevê que os 10 membros eleitos pela Assembleia da República reúnam por direito próprio para efeito de cooptaçâo. Significa, a meu ver e foi essa a intenção, que só tomam posse, como juizes do Tribunal Constitucional, depois da cooptaçâo efectuada. Até lá, os 10 elementos são membros eleitos pela Assembleia da República, que por direito próprio reúnem para efeitos de cooptaçâo, mas que ainda não são juizes do Tribunal Constitucional. Só posteriormente se verificará essa situação, não tendo, porém, de ver com a constituição inicial do Tribunal.

Não há juízes do Tribunal Constitucional enquanto não estiverem escolhidos os 13. O Tribunal não pode funcionar enquanto não estiverem cooptados os 3 elementos que faltem.

Se amanhã tomassem posse os 10 elementos escolhidos pela Assembleia da República, o Tribunal passaria a ter imediatamente quórum para o seu funcionamento, \i\deoeudentemente de serem cooptados os 3 restantes.

Não foi essa a intenção do legislador na lei de revisão constitucional. A meu ver, a posse só pode ser tomada pelos 13 elementos. Os 10 elementos eleitos pela Assembleia da República não tomaram posse como juízes. Reúnem por direito próprio para a cooptaçâo, na qualidade de membros eleitos pela Assembleia da República para esse efeito e não mais do que isso.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Vou ser muito breve. Só um elemento formal é que pode exigir a posse antes da cooptaçâo.

Congratulo-me, porque, desta vez, um ilustre membro da Faculdade de Direito de Lisboa não se apega a argumentos formais.

Estou inteiramente de acordo em que os 10 elementos eleitos pela Assembleia da República reúnam por direito próprio. Cooptam os restantes 3 elementos previstos pela Constituição. Em seguida reúnem--sc lodos, elegendo o presidente c o vice-presidente, ficando assim o Tribunal constituído.

Primeiramente tomam posse e depois elegem.

Estou, portanto, de acordo com a posição do Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Presidente: — Sendo assim este n.° 1 não é necessário.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Estou de acordo com a exposição feita pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida e manifesto o meu desacordo em relação às teses que estavam a ser expendidas na generalidade.

Aproveito o ensejo para pedir a suspensão dos trabalhos por 15 minutos, por razões imperiosas.

O Sr. Presidente: — Recomeçaremos então às 16 horas e 50 minutos.

Eram 16 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: — Vamos prosseguir os nossos trabalhos.

Artigo 114." «Funcionamento durante o ano de 1982». Não levanta qualquer questão.

Artigo 115." «Processos pendentes na Comissão Constitucional e no Supremo Tribunal Administrativo». Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, certamente, por lapso, houve o esquecimento dos processos pendentes no Conselho da Revolução.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, creio que decorre do debate já havido que quando no n.° 2 se remete para os artigos 52.° e 63.°, se atende às alterações que a estes foram in-

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troduzidas e o conteúdo que se foi consensuali-zando.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Penso que o problema se resolve facilmente com uma eliminação no n.° 1 da referência à Comissão Constitucional. Dir-se-ia apenas: «Os recursos que, na data da entrada em funcionamento do Tribunal, estejam pendentes transitam para o Tribunal Constitucional l. . .)»

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, tanto lapso suponho que já será demasiado . . .! Não se trata dos recursos, pois estes estão todos pendentes na Comissão Constitucional. Trata-se, sim, no n.° 2 dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade pendentes no Conselho da Revolução ou em fase de parecer na Comissão Constitucional. Destes há os que já têm parecer e foram remetidos para o Conselho da Revolução e os que estão em trânsito para a Comissão Constitucional.

È no n." 2 que tem de haver alteração e não no n.° 1.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Penso que devemos economizar um pouco as palavras.

Talvez dispensasse — tenho um pouco de receio, pois posso estar enganado — o n.° 2, referindo-se no n.ú 1 aos processos de inconstitucionalidade que estejam em curso e determinava que fossem remetidos, na fase em que se encontrassem, para o Tribunal Constitucional, fosse o que quer que fosse — recursos, pareceres, etc.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Estamos numa fase em que apenas se discute a redacção.

A ideia que preside a este artigo é que todos os processos pendentes ou que estejam com recurso interposto ou que sejam pedidos de declaração de inconstitucionalidade passam para o Tribunal Constitucional.

Penso que não è possível fundir num só os n,0- 1 e 2. São realidades diferentes que têm que ter um tratamento jurídico diferente.

Suponho que o n.° 1 está correcto. No n.° 2 é que se torna necessário afinar a redacção. A ideia será esta: tudo o que em matéria de inconstitucionalidade estiver pendente transita para o Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — Estamos de acordo. Artigo 116.°

Sr. Deputado, deseja intervir sobre este artigo? Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Torna-se um pouco difícil dizer relativamente a que artigo apresento estas questões.

É necessário prever uma solução transitória que resolva alguns problemas administrativos relacionados com o funcionamento da Comissão Constitucional até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional.

Não vale a pena debruçarmo-nos aqui sobre a redacção de uma norma desse tipo, em aplicação da lei de revisão constitucional, mas há questões de ordem administrativa que deverão ser resolvidas nesta sede de disposição transitória.

Relativamente ao artigo 116.°, a Comissão Constitucional, além de ter coisas, tinha também pessoas. Não falando do gabinete de apoio ao Presidente, já que se tratava de pessoal de confiança política, possuía uma secretaria e serviços de apoio documental.

É necessário também prever a transição desse pessoal.

O Sr. Presidente: — Ainda que a titulo precário. Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASD1): — Queria-me referir a este ponto agora levantado pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida e que tive oportunidade de focar na discussão em Plenário.

Penso que deveria ser introduzida uma norma dispondo que o pessoal em serviço na Comissão Constitucional, quer na secretaria quer nos serviços de apoio, transita para o Tribunal Constitucional.

Parece-me que corresponde a um acto de inteira justiça, à concretização de um direito que essas pessoas possuem de ter a sua situação claramente definida e a beneficiar-se da experiência por elas adquirida ao longo destes anos. O Tribunal Constitucional só terá a ganhar se puder contar com pessoal experimentado como o que está hoje ao serviço da Comissão Constitucional.

É espantoso que nesta proposta de lei se disponha que a biblioteca e o arquivo transitam para o Tribunal Constitucional e se omita uma referência aos funcionários em serviço na Comissão Constitucional.

O Sr, Presidente: — Os Srs. Deputados Cavaleiro Brandão e Amândio de Azevedo não dão por adquirida a transferência do pessoal da secretaria e dos serviços de apoio da Comissão Constitucional para o Tribunal Constitucional.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Aprecio imenso e estou plenamente de acordo com os argumentos invocados. Gostaria, de qualquer maneira, de ver se não há inconvenientes.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Estou de acordo com as linhas gerais da intervenção do Sr. Deputado Jorge Miranda e lembrava que em lugar paralelo se encontram os serviços de apoio do Conselho da Revolução, na parte em que tinha funções do Tribunal Constitucional.

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O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — Também comungamos das preocupações que os Srs. Deputados Nunes de Almeida e Jorge Miranda exprimiram quanto ao pessoal dos serviços de apoio e da secretaria da Comissão Constitucional.

Situação idêntica não se passa relativamente ao pessoal de apoio ao Conselho da Revolução. Na realidade, não há pessoal de apoio especifico do Conselho da Revolução para a função de fiscalização da constitucionalidade. Havia, sim, um quadro único de funcionários, cujo destino, penso, já está definido por acordo entre o Conselho da Revolução e o próprio Governo.

A questão que suscitamos é exclusivamente relativa à secretaria e aos serviços de apoio da Comissão Constitucional. Nesse sentido subscrevemos propostas dos Srs. Deputados Nunes de Almeida e Jorge Miranda.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASD1): — Para lá das razões de natureza humana e social que poderiam estar na base desta ideia advogada por mim e pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida, há uma razão de fundo, suficiente, só por si, para justificar o trânsito desse pessoal para o Tribunal Constitucional e que exclui uma norma paralela relativamente ao pessoal do Conselho da Revolução: a Comissão Constitucional, não sendo um tribunal constitucional, preligura-o sob muitos aspectos. Esle pessoal de secretaria e dos serviços de apoio da Comissão Constitucional está ligado ao exercício dc funções muito parecidas com as que vai ter o Tribunal Constitucional.

Já ontem disse que o Tribunal Constitucional não nasce ex novo na ordem jurídica portuguesa. Nasce, tendo como antecedente imediato a Comissão Constitucional. É isso que justificará o trânsito do pessoal da Comissão Constitucional para o Tribunal Constitucional.

Naturalmente que tal situação já não se verifica relativamente ao Conselho da Revolução.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Suponho que a intervenção do Sr. Deputado Monteiro Taborda pressupunha que existisse no Conselho da Revolução um staff de apoio técnico-juridicO às funções de controle da constitucionalidade que lhe competiam.

Como creio não existir tal pessoal com essas funções técnicas, posso considerar que as preocupações aqui genericamente expendidas quanto ao trânsito do pessoal de apoio à Comissão Constitucional para o Tribunal Constitucional são pertinentes e justas, declarando, desde já, que, em nome do meu partido, as subscrevo inteiramente.

Gostaria, porém, porque não conheço a plenitude da questão quanto ao Conselho da Revolução, de deixar uma porta em aberto para um ulterior estudo

e para, eventualmente, vir a apoiar algo no género da sugestão do Sr. Deputado Monteiro Taborda, caso se verifique existirem pessoas a desempenhar funções semelhantes no Conselho da Revolução.

Julgo que, se há essas pessoas, o paralelo existe. Deveremos, então, considerar a questão nos mesmos termos em que a consideramos para aqueles trabalhadores que estavam na Comissão Constitucional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, suponho que a questão tem de ser resolvida e que as reservas que foram postas desaparecerão. As eventuais dúvidas serão esclarecidas através de uma informação a que os partidos que as manifestaram poderão proceder.

Para adiantar algo, gostaria de dizer que o pessoal da secretaria da Comissão Constitucional — escrivães e outro pessoal judicial — foi enviado pelo Ministério da Justiça, sem qualquer escolha por parte da Comissão. Não houve, na altura, nenhuma requisição de pessoas individualmente consideradas. Foi apenas solicitado ao Ministro da Justiça que as mandasse para lá.

Chamo a atenção deste ponto, para que não se julgue que há qualquer «tenebrosa» manobra por detrás da proposta que apresentei.

O Sr. Presidente: — Vamos deixar este problema em suspenso até que o PSD e o CDS definam a sua posição.

Passemos ao artigo 117.°

Parece-me que este artigo deveria ser aproximado do que se dispõe no n.° 2 do artigo 112.° Talvez devêssemos aproximar estes dois artigos que prevêem publicações.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Queria dar o meu acordo à sugestão do Sr. Presidente. Penso que, do ponto de vista sistemático, ficaria bem atrás.

O Sr. Presidente: — Chegamos, assim, ao último artigo desta proposta de lei, o artigo 118.° Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, suponho que haverá outras disposições transitórias e finais que è necessário incluir neste diploma, designadamente as resultantes da adopção do alargamento de algumas competências que não constavam da proposta, nomeadamente em matéria de contencioso eleitoral e de registo de partidos — é necessário prever a transição dos registos do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional.

Em qualquer destes casos, ter-sc-á dc prever um prazo de dilação quanto à entrada em vigor da lei nesses pontos, na medida em que me pareceria prematuro que o Tribunal Constitucional, mal fosse constituído, começasse a exercer tais atribuições.

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Torna-se necessário fixar um determinado prazo, que poderá ser de alguns meses, até que tais competências sejam transferidas para o Tribunal.

Entretanto, manter-se-ia tudo como está, por razões de ordem prática.

A não ser assim, o Tribunal constituía-se e podia ser afogado 2 ou 3 dias depois com recursos em matéria eleitoral ou outra para a qual não estava minimamente preparado em termos de estruturas para dar respostas.

Nessa medida, parece-me necessário prever aqui disposições desse tipo, algumas das quais relativas a alterações em matéria de legislação ordinária actual.

O Sr. Presidente: — Se concordassem, na ausência do Sr. Deputado José Manuel Mendes, designamos uma subcomissão de redacção, que começaria a trabalhar às 10 horas e 30 minutos de amanhã, com a participação de um elemento de cada um dos 4 principais partidos. Em principio, teria a seguinte composição:

Sr. Deputado Amândio de Azevedo, pelo PSD;

Sr. Deputado Nunes de Almeida, pelo PS;

Sr. Deputado Cavaleiro Brandão ou Sr. Deputado Narana Coissoró, pelo CDS;

Sr. Deputado José Manuel Mendes, pelo PCP.

Esta subcomissão contaria com a minha ajuda, na medida do possível, e o Sr. Ministro e a Sr." Subsecretária de Estado acompanharão, sempre que possam, os seus trabalhos.

Começaríamos amanhã pelas 10 horas e 30 minutos e continuaríamos ininterruptamente amanhã e depois, tentando ter na sexta-feira um texto que pudesse começar a ser votado e discutido nos pontos que foram deixados em suspenso.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Queria suscitar uma questão. Não pude acompanhar os trabalhos durante um certo lapso de tempo e ignoro o debate que terá estado na origem da decisão que acaba de comunicar, com a qual estou genericamente de acordo.

De todo o modo, não sei se metodologicamente não seria preferível uma prévia volta a certas questões não fechadas, do ponto de vista conclusivo, que facilitaria a elaboração da plataforma redactorial que depois seria novamente apreciada pela Comissão.

Suponho que se ganharia com isso, desde que houvesse para o efeito o suficiente empenhamento de todas as partes aqui presentes.

O Sr. Presidente: — Era uma hipótese. Porém, a experiência diz que, no fundo, apenas se reeditam discussões havidas.

Podemos fazê-lo, não só durante a redacção, uma vez que os 4 principais partidos estão presentes, como depois, a partir de uma redacção que fica em suspenso. Porventura, permanecerão alguns artigos por redigir na formulação final por não termos chegado a acordo sobre eles.

Pensamos que esta era a solução que pouparia algum tempo de discussão.

Veja lá se dá o seu acordo, pois não queremos forçá-lo a aceitar um método de trabalho em que tem de participar.

O Sr. josé Manuel Mendes (PCP): — Penso que sim. Não é uma questão de fundo.

Não sei se chegaram a ser debatidas as questões de prazos . . .

O Sr. Presidente: — Quanto a isso, temos a esperança de que o Dr. Nunes de Almeida tenha uma grelha formosa que mereça o acordo de todos.

Caso contrário, será objecto de debate ulterior.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — Penso que essa subcomissão de redacção, em que apenas estão incluídos os «4 magníficos» partidos do nosso sistema parlamentar, terá por objectivo fazer a síntese do estado a que o debate chegou.

O Sr. Presidente: — Desculpe interrompê-lo, mas esqueci-me de dizer que o Dr. Jorge Miranda prometeu dar algum apoio, embora sem uma garantia de total assiduidade.

Penso que só teríamos a ganhar se o Dr. Antòwtò Vitorino quisesse agregar-se. Os 4 são obrigatórios e o Dr. António Vitorino ficaria com a liberdade de estar presente e colaborar. A mesma coisa se diga em relação ao Dr. Monteiro Taborda. Quantos mais, melhor.

O Sr. Anlónio Vitorino (UEDS): — Muito obrigado em termos pessoais. Mas gostaria de acrescentar que penso que esse trabalho virá aqui de novo e findo esse segundo debate terá de haver uma redacção final definitiva da lei do Tribunal Constitucional.

Para essa redacção definitiva e final, penso que o sistema a adoptar, atendendo a que esta Comissão não tem regimento aprovado, será o que foi seguido na Comissão Eventual de Revisão Constitucional — uma subcomissão de redacção finalíssima onde estarão representados todos os partidos, na precisa medida em que a votação na especialidade vai ser feita aqui na Comissão e há questões de redacção que poderão ter alguma relevância nesta matéria.

Era, portanto, para tentar não abrir um precedente em relação ao que pensamos ser a redacção finalíssima desta lei.

O Sr. Presidente: — Queria apenas lembrar que temos de ter a lei pronta na quarta-feira à noite.

Temos de a entregar na quinia-feira de manhã. Há problemas de dactilografia . . .

Se começarmos a ver o texto que sair desta subcomissão de redacção na segunda-feira, discutimos só depois os pontos de discordância ou as sugestões de melhoria que cada partido apresentar perante o texto.

É claro que todos terão uma palavra a dizer sobre a redacção final. Estamos de acordo?

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Então a subcomissão de redacção reunirá amanhã às 10 horas e 30 minutos e esta Comissão, em princípio, para segunda-feira, às 15 horas.

Está encerrada a sessão.

Reunião de 27 de Outubro de 1982

O Sr. Presidente [Almeida Samos (PS)): — Srs. Deputados, vamos reiniciar os nossos trabalhos para votação na especialidade da proposta de lei relativa a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Vamos ouvir, senhores deputados, a posição final dos partidos, do maior para o mais pequeno, respectivamente.

Tem a palavra a Sr.a Deputada Margarida Salema.

A Sr.a Margarida Salema (PSD): — Sr. Presidente, na ausência do meu colega, o Sr. Deputado Amândio de Azevedo, tenho a dizer que o PSD concorda com as disposições da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tal como foram objecto de alteração em sede desta Comissão, pelo que o meu partido as apoia e as vota favoravelmente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Também nós votamos a favor das disposições constantes do texto apurado nesta Comissão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Cavaleiro Brandão.

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do CDS vota favoravelmente todas as alterações à proposta de lei n.° 130/11, alterações que aqui foram aprovadas e que constam do texto de substituição proposto por esta Comissão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. losé Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, a velocidade dos dactilógrafos não é tanta quanto eu próprio desejaria. De modo que o texto que contém as posições de voto do PCP está ainda em sede de dactilografia, podendo chegar aqui a todo o momento.

Para não ter de alimentar com outras considerações, nem rechear de advérbios e adjectivos esta intervenção, até que chegue o papel, rogo-lhe 1 minuto de suspensão.

O Sr. Presidente: — Bom, não alteraremos, então, a ordem social, mas a ordem de votação estabelecida, passando ao Partido Popular Monárquico.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.

O Sr. António Moniz (PPM): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Popular Monárquico concorda com o texto aqui encontrado para as diversas disposições do Tribunal Constitucional. Embora com algumas reservas quanto ao aspecto das custas, mesmo assim vota-as favoravelmente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar da UEDS vota favoravelmente na especialidade todas as disposições constantes do texto de substituição elaborado pela Comissão Eventual do Tribunal Constitucional, à excepção do preceito constante do n.°2 do artigo 83.°, em virtude de considerarmos injustificado o paralelismo traçado com o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente ao exigir-se o requerimento de 10 anos de prática profissional para advogar junto do Tribunal Constitucional. Esta regra é já de si obsoleta em relação ao Supremo Tribunal de Justiça e anacrónica em relação ao Tribunal Constitucional, na medida etn que idêntico requisito não è nem poderia ser exigido para o exercício da própria função de juiz deste Tribunal Constitucional.

Votaremos também contra o preceito constante do artigo 12.°, referente à composição do Tribunal Constitucional, porque decorre exclusivamente do disposto no artigo 284.° da Constituição, contra a qual nos manifestámos no momento próprio, votando contra a solução adoptada, pelo motivo de a considerarmos aberrante e inóqua.

A nossa divergência quanto ao vicio originário de que padece o Tribunal Constitucional, no concernente à sua composição, subsiste plenamente e com igual valor pelas razões extensamente explanadas no decurso do processo de revisão constitucional e plasmadas na proposta alternativa que então apresentámos e que a Assembleia rejeitou.

Tal facto não nos impede, todavia, de reconhecer que a lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, definida na Comissão Eventual do Tribunal Constitucional, envolve um conjunto de soluções independentes da composição do tribunal e que, ao reputarmos muito positivas, merecem o nosso apoio.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar da ASDI vota a favor de todas as disposições constantes do texto de substituição formulado por esta Comissão Eventual, excepto duas: a disposição constante do artigo 12.° e a contida do n.° 1 do artigo 14.°

Vota contra a disposição do artigo 12.°, porque esta representa a reprodução do artigo 284.° da Constituição.

Em coerência com a posição assumida na Assembleia da República, aquando do debate da revisão constitucional, outra não pode ser a nossa posição.

Quanto ao n.° 1 do artigo 14.°, a posição da ASDI é de abstenção, uma vez surgirem dúvidas acerca do número mínimo dc deputados exigidos para

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a apresentação de candidaturas a juiz do Tribunal Constitucional.

De todo o modo, o voto negativo em relação ao artigo 12.° e a abstenção em relação ao n.° 1 do artigo 14.° não invalidam um juízo global favorável a este texto, texto que, em nosso entender, honra a Assembleia da República.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do MDP/CDE vota favoravelmente o texto de substituição elaborado nesta Comissão — já que entende estar, na maioria dos artigos, reformulado para melhor, em relação à proposta inicial do Governo —, com excepção dos artigos 12.°, do n.° 2 do artigo 70." e do n.° 2 do artigo 84." Quanto a estas últimas disposições, o voto do meu Grupo Parlamentar é contra.

Votamos contra a disposição contida no artigo 12.°, porque entendemos dever ser coerentes com o nosso sentido de voto, quando da votação do preceito constitucional que ele reproduz; votamos contra o n.° 2 do artigo 70.°, porque — como já o havíamos referido em Plenário — não concordamos com o principio da exaustão dos recursos ordinários; votamos também contra o n.° 2 do artigo 84.°, muito embora, agora, após a revisão deste texto legal, o n.° 1 surgir a consagrar o principio da isenção de custas, precisamente o contrário do que acontecia na proposta inicial; abstemo-nos no que toca ao n.° 1 do artigo 14.°, artigo 54.°, n.° 2 do artigo 65.°, artigo 67.° e n.° 2 do artigo 83.°

Quanto ao n.° 1 do artigo 14.°, a nossa abstenção deriva do facto de não concordarmos com o número de deputados exigido para apresentação de candidaturas. 25 deputados è ainda um número alto, em comparação com outros números exigidos, nomeadamente o número requerido à apresentação de candidaturas para o conselho de gestão; a nossa abstenção em relação ao artigo 54.° decorre do facto de entendermos que não é absolutamente necessária a audição do órgão autor da norma. Entendemos, que, quando uma norma jurídica é posta em vigor, se esgota todo o poder desse mesmo órgão. Todas as razões que ele possa invocar para a elaboração dessa norma são razões subjectivas, não atendíveis em principio pelo Tribunal Constitucional, ao qual exclusivamente compete ver da conformidade ou desconformidade da norma com o respectivo princípio constitucional; abstemo-nos em relação ao n.° 2 do artigo 65.°, mercê do mesmo tipo de razões; finalmente, quanto ao n.° 2 do artigo 83.°, abstemo--nos, por acreditarmos dever existir o máximo de abertura para litigar no Tribunal Constitucional. Não votamos contra este preceito, já que não entendemos ser este o local exacto para se legislar sobre quem deve ter o direito de advogar junto do Supremo Tribunal de Justiça. Melhor ficaria esse preceito em sede de uma revisão do Estatuto Judiciário do que em sede de lei de organização, processo e funcionamento do Tribunal Constitucional.

Relembro que a nossa abstenção em relação ao n.° 2 do artigo 65.° decorre do facto de nos parecer exagerado o período de 10 dias de reflexão, bem

como porque cremos não se justificar um desvio da nossa tradição jurisdicional, isto è, a existência de um periodo de reflexão obrigatório para a discussão do projecto de relator do acórdão, instrumento que provavelmente coarctará a discussão oral viva do projecto apresentado na sessão.

O Sr. Presidente: — Talvez o PCP já esteja em condições de expressar o sentido do seu voto. Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. losé Manuel Mendes (PCP): — Eis, então, as posições do PCP, quanto ao articulado do texto de substituição da proposta de lei n.° 129/11, sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, texto elaborado por esta Comissão Eventual:

1 — Em conformidade com a sua completa oposição às soluções encontradas no quadro do processo de revisão constitucional, em relação à composição e organização do Tribunal Constitucional, o Grupo Parlamentar do PCP manifestou-se em devido tempo contra todas as propostas que reproduzam, explicitam, regulamentam ou desenvolvem o principio do exclusivo parlamentar de designação dos juízes do Tribunal Constitucional, ou nele directa ou indirectamente se fundam.

Por consequência e com esse exclusivo fundamento, o PCP votou contra ou absteve-se relativamente a normas que, comportando notórias melhorias em relação ao texto da proposta de lei n.° 129/11, não deixam de estar inscritas na matriz originária do Tribunal Constitucional.

O PCP apoiou todas as propostas que representam conexões ou aperfeiçoamentos do articulado da proposta de lei n.° 129/11, designadamente as que se traduziam na eliminação dos dispositivos claramente inconstitucionais que nela figuravam.

2 — Neste termos, o Grupo Parlamentar do PCP.

a) Vota contra os artigos 12.°, Í3.°, 17.°,

28.°, 33.°, n.° 3 do artigo 52.°, 54.", n.°s 2 e 3 do artigo 57.°, n.os 2 e 3 do artigo 62." e n." 2 do artigo 83.";

b) Abstém-se em relação aos artigos 5.°,

7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 14.°, 15.°, 16.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 29.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.°, 43.°, 51.°, 55.°, 56.°, 63.°, 66.°, n.° 2 do artigo 70,°, 86.°, 87.°, 88.°, 89.°, 90.°, 91.°, 92.°, 93.°, 94.°, 95.°, 96.°, 97.°, 98.°, 99.°, 100.°, 101.°, 102.°, 103.°, 105.°, 107.°, 108.°, 109.° e n.° 2 do artigo 115.°

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegámos ao término dos nossos trabalhos. Resta-nos elaborar um curto relatório, relatório que, em meu entender, deveria apenas dizer o seguinte:

A proposta de lei relativa à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional foi aprovada na especialidade por unanimidade dos deputados dos partidos representados

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na Comissão — à excepção do Sr. Deputado da UDP, que não esteve presente —, em relação a todos os artigos, com as seguintes excepções:

a) O PCP votou contra os artigos [. . .]; abs-

teve-se em relação aos artigos [. . .);

b) A UEDS votou [. . .], etc;

c) [. • •];

rf) l ■ 1;

e) (• • .]; Dl- •];

g) [• • I

Como se concluirá da sua leitura, foram profundas e significativas as alterações introduzidas, quer no plano das soluções consagradas, quer no da sistemática, quer no da linguagem.

Está, assim, em condições de ser submetido à votação final global pelo Plenário da Assembleia da República. Juntam-se as declarações escritas de voto que foram produzidas, tendo as restantes sido objecto de registo sonoro, como aliás toda a discussão travada.

Evidentemente, a cada alinea corresponderá a posição de voto de cada partido.

O Sr. Deputado Jorge Miranda tinha uma objecção a fazer, creio.

Pausa.

Muito bem. Introduzir-se-à a expressão «na versão resultante do texto de substituição elaborado pela Comissão» imediatamente a seguir à expressão «foi aprovada na especialidade».

Caso os senhores deputados estejam de acordo com esta redacção do relatório, daria por encerrados os trabalhos.

Tem a palavra a Sr.a Deputada Margarida Salema.

A Sr.8 Margarida Salema (PSD): — Sr. Presidente, uma questão extremamente simples: a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional tinha decidido da publicação dos trabalhos relativos à revisão constitucional.

Acontece que vim hoje a tomar conhecimento que a Comissão Eventual de Defesa Nacional gostaria de agregar à publicação daqueles trabalhos tudo quanto se passou na sua sede.

Perguntaria se o mesmo não se poderia pretender no que respeita aos trabalhos desta Comissão Eventual.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que a única coisa que aqui poderemos fazer é tomar uma deliberação que poderá ser ou não coincidente com a da Comissão de Defesa.

Por mim, sugiro que não seja coincidente. Suponho que os trabalhos de revisão constitucional apresentam uma dignidade e uma autonomia próprias.

Por mais importantes que estes trabalhos sejam, não têm comparação, em dignidade, com aqueles.

Aliás, grande parte destes trabalhos foram feitos em subcomissão, não tendo, por conseguinte, qualquer sentido publicar as actas reduzidas da Comissão.

Não competirá a esta sede decidir se os trabalhos da Comissão de Defesa devem ou não ser agregados. Os desta Comissão não o deveriam ser, a meu ver.

Permito-me, todavia, chamar a atenção para outro facto: não houve tempo para se poder proceder a uma revisão cuidadosa do texto, podendo existir falhas, repetições ou quaisquer outras deficiências. Deveria ficar entendido que qualquer um de nós pode, até amanhã, apresentar alterações de redacção, alterações que não promovam modificações de sentido.

O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado, creio estarmos, quanto a isso, todos de acordo.

Tem a palavra a Sr.a Deputada Margarida Salema.

A Sr.a Margarida Salema (PSD): — Sr. Presidente, como sabe não estive presente aos trâmites desta Comissão, pelo que desconhecia a extensão das actas referentes aos trabalhos desta.

Em qualquer caso, concordo com os termos da intervenção do Sr. Deputado Nunes de Almeida. A minha ideia era precisamente a de que os trabalhos de revisão constitucional deveriam gozar de uma publicação própria.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Quanto à questão de fundo, creio estarmos de acordo. Gostaria de recordar, no entanto, que ainda não me chegaram às mãos as actas da Comissão, para efeitos de revisão e correcção, em homenagem mínima ao bom português que todos nós devemos praticar.

Quanto à sugestão agora enunciada pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida, seria bom que, hoje à noite, se desse uma última «penteadela» ao texto, verificando onde é que subsistem ainda cabelos um pouco mais esconsos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, além dos Srs. Deputados Nunes de Almeida e José Manuel Mendes, há mais algum voluntário para este trabalho de revisão final?

Temos também o Sr. Deputado José Luís Nunes e a Sr.a Deputada Margarida Salema.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Creio, Sr. Presidemte, ser preferível que cada um de nós, desde que o entenda, faça uma leitura, trazendo amanhã de manhã as sugestões a apresentar. Ao

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Sr. Deputado Nunes de Almeida competiria a coordenação destas actividades.

O Sr. Presidente: — Sugestões por escrito, se possível, seria óptimo. No que a mim respeita, peço escusa, porque esta noite não poderei, de todo o modo, estar presente.

Senhores deputados, se concordassem, daria por concluídos os nossos trabalhos, agradecendo a vossa colaboração e dizendo-vos que eles funcionaram por

forma a poderem constituir um exemplo da maneira como se pode e deve trabalhar em Comiss&o nesta Assembleia.

Este trabalho dignificou a Assembleia da República, mostrou até que ponto a Assembleia da República tem valores capazes de estar à altura das suas responsabilidades. O que necessitamos é apenas de serviços de apoio, de um pouco mais de organização, para assim podermos, na verdade, dar a medida exacta das nossas potencialidades.

PREÇO DESTE NÚMERO 236$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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