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4 DE FEVEREIRO DE 1983

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2 — No caso de actos legislativos, pode ser acrescentada designação que traduza sinteticamente o seu objecto.

3 — Os diplomas de cada uma das regiões autónomas terão numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.

ARTIGO 8."

(Categorias de diplomas para efeito de identificação)

A partir de l de Janeiro de 1983 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diplomas:

a) Leis constitucionais;

b) Leis;

c) Decretos-leis;

d) Decretos legislativos regionais;

e) Decretos; /) Resoluções;

g) Decretos regulamentares;

h) Decretos regulamentares regionais;

0 Resoluções do Conselho de Ministros; /') Portarias;

/) Despachos normativos.

ARTIGO 9."

(Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)

1 — No início de cada diploma indicar-se-ão o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei, ao abrigo da qual é publicado, dizendo-se:

O Presidente da República (ou a Assembleia da República, ou o Governo, ou a Assembleia Regional, ou o Governo Regional) decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:

2 — No caso de decreto-lei do Governo no uso de uma autorização legislativa ou de desenvolvimento de uma lei de bases, indicar-se-á a lei a que se reporta.

3 — No caso de diploma de órgão de governo próprio de qualquer das regiões autónomas, indicar-se-á também a correspondente disposição do estatuto político-administrativo.

4 — Quando no processo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, far-se-á referência expressa a esse facto.

5 — Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva ou objectiva para a sua emissão.

ARTIGO 10.°

(Menções após o texto]

1 — No caso de decreto do Presidente da República, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura'do Presidente e a menção da respectiva data e, se estiver compreendido no n.° 1 do artigo 143.° da Constituição, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

2 — No caso de lei, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República, a assinatura do Primeiro-Ministro e a respectiva data.

3 — No caso de resolução da Assembleia da República, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.

4 — No caso de decreto-lei, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho de Ministros e da respectiva data, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.

5 — No caso de decreto do Governo da aprovação de tratado ou acordo internacional, após o texto seguir--se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho de Ministros e da respectiva data, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.

6 — No caso de decreto regulamentar do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.

7 — No caso de qualquer outro decreto do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro--Ministro.

8 — No caso de decreto legislativo ou decreto regulamentar regional da assembleia regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do presidente da assembleia regional, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

9 — No caso de decreto regulamentar regional da competência do governo regional, após o texto seguir--se-ão, por ordem, a menção da aprovação em plenário do governo regional e da respectiva data, a assinatura do seu presidente, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

10 — No caso de decreto do Ministro da República para qualquer das regiões autónomas, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Ministro da República e a menção da respectiva data.

11 — Entende-se por ministros competentes, para efeitos do presente artigo, o Vice-Primeiro-Ministro, se o houver, bem como os ministros cujos departamentos tenham interferência na execução do diploma.

ARTIGO 11° (Norma revogatória)

São revogadas as Leis n.°' 3/76, de 10 de Setembro, e 8/77, de 1 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1983. — O Coordenador, Mário Ferreira Bastos Raposo. — O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos.