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II Série — Número 53

Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

Comissão Permanente:

Texto do respectivo Regimento.

REGIMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 1.°

A Comissão Permanente reunirá nos termos do presente Regimento fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição.

Artigo 2.° (Competência)

1 — Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da

Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativa-

mente ao mandato dos deputados;

c) Promover a convocação da Assembleia sempre

que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Dar assentimento à ausência do Presidente da

República do território nacional; /) Autorizar o Presidente da República a declarar

o estado de sítio ou o estado de emergência,

a declarar a guerra ou fazer a paz; g) Propor ao Plenário a prorrogação do período

normal do funcionamento da Assembleia.

2 — No caso da alínea /) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

Artigo 3.° (Mesa)

1 — A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente, pelos Vice-presidentes da Assembleia e por 4 secretários designados, de entre os membros

da Comissão, pelos 4 partidos de maior expressão parlamentar.

2 — Nas reuniões plenárias da Comissão têm assento na Mesa o Presidente e os secretários.

3 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, por ini-

ciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

4 — Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

5 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e à veri-

ficação do quórum;

b) Organizar as incrições de palavra;

c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação

do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão;

d) Servir de escrutinadores;

é) Providenciar sobre a publicação das actas das reuniões.

Atrigo 4.° (Reuniões)

1 — A Comissão Permanente reúne ordinariamente às quintas-feiras, das 15 às 18 horas, salvo deliberação em contrário, e extraordinariamente quando seja convocada pelo Presidente.

2 — Durante o período de campanha eleitoral para as eleições legislativas não haverá reuniões ordinárias.

Artigo 5.° (Ordem dos trabalhos)

1 — Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 45 minutos, e um período da ordem do dia.

2 — O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura, pela Mesa, do expediente e de anúncios a

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que houver lugar, bem como ao tratamento, pelos membros da Comissão, de assuntos de interesse político relevante.

3 — O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação das matérias da competência da Comissão.

Artigo 6.° (Uso da palavra)

1 — Nenhum deputado poderá usar da palavra, no período de antes da ordem do dia, por mais de 5 minutos.

2 — No período da ordem do dia nenhum deputado poderá, sobre a mesma matéria, usar da palavra por mais de 2 vezes nem por tempo global superior a 10 minutos.

Artigo 7° (Actas)

1 — Da acta de cada reunião constam obrigatoriamente as horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos secretários e dos deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel e completo do que na reunião ocorrer.

2 — As actas das reuniões são publicadas na 1série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 8.° (Publicidade das reuniões)

As reuniões da Comissão serão públicas, se esta assim o deliberar.

Artigo 9.° (Alterações do Regimento)

O presente Regimento pode ser alterado sob proposta de qualquer deputado.

Artigo 10.° (Casos omissos)

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 11.° (Entrada em vigor)

O presente Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 1983.— O Presidente da Comissão Permanente, Leonardo Ribeiro de Almeida.

PREÇO DESTE NÚMERO 4$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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