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II Série — Número 53
Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 1983
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)
SUMÁRIO
Comissão Permanente:
Texto do respectivo Regimento.
REGIMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.°
A Comissão Permanente reunirá nos termos do presente Regimento fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição.
Artigo 2.° (Competência)
1 — Compete à Comissão Permanente:
a) Acompanhar a actividade do Governo e da
Administração;
b) Exercer os poderes da Assembleia relativa-
mente ao mandato dos deputados;
c) Promover a convocação da Assembleia sempre
que tal seja necessário;
d) Preparar a abertura da sessão legislativa;
e) Dar assentimento à ausência do Presidente da
República do território nacional; /) Autorizar o Presidente da República a declarar
o estado de sítio ou o estado de emergência,
a declarar a guerra ou fazer a paz; g) Propor ao Plenário a prorrogação do período
normal do funcionamento da Assembleia.
2 — No caso da alínea /) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.
Artigo 3.° (Mesa)
1 — A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente, pelos Vice-presidentes da Assembleia e por 4 secretários designados, de entre os membros
da Comissão, pelos 4 partidos de maior expressão parlamentar.
2 — Nas reuniões plenárias da Comissão têm assento na Mesa o Presidente e os secretários.
3 — Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, por ini-
ciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.
4 — Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
5 — Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e à veri-
ficação do quórum;
b) Organizar as incrições de palavra;
c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação
do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão;
d) Servir de escrutinadores;
é) Providenciar sobre a publicação das actas das reuniões.
Atrigo 4.° (Reuniões)
1 — A Comissão Permanente reúne ordinariamente às quintas-feiras, das 15 às 18 horas, salvo deliberação em contrário, e extraordinariamente quando seja convocada pelo Presidente.
2 — Durante o período de campanha eleitoral para as eleições legislativas não haverá reuniões ordinárias.
Artigo 5.° (Ordem dos trabalhos)
1 — Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 45 minutos, e um período da ordem do dia.
2 — O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura, pela Mesa, do expediente e de anúncios a
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que houver lugar, bem como ao tratamento, pelos membros da Comissão, de assuntos de interesse político relevante.
3 — O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação das matérias da competência da Comissão.
Artigo 6.° (Uso da palavra)
1 — Nenhum deputado poderá usar da palavra, no período de antes da ordem do dia, por mais de 5 minutos.
2 — No período da ordem do dia nenhum deputado poderá, sobre a mesma matéria, usar da palavra por mais de 2 vezes nem por tempo global superior a 10 minutos.
Artigo 7° (Actas)
1 — Da acta de cada reunião constam obrigatoriamente as horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos secretários e dos deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel e completo do que na reunião ocorrer.
2 — As actas das reuniões são publicadas na 1série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 8.° (Publicidade das reuniões)
As reuniões da Comissão serão públicas, se esta assim o deliberar.
Artigo 9.° (Alterações do Regimento)
O presente Regimento pode ser alterado sob proposta de qualquer deputado.
Artigo 10.° (Casos omissos)
Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.
Artigo 11.° (Entrada em vigor)
O presente Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão.
Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 1983.— O Presidente da Comissão Permanente, Leonardo Ribeiro de Almeida.
PREÇO DESTE NÚMERO 4$00
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