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II Série — Número 53

Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

Comissão Permanente:

Texto do respectivo Regimento.

REGIMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 1.°

A Comissão Permanente reunirá nos termos do presente Regimento fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição.

Artigo 2.° (Competência)

1 — Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da

Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativa-

mente ao mandato dos deputados;

c) Promover a convocação da Assembleia sempre

que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Dar assentimento à ausência do Presidente da

República do território nacional; /) Autorizar o Presidente da República a declarar

o estado de sítio ou o estado de emergência,

a declarar a guerra ou fazer a paz; g) Propor ao Plenário a prorrogação do período

normal do funcionamento da Assembleia.

2 — No caso da alínea /) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

Artigo 3.° (Mesa)

1 — A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente, pelos Vice-presidentes da Assembleia e por 4 secretários designados, de entre os membros

da Comissão, pelos 4 partidos de maior expressão parlamentar.

2 — Nas reuniões plenárias da Comissão têm assento na Mesa o Presidente e os secretários.

3 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, por ini-

ciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

4 — Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

5 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e à veri-

ficação do quórum;

b) Organizar as incrições de palavra;

c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação

do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão;

d) Servir de escrutinadores;

é) Providenciar sobre a publicação das actas das reuniões.

Atrigo 4.° (Reuniões)

1 — A Comissão Permanente reúne ordinariamente às quintas-feiras, das 15 às 18 horas, salvo deliberação em contrário, e extraordinariamente quando seja convocada pelo Presidente.

2 — Durante o período de campanha eleitoral para as eleições legislativas não haverá reuniões ordinárias.

Artigo 5.° (Ordem dos trabalhos)

1 — Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 45 minutos, e um período da ordem do dia.

2 — O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura, pela Mesa, do expediente e de anúncios a