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II SÉRIE — NÚMERO 53

que houver lugar, bem como ao tratamento, pelos membros da Comissão, de assuntos de interesse político relevante.

3 — O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação das matérias da competência da Comissão.

Artigo 6.° (Uso da palavra)

1 — Nenhum deputado poderá usar da palavra, no período de antes da ordem do dia, por mais de 5 minutos.

2 — No período da ordem do dia nenhum deputado poderá, sobre a mesma matéria, usar da palavra por mais de 2 vezes nem por tempo global superior a 10 minutos.

Artigo 7° (Actas)

1 — Da acta de cada reunião constam obrigatoriamente as horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos secretários e dos deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel e completo do que na reunião ocorrer.

2 — As actas das reuniões são publicadas na 1série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 8.° (Publicidade das reuniões)

As reuniões da Comissão serão públicas, se esta assim o deliberar.

Artigo 9.° (Alterações do Regimento)

O presente Regimento pode ser alterado sob proposta de qualquer deputado.

Artigo 10.° (Casos omissos)

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 11.° (Entrada em vigor)

O presente Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 1983.— O Presidente da Comissão Permanente, Leonardo Ribeiro de Almeida.

PREÇO DESTE NÚMERO 4$00

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