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1 DE JUNHO DE 1983

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contribuição para as instituições de segurança social no 3." e 4.° meses anteriores ao do parto.

2 — Em relação às desempregadas a que se refere o n.° 2 do artigo 21.°, a retribuição média será determinada com base naquela sobre que incidiram descontos para as instituições de segurança social nos 2 meses anteriores ao desemprego, salvo se inferiores ao salário mínimo, caso em que se tomará esse último.

ARTIGO 23.»

(Dever de financiamento)

Incumbe ao Estado comparticipar, em proporção anualmente fixada pela Assembleia da República, no financiamento do regime de subsídio de maternidade definido na presente lei.

ARTIGO 24.»

(Subsidio em caso de assistência a menores doentes)

Aos trabalhadores que faltem ao trabalho para prestar asistencia inadiável a filhos doentes nos termos do artigo 17.° é atribuído pelas instituições de segurança social que os abranjam um subsídio de quantitativo diário igual ao de maternidade durante o período de falta.

ARTIGO 25." (Equipamentos e serviços de apoio)

1 — Incumbe ao Estado implementar, em colaboração com as autarquias locais e com intervenção das organizações sindicais e outras organizações de trabalhadores, uma rede de equipamentos e serviços de apoio às trabalhadoras com responsabilidades familiares, tendo em vista garantir, designadamente, a sua realização profissional.

2 — A rede de equipamentos e serviços prevista no número anterior visa a prestação de serviços em condições que permitam o acesso dos interessados, independentemente da sua condição económica, e compreenderá, nomeadamente:

a) Creches e jardins-de-infância correctamente di-

mensionados e localizados, dotados dos meios técnicos e humanos adequados ao desenvolvimento integral da criança;

b) Serviços de apoio domiciliário.

3 — Os horários de funcionamento das creches e jardins-de-infância serão definidos em termos compatíveis com o exercício das actividades profissionais das mães.

4 — As empresas que empreguem 100 ou mais trabalhadores ou tenham facturação anual superior a 50 000 contos pagarão uma contribuição adicional para a segurança social igual a 0,5 % das remunerações dos trabalhadores ao serviço, cujo produto será afectado à implementação da rede de equipamentos sociais a que se refere o presente artigo.

5 — O disposto no número anterior não é aplicável às empresas que disponham de creches correctamente dimensionadas, localizadas e dotadas dos meios humanos e técnicos adequados, nos termos do diploma regulamentar da presente lei.

CAPITULO IV Disposições finais e transitórias ARTIGO 26.°

(Salvaguarda de disposições contratuais mais favoráveis)

O disposto na presente lei não prejudica disposições mais favoráveis definidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 27.» (Norma revogatória)

São revogadas as disposições dos Decretos-Leis n.os 484/73, de 27 de Setembro, 49 408, de 24 de Novembro de 1969, 112/76, de 7 de Fevereiro, e 165/80, de 29 de Dezembro, que contrariem o estatuído na presente lei.

ARTIGO 28.»

(Regulamentação)

O Governo aprovará no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, as normas necessárias à execução das disposições da presente lei que careçam de regulamentação.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Domingos Abrantes — Zita Seabra — Alda Nogueira — Margarida Tengarrinha — Jerónimo de Sousa — Octávio Pato — Veiga de Oliveira — Vidigal Amaro — Maia Nunes de Almeida — Maria Odete Filipe — Jorge Lemos — José Soeiro — João Amaral — António Murteira — Custódio Gingão — Georgette Ferreira — Silva Graça — Carlos Carvalhas — Carlos Costa—Manuel Lopes — Joaquim Gomes.

PROJECTO DE LEI N.° 6/111

GARANTIA DO DIREITO AO PLANEAMENTO FAMUJAfl E A EDUCAÇÃO SEXUAL

Em 4 de Fevereiro de 1982 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República um projecto de lei sobre o direito ao planeamento familiar e à educação sexual, juntamente com duas outras iniciativas legislativas respeitantes à defesa da maternidade e à legalização da interrupção voluntária da gravidez. Através dessa iniciativa, o PCP procurou dar plena expressão legal a um direito fundamental dos cidadãos e ao primeiro direito da criança: o direito de ser desejada pelos seus pais.

Em torno das propostas fundamentais então apresentadas estabeleceu-se de imediato um largo consenso. Contra elas apenas se manifestaram as forças mais retrógradas da sociedade portuguesa, completamente isoladas na sua posição contrária a toda e qualquer forma de planeamento familiar.

Objecto de debate e votação no plenário da Assembleia da República em 11 de Novembro de 1982, o projecto do PCP foi rejeitado. Obteve, porém, aprovação a iniciativa de teor flagrantemente similar nessa

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1 DE JUNHO DE 1983 23 PROJECTO DE LEI N.e 7/119 INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA OA GRAVIDEZ
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que, em condições bem delimitadas, não incrimine, antes permita, a interrupção voluntária da gravidez. Só assim
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«a favor ou contra» a interrupção voluntária da gravidez. A questão é, sim, se se defende a maternidade
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de que necessite para poder ver realizada em boas condições a interrupção voluntária da gravidez
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. Por outro lado, existindo a possibilidade legal de interrupção voluntária da gravidez, a necessidade
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da gravidez; b) As condições em que a interrupção voluntária da gravidez pode legalmente ser
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de interrupção voluntária de gravidez no prazo referido no n.° 2 do artigo 3.°; c) Q médico que pratique
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