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II SÉRIE — NÚMERO 18

ARTIGO 2."

O regime terá por base o princípio da livre negociação entre a empresa e o colectivo dos seus trabalhadores e será aplicável tanto às empresas do sector privado como às do sector público.

ARTIGO 3.'

A suspensão temporária dos contratos de trabalho será compensada com a atribuição de uma remuneração socialmente justa, eventualmente participada pelo Fundo de Desemprego.

ARTIGO 4."

O Ministério do Trabalho averiguará e certificará a verificação dos pressupostos de aplicação do novo regime a estabelecer e decidirá em definitivo em caso de não acordo entre a empresa e o colectivo dos seus trabalhadores.

ARTIGO 5."

A autorização caducará se não for utilizada durante o prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.— O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.— O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio de Azevedo.

PROPOSTA DE LEI N.° 23/111

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A CRIAÇÃO 0E UMA TAXA MUNICIPAL 0E TRANSPORTES COLECTIVOS, URBANOS E SUBURBANOS, EM MUNICÍPIOS. ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES DE MUNICÍPIOS CUJA POPULAÇÃO SEJA IGUAL OU SUPEBiOR A 50000 HABITANTES.

A presente proposta de autorização legislativa pretende instituir uma taxa municipal de transportes — facultativa para os municípios que reúnam os requisitos da sua aplicabilidade—, destinada a custear, em certa proporção e em certos termos, o custo dos transportes da respectiva área.

O princípio que está na base da criação desta taxa é o mais salutar: onerar com o custo de determinada rede de transportes os seus próprios utentes. Em contrapartida, desonerar do correspondente encargo os que os não utilizam.

A proposta define a incidência, os limites de variação da taxa, eventuais isenções e as garantias dos contribuintes, consistentes numa apertada afectação do produto da cobrança da taxa.

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

ê o Governo autorizado a legislar sobre a criação de uma taxa municipal de transportes, destinada ao fun-

cionamento dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos, em municípios, associações e federações de municípios cuja população seja igual ou superior a 50 000 habitantes.

ARTIGO 2."

Ficarão sujeitos à TMT as pessoas colectivas de direito público, bera como as empresas privadas cujo número de trabalhadores seja igual ou superior a 10.

ARTIGO 3."

O valor da TMT poderá oscilar entre um mínimo de 0,5 % e um máximo de 2,5 % dos salários pagos pela entidade empregadora.

ARTIGO 4.'

O produto da TMT constitui receita municipal e deve ser obtido através dos mecanismos de colecta actualmente utilizados para as prestações de segurança social.

ARTIGO 5."

O produto da cobrança da TMT deverá ser obrigatoriamente afectado:

a) A indemnizações compensórias devidas a trans-

portadores pela prestação de serviços públicos por preços inferiores aos custos respectivos, em resultado de imposição oficial;

b) A investimentos necessários à expansão e me-

lhoramento dos sistemas de transportes públicos.

ARTIGO 6."

Poderão ser isentas do pagamento da TMT as entidades empregadoras referidas no artigo 2." que tenham assegurado aos seus trablhadores:

a) A disponibilidade de habitação junto ao local de trabalho;

\ b) Transporte entre o domicílio e o local de trabalho por conta da entidade patronal.

ARTIGO 7*

Compete às câmaras municipais que reúnam o requisito exigido pelo artigo 1.° deliberar sobre o lançamento e o quantitativo da TMT, dentro dos limites fixados pelo artigo 3.°

ARTIGO 8.'

A presente autorização tem o alcance de permitir que o custo dos transportes de determinada área seja tanto quanto possível suportado pelos respectivos utentes.

ARTIGO 9."

A presente autorização caduca se não for utilizada dentro do prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

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9 DE JULHO DE 1983 567 ARTIGO 10." A presente lei entra cm vigor no dia imediat
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