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II SÉRIE — NÚMERO 27

Tendo tido eu conhecimento de que já estavam a proceder às matrículas no dia 25 de Julho de 1983, dirigi-me ao referido Liceu, no qual me foi dito que o processo da minha filha não estava lá e que tinha desaparecido.

Ora, como V. Ex.a deve calcular, ficámos logo em pânico, quando nós tínhamos testemunhas de que no dia 25 de Julho de 1983 o processo tinha sido visto.

No dia 27 de Julho de 1983 dirigi-me ao Sr. Director do Liceu, que me respondeu que o referido processo se lá estava tinha que aparecer, só que não podia ficar no Liceu, porque as turmas estavam completas.

É triste o que aconteceu. É que nesse mesmo dia (27 de Julho de 1983) despacharam a minha filha para o Liceu de Pedro Nunes, dizendo que já não tinham vagas no dia 28 de Julho de 1983, Desloquei-me ao Liceu de Passos Manuel e falei com o conselho directivo e a resposta que obtive foi que a minha filha tinha ido lá para cima (Liceu de Pedro Nunes) porque não tinham vagas no Liceu de Passos Manuel e que quem sabiam eram eles e não eu. É triste, Sr. Director, eu saber que ainda estavam a matricular alunos que chegaram atrás da minha filha e que nem sequer eram daquela freguesia; é pena que haja tanta falta de dignidade e de moral.

Peço desculpa, Sr. Director, deste desabafo, mas tinha que o fazer, e é pena que alguém de direito não leia esta carta e que possa fazer alguma coisa para que não se repitam coisas destas todos os anos.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Educação, informação detalhada e urgente sobre o assunto.

Assembleia da República, 8 de Agosto de 1983. — O Deputado do PCP, Anselmo Aníbal.

Requerimento n.* 270/111 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Conselho de Ministros decidiu a 12 de Julho, ao contrário do que antes afirmara o Ministro de Estado Almeida Santos, a extinção da ANOP, E. P. O motivo invocado é não poder o Estado continuar a subsidiar duas agências noticiosas.

Em 3 de Agosto o Conselho de Ministros decide que, em relação aos trabalhadores da ANOP, E. P., não pagará salários em atraso, nem garantirá postos de trabalho ao que considera serem quadros excedentários. A garantia do pagamento de salários ficaria dependente da aceitação por parte dos trabalhadores da fusão com a NP. Trata-se, pois, de uma verdadeira chantagem sobre os trabalhadores.

Neste momento estão por pagar os salários de Julho e Agosto e todos os subsídios.

Por outro lado, o Governo asfixia a actividade da ANOP, E. P., não lhe atribuindo qualquer dotação pelo OGE, ou qualquer outro subsídio. Não há verbas, pois, para actividades de recolha de informação,

o trabalho das delegações está a paralisar, acumulam-se as dívidas da empresa.

Face a esta situação, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Governo:

a) Vai o Governo garantir o pagamento de salários

aos trabalhadores?

b) Como vão ser garantidos os postos de trabalho

dos considerados «quadros excedentários»?

c) Como pretende o Governo «fundir» as duas em-

presas, tratando-se a NP de uma empresa privada?

d) Que critérios leva o Governo a suportar o finan-

ciamento à NP como empresa privada e não o fazer em relação à ANOP como empresa pública?

Assembleia da República, 8 de Agosto de 1983.— O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

Requerimento n.' 271/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Nos termos da legislação existente não estão clarificados nem os termos da responsabilidade civil e financeira dos tesoureiros nem os dos adjuntos de tesoureiro da administração local.

Sendo lugares sujeitos ao regime de carreiras, com responsabilidades próprias e sequentes responsabilizações próprias, é importante definir exactamente o domínio da «responsabilidade civil e financeira» dos tesoureiros por actos praticados por adjuntos de tesoureiro.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, informação detalhada sobre os estudos empreendidos nesta matéria, tendo em conta a legislação sobre a matéria.

2 — De igual forma não parece contemplado da forma correcta o valor do abono para falhas aos tesoureiros e leitores-cobradores, que na dministração local têm tido um tratamento em que se deixa aos órgãos autárquicos a faculdade de estabelecer o critério do seu montante, nos termos do artigo 534.° do Código Administratvio.

Nos termos constitucionais e regimentais requeremos, também, informação sobre a preparação de diplomas que regulem esta matéria, tendo em conta a legislação já existente, designadamente a referente aos tesoureiros da Fazenda Pública.

Assembleia da República, 8 de Agosto de 1983.— O Deputado do PCP, Anselmo Aníbal.

Aviso

Por despachos de 27 de Julho findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Maria Teresa Afonso Canruárias Costa de Azevedo Gomes, Maria Constança França Athayde e Ana Paula Pereira de Nápoles da Gama Fernandes — exoneradas, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/