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II Série — Número 30
Quarta-feira, 15 de Setembro de 1983
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Propostas de leí:
N.° 35/111 — Exercício do direito de antena na televisão na Região Autónoma dos Açores.
N." 36/111 — Exercício do direito de antena na radiodifusão na Região Autónoma dos Açores.
N.° 37/111 — Lei eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira.
N.° 38/111 — Relativa ao aumento da percentagem para o Estado do imposto especial sobre o jogo.
N.° 39/111 — Relativa ao imposto incidente sobre boíles, bares, night clubs e locais congéneres abertos depois da meia-noite.
N." 40/111 — Relativa ao imposto de saída do Pais.
N." 41/111 — Relativa ao imposto extraordinário incidentv; sobre rendimentos colectáveis sujeitos a contribuição predial, imposto de capitais e imposto profissional.
N." 42/111—Relativo ao imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos de cilindrada superior a determinados limites, barcos de recreio e aeronaves.
N.° 43/111—Elevação da taxo da sisa para 15% nas transmissões de prédios urbanos ou de terrenos para construção de valor igual ou superior a 10 000 contos.
N.° 44/111 — Alteração do imposto do selo.
Projectos de leí:
N." 204/111 — Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais (apresentado pelo PCP).
N.° 205/111— Código de Procedimento Administrativo (apresentado pelo PCP).
N." 206/111—Criação da freguesia da Marteleira no concelho da Lourinhã (apresentado pelo PS).
N.° 207/111—Criação da Freguesia de Ribamar no concelho da Lourinhã (apresentado pelo PS).
N." 208/111—Criação da freguesia do Vale das Mós no concelho de Abrantes (apresentado pelo PS).
Respostas a requerimentos:
Da Secretaria de Estado das Obras Públicas a um requerimento dos deputados Leonel Fadigas e Gomes Fernandes (PS) relativo à pateira de Fermentelos.
Da mesma Secretaria de Estado a um requerimento do deputado Dinis Alves (PS) sobre o mau estado da estrada municipal n." 109, que liga a Figueira da Foz a Aveiro.
Da Secretaria de Estado da Cultura a um requerimento do mesmo deputado acerca do cumprimento das normas quanto à definição legal sobre a classificação de espectáculos estabelecidas pelo Decreto-Lei n.° 396/82, de 21 de Setembro, cuja fiscalização incumbe à Di-recção-Ceral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
Da Secretaria de Estado das Obras Públicas a um requerimento do deputado Gaspar Pacheco (PSD) pedindo .nformações relacionadas com os acidentes de viação
ocorridos na ponte de Nossa Senhora da Guia, em Ponte de Lima.
Do Fundo de Abastecimento a um requerimento dos deputados fosé Manuel Maia e Jerónimo de Sousa (PCP) sobre dívidas do Fundo à QU1MIGAL.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social a um requerimento dos deputados Jerónimo de Sousa e Alda Nogueira (PCP) acerca da situação laboral na Fábrica Progresso Mecânico.
Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário a um requerimento dos deputados Joaquim Gomes e Jorge Lemos (PCP) sobre a construção de um ginásio na Escola Secundária de Vieira de Leiria.
Do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a um requerimento dos deputados Joaquim Miranda e Jorge Lemos (PCP) acerca do não cumprimento dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo relativos a recursos interpostos pelas UCPs e cooperativas agrícolas.
Do Ministério da Indústria e Energia a um requerimento da Deputada Zita Seabra (PCP) sobre armazenamento e transporte de produtos perigosos no complexo industrial de Estarreja.
Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento da mesma deputada sobre estradas em mau estado no distrito de Aveiro.
Do Ministério da Administração Interna a um requerimento da mesma deputada acerca da reconstrução da ponte da Fontinha, na freguesia de Alquerubim (AI-bergaria-a-Velha).
Da Secretaria de Estado das Obras Públicas a um requerimento da mesma deputada acerca da construção da estrada-dique Aveiro-Murtosa.
Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do deputado Octávio Teixeira (PCP) pedindo exemplares do Orçamento do Estado.
Do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a um requerimento do deputado Custódio Gingão (PCP) acerca dos prejuízos causados pelo mais directo responsável da barragem estatal da Vigia, no concelho do Redondo, ao mandá-la abrir, em detrimento da sua capacidade de irrigação, provocando a destruição de várias culturas.
Da Secretaria de Estado da Energia a um requerimento do deputado Gaspar Martins (PCP) sobre a publicidade das empresas públicas nos órgãos dc comunicação social.
Da Secretaria de Estado das Obras Públicas a um requerimento do deputado Horácio Marçal (CDS) sobre as variantes à estrada nacional n." 1 em Águeda e Oliveira de Azeméis.
Da mesma Secretaria dc Estado a um requerimento do mesmo deputado sobre o projecto do Hospital Distrital de Vila da Feira.
Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre subsídios às corporações dc bombeiros.
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Do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana a um requerimento do mesmo deputado sobre dificuldades de acesso às praias por viaturas de socorro.
Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do mesmo deputado acerca da realização dos exames de condução apenas nas sedes de distrito.
Do Ministério do Mar a um requerimento do mesmo deputado sobre o Estatuto da Carreira dos Docentes da Escola Náutica Infante D. Henrique.
Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em
Timor-5-este:
Requerimento de deputados de lodos os partidos para a
sua constituição (aprovado na sessão do dia 14). Designação pelo PCP dos seus representantes na mesma.
PROPOSTA DE LEI N.° 35/111
BCEBCICSÍÜ M 0I8HT0 DE ANTENA NA TELEVISÃO MA REGIÃO AUTÓNOMA 00S AÇORES
A Lei n.u 75/79 estabelece no seu artigo 53." que «legislação especial regulará o exercício de direito de antena nas regiões autónomas». Deste modo, a aplicabilidade da Lei da Radiotelevisão não abrange a Região Autónoma dos Açores, tornando-se necessário tomar a apropriada medida legislativa que, preenchendo o vazio legal existente, regule o exercício de um direito legalmente reconhecido.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores apresenta, nos termos da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Âmbito
1 — O direito ao tempo de antena na televisão é exercido na Região Autónoma dos Açores, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
Artigo 2.° Titulares do direito de antena
0 direito de antena na Região Autónoma dos Açores será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.
Artigo 3.° Distribuição do direito de antena
1 — Os titulares do direito de antena referidos no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa aos seguintes tempos de antena:
a) 10 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido
de 5 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;
b) 5 minutos por cada partido não representado
na Assembleia Regional que tenha obtido um mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;
c) 45 minutos para as organizações sindicais e
45 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na Região Autónoma dos Açores, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.
2 — Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões com duração superior a 15 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.
3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.
4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem à comissão permanente da Assembleia Regional dos Açores competente em razão da matéria, de cuja deliberação não haverá recurso.
Artigo 4.° Limite à utilização do direito de antena
A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde 1 mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições.
Artigo 5.° Reserva do tempo de antena
1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.
2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.
Artigo 6.° Cedência de meios técnicos
O Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Tunho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
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PROPOSTA DE LEI N.° 36/111
EXERCÍCIO 00 DIREITO DE ANTENA NA RAOIOOIFUSAO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
As disposições legais referentes ao exercício do direito de antena da radiotelevisão foram adaptados pelo Governo da República ao correspondente direito constitucional a exercer na radiodifusão. Assim, os Despachos Normativos n.os 144/81 e 94/82, respectivamente publicados no Diário da República, de 20 dè Maio de 1981 e 15 de |unho de 1982, mandam aplicar, por analogia, o que na Lei da Radiotelevisão (Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro) se estipula sobre o exercício do direito de antena.
Dado que a Lei n.° 75/79 estabelece no seu artigo 53.° que «legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas», torna-se indispensável tomar a apropriada medida legislativa que, preenchendo o vazio legal existente, regule o exercício de um direito legalmente reconhecido.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores apresenta, nos termos da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo l." Âmbito
1 — O direito ao tempo de antena na radiodifusão é exercido na Região Autónoma dos Açores, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, E. P.
2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
Artigo 2." Titulares do direi .o de antena
0 direito de antena na Região Autónoma dos Açores será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.
Artigo 3." Distribuição do direito de antena
1 — Os titulares do direito de antena referidos no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa aos seguintes tempos de antena:
a) 15 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido de 7 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;
6) 10 minutos por cada partido não representado na Assembleia Regional que tenha obtido um mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;
c) 60 minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na
Região Autónoma dos Açores, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.
2 — Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões com duração superior a 20 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.
3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.
4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem à comissão permanente da Assembleia Regional dos Açores competente em razão da matéria, de cuja deliberação não haverá recurso.
Artigo 4.°
Umites à utilização do direito de antena
A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições.
Artigo 5.° Reserva do tempo de antena
1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.
2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.
Artigo 6.°
Cedência de meios técnicos
O Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de [unho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
PROPOSTA DE LEI N.° 37/111
RESOLUÇÃO
IEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA
O Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, que ainda regula em parte muito substancial as eleições
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para a Assembleia Regional da Madeira, está hoje manifestamente desactualizado, não obstante as alterações introduzidas pela Lei n.° 40/80, de 8 de Agosto.
Sucede, na verdade, que a Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, revogou e substituiu na totalidade a lei eleitoral para a Assembleia da República, que Lhe serviu de modelo.
Ora, a idêntica natureza dos 2 referidos órgãos legislativos e ainda a circunstância de, como já aconteceu em 1980, ser possível a realização de eleições gerais simultâneas para um e outro aconselham que, se estabeleça para a Assembleia Regional um sistema eleitoral coerente e concertado com o da Assembleia da República.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos do artigo 22.°, alínea d), e do artigo 23.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, propõe a seguinte resolução à Assembleia da República para ser aprovada como lei:
LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA
TÍTULO 1
Capacidade eleitoral
CAPITULO 1
Capacidade eleitoral activa
Artigo 1.° Capacidade eleitoral activa
1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos,
2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem, por esse facto, a capacidade eleitoral activa.
Artigo 2.° Incapacidades eleitorais activas
Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos por sentença com trânsito em
julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes,
ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de 2 médicos;
c) Os definitivamente condenados a pena de pri-
são por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.
Artigo 3.°
Direito de voto
São eleitores da Assembleia Regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território re-
gional e no estrangeiro, quando sejam nascidos na Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO II Capacidade eleitoral passiva
Artigo 4.° Capacidade eleitoral passiva
1 — São elegíveis para a Assembleia Regional os cidadãos 'portugueses que sejam eleitores e não possuam outra nacionalidade senão a portuguesa.
2 — A qualidade de deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato à Assembleia Regional, não sendo, porém, permitido o exercício simultâneo dos correspondentes mandatos.
Artigo 5.° Inelegibilidades gerais
São inelegíveis para a Assembleia Regional :
a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Pú-
blico em efectividade de serviço;
b) Os militares e os elementos das forças milita-
rizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestem serviço efectivo;
c) Os diplomatas de carreira em efectividade de
serviço.
Artigo 6.°
Inelegibilidades especiais
Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
Artigo 7.° Funcionários públicos
Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia Regional.
CAPÍTULO III Estatuto dos candidatos
Artigo 8.°
Direito a dispensa de funções
Nos 30 dias anteriores à data das eleições e no dia posterior os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas OU privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
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Artigo 9.° Incompatibilidades
Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.
Artigo 10.° Imunidades
1 — Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser, em casos de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.
2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.
Artigo 11."
Natureza do mandato
Os deputados da Assembleia Regional representam toda a Região, e não os círculos por que são eleitos.
TÍTULO II Sistema eleitoral CAPITULO I Organização dos círculos eleitorais
Artigo 12." Círculos eleitorais
1 — O território eleitoral divide-se, para efeitos de eleição dos deputados à Assembleia Regional, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles 1 colégio eleitoral.
2 — Os círculos eleitorais do território da Região coincidem com 'as áreas dos municípios e são designados pelo respectivo nome.
3 — Os círculos eleitorais no estrangeiro são 3, sendo um respeitante à Venezuela, um à África do Sul e um aos restantes países, e todos com sede no Funchal.
Artigo 13." Distribuição de deputados
1 — Cada um dos círculos eleitorais referidos no n.° 2 do artigo anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750, sem prejuízo da eleição de um deputado, quando o número de recenseados seja inferior a 3500.
2 — Cada um dos círculos eleitorais no estrangeiro elegerá 1 deputado.
3 — A Comissão Nacional de Eleições publica na 1." série do Diário da República, entre os 80 e os 70 dias anteriotes à data marcada para a realização
das eleições, o mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
4 — O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.
CAPITULO II
Regime da eleição
Artigo 14.0 Modo de eleição
1 — Os deputados da Assembleia Regional são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de 1 voto singular de lista.
2 — Nos círculos que elejam 1 só deputado, o sufrágio será por lista uninominal.
Artigo 15.° Organização das listas
1 — Nas listas propostas à eleição é obrigatória a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos, não podendo, porém, os suplentes ser menos de 3.
2 — Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
Artigo 16."
Critério de eleição
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se, em separado, o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
6) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que corres-
pondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar 1 só mandato para distri-
buir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 17."
Distribuição dos lugares dentro das listas
1 — Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.° 2 do artigo 15.°
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2 — No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 — A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
Artigo 18.° Vagas ocorridas na Assembleia
1 — As vagas ocorridas na Assembleia Regional são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.
2 — Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
3 — Os deputados que forem nomeados membros do Governo da República ou do Governo Regional não podem exercer o mandato até à cessação das funções governativas e são substituídos nos termos do n.° í.
TÍTULO III Organização do processo eleitoral
CAPITULO I Marcação da data das eleições
Artigo 19.° Marcação das eleições
1 — O Ministro da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia Regional com a antecedência mínima de 80 dias.
2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao" termo da legislatura.
Artigo 20.° Oia das eleições
0 dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou em feriado nacional.
CAPÍTULO II Apresentação de candidaturas
SECÇÃO I Propositura
Artigo 21.° Poder de apresentação
1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde
que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 — Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Artigo 22." Coligações para fins eleitorais
1 — As coligações de partidos para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas devem ser comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, à Comissão Nacional de Eleições, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, e anunciadas dentro do mesmo prazo em 2 dos jornais diários mais lidos na Região.
2 — As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.
3 — É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.° 3 do artigo 12.° do Decreto--Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.
Artigo 23.° Apresentação de candidaturas
1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 — A apresentação faz-se entre os 70 e os 55 dias anteriores à data prevista para as eleições perante o juiz do círculo judicial do Funchal.
Artigo 24.°
Requisitos de apresentação
! — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 — Para efeitos do disposto no n.° 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.
3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos e dek deve constar que:
a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibi-
lidade;
b) Não se candidatam por qualquer outro círculo
eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
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c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coli-
gação eleitoral proponente da lista;
d) Concordam com o mandatário indicado na
lista.
4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública-forma da certidão, do Su-
premo Tribunal de Justiça, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo 22.";
b) Certidão de inscrição no recenseamento elei-
toral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.° 2 do artigo 22.°;
c) Atestado comprovativo da residência habitual
na Região de cada um dos candidatos.
Artigo 25." Mandatários das listas
1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura; quando ele não residir na sede do círculo escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.
Artigo 26."
PuWicação das listas e verificação das candidaturas
1 — Terminado o prazo para a apresentação das listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2 — Nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 27.°
Irregularidades processuais
Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de 3 dias.
Artigo 28.° Rejeição de candidaturas
1 — São rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de 3 dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de 3 dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 — Findos os prazos referidos nos n.os 2 e 3, o juiz, em 48 horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.
Artigo 29."
Publicação das decisões
Findo o prazo referido no n.° 4 do artigo anterior ou no n." 2 do artigo 26.°, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.
Artigo 30.° Reclamações
1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de 2 dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
2 — O juiz deve decidir no prazo de 48 horas.
3 — Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
4 — É enviada cópia destas listas ao Ministro da República.
Artigo 31." Sorteio das listas apresentadas
1 — Nos 3 dias seguintes ao fim do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 — A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 28.° e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão de Eleições e ao Ministro da República.
4 — Quando as eleições para a Assembleia da República se realizarem no mesmo dia que as da Assembleia Regional, a ordem estabelecida no sorteio para as primeiras valerá para as duas eleições. No caso de haver partidos ou coligações que somente concorram à Assembleia Regional, serão estes ordenados, mediante sorteio especial, a seguir ao último que haja concorrido às duas eleições.
SECÇÃO II
Contencioso da apresentação das candidaturas
Artigo 32."
Recurso para o tribunal da relação
1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
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2 — O recurso deve ser interposto no prazo de 3 dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 3 do artigo 30.°
Artigo 33.° Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
Artigo 34.° Requerimento de interposição do recurso
1 — O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no Tribunal da Relação de Lisboa, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 — A interposição e a fundamentação do mesmo perante o Tribunal da Relação de Lisboa podem ser feitas por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 1.
Artigo 35.° Decisão
0 Tribunal da Relação de Lisboa, em plenário, decide definitivamente no prazo de 3 dias, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.
Artigo 36.° Publicação das listas
1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Ministro da República, bem como aos presidentes das câmaras municipais do círculo, que as publicam, no prazo de 5 dias, por editais afixados à porta do ministério e das respectivas câmaras municipais.
2 — No dia das eleições, as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Ministro da República, juntamente com os boletins de voto.
SECÇÃO III Substituição e desistência de candidaturas
Artigo 37.° Substituição de candidaturas
1 — Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes das eleições, nos seguintes casos:
a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade;
6) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Desistência do candidato.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.°, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.
Artigo 38.° Nova publicação das listas
Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.
Artigo 39." Desistência
j — £ lícita a desistência da lista até 48 horas antes do dia das eleições.
2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao Ministro da República.
3 — Ê igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.
CAPÍTULO III Constituição das assembleias de voto
Artigo 40." Assembleia de voto
1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 — As assembleias de voto nas freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 800 são divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 — Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, podem ser anexadas assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 800 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente este número.
4 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal fixar, até ao 35.° dia anterior ao dia das eleições, os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, co-municando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou 10 eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer, no prazo de 2 dias, para o Ministro da República, que decide definitivamente em igual prazo.
5 — O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.
Artigo 41.°
Dia e hora das assembleias de voto
As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território regional.
Artigo 42."
Local das assembleias de voto
í — As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de
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municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.
2 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.
Artigo 43." Editais sobre as assembleias de voto
1 — Até ao 15.° dia anterior ao das eleições, os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.
2 — No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, os editais indicam também òs números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.
Artigo 44.° Mesas das assembleias e secções de voto
1 — Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 — A mesa é composta por 1 presidente, pelo seu suplente e por 3 vogais, sendo 1 secretário e 2 escrutinadores.
3 — Os membros da mesa devem saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 47.°, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia ou secção de voto.
Artigo 45.° Delegados das listas
1 — Em cada assembleia ou secção de voto há 1 delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos às eleições.
2 — Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.
Artigo 46.° Designação dos delegados das listas
1 — Até ao 20." dia anterior ao das eleições, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal, delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2 — A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada, para assinatura e autenticação, à autoridade referida
no número anterior aquando da respectiva indicação, na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funçõs.
3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.
Artigo 47.° Designação dos membros da mesa
1 —Do 19.° até ao 17.° dia anteriores ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas 1 delegado de cada lista, de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no 16.° ou 15.° dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal, 2 cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.
4 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de 48 horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nos 2 dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 — Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6 — Até 5 dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao Ministro da República e às juntas de freguesia competentes.
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7 — Os que forem designados membros da mesa da assembleia eleitoral e que até 3 dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.° 2, pelo presidente da câmara municipal.
Artigo 48." Constlulção da mesa
1 — A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.
2 — Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento 1 hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
4 — Se até 1 hora após a hora marcada para abertura da assembleia for impossível constituir a mesa, por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando-se sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.
5 — Os membros das mesas das assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo, para o efeito, fazer prova bastante dessa qualidade.
Artigo 49.° Permanência na mesa
1—A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dado conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 — Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, 2 vogais.
Artigo 50.°
Poderes dos delegados das listas
1 — Os delegados das listas têm os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais:
b) Ser ouvidos em todas as questões que se sus-
citarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação quer durante o apuramento;
c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos
os documentos respeitantes às operações eleitorais;
d) Obter todas as certidões que requererem so-
bre as operações de votação e apuramento.
2 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior.
Artigo 5Í.° Cadernos de recenseamento
1 — Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, 2 cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até 2 dias antes da eleição.
4 — Os delegados das listas podem, a todo o momento, consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.
Artigo 52." Outros elementos de trabalho da mesa
1 — O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até 3 dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 — As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até 3 dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo Ministro da República.
TÍTULO IV
Campanha eleitorai
CAPITULO I
Princípios gerais
Artigo 53." Inicio e termo da campanha eleitora!
O período da campanha eleitorai inicia-se no 16.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições."
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Artigo 54.°
Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral
1 — A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
2 — Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território regional.
Artigo 55." Denominações, siglas e símbolos
1 — Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.
2 — Em caso de coligação, podem ser utilizadas as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos coligados ou adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.
3 — A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.
Artigo 56.°
Igualdade de oportunidades das candidaturas
Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
Artigo 57.°
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.
Artigo 58.° Liberdade de expressão e de informação
1 — No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.
2 — Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só oode ser efectivada após o dia da eleição.
Artigo 59.°
Liberdade de reunião
A liberdade de reunião para fins eleitorais no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) O aviso a que se refere o n." 2 do artigo 2.°
do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;
b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora
podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do
Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles
é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;
é) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n." 406/ 74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem;
/) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.° do Decreto--Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.
Artigo 60.° Proibição de divulgação de sondagens
Desde a data da marcação de eleições até ao dia imediato ao da sua realização é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.
CAPÍTULO II Propaganda eleitoral
Artigo 61.° Propaganda eleitoral
Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover
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candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Artigo 62.° Direito de antena
1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.
2 — Durante o período da campanha eleitoral a televisão e as estações de rádio reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:
a) A Radiotelevisão Portuguesa da Madeira:
De segunda-feira a sexta-feira — 30 minutos, no período entre as 20 horas e as 23 horas, imediatamente a seguir ao primeiro serviço informativo;
Aos sábados — 40 minutos, no período entre as 20 horas e as 23 horas, imediatamente a seguir ao primeiro serviço informativo;
Aos domingos — 30 minutos, das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;
b) O Emissor Regional da Madeira da Radiodi-
fusão Portuguesa — 90 minutos diários, dos quais 60 minutos entre as 18 horas e as 20 horas;
c) As estações privadas (onda média de frequên-
cia modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem — 90 minutos diários dos quais 60 minutos entre as 20 horas e as 24 horas.
3 — Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 — Em caso de coincidência entre o período de campanha eleitoral para a eleição de deputados à Assembleia Regional e idêntico período de qualquer outra campanha eleitoral, o disposto no presente artigo e nas disposições correspondentes da respectiva lei eleitoral será objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa do Ministro da República, com a colaboração dos partidos concorrentes e da administração das empresas de rádio e da televisão.
Artigo 63.° Distribuição dos tempos reservados
1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da Região serão repartidos pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidatos, em proporção do número destes.
2 — Os tempos de emissão reservados pelo Emissor Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa e pelas restantes estacões privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num
dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.
3 — A Comissão Nacional de Eleições, até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, proce-dendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, comunicando a distribuição no mesmo prazo.
Artigo 64." Publicação de carácter jornalístico
2 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 8 dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral.
2 — Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de .26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
3 — O disposto no n.° 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeitos de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.
4 — As publicações referidas no n.° 1 que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 65." Salas de espectáculos
1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.
3 — Até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.
4 — Em caso de coincidência com o período da campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República ou dos deputados à Assembleia da República, a competência atribuída neste artigo ao presidente da câmara municipal caberá ao Ministro da República, perante o qual deve ser feita a declaração referida no n.° 1.
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Artigo 66.° Propaganda gráfica e sonora
1 — As câmaras municipais deverão colocar, até 72 horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de propaganda eleitoral, em número e locais a aprovar pelo Ministro da República sob proposta das câmaras municipais, após a audição dos partidos concorrentes.
2 — Com a devida antecedência, as câmaras municipais deverão convocar os partidos concorrentes para uma tentativa de entendimento quanto ao número de espaços reservados, respectiva localização e utilização.
3 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior serão iguais a tantos quantas as listas de candidatos propostos à eleição pelo círculo.
4 — Em caso de coincidência entre o período de campanha eleitoral para a eleição de deputados à Assembleia Regional e qualquer período de outra campanha eleitoral, cada espaço reservado será utilizado conforme o respectivo titular o entender.
5 — A propaganda gráfica e sonora não carece de permissão das autoridades administrativas, nem tem de lhes ser comunicada.
6 — Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania da região autónoma ou de poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no pavimento das vias públicas desde que em áreas sinalizadas e ou nas vilas sedes de concelho, nos postos de iluminação pública, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais. Tratando-se de outras edificações, a pintura ou afixação só serão lícitas quando autorizadas pelo respectivo proprietário ou possuidor.
7 — A autorização prevista no número antecedente não se presume, mas presume-se que foi concedida com a obrigação de o responsável pela pintura ou afixação proceder a expensas suas à restituição do local à situação anterior, imediatamente após o termo da campanha eleitoral.
Artigo 67.°
Utilização em comum ou troca
Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
Artigo 68.°
Edifícios públicos
1 — Os presidentes das câmaras municipais devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes do círculo em que se situar o edifício ou recinto.
2 — Quando se verifique a coincidência com o período da campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República ou dos deputados à Assembleia da República, observar-se-á, na parte aplicável, o o disposto no n.° 4 do artigo 65.°
Artigo 69.° Custo da utilização
1 — É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 — O estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea c) do n.° 2 do artigo 62.°, mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes, devidamente comprovados perante o Ministro da República.
3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 65.° ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
4 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.
Artigo 70.°
Órgãos dos partidos políticos
O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.
Artigo 71.° Esclarecimento cívico
Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa da Madeira, do Emissor Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa e da imprensa da Região, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.
Artigo 72.° Publicidade comercial
A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.
Artigo 73."
Instalação de telefone
1 — Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos.
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2 — A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de 8 dias a contar do requerimento.
Artigo 74.° Arrendamento
1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários dos prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedentes ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.
CAPÍTULO III Finanças eleitorais
Artigo 75." Contabilização de receitas e despesas
1 — Os partidos políticos devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.
2 — Todas as despesas de candidaturas e campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos.
Artigo 76."
Contribuições de valor pecuniário
Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas não nacionais.
Artigo 77.°
Limite de despesas
Cada partido ou coligação não pode gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mensal por cada candidato da respectiva lista.
Artigo 78.°
Fiscalização das contas
l — No prazo máximo de 60 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido politico deve prestar contas discriminadas da sua cam-- panha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos na Região.
2 — A Comissão Nacional de Eleições deve apreciar, no prazo de 60 dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos na Região.
3 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o partido político para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deve a Comissão pronunciar-se no prazo de 15 dias.
4 — Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.° 1, não apresentar novas contas •regularizadas nos termos e no prazo do n.° 3 ou se a Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 75." a 77.°, deverá fazer a respectiva participação à entidade competente.
TÍTULO V Eleição
CAPÍTULO l Sufrágio SECÇÃO I Exercício do direito de sufrágio
Artigo 79." Pessoalidade e presencialidade do voto
1 — O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.
3 — Podem votar por correspondência os membros das forças armadas e das forças militarizadas que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto por imperativo do exercício das suas funções, bem como os que, por força da sua actividade profissional, na data fixada para a eleição, se encontrem presumivelmente embarcados.
4 — Entre o 10." e o 5.° dia anteriores ao designado para a eleição, os eleitores que votem por correspondência devem dirigir-se ao presidente da câmara do município onde se encontram deslocados, manifestando a sua vontade de exercer por aquela forma O seu direito de voto.
5 — No acto, o cidadão deve apresentar o seu cartão de eleitor, fazer prova da sua identidade e do impedimento invocado, para o que apresentará documento autenticado pelo seu superior hierárquico ou pelo comandante do navio ou da aeronave, conforme os casos.
6 — O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor um boletim de voto e 2 envelopes.
7 — Um dos envelopes, de cor azul, destina-se a receber o boletim de voto: o outro envelope, branco, destina-se a conter o envelope anterior, tendo aposta na face a indicação «Voto por correspondência».
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8 — O cidadão eleitor preencherá o boletim em condições que garantam o sigilo de voto, introduzin-do-o depois, dobrado em quatro, no envelope de cor azul, o qual será devidamente fechado e lacrado, na presença do eleitor, pelo presidente da câmara municipal, sendo assinado no verso por ambos.
9 — O envelope de cor azul será a seguir introduzido no envelope branco, juntamente com o documento comprovativo a que se refere o n.° 5, sendo o envelope branco devidamente fechado e lacrado.
10 — O presidente da câmara municipal endereçará o envelope branco à mesa da assembleia ou secção de voto do eleitor, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, e enviá-lo-á por correio registado com aviso de recepção até ao 4.° dia anterior ao da eleição.
11 — O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor um duplicado, recibo, comprovativo do exercício do direito de voto por correspondência, de modelo anexo a este diploma, do qual constarão o nome, domicílio, número do bilhete de identidade, assembleia ou secção de voto a que pertence e número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
12 — O cidadão eleitor enviará à mesa da assembleia ou secção a que pertence, por carta registada com aviso de recepção, até ao 4.° dia anterior ao da eleição, o duplicado do recibo referido no número anterior.
Artigo 80.° Unicidade do voto A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
Artigo 81.° Direito e dever de votar
1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 — Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.
Artigo 82.° Segredo do voto
1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.
2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.
Artigo 83.°
Requisitos do exercício do direito de voto
Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
Artigo 84.° Local de exercício de sufrágio
0 direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.
Artigo 85.° Extravio do cartão de eleitor
No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.
SECÇÃO 11 Votação
Artigo 86." Abertura da votação
1 —Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.° 2 do artigo 48.°, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores, para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
2 — Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.
Artigo 87." Votos por correspondência
1 — Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos por correspondência, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 — O presidente entregará os envelopes brancos aos escrutinadores, que os abrirão, verificando se o cidadão se encontra devidamente inscrito e simultaneamente se foi recebido pela mesa o duplicado do recibo referido no n.° 11 do artigo 79.°
3 — Feita a descarga no caderno eleitoral, o presidente abrirá o envelope azul e introduziará o boletim de voto na urna.
Artigo 88.° Ordem de votação
1 — Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 — Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivo.
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Artigo 89.°
Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação
1 — A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
2 — A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 — O pfesidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
Artigo 90.°
Não realização da votação em qualquer assembleia de voto
1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de 3 horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para as eleições ou nos 3 dias anteriores.
2 — No caso previsto no número anterior, a decisão realiza-se no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
3 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao Ministro da República.
Artigo 91.° Polícia da assembleia de voto
1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 — Não são admitidos na assembleia de voto, e são mandados retirar pelo presidente, os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagos ou que forem portadores de qualquer arma.
Artigo 92.° Proibição de propaganda
ê proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas, até à distância de 500 m.
Artigo 93.°
Proibição da presença de não eleitores
1 — O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.
3 — Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:
a) Identificar-se perante a mesa, antes de inicia-
rem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;
b) Não colher imagens nem de qualquer modo
aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem que
possam violar o segredo do voto, quer no interior da assembleia de voto quer no exterior dela, até à distância de 500 m;
d) De um modo geral não perturbar o acto elei-
toral.
4 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secção de voto.
Artigo 94.°
Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer
1 — Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada.
2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
3 — O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.
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Artigo 95.° Boletins de voto
1 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 — No caso de no mesmo dia se realizar a eleição do Presidente da República ou dos deputados da Assembleia da República, os boletins de voto para a eleição dos deputados da Assembleia Regional serão impressos em papel de cor.
3 — Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.°, os quais devem reproduzir os constantes do registo do Supremo Tribunal de Justiça ou da anotação da Comissão Nacional de Eleições, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
4 — Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
5 — A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Ministro da República.
6 — O Ministro da República remete a cada presidente de câmara municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 52."
7 — Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20 %, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8 — O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Ministro da República dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
Artigo 96.° Modo como vota cada eleitor
1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 — Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de 2 cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 — Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadro respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.
5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo--Ihe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.° 8 do artigo 95.°
Artigo 97."
Voto dos cegos e deficientes
Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.
Artigo 98.° Voto em branco ou nulo
1 — Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 — Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
6) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3 — Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 — Considera-se ainda como voto em branco o voto por correspondência quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos n.us 7 a 10 do artigo 79.°
Artigo 99.°
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 — Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
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2 — A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
CAPITULO II Apuramento
SECÇÃO I Apuramento parcial'
Artigo 100.° Operação preliminar
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.° 8 do artigo 95.°
Artigo 101.° Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1 — Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 — Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 — Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.° 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 — É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.
Artigo 102.° Contagem dos votos
1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 — Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 — Os delegados das listas têm o direito de examinar depois os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimento ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
5 — Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6 — A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.
7 — O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.
Artigo i03.°
Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto
Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 104.° Destino dos restantes boletins
1 —- Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 — Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.
Artigo 105.° Acta das operações eleitorais
1 — Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 — Da acta devem constar:
a) Os números de inscrição no recenseamento e
os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e encerramento da votação
e o local da assembleia ou secção de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante
as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e o de
votantes;
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) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que não votaram e dos que votaram por correspondência;
/) O número e o nome dos eleitores cujo duplicado do recibo de voto por correspondência referido no n.° 11 do artigo 79.° tenha sido recebido sem que à mesa tenha chegado o correspondente boletim de voto, ou vice-versa;
g) O número de votos obtidos por cada lista,
o de votos em branco e o de votos nulos;
h) O número de boletins de voto sobre os quais
haja incidido reclamações ou protestos;
i) As divergências de contagem, se as houver,
a que se refere o n.° 3 do artigo 101.°, com indicação precisa das diferenças notadas;
/) O número de reclamações, protestos e con-traprotestos apensos à acta;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
Artigo 106.° Envio à assembleia de apuramento geral
Nas 24 horas seguintes ao apuramento, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.
SECÇÃO II Apuramento geral
Artigo 107.° Apuramento geral dos círculos
0 apuramento dos resultados da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral que inicia os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.
Artigo 108." Assembleia de apuramento geral
1 — A assembleia de apuramento geral será composta por:
a) O juiz presidente do círculo judicial do Fun-
chal, que presidirá, com voto de qualidade;
b) 2 juristas escolhidos pelo presidente;
c) 2 professores de Matemática que leccionem
na Região, designados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura;
d) 9 presidentes de assembleias de voto, designa-
dos pelo Ministro da República;
e) O secretário judicial do tribunal da sede do
círculo judicial, que servirá de secretário, sem voto.
2 — A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta do edifício que o Ministro da República para o efeito indicar. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até 3 dias antes da eleição.
3 — Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4 — Os cidadãos que façam parte da assembleia de apuramento gerai são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquela, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
5 — No caso de realização simultânea de eleição da Assembleia da República ou do Presidente da República, o Conselho Superior da Magistratura designará o presidente e o secretário da assembleia de apuramento geral.
Artigo 109." Elementos do apuramento geral
1 — O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto e nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 — No caso de situações excepcionais que impeçam o envio dos elementos necessários à assembleia de apuramento gerai, o prazo previsto no n.° 2 será prorrogado por mais 48 horas.
Artigo HG.° Operação preliminar
1 — No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
2 — A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.
Artigo 111." Operações do apuramento geral
O apuramento geral consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes em cada círculo eleitoral;
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b) Na verificação, em cada círculo, do número
total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
c) Na distribuição de mandatos de deputados
pelas diversas listas em cada círculo;
d) Na determinação, em cada círculo, dos candi-
datos eleitos por cada lista.
Artigo 112.°
Proclamação e publicação dos resultados
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.
Artigo 113.° Acta de apuramento geral
1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contrapro-testos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 108° e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 — Nos 2 dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, 2 exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e ao Ministro da República.
Artigo 114.° Destino da documentação
1 — Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao Ministro da República, que os conserva e guarda sob sua responsabilidade.
2 — Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Ministro da República remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos com excepção das actas das assembleias eleitorais.
Artigo 115.° Mapa regional da eleição
Nos 8 dias subsequentes à recepção da acta do apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.° série, ura mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:
a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e
total;
b) Número de votantes, por círculos e total;
c) Número de votos em branco, por círculos e
total;
d) Número de votos nulos, por círculos e total;
e) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
/) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
g) Nomes dos deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.
Artigo 116.°
Certidão ou fotocópia do apuramento
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços de apoio do Ministro da República certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
CAPÍTULO 111 Contencioso eleitoral
Arrigo 117.° Recurso contencioso
t — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 — A petição especifica quais os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
Artigo 118.° Tribunal competente e prazos
1 — O recurso é interposto no prazo de 24 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112.°, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo aplicável o disposto no n." 2 do artigo 34.°
2 — No prazo de 48 horas, o tribunal, em plenário, decide definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão ao Ministro da República.
Artigo 119."
Nulidade das eleições
1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
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2 — Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.
Artigo 120." Verificação de poderes
1 — A Assembleia Regional verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
2 — Para efeitos do número anterior, o Ministro da República envia à Assembleia Regional um exemplar da acta de apuramento geral.
TÍTULO VI Ilícito eleitoral
CAPITULO 1 Princípios gerais
Artigo 121."
Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar
1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 — As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
Artigo 122." Circunstâncias agravantes gerais
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:
a) O facto de a infracção influir no resultado da
votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por mem-
bro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado
de partido político ou mandatário de listas.
Artigo 123.°
Punição da tentativa e do crime frustrado
A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.
Artigo 124.°
Não suspensão ou substituição das penas
As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.
Artigo 125."
Suspensão de direitos políticos
A condenação a pena de prisão por infracção eleitoral dolosa prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de 1 a 5 anos.
Artigo 126.° Prescrição
O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de 1 ano a contar da prática do facto punível.
Artigo 127.° Constituição dos partidos políticos como assistentes
Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.
CAPÍTULO II Infracções eleitorais
SECÇÃO I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas
Artigo 128.° Candidatura de cidadão Inelegível
Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.
SECÇÃO II Infracções relativas à campanha eleitoral
Artigo 129.° Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57.° que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até 1 ano e multa de 5000$ a 20 000$.
Artigo 130.° Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo do partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até 1 ano e multa de 1000$ a 5000$.
Artigo 131.°
Utilização de publicidade comercial
Aquele que infringir o disposto no artigo 72." será punido cora a multa de 10 000$ a 100 000$.
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Artigo 132.° Violação dos deveres das estações privadas de rádio
A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 63.° e 69.° será punida por cada infracção cometida com a multa de 10 000$ a 100 000$ e os responsáveis peio programa serão punidos com a prisão até 6 meses e multa de 5000$ a 50 000$.
Artigo 133.° Utilização abusiva do tempo de antena
1 — Os partidos políticos e respectivos membros que, durante as campanhas eleitorais e no exercício do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão, usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas e seus legítimos representantes, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra poderão ser imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de 1 dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
2 — A suspensão abrangerá o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
Artigo 134.° Suspensão do direito de antena
1 — A suspensão prevista no artigo anterior será determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento justificado e devidamente instruído da administração da estação de rádio ou televisão em que o facto tiver ocorrido, ou de qualquer autoridade civil ou militar.
2 — Para efeito da eventual prova do conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições.
3 — A Comissão Nacional de Eleições proferirá decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de 24 horas antes, hipótese em que decidirá dentro deste prazo.
4 — A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por telegrama dirigido à sede desse partido, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
5 — Apenas é admitida a produção de prova documental, que deve ser entregue na Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo concedido para a resposta.
6 — A decisão da Comissão Nacional de Eleições tem de ser tomada por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 135.°
Violação da liberdade de reunião eleitora)
Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de 6 meses a ! ano e multa de 5000$ a 50 000$.
Artigo 136.° Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 59.° será punido com prisão até 6 meses.
Artigo 137.°
Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram
O proprietário de sala de espectáculos ou o seu explorador que não fizer as declarações a que é obrigado pelos n.M 1 do artigo 65.° e 3 do artigo 69.° será punido com multa de 10 000$ a 50 000$. Se houver violação de quaisquer outros deveres impostos pelos mesmos artigos, incorrerá na pena de prisão até 6 meses e multa de 10 000$ a 50 000$.
Artigo Í38.° Violação dos limites da propaganda eleitoral
Incorre na pena de multa de 1000$ a 50 0001 aquele que violar o disposto no n.° 6 do artigo 66.°
Artigo 139.° Dano em material de propaganda eleitoral
I—Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, será punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 10 000$.
2 — Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
Artigo 140.° Desvio de correspondência
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até 1 ano e multa de 500$ a 5000$.
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Artigo 141.°
Propaganda depois de encerrada a propaganda eleitoral
1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até 6 meses e multa de 500$ a 5000$.
2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 10 000$.
Artigo 142." Revelação ou divulgação de resultados de sondagens
Aquele que infringir o disposto no artigo 60.° será punido com prisão até 1 ano e multa de 5000$ a 100 000$.
Artigo 143.° Não contabilização de despesas e despesas ilícitas
1 — Os partidos que infringirem o disposto no artigo 75." deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com multa de 20 000$ a 200 000$.
2 — A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 77.°
3 — Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.
4 — Aquele que tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral as não comunique ao partido em causa até 15 dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.° 2 do artigo 75.°, será punido cora prisão até 6 meses e multa de 500$ a 50 000$.
Artigo 144." Receitas ilícitas das candidaturas
1 — Os dirigentes dos partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas a eleição que infringirem o disposto no artigo 76° serão punidos com prisão até 2 anos e multa de 20 000$ a 100 000$.
2 — Aos partidos políticos será aplicada a multa dc 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.
3 — A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.
Artigo 145." Não prestação de contas
1 — Os partidos que infringirem o disposto no artigo 78.° serão punidos com multa de 50 000$ a 500 000$.
2 — Os membros dos órgãos centrais dos partidos responderão solidariamente pelo pagamento da multa.
SECÇÃO 111 Infracções relativas t> eieição
Artigo 146.° Violação do direito de voto
1 — Aquele que não possuindo capacidade eleitoral se apresentar a votar será punido com multa de 500$ a 5000$.
2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 20 000$ a 200 000$.
3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 79.° será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 5000$ a 20 000$.
Artigo 147.°
Admissão ou exclusão abusiva do voto
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto serão punidos com prisão até 2 anos e multa de 1000$ a 10 000$.
Artigo 148." Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
0 agente de autoridade que dolosamente no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar será punido com prisão até 2 anos e multa de 5000$ a 20 000$.
Artigo 149.° Voto plúrimo
Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 20 000$ a 100 000$.
Artigo 150.° Mandatário infiel
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 5000$ a 20 000$.
Artigo 151.° Violação do segredo de voto
1 — Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto será punido com prisão até 6 meses.
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2 — Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$ a 1000$.
Artigo 152.°
Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor ou o candidato
1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar era determinada lista ou a abster-se de votar será punido com prisão de 6 meses a 2 anos.
2 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista será punido com prisão de 6 meses a 2 anos.
3 — Será agravada a pena prevista nos números anteriores se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por 2 ou mais pessoas.
Artigo 153.° Abuso de funções públicas ou equiparadas
0 cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que abusando das suas funções ou no exercício das mesmas se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de J0 000S a 100 000$.
Artigo 154.° Despedimento ou ameaça de despedimento
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral será punido com prisão até 2 anos e multa de 5000$ a 20 000$ sem prejuízo de nulidade de sanção e da automática readmissão do emprego se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
Artigo 155." Corrupção eleitoral
1 — Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de
viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até 2 anos e multa de 5000$ a 50 000$.
2 — A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.
Artigo 156.° Não exibição da urna
1 — O presidente da mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$ a 10 000$.
2 — Se se verificar que na uma não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com pena de prisão até 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 157."
Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda nao apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 20 000$ a 200 000$.
Artigo 158.°
Fraudes da mesa de assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral
1 — O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votar ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 20 000$ a 100 000$.
2 — As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.
Artigo 159.° Obstrução a fiscalização
1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.
2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a 6 meses.
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Artigo 160.°
Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até 1 ano e multa de 1000$ a 5000$.
Artigo 161.°
Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas
0 candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até 1 ano e multa de 1000$ a 10 000$.
Artigo 162.° Perturbação das assembleias eleitorais
1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias eleitorais com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão e multa de 500$ a 20 000$.
2 — Aquele que durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias eleitorais sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair depois de intimado pelo presidente será punido com prisão até 3 meses e multa de 500$ a 5000$.
3 — Aquele que se introduzir armado nas assembleias eleitorais fica sujeito à imediata apreensão da arma e será condenado com prisão até 6 meses e multa de 500$ a 10 000$.
Artigo 163.°
Não comparência da força armada
Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.° 2 do artigo 94.°, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até 1 ano se injustificadamente não comparecer.
Artigo 164.°
Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$ a 20 000$.
Artigo 165.°
Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição
Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias eleitorais ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.
Artigo 166.°
Denúncia caluniosa
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
Artigo 167.° Reclamação e recurso de má fé
Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$ a 10 000$.
Artigo 168."
Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei
Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 1000$ a 10 000$.
TÍTULO Vlí Disposições finais
Artigo 169." Certidões
São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:
a) As certidões necessárias para instrução do pro-
cesso de apresentação das candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.
Artigo 170.° Isenções
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir
quaisquer reclamações, protestos ou con-traprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos
para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em recla-
mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judi-
ciais, relativos ao processo eleitoral.
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Artigo 171.°
Termo de prazos
Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido no termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
Artigo 172.° Início da vigência
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária em 21 de Julho de 1983. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
ANEXO 1
Recibo a que se refere o n.° 11 do artigo 79."
Para os efeitos do artigo 79." da Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em .... portador do bilhete de identidade n.° .... de ... de .... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de .... com o n.° .... exerceu o seu direito de voto por correspondência no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
(Assinatura)
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
0 Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
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PROPOSTA DE LEI N.° 38/111
RELATIVA AO AUMENTO DA PERCENTAGEM PARA 0 ESTADO 00 IMPOSTO ESPECIAL SOBRE JOGO
As verbas arrecadadas mediante o imposto especial sobre o jogo têm conhecido um crescimento considerável, atingindo no ano de 1982 o montante de 764 000 contos.
A actual proposta pretende modificar os termos da distribuição do imposto do jogo, de molde a proporcionar uma maior contribuição financeira para os cofres do Estado.
A percentagem a favor do Tesouro é elevada de 15 % para 20 %, com prejuízo, na mesma proporção, da participação do Fundo de Turismo.
A alteração proposta revela-se prudente, não se descurando os interesses do Fundo de Turismo, dadas as expectativas de um acréscimo significativo de cobrança, tal como tem sucedido em anos anteriores.
Nestes termos, e nos da alínea c) do n.° 1 do artigo 204.° e da alínea i) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Os artigos 34° e 36.° do Decreto-Lei n.° 48 912, de 18 de Março de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 34.° .............................................
§ 1." Do imposto especial sobre o jogo, 80 % constituem receita do Fundo de Turismo, que, da importância recebida, aplicará 25 % do imposto por si arrecadado em cada ura dos concelhos em que se localizem os casinos na realização do plano de obras aprovado pelo Governo e relativo ao turismo e à urbanização desse concelho.
§ 2.° ...................................................
§ 3.°..................................................
Art. 36.° Sobre os jogos não bancados o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma:
1) Funchal, Algarve e Tróia — 5%, 6%
e 7,5 % sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.°, 2.° e 3° quinquénios, 10 % nos 4.° e 5." quinquénios e 20 % nos demais quinquénios;
Restantes zonas — 20%;
2) Sobre as receitas do jogo do bingo inci-
dem as seguintes percentagens;
Importâncias até 100 000 contos anuais — as percentagens indicadas na alínea 1);
Importâncias entre 100 000 contos e 200 000 contos anuais — o dobro das percentagens indicadas na alínea 1);
Importâncias superiores a 200 000 contos anuais — o triplo das percentagens indicadas na alínea 1).
Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua pubucação ou em 1 de Outubro de 1983, se esta data ocorrer após aquela.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. — O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
PROPOSTA DE LEI N.° 39/181
RELA1WA AO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE «BOITES», BARES, ((NIGHT-CLUBS)) E LOCAIS CONGÉNERES ABERTOS DEPOIS 0A MEIA-WOITI
A criação deste imposto insere-se no objectivo de onerar determinadas actividades económicas ligadas a consumos menos essenciais, que operam com elevadas margens de exploração.
Neste âmbito, optou-se por tributar estabelecimentos de lazer, como boites, bares e night-clubs, considerados de frequência nocturna, isto é, abertos depois da meia-noite.
Os referidos estabelecimentos utilizam, em geral, a prática de consumos mínimos associada a preços elevados, pelo que se justifica plenamente a tributação proposta.
Nestes termos, e nos da alínea c) do n.° I do artigo 204.° e da alínea i) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo l.° É criado um imposto sobre as boites, bares, night-clubs e congéneres locais nocturnos que estejam abertos depois da meia-noite.
Art. 2.° O imposto é cobrado mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, e pago, mediante guias, na tesouraria da Fazenda Pública junto da repartição de finanças da área do respectivo estabelecimento.
Art. 3.° As boites de luxo pagam 50 000$ por mês; todas as outras, 30 000$ por mês, e os bares, night--clubs e congéneres locais nocturnos, 15 000$ por mês.
Art. 4.° O não pagamento do imposto no prazo referido no artigo 2.° será punido com multa igual a 50 % do montante devido, a qual será elevada para o dobro, no caso de primeira reincidência, para o triplo, no caso de segunda reincidência, e assim sucessivamente, aplicada, em qualquer caso, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 5.° Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação do imposto ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 6.u Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.
Art. 7.° O produto deste imposto reverte integralmente para o Estado.
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Art. 8.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação ou no dia 1 de Outubro de 1983, se esta data ocorrer após aquela.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. — O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
PROPOSTA DE LEI N.° 40/111
RELATIVA AO IMPOSTO DE SAÍDA 00 PAIS
O objectivo da redução do défice do Orçamento do Estado pressupõe um acréscimo significativo de receita fiscal.
Com a criação do presente imposto de saída do País tem-se em vista criar uma fonte adicional de receita para os cofres do Estado.
Nestes termos, e nos da alínea c) do n.° 1 do artigo 204.° e da alínea í) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que saiam do País, qualquer que seja a via, pagam o imposto de saída da importância de 1000$ ou de 500$, conforme sejam ou não maiores ou emancipados.
Art. 2° O imposto é pago por meio de estampilha fiscal colada no impresso de passagem, que será inutilizada, mecanicamente, pela Guarda Fiscal, quando for transporta qualquer fronteira aérea, terrestre ou marítima.
Art. 3.° Ficam isentos os portadores de passaporte diplomático.
Art. 4." O imposto previsto na presente lei reverte integralmente para o Estado.
Art. 5.° A presente lei entra em vigor no quinto dia imediato ao da sua publicação ou em 1 de Outubro, se esta data ocorrer após aquela.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
PROPOSTA DE LEI N.° 41/111
BElAim AO IMPOSTO EXTRAORDINARIO INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS COLECTÁVEIS SUJEITOS A CONTRIBUIÇÃO PREDIAL, IMPOSTO DE CAPITAIS E IMPOSTO PROFISSIONAL
O recurso a este instrumento extraordinário de fiscalidade directa tem por objectivo a contracção do défice do orçamento do sector público administrativo, inserindo-se na política económica de ajustamento preconizada no programa de gestão conjuntural de emergência do Governo.
O imposto extraordinário ora proposto incide sobre os rendimentos dos prédios rústicos e urbanos, sobre os provenientes da aplicação de capitais e ainda sobre os rendimentos do trabalho.
No que respeita aos dois primeiros —contribuição predial e imposto de capitais — o presente imposto exclui do seu âmbito os rendimentos permanentemente isentos.
Quanto aos rendimentos sujeitos a imposto profissional, todos eles são atingidos pelo imposto, mesmo os que beneficiam de isenção permanente. Exceptuam-se apenas os rendimentos auferidos pelo pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais, pelos eclesiásticos abrangidos pela Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa e pela prestação de serviços nas infra-estruturas NATO.
O objectivo de imposição fiscal menos gravosa dos rendimentos do trabalho justifica a taxa de 2,8 % sobre os profissionais por conta de outrem. Relativamente aos profissionais livres, a taxa é de 6 %, a prevista para o conjunto de rendimentos abrangidos pelo imposto extraordinário, dado que estes são tributados pelos rendimentos relativos a 1982, inferiores, em princípio, aos percebidos durante o ano de 1983.
O não pagamento durante o mês de abertura do cofre acarreta, além dos juros de mora, um encargo de igual montante, a satisfazer no mês seguinte. Decorrido este mês, é de imediato instaurada a respectiva execução fiscal. Procura-se, deste modo, assegurar, na medida do possível, o pontual cumprimento desta obrigação tributária.
Nestes termos, e nos da alínea c) do n.° 1 do artigo 204.° e da alínea i) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É criado um imposto extraordinário, cujo produto reverte integralmente para o Estado e que incide separadamente:
a) Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes
ao ano de 1982, sujeitos a contribuição predial;
b) Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes
ao ano de 1982, sujeitos a imposto de capitais, exceptuados os juros dos depósitos confiados a estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los;
c) Sobre as remunerações certas e permanentes
recebidas até 30 de Setembro de 1983:
I) Sujeitas a imposto profissional;
II) Dos servidores do Estado a qual-
quer título, civis e militares, e de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação de assistência, incluindo os titulares de cargos políticos;
IO) Dos servidores das autarquias locais e das suas associações;
IV) Dos servidores das pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública e utilidade pública administrativa, incluindo instituições privadas de solidariedade social;
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V) Dos servidores das cooperativas,
suas federações e uniões;
VI) Percebidas por quaisquer pessoas
que trabalhem, a qualquer título, para pessoas singulares ou colectivas;
d) Sobre o rendimento colectável dos que exerçam por conta própria alguma das actividades constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, relativo a 1982.
Art. 2.° — 1 — Ficam unicamente isentos deste imposto os rendimentos referidos nas alíneas a) e 6) do artigo anterior que beneficiem de isenção permanente.
2—Ficam também isentas as pessoas indicadas nas alíneas d), e), /), h), i) e f) do artigo 4.° do Código do Imposto Profissional.
3 — Ficam igualmente isentos os indivíduos cujas remunerações certas e permanentes percebidas no período de janeiro a Setembro de 1983 não sejam superiores ao salário mínimo nacional multiplicado por 10.
Art. 3." As taxas do imposto extraordinário previsto na presente lei são as seguintes:
a) Sobre os rendimentos previstos nas alíneas a),
b) e d) do artigo 1.° —6 %;
b) Sobre os rendimentos previstos na alínea c)
do artigo 1.° — 2,8 %.
Art. 4.° — 1 — O pagamento do imposto deve ser efectuado durante o período compreendido entre 15 de Novembro e 15 de Dezembro de 1983, quer por retenção na fonte, quer mediante liquidação pelas repartições de finanças.
2 — As repartições de finanças, nos casos em que lhes cabe a liquidação, devem enviar até 7 de Novembro de 1983 os conhecimentos do imposto aos tesoureiros da Fazenda Pública, os quais cumprirão as formalidades adequadas para o pagamento durante o período referido no n.° 1.
Art. 5.° — l — Findo o prazo fixado no artigo 4,", ao imposto acrescerá, sem prejuízo dos juros de mora, um encargo equivalente a 50 % do seu montante.
2 — Se o imposto e o encargo previstos no número anterior não forem pagos no mês de Janeiro de 1984, exrrair-se-á, no prazo de 20 dias, certidão, a qual íerá força executiva para efeitos da instauração da respectiva execução fiscal, pelo montante do dobro do imposto em divida.
Art. 6'.° Aplicar-se-á supletivamente, consoante os rendimentos, o disposto nos Códigos da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, do Imposto de Capitais e do Imposto Profissional, especialmente no que disser respeito a liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades.
Art. 7.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. — O Primeuo-Ministro, Mário Soares.— O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
PROPOSTA DE LEI N.° 42/111
RELATIVA AQ jfiiPCSTO ESPECIAL SOBRE VEÍCULOS LIGEIROS 0E PASSAC-E«P0S, MOTOCICLOS 0E CILINDRADA SUPERIOR A DETERMIttAOOS LIMITES, BARCOS DE RECADO E AERONAVES.
£ princípio da equidade fiscal que se tributem de forma agravada as aquisições de bens de carácter essencialmente luxuoso.
O novo imposto incide sobre veículos ligeiros de passageiros é& cilindrada superior a 1700 cm3 e motociclos de cilindrada superior a 500 cm3, bem como sobre aeronaves e barcos de recreio de determinados tipos.
Em qualquer dos casos, trata-se de bens de preço elevado, revelando sinais objectivos de capacidade económica, o que justifica a incidência do imposto e o seu montante, a£é como expediente de desestímulo dos consumos sumptuários.
0 sistema de cobrança é o mesmo do imposto sobre veículos. Porém, a aquisição do dístico só pode ser efectuada nas tesourarias da Fazenda Pública, com vista à prevenção de eventuais fraudes ou falsificações que o montante do dístico poderia estimular.
Nestes termos e nos da alínea c) do n.D 1 do artigo 204.° e da alínea i) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO t.°
1 — Ê criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis:
a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros de
cilindrada superior a 1700 cmJ, com antiguidade inferior a 5 anos;
b) Motociclos de cilindrada superior a 500 cm3
com antiguidade inferior a 5 anos;
c) Aeronaves de peso superior a 1400 kg, à des-
colagem, com antiguidade inferior a 15 anos;
d) Barcos de recreio de tonelagem de arqueação
bruta superior a 2 t com antiguidade inferior a 15 anos.
2 — O imposto é devido mesmo que o objecto sobre que incide não circule.
ARTIGO 2."
O sujeito passivo do imposto é o proprietário constante do respectivo registo à data em que o imposto se vence.
ARTIGO 3.°
I — Ficam isentos do imposto previsto no artigo 1.°:
a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabe-
lecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;
b) As autarquias locais e suas associações;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública ad-
ministrativa, nos termos do n.° 2 deste artigo;
d) Os Estados estrangeiros quando haja recipro-
cidade de tratamento;
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é) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;
/) As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português;
g) Veículos automóveis de aluguer com condutor (táxis e letra A).
2 — Na hipótese da alínea c) do número anterior, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção deste imposto, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Secretário de Estado do Orçamento, que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e conforme as circunstâncias, definirá em despacho a amplitude da respectiva isenção, sendo dispensado este condicionalismo relativamente a isenções concedidas em anos anteriores.
3 — Ficam dispensadas da observância do condicionalismo referido no número anterior as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a quem já foi concedida a isenção do imposto sobre veículos.
ARTIGO 3.°
O imposto é devido por inteiro em cada ano civil desde que o seu objecto tenha sido adquirido até 30 de Setembro do ano a que o imposto diga respeito.
ARTIGO 4." As taxas do imposto são as seguintes:
Automóveis de cilindrada de
1700 cm3 a 2600 cm3 ............ 40 000$00
Automóveis de cinlindrada de mais
de 2600 cm3 ........................ 60 000$00
Motociclos de cilindrada de mais
de 500 cm3 ........................ 15 000$00
Aeronaves (peso máximo autorizado
à descolagem):
De 1400 kg até 1800 kg ...... 80 000$00
De 1800 kg até 2500 kg ...... 120 000$00
De 2500 kg até 4200 kg ...... 180 000$00
De 4200 kg até 5700 kg...... 240 000$00
Superior a 5700 kg ............ 300 000$00
Barcos de recreio:
600$ por tonelada ou De mais de 2 t até fracção.
5 t ................. 300$ por cada H.P. ou
fracção. 1800$ por tonelada ou De mais de 5 t até fracção.
10 t ...............j 400$ por cada H.P ou
fracção. 1000$ por tonelada ou De mais de 10 t até fracção.
20 t ............... 500$ por cada H. P ou
fracção. [1200$ por tonelada ou De mais de 20 t até fracção.
50 t ............... 600$ por cada H.P ou
fracção. 1400$ por tonelada ou
~ . j fracção.
De mais de 50 t .... 700$ pQr cada H p Qu
fracção.
ARTIGO 5.°
O imposto é liquidado durante o mês de Novembro por meio de dístico a adquirir em qualquer tesouraria da Fazenda Pública.
ARTIGO 6."
Aplicar-se-ão supletivamente as normas constantes do imposto sobre veículos constantes do Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, e legislação complementar, especialmente no que diz respeito à liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades.
ARTIGO 7."
O imposto previsto nesta lei reverte integralmente para o Estado.
ARTIGO 8."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
PROPOSTA DE LEI N.° 43/111
ELEVAÇÃO DA TAXA DA SISA PARA 15 % NAS TRANSMISSÕES DE PRÉDIOS URBANOS OU DE TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A 10 000 CONTOS.
A presente proposta de lei eleva para 15 % a taxa da sisa referente a determinadas transacções envolvendo quantias iguais ou superiores a 10 000 contos.
Trata-se de tributar as transmissões de prédios urbanos e terrenos para construção que atinjam preços que, pelo seu volume, constituam índices objectivos de capacidade financeira acima do normal.
Quanto às transacções de terrenos para construção, o propósito é o de combater o carácter frequentemente especulativo de que se revestem.
Nestes termos e nos da alínea c) do n.° 1 do artigo 204.° e da alínea i) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1.°
A taxa da sisa é de 15 % nas transmissões de prédios urbanos ou de terrenos para construção de valor igual ou superior a 10 000 000$.
ARTIGO 2°
Em matéria de liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades, bem como no mais aplicável, observar-se-ão as normas previstas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
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ARTIGO 3.°
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, ou no dia 1 de Outubro de 1983, se esta data ocorrer após aquela.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
PROPOSTA DE LEI N.° 44/111
ALTERAÇÃO 00 IMPOSTO 00 SELO
O imposto do selo constitui uma importante fonte de receita do Estado, apresentando normalmente uma elevada «produtividade fiscal».
0 agravamento das taxas dos diversos escalões do imposto justifica-se, no âmbito da política de ajustamento do défice orçamental, pela necessidade de obter, a curto prazo, novos acréscimos de receita fiscal.
A receita do imposto reverterá na totalidade para o Estado, por se estar em presença de alterações a integrar no Regulamento do Imposto do Selo.
Nestes termos e nos da alínea c) do n.° 1 do artigo 204.° e da alínea i) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO l.°
1 — São fixadas em 60$ a taxa do papel selado propriamente dito, a que se refere o artigo 6.° do Regulamento do Imposto do Selo, as demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo em que esteja previsto como forma de pagamento o papel selado e bem assim as correspondentes àquela taxa constantes das seguintes disposições da mesma Tabela:
a) Verba xl do artigo 4;
b) Alínea b) do n.° 1 e alínea b) do n.° 2 do
artigo 17;
c) Artigo 19 (última taxa);
d) Artigo 26;
e) Alínea b) do n.° 1 e alínea b) do n." 2 do
artigo 44;
/) Artigos 56, 57, 58, 62, 86, 87, 88 e 89;
g) Artigo 94—A (as três primeiras taxas);
h) N.° 1 do artigo 137 (as três primeiras taxas); /) Artigo 153;
/) Alínea b) do artigo 157.
2 — É elevada para 30$ a última taxa constante da alínea b) do artigo 94-A e a última taxa da alínea b) do n.° 1 do artigo 137 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
3 — Continua em uso lícito, até à sua extinção, o papel já selado com taxas inferiores, devendo a diferença entre estas e a nova taxa ser preenchida por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais.
4 — A actualização prevista no número anterior será observada sempre que o imposto correspondente ao papel selado deva ou possa ser pago por meio de estampilha, selo de verba ou selo especial.
ARTIGO 2.°
As taxas específicas insertas na Tabela Geral do Imposto do Selo são aumentadas de 1.
ARTIGO 3.°
As alterações constantes da presente lei consideram--se integradas no Regulamento do Imposto do Selo e na Tabela Geral do Imposto do Selo.
ARTIGO 4."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação ou no dia 1 de Outubro de 1983, se esta data ocorrer após aquela.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.— O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
PROJECTO DE LEI N.° 204/111 LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
1 — Em 1976, a Constituição da República determinou que a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes deveriam ser revistos até ao final da l.a sessão legislativa.
Sete anos depois, esta obrigação constitucional con tinua por cumprir no que respeita aos tribunais administrativos e fiscais.
Em Maio de 1978, um grupo de trabalho constituído por juízes e magistrados do ministério público das 2 secções do Supremo Tribunal Administrativo apresentou um anteprojecto de diploma legal juntamente com um relatório justificativo que situava os pontos nodais da reforma a levar a cabo.
Na Assembleia da República, o PCP foi o único partido que apresentou o seu próprio projecto de Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais, incluído num conjunto mais vasto de iniciativas tendentes a uma profunda reforma da justiça administrativa. Atempadamente entregues e sucessivamente renovados ao longo dos anos, nunca tais projectos chegaram a ser votados e convertidos em lei, apesar dos esforços persistentemente desenvolvidos pelo PCP.
Por sua vez, uma após outra, foram dando entrada na Assembleia da República propostas governamentais relativas, aos tribunais administrativos e fiscais, que, não tendo sido agendadas em devido tempo, caducaram por força da demissão dos governos proponentes [cf. propostas de lei n.° 248/1 (Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 64, de 23 de Maio de 1979, 2." suplemento), 291/1 (Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 29, de 4 de Março de 1980), 23/11 (Diário da Assembleia da República, 2.u série, n.u 43, de 20 de Março de 1981) e 96/11 (Diário da Assembleia da República. 2." série, n.° 92, de 19 de Maio de 1982)]. Se não se esquecer que cada proposta governamental teve não uma mas diversas versões
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até desembocar no texto submetido à Assembleia Ja República, ficar-se-á com a percepção de que raramente tão intenso e porfiado trabalho preparatório terá culminado em tanta ineficácia.
A explicação para o facto encontra-se na importância crucial de algumas das questões que a reforma põe em causa.
Na verdade, não suscitaram nunca especial controvérsia as propostas tendentes a estruturar os tribunais administrativos e fiscais como tribunais separados da ordem judiciária comum, bem como a descongestionar a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo quanto a funções menos adequadas a um Supremo Tribunal, criando uma 2." instância, garantindo assim 3 graus de jurisdição em paralelismo com a hierarquia dos tribunais judiciais.
fá o mesmo não pode dizer-se quanto a outras questões de importância considerável, como a admissibilidade ou não de recurso directo de anulação dos regulamentos e quaisquer outros actos ou normativos, a delimitação da competência para instruir os recursos contenciosos, o âmbito das competências do Supremo Tribunal Administrativo e do tribunal (ou tribunais) de 2." instância (bem como a respectiva localização geográfica), o alargamento da reorganização aos tribunais fiscais e aduaneiros, a contagnação em certas áreas dç contenciosos de jurisdição, a abertura do recrutamento dos juízes do contencioso administrativo a estratos profissionais diversos dos juízes de carreira.
Bem pode afirmar-se, porém, que o que até hoje impediu a reforma dos tribunais administrativos foi a relutância (ou melhor: a férrea recusa) das sucessivas maiorias governamentais em dar cumprimento às directrizes constitucionais que implicam a extensão aos magistrados daqueles tribunais do estatuto dos juízes dos tribunais judiciais e a garantia de uma independência real e formal, mediante nomeação por órgão de gestão próprio sem intervenção directa ou indirecta do Governo (ou de qualquer outro órgão cujos actos caibam na sua competência anulatória). As propostas governamentais não se limitaram a oscilar entre a unidade e a separação das magistraturas (com a inerente sujeição dos magistrados do contencioso ao Conselho Superior da Magistratura ou, em alternativa, a criação de um órgão de gestão próprio): uma das versões da proposta de lei n." 96/11 (em pleno ano de 1982!) chegou a prever a atribuição ao Conselho de Ministros da competência para nomear os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Administrativo Central e ao Ministro da Justiça a competência para nomear os juízes dos tribunais da l.a instância — soluções flagrantemente inconstitucionais, porque incompatíveis com a independência dos tribunais.
ê certo que os que se batiam por tais soluções não lograram vê-las formalmente propostas à Assembleia da República. Em contrapartida, porém, conseguiram que o processo legislativo ficasse bloqueado, adiando por mais alguns meses a reforma necessária.
É tempo de a concretizar.
Para isso mesmo se renova o correspondente projecto de lei do PCP, sem outras alterações que não as tornadas necessárias pela revisão constitucional.
2 — Importa sublinhar, no entanto, que, sendo imprescindível não adiar ainda mais a reforma do contencioso administrativo, nada justifica que não se proceda de imediato à pontual revisão do estatuto dos respectivos juízes. Na verdade, do artigo 240.° da Lei da Revisão Constitucional decorre a obrigação de rever não apenas o estatuto dos juízes dos tribunais judiciais mas também e simultaneamente o dos juízes dos restantes tribunais.
Uma vez que a Constituição atribui hoje aos juízes dos tribunais não judiciais' garantias que antes da revisão constitucional estavam apenas asseguradas aos magistrados judiciais, é inteiramente inaceitável que o Executivo continue a poder nomeá-los. Até à aprovação da futura Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cuja data não é possível prever com rigor.
É com essa ressalva que o PCP adopta a presente iniciativa legislativa.
3 — As opções que agora se reafirmam, vindo de longe, tiveram corroboração na recente revisão constitucional, quer no aspecto estatutário, que se aflorou no número anterior, quer no tocante ao controle jurisdicional do poder regulamentar; tendo em conta o disposto no artigo 268.°, n.° 3, da Constituição, o projecto remeteu para os tribunais de l.a instância o contencioso dos recursos com fundamento em ilegalidade para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido. Com pequenos ajustamentos, em tudo o mais foi mantido o articulado anteriormente apresentado, cuja fundamentação essencial se reproduz seguidamente.
3.1 —A primeira opção tomada diz respeito à própria subsistência de um sistema autónomo de tribunais administrativos e fiscais. Em 1976, a Constituição da República não decidiu a questão. Autorizando a existência de tribunais administrativos e fiscais (artigo 212.°, n.° 3), não impôs a sua integração no sistema de tribunais judiciais. A revisão constitucional manteve o quadro anteriormente existente (artigo 212.°, n.° 2).
é ponto pacífico a não integração do contencioso administrativo no sistema dos tribunais judiciais. Para além das enormes dificuldades a que daria lugar a integração, a experiência tem mostrado que existem vantagens de monta para a própria justiça administrativa na existência de um sistema autónomo de tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da unidade essencial do sistema judiciário, que o presente projecto também acautela.
3.2 — Na delimitação da jurisdição administrativa adopta-se um conceito amplo de acto administrativo que abrange as decisões de órgãos de Estado como o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República (e não apenas os actos da Administração) e, por outro lado, admite-se o recurso directo de anulação dos regulamentos e outros actos genéricos, ponto de vista que encontra substancial apoio na doutrina e franca corroboração na revisão constitucional (cf. o artigo 268.°).
3.3 — Para a efectivação do direito de recorrer contenciosamente, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma (artigo 268", n." 3, da Constituição), é necessário, no entanto, que o novo sistema de tribunais do conten-
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cioso administrativo e fiscal dê garantias de eficácia e independência. E tais características hão-de reflectir-se adequadamente não só na estrutura, atribuições e competências dos tribunais e no próprio regime do recurso contencioso, mas também nas soluções adoptadas quanto ao recrutamento e garantias dos respectivos juízes.
Neste domínio, a Constituição da República logo em 1976 consagrou como princípio geral comum a todos os tribunais o da independência e única sujeição à lei. Este princípio não é salvaguardado num sistema como o ainda vigente — que vem do período anterior a 25 de Abril de 1974—, em que a nomeação dos juízes do contencioso administrativo cabe ao Executivo. Importa que o novo sistema assegure uma real independência, o que exige desde logo a alteração das regras de nomeação e a definição de garantias de acesso, de acordo com o disposto no actual artigo 222.°, n.° 2, da Constituição.
3.4 — É tradicional no País o recrutamento preferencial, pelo menos na prática, entre os magistrados judiciais. Este sistema tem a vantagem de aproveitar a formação e a experiência judicial dos magistrados, mas oferece alguns inconvenientes, dos quais há que salientar o facto de a especialização em matéria administrativa se fazer com sacrifício da preparação dos juízes, na hipótese de regresso à carreira em que continuam integrados; além disso, perde-se o contributo que pode ser dado por pessoas que, tendo formação jurídica, têm da Administração um conhecimento mais real, em virtude de funções que nela tenham exercido. Por esse motivo, alguns países recrutam juízes do contencioso entre agentes da Administração. Igualmente se considera a possibilidade de admitir no contencioso administrativo os diplomados por escola de administração pública, sistema que noutros países tem largas tradições. Por isso, opta por um sistema que, dando preferência aos magistrados judiciais, admite o ingresso de licenciados em Direito que tenham exercido funções na Administração e aos diplomados por aquela escola, quando existir.
3.5 — No que respeita à competência para nomear os juízes do contencioso (e excluída a nomeação pelo Executivo, por esta forma violar a Constituição), atribuir essa competência ao Conselho Superior da Magistratura continua a revelar-se desaconselhável. Viria alargar o âmbito da acção do Conselho Superior da Magistratura para além das finalidades para que foi criado, assoberbando um órgão já de si com um campo vasto de atribuições. Por outro lado, e essencialmente, tendo-se escolhido o sistema de permitir no contencioso administrativo e fiscal juízes não oriundos da magistratura judicial, não faria sentido fazer depender a nomeação e a disciplina desse juízes de um órgão onde não estariam todos representados. Além de que os problemas específicos dos tribunais administrativos e fiscais são diversos dos que são próprios dos tribunais judiciais (por isso se separam essas duas ordens de tribunais).
Continua a preferir-se, pois, o sistema de atribuir a nomeação e, por implicação, a acção disciplinar a um órgão independente e diverso daquele Conselho, órgão de natureza semelhante ao Conselho Superior da Ma-
gistratura, formado pelos próprios sectores que irão ser sujeitos à fiscalização desses magistrados.
3.6 — Outra questão que pode suscitar discussão é a da junção, dentro da mesma ordenação judicial, do contencioso administrativo e do contencioso fiscal.
Essa ligação é aconselhada por razões de natureza substancial e de natureza prática. Para além do problema de saber se os tribunais fiscais são tribunais administrativos especializados, o certo é que a decisão do juiz fiscal se analisa, em grande parte das vezes, num juízo sobre um acto administrativo: daí que seja desejável uma formação de base comum. Depois, estas realidades estão de algum modo reconhecidas no facto de no próprio sistema vigente estarem integradas no mesmo tribunal supremo as Secções do Contencioso Administrativo e do Contencioso Fiscal.
A conexação que isso revela deve ser desenvolvida nas suas consequências ao delinear o sistema global das duas ordens contenciosas. Por último, um sistema único permite uma economia de meios e uma unidade de actuações que não se poderiam verificar com duas ordens independentes. Procura-se, evidentemente, garantir que a integração não lese os direitos adquiridos dos que actualmente prestam serviço nos tribunais em causa.
3.7 — Apresenta-se uma hierarquia de tribunais com 3 escalões, o que constitui uma inovação não polémica quanto ao contencioso administrativo. Não há motivo para que o foro administrativo continue privado das 3 vias de recurso, que são o normal dos outros tribunais (incluindo os fiscais), ao mesmo tempo que se antolham vantagens na criação de uma 2." instância do contencioso administrativo, propiciando, designadamente, uma adequada desconcentração em matéria de recursos contenciosos actualmente dirigidos ao Supremo Tribunal Administrativo.
Desde logo se pode com isso descongestionar aquele Tribunal em relação a matérias que hoje lhe cabem em primeira jurisdição. Além disso, a criação de tribunais de 2." instância, de âmbito não nacional, corresponde ao desejo da aproximação entre a justiça e as populações. A formulação utilizada é flexível, mas considera-se desejável a existência -não apenas de um mar de vários tribunais de 2.a instância, nisso se distinguindo o projecto de várias das propostas governamentais conhecidas.
Quanto à 1." instância, o pequeno movimento de muitas circunscrições permitirá a competência cumulativa para matéria administrativa e matéria fiscal. Quando isso não suceda, o problema poderá ser resolvido pela criação de tribunais de auditoria especializados ou de juízos. Em sentido contrário, pode mais de um tribunal de auditoria ser colocado sob a jurisdição de um só auditor. Tudo isto sucede nos tribunais judiciais.
3.8 — Adopta-se também uma solução em matéria de recurso para os tribunais superiores, não inédita em direito comparado, que consiste em atribuir a respectiva instrução e preparação aos tribunais imediatamente inferiores. A solução oferece 2 vantagens de relevo: em primeiro lugar, permite descongestionar os tribunais superiores (designadamente o Supremo Tribunal Administrativo), libertando-os para o julgamento das questões de fundo; em segundo lu-
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gar, propicia um melhor acesso dos cidadãos à justiça administrativa, diminuindo a distância que os separa dos tribunais.
4 — Na estrutura, e até na parte substancial, do presente articulado teve-se em conta o já legislado para os tribunais judiciais e para a respectiva magistratura. Com isso pensa-se que se obterá unidade, em maior escala, de todo o sistema, aproveitando, do mesmo passo, juízos de valor já consagrados na lei.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
TÍTULO l Dos tribunais
CAPÍTULO 1 Disposições gerais
Artigo 1." Definição
Os tribunais administrativos e fiscais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
Artigo 2."
Função jurisdicional
( — Compete aos tribunais administrativos e fiscais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos dc interesses públicos e privados.
2 — São da competência dos tribunais administra-vivos as questões contenciosas da administração central, regional e local que por lei não estejam sujeitas à jurisdição de outros tribunais.
3 — São da competência dos tribunais fiscais as questões suscitadas pela liquidação de receitas públicas coactivas que por lei não estejam sujeitas à jurisdição de outros tribunais.
Artigo 3." Independência
Os tribunais administrativos e fiscais são independentes nos mesmos termos que os tribunais judiciais.
Artigo 4.°
Defesa dos direitos
A todos é assegurado o acesso aos tribunais administrativos e fiscais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, aplicando-se-lhes a lei que regular o acesso aos tribunais judiciais por motivo dessa insuficiência.
Artigo 5.° Coadjuvação
No exercício das suas funções, os tribunais administrativos e fiscais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
Artigo 6.° Execução das decisões
1 — As decisões dos tribunais administrativos e fiscais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 — As leis de processo regularão os termos da. execução das decisões dos tribunais administrativos e fiscais relativamente a qualquer autoridade e determinarão as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
Arrigo 7." Audiências, ano judicial e férias judiciais
São aplicáveis aos tribunais administrativos e fiscais as regras que regulam a publicidade das audiências, o ano judicial e as férias judiciais nos tribunais judiciais.
CAPÍTULO II Organização e competência
SECÇÃO I Organização
Artigo 8.° Divisão do território
0 território divide-se em distritos do contencioso administrativo e fiscal e estes em auditorias.
Artigo 9,° Categorias de tribunais
I—Há tribunais administrativos e fiscais de 1." e 2.a instâncias e o Supremo Tribunal Administrativo.
2 — Os tribunais administrativos e fiscais de 1." instância denominam-se tribunais de auditoria.
SECÇÃO II Competência
Artigo 10.° Extensão e limites da jurisdição
1 — Na ordem interna, a competência jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais administrativos e fiscais segundo a matéria, a hierarquia e o território.
2 — A lei de processo fixa os factos de que depende a competência internacional dos tribunais administrativos e fiscais.
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Artigo 11.° Competência em razão da hierarquia
Os tribunais administrativos e fiscais encontram-se hierarquizados para efeito de revisão das suas decisões.
Artigo 12.°
Inexistência de alçada
Os tribunais administrativos e fiscais não têm alçada.
Artigo 13.° Competência territorial
1 — O Supremo Tribunal Administrativo tem jurisdição em todo o território, os tribunais de 2.a instância no respectivo distrito e os tribunais de 1.° instância na área das respectivas circunscrições.
2 — A lei de processo fixa os factores que determinarão, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.
CAPÍTULO 111 Supremo Tribunal Administrativo
Artigo 14.° Definição
0 Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais.
Artigo 15.° Composição
1 — O Supremo Tribunal Administrativo compreende secções especializadas de contencioso administrativo e de contencioso fiscal.
2 — O Supremo Tribunal Administrativo tem o número de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.
Artigo 16.° Preenchimento das secções
1 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais indicar os juízes para as várias secções. Na designação tomar-se-á em conta o grau de especialização de cada juiz e a preferência que manifestar.
2 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes.
Artigo 17.°
Funcionamento
1 — O Supremo Tribunal Administrativo funciona em plenário ou por secções, sob a direcção de um presidente, eleito de entre os seus pares.
2 — O plenário é constituído por todos os juízes das secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.
Artigo 18.° Competência do plenário
1 — Compete ao Supremo Tribunal Administrativo funcionando em plenário conhecer dos recursos dos acórdãos proferidos pelas secções nos termos seguintes:
á) Dos acórdãos proferidos sobre recursos para elas directamente interpostas;
b) Dos acórdãos definitivos das secções, quando
contenham resolução contraditória com caso julgado sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, pela mesma ou outra secção nos últimos 3 anos;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por
lei.
2 — Compete ainda ao Supremo Tribunal Administrativo funcionando em plenário conhecer dos conflitos de competência entre as secções ou entre estas e os tribunais de contencioso administrativo e fiscal dc 2.a instância e exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Artigo 19.°
Competência das secções de contencioso administrativo
Compete às secções de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1) Conhecer dos recursos interpostos de quais-
quer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Conselho de Ministros, ministros, secretários e subsecretários de Estado com fundamento em ilegalidade;
2) Conhecer dos recursos interpostos das deci-
sões das secções de contencioso administrativo dos tribunais de 2.a instância;
3) Conhecer dos conflitos de competência entre
as entidades referidas no n.° 1), ou entre elas e as demais entidades administrativas, ou entre as primeiras e os tribunais administrativos e fiscais de l.a e 2a instâncias;
4) Conhecer dos conflitos de competência entre
tribunais de contencioso administrativo de 2.a instância, salvo em matéria unicamente fiscal, entre aqueles tribunais de 2.a instância e os de 1." instância ou entre auditores de distritos diferentes;
5) Julgar confissões, desistências ou transacções
nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;
6) Conhecer dos demais recursos confiados por
lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas decisões, nos termos a fixar por lei;
7) Suspender a executoriedade de actos conten-
ciosamente recorridos;
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8) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 20.°
Competência da secção de contencioso fiscal
Compete à secção de contencioso fiscal do Supremo Tribunal Administrativo:
1) Conhecer dos recursos interpostos das deci-
sões das secções de contencioso fiscal dos tribunais de 2.3 instância;
2) Conhecer dos conflitos de competência entre
as autoridades fiscais de âmbito nacional ou entre estas e os tribunais de contencioso fiscal de l.a e 2.a instâncias;
3) Conhecer dos conflitos de competência entre
secções de contenc:oso fiscal dos tribunais de 2.a instância em matéria unicamente fiscal, entre tribunais de 2." e l.a instâncias ou entre auditorias de distritos diferentes;
4) Conhecer dos demais recursos confiados por
lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões;
5) fulgar confissões, decisões ou transacções nas
causas que lhe estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;
6) Exercer as demais atribuições conferidas por
lei.
CAPITULO IV Tribunais de 2.° instância
Artigo 21." Âmbito territorial
Em cada distrito do contencioso administrativo e fiscal exerce jurisdição um tribunal de 2.a instância.
Artigo 22." Composição
1—Os tribunais de 2a instância compreendem secções especializadas de contencioso administrativo c secções especializadas de contencioso fiscal.
2 — Os tribunais de 2.a instância têm o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.
Artigo 23." Funcionamento
1 — Os tribunais de 2.a instância funcionam em plenário ou por secções especializadas, sob a direcção de um presidente, eleito de entre os seus pares.
2 — O plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.
Artigo 24.° Competência do plenário
Compete aos tribunais de 2.a instância funcionando em plenário:
1) Conhecer dos conflitos de competência entre
as secções;
2) Conhecer dos conflitos de competência entre
auditores do respectivo distrito ou entre estes e as demais entidades administrativas, à excepção das referidas no n.° t do artigo 19.°;
3) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 25.°
Competência das secções do contencioso administrativo
l—Compete às secções do contencioso administrativo dos tribunais de 2.a instância:
a) Conhecer dos recursos interpostos de quais-
quer actos administrativos definitivos e executórios tomados por delegação do Conselho de Ministros, dos ministros, dos secretários ou dos subsecretários de Estado com fundamento em ilegalidade;
b) Conhecer dos recursos interpostos de quais-
quer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelo Governador e pelos membros do Governo próprio do território de Macau e pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou pelos seus membros, ou tomados por delegação sua, com fundamento em ilegalidade;
c) Conhecer dos recursos interpostos de quais-
quer actos administrativos definitivos e executórios proferidos pelos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado dotados de autonomia administrativa e de âmbito nacional, ou tomados por delegação sua, com fundamento em ilegalidade;
d) Conhecer dos recursos interpostos das deci-
sões dos auditores em matéria de contencioso administrativo;
e) Conhecer dos conflitos de competência entre as
entidades referidas das alíneas a) a c) ou entre estas e as demais entidades administrativas, à excepção das mencionadas no n.° 1 do artigo 19.°;
/) Tulgar confissões, desistências e transacções nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;
g) Conhecer dos demais recursos confiados por
lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões, nos termos fixados por lei;
h) Suspender a executoriedade dos actos conten-
ciosamente recorridos; /*) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 — Compete igualmente às secções do contencioso administrativo dos tribunais de 2.a instância instruir e preparar os recursos contenciosos dirigidos às sec-
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ções do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e julgá-los findos por fundamentos que determinem a sua rejeição ou obstem ao seu prosseguimento.
Artigo 26.° Competência das secções do contencioso fiscal
Compete às secções do contencioso fiscal dos tribunais de 2.a instância:
a) Conhecer dos recursos interpostos das decisões
dos auditores em matéria de contencioso fiscal;
b) Julgar confissões, desistências e transacções
nas causas que lhes estejam afectas, bem como os incidentes nelas suscitados;
c) Conhecer dos demais recursos conferidos por
lei ao seu julgamento e dos pedidos de revisão das suas próprias decisões, nos termos fixados por lei;
d) Conhecer dos conflitos de competência entre
as autoridades de âmbito regional;
e) Exercer as demais funções conferidas por lei.
CAPÍTULO V Tribunais de 1." instância
Artigo 27.° Âmbito territorial
1 — Em cada auditoria há um tribunal de auditoria.
2 — Quando o volume ou a natureza do serviço o exijam, pode haver na mesma auditoria vários tribunais.
Artigo 28.° Espécies dos tribunais de auditoria
1 — Os tribunais de auditoria são de competência administrativa e fiscal, salvo disposição em contrário.
2 — Pode haver tribunais de auditoria de competência especializada.
Artigo 29.° Desdobramento dos tribunais de auditoria
1 — Os tribunais de auditoria podem desdobrar-se em juízos.
2 — Em cada tribunal de auditoria ou juízo exerce funções um auditor.
Artigo 30." Funcionamento
1 — Os tribunais de auditoria funcionam com auditor singular ou em colectivo.
2 — Sempre que não esteja prevista a intervenção do colectivo, o julgamento pertence ao auditor singular.
3 — A lei de processo estabelece os casos e a forma de intervenção de juízes sociais, de assessores técnicos ou de populares no julgamento.
Artigo 31."
Substituição dos auditores
I—Os auditores são substituídos nas suas faltas e impedimentos:
a) Por outro auditor;
b) Por um juiz de direito;
c) Por conservador de registo predial;
d) Por conservador de registo civil;
é) Por pessoa designada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 — A intervenção dos substitutos só ocorrerá quando se tratar de questões de carácter urgente.
Artigo 32.°
Competência em matéria de contencioso administrativo
1 — Compete aos tribunais de auditoria em matéria de contencioso administrativo:
a) julgar os recursos, com fundamento em ilega-
lidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos do poder local;
b) Julgar os recursos, com fundamento em ilega-
lidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos concessionários de obras e serviços do poder local por violação dos regulamentos das obras ou dos serviços;
c) Julgar os recursos, com fundamento em ilega-
lidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos dirigentes das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
d) Julgar os recursos, com fundamento em ilega-
lidade, dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado dotados de autonomia administrativa de âmbito regional ou local;
e) Julgar os recursos, com fundamento em ilega-
lidade, de actos dos órgãos dirigentes das empresas públicas nos casos previstos na lei ou nos seus estatutos; /) Julgar os recursos, com fundamento em ilegalidade, para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido;
g) Julgar as acções sobre interpretações, validade
e execução dos contratos administrativos;
h) Julgar as acções sobre responsabilidade civil
por actos de gestão pública;
i) Julgar as acções sobre responsabilidade civii
das empresas públicas por actos considerados de gestão pública pela lei ou pelos respectivos estatutos;
/) Suspender a executoriedade dos actos contenciosamente recorridos;
k) Julgar todos os demais recursos ou acções entregues por lei ao seu ju/gamento ou que, pertencendo ao contencioso administrativo, não estejam expressamente atribuídos a outro tribunal.
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2 — Compete igualmente aos tribunais de auditoria instruir e preparar os recursos contenciosos dirigidos às secções de contencioso administrativo dos tribunais de 2." instância e julgá-los findos por fundamentos que determinem a sua rejeição ou obstem ao seu prosseguimento.
Artigo 33.u Competência em matéria de contencioso fiscal
1 — Compete aos tribunais de auditoria em matéria de contencioso fiscal:
a) Julgar todas as questões relativas a processos
fiscais de impugnação judicial, de transgressão e de execução;
b) Instruir e julgar as reclamações dos interessa-
dos contra a liquidação e cobrança dos impostos, taxas e outras receitas das autarquias locais, bem como das transgressões cometidas aos regulamentos da liquidação e cobrança dos mesmos impostos;
c) Julgar as execuções por dívidas às autarquias
locais;
d) Conhecer dos conflitos de competência entre
as autoridades fiscais de âmbito local;
e) Julgar outras questões de natureza fiscal que
lhes sejam cometidas por lei.
2 — O contencioso aduaneiro é abrangido no contencioso fiscal.
Artigo 34." Tribunais de competência especializada
Podem ser criados os seguintes tribunais de auditoria de competência especializada:
a) Tribunais de auditoria administrativa;
6) Tribunais de auditoria fiscal;
c) Tribunais de auditoria aduaneira.
CAPÍTULO VI Ministério público
Artigo 35." Ministério público
1 — O ministério público é o órgão do Estado encarregado de, junto dos tribunais administrativos e fiscais, defender a legalidade democrática, representar o Estado e promover a realização dos interesses que a lei determinar.
2 — Representam o ministério público:
a) No Supremo Tribunal Administrativo e nos
tribunais do contencioso de 2.a instância, procuradores-gerais-adjuntos;
b) Nos tribunais de auditoria, procuradores da
República.
3 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados e agentes nos termos em que pode fazer-se a substituição do mwüstério público nos tribunais judiciais.
CAPITULO VJI Mandatários judiciais
Artigo 36.° Advogados
1 — Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, a defesa jurídica das partes.
2 — Nos processos de contencioso administrativo é obrigatória a constituição de advogado para todas as partes, salvo para as que, por lei, devam ser representadas pelo ministério público.
Artigo 37." Solicitadores
Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, representando as partes nos termos definidos para os tribunais judiciais.
CAPÍTULO VIII
Artigo 38." Instalação dos tribunais
As despesas com a instalação e funcionamento dos tribunais do contencioso administrativo e fiscal constituem encargo do Estado.
TÍTULO li Da magistratura
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 39.° Âmbito ds aplicação
1 — As disposições dos artigos seguintes aplicam-se a todos os magistrados do contencioso administrativo e fiscal, qualquer que seja a situação em que se encontrem, salvo aos que sejam juízes dos tribunais judiciais, quando em comissão de serviço fora do contencioso administrativo e fiscal.
2 — As mesmas disposições aplicam-se igualmente aos substitutos dos magistrados do contencioso administrativo e fiscal, quando em exercício de funções.
3 — As referências feitas nesta lei à magistratura do contencioso e a magistrados do contencioso enten-der-se-ão como feitas, respectivamente, à magistratura do contencioso administrativo e fiscal e a magistrados do contencioso administrativo e fiscal.
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Artigo 40.° Composição da magistratura do contencioso
A magistratura do contencioso é constituída por juízes do Supremo Tribunal Administrativo, juízes dos tribunais de 2.a instância e auditores.
Artigo 41.° Inamovibilidade
Os magistrados do contencioso são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.
Artigo 42.° Transferências
Os magistrados do contencioso só podem ser transferidos a seu pedido ou por promoção ou era virtude de decisão disciplinar.
Artigo 43." Garantias de imparcialidade
Aos juízes do contencioso é vedado:
a) Servir em auditorias nas quais tenham exer-
cido funções no ministério público ou tido escritório de advogado nos últimos 3 anos;
b) Servir em auditorias limítrofes daquelas onde
tenham exercido as funções ou tido escritório referido na alínea anterior nos últimos 3 anos;
c) Servir no tribunal ou juízo era que sirvam
magistrados do contencioso ou do ministério público ou funcionários a quem estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.°*grau da linha colateral.
Artigo 44.° Incompatibilidades
Ê incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do contencioso o exercício de qualquer outra função pública ou privada, salvo as de carácter docente ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas.
Artigo 45.°
Distribuição do «Diário da República»
Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais da 2.a instância do contencioso administrativo e fiscal têm direito à distribuição gratuita do Diário da República, 1.a série.
Artigo 46.° Títulos e relações entre magistrados
1 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm o título de conselheiros e os dos tribunais de 2.a instância o de desembargadores.
2 — Os magistrados do contencioso guardarão entre si e entre si e os magistrados judiciais precedências, segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.
Artigo 47." Traje profissional
1 — No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entenderem, nas solenidades em que deverão participar, os magistrados do contencioso usam beca.
2 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo podem usar capa sobre a beca.
Artigo 48." Vencimentos
Os vencimentos dos magistrados do contencioso são os que tiverem os magistrados judiciais de categoria equivalente, aplicando-se-lhes o mesmo regime de diuturnidades.
Artigo' 49."
Subsídio para despesas de representação
O presidente do Supremo Tribunal Administrativo tem direito a um subsídio correspondente a 10 % do vencimento, a título de despesas de representação.
CAPITULO 13 Classificações
Artigo 50.° Classificação dos auditores
1 — Os auditores são classificados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
2 — Os auditores que sejam juízes de direito são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob informação e parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 51.°
Classificação de auditores em comissão de serviço
Os auditores em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispuser de elementos bastantes e se os puder obter através das inspecções necessárias.
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CAPÍTULO III Provimentos e nomeações
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 52."
Forma de provimento e nomeações
Os magistrados do contencioso são nomeados por concurso público documental aberto pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 53.° Nomeações
As nomeações dos magistrados do contencioso são feitas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fisca:s.
Artigo 54."
Critérios de nomeação
Nas nomeações dos magistrados do contencioso atender-se-á, sem prejuízo das preferências especiais para cada categoria, à especialização, classificação de serviço, antiguidade e situação pessoal e familiar dos requerentes, salvo quando haja necessidade de colocar magistrados que se encontrem na situação de disponibilidade ou que estejam a prestar serviço como auxiliares no tribunal onde ocorra a vaga.
Artigo 55.°
Requisitos gerais para a nomeação de Jufzes
São requisitos para ser nomeado juiz do contencioso:
a) Ser cidadão português;
6) Ser maior de 25 anos e estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Possuir licenciatura em Direito obtida em
universidade portuguesa ou validada em Portugal;
d) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos
na lei para nomeação de funcionários do Estado.
Artigo 56."
Situação dos jufzes provenientes da função pública
1 — Os magistrados do contencioso que sejam provenientes da função pública exercem as funções em comissão de serviço permanente, podendo, sem prejuízo de inamovibilidade, regressar à sua situação anterior sempre que o requeiram.
2 — O tempo de serviço no contencioso administrativo e fiscal prestado pelos magistrados referidos no número anterior é considerado, para todos os efeitos, como serviço efectivo nos quadros de que são oriundos.
3 — Os magistrados judiciais e os funcionários públicos não podem ser nomeados juízes do contencioso desde que afastados ou suspensos do serviço no seu quadro de origem por motivos disciplinares.
Artigo 57.° Nomeação e transferência de auditores
São requisitos especiais para exercer as funções de auditor, por ordem de preferência:
a) Ser juiz de direito, com classificação não in-
ferior a Bom;
b) Ter exercido durante menos de 5 anos funções
de ministro, secretário ou subsecretário de Estado, membro dos governos das regiões autónomas ou dos órgãos executivos do poder local;
c) Ser diplomado por escola da Administração
Pública portuguesa ou validada em Portugal.
Artigo 58.° Transferências
Os auditores podem ser transferidos quando decorridos 2 anos ou 1 ano sobre a data de posse no cargo anterior, consoante a colocação tenha ou não sido realizada pela circunscrição que tenham pedido.
Artigo 59." Colocação obrigatória
Sem prejuízo das preferências legais, os requerentes da primeira nomeação como auditores não poderão recusar nomeação em circunscrição que não tenham indicado, sob pena de não poderem pedir nova nomeação para cargo idêntico.
SECÇÃO III
Nomeação e transferência de juízes de 2.* instância
Artigo 60.° Requisitos especias e promoção
1 — São requisitos especiais para exercer as funções de juiz de 2.3 instância do contencioso, por ordem de preferência:
a) Ser desembargador dos tribunais judiciais;
b) Ter, pelo menos, 15 anos de serviço como
auditor ou como auditor e juiz de direito ou 10 anos como auditor e 5 nas funções referidas no artigo 57.°, alínea b);
c) Ter, pelo menos, 15 anos de exercício das fun-
ções referidas no artigo 57.°, alínea 6).
2 — No caso de não haver candidatos nas condições referidas no n.° J, serão nomeados, por nomeação, os auditores mais antigos com a classificação não inferior a Bom.
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Artigo 61.° Transferência
£ aplicável o disposto no artigo 58.° à transferência dos juízes de 2.a instância do contencioso.
Artigo 62." Promoção
Sem prejuízo das preferências legais, os juízes providos nas condições do artigo 60.°, n.° 2, não podem recusar a colocação em qualquer lugar que não tenham requerido.
SECÇÃO IV
Nomeação e transferência de juízes do Supremo Tribunal Administrativo
Artigo 65.° Requisitos especiais e promoção
1 — Os requisitos especiais para exercer as funções de juiz do Supremo Tribunal Administrativo são, por ordem de preferência:
a) Ser conselheiro do Supremo Tribunal de Jus-
tiça;
b) Ter, pelo menos, 5 anos de serviço como juiz
de 2 a instância do contencioso administrativo e fiscal ou nessas funções e nas de juiz de 2.a instância dos tribunais judiciais;
c) Ter, pelo menos, 5 anos de serviço como pro-
curador-geral-adjunto junto dos tribunais do contencioso administrativo e fiscal;
d) Ser professor universitário de Direito Admi-
nistrativo ou Fiscal;
e) Ter 25 anos de exercício das funções referidas
no artigo 57.°, alínea b).
2 — No caso de não haver candidato nas condições referidas no número anterior, serão nomeados, por promoção, os desembargadores do contencioso mais antigos.
SECÇÃO V Comissões de serviço
Artigo 64.° Autorização para comissões de serviço
1 — Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade do contencioso administrativo e fiscal sem autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 — Os juízes referidos no número anterior que sejam oriundos da magistratura judicial ou de outro serviço da função pública necessitam, além de autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da autorização que lhes seria exigível se estivessem em actividade no serviço de que são oriundos, salvo se renunciarem aos seus direitos nesse serviço.
3 — A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham exercido a judicatura do contencioso administrativo e fiscal pelo menos durante 5 anos.
SECÇÃO VI Posse
Artigo 65." Competência para conferir posse
1—Os magistrados do contencioso tomam posse:
a) Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e os presidentes dos tribunais de 2.a instância, perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
¿7) Os juízes dos tribunais de 2.a instância, perante o respectivo presidente;
c) Os auditores, perante os respectivos substitutos ou, tratando-se de auditores em serviço nas circunscrições da sede do distrito do contencioso administrativo e fiscal, perante o presidente do respectivo tribunal de 2.a instância.
2 — Em casos justificativos, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode autorizar que a posse seja tomada em local diverso do estipulado pela lei.
Artigo 66.°
Posse para o presidente do Supremo Tribunal Administrativo
0 presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante o plenário do mesmo Tribunal.
CAPITULO IV Antiguidade
Artigo 67." Contagem da antiguidade
1 — Quando vários magistrados forem pela primeira vez nomeados para uma das categorias da magistratura por deliberação publicada na mesma data, a antiguidade é determinada pela ordem de publicação fixada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com as preferências e, dentro delas, de acordo com o valor relativo atribuído aos factores a que atendeu.
2 — A antiguidade relativa de magistrados oriundos da magistratura judicial nomeados nas condições referidas no número anterior é determinada pela sua antiguidade nesta magistratura.
Artigo 68."
Lista de antiguidades
l — A lista de antiguidades dos magistrados do contencioso é publicada anualmente no Boletim do Ministério da Justiça, simultaneamente com a lista de antiguidades dos magistrados judiciais, e a sua graduação em cada categoria é feita de acordo com as regras da graduação da antigüidade entre magistrados.
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2 — Na lista referida no n.° 1 far-se-ão as menções devidas quanto aos magistrados judiciais e, se os magistrados nela incluídos forem magistrados judiciais, mencionar-se-á também essa qualidade e a sua categoria dentro dela.
CAPÍTULO V Disciplina
Artigo 69."
Competência para instauração do processo disciplinar
Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos a instauração do procedimento disciplinar contra magistrados do contencioso.
Artigo 70.° Âmbito dos efeitos das sanções
As sanções disciplinares no âmbito do contencioso administrativo e fiscal a magistrados que sejam magistrados judiciais ou pertençam a outros sectores da função pública produzem todos os seus efeitos nas suas funções de origem.
CAPÍTULO VI
Conselho Superior dos Tribunais do Contencioso Administrativo e Fiscal
SECÇÃO I Estrutura e organização
Artigo 71.° Definição
1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina da magistratura do contencioso.
2 — O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários que prestam serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal, nos termos desta lei.
Artigo 72." Composição
1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é constituído pelos seguintes membros:
a) O presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
6) 1 juiz do Supremo Tribunal Administrativo, eleito pelos seus pares;
c) Os presidentes dos tribunais de 2.a instância
do contencioso administrativo e fiscal;
d) 2 auditores eleitos pelos juízes de 1 .a instância
do contencioso administrativo e fiscal;
e) 4 personalidades designadas pela Assembleia
da República; /) 2 personalidades designadas pelo Governo;
g) 1 membro designado por cada região autó-
noma;
h) 1 membro designado por cada região adminis-
trativa;
i) 2 funcionários prestando serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal, eleitos pelos seus pares.
2 — O cargo de membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não pode ser recusado.
Artigo 73.° Secretário
0 Conselho designará 1 secretário de entre os auditores.
Artigo 74.° Exercício dos cargos
1 — Salvo o disposto no artigo seguinte, os cargos dos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais são exercidos por um período de 3 anos, não imediatamente renovável.
2 — Sempre que, durante o exercício do cargo, um membro deixe de pertencer à categoria de origem ou seja impedido, será chamado o respectivo suplente. Na falta deste, far-se-á declaração da vacatura e pro-ceder-se-á a nova eleição.
3 — Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos manter-se-ão em funções até à entrada em funções dos que os vierem a substituir.
4 — Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-é sobre lista elaborada pelo Conselho.
Artigo 75.°
Membros designados pela Assembleia da República
Os cargos dos membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais referidos na alínea e) do n.° 1 do artigo 72.° são exercidos por um período de 4 anos.
SECÇÃO 11 Competência e funcionamento
Artigo 76.° Competência
1 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a) Nomear, colocar e transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitante aos magistrados do contencioso, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;
6) Apreciar o mérito profissional e exercer acção disciplinar sobre os funcionários que prestam serviço nos tribunais do contencioso administrativo e fiscal;
c) Eleger de entre os seus membros o vice-presi-
dente e o seu substituto;
d) Propor aos órgãos de soberania competentes
providências legislativas com vista à eficácia e ao aperfeiçoamento das instituições do contencioso administrativo e fiscal;
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e) Elaborar o plano anual de inspecções;
/) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos
aos serviços do contencioso administrativo
e fiscal;
g) Aprovar o regulamento interno e a proposta
de orçamento relativos ao Conselho;
h) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 — Os membros do Supremo Tribunal Administrativo referidos na alínea 0 do n.° 1 do artigo 72.° apenas intervêm na discussão e votação das matérias previstas nas alíneas b), c) e g) do número anterior e ainda, quando lhes digam directamente respeito, nas previstas nas alíneas e) e f) do mesmo número.
Artigo 77.°
Delegação de poderes, funcionamento e competências
Os regimes da delegação de poderes, funcionamento, secção disciplinar e competência do presidente, vice--presidente e secretário do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais serão estabelecidos no diploma regulamentar desta lei, de acordo com os critérios estabelecidos para o Conselho Superior da Magistratura, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO III Serviços de Inspecção
Artigo 78." Estrutura
1 — Junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais funcionam os serviços de inspecção.
2 — Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores do contencioso administrativo e fiscal e por secretários de inspecção.
Artigo 79.° Inspectores e secretários
1 — Os inspectores do contencioso administrativo e fiscal são nomeados em comissão de serviço de entre juízes de 2.a instância ou auditores.
2 — Os inspectores têm o vencimento correspondente a juiz de 2." instância.
3 — As funções de secretário de inspecção são exercidas por funcionários que prestem serviço no contencioso administrativo e fiscal requisitados ao Ministério da Justiça.
SECÇÃO IV Secretaria
Artigo 80.° Competências, serviços e estruturas
1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem uma secretaria própria.
2 — O pessoal da secretaria constitui um quadro único.
CAPITULO VI! Disposições finais e transitórias
Artigo 81.° Tribunais e magistrados já em funções
1 — Os juízes em serviço no Supremo Tribuna! Administrativo à data da entrada em vigor da presente lei serão integrados nesse Tribunal com os direitos decorrentes desta mesma lei.
2 — O Tribunal de 2.a Instância das Contribuições e Impostos será integrado como Secção do Contencioso Administrativo e Fiscal do Tribunal de 2." Instância do Contencioso Administrativo e Fiscal de Lisboa, sendo os juízes que aí prestarem serviço na data referida no n.° 1 integrados como juízes de 2." instância, com os direitos decorrentes desta lei.
3 — Os auditores administrativos e juízes de direito em serviço nos tribunais de l.a instância das contribuições e impostos em funções na data referida no n.° 1 serão integrados como auditores, com os direitos decorrentes desta lei.
4 — Serão providos no cargo de delegados do procurador da República junto das auditorias fiscais os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos licenciados em Direito que actualmente desempenham as funções de agentes do ministério público nos tribunais de 1." instância das contribuições e impostos.
5 — Aos magistrados referidos nos números anteriores é contado, para os efeitos desta lei, o tempo de serviço prestado até à sua entrada em vigor no contencioso administrativo e fiscal.
Artigo 82.°
Contagem de tempo em funções da Administração
1 — Para os efeitos referidos nas alíneas b) do artigo 57.°, b) do artigo 60.° e b) e c) do artigo 63.', não é contado o tempo de serviço ou funções no Governo ou na Administração antes de 25 de Abril de 1974.
2 — Enquanto não houver candidatos nas condições previstas nos preceitos referidos no número anterior, serão atendidas as candidaturas de interessados que tenham exercido as funções ali consideradas depois de 25 de Abril de 1974 nas condições seguintes:
a) Deverão ter exercido as funções durante 8 ou 10 anos, pelo menos, conforme se trate de nomeação para a 2.' instância ou para o Supremo Tribunal Administrativo;
ò) Terão preferência os candidatos com mais tempo de exercício das funções em causa;
c) Não poderão ser nomeados candidatos com
menos de 40 anos e 45 anos, respectivamente, consoante se trate de nomeação para a 2." instância ou para o Supremo Tribunal Administrativo;
d) Os candidatos referidos nas alíneas anterio-
res serão considerados com as preferências estabelecidas nas alíneas c) do artigo 50.° e e) do artigo 63.°
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Artigo 83."
Regime enquanto não houver regiões administrativas
Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, os membros referidos na alínea h) do n.° 1 do artigo 72.° serão indicados pelas Assembleias Distritais do Porto, Coimbra, Lisboa e Évora.
Artigo 84." Disposições subsidiárias
1 — Nos casos não previstos na lei serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos tribunais e magistrados judiciais.
2 — Para os efeitos da adaptação aludida no n.° 1, as referências feitas ao Conselho Superior da Magistratura, comarca, juízes de direito e magistrados judiciais serão consideradas como designando, respectivamente, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, auditoria, auditores e magistrados do contencioso.
Artigo 85.°
Regulamentação
O Governo regulamentará, no prazo de 30 dias, mediante decreto-lei, as disposições da presente lei.
Artigo 86.° Entrada em vigor
0 regime previsto na presente lei entra em vigor em 1 de Outubro de 1983.
Assembleia da República, 18 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Lino Lima — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — José Manuel Mendes — José Magalhães.
PROJECTO DE LEI N.° 205/111 CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
1 — Através da presente iniciativa surge reformulado e substancialmente ampliado o projecto de lei através do qual o PCP apresenta a sua alternativa para uma das questões cruciais da reforma da Administração Pública: a definição legal do processo administrativo não contencioso.
Ao longo de vários anos nunca a Assembleia da República se pronunciou sobre a matéria. Os trabalhos preparatórios desenvolvidos sob a égide de sucessivos governos não culminaram na apresentação de qualquer proposta de lei.
Importa pôr cobro a tal situação, aprovando um verdadeiro Código de Processo Administrativo.
2 — A regulamentação legal do processo que disci-píína a actuação da Administração, com vista à tomada de resoluções que afectem de qualquer modo a esfera jurídica dos cidadãos, visa proteger não só aqueles como a própria Administração. A experiência mostra que os vários órgãos administrativos, quando solicitados a defender os seus direitos ou a sua conduta perante reclamação dos cidadãos interessados, deparam com a
carência de elementos consequente da inexistência daquela regulamentação. Esta mais não representa, aliás, do que uma extensão do princípio da legalidade à própria formação do acto administrativo.
Importa, por isso, dotar a Administração e os administrados com o instrumento processual adequado à satisfação daqueles intereses.
3 — Estabelecem-se algumas regras que poderiam afigurar-se desnecessárias, tal a evidência lógica da sua obrigatoriedade ém qualquer processo (ordem cronológica das páginas e documentos, obrigatoriedade de os requerimentos serem juntos ao processo). A sua formulação expressa corresponde, porém, a uma intenção de combater claramente práticas em sentido contrário, profusamente espalhadas nos serviços administrativos. A desordem dos documentos é vulgar; é frequente a formação de um novo processo com base em cada novo requerimento referente a assuntos pendentes. O mesmo se dirá também da obrigação de fazer constar do processo a decisão ou deliberação finais.
4 — Foram alargados os prazos para os praceres ou informações por se entender que os vigentes são algo irrealistas, o que leva a que não sejam frequentemente observados.
Estabelece-se expressamente o direito dos administrados a tomar conhecimento do conteúdo dos processos, assim se concretizando ao nível da lei o comando do artigo 268.°, n.° 1, da Constituição da República.
A participação dos administrados é também assegurada através da possibilidade de reuniões, o que vem, afinal, consagrar uma prática já largamente seguida.
5 — A audiência do interessado antes da resolução final é hoje considerada um imperativo em vários ordenamentos jurídicos. Vem sendo estabelecida entre nós a sua obrigatoriedade pela jurisprudência, em termos progressivamente mais latos, e traduz o momento mais importante da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes digam respeito, exigida pelo n.° 4 do artigo 267.° da Constituição da República.
6 — Também o prazo geral para a resolução final é alargada em relação ao direito vigente, por se entender que a experiência administrativa revela que dificilmente, com os actuais meios, os prazos até agora estabelecidos podem ser seguidos. E pareceu justo descontar, por norma expressa, os prazos para pareceres e informações ou autorizações, como, aliás, a jurisprudência já vinha determinando onde a lei o não dizia. Justo parece também descontar o prazo concedido ao interessado, sem o que a entidade administrativa seria levada a conceder-lhe o mínimo prazo possível.
7 — Quanto ao conteúdo da resolução, determina-se que a entidade competente faça uma apreciação em termos de legalidade democrática, por ser em relação a esta que uma eventual apreciação contenciosa haverá de ser feita (artigo 206.° da Constituição da República).
Quanto à fundamentação, seguiu-se de perto o já legislado pelo Decreto-Lei n.° n.° 256-A/77, de 17 de Junho.
Substanciais são as alterações introduzidas quanto ao regime de formação do acto tácito. Se com esta figura se pretende proteger o cidadão contra a inércia da Administração e se essa protecção deve continuar a ser concedida, é também um facto que a Administração se encontra, por vezes, materialmente impossi-
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blitada de cumprir os prazos e é surpreendida com os deferimentos ou indeferimentos tácitos, criando-se problemas de legalidade de revogação.
Parece impor-se uma concertação dos interesses em jogo, o que se pensa conseguir com o sistema que ora se propõe, consistente numa última chamada de atenção à Administração, o que vem ao encontro de uma maior coordenação entre a actividade desta e a acção dos administrados. A solução adoptada tem por si estar já a ser posta à prova da experiência, com resultados positivos, em outros sistemas jurídicos.
8 — Na notificação da resolução fixam-se os elementos que deve conter, a exemplo do que já vem sendo feito noutros países.
A possibilidade de subsituição da notificação por publicação vem ao encontro da necessidade de facilitar a acção adminsitrativa, de acordo, aliás, com o que já é admitido. No entanto, dada a precariedade desta forma de conhecimento, estabelecem-se algumas regras tendentes a conferir-lhe maior segurança.
9 — Quanto à caducidade por inércia dos interessados, ela corresponde a uma inegável necessidade. O prazo concedido é, no entanto, suficientemente lato para não deixar o cidadão desprotegido ou menos protegido.
10 — O articulado foi substancialmente alargado por forma a regular zonas de importância fundamental como:
Os meios de reacção, delimitando-se as noções de reclamação e recurso, tratando-se o respectivo regime na perspectiva do reforço das garantias dos cidadãos;
Os processos de suspensão da executoriedade, de execução e reposição, em que conflituam os interesses dos administrados e o interesse público, procurando-se definir regras que não deixem em aberto este conflito latente na relação jurídico-administrativa.
11 — Importa agora que a Assembleia da República trave sobre a matéria o debate que há anos vem sendo adiado. A administração pública portuguesa não pode dispensar por mais tempo um Código de Procedimento.
Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
TÍTULO I Do processo de resolução
CAPÍTULO 1
Processo de primeira resolução
SECÇÃO I Inicio e tramitação do processo
Artigo 1." Formas de início do processo
1 — O procedimento administrativo tem início oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
2 — Ao procedimento administrativo regulado na presente lei cabe simplesmente a designação de processo.
Artigo 2." Processo de origem oficiosa
1 — O processo será iniciado oficiosamente sempre que a Administração, independentemente de qualquer requerimento dos interessados, intentar tomar qualquer medida que atinja, em especial e directamente, qualquer pessoa individual ou colectiva.
2 — No caso referido no número anterior, a primeira peça do processo será constituída por uma exposição sucinta da questão e da solução ou soluções previsíveis.
3 — A instauração do processo será imediatamente notificada aos interessados.
Artigo 3." Processo a requerimento dos Interessados
1 — No caso de o processo ter início em requerimento dos interessados deverá esse requerimento constituir a primeira peça do processo e conter os seguintes elementos:
a) Indicação da entidade a quem é dirigido o
pedido;
b) Identificação e morada do requerente;
c) indicação sucinta das razões em que se fun-
damenta o pedido;
d) Indicação clara e sucinta do pedido.
2 — O requerimento será ainda datado, e assinado pelo interessado, ou por advogado, devendo, neste caso, juntar-se a respectiva procuração.
3 — Aos interessados será passado recibo do requerimento, donde constem o nome do requerente, a data da apresentação e a indicação sucinta do pedido, podendo esse recibo ser substituído por cópia ou fotocópia do requerimento, com a aposição da data da recepção e de assinatura do funcionário.
Artigo 4.°
Terceiros interessados em processo originado por requerimento
1 — Quando num processo originado por requerimento de interessados se verificar que a sua resolução pode afectar de forma directa e especial qualquer outra pessoa, será esta notificada da existência do processo, passando a partir daí a ser considerada como interessada nele.
2 — A falta de cumprimento do disposto no número anterior tem como consequência que o processo e a sua resolução não produzam qualquer efeito em relação à pessoa que deveria ter sido notificada, a qual, não obstante isso, poderá usar de todos os meios permitidos por lei aos interessados.
Artigo 5.° Autuação e conclusão ao instrutor
1 — Elaborado o documento referido no n.° 2 do artigo 2.° ou recebido o requerimento referido no n ° 1 do artigo 3.°. será qualquer desses documentos
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autuado, recebendo número de registo, e concluso ao instrutor.
2 — O número de registo será comunicado por aviso postal aos interessados, podendo, porém, ser a comunicação feita por meio de referência na notificação a que aludem o n.° 3 do artigo 2.° e o n.° 1 do artigo 4.°
3 — O instrutor será quem for indicado na orgânica dos serviços ou, não havendo essa indicação, a entidade que houver de tomar a decisão final, ou o presidente do órgão que haja de deliberar a final, ou funcionário em que estes delegarem.
Artigo 6." Escrivão do processo
1 — Cada proceso terá um escrivão, que poderá ser coadjuvado por um ou mais funcionários.
2 — O escrivão poderá ser nomeado caso a caso dc entre os funcionários ou ser um funcionário a que sejam atribuídas essas funções específicas para todas ou para certas categorias de processos.
Artigo 7.° Ordenação do processo
As peças do processo serão neste dispostas por ordem cronológica, sendo as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão.
Artigo 8."
Di/igências. pareceres, informações e autorizações
1 — Todas as diligências, pareceres, informações ou autorizações serão ordenados ou solicitados por despacho do instrutor, em conclusão aberta no processo.
2 — Os pareceres e informações dos serviços pertencentes à entidade perante a qual pende o processo serão neste escritos; os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas serão juntos ao processo.
Artigo 9."
Prazo de pareceres, informações e autorizações
\ — Salvo disposição legal especial em contrário, os pareceres, informações e autorizações de entidades estranhas àquela perante a qual pende o processo deverão ser dados dentro do prazo de 45 dias, contados a partir da expedição do pedido, sob pena de:
a) Os pareceres e informações serão considerados
favoráveis ao pedido do interessado ou, no caso de processo iniciado oficiosamente, à proposta do instrutor, formulada de acordo com o documento referido no n.° 2 do artigo 2.°;
b) Ser considerada concedida a autorização.
2 — Os interessados serão notificados da data da expedição dos pedidos e da data da recepção dos pareceres, informações ou autorizações.
Artigo 10.°
Destino dos requerimentos
Os requerimentos referentes a processos pendentes serão nestes incorporados; os referentes a processos findos ser-lhe-ão apensados.
Artigo 11."
Conhecimento do processo e certidões
Os interessados poderão sempre, por si ou por advogado constituído, tomar conhecimento do estado e conteúdo dos processos, salvo dos que por força da lei tiverem carácter reservado.
Artigo 12.° Reuniões de interessados
1 — Sempre que achar conveniente, para a solução das questões suscitadas no processo, o instrutor pode promover reuniões dos interessados com os órgãos ou agentes dos serviços.
2 — Das reuniões referidas no n.° 1 serão lavradas actas, subscritas por todos os intervenientes, donde constem sucintamente os compromissos assumidos ou a menção de que nada se acordou, conforme os casos.
Artigo 13." Convocações e notificações
As convocações e notificações serão feitas, salvo disposição legal especial em contrário, por aviso postal, podendo o instrutor, quando o achar conveniente ordenar a notificação pessoal, a efectuar por agente dos serviços.
Artigo 14.° Meios de prova
1 — O instrutor poderá ordenar todos os meios de prova admitidos em processo civil.
2 — A produção de prova em processo não contencioso não impede que se produzam as mesmas ou outras provas sobre os mesmos ou outros factos no processo contencioso.
Artigo 15." Parecer final
Finda a instrução, o instrutor submeterá o processo a parecer do órgão ou agente que, segundo a lei ou a orgânica dos serviços, tenha de o emitir antes da resolução final.
Artigo 16.°
Audiência dos interessados
1 — Depois do parecer referido no artigo 15.° ou, se a ele não houver lugar, finda a instrução, serão ouvidos os interessados sempre que o processo tenha sido iniciado oficiosamente, ou os indicados no n.° 1 do artigo 4.°, em todos os casos.
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2 — Independentemente do disposto no número anterior, os interessados serão ouvidos sempre que o instrutor achar conveniente e, no momento referido no n.° 1, sempre que haja de lhes aplicar qualquer sanção ou de lhes restringir ou retirar direitos adquiridos.
3 — Para os efeitos dos números anteriores, será enviada aos interessados carta registada com aviso de recepção, fixando-lhes prazo não inferior a 10 dias, com indicação do número do processo.
SECÇÃO II Resolução final
Artigo 17.° Conclusão para resolução
Cumprido o disposto nos números anteriores, será o processo concluso à entidade que haja de decidir, se for órgão individual, ou ser-lhe-á apresentado por termo, se for órgão colegial, para nele ser escrita a decisão ou junta cópia da acta da deliberação.
Artigo 18.° Prazo para a resolução
1 — A resolução final terá lugar, salvo disposição legal especial em contrário, no prazo máximo de 45 dias a contar da expedição do aviso para a notificação referida no n.° 3 do artigo 2.° ou da entrega do requerimento referido no n.° 1 do artigo 3.°
2 — Ao prazo referido no número anterior serão descontados:
a) Os prazos referidos no n.° 1 do artigo 9.°,
se as entidades que deveriam emitir os pareceres, informações ou autorizações os não emitiram ou os emitiram no termo do prazo;
b) Os prazos decorridos desde o pedido dos pare-
ceres, informações ou autorizações referidos na alínea precedente até à recepção respectiva, se as entidades competentes os emitirem antes do termo do prazo de que dispunham;
c) Os prazos referidos no n.° 3 do artigo 16."
Artigo 19.° Desistência e renúncia
1 — A qualquer tempo antes da resolução final podem os interessados desistir dos pedidos formulados ou renunciar aos seus direitos, salvo em matéria subtraída à disponibilidade dos administrados.
2 — A desistência ou renúncia serão feitas por termo no processo ou por documento notarial, pessoalmente ou através de procurador munido de poderes especiais.
Artigo 20.° Deserção
1 — Os processos originados por requerimento dos interessados serão considerados desertos quando estiverem parados durante mais de 6 meses por falta de
comparência dos interessados, quando convocados, ou por não fornecimento por eles de elementos que tenham sido solicitados.
2 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo instrutor, precedendo requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, apresentado antes de ele expirar.
3 — A inércia, nos termos do n.° 1, dos interessados referidos no n.° 1 do artigo 4° implicará que o processo prossiga sem a sua comparência ou sem elementos pedidos.
Artigo 21.° Conteúdo da resolução final
Para a resolução final serão tidas em conta todas as questões relevantes levantadas pelas partes e as que tenham sido suscitadas pela instrução, aplicando-se aos factos as regras da legalidade democrática.
Artigo 22.° Fundamentação da resolução
1 — Para além dos casos em que a lei especial c exija, a resolução final deve ser fundamentada nos seguintes casos:
a) Quando negue, extinga, restrinja ou por qual-
quer modo afecte direitos ou imponha ou agrave deveres, encargos ou sanções;
b) Que, de igual modo, e no uso de poderes dis-
cricionários, afecte interesses legalmente protegidos;
c) Quando decida em contrário de pretensão ou
oposição formulada pelo interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial, ou do parecer referido no artigo 15.°;
d) Quando decida reclamação ou recurso;
e) Quando resolva de modo diferente da prática
habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais; /) Quando implique revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
2 — A fundamentação deve ser expressa fazendo sucinta referência aos elementos de facto e de direito indispensáveis à resolução final.
3 — Tendo havido o parecer referido no artigo 15.°, a resolução final pode consistir em simples homologação ou despacho de concordância com o mesmo.
4 — No caso em que a resolução final tenha de ser fundamentada, só pode ser usada a forma referida no n.° 3 se a fundamentação constar do parecer.
5 — Equivale à falta de fundamentação a fundamentação que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareça concretamente sobre a motivação do acto.
Artigo 23."
Reclamação por falta de resolução
1 — Tendo decorrido o prazo para a resolução final, contado nos termos do artigo 18.°, os interessados poderão reclamar desse facto por requerimento escrito, dirigido à entidade competente para a resolução.
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2 — funto ao processo o requerimento referido no n.u 1 e verificado o fundamento da reclamação, será colhido de imediato, se ainda o não tiver sido, o parecer referido no artigo 15.°, após o que o processo será logo concluso ou apresentado para a resolução final.
Artigo 24.°
Resolução sobre a reclamação
Decorridos 15 dias após a entrega do requerimento referido no artigo 23." sem que haja resolução final, considera-se tacitamente indeferido o requerimento inicial do interessado, se o tiver havido, ou tacitamente resolvido o processo em contrário aos interesses das pessoas aludidas no n.° 3 do artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 4.", a não ser que por disposição legal especial seja atribuído efeito diverso.
Artigo 25."
Notificação da resolução
A resolução final que não tenha de ser oficialmente publicada será notificada aos interessados por meio de carta registada e deverá indicar o número do processo, todo o conteúdo da resolução, menção do prazo do recurso hierárquico, se a ele houver lugar, menção do prazo do recurso contencioso e entidades a quem o recurso deve ser dirigido.
Artigo 26." Publicação da resolução
1 — A notificação referida no artigo anterior pode ser substituída, nos processos originados por requerimento dos interessados, por publicação em órgão oficial da entidade competente para a resolução.
2 — A publicação mencionará apenas o nome do interessado, o número do processo e a parte dispositiva da resolução.
5 — Feita a publicação, deverão os interessados comparecer junto da entidade competente, no prazo de 15 dias, para serem notificados pessoalmente, devendo ser-lhes então facultado o processo, no qual farão constar, por meio de declaração assinada, que tomaram conhecimento.
4 — No caso de impossibilidade de comparência, deverão os interessados expô-la, por escrito, à entidade que resolveu o processo, no prazo referido no n.° 3, seguindo-sc então, se o motivo for achado procedente, a notificação nos termos do artigo 25.°
CAPITULO II Dos meios de reacção SECÇÃO I Dos meios de reacção em geral
Artigo 27.° Reclamação e recurso
I — Às resoluções finais proferidas no processo podem os interessados reagir por meio de reclamação ou de recurso.
2 — O disposto no n.° 1 é aplicável às resoluções proferidas no decorrer do processo, desde que com elas sejam logo afectados direitos ou interesses legítimos.
3 — O recurso é hierárquico ou contencioso.
SECÇÃO II reclamação
Artigo 28.° Noção
A reclamação é dirigida à entidade que proferiu a resolução e é destinada a fazer reconsiderar a mesma, os seus pressupostos de facto e de direito, ou a apresentar novos elementos que possam influir na resolução.
Artigo 29.° Regime
1 — A reclamação pode ser apresentada a todo o tempo, se a resolução não é constitutiva de direitos ou até se formar caso resolvido, na hipótese contrária.
2 — Há caso resolvido quando a resolução não é já passível de recurso contencioso.
Artigo 30.° Efeitos
1 — A entidade a quem a reclamação é dirigida não é obrigada a pronunciar-se sobre ela.
2 — A reclamação não suspende a executoriedade do acto, salvo disposição especial em contrário ou resolução nesse sentido.
3 — A reclamação não interrompe nem suspende os prazos do recurso hierárquico ou contencioso.
SECÇÃO III Do recurso hierárquico
Artigo 31.° Noção
O recurso hierárquico facultativo pode ser interposto dos actos administrativos definitivos e executórios e destina-se a fazer reapreciar a questão, quer sob o aspecto de conveniência, adequação ou oportunidade quer sob aqueles que podem fundamentar o recurso contencioso.
Artigo 32.° Espécies de recursos
0 recurso hierárquico pode ser facultativo ou necessário e é dirigido à entidade que disponha de poder hierárquico de direcção imediato sobre aquela que proferiu a resolução, no âmbito da matéria desta.
Artigo 33.° Efeitos
1 — A interposição de recurso hierárquico facultativo não suspende nem interrompe o prazo de recurso contencioso.
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2 — Ê aplicável ao recurso hierárquico facultativo o disposto no artigo 30.°
Artigo 34.° Regime
1 — O recurso hierárquico necessário pode ser interposto de resoluções finais ou das resoluções referidas no artigo 27.°, n.° 2, e tem por fim específico obter resolução definitiva, sendo-lhe aplicável, quanto aos fundamentos, o disposto no artigo 33.°
2 — O recurso hierárquico necessário é dirigido a entidade que disponha de imediato poder hierárquico de direcção, no âmbito da matéria da resolução recorrida, sobre a entidade que proferiu essa resolução.
3 — No caso de a entidade a quem o recurso deve ser dirigido não ter competência para proferir resolução definitiva, torna-se necessário, para obter decisão definitiva, interpor sucessivos recursos hierárquicos, nos termos do n.° 2.
4 — A interposição do recurso hierárquico necessário suspende a executoriedade do acto recorrido, salvo disposição especial em contrário.
Artigo 35.° Prazos para o recurso
1 — Salvo disposição legal em contrário, o prazo para interpor recurso hierárquico necessário é igual ao prazo de recurso contencioso, e conta-se a partir da notificação ou da publicação da resolução recorrida, válida para o recorrente.
2 — Não tendo havido notificação do recorrente nem publicação válida em relação a ele, o prazo para o recurso hierárquico necessário conta-se a partir do começo de execução que dê suficiente conhecimento do conteúdo da resolução.
3 — Se o recorrente não teve conhecimento do começo da execução, nem tinha que a ter usando de normal diligência, o prazo conta-se a partir do conhecimento desse começo de execução ou do momento em que o teria tido se usasse de normal diligência.
Artigo 36.° Prazos para a resolução
1 — A entidade a quem o recurso hierárquico necessário é dirigido deve pronunciar-se sobre ele no prazo de 30 dias, salvo disposição legal em contrário.
2 — Antes de proferida a resolução, a entidade a quem o recurso é dirigido pode pedir as informações ou pareceres que julgar necessários à entidade recorrida ou a qualquer outra.
3 — No caso de usar da faculdade referida no n." 2, a entidade a quem o recurso é dirigido pode suspender o prazo para a resolução desde que o faça e o fixe ao pedir a informação ou parecer e comunique ao recorrente a susepnsão e o seu prazo, a data do pedido de informação ou parecer e a da sua obtenção.
4 — O prazo de suspensão referido no n.° 3 não pode exceder 30 ou 60 dias, conforme se trate de pedidos a uma ou mais entidades, e cessa logo que, antes do seu termo previsto, a informação ou parecer sejam recebidos.
5 — Não é admitida suspensão com base no pedido do processo à entidade recorrida.
Artigo 37.°
Efeitos da não resolução
Não sendo proferida resolução sobre o recurso no prazo contado nos termos do artigo 36.°, considera-se julgado improcedente o recurso.
Artigo 38.° Interrupção do prazo
1 — Se, por motivo desculpável, o recurso hierárquico necessário for interposto perante entidade incompetente ou for interposto recurso contencioso quando deveria ter sido interposto recurso hierárquico necessário, a interposição do recurso interrompe o respectivo prazo.
2 — O novo prazo começa a correr a partir do conhecimento oficial, pelo recorrente, do não recebimento do recurso.
Artigo 39.° Notificação
A resolução do recurso hierárquico necessário deve ser notificada ao recorrente, que, para tanto, deverá indicar, no recurso, o domicílio que escolhe.
Artigo 40."
Actos de que cabe recurso
O recurso contencioso é interposto, com fundamento em ilegalidade, de quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, ou para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido.
Artigo 41." Processo especial
0 prazo, forma e termos do recurso contencioso são regulados em lei própria.
TÍTULO ÍI
Dos processos de suspensão da executoriedade, execução e reposição
CAPÍTULO 1 Oe suspensão da executoriedade Artigo 42." Suspensão oficiosa
1 — No caso de reclamação, a entidade que proferiu a resolução e, no caso de recurso hierárquico facultativo, a entidade a quem o recurso é dirigido, podem suspender oficiosamente a executoriedade do acto administrativo quando entenderem que com isso se previnem danos irreparáveis ou de difícil reparação dos interessados e a tal se não opuser o interesse público ou considerarem que com isso é melhor salvaguardado o interesse público.
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2 — A suspensão da executoriedade nos termos do n." 1 é notificada aos interessados.
Artigo 43." Suspensão requerida pelo recorrente
1 — Quando não for usada a faculdade referida no artigo 42.°, pode o reclamante ou o recorrente requerer à entidade competente, nos termos daquele artigo, a suspensão da executoriedade.
2 — O requerimento é apresentado juntamente com o de reclamação ou recurso e é autuado por apenso, nele devendo ser alegados os prejuízos decorrentes da imediata execução, podendo juntar-se prova documental.
Artigo 44."
Regime de apreciação e resolução
1—O requerimento referido no artigo 43." será apresentado em 24 horas à entidade competente para decidir.
2 — A entidade a quem o pedido é dirigido resolverá o incidente no prazo de 5 dias a contar da data em que o proceso lhe for apresentado.
5 — Na apreciação do pedido de suspensão verifi-çar-se-á se as provas revelam uma probabilidade séria da veracidade dos factos alegados e da procedência da reclamação ou do recurso e se eles correspondem aos fundamentos referidos no n.° 1 do artigo 42.°, decretando, na hipótese afirmativa, a suspensão da executoriedade.
4 — A suspensão da executoriedade pode ser decretada com base nos fundamentos referidos no n.° 1 do artigo 42." mesmo que não alegados pelo requerente.
Artigo 45."
Notificação e meios de reacção
A resolução do incidente é notificada aos interessados e cabem, perante ela, os meios de reacção facultados perante o acto suspenso ou a suspender.
Artigo 46."
0 disposto nos artigos anteriores não prejudica o pedido de suspensão da executoriedade perante os tribunais administrativos, que é regulado em lei própria.
CAPITULO II Da execução Artigo 47." Requerimento de execução
1 — Não tendo sido suspensa a executoriedade do acto e não tendo havido execução, pode o interessado requerer esta à entidade que proferiu o acto, ou a quem o recurso é dirigido, no caso de ter havido recurso herárquico facultativo.
2 — O requerimento é autuado por apenso.
Artigo 48." Prestação de facto fungível
1 — Se a execução consistir na prestação de facto e depender de acção de particulares, a entidade a quem o pedido é dirigido notificará as pessoas obrigadas para a ela procederem, fixando-lhes o prazo que for achado conveniente.
2 — Não sendo executada ou, tratando-se de facto prolongado, iniciada a execução dentro do prazo referido no n.° 1 e se se tratar de facto fungível, poderá o requerente prestar o facto por outrem, com a obrigação de prestar contas no prazo de 15 dias após a execução ou seu termo.
3 — Apresentadas as contas, será dado aò responsável um prazo que atenda aos interesses de ambas as partes, mas se o pagamento não for feito, poderá ser exigido por via de acção nos tribunais comuns através do processo de prestação de contas.
4 — Se o responsável decair na acção, pagará juros de mora desde o termo do prazo referido no início do número anterior.
Artigo 49.° Prestação de facto não fungível
1 — Se a execução consistir na prestação de facto não fungível por particulares, a entidade a quem o requerimento é dirigido notificará o responsável para a ela proceder, fixando-lhe o prazo que for achado conveniente.
2 — Não sendo prestado o facto dentro do prazo referido no n.° 1, observar-se-á o seguinte:
a) Se a omissão constituir crime ou se houver
meios coercivos previstos por lei para a fazer cessar, a entidade a quem o requerimento é dirigido fará instaurar processo crime ou fará accionar aqueles meios;
b) Se a omissão não consituir crime nem haja
previstos por lei meios coercivos para a fazer cessar, o requerente indicará o montante da indemnização a que se julga com direito, aplicandp-se depois o disposto no artigo 48.°, n.°s 3 e 4.
Artigo 50.° Prestação de quantia pecuniária
1 — Se a execução consistir em prestação de quantia pecuniária por particulares, a entidade a quem o requerimento é dirigido notificará o responsável para pagar, fixando-lhe o prazo que for achado conveniente.
2 — Não sendo feito o pagamento nos termos do n." 1, será pela entidade a quem o recurso é dirigido instaurada execução perante os tribunais das execuções fiscais.
Artigo 51.°
Execução dependente da entidade que proferiu o acto
1 —Se a execução depender de acção da entidade que proferiu o acto de executar, deverá ter lugar no prazo de 20 dias, a contar da apresentação do requerimento, ou, tendo havido recurso hierárquico facultativo, a contar da data em que aquela entidade recebeu comunicação do superior hierárquico nesse sentido.
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2 — A comunicação do superior hierárquico referida no n." 1 será feita no prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento.
3 — A entidade a quem o recurso é dirigido pode prorrogar os prazos referidos no n.° 1 ou resolver não executar o acto, com base nos motivos referidos no n.° 1 do artigo 42.°, cabendo em tal caso os meios de reacção que cabem perante a resolução cuja execução se requereu.
4 — Não tendo sido usada a faculdade referida no n.u 3 e não sendo o acto executado dentro do prazo, observar-se-á o seguinte:
a) Se se tratar de facto fungível, observar-se-á o
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 48.°, com as necessárias adaptações, sendo, porém, de 90 dias o prazo para a entidade administrativa pagar voluntariamente o saldo das contas;
b) Se se tratar do pagamento de quantia em di-
nheiro, poderá o interessado propor acção nos tribunais administrativos.
3 — Em qualquer dos casos referidos no n.° 4 considera-se, para efeitos criminais e civis, haver negligência grave dos responsáveis pela não execução, os quais podem ser demandados individualmente ou em conjunto com a Administração, sendo esta sempre responsável pela mora.
Artigo 52.° Execução oficiosa
Mesmo não havendo o requerimento para execução referido no artigo 50.°, ou no caso de inércia do responsável referido nos artigos 48.°, n.° 2, 49.°, n.° 2, e 50.°, n.° 2, pode a entidade a quem ele deveria ser dirigido ordená-la oficiosamente, ou executá-la ela própria, quando entenda que o interesse público o exige, aplicando-se depois, com as necessárias adaptações, e conforme os casos, os artigos 48.°, n." 3, 49.", n.° 2, e 50.°, n.° 2.
Artigo 53.°
Execução das decisões dos tribunais
A execução das decisões dos tribunais administrativos é regulada em lei própria.
CAPÍTULO III Do processo de reposição
Artigo 54.° Casos em que é admitida reposição
1 — Se a suspensão da executoriedade ou a execução do acto administrativo não repuserem integralmente a situação pré-existente, pode o interessado, nos mesmos casos em que tem direito a pedir a suspensão ou a execução, e mesmo que estas tenham tido lugar, requerer a reposição dessa situação à entidade autora
do acto ou, no caso de recurso hierárquico facultativo, à entidade a quem o recurso é dirigido, desde que essa questão não tenha sido apreciada no processo resolvido pelo referido acto administrativo.
2 — O requerimento será autuado por apenso e nele serão oferecidas todas as provas.
3 — São admitidos todos os meios de prova admitidos no processo cível, com as necessárias adaptações.
Artigo 55." Regime
1 — Autuado o requerimento, é notificada a parte contrária, se a houver,, para se pronunciar em 5 dias, devendo as provas ser apresentadas com a resposta e sendo aplicável o n.° 3 do artigo anterior.
2 — A instrução será feita segundo as regras do processo cível aplicáveis e, produzidas as provas, a entidade a quem o requerimento é dirigido resolve no prazo de 15 dias.
3 — No caso de falta de resolução no prazo referido no n.° í, considera-se indeferido o requerimento.
4 — Para efeitos do n.° 3, o requerente deve ser notificado da data do termo das diligências de prova.
5 — A execução da resolução rege-se pelas regras constantes dos artigos 47.° a 52." e deve correr no próprio processo de reposição.
Artigo 56."
Reposição dependente de acto a proferir em processo autónomo
1 — Se a reposição depender de acto administrativo a proferir em processo autónomo, será o incidente suspenso para que se obtenha aquele acto.
2 — Se o processo autónomo já tiver sido iniciado antes da resolução do processo principal e tiver sido a respectiva pretensão rejeitada ou indeferida por virtude da situação removida por aquela resolução, a entidade a quem é dirigido o requerimento do artigo 47.", n.° 1, ordenará oficiosamente a reabertura do processo ou diligenciará pela sua reabertura.
3 — No caso do número anterior, o processo autónomo terá carácter de urgência e todos os prazos para informações, pareceres ou resoluções são reduzidos de um terço, salvo os de entidades estranhas à que tenha de proferir a resolução.
Assembleia da República, 13 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: Lino Lima — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Maria Odete dos Santos — José Manuel Mendes — José Magalhães.
PROJECTO DE LEI N.° 206/llí
CKAÇA0 DA FREGUESIA BA MARTELEIRA, NO CONCELHO 0A LOURINHÃ
Considerando que é aspiração da maioria da população dos lugares da Marteleira, Vale de Lobos, Casais de Araújo, Carrasqueira, Casais de São Miguel,
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Casal do Grilo, Cabeça Gorda, Casais de Campainha e Casais de Carvalhos a elevação da área onde se encontram implantados os seus lugares a freguesia;
Considerando que tal solução corresponde aos interesses sócio-económicos da região;
Considerando que a nova freguesia ficará com cerca de 2500 habitantes e um considerável desenvolvimento económico, em virtude do seu comércio e da sua indústria de criação e abate de frangos, fábrica de rações, aviários e explorações agro-pecuárias, garantindo à nova freguesia as receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;
Considerando que a freguesia de origem, Miragaia, não fica privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção e que a sua junta de freguesia, em reunião de 14 de Março de 1979, aprovou a criação da nova freguesia, aprovação que renovou em reunião de 27 de [unho de 1982;
Considerando que na área da nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho de funções administrativas e à composição e renovação dos órgãos da autarquia;
Considerando haver conveniência administrativa na criação da nova freguesia, dada a grande extensão da de origem;
Considerando que a criação da nova freguesia foi requerida pela maioria absoluta dos chefes de família residentes na respectiva área;
Considerando que todos os respectivos órgãos do poder local se pronunciaram favoravelmente quanto à criação desta freguesia:
Os deputados do Grupo Parlamentar do PS abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO l."
Ê criada a freguesia da Marteleira, no concelho da Lourinhã, distrito de Lisboa, cuja área se integrava na freguesia de Miragaia.
ARTIGO 2."
Os limites da freguesia da Marteleira, conforme planta anexa, são definidos pela seguinte forma:
Uma linha que principia no caminho da Serra, situado no Alto da Serra, no sítio das Campainhas, na freguesia de Miragaia, seguindo pelo caminho público no sítio dos Caminhos em direcção a nascente, passando ao sítio da Palha-gueira, inflectindo a seguir para a esquerda e seguindo por uma serventia pública que passa entre 2 prédios pertencentes aos herdeiros de Vieira das Quintas; a seguir contorna o regato da Joaria, seguindo pelo caminho do Casalinho até atingir a bifurcação entre este caminho e o caminho que liga ao lugar da Marteleira; neste ponto inflecte para a direita e prossegue até à Quinta da Junceira, indo atingir a estrada municipal n.° 618; atravessa esta estrada em linha recta e, mais à frente, segue o caminho de Vale Mouro, contornando a Quinta do Perdigão, que fica ao lado esquerdo; a seguir vira ao sul, junto
do regato do Carregal, que fica do lado direito desta linha, passando junto a Rio Novo, contornando a Quinta do Rol, que fica do lado esquerdo desta linha, até ao caminho das Fontes Velhas, no sítio do Alto das Fontes, prosseguindo por este caminho em direcção ao Cabeço de Cataverde e descendo depois até ao caminho de Vale Polvo; aqui inflecte à direita por este mesmo caminho até ao Casal das Campainhas e prossegue, por último, até ao cruzamento da estrada municipal que liga o lugar da Carrasqueira ao lugar de Campelos. Este cruzamento fica situado a sul-sueste do limite da freguesia de Miragaia. Pelo lado poente e parte do lado sul a nova freguesia é definida pela linha que demarca os actuais limites da freguesia de Miragaia.
ARTIGO 3.*
Os limites da freguesia de Miragaia ficam alterados dc harmonia com a definição concreta da freguesia da Marteleira feita no artigo anterior.
ARTIGO 4."
1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia da Marteleira, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Assembleia Municipal da Lourinhã no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua criação.
2 — A comissão instaladora será composta por 31 membros, a saber:
a) 1 representante da Assembleia Municipal da
Lourinhã;
b) 1 representante da Câmara Municipal da Lou-
rinhã;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de
Miragaia;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Mi-
ragaia;
e) 7 cidadãos eleitores da área da nova freguesia
da Marteleira, cuja designação terá em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de Miragaia.
3 — À comissão instaladora compete preparar a realização das eleições para os órgãos da freguesia da Marteleira, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.
4 — Para os fins consignados nos números anteriores, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.
5 — A comissão instaladora não pode exercer funções por prazo superior a 3 meses.
ARTIGO 5.°
A eleição para a Assembleia de Freguesia da Marteleira, a realizar nos termos da lei eleitoral para as autarquias locais, terá lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a entrada em vigor da presente lei.
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ARTIGO 6.°
A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de Setembro de 1983. — Os Deputados do PS: Caíanho de Menezes— Raul Rêgo.
Nota. — O mapa foi publicado no n." 66, de 6 de Maio dc 1981.
PROJECTO DE LEO N.° 207/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBAMAR NO CONCELHO DA LOURINHÃ
Considerando que é antiga aspiração da população de Ribamar, hoje integrada na freguesia de Santa Bárbara, no concelho da Lourinhã, ser elevada à categoria de freguesia;
Considerando que tal aspiração foi amplamente justificada no pedido respectivo, dirigido às entidades competentes;
Considerando que a população, segundo o censo de 1971, era de 1587 indivíduos e hoje se deve aproximar dos 2000;
Considerando que na área da freguesia a criar existem escolas primárias e que o cemitério da freguesia de Santa Bárbara fica a curta distância do centro da freguesia a criar, existindo, todavia, já projecto elaborado para o cemitério de Ribamar;
Considerando que o lugar de Ribamar possui uma igreja, um jardim infantil, um posto médico, diversas casas comerciais c uma progressiva actividade piscatória, que bem demonstra o labor e o esforço do povo de Ribamar, que tem mostrado elevado grau de consciência comunitária, colaborando activamente com a Câmara Municipal na instalação da luz eléctrica e tomando a iniciativa de construir a igreja e o jardim infantil;
Considerando que a área afecta à nova freguesia de Ribamar tem assegurada a sua autonomia económica pelo rendimento da pesca, pelo bom aproveitamento agrícola da terra, pelas remessas de emigrantes e pelo desenvolvimento do seu comércio, o que constitui sólida base para o desenvolvimento da freguesia e a certeza de dispor de receitas próprias suficientes;
Considerando que é importante para o desenvolvimento sócio-económico da região de Ribamar a sua constituição em freguesia;
Considerando ainda que a freguesia de origem, Santa Bárbara, concelho da Lourinhã, não fica, pela desanexação da área agora afecta à nova circunscrição, privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;
Considerando que todos os órgãos do poder local se pronunciaram favoravelmente quanto à criação desta freguesia:
Os deputados do Grupo Parlamentar do PS abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Cons-
tituição apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ÁRTICO !.•
£ criada a freguesia de Ribamar, no concelho da Lourinhã, distrito de Lisboa, cuja área se integrava na freguesia de Santa Bárbara.
ARTIGO 2."
A linha limite da freguesia inicia-se na delimitação das freguesias de Santa Bárbara e Lourinhã, a 100 m sudoeste do marco de delimitação situado no Alto do Félix. Segue por um caminho em direcção a leste, virando depois em direcção a sul; depois de algumas centenas de metros entra num caminho de pé-posto junto à propriedade de herdeiros de José da Fonseca. Cruzando um caminho de terra batida segue na delimitação das propriedades de Florentino Anacleto Fernandes, do lado direito, e António Narciso Martins, José Neto Martins e João José Martins, do lado esquerdo. Segue depois por um caminho de terra batida até à estrada de Casais de Porto Dinheiro, continuando pela delimitação entre a parte rústica e a parte urbana da propriedade de João Ângelo Anacleto. Entra de novo num caminho de terra batida e segue pela delimitação das propriedades de José da Cruz e Francisco da Cruz, do lado esquerdo, e herdeiros de Pedro Filipe e Luís Silvério Moço, do lado direito. Volta a entrar num caminho de terra batida e segue depois pela delimitação das propriedades de herdeiros de José Maria, do lado direito, e Manuel Antunes, do lado esquerdo. Após esta delimitação cruza um caminho de terra batida e segue pela delimitação das propriedades de Manuel Gomes, à esquerda, e António Miguel e Pedro Alexandre Alfaiate, à direita. Seguindo então um caminho de terra batida até à estrada camarária, continua por esta até ao cruzamento em frente do cemitério, cruza a estrada nacional n.° 247, entra numa pequena serventia, onde segue a delimitação das propriedades de António Eusébio e Francisco Antunes, do lado esquerdo, e António Correia Caixaria, do lado direito. Entra de novo num caminho de terra batida até à ribeira de Ribamar, segue o curso desta ribeira até ao sítio da Rocha, onde se encontra o marco divisório de concelhos e divisório das freguesias de Santa Bárbara, Ribamar e A dos Cunhados, continuando pela delimitação com a última delas até ao mar, no sítio denominado «Vale de Éguas». Continua pela beira do mar até ao sítio da Lage Fria, onde retoma a linha limite com a freguesia da Lourinhã até ao marco que serviu de ponto de partida.
Nestes limites, os lugares de Ribamar, Porto Dinheiro e Casais de Sobreirinhos ficam englobados na nova freguesia de Ribamar.
ÁRTICO 3."
Os limites da freguesia de Santa Bárbara ficam alterados de harmonia com a definição concreta da freguesia de Ribamar, feita no artigo anterior.
ARTIGO 4."
1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Ribamar, a respectiva administração será cometida a uma comissão ins-
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taladora, nomeada pela Assembleia Municipal da Lourinhã no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua criação:
a) 1 representante da Assembleia Municipal da
Lourinhã;
b) I representante da Câmara Municipal da Lou-
rinhã;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia
de Santa Bárbara;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de
Santa Bárbara;
e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia
de Ribamar, cuja designação terá em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de Santa Bárbara.
3 — A comissão instaladora compete preparar a realização das eleições para os órgãos da freguesia de Ribamar, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.
4 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar assistência técnica própria da sua competência.
5 — A comissão instaladora não pode exercer funções por prazo superior a 3 meses.
ARTIGO 5."
A eleição para a Assembleia de Freguesia de Ribamar, a realizar nos termos da lei eleitoral para as autarquias locais, terá lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6."
A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de Setembro de 1983. — Os Deputados do PS: Catanho de Menezes — Raul Rêgo.
Nota.—O mapa vem publicado no n.° 32. de 18 de Fevereiro de 1981.
PROJECTO OE LEI N.° 208/111
CRIAÇÃO 0A FREGUESIA OE VALE DAS MÓS NO CONCELHO OE ABRANTES
A criação da freguesia de Vale das Mós, no concelho de Abrantes, é uma enraizada aspiração da respectiva população.
Ora, as condições que este lugar possui, à luz da Lei n.° 11/82, são mais que suficientes para que tal pretensão venha a ser satisfeita. Abrange, com efeito, 684 eleitores, com uma taxa de variação demográfica de +20 %, e possui um conjunto variado de estabelecimentos de comércio, estruturas de serviços e organismos de índole cultural ou artística. Assim, dispõe Vale das Mós de 11 estabelecimentos de mercearia,
7 estabelecimentos de vinho, 3 estabelecimentos de café, 3 oficinas de mecânico, 1 oficina de bicicletas, 1 oficina de relojoaria, 1 alfaiataria, 1 sapataria, 2 padarias, 2 talhos, 2 azenhas, 6 lagares de azeite, 2 estabelecimentos de barbearia e 1 salão de cabeleireira.
Inserida numa zona essencialmente agrícola, rica em cortiça, azeite, arroz, tomate, pimentão, milho e muitas dezenas de hectares de produção hortícola, trabalhada por 14 tractores, Vale das Mós possui já um bom conjunto de infra-estruturas — rede de distribuição ao domicílio de água potável, rede de distribuição eléctrica e rede telefónica automatizada, vias de comunicação em asfalto, com 80 % a 90 % das ruas asfaltadas.
Por último, dispõe Vale das Mós de 3 escoias com 73 alunos no ensino primário e 43 na TelescoJa, 1 cantina escolar, 1 centro social, com jardim infantil e aulas de tempos livres, 1 centro de dia para a terceira idade, com 25 idosos, 1 clube cultural e recreativo, 1 grupo desportivo, com um polivalente em construção, 1 igreja aberta ao culto, com casa de habitação paroquial, e 1 cemitério.
Vale das Mós é servida por 2 carreiras diárias da Rodoviária Nacional e possui 1 carro de aluguer de passageiros.
Estão, assim, amplamente preenchidos os requisitos da Lei n.° 11/82 para que este lugar possa converter-se em freguesia, já que soma nada menos que 28 pontos pelos níveis de ponderação constantes do quadro anexo à referida lei.
A freguesia de Vale das Mós não privará, por outro lado, a freguesia de São Facundo — sua freguesia de origem — dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem dos requisitos e pontuações míninos constantes da Lei n.r' 11/82.
Iulga-se também ser este o momento oportuno para corrigir os limites que separam Vale das Mós da vizinha freguesia da Bemposta, de molde a abranger a totalidade do seu núcleo populacional no Vale de Pessegueiro.
Nestes termos, indo ao encontro das justas aspirações da população de Vale das Mós, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO t.»
Ê criada no concelho de Abrantes a freguesia de Vale das Mós, com sede na povoação do mesmo nome.
ARTIGO 2.°
1 — Os limites da freguesia de Vale das Mós, conforme a representação cartográfica anexa, são os seguintes:
Norte — freguesia de São Facundo; Nascente — concelho de Ponte de Sor; Sul — freguesia da Bemposta; Poente — freguesia de São Facundo.
2 — Os actuais limites com a freguesia da Bemposta são alterados, conforme o mapa anexo, de molde
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a abrangerem na área da nova freguesia a totalidade do seu núcleo populacional no sítio de Vale de Pessegueiro.
3 — A freguesia de Vale das Mós abrange, além da povoação com o mesmo nome, os lugares de Vale da Mua e Casal dos Miguéis.
ARTIGO 3."
Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Vale das Mós, a Assembleia Municipal de Abrantes, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:
a) t representante da Câmara Municipal de
Abrantes;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de
Abrantes;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de
São Facundo;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de São
Facundo;
e) 5 cidadãos eleitores da nova freguesia, desig-
nados de acordo com os n.05 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
ARTIGO 4.'
As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Vale das Mós terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma, obedecendo as restantes operações eleitorais aos prazos estabelecidos pela lei em vigor para as eleições autárquicas.
Assembleia da República, 14 de Setembro de 1983. — Os Deputados do PS: Rui Monteiro Piccio-chi — Silvino Manuel Gomes Sequeira — Jorge Lacão Costa.
Nota. — O mapa vem publicado no n.° 18, de 24 de Novembro de 1982.
SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Leonel Fadigas e Gomes Fernandes (PS) relativo à pateira de Fermentelos.
Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de transmitir a V. Ex.a a informação prestada pela Di-recção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos:
a) A pateira é uma zona húmida que resultou essencialmente das dificuldades de escoamento do rio Cértima em consequência do grande assoreamento que os rios Vouga e Águeda sofreram
através dos tempos, o que motivou, como é evidente, assoreamento no troço inferior do Cértima.
A acção que se tem vindo a desenvolver tem-se resumido ao corte e remoção de moliço, trabalho que sempre haverá que fazer periodicamente.
6) De 1980 a 1982 despenderam-se 3546370$20, havendo a ter em conta a maquinaria ali em serviço e adquirida recentemente—1 máquina de corte e remoção de moliço e 3 batelões para transportes.
c) O problema da revitalização biológica não é assunto da exclusividade da DGRAH; a Universidade de Aveiro ficou de fazer estudos com tal finalidade, estudos que tem vindo a desenvolver.
Quanto a projectos de «correcção hidráulica», já referimos a continuação da retirada de moliço e a dragagem prevista, devendo ainda referir-se os trabalhos iniciados com vista ao melhor conhecimento dos efeitos poluidores e as acções desenvolvidas e a desenvolver junto das fontes de poluição instaladas na área da bacia do Cértima, com a finalidade de fazer-se reduzir esse efeito, o que é da maior importância para a vida da pateira.
d) Segundo informação que nos chegou, uma firma holandesa terá apresentado uma estimativa para a dragagem da pateira no valor de cerca de 1 500 000 contos, num programa de 3 anos.
Da nossa parte pensamos que com cerca de 150 000 contos, a distribuir pelos mesmos 3 anos, se conseguiria algo de válido em trabalho de dragagens.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 7 de Setembro de 1983. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento do sr. Deputado Dinis Alves (PS) sobre o mau estado da estrada nacional n.° 109, que liga a Figueira da Foz a Aveiro.
Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de transmitir a V. Ex.a a informação prestada pela Junta Autónoma de Estradas:
Em referência ao assunto em causa, esclareço V. Ex.a de que a JAE tem perfeito conhecimento do estado em que se encontra o lanço de estrada referido, mas as dificuldades financeiras não permitiram que a empreitada tivesse sido lançada no ano transacto.
No entanto, esta Junta promove presentemente todas as diligências no sentido de obter cobertura financeira para o lançamento das obras referidas.
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Informa-se ainda que a Câmara Municipal de Mira, através do contacto sistemático com a Direcção de Estradas de Coimbra, tem sido informada de todas as diligências efectuadas pela JAE, nomeadamente os esforços que aquela Direcção tem efectuado no local, através de brigadas de trabalhos, no sentido de manter a via em condições minimamente aceitáveis em tempos de segurança e comodidade dos utentes.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 2 de Setembro de 1983. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
DIRECÇÃO-GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DO DIREITO DE AUTOR
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Dinis Alves (PS) acerca do cumprimento das normas quanto à definição legal sobre classificação dos espectáculos, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.° 396/82, de 21 de Setembro, e cuja fiscalização incumbe à Direcção--Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
Quanto ao assunto em epígrafe cumpre-me informar o .seguinte:
1 — As duas brigadas destes serviços, que têm por missão realizar visitas de inspecção por todo o território nacional, têm vindo a efectuar fiscalização regular respeitante ao cumprimento do disposto nos artigos 19° e 20.° do Decreto-Lei n.° 396/82, de 21 de Setembro.
De salientar que esta Direcção-Geral apenas possui 2 brigadas para serviço de inspecção de todo o território nacional (excepto Madeira e Açores) e luta com enorme falta de meios não só técnicos mas também financeiros. Devido ao exíguo orçamento que lhe está destinado é-lhes completamente impossível, em tempo útil, realizat saídas de inspecção que, eficaz e eficientemente, desmotivem os possíveis infractores. Pensa-se que todo o investimento no serviço de inspecção desta Direcção-Geral é altamente produtivo, pois se por um lado e como é óbvio as eventuais coimas a aplicar aos infractores cobrem largamente as despesas do serviço, a não existência de infractores justifica plenamente o serviço prestado em tempo útil. Esta última hipótese só é possível concretizar-se com um maior investimento de recursos não só humanos mas também materiais.
2 — O volume de infracções detectadas pelas nossas brigadas e que motivaram levantamentos de autos de notícia foi, por exemplo, no período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Julho de 1983, de:
a) infracções ao artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 396/82, de 21 de Setembro —36;
6) Infracções ao artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 396/82, de 21 de Setembro —2.
3 — Esta Direcção-Geral apenas possui fiscais na cidade de Lisboa. O seu número é o seguinte:
Até 18 de Maio de 1983: 1 subinspector;
3 oficiais administrativos com funções de fiscalização.
Até 5 de Julho de 1983:
1 chefe de divisão (inspector orientador de
1.a classe); 1 subinspector;
3 oficiais administrativos com funções de fiscalização.
A partir de 5 de Julho de 1983:
I chefe de divisão (inspector orientador de
1.a classe); 5 subinspectores.
Note-se que estes elementos têm a seu cargo a cobertura total do território nacional (exceptuando Madeira c Açores) para visitas de inspecção e para solicitações inúmeras dos tribunais das diversas comarcas do País, onde se têm de deslocar para deporem em julgamentos para os quais são mandados comparecer umas vezes na qualidade de autuantes e outras de testemunhas.
Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, 3 de Agosto de 1983. — O Chefe da Divisão de Inspecção, Luís Tavares.
SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.ra0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Gaspar Pacheco (PSD) pedindo informações relacionadas cora os acidentes de viação ocorridos na Ponte de Nossa Senhora da Guia, em Ponte de Lima.
Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de transmitir a V. Ex.a a informação prestada pela Junta Autónoma de Estradas:
Relativamente ao assunto em causa, esclareço V. Ex.a que não foi aberto qualquer inquérito à situação verificada na Ponte.
No sentido de que o trânsito na Ponte possa vir a ser feito sem condicionamentos, foi elaborado um projecto de reparação definitiva, tendo a obra sido já adjudicada.
No final de Agosto, o laboratório da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto procedeu a ensaios de carga que, em primeira análise, revelaram ser possível abrir a Ponte ao tráfego pesado, independentemente do prosseguimento das obras atrás referidas.
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A JAE aguarda presentemente o relatório do laboratório para, com base nele, poder determinar a altura da abertura ao tráfego, que se espera venha a acontecer no mês de Setembro, se o relatório anteriormente citado corifirmar os resultados obtidos em primeira análise.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 7 de Setembro de 1983. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO FUNDO DE ABASTECIMENTO
Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados José Manuel Maia e Jerónimo de Sousa (PCP) sobre dívidas do Fundo à Quimigal.
Das quatro informações pedidas apenas a n.° 3 se refere ao Fundo de Abastecimento:
Quando é que o Fundo de Abastecimento paga os 10 milhões de contos de dívida à Quimigal?
Cumpre esclarecer que, de acordo com a legislação publicada, o Fundo de Abastecimento apenas deve à Quimigal de subsídios aos adubos e amoníaco o total de 140 157 362$80, vencido em 29 de Agosto próximo passado.
Para completar os subsídios relativos à campanha de 1982-1983 falta calcular pelo GTA o subsídio adicional, por conta do qual já foram abonados 614 948 450$60, e aguarda-se a publicação do diploma que fixa o subsídio à exportação, que não excederá a verba de 234 615 000$.
ê o que me cumpre informar.
Fundo de Abastecimento, 2 de Setembro de 1983. — (Assinatura ilegível.)
Destas visitas concluiu-se que, neste momento, as condições de trabalho são satisfatórias, em virtude dos melhoramentos já realizados.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 30 de Agosto de 1983. —O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.
secretaria de estado do ensino básico e secundário
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação:
Assunto: Construção de 1 ginásio na Escola Secundária de Vieira de Leiria — solicitação feita pelos Srs. Deputados Joaquim Gomes e Jorge Lemos (PCP).
Era referência ao ofício n.° 52/83, datado de 30 de Junho de 1983, do Gabinete do Ministro para os Assuntos Parlamentares, entrada n.° 4293, de 6 de Julho de 1983, desse Gabinete, respeitante ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário de informar V. Ex.a, de acordo com a informação prestada pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar, de que, relativamente ao requerimento apresentado pelos Srs. Deputados no que se refere ao ginásio, este foi eliminado da empreitada em virtude das restrições financeiras.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, 24 de Agosto de 1983. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
ministério do trabalho e segurança social
GABINETE DO MINISTRO
Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunro: Requerimento dos Srs. Deputados Jerónimo de Sousa e Alda Nogueira (PCP) acerca da situação laboral na Fábrica Progresso Mecânico.
Em referência ao requerimento citado em epígrafe sobre o conflito laboral existente na Fábrica Progresso Mecânico, cumpre-me informar que, a pedido do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalo-Mecânioa do Distrito de Lisboa, a Inspecção do Trabalho efectuou duas visitas, em 10 de Maio e 2 de Agosto, às instalações da Portela.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DAS ESTRUTURAS E RECURSOS AGRÁRIOS
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Joaquim Miranda e Jorge Lemos (PCP) acerca do não cumprimento dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo relativos a recursos interpostos pelas UCPs — cooperativas agrícolas.
Em resposta ao ofício n.° 733, de 5 do corrente, cumpre-me informar V. Ex.3 de que nunca o Governo se furtou ao cumprimento dos acórdãos em causa, nos termos do parecer n." 183/81, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologado por despacho de 16 de Dezembro de 1981, do
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Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária e publicado no Diário da República, 2.° série, de 12 de Maio de 1982.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado das Estruturas e Recursos Agrários, 25 de Agosto de 1983. — O Chefe do Gabinete, Martins Pedro.
ministério da indústria e energia DIRECÇAO-GERAL DA QUALIDADE Informação
Assunto: Requerimento da Sr." Deputada Zita Seabra (PCP) sobre armazenamento e transporte de produtos perigosos no complexo industrial de Estarreja.
Sr. Secretário de Estado da Indústria: Excelência:
Relativamente ao ofício n." 453/83, de 14 de Julho, do Gabinete do Ministro para os Assuntos Parlamentares, que acompanhou o requerimento em epígrafe, informo V. Ex.a do seguinte:
1 — Armazenagem.
1.1 — Nos termos da legislação em vigor, são os industriais responsáveis por assegurar as medidas necessárias para que a laboração dos respectivos estabelecimentos industriais se efectue de acordo com as regras e normas de segurança adequadas e de modo a que não advenham quaisquer perigos ou incómodos para o homem e o ambiente.
o licenciamento e a fiscalização da instalação e laboração dos estabelecimentos industriais em apreço é efectuado nos termos do RILEI (Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais — Decreto-Lei n.° 46 923 e Decreto n.° 46 924, de 28 de Março de 1966), em conformidade, nomeadamente, com o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho em Estabelecimentos Industriais (aprovado pela Portaria n.° 53/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria n.ü 702/80, de 22 de Setembro), sendo também tidas em consideração as normas portuguesas aplicáveis.
Após aprovação do projecto de licenciamento pela Direcção-Geral da Qualidade, do MIE ou, por delegação do director-geral da Qualidade, pela delegação regional do MIE da área, na qual são impostas as condições adequadas de laboração em função dos riscos que se conheçam, são os estabelecimentos industriais fiscalizados pela delegação regional: previamente ao início da laboração e a requerimento do interessado (vistoria para apreciação da conformidade da instalação com o projecto aprovado e das condições de laboração) e em vistorias periódicas ou sistemáticas ou ainda decorrentes da apreciação de reclamações de terceiros.
1.2 — Tendo em vista um melhor conhecimento dos riscos industriais graves inerentes à laboração, de modo a habuitar os organismos responsáveis a melhor pla-
near as acções de protecção civil adequadas, elaborou esta Direcção-Geral, no âmbito do projecto conjunto com o Serviço Nacional de Protecção Civil, e no espírito da directiva n.° 82/501/CEE, de 24 de Junho de 1982, uma «ficha de estabelecimento» (Anexo i), a qual tem vindo a ser aplicada aos 4 estabelecimentos industriais que integram o complexo fabril de Estarreja (CIRES, ISOPOR, QUIMIGAL e UN1TECA).
Pretende-se com esta ficha, elaborada na perspectiva de uma notificação, que o industrial identifique, preveja e caracterize os riscos de potenciais acidentes graves decorrentes da laboração, evidenciando perante as entidades competentes não só que o fez, como ainda que previu e dispõe, de modo operacional, dos meios adequados para controlar e minimizar as suas consequências caso venham a ocorrer.
Esta ficha de estabelecimento contempla a caracterização da actividade industrial, a organização da segurança na empresa, a concepção, funcionamento e manutenção, e inclui uma ficha detalhada por cada substância perigosa (matéria-prima, produto intermédio, subproduto, produto final ou resíduo) e a previsão das hipotéticas situações de acidente tecnológico grave.
2 — Transporte de mercadorias perigosas.
A partir da publicação da Portaria n.° 1045/80, de 10 de Dezembro, tem-se procedido à inspecção das cisternas destinadas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas que já circulavam naquela data e è aprovação da construção das novas cisternas. Essas inspecções têm em vista a construção, utilização e manutenção das cisternas, veículos e seus equipamentos. Esta acção tem estado a ser desenvolvida e realizada pela Direcção-Geral da Qualidade e Direcção-Geral de Energia, com a colaboração de organismos de controle e inspecção.
Por fim, a Direcção-Geral de Viação, após inspecção, emite um certificado de aprovação que atesta satisfazer o veículo as condições gerais de segurança estabelecidas no Código da Estrada e as condições especiais de segurança decorrentes do tipo de transporte a que se destina.
Ainda na perspectiva da segurança foram realizados cursos de formação aos condutores de transporte internacional, prevendo-se a realização de cursos semelhantes para os condutores de transporte interno.
Entre os documentos de viagem deve constar um documento de transporte do expedidor, que deverá transmitir ao transportador as declarações exigidas sobre as matérias que vão ser transportadas.
Aquele documento deverá ser acompanhado de instruções para o caso de acidente, que serão as fichas de segurança. Embora previstas, ainda não há fichas aprovadas em termos oficiais, existindo firmas que já possuem algumas para uso próprio e, como é óbvio, dizem respeito apenas aos seus produtos.
No presente ano foi publicado um diploma (Portaria n.° 597/83) que determina a proibição de circulação em determinados períodos, designadamente entre as 12 horas de sábado e as 24 horas do domingo seguinte.
Para efeitos de fiscalização e de acordo com a regulamentação, os veículos transportadores de mercadorias perigosas terão de ser convenientemente identificados
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com dois tipos de marcas bem visíveis: uma, que identifica a matéria e o perigo, a outra, a etiqueta de perigo.
A fiscalização tem estado a cargo da GNR, PSP e GF, de acordo com as respectivas áreas de intervenção, designadamente no controle dos documentos referidos e das prescrições especiais relativas à circulação dos veículos. Entre estas entidades e as anteriormente citadas tem-se estabelecido uma estreita colaboração, a qual é mantida através do Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas (GTTMP), cuja coordenação cabe à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
Na perspectiva da máxima divulgação, este GTTMP contactou empresas, quer produtoras das mercadorias a transportar, quer construtoras de cisternas e veículos, quer transportadores, através das suas associações e sindicatos.
Presentemente estes sectores participam no GTTMP, assim como o Serviço Nacional de Protecção Civil, o Serviço Nacional de Bombeiros e os bombeiros de Portugal. Através das várias vias de comunicação sociai tem-se dado conhecimento público das acções desenvolvidas, em curso e a desenvolver.
O acidente com o cloreto de vinilo não ocorreu durante o transporte, mas na instalação portuária de recepção da C1RES, no porto de Aveiro, quando a cisterna já estava carregada. O condutor não respeitou as regras de segurança que a empresa estabelecera em Ordem de Serviço no que se refere ao carregamento. Dado o alarme, acorreram os bombeiros e a GNR, que isolaram a zona afectada pela fuga de gás.
Como disposições gerais de segurança na zona industrial de Estarreja que envolvem todos os departamentos de segurança das empresas, estabeleceu-se uma ligação constante entre esses departamentos, havendo reuniões com periodicidade.
Pretendeu-se atingir um sistema de prevenção e acção eficaz, definir normas comuns a fim de permitir preparar o pessoal de cada fábrica e os bombeiros locais a enfrentar acidentes cora qualquer dos produtos manipulados na zona.
Está instalado o designado «telefone vermelho», que liga entre si as instalações fabris e o quartel dos bombeiros de Estarreja.
À superior consideração de V. Ex.a
Direcção-Geral da Qualidade, 29 de Agosto de 1983. — Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO
Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.D o Ministro para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento da deputada Zita Seabra (PCP) sobre estradas em mau estado no distrito de Aveiro.
Em referência ao ofício acima mencionado, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Equipamento Social de
transmitir a V. Ex.a a informação prestada pela Junta Autónoma de Estradas, sobre o assunto em epígrafe.
1 — Estrada nacional n.° 1 — Variante de Águeda:
a) Extensão— 10 km;
b) Custo (estimado) — 800 000 contos;
c) Situação actual — projecto em curso, com
conclusão prevista para o 1.° trimestre do próximo ano;
d) Concretização das expropriações e lançamento
da obra dependente das disponibilidades financeiras da Junta Autónoma de Estradas;
e) Além de variante, inclui ainda obras de arte.
ligação à ponte de Perrães e auto-estrada, etc.
2 — Bermas na estrada nacional n.° 1 (concelho de Águeda).
A Junta Autónoma de Estradas, por intermédio da Direcção de Estradas de Aveiro, tem envidado os maiores esforços na correcção das bermas nos locais das mais prementes necessidades, apesar dos seus condicionalismos humanos e financeiros.
No entanto julga-se que o que as entidades da região pretendem é um tratamento das bermas semelhantes aos lanços recentemente beneficiados e em curso na estrada nacional n.° 1, através do programa das obras do Banco Mundial. Isto teria objectivo parcial, a sua utilização pelos veículos de 2 rodas, que naquela via é muito intenso.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, I de Setembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento da deputada Zita Seabra (PCP) acerca da reconstrução da ponte da Fontinha, na freguesia de Alquerubim (Albergaria-a-Velha).
Com referência ao ofício n.u 555/83, de 27 de Julho do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.a do seguinte:
De acordo com o Decreto-Lei n.° 118/82, de 19 de Abril, compete aos municípios, através das comissões de coordenação regional, a elaboração das propostas de empreendimentos a financiar.
Dessa forma são os próprios órgãos de administração local que optam pelos empreendimentos cuja falta mais se faz sentir.
As propostas regionais são posteriormente homologadas pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna. Esta foi a prática seguida com os programas de 1980-1981 e de 1982 (fase do programa 1982-1983).
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Durante o mês de Julho passado foram enviadas ao Ministério da Administração Interna, para homologação, algumas propostas regionais relativas ao programa de 1983 (2.a fase do programa de 1982-1983». entre elas a que corresponde à área de actuação da CCR Centro.
Desta consta precisamente o empreendimento em causa sob o número de ordem 25, designado por Ponte da Fontinha, sendo responsável pela execução o Município de Albergaria-a-Velha.
Nesta fase aguarda-se o envio de todas as propostas regionais, para que possam ser analisadas em função dos encargos financeiros que implicam.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Administração Interna, 2 de Setembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz,
SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento da deputada Zita Seabra (PCP) acerca da construção da estrada-dique Aveiro/Murtosa.
Em referência ao ofício acima mencionado, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de transmitir a V. Ex.a, a informação prestada pela Junta Autónoma de Estradas, sobre o assunto em epígrafe:
Esclareço V. Ex.a de que, tendo em conta as actuais condições financeiras da JAE e o facto de a nível nacional as necessidades mais prementes, em termos rodoviários, virem a ser asseguradas por novos troços actualmente em execução ou já programados a curto prazo, este empreendimento não foi incluído no Plano de Investimentos a Médio Prazo da JAE.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 7 de Setembro de 1983. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
SECRETARIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento do deputado Octávio Teixeira (PCP) pedindo exemplares do Orçamento do Estado.
Em referência ao ofício n.° 900, de 23 de Agosto de 1983, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Orçamento de enviar a V. Ex.a, para os fins que houver por convenientes, 3 exemplares do Orçamento de Estado para os anos de 1981, 1982 e 1983, respectivamente.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, 6 de Setembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Amável Sílvio da Costa.
Nota. — Os referidos exemplares foram entregues ao deputado.
SECRETARIA DE ESTADO DAS ESTRUTURAS E RECURSOS AGRÁRIOS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.m" Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento do deputado Custódio Gingão (PCP) acerca dos prejuízos causados pelo mais directo responsável da barragem estatal da Vigia, no concelho do Redondo, ao mandá-la abrir, em detrimento da sua capacidade de irrigação e provocando destruição de várias culturas.
Satisfazendo o solicitado no ofício n.° 834/83, de 9 de Agosto, dirigido ao Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, informo V. Ex.ma de que o aproveitamento hidroagrícola da Vigia ainda se encontra em exploração pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, do Ministério do Equipamento Social, entidade u quem deverá ser solicitado o respectivo parecer.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado das Estruturas e Recursos Agrários, 25 de Agosto de 1983. — O Chefe do Gabinete, Martins Pedro.
SECRETARIA DE ESTADO DA ENERGIA
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento do deputado Gaspar Martins (PCP) sobre publicidade das empresas públicas nos órgãos de comunicação social.
Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 119/83, de 5 de Julho, sobre o assunto em epígrafe, junto envio mapa das despesas com publicidade das empresas públicas sob tutela da Secretaria de Estado da Energia, relativas ao ano de 1982.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário dc Estado da Energia, 2 de Setembro de 1983. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
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Despesas em 1982 da publicidade (institucional e comercial) nos órgãos de comunicação social das empresas públicas EDP,
PETROGAL, EDMA, FERROMINAS. ENU e PGP
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
As alíneas a), b) c c) correspondem às mesmas olincos do requerimento.
secretaria DE estado das obras públicas
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.D o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto; Requerimento do deputado Horácio Marçal (CDS), sobre as variantes à estrada nacional n.° 1 em Águeda e Oliveira de Azeméis.
Em referência ao ofício acima mencionado, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de transmitir a V. Ex.a a informação prestada pela
Junta Autónoma de Estradas, sobre o assunto em epígrafe:
1 — Estrada nacional n." 1, variante em Águeda:
Extensão — 10 km;
Custo (estimativa) — 800 000 contos;
Situação actual — projecto em curso com
conclusão prevista para o 2° trimestre de
1984;
Concretização das expropriações e lançamento da obra dependentes das disponibilidades financeiras da Junta Autónoma de Estradas.
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2—Estrada nacional n.° 1, variante em Oliveira de Azeméis:
Extensão — 8 km;
Custo (estimativa) — 650 000 contos; Situação actual — projecto rodoviário concluído;
Projecto das obras de arte em curso, com conclusão prevista para o 1.° trimestre de 1984;
Expropriações parcialmente em curso, devido a dificuldades financeiras da Junta Autónoma de Estradas;
Lançamento da obra dependente das disponibilidades financeiras da Junta Autónoma de Estradas.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas. 7 de Setembro de 1983. — Pelo Chefe do Gabinete. Manuel Van Hoof Ribeiro.
SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento do deputado Horácio Marçal (CDS) sobre o projecto do hospital distrital da vila da Feira.
Em referência ao ofício acima mencionado, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de transmitir a V. Ex.a a informação prestada pela Direcção-Geral das Construções Hospitalares sobre o assunto em epígrafe:
1 — A elaboração do projecto do novo hospital distrital da vila da Feira, a cargo da CANON, encontra-se presentemente na fase do projecto base (anteprojecto), cuja conclusão, após prorrogação de prazo já autorizada superiormente, se prevê para a 2.a quinzena de Janeiro de 1984.
Seguir-se-ia a última fase dos estudos —projecto de execução—, com o prazo de 240 dias para a sua elaboração.
2 — O prosseguimento ou não dos estudos, ou seja, a elaboração do projecto de execução, está dependente de um estudo a fazer pelo Ministério da Saúde sobre a cobertura hospitalar na região que integra a vila da Feira.
3 — Foi por isso recomendada pelo Ministério da Saúde a suspensão dos estudos depois de concluído o anteprojecto e as acções que estavam em curso para a aquisição do terreno.
• Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 7 de Setembro de 1983. — Pelo Chefe do Gabinete, Manuel Van Hooj Ribeiro.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO
FUNDO DE ABASTECIMENTO
Assunto: Requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre subsídios às corporações de bombeiros.
Pelo ofício n.° 121/83, de 5 de Julho, do Gabinete do Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares, remetido ao Gabinete do Sr. Ministro das Finanças e do Plano, o Fundo de Abastecimento teve conhecimento do conteúdo do requerimento apresentado na Assembleia da República, sobre o qual tem a informar o seguinte:
1 — Os subsídios aos combustíveis consumidos pelas corporações de bombeiros foram autorizados a ser pagos pelo Fundo de Abastecimento, a título transitório, até à reestruturação do Serviço Nacional de Bombeiros.
Assim, por despacho de 15 de Dezembro de 1982 do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, cessou a intervenção do Fundo de Abastecimento neste tipo de subsídios, com data a partir de 1 de Julho daquele ano.
No entanto, o referido prazo foi prorrogado a título excepcional, até finais do ano transacto, por despacho ministerial de 29 de Março de 1983.
2 — Nestas condições, é muito natural que na l.a quinzena de Maio de 1983 estivessem em atraso os pagamentos relativos aos subsídios dos 3.° e 4.° trimestres de 1982, pois estes só foram comunicados ao Fundo de Abastecimento em 29 de Abril de 1982, ao abrigo do despacho anteriormente citado de 29 de Março de 1983.
3 — Verifica-se, portanto, que não se encontram em dívida quaisquer subsídios ao Serviço Nacional de Bombeiros, por parte deste Fundo, pois os mesmos já não se integram nas atribuições deste organismo.
Sobre o assunto é o que me cumpre informar.
Fundo de Abastecimento, 18 de Agosto de 1983.— (Assinatura ilegível.)
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
COMANDO-GERAL
3." Repartição
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Administração Interna:
Assunto: Requerimento do Deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre dificuldades de acesso às praias por viaturas de socorro.
Satisfazendo o solicitado no ofício de referência, encarrega-me o Ex.mo General Comandante-Geral de prestar a V. Ex.a a seguinte informação:
1 — No quadro geral da sua vasta missão, a Guarda sempre tem procurado, na época estival, fazer a melhor cobertura possível dos acessos às praias de maior movimento, não só em termos de ordenamento do tráfego rodoviário mas também no que respeita ao estacionamento de veículos e segurança geral de pessoas e bens.
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2 — Tal cobertura é feita (ou pretende-se que assim seja) sem notório prejuízo dos restantes sectores da missão geral (onde avultam a protecção de matas e florestas contra incêndios, as festas e romarias e o «muito especial» trânsito automóvel, com a componente anormal de viaturas de matricula estrangeira) e com recurso à maximização dos recursos humanos e materiais existentes.
3 — Problema grave e de difícil tratamento pela Guarda é o que se refere ao parqueamento de viaturas, especialmente nos fins de semana, nas zonas e vias de acesso imediato às praias. Na verdade, é praticamente impossível obter-se um grau de disciplina aceitável na arrumação de veículos, não só porque as áreas aproveitadas para estacionamento são insuficientes e impróprias mas também, e principalmente, porque as pessoas não cuidam de fazer a arrumação dos seus carros de forma minimamente correcta.
Face, pois, ao grande volume de veículos e à generalizada imperfeição do seu parqueamento, o pessoal da Guarda faz, naturalmente, o que está ao seu alcance, orientando a sua principal acção no sentido de, tanto quanto possível, deixar livres os acessos principais, exactamente prevenindo a eventualidade de ser necessária a circulação urgente de viaturas de socorro.
4 — No caso específico referido no requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, esclarece-se que a praia do Tarquinio (Caparica) se situa em área sob jurisdição da Polícia de Segurança Pública.
5 — A Guarda continuará a seguir a forma de actuação referida acima — considerada a mais consentânea. com a realidade existente e já descrita —, esperando, por outro lado, que as entidades competentes resolvam a questão do estacionamento de veículos junto das praias (criando parques e zonas de estacionamento suficientes), único meio de não ver repetidas no futuro situações de «notória dificuldade», como aquela a que se reporta o requerimento citado.
Com os melhores cumprimentos.
Guarda Nacional Republicana, 23 de Agosto de 1983. — O Chefe do Estado-Maior Interino, António foão Soares, coronel.
ministério do equipamento social
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDi) acerca da realização dos exames de condução apenas nas sedes de distrito.
Relativamente ao assunto em epígrafe e de acordo com a Direcção-Geral de Viação, cumpre-me informar:
1 — Não existe determinação expressa para se realizarem os exames apenas nas sedes de capitais de distrito, para além da referência contida no n.° 1 do artgo 48.° do Código da Estrada, na sua actual redacção, que determina que a realização do exame deve ser requerida pelo candidato para um distrito.
2 — No entanto, já antes da referida redacção, os exames eram requeridos para uma capital do distrito e aí eram realizados.
3 — Apenas para o caso dos exames de tractores agrícolas se encontra prevista, e tem sido prática, a
realização de exames fora das sedes de capitais de distrito, atenta a especificidade de tais veículos, mediante o pagamento de uma taxa suplementar, que neste momento é de 500$.
4 — Não se afigura possível, nem conveniente, de uma maneira geral, a realização de exames fora das capitais de distrito, o que iria tornar ainda mais difícil o aproveitamento de pessoal e de verbas, já reconhecidamente insuficiente, e traduzir-se-ia em maior atraso ainda na realização dos exames.
5 — O problema, por outro lado, não tem sido posto quer pelos candidatos quer pelos organismos relacionados com os exames, o que parece comprovar que não assume particular acuidade.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 31 de Agosto de 1983. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.
ministério do mar SECRETARIA DE ESTADO DA MARINHA MERCANTE Esclarecimento
Assunto: Requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre o Estatuto da Carreira Docente da
Escola Náutica Infante D. Henrique.
a) Não foi acordado qualquer projecto de decreto--lei sobre a carreira docente dos professores da Escola Náutica Infante D. Henrique. O projecto acordado na sua economia visava alterações das remunerações de alguns professores da Escola Náutica Infante D. Henrique, em carácter transitório até à publicação do Estatuto da Carreira Docente da Escola.
A publicação desse diploma encontra-se prejudicada face ao parecer discordante da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa. Contudo, pensa-se que até ao final do presente ano seja possível elaborar uma proposta de diploma que estabeleça a carreira docente para os professores do referido estabelecimento de ensino.
b) Quanto à Lei Orgânica da Escola Náutica Infante D. Henrique, presume-se que seja possível a sua publicação no fim do corrente ano.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 5 de Setembro de 1983.
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados vêm, nos termos do artigo 181.", n." 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 48.°, n." 1, do Regimento da Assembleia da República, requerer a constituição de uma comissão eventual para acompanhamento da situação em Timor Leste, para o cumprimento do artigo 307." da Constituição da República Portuguesa (independência de Timor Leste) e para a implementação da última resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas para o mesmo.
A comissão eventual terá a duração de 6 meses e a composição seguinte:
PS — 7 representantes; PSD — 4 representantes;
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15 DE SETEMBRO DE 1983
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PCP — 3 representantes; CDS — 2 representantes; MDP/CDE — 1 representante; ASDI — 1 representante; UEDS — 1 representante.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — Os Deputados: Magalhães Mota (ASDI) — Lopes Cardoso (UEDS) — João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE) — Carlos Lage (PS)— Carlos Brito (PCP)— Fernando Condesso (PSD) — Walter Rosa (PS) — Cardoso Ferreira (PSD) — Manuel Pereira (PSD) — Nogueira de Brito (CDS)—Jorge Lemos (PCP).
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Para os devidos efeitos comunica-se a V. Ex.a que os representantes do Grupo Parlamentar do PCP na Comissão Eventual sobre Timor são os seguintes:
António José de Almeida Silva Graça; Custódio Jacinto Gingão.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 14 de Setembro de 1983. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.
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