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II SÉRIE — NÚMERO 65

promulgação de sucessivos diplomas de amnistia. Assim aconteceu com os diplomas de 5 de Junho de 1974, de 22 de Outubro de 1976 e de 23 de Novembro de 1979.

No entanto, nos anos subsequentes a 25 de Abril de 1974, em consequência dos confrontos políticos e ideológicos que neles tiveram lugar, foram cometidos determinados tipos de crimes com um fim exclusiva ou ¡predominantemente político, que não foram até hoje amnistiados. Criou-se assim, e por esta omissão, uma situação de desigualdade flagrante entre cidadãos portugueses e que se materializa em desigualdades de acesso à função pública, na obtenção de cartas de condução e na existência de um número, felizmente pequeno, de portugueses exilados.

Quando se aproxima a celebração do 10.° aniversário do 25 de Abril é chegada a altura de a Assembleia da República assumir uma atitude inteira e de, nesta matéria, deixar de agir como que a prestações de coerência em matéria susceptível de criar situações de manifesta desigualdade de tratamento.

A convicção de que urge promover a mais larga reconciliação entre portugueses, a necessidade de se pôr termo a casos de desigualdade e o significado que importa atribuir à data histórica de 25 de Abril, foram factores que motivaram deputados de diversas bancadas e distintas orientações políticas a apresentarem um projecto de lei de amnistia.

Excluem-ss do projecto crimes constantes em actos de coacção física ou moral sobre detidos (dado o grau da sua responsabilidade ética) e os crimes dolosos de que tenha resultado a morte ou a incapacidade física .permanente, esta em razão da gravidade do resultado.

Aproveita-se para amnistiar também os crimes de uso e porte de arma sem finalidade criminosa.

Assim, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

1 — São amnistiados os crimes de fim exclusivamente ou predominantemente político cometidos entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1981 não abrangidos por anteriores amnistías, independentemente da conjuntura em que tiverem ocorrido.

•2 — Não serão abrangidos pela presente amnistia os crimes previstos no n.° 1 consistentes em actos de coacção física ou moral sobre detidos ou em crimes dolosos de que tenha resultado a morte ou a incapacidade física permanente.

ARTIGO 2.'

A presente amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, podendo os ofendidos, no prazo de 90 dias, requerer o prosseguimento dos processos em que hajam deduzido pedido cível de indemnização.

ARTIGO 3.»

ê restiruível o imposto de justiça pago pela constituição de assistente nos casos em que, pela aplicação da amnistia, cesse o procedimento criminal pelas infracções que motivaram a intervenção do assistente.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1983. — Os Deputados: Lopes Cardoso (UEDS) — António Taborda (MDP/CDE) — Manuel Alegre (PS) — Catanho de Menezes (PS)—Igrejas Caeiro (PS) — Carlos Lage (PS) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — Marcelo Curto (PS) — César de Oliveira (UEDS) — Acácio Barreiros (PS)— Rui Mateus (PS) — Raul Rego (PS)—Edmundo Pedro (PS) — António Vitorino (UEDS) — Helena Cidade Moura (MDP/CDE) — Margarida Marques (PS) — Sottomayor Cárdia (PS) — (e mais 2 signatários).

PROJECTO DE LEI N.° 256/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO MIGUEL DE ALCAINÇA NO CONCELHO DE MAFRA

Em tempos idos existiu já a freguesia de São Miguel de Alcainça, a qual veio posteriormente a ser integrada nas freguesias da Malveira e da Igreja Nova.

Assim, as populações de Alcainça Grande, Alcainça Pequena, Simões, Casa Velha, Outeiro, Penedo de Arrifana, Lajes, Casal da Pedra, Abrunheira, Casal do Moinho, Quinta das Pegas, Moinhos, Granja, Funchal, Paço de Belmonte, Azenha Nova, Vale de Figueira, Mafra-Gare, Casal do Mosqueiro, Covas, Ribeira dos Tostões e Casal da Jarmeleira desde há muito aspiram à sua autodeterminação administrativa em relação às freguesias da Malveira e da Igreja Nova.

Tal aspiração funda-se em razões de ordem geográfica, demográfica, cultural e, principalmente, administrativa.

Na realidade:

a) A distância a que se encontram os centros mais

populosos da nova freguesia das sedes das 2 freguesias a que pertencem actualmente é de cerca de 4 km, o que, como é óbvio, provoca enormes incómodos às populações em deslocações e acarreta muitas demoras e perdas de tempo, constituindo um prejuízo para as gentes da nova freguesia, cuja ocupação principal é a agricultura;

b) A freguesia ficará a dispor de receitas ordiná-

rias suficientes para ocorrer aos seus encargos;

c) Com a criação da nova autarquia não ficam

as freguesias de origem privadas dos indispensáveis recursos económicos para a sua manutenção;

d) A nova freguesia ficará com cerca de 826 elei-

tores;

e) A futura sede da freguesia de Alcainça ficará

com cerca de 500 eleitores; /) Na área da futura freguesia existem estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que se quantificam do seguinte modo:

3 talhos;

10 mercearias;

4 cafés;

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