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II Série — Número 68

Quarta-feira, 4 de Janeiro de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 37/111 —Orçamento do Estado para 1984. N.° 38/111 — Grandes opções do Plano pBra 1984.

Proposta de lei n.° 54/111:

Alteração do artigo 23.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro (arredondamento do valor global das indemnizações).

Projectos de tet:

N.° 258/111 — Fixação prévia de preços à colheita e garantia de escoamento (apresentado pelo MDP/CDE).

N.° 259/111—Crédito de emergência aos municípios paro pagamento aos empreiteiros e fornecedores (apresentado pelo MDP/CDE).

N.° 260/111 — Lei base das associações públicas de carácter profissional (apresentado pelo (PCP).

Projecto de resetução-.

Acompanhamento e fiscalização pela Comissão de Defesa Nacional, em colaboração com o Ministério, dos planos, estudos preparatórios e aplicação concreta nas Forças Armadas das prestações financeiras dos Estados Unidos previstas na troca de notas entre o Govemo dos Estados Unidos e Portugal, que renova a concessão de facilidades de utilização da Base das Lajes, nos Açores.

Requerimentos:

N.° 1082/III (1.°)— Do deputado José Vitorino (PSD) aos Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social acerca do prosseguimento do plano de barragens para o Algarve em 1984.

N.° 1083/III (1.°) —Do deputado António Lacerda (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano acerca da fatta de moedas de 850, 320 e 810 no mercado.

N.° 1084/III (1.°)—Do mesmo deputado ao Governo acerca da legislação referente a saídas de emergência de discotecas e outros recintos fechados congéneres e respectiva fiscalização.

N.° 1085/III (1.°) — Dos deputados Jorge Lemos e Carlos Espadinha (PCP) ao Ministério da Educação acerca da falta de aulas, desde o início do ano lectivo, no curso nocturno da Escola Preparatória e Secundária de Vasco da Gama, em Sines.

N.° 1086/IIÍ (l.3) — Do deputado Octávio Teixeira (PCP) à Secretaria de Estado do Orçamento pedindo cópia do contrato-promessa assinado entre o Governo e a MATUR, o qual se traduz numa verba incluída na Lei n.° 39/83, de 2 de Dezembro, que alterou o Orçamento òo í.s\aoo para 1983 (provisório), verba essa

destinada ao pagamento decorrente da expropriação

de imóveis necessários à obra de ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, no Funchal.

N.° 1087/111 (1.°) —Dos deputados Helena Cidade Moura e António Taborda (MDP/CDE) ao Ministério da Cultura acerca dos critérios adoptados na atribuição de subsídios aos grupos de teatro independentes.

N.° 1088/111 (1.°) — Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares acerca das medidas adoptadas para corrigir e modificar a política de domesticação da informação dos governos da AD.

N.° 1089/III (1.°) — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Govemo acerca da situação da ANOP, E. P.

N.° 1090/111 (!.•) — Dos deputados António Taborda e Helena Cidadã Moura (MDP/CDE) sobre linhas de crédito concedidas aos países africanos de expressão oficial portuguesa e custos suportados por Portugal em 1983 relacionados com o empreendimento de Cabora Bassa.

N.° 1091/111 (!.•) — Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Indústria e Energia acerca dos problemas económicos da energia nuclear, revelados por estudo recente do Woridwatch Institute, de Washington.

N.° 1092/111 (1.°) —Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna sobre a noticiada cessação de cedência de cavalos e soldados da GNR para corridas de touros à portuguesa.

N.° 1093/III (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação pedindo cópia da comissão por ele designada para estudar a situação actual da ganadaria portuguesa.

N." 1094/III (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Cultura pedindo cópia de documentos referentes à última corrida de touros da temporada do Campo Pequeno, em Lisboa.

N.° 1095/1II (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério do Comércio e Turismo acerca do volume da fuga de capitais para o estrangeiro proveniente da exploração da actividade turística.

N.° 1096/111 (1.") — Do mesmo deputado ao Governo acerca da evolução recente do câmbio livreiro e suas causas.

N." 1097/III (l.a) — Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação acerca da natureza dos terrenos onde estão instaladas ganadarias bravas portuguesas.

Grupo Parlamentar do CDS:

Avisos relativos à exoneração de uma escriturária-dacti-lógrafa do grupo parlamentar e à nomeação de outra.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo à abertura de concurso público para o preenchimento de 1 lugar de motorista de ligeiros de 2.° classe.

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II SÉRIE — NÚMERO 68

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DECRETO N.° 37/111 ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1984

CAPITULO í Aprovação do Orçamento

Artigo 1.° (Aprovação)

São aprovados pela presente lei:

a) O Orçamento do Estado para 1984, constante

dos mapas i a iv;

b) O orçamento da segurança social para o

mesmo ano, constante do mapa v;

c) O mapa vi, a que respeitam as transferências

a efectuar para as autarquias locais ao abrigo do artigo 44.°

Artigo 2° (Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

3 — Fica vedada aos fundos e serviços autónomos a emissão de garantias a favor de terceiros sem a prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

4 — Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos em matéria de crédito e de garantias.

CAPÍTULO II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

Artigo 3.° (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 151 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

2 — A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 1 ano subordinar-se-á às seguintes condições:

a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à im-

portância de 20 milhões de contos, & reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;

b) Empréstimos internos amortizáveis, apresenta-

dos à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer uni montante mínimo de 15 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes dc mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos se? objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;

c) Empréstimo interno amortizavei, a colocar

junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 120,030 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1990, que, em parte, se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1984.

3 — Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças e dc Plano, contrair empréstimos nas mesmas condições da alínea c) do n.° 2 até ao limite de 5 milhões de contes por cada Região Autónoma para financiar investimentos dos respectivos planos ou, em parte, amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1984.

4 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° I do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados no financiamento de investi-

mentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Inserirem-se em condições que não sejam mais

desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

5 — O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

6 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.

Artigo 4.°

(Garantia de empréstimos)

I — Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os ernprés-

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timos internos e externos requeridos pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — Ê fixado em 120 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 4100 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.

Artigo 5.°

(Concessão de empréstimos e outras operações activas)

1 — Fica o Governo autorizado a conceder e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano até ao montante de 80 milhões de

contos.

2 — As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

3 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República das condições das operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo.

Artigo 6.° (Comparticipações de fundos autónomos)

0 Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, nomeadamente a satisfação a níveis adequados dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.

CAPÍTULO III Execução e alterações orçamentais

Artigo 7.° (Execução orçamental)

1 — o Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

2 — Para os efeitos do número anterior, o Governo regulamentará as condições em que poderão ser efectuadas as seguintes despesas, nomeadamente:

a) Aquisição de viaturas;

6) Aquisição de mobiliário por parte de serviços

já instalados desde que o respectivo valor

exceda os 500 000$;

c) Deslocações ao estrangeiro;

d) Ajudas de custo por deslocações que ultrapas-

sem 90 dias seguidos ou interpolados;

e) Contratação de serviços, estudos e pareceres,

fora dos serviços públicos.

Artigo 8.°

(Alterações orçamentais)

\ — Com vista à elaboração do PIDDAC e PISEE, para o ano de 1984, o Governo fica autorizado, pre-

cedendo concordância do Mirásiro das Finanças e do Plano a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões

autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejem regionalizados;

b) Mediante proposta da Secretaria de Estado

do Planeamento, efectuar a írarssíerência, quer dentro do respectivo orçamento, quer do orçamento de um ministério ou departamento para outro, sncepeTsdeníemsEte da classificação funcionai, das verbas respeitantes a «Investimentos do Plar.o»;

c) Ajustar, através de tranferências e indepen-

dentemente da cíassificação funciona], as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capita! constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano;

d) Efectuar a transferência das dotações inscri-

tas a favor dos serviços qus sejem deslocados de um ministério cu departamento para outro durante a execução orçamenta], ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço, bem como as transferências de verbas dc pessoal, justificadas pela poíítica de mobilidade de recursos humanos e seu raciona] aproveitamento.

2 — É autorizado o Governo s efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correraies, com exclusão das dotações para gastos cok a edaai-nistração.

CAPÍTULO IV Sistente fiscsí

Artigo 9°

(Cobrança de impostos}

Durante o ano de 1984 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares era vigor e coirt as alterações introduzidas tios artigos seguintes.

Artigo 10.° (Contribuição industriei)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Rever as disposições do Código da Contribus-

ção Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos e introduzir no mesmo as alterações consequentes dessa revisão;

b) Rever o regime das provisões estabelecidas no

artigo 33.° do Código mencionado, com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica, ele-

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vando nomeadamente as seguintes taxas* -limite:

De 3 % para 4 % do total dos créditos de cobrança duvidosa registado no final do exercício;

De 4 % para 5 % dos limites dos créditos de cobrança duvidosa, acumulados, verificados no final do exercício;

c) Rever o artigo 38.° do Código citado, designa-

damente no sentido de, com obediência a princípios contabilísticos geralmente aceites, o tornar mais explícito no que respeita a alguns dos critérios de valorímetria das existências que poderão ser aceites para efeitos fiscais;

d) Dar nova redacção ao § único do artigo 75.°

do Código citado, de forma a estabelecer-se um mínimo de agravamento nunca inferior a 1000$, quando a reclamação for totalmente desatendida;

e) Dar nova redacção ao artigo 79.° do Código

referido em ordem a:

1) Fixar um agravamento, não superior

a 5 % e com o mínimo de 1000$, a título de custas, à colecta da contribuição industrial, quando os pedidos de revisão da matéria colectável formulados pelos contribuintes sejam totalmente desatendidos;

2) Permitir ao contribuinte alegar, no

prazo de 5 dias, quando houver lugar a revisão oficiosa a efectuar pela comissão distrital a que se refere o artigo 72.° do mesmo Código;

/) Dar nova redacção ao artigo 89.° do Código da Contribuição Industrial de forma a tornar explícito que as colectas a deduzir nos termos desse preceito são as relativas aos rendimentos produzidos no mesmo exercício a que respeitam os proveitos sujeitos a contribuição industrial, fixando-se o respectivo regime de transição com vista a evitar sensível quebra de receita para o Estado e prejuízo para os contribuintes.

2 — O disposto na alínea f) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1983 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar a autorização solicitada naquela alínea.

Artigo 11.°

(Imposto sobre a Indústria agrícola)

1 — Fica suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativo aos rendimentos de 1983.

2 — Fica o Governo autorizado, para efeitos de tributação do rendimento dos anos de 1984 e seguintes, a rever a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola, com vista, designadamente, a:

a) Reformular a delimitação entre o imposto sobre a indústria agrícola e a contribuição predial rústica e a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das consequentes alterações nestes impostos;

6) Reestruturar a incidência pessoal do imposto no sentido da inclusão dos contribuintes em diferentes grupos, tendo em conta a tributação pelo lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram;

c) Isentar as pequenas empresas agrícolas;

d) Estabelecer a dedução na matéria colectável

dos lucros levados a reservas e que, dentro dos três exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional, em termos análogos aos que resultarem do artigo 44." do Código da Contribuição Industrial, em conformidade com o disposto na alínea d) do artigo 10." da presente lei.

Artigo 12.° (Contribuição predial)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever a tributação incidente sobre os rendi-

mentos relativos às sublocações ou cedências de exploração de lojas ou estabelecimentos em centros comerciais ou outros estabelecimentos congéneres, integrando-os no âmbito da incidência da contribuição industrial, bem como determinar as deduções a fazer para o cálculo da respectiva matéria colectável;

b) Fixar a imputação temporal dos rendimentos

prediais nos casos dos prédios novos e nos de transmissão contratual;

c) Tomar as medidas adequadas, de modo a ace-

lerar as avaliações e inscrições dos prédios urbanos nas matrizes, bem como proceder à actualização dos rendimentos colectáveis.

Artigo 13.° (Imposto de capitais)

Fica o Govemo autorizado a:

a) Isentar os rendimentos derivados da concessão

da licença de exploração de filmes a empresas distribuidoras;

b) Conceder a isenção do imposto de capitais,

secção B, relativamente aos juros de depósitos a prazo, em moeda estrangeira, abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-0/77,

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de 29 de Agosto, em nome de pessoas singulares ou colectivas, com excepção das instituições monetárias ou financeiras;

c) Manter, relativamente aos rendimentos respei-

tantes a 1984, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.° e na parte final do n.° 2." do artigo 19.°, ambos do Código do Imposto de Capitais;

d) Dar nova redacção ao n.° 1.° do artigo 19.° do

Código do Imposto de Capitais no sentido de nele ser incluído o n.° 12.° do artigo 6.° do mencionado Código;

e) Conceder a isenção do imposto de capitais,

secção B, relativamente ao conjunto de operações de locação financeira a que se refere a resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 122, suplemento, de 27 de Maio de 1983.

Artigo 14." (Impôs o profissional)

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao corpo do artigo 5." do

Código do Imposto Profissional no sentido de se estabelecer que o limite de isenção nele previsto corresponda ao salário mínimo nacional mais elevado que vigorar no ano a que respeitam os rendimentos;

b) Dar nova redacção ao artigo 15.° do mesmo

Código de modo que não haja a intervenção da comissão distrital quando a reclamação da fixação da matéria colectável seja atendida em parte e o contribuinte a aceite;

c) Dar nova redacção ao § 2.° do artigo 17,° do

referido Código de forma a estabelecer-se um mínimo de agravamento, nunca inferior a 1000$, quando a reclamação for totalmente desatendida e mesmo que não haja lugar a liquidação do imposto;

d) Dar nova redacção ao artigo 20.° do mencio-

nado Código no sentido de:

1) Permitir ao contribuinte alegar, no

prazo de 5 dias, quando houver lugar a revisão oficiosa a efectuar pela comissão distrital a que se refere o artigo 15." do mesmo Código;

2) Aditar-lhe um parágrafo de forma a

estabelecer o prazo de 1 ano para o recurso previsto no § 1.° do citado artigo e que o mesmo recurso não tem efeito suspensivo e, consequentemente, eliminar no § 4.° o vocábulo «recurso» e a referência ao § 1.°;

3) Aditar-lhe ainda um parágrafo de

modo a fixar um agravamento não superior a 5 % e com o mínimo de 1000$, a título de custas, à colecta do imposto profissional, quando os pedidos de revisão da matéria colectável formulados pelos contribuintes sejam totalmente desatendidos;

e) Substituir a tabela de taxas do imposto profissional constante do artigo 21.° do respectivo Código pela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

f) Aditar um parágrafo ao artigo 28.° do mesmo

Código, estabelecendo que a correcção da autoliquidação por parte dos contribuintes só poderá efectuar-se até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos;

g) Aditar à tabela a que se refere a alínea c) do

artigo 2.° do mesmo Código as actividades de médico, dentista e manequim.

Artigo 15.° (Imposto complementar)

1 —Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 28." do Código do Imposto Complementar no sentido de abranger as contribuições do regime do seguro social voluntário estabelecido no Decreto-Lei n.° 368/82, de 18 de Setembro, bem como as quotizações pagas a fundos de pensões geridos por empresas de seguros legalmente autorizadas a explorar o ramo «Vida» em Portugal, com o objectivo de garantir o pagamento de pensões complementares de segurança social por reforma, invalidez ou sobrevivência;

6) Alterar o artigo 29." do citado Código no sentido de elevar:

1) Para 120 000$, 180 000$ e 80 000$

os valores indicados, respectivamente, nos n.°* 1 e 2 da alínea a) e alínea 6);

2) Para 40 000$ e 25 000$ as deduções

estabelecidas no n.° 3 da alínea a) e para 40 000$ a prevista no n." 4 da mesma alínea;

3) Para 200 000$ o limite mínimo men-

cionado no § 10.°;

c) Considerar nas deduções da alínea a) do mesmo artigo 29.° do Código do Imposto Complementar, o seguinte:

Por cada filho maior de 18 até 24 anos que viva em comunhão de bens com seus pais e se encontre na situação de desempregado, inscrito no Serviço Nacional de Emprego, sem benefício do Fundo de Desemprego — 40 000$;

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d) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 30.°

do mesmo Código no sentido de abranger apenas os prémios de seguro de vida cuja duração não seja inferior a 5 anos e de excluir os prémios de seguro que já foram deduzidos nos rendimentos sujeitos a imposto profissional nos termos previstos na alínea é) do n.° 1.° do artigo 10.° do Código do Imposto Profissional;

e) Acrescentar ao artigo 30.° do Código do Im-

posto Complementar (rendimento colectável — Deduções) as disposições respeitantes a despesas do agregado familiar relacionadas com a saúde. /) Substituir a tabela de taxas do imposto complementar secção A, do artigo 33.° do respectivo Código, pelas seguintes:

TABELA I

Casados e não ssvazaâcs jutjeiaJmente de pessoas e bens

TABELA 11

Não casados e casados separados judicialmente de pessoas

e Iberas

g) Dar nova redacção ao § 2.° do artigo 33.° do

mencionado Código no sentido de substituir o quantitativo de 100 000$ pela expressão «aos rendimentos compreendidos no primeiro escalão da Cabeia»;

h) Dar nova redacção ao n.° 2 do artigo 8.° do

Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro

de 1969, no sentido de eliminar & expressão «remuneração por trabalho extraordinário»;

/) Prorrogar por um período de 3 anos a isenção prevista no artigo 2.° do Decreío-Lei n.° 196/82, de 21 de Maio;

/) Suspender a aplicação do mencionado imposto relativamente aos lucros retidos nas empresas, referente aos exercícios de 1983 c £984;

2 — Para efeitos da determinação do rendimento global líquido em sede de imposto complementai, ano de 1984, são deduzidas as colectas respeitantes aos impostos extraordinários previstos na Lei n.° 37/83, de 21 de Outubro.

Artigo 16.°

(Correcção da matéria colectável do imposto complementar) 1 — Fica o Governo autorizado a:

a) introduzir no Código do Imposto Complementar as alterações necessárias com vista a permitir a determinação do rendimento colectável do imposto complementar, secção A, com base nos valores atribuídos aos sinais exteriores reveladores do nível de vida, quando se verifique acentuada desproporção entre o rendimento declarado, ou o que devia ter sido, e o montante dos referidos valores;

6) Instituir para as pessoas singulares que possuam os sinais exteriores de riqueza referidos no presente artigo a obrigatoriedade de apresentação da declaração a que se refere o artigo 11.° do Código do Imposto Complementar, para efeitos de tributação neste imposto;

c) Fixar, de harmonia com a seguinte tabela, os valores dos sinais exteriores de riqueza que evidenciarão a desproporção referida na alínea anterior, considerando-se que tal desproporção se verifica sempre que o total daqueles valores exceda, pelo menos, em um terço o rendimento global declarado no aao a que respeita a declaração do imposto complementar e no ano anterior, por forma que a soma dos valores assim determinada passe a constituir o rendimento declarado do ano a que respeita a declaração:

Elementos Que constituem

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d) Estabelecer, face a invocada injustiça grave ou notória, a possibilidade de os contribuintes, em termos devidamente fundamentados, requererem ao Ministro das Finanças e do Plano ou de este oficiosamente promover a revisão do aumento do rendimento colectável.

2 — Os contribuintes poderão incluir no rendimento declarado, para efeitos deste artigo, os montantes referentes a rendimentos isentos ou não tributados em imposto complementar, designadamente juros de depósitos, rendimentos provenientes da indústria agrícola e juros de obrigações.

Os contribuintes, para tal efeito, deverão preencher impresso apropriado, o qual será anexado à respectiva declaração de imposto.

3 — Os bens adquiridos por sucessão entrarão igualmente no cômputo do rendimento declarado, nos termos do número anterior, pelo valor que servir de base à liquidação do respectivo imposto sucessório e pelo período de 2 anos após a aquisição.

4 — Para efeitos deste artigo, consideram-se sinais exteriores de riqueza:

a) Habitação própria com rendimento colectável,

fixado até 31 de Dezembro de 1980, superior a 250 contos e, quando fixado depois daquela data, superior a 400 contos;

b) Segunda habitação própria com rendimento

colectável, fixado até 31 de Dezembro de 1980, superior a 200 contos e, quando fixado depois daquela data, superior a 300 contos;

c) Veículos automóveis ligeiros de passageiros

cujo preço global, em novo, referido a 31 de Dezembro de 1983, seja superior a 2000 contos e com antiguidade não superior a 5 anos;

d) Motociclos cujo preço, em novo, referido a

31 de Dezembro de 1983, seja superior a 300 contos e de antiguidade não superior a 5 anos;

e) Aeronaves com peso máximo de descolagem

superior a 1400 kg; /) Barcos de recreio a motor com tonelagem de arqueação bruta superior a 2 t e com mais de 25 HP de potência de propulsão e barcos de recreio à vela com tonelagem de arqueação bruta superior a 5 t e com antiguidade não superior a 5 anos.

5 — Ainda para efeitos de aplicação do presente artigo consideram-se sinais exteriores de riqueza próprios do contribuinte os bens constantes da tabela de valores, nos casos em que tais bens façam parte do património das seguintes pessoas jurídicas:

a) Sociedades unipessoais de que o contribuinte

seja sócio;

b) Sociedades comerciais por quotas em cujo

capital social o contribuinte participe em mais de 75 %;

c) Sociedades de responsabilidade limitada de que

o contribuinte seja sócio conjuntamente com

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o cônjuge ou descendentes menores não emancipados; d) Sociedades de que o contribuinte seja sócio e tenham por único ou predominante escopo social a compra de bens móveis, constantes da tabela de valores, para os sócios, considerando-se neste caso a proporção de participação no capital social.

6 — O regime previsto no presente artigo é aplicável à liquidação do imposto complementar respeitante aos anos de 1983 e seguintes, independentemente da data de aquisição dos bens referidos no número precedente.

7 — Deverá o Governo proceder durante o ano de 1984 a uma revisão do Código do Imposto Complementar, no sentido de reduzir o nível de fiscalidade, aproximando-o dos padrões europeus, visando eliminar os desincentivos ao trabalho, atenuar a carga fiscal da unidade familiar, combater a evasão e fraude fiscais e corrigir as distorções provocadas pela desvalorização da moeda.

Artigo 17.° (Imposto de mais-valías)

1 — Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, determinação da matéria colectável e garantias dos contribuintes relativamente ao imposto de mais-valias, designadamente, com vista a rever a actual tributação e a abranger por esta os ganhos realizados respeitantes a imóveis de qualquer natureza e outros bens.

2 — A revisão a que se refere o número anterior obedecerá a princípios de equidade, eficácia económica e viabilidade administrativa, tendo, nomeadamente, em conta os seguintes parâmetros:

a) A tributação incidirá apenas sobre ganhos rea-

lizados;

b) A base de tributação será constituída, sempre

que possível, pela diferença entre mais--valias e menos-valias;

c) A taxa de tributação não deverá ultrapassar

24%;

d) Deverão ser tributados mais pesadamente os

ganhos de natureza especulativa.

3 — Fica o Governo autorizado a conceder isenção, total ou parcial, do Imposto de Mais-Valias devido pela incorporação no capital das sociedades por quotas e das sociedades anónimas cujas acções não sejam susceptíveis de cotação na Bolsa, das reservas não provenientes das reavaliações feitas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 219/82 de 2 de Junho.

4 — Ê prorrogada para 1984 a faculdade concedida às empresas de incorporarem as reservas de reavaliação decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.° 219/82, de 2 de Junho, com a isenção do imposto de mais--valias.

Artigo 18.°

(Sisa e imposto sobre as sucessões e doações)

Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar o n.° 25.° do artigo 11.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

6) Elevar para 15 000$, 250 000$ e 120 000$, respectivamente, os limites de isenção fixados nos n.os 1.°, 2." e 3.° do artigo 12.° do mesmo Código;

c) Elevar, no máximo até ao triplo, as percenta-

gens indicadas no artigo 26.° do Código citado;

d) Dar nova redacção ao artigo 38.° do Código

referido, de modo a torná-lo extensivo às aquisições de prédios ou terrenos para a sua construção, quando destinados à instalação de serviços de saúde considerados de relevante interesse nacional;

e) Substituir a tabela de taxas do imposto sobre

as sucessões e doações, constante do artigo 40.° do respectivo Código, pela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Artigo 19.° (Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro fica o Governo autorizado a:

a) Proceder à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas inter-

nas ou imposto interno de consumo, visando a adaptação aos mecanismos de circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE); b) Alterar a estrutura da nova pauta dos direitos de importação de 1983, durante o período de vigência da presente lei, actualizando-a

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em conformidade com a pauta exterior comum utilizada na CEE, bem como proceder a eventuais pequenas revisões da mesma, tendo em conta a necessidade de flexibilizar a política económica;

c) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1984, a

aplicação da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.° 27I-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime, designadamente listas, taxas e isenções;

d) Reformular os diferentes regimes aduaneiros

relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes em função da conjuntura económico-fiscal, designadamente através da revisão da fórmula de cálculo e das percentagens do imposto sobre a venda de veículos automóveis;

e) Proceder, face à evolução que as fraudes fiscais

têm vindo a assumir, a adaptações não só do contencioso aduaneiro como também dos respectivos tribunais fiscais;

f) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas im-

plementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;

g) Regulamentar as convenções de Viena relativas

às relações diplomáticas e às relações consulares;

h) Proceder não só à revisão do regime de isenção

ou de redução de direitos, quer relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas à transformação ou incorporação pela indústria nacional, quer respeitantes a abastecimento público, como também a algumas alterações do regime de isenção de bens de equipamento directamente produtivos não produzidos pela indústria nacional;

0 Rever, tendo em vista combater a fraude fiscal nomeadamente no que respeita aos complementos de carga, o regime de isenção ou de redução de direitos consubstanciado no Decreto-Lei n.° 1/81, de 7 de Janeiro;

/) Criar uma taxa diferencial à importação de produtos agro-alimentares, por forma a compatibilizar os preços dos produtos adquiridos no mercado mundial com os preços praticados internamente, tendo ainda em vista adaptar a legislação portuguesa às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, face à próxima adesão à CEE.

Artigo 20.° (Imposto do selo)

Fica o Governo autorizado a:

a) Acrescentar ao artigo 7.° do Regulamento do Imposto do Selo um parágrafo consignando que o pagamento do imposto relativamente a \e\ra «rá efectuado por meio de verba

quando o seu valor ultrapassar o dobro da taxa máxima prevista para as letras;

6) Acrescentar ao artigo 12.° do Regulamento referido um parágrafo consignando que o imposto do selo cobrado através de estampilhas fiscais será pago por meio de verba quando o seu montante ultrapasse o dobro da taxa máxima estabelecida para as estampilhas;

c) Dar nova redacção ao artigo 114 da Tabela

Geral do Imposto do Selo, de forma a incluir as empresas públicas e aumentar as respectivas taxas, até ao máximo de 50 %;

d) Dar nova redacção ao artigo 114-A da Ta-

bela citada, de forma que a locação financeira seja tributada pelo valor pago ao locador durante todo o tempo da vigência do contrato, sendo o imposto da responsabilidade do locatário;

e) Alterar as taxas dos artigos abaixo indicados

da Tabela citada, até ao máximo de 50 %:

Artigo 17, n.° 1, alínea c);

Artigo 20;

Artigo 32;

Artigo 46;

Artigo 47;

Artigo 61-A;

Artigo 68;

Artigo 90;

Artigo 92;

Artigo 93;

Artigo 94;

Artigo 99-A;

Artigo 119;

Artigo 121;

Artigo 122;

Artigo 131;

Artigo 137, alínea b);

Artigo 138;

Artigo 139;

Artigo 142;

Artigo 148;

Artigo 149; .

Artigo 151;

Artigo 158;

Artigo 160;

Artigo 162;

Artigo 168;

f) Aditar um artigo à mencionada Tabela, de

forma a serem tributados os prémios obtidos nos concursos realizados através de programas de televisão com uma taxa não superior a 15 %;

g) Aditar um novo artigo à Tabela Geral do

Imposto do Selo no sentido de isentar do referido imposto os juros devidos por instituições de crédito ou parabancárias a instituições da mesma natureza;

h) Isentar do imposto do selo as escrituras res-

peitantes a elevação do capita/ social das

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empresas, desde que realizado com novas entradas de numerário.

Artigo 21.° (Imposto de transacções)

Fica o Governo autorizado a:

o) Rever as listas i, u, ui e iv anexas ao Código do Imposto de Transacções, intro-.duzindo-lhes as alterações que se mostrem necessárias, com vista a evitar desajustamentos que a sua aplicação tenha evidenciado;

b) Dar nova redacção ao artigo 3.° do referido

Código, no sentido de considerar como um único processo produtivo, por isso excluída a noção de produtor, a actividade de construção ou de reparação de imóveis, compreendidos os exercidos em oficina, estaleiros ou outro estabelecimento de apoio exclusivo àquela actividade;

c) Elevar para 60 000$ e 6000$ as quantias de

30 000$ e 3000$, respectivamente, constantes das alíneas a) e b) do § 3.° do artigo 5.° do mesmo Código;

d) Fixar em 17$ a taxa específica prevista na

alínea d) do artigo 22.° do mencionado Código;

e) Rever a forma de tributação das transacções

de ouro, prata e outros metais preciosos e respectivos artefactos, pedras preciosas e pérolas naturais e de cultura e suas obras, moedas de ouro, de prata e de ligas em que entrem esses ou outros metais preciosos e de relógios de ouro e de prata, ou de outros metais preciosos, com vista à liquidação e cobrança do imposto de transacções através das contrastarias;

f) Rever o regime especial de tributação em

imposto de transacções instituído pelo Decreto-Lei n.° 303/82, de 31 de Julho, de modo a introduzir-lhe alterações com vista a aperfeiçoar o seu funcionamento e, bem assim, torná-lo extensivo a mercadorias que, pelas suas características, se mostrem de difícil integração no regime geral do respectivo Código ou sejam susceptíveis de especiais evasão e fraude fiscais;

g) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1984, o

regime estabelecido no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 360/80, de 9 de Setembro.

Artigo 22.° (Imposto sobre o valor acrescentado)

£ concedida ao Governo autorização para:

a) Legislar em matéria do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em conta os seguintes princípios fundamentais:

1) O imposto sobre o valor acrescentado será elaborado de acordo com a

estrutura da 6.a Directiva da CEE, de 17 de Maio de 1977, tendo eam conta o sistema jurídico-fiscsl português;

2) Será um imposto geral sobre o con-

sumo, incidindo sobre as pessoas singulares e colectivas que, de medo independente e com carácter de habitualidade, efectuem transmissões de bens ou prestações de serviços;

3) Em obediência ao princípio do des-

tino, sujeitar-se-ão à tributação as importações de bens, exonerando-se as exportações do imposto pago a montante;

4) Será um imposto plurifásico e de ca-

rácter não cumulativo, fraccicmarcdo o pagamento pelos vários intervenientes no processo produtivo através do método do crédito de imposto;

5) Excluir-se-ão da sujeição a imposto

o Estado e as demais pessoas colectivas de direito púbfóco quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, sendo concedida isenção a determinadas transmissões de bens e prestações de serviços de interesse colectivo, bem como a certas operações financeiras;

6) Visar-se-á a protecção de um con-

junto de bens essenciais de consumo, determinado com base T.t lista i do actuai Código do ¡imposto de Transacções, ao qual se concederá isenção, com reembolso do imposto pago a montante;

7) Aplicar-se-ão três taxas, sendo uma

reduzida até 10 %, outra norma! até 22 % e uma terceira agravada até 40 %;

8) Serão adoptadas as garantias previs-

tas no Código de Processo das Contribuições e Impostos, podendo estabelecer-se penalidades de acordo com o sistema sancionatório fiscal em vigor;

9) Poderão ser adoptados regimes es-

peciais para os operadores de pequena dimensão e para a agri-tura;

b) Publicar legislação especial tendente à onera-

ção fiscal de certos bens de luxo, bem como a adaptar a tributação indirecta especia!, por forma a ajustá-la à carga fiscal global resultante da introdução do imposto;

c) Revogar o actuai Código do imposto de

Transacções e legislação complementar e elaborar a regulamentação necessária à implementação do imposto em Portugal.

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Artigo 23.u (Regime ftscal dos tabacos)

£ concedida ao Governo autorização, a utilizar escalonadamente, para elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco, até ao máximo de 25 %.

Artigo 24." 'Degime fiscal da assistência técnica)

£ conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro.

Artigo 25.°

(Regime fiscal das empresas de transportes e actividades conexas)

£ conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades de transportes aéreo, marítimo e terrestre e actividades conexas exercidas por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede no estrangeiro e aufiram rendimentos dessas actividades de fonte portuguesa.

Artigo 26."

(Instituições privadas de solidariedade social)

Fica o Governo autorizado a rever as isenções fiscais das instituições privadas de solidariedade social em conformidade com a sua natureza e finalidades.

Artigo 27."

(Corporações de bombeiros)

E conferida autorização ao Governo para rever as isenções e benefícios fiscais previstos por lei para as associações e corporações de bombeiros voluntários, de modo a estendê-los aos outros corpos de bombeiros e de forma a abranger todos os processos pendentes.

Artigo 28.°

(Medidas tendentes à eficácia e coerência dos benefícios fiscais existentes)

Fica o Governo autorizado a:

a) Actualizar a redacção das disposições legais

sobre benefícios fiscais;

b) Proceder às alterações necessárias com vista

à harmonização de benefícios previstos em diferente legislação e que prossigam o mesmo objectivo;

c) Rever o sistema de incentivos fiscais ao in-

vestimento no sector da construção civil, obras públicas e electricidade, revogando as disposições sobre esta matéria da Lei

n.° 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro;

d) Rever o sistema integrado de incentivos ao

investimento, regulado pelo Decreío-Leí n.° 132/83, de 18 de Março, designadamente com vista à canalização dos investimentos para aplicações que mais interessem à economia nacional;

e) Proceder à revisão dos incentivos fiscais à

aquisição e construção de casas para habitação.

Artigo 29." (Prorrogação de incentivos fiscais)

Ê prorrogado por 3 anos o regime de incentivos fiscais previsto no Decreto-Lei n.° 409/82, de 29 de Setembro.

Artigo 30.°

(Benefícios fiscais decorrentes de acordos de ccoperaçâoj

Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais considerados necessários à execução dos acordos de cooperação concluídos entre Portugal e a Noruega e entre Portugal e a Holanda.

Artigo 31.°

(Medidas tributárias para as zonas afectadas pelas cheias de 19 e 20 de Novembro de 1983)

Fica o Governo autorizado, relativamente às situações de catástrofe verificadas nas zonas afectadas pelas cheias nos dias 19 e 20 de Novembro de 1983, a tomar as medidas tributárias adequadas às situações daí emergentes, tais como isenções fiscais, reduções de taxas de impostos, constituição de provisões, prorrogação de prazos de liquidação, de cobrança, de reclamação ou de impugnação e não punição de infracções sem prévia autorização.

Artigo 32.°

(Beneffcios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económleo-financeiro)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1984 o prazo

fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho;

b) Alargar às empresas públicas que celebrem

até 31 de Dezembro de 1984 acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.* 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;

c) Estabelecer que até à publicação da lei pre-

vista no artigo 1.° dô Decreto-Lei n.c 125/ 79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREM-PRESA — Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios previstos nas Leis

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n." 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

Artigo 33.°

(Transmissões de fracções do património de sociedades)

Fica o Governo autorizado a equiparar à cisão de sociedades para efeito da concessão dos benefícios fiscais estabelecidos no Decreto-Lei n.° 128/81, de 28 de Maio, a transmissão por uma sociedade, para outra já existente ou a constituir, de uma fracção do seu património que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, quando esta operação se revista de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas.

Artigo 34.°

(Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 432/80)

Ê prorrogado até 31 de Dezembro de 1984 o prazo estabelecido no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 432/80, de 2 de Outubro.

Artigo 35.°

(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.

Artigo 36.°

(Situações especiais decorrentes da descolonização)

Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.° 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1984.

Artigo 37.°

(Imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas)

Fica o Governo autorizado a manter, relativamente às despesas suportadas no exercício de 1984, o imposto extraordinário criado pelo artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 67/83, de 13 de Julho, efectuando as necessárias actualizações.

Artigo 38.°

(Imposto extraordinário sobre lucros)

Fica o Governo autorizado a manter, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de

1983, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.

Artigo 39."

(Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves)

Fica o Governo autorizado a

a) Dar nova redacção à alínea a) do artigo 1."

da Lei n.° 34/83, de 21 de Outubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e aos automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, com cilindrada superior a 1700 cm3 e com antiguidade inferior a 5 anos;

b) Dar nova redacção à alínea d) do artigo 1.°

da Lei n.° 34/83, de 21 de Outubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos barcos de recreio de tonelagem de arqueação bruta superior a 2 t com antiguidade inferior a 10 anos, e também quanto à alínea e) do artigo 5.°, na parte que diz respeito à potência dos motores, que deverá ser tributada por cada 10 HP ou fracção.

Artigo 40.°

(Imposto de saída)

Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao artigo 1.° da Lei n." 35/83, de 21 de Outubro, de forma a considerar como sujeitos passivos de imposto de saída apenas os indivíduos nacionais ou estrangeiros residentes em Portugal que saiam do País.

Artigo 41.° (Outros impostos extraordinários)

Fica o Governo autorizado a manter os seguintes impostos extraordinários, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:

a) Adicional de 10 % sobre o imposto de capi-

tais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1983, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega de imposto ao Estado ocorra no ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar;

b) Adicional de 15 % sobre o imposto de mais-

-valias pelos ganhos referidos nos n.OT 1.°, 3.° e 4.° do artigo 1.° do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram no ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, e, bem assim, sobre o

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imposto de mais-valias pelos ganhos referidos no n.° 2 do mencionado artigo respeitantes ao ano de 1983;

c) Adicional de 15 % sobre a sisa relativa às

transmissões operadas durante o ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$;

d) Adicional de 15 % sobre o imposto sobre as

sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.

Artigo 42.° (Regime de cobrança dos impostos)

Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas das da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto.

Artigo 43.° (Infracções tributárias)

Fica o Governo autorizado a rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição e a definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis.

CAPÍTULO V Finanças locais

Artigo 44.° (Finanças locais)

1 — A percentagem global das despesas do Orçamento do Estado que constitui a participação dos municípios em receitas fiscais é fixada em 17 % para o ano de 1984.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas as despesas a seguir discriminadas:

a) Despesas correntes:

Remunerações certas e permanentes;

Bens duradouros e não duradouros;

Aquisição de serviços;

Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias locais e regiões autónomas;

b) Despesas de capital:

Investimentos;

Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias locais e regiões autónomas.

3 — As transferências financeiras a que se refere o n.° 1 deste artigo são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60 % e 40 %, respectivamente.

4 — Continuar-se-ão a cobrar em 1984 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo do destino fixado por lei.

5 — No ano de 1984 poderá ser deduzida urna percentagem à importância a transferir para os municípios a título de transferências correntes, a qual será destinada a fazer face às suas dividas em atraso às entidades não financeiras do sector público, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado, e tenham sido solicitadas pelos tribunais competentes as respectivas deduções.

Artigo 45.°

(Programas de Investimentos Intermunicipais)

No ano de 1984 será afectada ao financiamento dos programas de investimentos intermunicipais uma verba de 2 milhões de contos, inscrita em «Investimentos do Plano» no orçamento do Ministério da Administração Interna.

Artigo 46.° . (Juntas de freguesia)

1 — No ano de 1984 o Governo financiará a construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 250 000 contos.

2 — O Governo definirá os critérios e o plano de distribuição das verbas para financiamento das sedes de junta de freguesia.

Artigo 47.° (Novas competências)

1 — No ano de 1984 são transferidas para os municípios novas competências em matéria de gestão dos equipamentos da educação pré-escolar, do ensino primário e do ciclo preparatório TV, bem como relativas à coordenação do processamento de vencimentos do pessoal auxiliar de apoio afecto a estes níveis de ensino.

2 — São ainda transferidas para os municípios as competências relativas à acção social escolar correspondentes aos níveis de ensino a que se refere o número anterior e ao funcionamento dos transportes escolares, em ambos os casos com aplicação a partir do ano escolar de 1984-1985.

3 — Para o financiamento do exercício das novas competências referidas nos números anteriores serão utilizadas as respectivas dotações orçamentais já inscritas no Fundo de Equilíbrio Financeiro das Autarquias ou no orçamento do Ministério da Educação.

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II SÉRIE - NÚMERO 68

4 — As verbas correspondentes ao exercício das novas competências e que se encontram inscritas no orçamento do Ministério da Educação serão transferidas, município a município, para a realização dos fins previstos no n.° 1.

5 — O exercício das novas competências referidas nos n/* 1 e 2 será objecto de regulamentação própria através de diploma dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Educação.

Artigo 48.° (Fundo de Equilíbrio Financeiro)

1 — o Fundo de Equilíbrio Financeiro é repartido da seguinte forma:

a) 5 % igualmente por todos os municipios;

b) Os restantes 95 % tendo em conta os seguin-

tes critérios:

1) 45 % na razão directa do número

de habitantes;

2) 10 % na razão directa da área;

3) 15 % na razão directa da capitação

dos impostos directos;

4) 5 % na razão directa do número de

freguesias;

5) 20 % em função das carências, afe-

ridas pelos seguintes indicadores:

a) 5 % na razão directa da orografía;

9) 10 % na razão inversa do desenvolvimento sócic--económico;

y) 2 % na razão directa do turismo;

3) 3 % na razão directa da emigração.

2 — A verba global do Fundo de Equilíbrio Financeiro atribuída a cada município é posta pelo Tesouro è ordem das câmaras municipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.

3 — Ao Fundo de Equilíbrio Financeiro é deduzido o montante atribuído aos municípios das regiões autónomas, nos termos do artigo 49.°

Artigo 49.°

(Distribuição do valor do Fundo de Equilibrio Financeiro pelos municípios das regiões autónomas)

1 — No decurso do exercício de 1984, aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são atribuídos, respectivamente, e de uma forma global, 3 % e 2 % do valor do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

2 — A distribuição pelos municípios das regiões autónomas do montante que a estas cabe, nos termos do número anterior, reger-se-á pelos critérios utilizados no ario de 1983.

Artigo 50.°

(Mínimo de transferências para cs nnunícípícs em 1S84J

1 — No decurso do exercício de Í984, nenítuirt município pode receber da transferência do Orçamento do Estado montante global inferior ao vaíor recebido no ano de 1983, ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79, acrescido fie uma verba para fazer face a encargos com as ccsmjEStêmcias referidas no n.° 2 do artigo 47.°

2 — A diferença, caso exista, será coberte através de verbas obtidas por dedução proporcional nas participações dos municípios que registem taxas de crescimento superiores a 10 % relativamente ao montante recebido no ano de 1983.

Artigo 51.°

(Revogação de disposições da Lei das Finanças Laceis]

Ficam revogadas as alíneas b) e c) do artigo 5.°, o artigo 8.° e o artigo 9.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Faneirc.

Artigo 52.° (Imposto para o serviço de incêndios)

1 — Durante o ano de 1984 o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.° a 5." do artigo 708.° do Código Adrnirdstre-tivo, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 10/79, de 20 de Março.

2 — O imposto a que se refere o § 1." do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.

3 — As percentagens referidas no § 5.° do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho, de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

Artigo 53." (Finanças distritais)

1 — As receitas acumuladas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.

2 — Será inscrita no orçamento do MAI & importância de 300 000 contos, destinada s financiar o funcionamento das assembleias distritais.

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CAPÍTULO VI Medidas diversas

Artigo 54.°

(Coeficientes de actualização de taxas, licenças e multas)

Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao disposto no n.° ) do artigo I.° do Decreto-Lei n.° 131/ 82, de 23 de Abril, no sentido de que as importâncias no mesmo referidas são todas as que constituam, no todo ou em parte, e qualquer que seja a sua natureza, receita do Estado, abrangendo este todos os seus serviços, estabelecimentos e organismos, com inclusão dos

fundos autónomos, considerando-se que as multas nele referidas são tanto as fiscais como as de qualquer outra natureza.

Artigo 55.°

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança das mesmas.

Aprovado em 14 de Dezembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Anexo ao Decreto n.° 37/111

MAPA I Receitas do Estado

Alínea a) do artigo 1.°]

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• A previsão situa-se abaixo do módulo adoptado.

MAPA II

Despesas por departamentos do Estado e capítulos

[Alínea a) do artigo 1.*]

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MAPA III

Despesas por grandes agrupamentos económicos

[Alínea a) do artigo 1.°]

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MAPA IV

Classificação funciona! das despesas públicas a que se refere a alínea a) do artigo 1.°

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MAPA V

Orçamento da segurança social para 1984

(Alínea b) do artigo 1.°] Continente e regiões autónomas RetsHas

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(o) Inclui 1 920 000 contos, a transferir do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

Despesas

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MAPA VI

Finanças locais (fundo de equilíbrio financeiro) —1984. a que se refere a alínea c) do artigo 1.°

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DECRETO N.° 38/111

GRANDES OPÇÕES 00 PLANO PARA 1984

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 94.°, n.° 1, 164.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Plano, o seguinte:

ARTIGO 1.«

São aprovadas as grandes opções do Plano para 1984, cujo texto anexo faz parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.«

1 — Nos termos da presente lei e demais legislação aplicável, fica o Governo autorizado a elaborar o plano anual para 1984.

2 — O Governo fará publicar, por decreto-lei, o plano a que se refere o número anterior.

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O Presidente da Assembleia da Repúbüca, Manuel Alfredo Tito de Morais.

ARTIGO 3."

O Governo promoverá a execução do Plano para 1984 e elaborará o respectivo relatório de execução até 30 de Junho de 1985.

Aprovada em 14 de Dezembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tilo de Morais.

Anexo a que se refere o artigo í.° AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1984

I — Enquadramento internacional

A economia mundial tem atravessado, desde meados dos anos setenta, um período de profunda recessão, em que a produção e o comércio mundial estagnaram ou apresentaram quebras. A recuperação foi sucessivamente prevista e adiada; a política económica manteve uma atitude geralmente restritiva face à necessidade, para a grande maioria dos países industrializados, de combater a inflação.

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Presentemente, a recuperação parece clara na economia norte-americana, apresentando a Europa alguns sinais de dinamismo, porém mais moderados. As taxas de inflação atingem níveis semelhantes aos dos anos sessenta, embora subsistam disparidades entre países e permaneçam expectativas inflacionistas; não é de excluir, aliás, a possibilidade de ocorrência de nova escalada inflacionista engendrada pela recuperação.

Com efeito, a previsão recentemente apresentada para os Estados Unidas da América pela OCDE aponta para um crescimento do PIB de 3 % no corrente ano e de 4,5 % em 1984. Quanto à Europa, a previsão é bastante mais moderada, apontando para ura crescimento modesto, da ordem dos 1 % a 2 %.

Em resposta a tal evolução, o emprego nos Estados Unidos da América deverá expandir-se fortemente, enquanto os países europeus, em geral, deverão sofrer nova deterioração no mercado de trabalho, com sistemático crescimento do desemprego. A inflação tenderá a sustentar o seu comportamento descendente, de-

vendo o crescimento dos preços em 1983 ser nitidamente inferior ao de 1982.

As perspectivas económicas que se anunciam, embora permitam ultrapassar a situação recessiva que o inundo e, em especial, os países industrializados têm apresentado, tornam claro, no entanto, que a recuperação não implicará taxas de crescimento idênticas às anteriores à crise, nem se fará da mesma forma. As condições são diferentes, a política económica, em geral, e a política monetária e orçamental, em particular, actuarão de forma distinta. As taxas de juro a longo prazo continuam muito elevadas, sustentando taxas reais muito superiores às praticadas noutros períodos de recuperação, com as inevitáveis consequências sobre o investimento, em particular, e sobre a procura, em geral.

Em todo o caso é de admitir que, no conjunto, o contexto internacional em 1984 tenha um impacte relativamente mais favorável sobre a economia portuguesa.

QUADRO S

Taxas da crescimento em volume e índices de preços do produto a do comércio externo da zona da OCDE

e balanças de transacções correntes

(Taxas anuais dessazonalizadas; percentagem de variação em relação ao período anterior para as evoluções de volume e preços; balanças de transacções correntes, em biliões de dólares)

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(a) Exportações e Importações dos grupos de países Indicados e nüo exp. do OCDE para c Importações da OCDE vindas dessas zonas. Fonte: Perspectivas económicas da OCDE, Julho de 1983.

II — Evolução da economia portuguesa í — Principais lintes ds evolução no período de 1977-1982

O carácter essencialmente conjuntural da política económica prosseguida no período de 1977-1982 não permitiu que se atenuassem os principais desequilíbrios estruturais da economia portuguesa. Neste contexto, a evolução desfavorável do enquadramento internacional — numa economia em que o grau de abertura atingia em 1982 os 56 % — e as más condições climáticas dos últimos anos intensificaram a amplitude desses desajustamentos, revelando, em particular, a insuficiência da oferta interna nalguns sectores de actividade. A não satisfação dos níveis atingidos pela procura repercutiu-se num agravamento significativo do desequilíbrio externo e numa maior pressão sobre os preços internos, o que veio a ter reflexos negativos sobre a repartição dos rendimentos.

Os baixos níveis apresentados pela produção agrícola, que envolve 26,5 % dos trabalhadores portugueses, implicaram uma procura acrescida de bens importados e não permitiram taxas de produtividade e de rentabilidade desejadas. O montante de subsidiação dos produtos alimentares atingiu, assim, níveis bastante elevados. Entretanto, o aumento da zona económica exclusiva para 200 milhas não foi acompanhado por um maior contributo da pesca para a evolução do sector primário.

A produção industrial não evidenciou, entretanto, significativas alterações de estrutura —as indústrias tradicionais (') representavam, ainda em 1981, cerca

de 50 % da produção industrial —, embora no final do período tenham arrancado novos e importantes projectos industriais, em particular nos sectores das químicas e do material de transporte terrestre, cujos resultados começaram a ser mais nítidos a partir d& 1982.

O ritmo de crescimento do produto interno bruto entre 1977 e 1982 —3,7 % em termos de média anual— permitiu, mesmo assim, sustentar o nível dc emprego e assegurar um aumento da produtividade dc cerca de 2 % ao ano.

Em termos da procura, a componente mais dinâmica foi a das exportações, apoiada por uma política cambial que se veio a traduzir numa forte depreciação do escudo entre 1977 e 1982: 45 % em termos de taxa efectiva e 51,8 % em relação ao dólar norte-americano. Esta política, que visava repor níveis de competitividade, dados os diferenciais significativos de inflação que penalizam a economia portuguesa, coincidiu, além disso, nos últimos anos, com um movimento de forte apreciação do dólar norte-americano. Neste contexto, a acentuada deterioração das razões de troca não permitiu que o elevado ritmo de crescimento, em volume, das nossas exportações tivesse como contrapartida uma melhoria da situação comercial com o exterior. As exportações de mercadorias continuam a apresentar, por outro lado, uma forte componente importada, arrastando o seu forte dinamismo um agravamento da factura importada.

A formação bruta de capital fixo registou também um ritmo assinalável neste período, embora não seja certo que a orientação do investimento tenha sido a mais desejável. O forte crescimento do FBCF contribuiu para o agravamento do desequilíbrio das relações comerciais com o exterior, dada a proporção de bens de equipamento importados.

(') No sentido da sua tradicional importância relativa: «alimentares, bebidas e tabaco»; «têxteis, vestuário e calçado», e «madeira, cortiça e moViYiário».

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Foi, em contrapartida, o consumo privado a componente da procura interna que registou a evolução mais moderada (taxa média de 1,6 % ao ano), em consonância com a política de contenção dos rendimentos, em particular dos rendimentos salariais. A massa salarial viu reduzido o respectivo peso no total do rendimento nacional, enquanto o salário médio anual apresentou uma queda em termos reais da ordem de — 0,5 % ao ano.

Entretanto, os principais desequilíbrios com que a economia portuguesa se defrontava em 1977, e que vieram a justificar a política de estabilização prosseguida em 1977-1978, voltavam a registar-se, agravados, em 1982. Em particular, o desequilíbrio externo e o défice das contas do sector público administrativo assumiam neste ano níveis extremamente elevados. Simultaneamente, o ritmo de crescimento dos preços internos manteve-se alto ao longo de todo o período (21 % em média anual).

A deterioração que se constata em 1982, após algumas melhorias conseguidas a meio do período em análise, é, em grande medida, imputável ao facto de o combate a estes desequilíbrios ter sido essencialmente de tipo conjuntural, manipulando predominantemente as políticas monetária e cambial. Verificou-se, além disso, uma insuficiente coordenação destas políticas, nomeadamente com a política orçamental e com as políticas de rendimentos e preços.

Aquele padrão de políticas, justificado pelo nível elevado dos desequilíbrios atingidos, não foi, assim, acompanhado por políticas de reestruturação, necessariamente de médio e longo prazo, que assegurassem, em particular, um menor grau de dependência externa em bens essenciais, como continua a suceder relativamente a produtos agrícolas, energéticos e bens de equipamento. Por outro lado, a manutenção da concentração das exportações em produtos sujeitos a fortes proteccionismos (caso dos têxteis), ou em que os preços do comércio internacional se têm mostrado desfavoráveis (químicos, pasta de papel), não tem permitido, para além de factores de outra ordem, que a elevados volumes de exportação correspondam receitas proporcionais.

2 — Evolução

A definição, no final de 1982 e primeiros meses de 1983, da política económica para o corrente ano, inseriu-se num contexto concreto de instabilidade política, com a aprovação de um orçamento do Estado provisório enquadrando a política orçamental e fiscal.

Posteriormente à aprovação deste instrumento de política anual vários ajustamentos foram feitos no sentido de prosseguir uma maior restrição da actividade económica, em virtude do continuado agravamento das contas externas e das dificuldades de financiamento internacional entretanto sentidas.

O desequilíbrio externo em 1982, que atingiu os 13,2 % do PIB, culminou uma sucessão de elevados e crescentes défices externos, originando um endividamento externo superior a 13,5 mil milhões de dólares americanos no final de 1982.

Face a esta situação claramente insustentável, o Governo, desde a sua entrada em funções, procedeu a

novo ajustamento no sentido de uma maior restrição na política económica, de molde a conduzir o défice externo corrente a um montante inferior a 2 mil milhões de dólares americanos — objectivo cuja consecução é absolutamente indispensável para se poder travar, ainda este ano, o crescimento descontrolado da dívida externa ou, em alternativa, um rápido esgotamento das reservas de ouro disponíveis.

No quadro de política cambial, e após a desvalorização discreta de 12 %, manteve-se o ajustamento mensal das taxas de câmbio, correspondente a uma desvalorização efectiva de 1 %; procurou-se assim salvaguardar a competitividade externa das nossas exportações, bem como cortar cerce movimentos especulativos contra o escudo. A política monetária, através da subida nas taxas de juro e de desconto e da revisão dos sistemas preferenciais de crédito, irá moderar a procura interna e, consequentemente, as pressões sobre a balança e sobre a inflação.

Também no domínio dos preços várias medidas têm sido tomadas no sentido de uma prática mais realista e flexível, com redução da subsidiação e com aproximação aos preços de produção. A política orçamental e fiscal está a ser rigorosamente seguida, de maneira a reduzir o défice público, quer pela introdução de novos instrumentos de tributação, quer pela redução de despesas.

A actividade económica em 1983 deverá, pois, sofrer uma desaceleração em relação aos anos recentes, nomeadamente na procura interna e, em especial, no investimento.

Pode, assim, prever-se um crescimento moderado do PIB (veja-se quadro 2), inferior a í %, em contraste com os 3,5 % verificados em 1982. Contudo, esta desaceleração advém exclusivamente da procura interna, que se prevê decresça cerca de 2 %, enquanto em 1982 terá crescido próximo dos 4 %. Por outro lado, a procura externa explicará o crescimento, pois, face aos resultados já conhecidos, é possível prever um crescimento em volume da ordem dos 9 % para a exportação de bens e serviços.

O carácter restritivo da política económica e os elevados níveis de stocks constituídos em 1982 explicam a previsão do decréscimo de cerca de 3 % para as importações, consistente com a falta de dinamismo da actividade económica.

A redução da procura interna dever-se-á, sobretudo, ao comportamento da formação bruta de capital fixo e à redução de stocks. O custo do capital, a restrição da política económica, nomeadamente a política de taxas de juro e a incerteza de contexto internacional, explicam as fracas perspectivas para o investimento. A necessidade de conter o défice da balança de pagamentos levou a uma revisão dos programas de investimento público, que contribuirá também para o decréscimo da formação de capital.

Quanto ao consumo privado, face à evolução previsível dos rendimentos e preços e ao andamento já verificado, parece confirmar-se uma tendência para a desaceleração, pondendo, pois, estagnar ou crescer muito moderadamente ao longo de 1983.

Os dados disponíveis relativos ao 1.° semestre permitem prever para o ano, no seu conjunto, uma evolução relativamente favorável do comércio externo, com consequente redução do défice das transacções correntes (quadro 3), devendo este ficar abaixo

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dos 2 mil milhões de dólares, dos quais 1,3 milhões correspondem a pagamentos de juros da dívida externa.

Esta evolução dever-se-á à conjugação do crescimento das exportações com o decréscimo das importações, em virtude da desaceleração da actividade económica e dos elevados stocks existentes.

Prevê-se, assim, um crescimento das exportações em volume da ordem dos 9 %, mas com decréscimo de preço médio, quando avaliado em dólares (— 2,5 %), devido à apreciação da moeda americana. Quanto às importações prevê-se um decréscimo, em volume, da ordem dos 3 % e uma redução do seu preço médio em dólares relativamente significativa (— 7 %), devido à evolução do preço do petróleo e à depreciação das moedas europeias em relação ao dólar, moedas em que são denominadas grande parte das nossas importações, excluindo os combustíveis e os produtos agrícolas.

A evolução das remessas dos emigrantes reflectirá certamente a degradação do poder de compra de alguns países de residência dos nossos emigrantes, nomeadamente a França, e a depreciação já referida das moedas europeias, o que leva a prever uma ligeira descida no montante de remessas de emigrantes medidas em dólares, quando comparadas com as do ano de 1982.

Pode pois concluir-se, com a informação disponível, que será possível cumprir o objectivo de que o défice externo corrente seja, este ano, inferior a 2 mil milhões de dólares americanos, ficando aquém dos 10 % do PIB (comparados com 13,4 % em 1982).

A evolução sectorial do PIB (quadro 4) deverá apresentar comportamentos bastante distintos, devendo os

sectores agrícola e da construção civil apresentar decréscimos significativos.

A produção industrial, em consonância com a evolução das exportações, terá registado uma certa animação (comprovada pelo consumo de energia eléctrica), apesar de mais moderada do que em 1982, embora com retracção nos sectores produtivos de bens de equipamento, devido a queda do investimento.

A desaceleração do consumo privado e a contenção das despesas do sector público conduzirão à desaceleração do sector dos serviços, cora consequentes efeitos no mercado de emprego, dada a maior flexibilidade do factor trabalho neste sector.

No domínio dos preços, é previsível uma aceleração da inflação ao longo do ano, devendo o acréscimo médio anual ser da ordem dos 24 %. Este andamento reflecte a orientação da política no sentido da redução da subsidiação e do saneamento financeiro das empresas públicas.

Com efeito, a evolução mais recente do índice de preços no consumidor reflecte já alguma aceleração. Apenas a componente «Vestuário e calçado» cresce menos do que o índice global, enquanto a «Alimentação e bebidas» acompanha a variação do índice; as componentes «Despesas de habitação» e «Diversas», em reflexo dos recentes ajustamentos de preços, cresceram, respectivamente, 27 % e 26 % em relação a lulho de 1982.

A informação disponível sobre a evolução salarial confirma uma descida dos salários, em termos reais, o que, conjugado com a moderação dos mecanismos de transferências a favor das famílias e com a fiscalidade, explica a esperada estagnação do consumo privado.

QUADRO 2

Despesa Interna

(Era milhões ám contos)

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(a) Inclui organismos autónomos (CAS, )AE. cx-FFH).

(b) Contribuição para o PIB.

(c) Os valores correspondentes ao continente (cf. CN — INE) e, portanto, nio soo consisienics com o da BTC. que correspondem no lolnl do Pais.

Fonte: DCP.

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QUADRO 3 Balança da transacções correntes (')

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0) Os valores dos explorações e Importações de bens e serviços nio coincidem com os do quadro da despesa interna por, este ultimo caso, sc referirem apenas ao continente.

Fonte: DCP.

QUADRO 4 Produto brtemo bruto

(Em milhe*! de contos)

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Fonte: Previsões do DCP.

Nota. — O valor do PIBprn não pode ser obtido por soma das parcelas, uma vez que, de acordo com o novo sistema de contas nacionais, os valores dos produtos sectoriais não correspondem ao conceito de preços de mercado.

Ill — Grandes opções para 1984

1 — Objectivo final da politica económica para 1984: a redução do défice externo

A evolução da economia portuguesa no futuro não poderá seguir o padrão da evolução que se verificou nos últimos anos.

Com efeito, a perda de razões de troca verificada desde 1974, conjugada com o peso crescente que os encargos com a dívida externa têm vindo a registar, e a previsível desaceleração, a prazo, das remessas dos emigrantes, levam a que a pressão sobre a balança de pagamentos de um crescimento económico, que não seja obtido com uma alteração profunda da estrutura produtiva, conduza rapidamente a uma situação insustentável do ponto de vista da dívida externa.

Para ilustrar esta afirmação basta extrapolar as componentes do comércio externo às taxas de crescimento verificadas nos últimos 6 anos. Poder-se-ia atingir facilmente em 1986 um montante para a dívida externa de cerca de 28 biliões de dólares (quase o dobro do verificado em 31 de Dezembro de 1982), obviamente insustentável pela nossa economia.

Neste enquadramento, o Plano para 1984 será orientado para a estabilização financeira, embora condicionada por um horizonte mais vasto de reformulação da estrutura produtiva no sentido de uma menor dependência do exterior.

Isto significa que se levará a cabo em 1984 uma política de rigorosa austeridade e de clara orientação dos escassos recursos disponíveis para as actividades económicas que melhores efeitos obtenham, no imediato ou a prazo, na reformulação da estrutura produtiva, no sentido indicado.

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Apesar da ausência de um plano de médio prazo, que não poderia ter sido preparado no curto período de vigência do Governo, dar-se-ão em 1984 passos no sentido de lançar políticas estruturais destinadas £ obter modificações programadas era domínios prioritários.

Procurar-se-á, por outro lado, que a estabilização financeira seja conseguida de modo & manter dentro de limites controlados a inevitável quebra das condições médias de vida dos Portugueses, e tem-se essa preocupação em mente ao fixar os objectivos ca política económica para o próximo ano.

Assim, são objectivos prioritários para a política económica em 1984 a redução do défice da Valença de transacções correntes para 1,25 mii miíhões de dólares e a redução do défice do sector público administrativo para cerca de 6,5 % do PIS. A realização destes objectivos será, porém, acompanhada:

Pelo lançamento, no quadro do programa ds recuperação financeira e económica e do programa de modernização da economia portuguesa, das actuações mais urgentes e de horizonte mais dilatado destinadas a reajustar o sistema financeiro e a reformular a estrutura produtiva;

Pelo desenvolvimento ce acções de sustentação do nível de emprego, compatíveis com & consecução daquele objectivo e susceptíveis de minimizar o efeito sobre o emprego que uma política de contracção inevitavelmente arrasta. Neste contexto, desempenhará papel importante, entre outras, a política de apoio às pequenas e médias empresas.

A quebra de rendimentos reais será, por outro lado, reduzida ao estritamente necessário para assegurai a quebra da procura interna que se considera indispensável venha a ocorrer em 1984.

2 — Objectivos intermédios: o quzdro rtTGsrosccreántfeo para 1534

Face ao objectivo de redução do défice de transacções correntes com o exterior para o nível de 1,25 mil milhões de dólares em 1984, e admitindo um crescimento em volume de 7 % para as exportações de bens e serviços (superior, aüás, à do comércio da OCDE), as importações terão de decrescer ceres de 3 %, em volume. Dada a nossa dependência externa em energia, matérias-primas e produtos intermédios, esta intenção de reduzir as importações ent termos reais implica que se tenha de reduzir a produção interna, bem como a evolução das componentes de despesa interna de maior conteúdo importado, nomeadamente certos bens de equipamento e de consumo duradouro.

Neste entendimento e sem prejuízo do lançamento, ainda em 1984, das acções de transformação estrutura! atrás mencionadas, o Governo orientará a sua política económica no sentido de se atingir um quadro de evolução semelhante ao que se encontra quantificado no quadro 5. Nessa evolução ressalta, antes de mais, o facto de o PIB ter de descer para se conseguir o objectivo final pretendido. Este foi, aliás, fixado no mínimo compatível com ura decrescimento do PIB a 1,4 %, por forma que a indispensável redução dc défice externo seja obtida sem recurso a um aumento incomportável do desemprego.

Por outro lado, não será possível em 1984 desviai muitos recursos para investimento, uma vez que a componente importada dos bens de equipamento destinados aos sectores produtivos é, em geral, muito elevada. Assim, prevê-se um decréscimo de S,2 %, em termos reais, para a formação bruta de capitai fixo, o que, mesmo assim, não impede que esta grandeza venha a representar cerca de 27,4 % da despesa interna, valor dos mais elevados, em termos europeus, e que garante que a política de estabilização a levar a cabo em 1984 não hipotecará o crescimento fuíuro.

QUADRO 5 Despesa interna

(Em milhões do contos)

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Fonte: Previsões do DCP.

(fí\ Contribuição paro o PIB.

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Não será possível em 1984 melhorar o nível de vida da generalidade dos portugueses. Pelo contrário, o consumo privado terá de decrescer, em termos reais, embora se tente reduzir ao mínimo indispensável este decréscimo. De facto, a existência de muitos consumos próximos do nível de subsistência e o próprio impacte negativo no emprego desaconselham a obtenção da estabilização à custa de uma maior redução do consumo, muito embora comportamentos de consumidores de alto rendimento devam ser corrigidos.

Finalmente, para o consumo público admite-se uma estagnação em termos reais, o que significará, a preços correntes, uma nova perda do peso desta componente na despesa interna, necessária para se obter uma redução apreciável do défice orçamental.

O quadro 6 explicita, por componente, o objectivo já referido para o défice da balança de transacções correntes de 1,25 mil milhões de dólares, ou seja cerca de 171,2 milhões de contos. Este montante representa cerca de 6 % do PIB e, portanto, traduz um decréscimo importante em relação a 1983 (9,6 % e

13,4 %, respectivamente). Para além da evolução já Teferida para as exportações e importações de bens e serviços, a qual condicionará a evolução do PIB, este objectivo é estabelecido admitindo um aumento de 7 % em dólares para as remessas dos emigrantes, o que significará um crescimento real positivo, embora imoderado.

No que respeita à inflação, conta-se com uma inversão significativa da tendência entre 1982 e 1983. Coim efeito, admitiu-se um crescimento de 24 %, em termos anuais, do deflactor do consumo privado, o que consistirá na manutenção de um ritmo de crescimento próximo do já verificado em 1983. Porém, o padrão de evolução ao longo do ano será diverso do verificado em 1983. Enquanto no presente ano se registou uma aceleração ao longo do período, devido à necessidade de aumentar preços administrativos para garantir um maior equilíbrio de algumas empresas públicas e do Fundo de Abastecimento, admite-se que em 1S84 será possível obter uma desaceleração progressiva de modo a atingir-se um ritmo de cerca de 20 % no final do ano (Dezembro de 1984 sobre Dezembro de S983).

QUADRO 6 Balança de transacções correntes V)

(') Os valores das exportações e Importações de bens e 6ervlços não coincidem com os do quadro da despesa Interna por. neste último casa. se referirem apenas ao continente.

Fonte: Previsões do DCP.

Nesta evolução de preços está considerado o impacte, nos preços do consumo, dos aumentos dos preços dos produtos agrícolas, indispensáveis para incentivar o aumento de produção do sector, o qual constitui um dos factores essenciais para o crescimento da economia portuguesa sem excessivo endividamento externo.

3 — Unhas gerais da política económica para 1984

As políticas necessárias para alcançar os objectivos atrás descritos, de âmbito anual e integradas no programa de gestão conjuntural de emergência, serão acompanhadas pelo lançamento de programas de transformação estrutural, cujo horizonte é, necessariamente, de médio prazo.

Estes últimos constituem o núcleo inicial do programa de modernização da economia portuguesa a 4 anos, que será progressivamente alargado à medida que a recuperação económica e financeira o permita. Esta será também alcançada de uma forma progressiva,

com medidas a lançar, desde já, com essa intenção. Assim, para 1984 as políticas a accionar serão:

a) Políticas de transformação estrutural, que in-

cluem acções a empreender e programas a desenvolver em vários sectores da economia, em especial naqueles que revelem particulares potencialidades para apoio ao reequilíbrio da balança de pagamentos;

b) Política regional — que, sendo também uma

política de transformação estrutural, é necessariamente multissectorial, e por isso deve ser tratada separadamente—, entendida como condição de partida para uma real melhoria, no futuro, das condições de vida dos Portugueses, em particular dos que vivem em regiões onde as assimetrias de desenvolvimento são mais fortemente sentidas;

c) Política dirigida à recuperação financeira e

económica, em que serão prioritárias as acções no âmbito do sector empresarial do Estado;

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d) Políticas de gestão conjuntural, especificamente orientadas para a consecução dos objectivos fixados em 1984, já anteriormente referidos, e que constituem, de modo integrado, o programa de gestão conjuntural de emergência.

Referem-se, igualmente, as principais linhas que orientarão, em 1984, o processo de adesão de Portugal à CEE, o qual condicionará fortemente a definição das transformações estruturais que a economia portuguesa deverá sofrer nos próximos anos.

3.1 — Políticas de transformação estrutural

Conforme foi referido, o Governo tenciona lançar ou acelerar, no próximo ano, um conjunto de programas de modernização das estruturas produtivas predominantemente orientado para a redução da dependência do exterior.

Estes programas, cuja pormenorização constará no Plano para 1984, deverão conter objectivos definidos em termos quantificados, acções a empreender, com os respectivos custos, e as fontes de financiamento a que se irá recorrer durante todo o horizonte do programa, quer seja financiamento privado, quer seja público. Neste último caso, quando as verbas provenham do PIDDAC ou do PISEE, serão autonomizadas nestes dois programas gerais de investimentos, com a indicação dos programas individualizados a que respeitem.

Embora os programas devam conter a indicação de todo o financiamento necessário ao longo da sua execução, os valores previstos para 1984 serão mais detalhados, de modo a ser possível a elaboração de um controle informal eficaz; o que pressupõe o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle da execução dos vários projectos. Estão em curso, desde já, os trabalhos conducentes à sua concretização.

Apresenta-se em seguida, para os sectores naturalmente vocacionados para o lançamento desse tipo de programas, uma súmula das linhas gerais de actuação para 1984, bem como a identificação dos programas já em fase adiantada de preparação ou mesmo em execução.

S.l.1 — Agricultura ■ «llvlcultura

O aumento da produção do sector agrícola é essencial è redução da nossa dependência externa; as importações de produtos deste sector representaram, em 1982, 14 % das importações totais (em valor). Embora muitas das acções a empreender só possam ter um impacte a médio ou a longo prazo, é urgente dar um novo impulso à modernização do sector.

Na política relativa ao sector agro-alimentar tem sido prática corrente, em anteriores governos, privilegiar a actuação sobre a estruturação agrária, enquanto a malha do tecido comercial estava limitada com circuitos e agentes rígidos e anti-económicos, infra-estruturas deficientes, baseadas em economias artificiais, sustentadas por subsídios e por uma ampla panóplia de controle administrativo dos preços e das margens de comercialização e industrialização.

Reconhece-se também que a assumpção de objectivos globais de reforma ou de modernização da agricultura e sectores colaterais tem resultado, quase sempre, de preotupo^s, exteriores à lógica dos sistemas produti-

vos, que, muitas das vezes, não passam de declarações de intenção, destituídas de alcance e poder reformador.

Considera o Governo que não é tanto a análise da situação que importa agora refazer ou actualizar nem sequer proceder à reelaboração de um plano que contenha a enumeração exaustiva dos objectivos a atingir e das necessidades a suprir, mas, fundamentalmente, dirigir a sua actividade no sector através de programas (a incluir no Plano para 1984) que conciliem o horizonte de médio e longo prazo com a urgência imperiosa de alterar o quadro de estímulos e de remuneração da actividade empresarial do agricultor.

A promoção de uma política florestal de uso múltiplo é uma das prioridades do Governo. A valorização dos espaços silvestres (não agricultados) s dos seus patrimónios vivos será promovida através de instrumentos que permitam:

Organizar a produção e aplicar a tecnologia disponível no cultivo, protecção e exploração da» matas;

Fomentar e ordenar a silvo-pastorícia;

Fomentar os recursos cinegéticos e aquícolas e

ordenar a sua usufruição, bem como fomentar

a apicultura; Aproveitar os factores básicos da vida — energia

solar, água, ar e solo —, hoje desperdiçados em

áreas imensas, marginais para a agricultura e

incultas.

Também a actividade agro-industria!, e particularmente a que se processa por estruturas cooperativas, como suporte de uma produção agrícola racional, moderna e intensiva, será objecto de especial atenção. O incremento do abastecimento às indústrias de transformação de produtos agrícolas obrigará ao desenvolvimento das técnicas de produção, o que terá de ser feito garantindo o escoamento dos produtos através do alargamento da relação contratual produção/fábrica. A acção não é vista em termos genéricos, incidindo essencialmente sobre os produtos onde o impacte sobre a agricultura é significativo, onde as vantagens comparativas, em termos internacionais, existem e onde há necessidade de ajustamentos estruturais para adequação a um mercado alargado e concorrencial.

O apoio ao desenvolvimento da produção, em sentido lato, e ao progresso do empresário agrícola, em particular, girará em torno de uma acção incisiva no âmbito da extensão rural e da formação profissional, bem como na viabilização da agricultura associada e no associativismo.

Todavia, a intensificação da exploração cultural está também condicionada por factores físicos. A hidráulica agrícola, através do melhoramento e extensão dos regadios tradicionais existentes, da concretização de novos regadios e do fomento do aproveitamento de recursos hídricos particulares, pela construção de pequenas obras, libertará uma faixa substancial da produção da dependência do ciclo cultural e da contingência climática e permitirá aproveitar períodos térmicos mais favoráveis à intensificação das culturas e à obtenção de melhores rendimentos e de maior produção.

Prosseguirão também os programas hidroagrícolas em curso (Trás-os-Montes, Cova da Beira, Baixo Mondego), embora seja necessário um esforço sério de melhoria na coordenação entre os organismos envoh

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vidos na execução dos programas; a actuação isolada de cada um tem conduzido, no passado, a desajustamentos sérios entre as várias fases de cada programa, situação que se espera começar a corrigir seriamente em 1984. A isso obriga, aliás, a escassez de verbas para estes programas, exigindo, mais do que nunca, uma programação racional e coordenada de actuações.

Como corolário da acção no domínio agro-alimen-tar, está o aperfeiçoamento dos mecanismos remuneradores da produção agrícola. Os instrumentos que a Administração dispõe para introduzir correcções e influenciar, de algum modo, o mercado de certos produtos agrícolas são os organismos de coordenação económica, estruturas criadas sob conhecidos condicionalismos históricos que, mais em resultado na inércia adquirida do que de uma coerente política expressa, intervêm para regularizar o mercado em situações de desequilíbrio conjuntural, condicionando ou controlando o funcionamento do comércio externo.

O aumento da transparência das operações, com o conhecimento e divulgação adequada do fluir das relações do mercado, o investimento em infra-estruturas que viabilizem a realização física das operações, a promoção e fiscalização dos padrões de qualidade, a intervenção oportuna e regularizadora dos desequilíbrios inevitáveis e uma política mais ágil de preços, tem o sentido do estímulo e das responsabilidades da acção dos agentes e a promoção e a recompensa do esforço do produto.

Via-se a criação, a médio prazo, de uma estrutura comercial e de intervenção capaz de apoiar e estimular o desenvolvimento da produção interna e de actuar de modo compatível com as estruturas de comercialização e de mercados que decorrerão da integração europeia.

Em 1984 iniciar-se-ão as alterações que permitirão, na comercialização dos produtos alimentares, uma actuação clara e diferenciada em dois níveis:

Intervenção nos mercados de produtos agrícolas, determinada e suportada pelos organismos de ü> tervenção, podendo ser executada parcialmente pelos operadores económicos comerciais e pelas estruturas cooperativas;

Actuação e presença nos mercados, assegurada por operadores privados, públicos e cooperativos.

3.12 — Poseas

A par da agricultura, o sector das pescas tem um papel muito importante na consecução do objectivo da redução da dependência externa, quer através de um incremento das exportações, quer pela redução das importações.

Este objectivo, tanto mais viável quanto maior for a capacidade de modificação e adaptação dos hábitos alimentares portugueses, só se tomará possível através de um aumento de produção e, consequentemente, de uma melhoria das condições do abastecimento público de pescado, bem como da capacidade de intervenção estatal nos mercados. Será necessário, para esse efeito, operar modificações no âmbito da estrutura e das funções a cometer aos diferentes serviços da Administração pública, nomeadamente Serviços de Lotas e Vendagem e Instituto Português de Conservas de Peixe (acumulando este as suas responsabilidades na exportação e na captação de divisas), bem como proceder à criação

de um fundo de intervenção e regularização do mercado dos produtos da pesca.

O sector exportou, em 1982, 5 milhões de contos de pescado fresco e 6 milhões de contos de conservas de peixe, prevendo-se que em 1983 as exportações se elevem a cerca de Í4 ou 15 milhões de contos.

Para o prosseguimento dos objectivos definidos, e a par do incremento da aquacultura, torna-se fundamental uma maior exploração da nossa zona económica exclusiva, só possível pela implementação e reconversão da frota pesqueira nacional, através do apoio a armadores privados e às empresas públicas do sector, orien-lando-a para a captura dos stocks disponíveis em águas nacionais. Será necessário igualmente rever a legislação da pesca artesanal e de arrasto, bem como expandir e regionalizar a actividade do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, com a criação dos ceñiros de investigação pesqueira, tendo em vista, pelas experiências de pesca a realizar, um melhor conhecimento dos recursos existentes.

Mas também de fundamental importância se considera o implemento das relações bilaterais com outros países, nomeadamente os de língua portuguesa, através da negociação de novos acordos de pesca, permitindo-se, assim, uma melhor ocupação da frota nacional.

Numa perspectiva de integração em espaços económicos mais vastos, é essencial a adaptação das estruturas a essa mesma integração, nomeadamente com a constituição de organizações de produtores, bera como a preparação técnica dos profissionais do sector, traduzida na criação dos centros de formação profissional nos principais centros piscatórios portugueses, a par da melhoria das condições de ensino na Escola Profissional de Pesca de Lisboa.

3.13 — Ináistrlcs cstrccWíOo

A programação de actividades neste sector será enquadrada por um plano mineiro nacional, que estará concluído durante o ano de 1984.

A le; de minas, introduzindo modernos conceitos no acesso à execução das actividades de prospecção e exploração mineira, será submetida à Assembleia da República.

Para além de programas de prospecção de carvão e urânio, já em curso, é na área do cobre e do tungsténio que as perspectivas de se proceder a um aproveitamento de recursos naturais, capaz de dar efectivo apoio à balança de pagamentos, se apresentam mais promissoras. A existência de importantes jazigos na zona de Neves Corvo, cuja exploração será desenvolvida pela SOMINCOR (nesta altura em fase de investimento), obriga a uma reanálise profunda do assunto e à necessidade de adequar o tecido empresarial a um novo programa de aproveitamento integrado das pirites. Esse programa, que deverá ser aprovado durante o ano de 1984, equacionará não só a fase mineira (in-cluin&o-se as minas de Aljustrel, eventualmente capazes de ultrapassar a situação actual, em que são meros íorne-~dores de pirite triturada à QUIMIGAL, e passar à produção de concentrados com cotação internacional favorável), mas também a fase industrial (metalurgia do cobre e indústrias a jusante). Em paralelo e cora ligação adequada, estabelecer-se-á a fase industrial do tungsténio.

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3.1.4 — Inducirle Crcnsformodara

A transformação estrutural neste sector visa essencialmente a melhoria da competitividade, face à concorrência externa, tanto a enfrentada pelas actividades exportadoras, como a que se instalará progressivamente no mercado interno, à medida que o processo de integração na CEE venha a atingir as suas consequências plenas. Os vectores de actuação derivados da lei de bases da indústria e do plano tecnológico de apoio à indústria transformadora vão ser, em consequência:

A inovação industrial;

A reestruturação de sectores tradicionais;

A maximização, em termos de valor acrescentado, do aproveitamento dos recursos naturais, implicando uma adequada articulação entre as indústrias extractiva e transformadora.

Na primeira área, de entre os programas estruturados e em início de execução destacam-se os seguintes:

Programa de criação de centros tecnológicos sectoriais— estão em construção os da indústria metalúrgica (norte) e da cerâmica e vidro (centro) e serão lançados em 1984 os dos têxteis, da madeira e da cortiça. Será ainda lançado o Centro Nacional de Design;

Programa de criação de Empresas de Investigação e Desenvolvimento (EID) — criada uma EID para a microelectrónica e prevista, para breve, uma outra sobre biotecnologia;

Adicionalmente, a estrutura tecnológica de apoio à indústria será reforçada através da expansão do LNETI, tanto no norte —parque tecnológico de Ramalde— como em Lisboa — parques tecnológicos do Lumiar e de Sacavém.

Está incluída a conclusão no Porto e em Lisboa dos centros de formação, com incidência em técnicas modernas de gestão industrial e no desenvolvimento de novas tecnologias. A formação profissional especializada obedecerá a programas a estabelecer em ligação estreita com as empresas. O sector de ID nas empresas será paralelamente incentivado.

Na área de mudança estrutural, serão lançados em 1984 programas de reconversão de diversos sectores industriais particularmente expostos à concorrência externa, como é o caso dos têxteis, indústrias florestais, cerâmica e vidro e electromecânica. A reconversão não incidirá apenas sobre a modernização tecnológica dos equipamentos e dos métodos de fabrico e o melhor aproveitamento dos recursos naturais nacionais, mas também sobre a estrutura empresarial do sector, visando a composição de unidades de dimensão competitiva. Proceder-se-á à implementação do sistema nacional de qualidade industrial.

A revisão prevista para o sistema de incentivos ao investimento na indústria transformadora (adiante mencionada a propósito da política de investimentos), que deverá ser lançada no início de 1984, dará forte prioridade a projectos que contribuam para este tipo de mudança estrutural.

As pequenas e médias empresas industriais serão objecto de particular atenção e apoio, em especial nas áreas da reorganização mterna ou sectorial, da moder-

nização tecnológica (como no caso particular do programa mais vasto atrás descrito) e da formação profissional.

3.1.S — Energia

A programação de actuações neste sector estará enquadrada no Plano Energético Nacional, versão de 1983. O Plano será submetido para aprovação à Assembleia da República no 1.° trimestre de 1984.

Tratando-se de um sector que é responsável por uma parcela importante das nossas importações (cerca de 24 % do total, em valor, em 1982), esse apoio ao objectivo da redução do défice externo resulta, necessariamente, de programas de conservação e diversificação de energia. Citam-se os seguintes:

o) Esquemas de apoio aos consumidores de combustíveis: estão ainda em execução o 2.°, 3.° e 4.° esquemas, lançando-se, ainda em 1983, o 5.° esquema. Prevê-se que os pagamentos no âmbito destes esquemas atinjam, até fins de 1984, 2,8 milhões de contos. Estes esquemas funcionam com verbas do Fundo de Abastecimento atribuídas à economia dos combustíveis;

b) Empréstimo do Banco Mundial para conserva-

vação e diversificação de energia na indústria, no valor de 28,15 milhões de dólares americanos, financiando 4 subprogramas:

Linha de crédito de 18,5 milhões de dólares para financiamento da componente externa dos programas no campo da poupança e diversificação de energia e que grandes empresas em sectores intensivos em energia pretendem realizar;

Linha de crédito de 1,5 milhões de dólares para organização e promoção de poupança de energia, a utilizar fundamentalmente numa auditoria energética de 12 subsectores industriais, com vista a identificar o potencial de poupança e a recomendar medidas e investimentos;

Linha de crédito de 6 milhões de dólares para leasing de equipamento a instalar por PMEs com vista à poupança energética;

Linha de crédito de 2,15 milhões de dólares para projectos de demonstração de energias renováveis (solar e b:c-massa);

c) Modernização do sistema tecnológico, forma-

ção de especialistas e realização de estudos de base com vista à implementação das várias componentes energéticas expressas no Plano e, em particular, a opção nuclear (actividades preliminares), o carvão e as energias renováveis;

d) Criação da empresa de investigação e desen-

volvimento de novas tecnologias energéticas, por associação de entidades públicas e privadas;

e) Incentivo à substituição do fuel por carvão

em grandes indústrias consumidoras.

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3.1.6 — Transportes terrestres « aéreos

As transformações estruturais que possam ocorrer neste sector não estarão, em geral, fortemente ligadas ao objectivo «redução da dependência externa». A principal excepção situa-se nos transportes aéreos, que constituem significativa fonte de divisas e onde se espera em 1984 introduzir melhorias significativas de gestão. Aliás, serão a TAP e a CP as empresas públicas do sector para as quais, em 1984, e tendo em atenção o avançado estado de degradação financeira de cada uma delas, serão estabelecidos programas de viabilização, que passarão, designadamente, por uma profunda racionalização da actividade das empresas. No caso da CP, em particular, será claramente definida a vocação e âmbito de actividade da empresa (tanto no tráfego de passageiros como no de mercadorias), com as inevitáveis consequências quanto às linhas a manter e ao tipo de equipamento a adquirir.

Q apoio à balança de pagamentos resultará essencialmente de uma cuidadosa ligação entre os programas de investimento das empresas do sector e as capacidades disponíveis na indústria nacional, por forma a reduzir ao mínimo a componente importada. Em todo o caso, a atitude geral em relação ao investimento no sector será, em 1984, fortemente restritiva, com eventual excepção da CP, onde a viabilização poderá requerer um significativo esforço financeiro do Estado.

3.1.7 — Marinha mercante

As actuações a desenvolver neste sector terão em conta:

O elevado défice da rubrica de transportes da balança de transacções correntes, reflexo do fraco grau de participação da frota de comércio nacional nos tráfegos de abastecimento do País em bens essenciais e do crescente recurso ao afretamento de navios estrangeiros;

A necessidade de renovação/modernização das frotas nacionais de transporte marítimo e de pesca, dentro de uma estratégia realista e coerente de desenvolvimento sustentado destes sectores de actividade económica;

As graves dificuldades económico-financeiras sentidas pela indústria nacional de construção naval, reflexo da recessão verificada nos últimos anos quanto às respectivas carteiras de encomendas;

A situação profundamente degradada —em termos económicos, financeiros e técnicos— das principais empresas do sector, que aconselha a rápida tomada de decisões que possibilitem a inversão da tendência que se tem vindo a verificar.

As actuações a desenvolver no sector incluirão, como condição de partida, a transformação profunda no modo de funcionamento das empresas do sector. Incluem-se aí medidas do seguinte tipo:

a) Redimensionamento da CTM, mediante criação das empresas a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.° 4/83 e dotação das novas empresas com fundos mínimos necessários ao seu adequado funcionamento;

b) Saneamento económico e financeiro da CNN

e tomada de medidas que possibilitem no futuro o funcionamento correcto da empresa;

c) Plano de medidas de emergência ao nível das

empresas, tendo em vista contrair ao máximo as actuais despesas de exploração;

d) Estabelecimento de esquemas adequados de

concorrência entre as empresas, de forma a evitar a repetição de certas situações anómalas verificadas no passado.

O objectivo de melhoria de participação dos transportes na balança de transacções correntes será atingido pelo lançamento de um programa de modernização das frotas da marinha do comércio e das pescas, o qual terá em devida conta o correcto aproveitamento das capacidades produtivas disponíveis nos estaleiros nacionais. A Resolução do Conselho de Ministros n.° 41/ 83, de 1 de Setembro, lançou já o processo de formulação da estratégia que há-de estar subjacente àquele programa. Essa mesma estratégia servirá de enquadramento às regras pelas quais se deve reger e disciplinar a celebração de contratos a prazo entre o armamento e os grandes importadores ou exportadores do sector público, por um lado, e entre o mesmo armamento e os estaleiros nacionais, por outro.

Todo este conjunto de actuações ficará sujeito, no decurso de 1984, às restrições impostas pelas disponibilidades financeiras no quadro gerai de contenção resultante da orientação do programa de gestão conjuntural de emergência.

3.1.8 — Comunicações

No que respeita ao objectivo de redução da dependência externa, a importância do sector reside na sue capacidade de viabilizar uma indústria nacional vocacionada para o mercado exportador e como infra-estrutura básica de apoio ao sector do turismo e à exportação. As transformações estruturais em curso estão igualmente associadas à política regional e à política de integração europeia. Acresce ainda o seu contributo em termos de ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo, para além das relações cora os países de língua oficial portuguesa.

Para além da continuação dos programas de expansão e melhoria do funcionamento do sistema nacional de comunicações, destacam-se os seguintes programas de modernização:

Reestruturação da rede telefónica interurbana;

Alteração da estrutura tecnológica da rede telefónica nacional, através da progressiva digitalização da rede de transmissão e da preparação de medidas com vista à introdução da comutação digital;

Introdução de novos serviços públicos de comunicações, com especial destaque para a exploração da rede comutada de dados (TELEPAC), cujo arranque será concretizado em 1984;

Desenvolvimento de Portugal como centro de trânsito internacional, por incremento da participação de Portugal nos projectos de «amarração» de cabos submarinos internacionais e estações de satélite, fonte por excelência de captação de divisas

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3.1.9 — Turismo

Á actividade turística constitui fonte tradicional de receitas em divisas e há condições para que continue a expandir-se. A intervenção do Estado no sector orientar-se-á, porém, primordialmente para o fomento de procura, mediante o lançamento de um amplo programa de promoção do País como destino turístico; e, em contrapartida, corrigir-se-ão progressivamente as formas de apoio à oferta, designadamente introduzindo selectividade na gama de incentivos financeiros. Como adiante se refere, no âmbito da política de investimento a melhoria da oferta turística depende ainda de actuações que estão fora do sector e caem no âmbito das obras públicas: construções de infra-estruturas essenciais (saneamento básico, abastecimento de água, etc), cuja inexistência ou insuficiência pode, a prazo, condenar definitivamente certas zonas turísticas do País.

Sã — Politica regional

O reforço da política regional nos âmbitos político--administrativo e económico é um imperativo, não só como satisfação de legítimas expectativas criadas na população, mas também como via, nunca verdadeiramente explorada entre nós, de promoção do desenvolvimento económico.

A política de desenvolvimento regional, como política económica geograficamente diferenciada que é, será orientada para objectivos de aproveitamento de recursos endógenos do desenvolvimento, de progressiva correcção das disparidades na fruição dos bens e serviços básicos, de desenvolvimento das ligações, quer em resposta às necessidades actuais, quer às decorrentes da evolução dos sectores produtivos.

Os instrumentos de política de que se tem uma experiência recente serão aperfeiçoados e dinamizados,. Os programas integrados de desenvolvimento regional — de que são exemplo os programas, presentemente em curso, de Trás-os-Montes, Cova da Beira e Baixo Mondego — permitirão:

a) A compatibilização de acções de diferentes sectores numa área limitada, concentrando esforços para a maximização de efeitos e resultados;

6) A articulação das actuações da administração local e da administração central.

Nestes programas será melhorado o grau de integração e coerência dos projectos sectoriais, bem como de integração das acções pertinentes da área a que dizem respeito. Serão criadas as condições organizativas necessárias à sua coordenação. Será ainda introduzida a selecção de áreas de aplicação dos PIDRs, orientada pelos citados objectivos do desenvolvimento regional.

Também o sistema de investimentos intermunicipais será revisto no sentido de o orientar para objectivos regionais e sectoriais definidos a nível nacional e enquadráveis na política regional a formular pelo Governo.

A orientação do investimento privado para áreas prioritárias será efectuada através de sistemas de incentivos, o que passa, naturalmente, pela revisão do sistema de incentivos em vigor, segundo linhas gerais que se explicitam no quadro da política de investimentos.

Em todo o caso, será dada particular atenção às questões do futuro relacionamento com a CEE, designadamente no que se refere à utilização do fundo comunitário ligado ao desenvolvimento regional. Com efeito, garantir para Portugal uma posição de beneficiário líquido estrutural da transferência de recursos em resultado da adesão às comunidades europeias passa, de modo fundamental, pela utilização plena e correcta dos recursos financeiros postos à disposição do País para execução da sua política de desenvolvimento regional. A utilização plena, mas adequada, desses recursos exige um esforço de planeamento económico que o Governo orientará e promoverá. Em conformidade, será procurado o consenso político sobre a política de desenvolvimento regional (quanto a objectivos, domínios de actuação, instrumentos, estratégia, prioridades de financiamento) e será dinamizada a elaboração de programas de desenvolvimento regional a apresentar oportunamente à Comissão das Comunidades Europeias.

3.3 — Política de reorientação do sector empresarial do Estado

O sector empresarial do Estado tem uma dimensão e peso relativo na economia portuguesa que o colocam na posição de instrumento importante da política económica em vários domínios (investimento, preços, inovação tecnológica, serviço público). Cria, por outro lado, particulares responsabilidades ao Estado, na medida em que, dada a situação económica e financeira de algumas empresas públicas, é forçado a intervir no sentido de desbloquear situações de evidente gravidade, cujas consequências repetidamente alastram às actividades económicas privadas.

As linhas gerais de intervenção neste sector orien-tar-se-ão de acordo com os seguintes vectores:

a) Formulação do plano de investimento numa

perspectiva plurianual. Tentar-se-á que o plano de investimentos para 1984 já considere essa perspectiva, mas, em qualquer caso, será elaborado durante o ano de 1984 um plano plurianual de investimento público que reflicta as acções prioritárias fixadas para o médio/longo prazos e as compatibilize entre si e com as capacidades de financiamento previstas;

b) Análise aprofundada, numa perspectiva de mé-

dio prazo, da situação económica e financeira de algumas empresas do sector, visando resolver situações de ruptura ou quase ruptura, que se traduzem no não cumprimento de responsabilidades perante os trabalhadores e terceiros. As medidas de resposta às situações detectadas (preços, salários, emprego, investimentos-desinvestimentos, financiamento) serão aplicadas mesmo que daí resultem reajustamentos profundos no âmbito e dimensionamento da actividade de algumas empresas;

c) Estabelecimento claro da fronteira entre em-

presas de serviço público —em relação às quais será possível (nos termos definidos pela política orçamental) optar por manter situações de subsidiação — e todas aquelas

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que deverão subsistir no quadro do funcionamento normal do mercado, sem constituírem encargos para o Orçamento do Estado;

d) Clarificação do relacionamento funcional entre

as EPs e o Estado, na perspectiva de que a intervenção se efectue ao nível das decisões estratégicas e deixe à gestão a competência que lhe deve ser própria para execução das políticas definidas;

e) Clarificação dos objectivos e das regras de

formação de preços das empresas em situação de monopólio sectorial.

3.4— Política de integração europeia

A adesão de Portugal às comunidades europeias — que é um objectivo prioritário do Governo — encontra significado político e económico na sua associação íntima com o processo de desenvolvimento a médio prazo da economia portuguesa, no quadro de uma Europa democrática.

Nesta perspectiva, a integração de Portugal na CEE apresenta-se como um referencial importante de toda a política económica e social do Governo e constitui elemento fundamental de actuação em 1984, espe-rando-se que as negociações de adesão atinjam, no 1.° semestre, a sua fase final.

A prossecução deste objectivo do Governo passa, ao nível externo, por um processo complexo de negociações de adesão com as comunidades europeias z, na frente interna, pela programação e implementação das transformações necessárias a, por um lado, adaptar as regras de funcionamento corrente da economia às «regras comuns» e, por outro lado, possibilitar extrair todas as potencialidades que, num quadro de «pós-adesão», resultarão da aplicação a Portugal das políticas estruturais da Comunidade, nos domínios agrícola e das pescas, regional e social.

Com efeito, o resultado das negociações terá reflexos num balanço de fluxos financeiros, onde serão confrontados os fluxos resultantes da contribuição de Portugal para os «recursos próprios da Comunidade», com as transferências, para Portugal, derivadas da aplicação da política estrutural comunitária e da sua comparticipação no funcionamento corrente da economia portuguesa, nomeadamente nos sectores sujeitos a uma «política comum».

O menor desenvolvimento relativo de Portugal aponta para que se considere como objectivo comum a diminuição gradual do actual desfasamento existente nos domínios económico e social, o que terá necessariamente de reflectir-se numa situação estrutural de transferência líquida de recursos para a parte com maiores carências,

A adaptação da economia portuguesa às regras de funcionamento comunitárias tem importantes reflexos nos domínios legislativo e institucional e nas estruturas humanas. As transformações correntes e estruturais são programadas no- tempo (em função dos períodos de adaptação negociados), em paralelo com o encerramento dos diferentes capítulos de negociação. Assumem espe ciai importância estas transformações, por se apresentarem como condições necessárias para que Portugal possa participar na «política estrutural da Comuni-

dade», a quai, como se referiu, deverá desempenhar um importante papel no processo de desenvolvimento da economia portuguesa.

Do recurso aos três fundos comunitários —Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu — deverão resultar importantes transferências, que serão aplicadas no co-financiamento de projectos apresentados regularmente pelas autoridades portuguesas e enquadráveis nas áreas de influência respectivas. Ê dentro deste pressuposto que as políticas sectoriais já em vigor tentam compatibilizar os seus objectivos e instrumentos com as práticas e regras que, num quadro de pós-adesão, se aplicarão a Portugal.

A experiência já conseguida no quadro das «ajudas de pré-adesão» reveía-se de importância fundamental para garantir a referida compatibilização e permitir uma utilização plena da parcela a que Portugal terá direito nos fundos comunitários. Com efeito, dos 100 milhões de ECUS de donativos nelas integrados foram já apresentados por Portugal projectos que totalizam um montante de 97 milhões de ECUS, estando já aprovados (ou garantida a aprovação) cerca de 77 % dos casos.

Ao longo de 1984, o Governo implementará as acções de formação de quadros, de adaptações legislativas e de progressiva reconversão estrutural nos vários sectores, de modo que o «binómio integração/desenvolvimento» constitua, desde a entrada em vigor do acto de adesão, elemento motor da modernização da economia portuguesa. Para tanto é necessário preparar antecipadamente os programas de trabalho e os projectos de investimento, áreas em relação às quais o ano de 1984 se reveste de particular importância.

35 — Políticas de gestão conjuntural

A obtenção dos objectivos fixados para 1984 exige prioritariamente o desenvolvimento de actuações de natureza marcadamente conjuntural. As directrizes a que obedecerão essas actuações sintetizam-se em seguida, coe o grau de quantificação mínimo indispensável para uraa adequada caracterização.

3.5.1 — ?o:ítfC2 do CnvcoUrnoaío

A necessidade de reduzir a procura interna por forme a obter uma diminuição de défice externo obriga a que o investimento em formação bruta de capital üixo tenha de decrescer em 1S84 relativamente a 1983. Baf não resultará, porém, uma situação anómala, uma vez que a nossa taxa de investimento (em proporção do PIB) tem sido uma das mais elevadas da Europa.

Entretanto o decréscimo previsto será selectivo e não prejudicará o início da política de modernização estrutural já enunciada. Nesse sentido, as principais orientações que o Governo estabelece para a política de investimento em 1984 são as seguintes:

a) No que respeita ao investimento em geral, será profundamente reformulado o sistema de incentivos ao investimento em vigor, passando a ser dado apoio apenas a projectos que se integrem em programas prioritários de modernização sectorial e ou de desenvolvimento regional. Modificar-se-á, assim, a óptica de incentivos ao investimento, aban-

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donando-se a consideração do projecto isoladamente e privilegiando o apoio a projectos que façam parte de programas com objectivos claramente definidos;

b) Na selecção dos projectos a inscrever no PISEE

será dada prioridade àqueles que ao longo da sua vida útil permitam melhores resultados na obtenção de divisas ou que sejam necessários para funcionamento de empreendimentos com aquele objectivo. Os projectos que não possam ser avaliados nesta óptica serão apreciados através do seu enquadramento na política definida para o sector em que se integrem e numa óptica de minimização de custos.

Especial atenção será dada (como se referiu no caso dos transportes terrestres) ao fornecimento de equipamentos pela indústria nacional, através da elaboração, sempre que possível, de programas de aquisição com um horizonte de médio prazo. Em particular, serão evitadas as situações em que, por falta de meios de financiamento imediato, empresas públicas recorram a equipamentos e créditos do exterior.

O montante total do FBCF pelas empresas públicas não financeiras em 1984 não deverá ultrapassar os 140 milhões de contos (correspondentes a uma redução, em termos reais, de 16 % em relação a 1983), por forma a não impossibilitar a obtenção do objectivo de redução do défice extemo pretendido.

O Governo considera excessivos, face às necessidades do País, os montantes que têm vindo a ser investidos pelas unidades do sector bancário nacionalizado na sua própria actividade e que, apesar de algumas reduções já determinadas, atingem ainda cerca de 18 milhões de contos no corrente ano. Em 1984 será reduzido o investimento deste tipo, devendo os recursos disponíveis ser investidos em actividades de maior re-produtividade directa;

c) Especial atenção será dada à política de inves-

timento do IPE (Instituto das Participações do Estado, S. A. R. L.), procurando apoiar quer a consolidação das empresas por ele actualmente geridas, quer a promoção de novos investimentos em áreas de alto risco e sectores preferenciais para a dinamização estrutural da economia portuguesa;

d) A formulação do programa de investimentos de

administração central em 1984 fica condicionada por um limite máximo de 58 milhões de contos de financiamento pelo Orçamento do Estado. Tal restrição arrastará uma redução, em termos reais, da FBCF neste sector de cerca de 29 %, que quase só permitirá a continuação de programas em curso, e mesmo assim ajustados àquele nível de financiamento.

As opções de fundo a fazer nesta matéria ficarão, em grande medida, adiadas para 1985, embora algumas sejam já inevitáveis em 1984, designadamente no âmbito das obras púbYicas. Na medida em que as limi-

tações orçamentais o permitirem, desenvol-ver-se-ão neste sector um conjunto de acções e programas tendentes a apoiar e dinamizar a construção de infra-estruturas básicas, em particular as vias de comunicação e de obras hidráulicas.

Procurar-se-á, igualmente, e conforme se mencionou no âmbito da política regional, consolidar o conceito de «programa integrado de desenvolvimento regional», aos quais são atribuídas dotações específicas no âmbito do PIDDAC; e) No quadro da política de investimento, cabe especial realce ao apoio efectivo que será dispensado no relançamento da produção habitacional, com o estabelecimento de uma política de habitação coerente e de maior justiça social. A curto prazo, todavia, haverá que privilegiar medidas de resultados imediatos, com particular destaque nas áreas do financiamento, da promoção habitacional e das estruturas da Administração Pública.

Pretende-se, neste contexto, encaminhar a produção habitacional para a oferta de fracção preponderante de habitações de custos moderados, garantindo-se que, pelo menos, cerca de um terço seja de habitação social. Sem prejuízo da manutenção do sistema de aquisição de casa própria, embora assente em regime de crédito que maximize os recursos existentes e não faça apelo de forma significativa a subsídios orçamentais, procurar-se-á restabelecer um equilíbrio no mercado da habitação com o estímulo à oferta de habitações para arrendamento.

As orientações descritas para a política de investimento levarão a que a formação bruta de capital fixo apresente em 1984 uma situação semelhante à expressa no quadro 7, onde no sector público administrativo se inclui a formação de capital a realizar pelas autarquias.

QUADRO 7 Formação bruta de capital fixo

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Inclui apenas empresas públicas não financeiras.

Fonte: Previsão DCP.

3.5.3 — polHlea orçamental

Na actual situação da economia portuguesa, o ajustamento que se torna necessário realizar impõe um

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reforço efectivo da orientação restritiva da política orçamental.

Nesse sentido, o Orçamento do Estado para 1984 reflectirá a maior limitação possível das dotações orçamentais, fixando-se como objectivo a redução do défice global do sector público administrativo para cerca de 6,5 % do produto interno bruto, a fim de combater os reflexos negativos do desequilíbrio orçamental sobre a balança de pagamentos e a inflação.

Serão restringidas áo mínimo indispensável as despesas correntes menos essenciais de modo a alcançar-se a contenção possível do défice corrente do Orçamento, dentro das limitações impostas pelo crescimento dos encargos com os juros da dívida.

Na execução orçamental será exigida a maior austeridade nos gastos de funcionamento dos serviços e organismos públicos em geral. Por outro lado, serão tomadas medidas tendentes a incrementar o controle das despesas públicas segundo critérios de eficiência c utilidade social, bem como a aperfeiçoar a disciplina financeira dos organismos dotados de autonomia.

Dentro do mesmo objectivo incentivar-se-ão as acções de reorganização da Administração Pública, incluindo a eliminação de serviços e tarefas desnecessárias e a adopção de medidas de racionalização da gestão de pessoal.

A política fiscal para 1984 será orientada basicamente no sentido de promover o aperfeiçoamento do sistema fiscal, numa perspectiva de maior eficiência e ajustamento às actuais características da situação económica.

Embora o objectivo da correcção do desequilíbrio orçamental implique, naturalmente, a adopção das medidas tendentes a obter as receitas necessárias, pro-curar-se-á que esse objectivo seja prosseguido da forma mais equitativa e dando a devida atenção a outros objectivos relevantes, nomeadamente a moderação do consumo privado e o estímulo às actividades produtivas com maior impacte no desenvolvimento económico do País.

Neste contexto, proceder-se-á a uma reapreciação geral dos regimes de incentivos fiscais, em articulação com a política de investimento.

Serão introduzidos no sistema fiscal alguns elementos de correcção, baseados nos princípios da equidade e racionalização, visando, em especial, o aligeiramento da carga fiscal da família.

Será dinamizado o processo de modernização da administração fiscal e de revisão da legislação processual fiscal com o fim de aperfeiçoar o combate aos fenómenos de fraude e evasão fiscais. Dentro do mesmo objectivo intensificar-se-á a fiscalização, particularmente através da utilização dos sinais exteriores do nível de vida.

Por outro lado, será concluída a revisão das disposições legais sobre infracções tributárias por forma a permitir uma maior coerência e transparência do sistema fiscal.

No quadro da reforma do sistema fiscal português que importa realizar propõe-se o Governo introduzir no próximo ano o imposto sobre o valor acrescentado, o que constituirá a primeira fase do processo de reforma da tributação indirecta em Portugal, apresentando particulares vantagens do ponto de vista da

eficiência do nosso sistema fiscal, para além da sua importância na perspectiva da adesão à CEE.

Concomitantemente serão dinamizados os trabalhos para a criação do imposto único sobre o rendimento das pessoas colectivas e iniciados os que visam o lançamento do imposto único sobre os rendimentos das pessoas físicas.

3.5.3 - Politica monetária

A política monetária será também enquadrada no conjunto da política económica, no sentido de se atingir o objectivo da redução do défice externo e contribuir para a desaceleração da inflação ao longo de 1984.

Assim, prevê-se uma redução sensível do ritmo de crescimento do crédito concedido, o que, em grande parte, será conseguido com a redução do défice do sector público e, portanto, das necessidades de crédito por parte do Estado, privilegiando-se as aplicações de carácter produtivo. Esta redução será levada a efeito através do estabelecimento de limites de crédito quantificados e ajustados aos objectivos macroeconómicos definidos, associada a uma rigorosa selectividade em função dos sectores/actividades considerados prioritários.

Por outro lado, procurar-se-á que as taxas de juro se adeqúem aos custos económicos reais por forma a promoverem a formação e captação da poupança privada e assegurar a sua correcta utilização.

Nesse sentido será ajustado o actual sistema de bonificações de taxas de juro, devendo a sua aplicação conjugar-se com os critérios de selectividade definidos.

As instituições de crédito do sector público serão enquadradas e orientadas para, de forma eficiente, desempenharem o importante papel que lhes cabe neste domínio.

Serão reforçados os mecanismos de controle das aplicações, criando-se instrumentos desincentivadores de eventuais desvios relativamente à política definida.

3.5,4 — Politica do apoio ò asportaçüo

A consecução do objectivo prioritário da política económica para 1984, de redução do défice da balança de transacções correntes para 1,25 mil milhões de dólares, depende em grande parte da capacidade de se atingir um crescimento da exportação de mercadorias, a uma taxa de evolução de 8 %, em termos reais.

Neste sentido, a política macroeconómica a prosseguir, nomeadamente no que respeita à política cambial e à política de investimento, assegurará z manutenção da competitividade das nossas exportações e a orientação de decisões de investimento para sectores de maiores possibilidades de exportação.

No domínio das medidas específicas de apoio à exportação, manter-se-ão:

As medidas de natureza fiscal, abrangendo os regimes aduaneiros especiais, e a isenção ou redução de impostos directos e indirectos;

As medidas de apoio financeiro, tanto em matéria de crédito à exportação como em matéria de seguro de crédito à exportação;

As medidas de apoio promocional, abrangendo desde a simplificação de processos, difusão de informação, apoio à melhoria de qualidade, organização ou patrocínio de acções concretas ou de programas de promoção até ao apoio

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técnico-financeiro para a realização de projectos de desenvolvimento de exportação a executar pelas empresas.

Serão, no entanto, introduzidos alguns ajustamentos às medidas referidas, subordinados aos seguintes princípios orientadores:

a) As medidas de apoio à exportação não visam

a substituição dos empresários na concretização das operações de comércio externo;

b) No quadro das obrigações internacionais as-

sumidas pelo País, e tendo em vista as decorrentes da adesão às Comunidades Europeias, a política de importação será desenvolvida por forma a não penalizar o sector exportador;

c) Ainda que enquadradas por políticas com ob-

jectivos mais vastos, será dada particular importância à remoção dos obstáculos directos de tipo financeiro, fiscal ou administrativo que dificultam a exportação;

d) Embora com as limitações inerentes às difi-

culdades financeiras, tender-se-á a igualar as facilidades oferecidas pelos principais países nossos concorrentes aos respectivos exportadores;

e) Serão introduzidos mecanismos de controle e

critérios mais rigorosos de selectividade e de fixação de objectivos para instrumentos dirigidos a sectores, produtos e mercados com maior prioridade; /) Será intensificada a cooperação com as organizações económicas, empresariais e profissionais, distinguindo-se a cooperação para acções de carácter global e a cooperação para acções ou programas de natureza específica ou sectorial.

3.5.5 — Politicas da preços a rendimentos

Após o impacte inicial resultante dos aumentos de preços necessários ao equilíbrio de algumas empresas públicas, espera-se que o ritmo de crescimento dos preços possa descer significativamente ao longo de 1984, em consequência da prevista restrição da procura interna e da intenção do Governo de usar a política cambial apenas para compensar a diferença de ritmos de inflação interno e externo.

Prevê-se, assim, como atrás se disse, um crescimento dos preços de 24 % em média anual, sendo esperada uma taxa de aumento de 20 % no final do ano (Dezembro de 1984 sobre Dezembro de 1983).

Prosseguirá a orientação, já iniciada, de aplicação mais liberalizante dos regimes legais de preços, re-forçando-se sempre que se verifiquem efectivas condições de concorrência na comercialização dos produtos e na prestação de serviços, aperfeiçoando o regime das margens de comercialização e alargando o âmbito dos bens e serviços sujeitos ao regime de preços vigiados ou retirando outros do regime de preços máximos.

Esta orientação será prudentemente prosseguida a par da aplicação da nova legislação sobre a defesa da concorrência, cujos objectivos genéricos incluem:

A formação de preços reais e mais correctos, mediante o funcionamento transparente dos mer-caòos £ a dusünação de situações artificiais

que propiciam a existência de empresas em condições marginais e o desequilíbrio na afectação dos recursos nacionais;

A criação de condições para o desenvolvimento das capacidades produtivas e dos níveis de organização e eficácia económica das empresas produtoras de bens e serviços;

Uma melhor compatibilização dos objectivos de modernização das estruturas produtivas, com produtividades crescentes e reequilíbrio económico e financeiro das empresas, com objectivos de desenvolvimento social;

A adaptação dos agentes económicos —privados, cooperativos e públicos — a novas condições de funcionamento, para que, de forma mais responsável e planeada, assumam os riscos inerentes à actividade empresarial e o Bstado reordene a sua acção num sentido orientador e de incentivo, reduzindo a sua posição intervencionista.

Para alguns sectores, nomeadamente os de preços administrados, estas orientações podem traduzir-se em ritmos diferenciados de crescimento dos preços. Assim, a política a seguir será a de fazer crescer mais rapidamente os preços que permitam:

Incentivar a produção de alguns sectores, nomee-damente no que se refere a produções agrícolas;

Desincentivar certo tipo de consumos, designadamente os energéticos;

Assegurar o equilíbrio financeiro de empresas públicas.

Em relação à política de rendimentos, embora não seja possível aumentar os rendimentos reais da generalidade da população devido às necessidades de estabilização financeira, o Governo evitará que se agravem as disparidades na distribuição de rendimentos, o que será conseguido através da política fiscal e de segurança social.

Em relação ao sector agrícola, dado o seu carácter prioritário, é intenção do Governo proporcionar aos agricultores uma melhoria de remuneração pela sua actividade através da mencionada política de preços agrícolas.

Por outro lado, uma vez que a política cambial será usada fundamentalmente para assegurar a manutenção da nossa competitividade externa, não ssrão provocadas, por esta via, significativas transferências dg rendimentos entre os sectores produtivos.

3.S.6 — Politica de emprego

A política de emprego a desenvolver em 1984 inclui não só o prosseguimento de programas já lançados em 1983, mas também um conjunto de covos programas.

São os seguintes os programas a prosseguir:

Formação profissional:

a) Formação profissional nos centros existentes e em curso de construção (estes são os centros do Porto, da Maia, áe Vila Nova de Gaia e de Ranholas), com intensificação da utilização dos edifícios, equipamentos e mão-de-obra disponíveis;

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b) Integração e aproveitamento de capacidades não utilizadas dos meios de formação profissional de outros departamentos de Estado em regime de protocjlo-cooperação;

Promoção do emprego, a compatibilizar, sempre que possível, com as acções de política de desenvolvimento regional.

De entre os programas a lançar no próximo ano referem-se os seguintes:

Aprendizagem. — Lançamento de programas de aprendizagem para jovens à procura do primeiro emprego, com um objectivo de inserção durante 1984 de 25 000 jovens. Este programa é realizado em colaboração com o Ministério da Educação e em articulação com as empresas e serviços públicos;

Ensino técnico-profissional a partir do 10.° ano de escolaridade. — Este programa, embora de responsabilidade do Ministério da Educação, é levado a cabo com meios do IEFP;

Formação profissional protocolar com entidades privadas. — Lançamento do programa visando a reconversão/readaptação/formação, com um objectivo de inserção durante 1984 de 25 000 desempregados;

Protecção no desemprego. — Lançamento do seguro de desemprego, com melhoria sensível do apoio financeiro aos desempregados e de. acordo com uma concepção de seguro social obrigatório, em articulação com o sistema da segurança social, visando a sua ulterior integração.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

PROPOSTA DE LEI N.° 54/111

ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 23." 0A LEI N.° 80/77, DE 26 0E OUTUBRO (ARREDONDAMENTO 00 VALOR GLOBAL DAS INDEMNIZAÇÕES).

Nota justificativa

Na primitiva redacção do artigo 23.° da Lei n.° 80/ 77, de 26 de Outubro, previa-se que, quando os valores globais das indemnizações terminassem em escudos ou dezenas de escudos, se fizesse um arredondamento para a centena de escudos mais próxima.

Em conformidade com essa redacção, o Decteto-Lei n.u 213/79, de 14 de Tulho, que regula as condições do empréstimo aprovado pela referida lei, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e Expropriações», no n.° 1 do seu artigo 2.°, admitia a emissão de obrigações correspondentes a 100$ ou a múltiplos desta quantia.

Aproveitando a autorização legislativa concedida pela Lei n.° 32/80, de 28 de Julho, foi publicado o Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, que alterou, entre outros, o citado artigo 23.°, acres-centando-lhe um n.° 2 determinando que as respectivas fracções de valor inferior a 1000$ fossem pagas em dinheiro, redacção esta que foi ratificada pela

Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto, e que permitia eliminar a emissão de valor inferior a 1000$.

Ainda assim, na redacção vigente, e por força da complexidade de sistema geral estabelecido pela Lei n.u 80/77, persistem graves inconvenientes de carácter administrativo resultantes da obrigação de um cálculo final que poderá terminar em escudos ou dezenas de escudos e que reflexamente obrigará ao pagamento em dinheiro dessas fracções.

Convém, por isso, seguir nesta matéria de cálculos e arredondamentos o mesmo critério que foi adoptado pelo artigo 5.° da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, que autonomizou as indemnizações devidas aos ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA, critério esse que veio a revelar-se muito mais expedito.

Com uniformidade de tratamento, os cálculos passam a ser sempre arredondados para o milhar de escudos mais próximo e as indemnizações são sempre representadas por títulos da dívida pública do mesmo valor nominal, deixando de existir, pelas razões atrás expostas, um injustificado e trabalhoso cálculo que conduz ao pagamento de pequenas fracções em dinheiro.

A alteração neste sentido permite, por outro lado, que se opere em conformidade uma modificação no processamento informático simplificando a respectiva programação e permitindo um mais rápido prosseguimento das várias fases do processo ainda não desenvolvidas.

Para se atingirem os objectivos mencionados, basta, pois, alterar a redacção vigente do artigo 23.° da Lei n.° 80/77, substituindo-a integralmente pela redacção constante do artigo 5.° da Lei n.° 36/80, neste sentido se justificando e se submetendo à aprovação o projecto de proposta de lei agora apresentado.

ExposfcBo de motivos

1—O artigo 23.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, na sua redacção inicial, previa que os valores globais das indemnizações, quando terminassem em escudos ou em dezenas de escudos, deveriam ser arredondadas para a centena de escudos mais próxima.

2 — Desse modo, o Decreto-Lei n.° 213/79, de 14 de Julho, que regula as condições do empréstimo aprovado pela lei mencionada em 1 — «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e Expropriações» —, admitia a emissão de obrigações correspondentes a 100$ e a múltiplos desta quantia (n.° 1 do artigo 2.").

3 — 0 Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, publicado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 32/80, de 28 de Julho, alterou o já citado artigo 23.° da Lei n.° 80/77, determinando as respectivas fracções de valor inferior a 1000$ fossem pagas em dinheiro, eliminando-se, assim, a emissão de obrigações de valor inferior a 1000$.

4 — Apesar da alteração introduzida persistem, contudo, graves inconvenientes de carácter administrativo resultantes da obrigação de um cálculo final que poderá terminar em escudos ou em dezenas de escudos, o que, reflexamente, obrigará ao pagamento em dinheiro dessas fracções.

5 — Os inconvenientes anteriormente referidos poderão ser ultrapassados se se adoptar um critério

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semelhante ao utilizado nos processos de indemnização aos ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA. De facto, neste caso, os cálculos passam a ser sempre arredondados para o milhar de escudos mais próximo, sendo as indemnizações representadas por títulos do mesmo valor nominal, eliminando-se o pagamento de pequenas fracções em numerário.

6 — A alteração agora proposta permite, ainda, a simplificação do processamento informático e uma maior celerdade nas várias fases do processo ainda não desenvolvidas.

7 — Por tudo isto, propõe-se a alteração do actual artigo 23.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, substituindo integralmente a sua redacção por outra, análoga à do artigo 5.° da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, que introduziu melhorias no esquema de indemnizações relativas aos títulos FIDES e FIA.

Texto da proposta de lei

Tornando-se muito vantajoso, por razões de ordem administrativa e de processamento informático, alterar a actual redacção do artigo 23.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, na forma que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto, tendo em vista terminar com o cálculo final das indemnizações, para serem pagas em numerário, por valores inferiores a 1000$;

Considerando que o sistema que agora se estabelece já foi o adoptado no artigo 5.° da Lei n.°- 36/80, de 31 de Julho, relativa às indemnizações devidas aos ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA, o que. além do mais, apresenta o benefício de uma uniformidade de tratamentos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.u 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO ÚNICO

O artigo 23." da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 23."

1 — O valor global das indemnizações a atribuir a cada indemnizado, em conformidade com a totalidade de valores apurados de acordo com a presente lei, será arredondado para o milhar de escudos mais próximo.

2 — Quando o valor referido no número anterior apresente uma fracção igual a 500$, o arredondamento será feito por excesso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 258/111

FIXAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS A COLHEITA E GARANTIA DE ESCOAMENTO

O Estado não pode ser indiferente aos problemas mais agudos da agricultura portuguesa e é seu dever encontrar as soluções adequadas, atendendo ao circunstancialismo e aos meios disponíveis.

No sector agrícola incrementar a produção constitui um dos maiores problemas da nossa economia, já que grande parte do desequilíbrio da balança comercial tem origem na importação de produtos agrícolas.

A insegurança dos agricultores relativamente aos preços e escoamento da futura colheita constitui factor impeditivo do aumento da produção.

Principalmente em países onde a agricultura está na via do desenvolvimento, tem-se mostrado positiva a fixação de preços de produtos antes do início das campanhas agrícolas.

Em consequência, nestes termos e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE), adiante assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

O Governo fixará ao produtor, anualmente e atempadamente, com a participação dos serviços públicos e das organizações representativas dos agricultores, os preços mínimos de cada produto em cada região, ou a nível nacional, com base em acordos prévios realizados regionalmente.

ARTIGO 2."

O Governo garantirá o escoamento, aos preços fixados, dos produtos abrangidos, sem prejuízo da liberdade de iniciativa comercial dos agricultores e das suas organizações económicas.

ARTIGO 3."

A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1983. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): Helena Cidade Moura — António Taborda — }oão Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 259/111

CRÉDITO DE EMERGÊNCIA AOS MUNICÍPIOS PARA PAGAMENTO AOS EMPREITEIROS E FORNECEDORES

Grande número de municípios vive uma situação de grande dificuldade financeira que tem como principal efeito imediato a acumulação de uma dívida crescente aos seus empreiteiros e fornecedores.

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Esta dívida tem sido um factor adicional da crise que atravessam muitas empresas.

As causas desta situação são múltiplas, desde o agravamento acelerado dos custos previstos até à pressão das necessidades sociais, contexto complexo cuja gestão se torna, por vezes, muito difícil. Contudo, a causa essencial tem sido, ano após ano, a política orçamental do Governo, que tem reduzido, em termos reais, as receitas atribuídas ao poder local, contra o que estabelece a Lei tías Finanças Locais, assim introduzindo factores de estrangulamento dos planos de acção lançados pelas autarquias.

Não se pode ignorar, também, que qualquer medida efectiva para reduzir essas dificuldades representará um aumento dos meios de pagamento, num período em que se pretende aplicar uma política conjuntural de contenção da procura interna.

Em todo o caso, impõem-se medidas, e carácter excepcional, que ajudem as autarquias a ultrapassar as suas dificuldades de tesouraria, e que simultaneamente permitam a concentração dos recursos financeiros, reduzidos pelo Governo em 1984' para satisfação de compromissos já assumidos e ainda não vencidos e para realização de obras urgentes.

Em consequência, nestes termos e ao abrigo do n.u I do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) adiante assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

Os municípios beneficiam de um crédito bancário de emergência para pagamento das dívidas vencidas até 30 de Novembro de 1983, e não pagas, provenientes de empreitadas e fornecimentos.

ARTIGO 2."

O crédito de emergência concretiza-se através do pagamento directo e imediato, pelas instituições de crédito, aos fornecedores e empreiteiros dos municípios, das dívidas nas condições referidas no artigo anterior e certificadas pela respectiva câmara municipal.

ARTIGO 3.°

Deste regime exceptuam-se as dívidas a empresas públicas abrangidas ou que venham a ser abrangidas por outro regime de regularização.

ARTIGO 4."

A dívidas assumidas pelos municípios perante as instituições de crédito provenientes do crédito de emergência gozam de aval do Estado e a sua amortização não se iniciará antes de 31 de Dezembro de 1984, vencendo um juro especialmente bonificado para o efeito.

ARTIGO 5.°

Este crédito de emergência não entrará no cômputo dos limites legais de endividamento dos municípios nem nos \m\Ues de concessões de crédito das instituições de crédito, fixados pelo Governo.

ARTIGO 6.°

A presente lei será regulamentada no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1983.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): Helena Cidade Moura — António Taborda — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 260/13!

LEI BASE DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE carácter PROFISSIONAL

1 — A Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, veio dissipar as dúvidas quanto à possibilidade constitucional de existirem associações cujo regime jurídico seja de tal forma assinalado por traços de direito público que mereçam a designação e o estatuto de associações públicas. Na sua redacção actual, o artigo 267.°, n.° 3, da Constituição da República estabelece:

As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.

Trata-se de uma matéria incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República Tartigo 168.°, n.° 1, alínea /)].

Encerrado que ficou, nestes termos, o debate sobre a admissibilidade constitucional da existência de associações públicas, importa agora delimitar os contornos do respectivo regime jurídico, extraindo todas as consequências da solução constitucional.

2 — A tarefa é, em boa verdade, facilitada pela própria lei fundamental, cujo articulado reflecte adequadamente a jurisprudência constitucional formada a partir de 1978 (pareceres n.05 1/78, 2/78 e 6/79 da Comissão Constitucional), bem como o debate doutrinal realizado desde 1974.

Há que ter em conta, no entanto, que a redacção adoptada e em vigor não se limita a sumarizar as conclusões gerais da elaboração doutrinal e jurisprudencial. A margem de inovação constitucional! deve, por isso, ser devidamente potenciada pela lei. Por outro lado, esse esforço inovador é tanto mais necessário quanto a questão das associações públicas tem suscitado ao longo destes anos dificuldades de construção, reservas e interrogações, que adquiriram particular acuidade em relação às chamadas «ordens».

Qual o sentido de estruturas vindas do passado corporativo face às novas realidades do País e a uma constituição nova?

Sendo certo que a ordem constitucional nasceu da ruptura com o corporativismo, tem-se revelado difícil perspectivar as mutações a imprimir ao quadro legal aplicável às ordens, nascido sob o corporativismo e moldado de acordo com os interesses a que este deu expressão específica e cobertura (e que não desapare-

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ceram com a sua extinção). Esse quadro sofreu alterações legais, mas apenas no tocante a aspectos que gritantemente contrastavam com as concepções e regras básicas do Estado de direito democrático. O regime jurídico das associações públicas de carácter profissional carece ainda de ser repensado, de forma global e inovador, face aos princípios constitucionais.

É uma tarefa inadiável por tudo o que se expôs e ainda porque há presentemente discrepâncias legais entre as regras aplicáveis às várias profissões actualmente abrangidas; há normas estatutárias que a realidade tornou (fe.izmente) letra morta, mas são fonte de equívocos e instabilidade; há regras de organização e actuação que infringem os limites constitucionais; há associações públicas que se comportam como se fossem sindicatos; estão por explicitar princípios e procedimentos fundamentais para a adequada realização do interesse público pelas actuais associações sem lesão dos direitos dos respectivos profissionais; há indefinições quanto às relações entre as associações e o Estado ...

Não sofre dúvidas a necessidade de uma clarificação legal que permita, designadamente, a eliminação de normas e práticas que, a poucos meses do 10.° aniversário do 25 de Abril, são insólitas sobrevivencias do corporativismo.

3 — A perspectivação em moldes novos de um regime das associações públicas conforme à Constituição implica, acima de tudo, uma rigorosa delimitação daquilo que neste domínio cabe ao Estado e do que apenas deve caber aos cidadãos cuja actividade ou profissão se pretenda disciplinar dessa forma. A nova delimitação acarretará, por sua vez, uma muito positiva diversificação dos instrumentos jurídicos necessários à realização do interesse público: deixar-se-á aos órgãos de soberania aquilo que só deles possa emanar, facultando-se tudo o mais aos interessados.

A clarificação assim operada reveste-se de enorme importância. Os actuais estatutos das associações públicas (aprovados pelo Governo) contêm, em amálgama, normas organizativas, regras deontológicas, regulamentos de exercício de profissões, disposições, disciplinas e até regras cuja sede própria devem ser os códigos de processo. A inclusão de matérias de tão diversa natureza num só instrumento jurídico decorre de uma concepção que, por um lado, atribui ao Estado poderes que não .he podem caber, subtraindo-lhe outros de que não pode abdicar, e que, por outro lado, pretende impor aos cidadãos obrigações a que estes não podem ser sujeitos, atribuir-lhes poderes que não podem ter e recusar-lhes outros a que têm direito.

O artigo 102.° do actual estatuto da Ordem dos Engenheiros constitui exemplo dos resultados a que por tal via se chega. O estatuto, aprovado por decreto--lei governamental, só pode ser alterado se o Governo for para tal «autorizado» por referendo nacional de engenheiros (e de acordo com os resultados deste!). Com esta espantosa confusão entre poderes (ilimi-táveis) de órgãos de soberania e os poderes possíveis de uma organização profissional pôs-se termo a um período em que a Ordem (criada pelo Decreto-Lei n.° 27 288, de 24 de Novembro de 1938, e com estatuto corporativo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 40 744, de 8 de Setembro de 1956) se convertera em «associação particular» (a Associação Portuguesa de Engenheiros), por escritura de 28 de Junho de 1976, celebrada no 8.° Cartório Notarial de Lisboa (Diário

da República, 3.° série, n.° 163, de 17 de Julho de 1976). O Decreto-Lei n.° 352/81, de 28 de Dezembro, cuja ratificação se encontra há anos pendente na Assembleia da República, abriu o precedente no direito português (pelo menos!) de um grupo social «poder», referendariamente, condicionar de forma absoluta a competência legislativa do Governo? A Constituição não o consente, mas o absurdo está na lei...

4 — O presente projecto de lei visa tão-só definir as bases gerais das associações públicas de carácter profissional e assenta numa concepção oposta à que se tem vindo a criticar. Considera-se que:

a) O Estado não pode impor a organização dos

cidadãos em agrupamentos profissionais. Não lhe cabe criar organizações pro£ssio-nais, menos ainda decretar a filiação obrigatória de cidadãos em organizações a que só livremente devem pertencer. Se a obrigatoriedade de inscrição é a negação da própria ideia associativa, então organizações que nela assentassem poderiam, sem dúvida, ser públicas, mas não seriam associações.

As ordens eram, sob a Constituição de 1933, organismos económicos, corporativos, primários, de inscrição obrigatória e de representação institucional. Mas no Estado democrático não há representação imposta pela autoridade, nem pode prescindir-se de acto consciente de adesão a um agrupamento profissional ...;

b) ê ao Estado que cabe definir os requisitos

necessários ao exercício das profissões, estabelecendo as respectivas condições de acessa e padrões de actuação básicos;

c) Não podendo a lei fazer depender o exercício

de uma profissão da prévia inscrição numa associação representativa, deve garantir, porém, a existência de um registo público obrigatório de todos os que exercem as profissões em questão e instituir os mecanismos necessários e adequados para que os respectivos membros respeitem a lei e as pertinentes regras deontológicas, qualquer que seja a sua qualidade.

Quando para a salvaguarda do interesse público se torne necessário atribuir a uma profissão organizada poderes públicos de autodisciplina e auto-regulamen-tacão, tal só poderá fazer-se sem prejuízo destes princípios.

5 — O projecto de lei do PCP define as condições em que organizações de carácter profissional assumem a forma de associações públicas e distingue dois momentos no respectivo processo de constituição:

A criação da associação profissional pelos próprios interessados, com a aprovação dos respectivos estatutos, nos termos da lei geral do direito de associação e de acordo com as determinações da legislação sobre associações públicas;

A atribuição de poderes públicos à associação, através de acto de órgão de soberania.

Cabe aos órgãos de soberania emitir o juízo sobre a necessidade e sobre a legalidade da atribuição de

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poderes públicos à associação profissional, definir o regime de exercício da profissão e aprovar o respectivo código deontológico (garantindo-se que em todo o processo participe a profissão organizada). As normas sobre o acesso à profissão, o regime do seu exercício e os estatutos da associação propriamente ditos constarão de instrumentos jurídicos distintos (não se confundindo, pois, num único e heterogéneo macro-esta-tuto).

O projecto do PCP mantém e reconfigura as associações públicas actualmente existentes. O regime que as tem enquadrado carece, na verdade, de profundas alterações. O que distingue as associações públicas é a detenção de atribuições de poderes públicos, e não o facto de serem ... não associações.

Por isso, o regime legal das associações públicas só deve divergir do regime geral do direito de associação naquilo que justificadamente se revele necessário; as especificidades hão-de resultar de imperativos de adequação à prossecução das finalidades públicas; não deve o legislador exceder o que se revele bastante para tal efeito (sendo de excluir tudo o que represente restrição ou gravame desproporcionados aos fins a realizar).

6 — Nesta óptica há que garantir às associações públicas a máxima autonomia estatutária e a máxima liberdade de organização e actuação compatíveis com a natureza pública do interesse a realizar e assegurar simultaneamente a liberdade negativa de associação.

Não sé justifica que seja a lei a operar casuisticamente efeitos que os próprios interessados devem poder produzir mediante escritura pública, dentro de padrões mínimos legalmente fixados (que garantam a democraticidade da Constituição e do funcionamento da associaçõo). Os estatutos não carecerão, pois, de aprovação legal ou homologação. Constituída a associação, o juízo sobre a atribuição de poderes públicos deve ser emitido através de decreto-lei, cuja entrada em vigor opera uma verdadeira metamorfose da associação. Os respectivos estatutos (que não regulam quaisquer matérias que, pela sua natureza, devem ser objecto de lei, designadamente as relativas ao acesso e exercício da profissão) passam desde então a produzir a plenitude dos efeitos previstos na legislação respeitante às associações públicas.

O carácter público da função e dos poderes da associação acarreta especificidades na sua organização e funcionamento: uma particular cautela legal na garantia da democraticidade, recorribilidade (para os tribunais administrativos) dos actos definitivos dos órgãos da associação, tutela administrativa para verificação do cumprimento da lei. Nas atribuições e competências haverá que fazer uma cuidadosa delimitação tendente a manter as associações públicas no seu domínio específico, sem invadir outras esferas associativas, em particular a sindical.

A liberdade negativa de associação só pode garantir-se ... não impondo a obrigação legal de inscrição. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação ou a pagar quotizações para associação em que não esteja inscrito. Mas, igualmente, ninguém pode eximir-se ao cumprimento dos requisitos legais para o exercício de dada profissão. Por isso mesmo, sendo de interesse público a existência de um registo obrigatório e de uma disciplina deontológica, pode o Estado,

em certos casos, descentralizar, cometendo os pertinentes poderes e funções a uma associação profissional, que prosseguirá fins próprios dos seus associados (a quem cabe a participação na formação dos respectivos órgãos) e outros em relação a toda a profissão, dentro de limites traçados à luz do interesse público. Conse-guir-se-á por esta via estabelecer a necessária diferença entre o estatuto e o universo dos associados e o dos meramente inscritos no registo, a supressão da coacção que tem imposto a inscrição e a quotização, mas não se pode garantir a vitalidade das associações e o carácter participado da vida associativa, substituir-se-á, em certos casos, a ficção associativa e a desmobilização da associação por um associativismo real, tanto mais fecundo quanto mais aberta e dinâmica for a acção dos órgãos competentes, emanados de um sufrágio que possa reflectir a realidade e a diversidade das correntes de opinião existentes na profissão.

Ê com estes objectivos e nestes termos que os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO 1 Princípios gerais ARTIGO 1° (Definiçõ?)

Assumem a forma de associações públicas as associações respeitantes a profissões que obedeçam a regras deontológicas específicas quando a atribuição de poderes públicos de auto-regulamentação e disciplina à própria profissão organizada constitua o meio necessário e adequado à prossecução de relevante interesse público.

ARTIGO 2." íAmbitc. fins e duração)

1 — As associações públicas de carácter profissional são de âmbito nacional, sem fins lucrativos e de duração ilimitada.

2 — Não pode constituir-se mais do que uma associação no âmbito de cada profissão.

ARTIGO 3." (Criação)

1 — São consideradas associações públicas as ordens actualmente existentes, nomeadamente constituídas por advogados, engenheiros e médicos.

2 — Podem ser criadas, mediante decreto-lei, novas associações públicas, sob proposta da associação profissional respectiva, preenchidos os requisitos da presente lei e demais legislação aplicável. *

3 — Os interessados na criação de uma associação pública de carácter profissional dirigirão ao Governo uma memória justificativa, da qual constarão as razões que fundamentam a atribuição de carácter pú-

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blico à associação, os respectivos fins, bem como os elementos comprovativos da representatividade da associação profissional proponente.

ARTIGO 4." (Autonomia estatutária)

1 — As associações públicas de carácter profissional elaboram os seus estatutos dentro dos limites da lei.

2 — Os estatutos conterão, designadamente:

a) A denominação, natureza e sede da associa-

ção;

b) As atribuições;

c) As regras respeitantes à formação, constitui-

ção, composição dos órgãos e respectivas competências;

d) Os direitos e deveres dos associados;

é) O regime disciplinar por infracção das normas associativas ou das respeitantes ao exercício da profissão;

/) O regime financeiro, incluindo as normas de garantia da aprovação democrática das contas, orçamentos e relatórios;

g) A forma e processo de elaboração da proposta de código deontológico e de alteração dos estatutos.

3 — A verificação da conformidade dos estatutos com a lei faz-se nos termos do regime geral do direito de associação.

ARTIGO 5." (Tutela)

1 — As associações públicas de carácter profissional estão sujeitas a tutela administrativa, a exercer nos casos, nos termos e segundo as formas previstos no decreto-lei de desenvolvimento da presente lei.

2 — A tutela administrativa sobre as associações públicas consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos respectivos órgãos.

ARTIGO 6." (Recurso dos actos)

1 — Das deliberações dos órgãos das associações públicas de carácter profissional no exercício das suas funções cabe sempre recurso nos termos previstos nos estatutos.

2 — Dos actos definitivos cabe sempre recurso, de acordo com a sua natureza, para os tribunais administrativos ou para os tribunais comuns, nos termos da lei geral.

ARTIGO 7° (Poder regulamentar)

As normas e regulamentos aprovados, nos termos da lei, pelas associações públicas de carácter profissional vinculam todos os profissionais constantes do respectivo registo obrigatório.

CAPÍTULO II Atribuições, competências e organização ARTIGO 8." (Atribuições)

Constituem fins das associações públicas de carácter profissional, nomeadamente, os seguintes:

a) Zelar pela função social, dignidade e pres-

tígio da profissão e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;

b) Defender, no âmbito das suas finalidades es-

pecíficas, os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;

c) Reforçar a solidariedade entre os seus mem-

bros;

d) Contribuir para o desenvolvimento do conhe»

cimento da actividade exercida pelos seus membros no plano da formação e da informação.

ARTIGO 9." (Competências)

No exercício das suas atribuições compete às associações públicas, em relação à respectiva profissão e nos termos legalmente fixados:

a) Elaborar a proposta de código deontológico;

b) Participar na elaboração da legislação que

estabeleça o regime de exercício profissional;

c) Elaborar regulamentos profissionais;

d) Atribuir título bastante para o exercício da

actividade ou profissão;

e) Organizar e manter o registo profissional obri-

gatório;

f) Intervir nos processos legalmente necessários

para o acesso à profissão;

g) Exercer jurisdição disciplinar sobre os respec-

tivos profissionais.

ARTIGO 10." (Proibição de exercício de funções sindicais)

As associações públicas de carácter profissional não podem exercer funções próprias das associações sindicais, designadamente celebrar contratos colectivos de trabalho ou quaisquer acordos respeitantes a relações de trabalho.

ARTIGO 11." (Organização Interna)

1 — As associações públicas de carácter profissional prosseguem as suas atribuições através de órgãos próprios.

2 — As associações de carácter profissional terão, obrigatoriamente, órgãos executivos, deliberativos e fiscalizadores.

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3 — Os estatutos devem especialmente prever o funcionamento descentralizado dos diversos órgãos, nomeadamente os órgãos deliberativos, com vista à garantia de uma maior participação democrática na vida da associação.

4 — A designação, composição, competência e área de jurisdição de cada órgão são definidas pelos estatutos.

5 — As assembleias representativas são eleitas por sufrágio pessoal, livre, directo e secreto dos associados, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, cabendo-lhes, designadamente, aprovar a proposta de código deontológico, os regulamentos profissionais e as contas, orçamentos e relatórios.

6 — Os órgãos executivos são designados pela assembleia representativa, por sufrágio pessoal, livre e secreto.

7 — Os estatutos podem prever a existência de um presidente nacional da associação e estabelecer a respectiva denominação.

8 — Os órgãos de disciplina profissional são eleitos directamente ou pela assembleia representativa, segundo o sistema de representação proporcional, cabendo-lhes velar pelo cumprimento dos deveres, designadamente deontológicos, de todos os profissionais, promovendo e instruindo os competentes processos disciplinares e aplicando as sanções previstas na lei e nos estatutos.

9 — Gozam de capacidade eleitoral, activa e passiva, todos os membros inscritos no pleno uso dos seus direitos, independentemente do período por que tenham exercido a profissão.

10 — A associação comparticipará nos encargos de campanha eleitoral das diversas candidaturas, garanti ndo-se a igualdade de oportunidades e de tratamento.

11 — Nenhum órgão associativo pode delegar os seus poderes noutros órgãos.

12 — O mandato dos órgãos da associação não poderá exceder 3 anos.

CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias

ARTIGO 12." (Desenvolvimento das bases e revisão estatutária)

1 —Será elaborado no prazo.de 90 dias o decreto--lei de desenvolvimento da presente lei de bases.

2 — Até 90 dias após a entrada em vigor da legislação prevista no número anterior as actuais associações públicas de carácter profissional procederão à revisão dos respectivos estatutos, de acordo com o regime resultante da presente lei e do respectivo decreto-lei de desenvolvimento.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1984. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — fosé Mamei Mendes — Maria Odete dos Santos r~ Lino Lima — Carlos Brito.

Projecto de resolução

Considerando o disposto nos artigos 6.°, 8.u, 2

Considerando que o espírito e a letra do artigo 108." da Constituição da República impõem no seu articulado um papel de fiscalização pela Assembleia da República da execução orçamental;

Considerando a necessidade e urgência de modernização e reestruturação das Forças Armadas Portuguesas no quadro global das grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional, a aprovar pela Assembleia da República, e tendo em conta a importância de dotar os deputados e, particularmente, a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional dos dados, informações e elementos que lhes permitam não apenas o exercício das suas competências, mas a formação de uma opinião que propicie um julgamento fundamentado em matérias complexas, como é o caso da defesa nacional e das Forças Armadas;

Considerando que a troca de notas entre Portugal e os Estados Unidos, cujo objecto central se refere à utilização da Base das Lajes, na Região Autónoma dos Açores, prevê a prestação de verbas destinadas ao reequipamento e modernização das Forças Armadas:

Os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Comissão Parlamentar de Defesa Nacional acompanhará e fiscalizará, em colaboração com o Ministério da Defesa Nacional, os planos, estudos preparatórios e aplicação concreta nas Forças Armadas Portuguesas das prestações financeiras dos Estados Unidos previstas na troca de notas entre os Governos dos Estados Unidos e de Portugal que renova a concessão de facilidades de utilização da Base das Lajes, na Região Autónoma dos Açores.

Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 1984. — Os Deputados da UEDS: César Oliveira — Lopes Cardoso.

Requerimento n.° Í0B2/IJÍ 11.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Considerando as graves situações de carência que em matéria de abastecimento de água se têm verificado no Algarve ao longo dos últimos anos, tanto para a agricultura como para consumo das populações;

2 — Considerando que, além de algumas pequenas barragens, nos últimos anos apenas se iniciaram as obras da barragem do Beliche, não se tendo iniciado as obras da barragem do Funcho por problemas suscitados com o respectivo projecto;

3 — Considerando que não tem sido clara a posição do Governo quanto ao início das obras da barragem do Funcho e prosseguimento das obras da barragem do Beliche em 1984, oscilando entre o sim, o não e o talvez, o que tem provocado protestos e apreensão natural por parte das populações e responsáveis algarvios de diversos sectores;

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4 — Considerando que o reforço de verbas com que o Ministério do Equipamento Social foi dotado durante a discussão na especialidade do Orçamento do Estado terá de permitir dar curso a projectos de efectiva prioridade, como é o presente caso;

5 — Considerando que as abundantes chuvas ocorridas nos últimos meses de 1983 não podem iludir-nos quanto ao problema real, pois a maior parte dessas águas foram directamente para o mar:

O deputado social-democrata abaixo assinado solicita, através dos Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, as seguintes informações e esclarecimentos:

Clara e inequivocamente, é ou não seguro que durante o ano de 1984 irão iniciar-se no Algarve as obras da barragem do Funcho e prosseguir as obras da barragem do Beliche, face à absoluta prioridade de tais obras para evitar eventuais rupturas de abastecimento tanto para agricultura como para consumo?

Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 1984.— O Deputado do PSD, José Vitorino.

Requerimento n.° 1083/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Augusto Lacerda de Queiroz, deputado do PSD, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, vem, por este meio e por intermédio de V. Ex.°, solicitar as seguintes informações ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano:

A unidade monetária portuguesa é o escudo, o qual se compõe de $100.

Dentro das moedas oficialmente em vigor, entre outras, contam-se as de 1$, $50, $20 e $10.

Ultimamente tem-se verificado uma grande falta no mercado das moedas que atrás se citam, dificultando de forma substancial os chamados «trocos» na actividade comercial e de trocas do dia-a-dia.

Não se prevendo que a actual unidade monetária, o escudo, não obstante a contínua desvalorização deslizante e as cíclicas desvalorizações bruscas, dê lugar ao «novo escudo», de um valor superior, pergunta-se:

1) Porquê a falta de moedas de $50, $20 e $10

no mercado?

2) Qual o número de moedas de $50, $20 e $10

que foram cunhadas pelo Banco de Portugal em cada ano durante os últimos 5 anos (1979, 1980, 1981, 1982 c 1983)?

3) Quais as instruções que o Governo pensa dar

ao Banco de Portugal, através do Ministro da tutela, sobre esta matéria.

Com os melhores cumprimentos e protestos de elevada consideração.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1984.— O Deputado do PSD, António Lacerda.

Requerimento n.' 1084/111

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Augusto Lacerda de Queiroz, deputado do PSD, vem, por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis e através de V. Ex.2, solicitar as seguintes informações ao Governo:

Uma das formas de divertimento e ocupação de tempos livres actuais, e que ocupa uma percentagem muito significativa da população urbana portuguesa e, entre esta, da juventude, são os lugares de dança e convívio, conhecidos por discotecas, também denominados bóites.

Tais discotecas, esmagadoramente localizadas em recintos fechados, são, nomeadamente nos fins-de-semana e em vésperas de datas festivas e feriados, «invadidas» por um grande número de utentes.

Esse facto, acentuado nessas ocasiões, implica que as referidas discotecas possuam meios de evacuação eficientes em caso de emergência e, entre estes, em caso de incêndio.

Tal circunstância pressupõe que os meios de evacuação rápida e eficiente existam e sejam adequados à capacidade possível do recinto a que são destinados.

Assim sendo, pergunta-se:

Considera o Governo que a legislação existente referente a saídas de emergência de recintos fechados abertos ao público é a adequada?

Considera o Governo que a fiscalização da aplicação da lei em vigor sobre tal matéria é suficiente e adequada?

Considera ou não o Governo necessário seguir de uma forma mais atenta esta problemática no que diz respeito às disposições legais aplicáveis ou a aplicar e à verificação do seu cumprimento?

Qual o número de discotecas, clubes nocturnos, boites e equiparados que se encontram registados no País?

Qual o número de fiscais, para efeito de controle das normas de segurança, que existem no País?

Com que frequência são os estabelecimentos acima citados visitados e inspeccionados pelos referidos fiscais?

Com os melhores cumprimentos e protestos de elevada consideração.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1984. — O Deputado do PSD, António Lacerda.

Requerimento n.* 1085/tll (!.")

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por comunicação de um grupe de trabalhadores--es tu dantes, tomámos conhecimento de que, quase 3 meses volvidos sobre a abertura oficial do ano lectivo de 1983-1984, continuam sem aulas as estudantes dc curso nocturno da Escola Preparatória e Secundária de Vasco da Gama, em Sines. Tal facto, ao que nos é comunicado, está a prejudicar mais de 150 alunos, que, sem qualquer culpa ou responsabilidade, se vêem privados do seu direito ao ensino.

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Segundo afirmam os signatários, o problema reside unicamente no facto de ter sido anulado pelo Ministério da Educação o concurso para a admissão de pessoal auxiliar para o referido estabelecimento de ensino. Mais referem que «não eram muitos os funcionários neste estabelecimento de ensino, mas abriram mais 2 edifícios. Foram retirados para Santo André 4 funcionárias por ordem do Ministério e por ordem do mesmo foi cancelado o concurso que tinha decorrido para a admissão de 2 funcionárias, para preencher os lugares vagos (4)».

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Educação, a prestação das seguintes informações:

1) Confirma o Ministério da Educação o cance-

lamento do concurso acima referido?

2) Em caso afirmativo, que medidas estão previs-

tas para ultrapassar a situação criada, permitindo que, sem mais delongas, se inicie o ano lectivo para os trabalhadores-estudan-tes de Sines?

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1984. — Os Deputados do PCP: jorge Lemos — Carlos Espadinha.

Requerimento n.* 1086/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Lei n.° 39/83, de 2 de Dezembro, que alterou o Orçamento do Estado para 1983 (provisório), inclui uma dotação de 158 000 contos para «satisfação de compromissos de natureza financeira que o Estado assumiu, em substituição da empresa MATUR, por contrapartida do pagamento decorrente da expropriação de imóveis ^necessários à obra de ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, no Funchal».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Secretaria de Estado do Orçamento, que me seja fornecida cópia do contrato-promessa assinado entre o Governo e a MATUR — Sociedade de Empreendimentos Turísticos da Madeira, S. A. R. L., e nos termos do qual o Estado assumiu os referidos compromissos de natureza financeira.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1984. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento n.° 1087/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As companhias de teatro independentes apenas no final do ano que agora findou viram ser atribuídos os subsídios ao teatro profissional. Isto tendo em conta que a nova temporada deveria ter o seu início em 1 de Setembro.

No entanto, para além do atraso verificado, alguns grupos com inúmeras provas dadas de um trabalho sério e formativo no campo do teatro ao longo de muitos anos, como é certamente o caso do Teatro-

-Estúdio de Lisboa, apenas receberam um subsídio de montagem.

Os meios ligados ao teatro, actores, críticos e outros profissionais, assim como público anónimo, têm criticado publicamente estes factos.

Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Cultura, que nos informe sobre:

a) Quais os critérios adoptados na atribuição de

subsídios;

b) Se pensa rever tais critérios, que, indepen-

dentemente do seu conhecimento, se mostraram injustos e discriminatórios na prática.

Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 1984.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do MDP/CDE: Helena Cidade Moura — António Taborda.

Requerimento n.* 1088/111 (1.*)

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Entendeu o Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares rodear de comentários a resposta que formulou ao requerimento que, no uso de um direito constitucional e regimental, lhe dirigi relativo à domesticação da informação.

Ganharia o Ministro em recordar o deputado Almeida Santos, que escrevia (in Grandezas e Misérias da Ultima Sessão Legislativa, p. 32) em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

[...] A AD e o seu governo, nisso, como no mais, émulos de Salazar, tiveram a «habilidade» — e uma vez mais o despudor— de domesticar os órgãos de comunicação social, a começar pela televisão, e a rádio, os mais importantes.

Substituindo os directores incómodos e neutralizando ou substituindo os jornalistas desafectos, transformaram os meios e órgãos de comunicação social em instrumentos cegos e surdos à frente parlamentar, dando do que nela se passava a falsa e manipulada notícia, em dose não mais do que suficiente para que não houvesse de estranhar-se o silêncio total.

Apenas é meu o sublinhado nesta citação, que, e infelizmente, permanece actual.

Não tem, pois, o Sr. Ministro razões de ofensa face a uma expressão que ele próprio usou para caracterizar situação que tenho por idêntica e que, pela simples razão de ter sido usada pelo Dr. Almeida Santos, não pode ser «abusiva, deselegante, ofensiva e lesiva da mais elementar deontologia parlamentar».

2 — Creio que o Sr. Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares não ignora que a política de comunicação social sob sua orientação conduzida não é. naturalmente, isenta de críticas e tem sido amplamente criticada.

Quando um deputado se faz eco dessas críticas, oferece ao Governo a oportunidade de expor as suas razões.

Mesmo quando a fórmula utilizada não seja a mais feliz, • não se sente o Ministro (e o seu Gabinete)

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«obrigado» a responder e a esclarecer com a serenidade e objectividade que entende terem faltado à pergunta?

Ou será outro o propósito: «desautorizar o Parlamento e, através dele, a democracia. Dar da instituição parlamentar a noção salazarista de que é algo que existe para complicar a vida aos governos, para não deixar os governos governar. Que fala, mas não produz. Que discute, mas não cria. Que gasta, mas não compensa». (Obra e local citados, p. 34).

3 — Julgo dever esperar do Sr. Ministro que não mantenha a sua intenção de não responder a questões «que considera despropositadas e ofensivas».

Porque não é assim em democracia.

Se um governo ou um ministério pudessem ser juízes do que é propositado e inofensivo, poderiam «dispensar-se» de aceitar qualquer crítica, de responder, de entrar em debate.

A ideia de que «o Poder não dialoga» ou de que é ele a estabelecer as regras não pode ser a deste Governo, nem a deste ministro.

4 — Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, e tendo em conta que a expressão «domesticação da informação», foi utilizada para caracterizar a política dos governos da AD perante a comunicação social, requeiro ao Governo pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, que me informe das medidas adoptadas para corrigir e modificar a citada política dos governos AD, por esta forma caracterizando as diferenças da política superiormente orientada pelo Sr. Ministro de Estado.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.* 1089/111 11.')

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

As recentes decisões tomadas pelo Governo relativamente à Agência Noticiosa Portuguesa, ANOP, E. P., não podem deixar de suscitar justas apreensões quanto ao futuro da empresa e dos seus trabalhadores.

Especial destaque merecem as medidas previstas no sentido da declaração da empresa em situação económica difícil e da ameaça de despedimento de mais de 50 % dos seus trabalhadores. Por outro lado, o facto de se prever a celebração de um contrato de prestação de serviços entre esta Agência Noticiosa e o Estado nos mesmos moldes do celebrado com a agência NP não pode deixar de merecer um reparo, já que tal procedimento contraria os estatutos da empresa, aprovados pela Lei n.° 19/78, de 11 de Abril.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, com urgência, me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Por que motivo não rescindiu o Governo o contrato celebrado com a Agência Notícias de Portugal, uma vez que tal agência não cumpriu as suas obrigações contratuais, designadamente a alínea a) da cláusula 5." do contrato, que determinava a abertura, no decorrer do ano de 1983, de um.con-

junto de delegações, facto que não se veio a concretizar?

2) Que razões levam o Governo a declarar a

ANOP, E. P., em situação económica difícil? Terá o Governo tido em conta que íoi o facto de não terem sido atribuídas à empresa desde 1982 as verbas a que legalmente tinha direito que esteve na origem dessa situação?

3) Pretende o Governo que a ANOP encerre

as delegações que tem nos países africanos, nas regiões autónomas, no Porto, em Coimbra e em Faro, de modo que a Agência fique com um quadro de pessoal semelhante ao da NP, que não tem tais delegações?

4) Que motivos estão na origem da recusa gover-

namental em dar acordo para que seja enviado um jornalista da ANOP para a delegação da empresa no Maputo?

5) Com que fundamento afirma o Governo que

só dará verbas à ANOP mediante contrato a celebrar com a empresa nos mesmos termos do que foi celebrado com a NP? Desconhecerá o Governo que os estatutos da empresa (aprovados por lei da AR) determinam o contrário, ou seja, que não fazem depender a atribuição de verbas à ANOP da celebração de qualquer contrato, mas antes prevêem a sua inscrição no Orçamento do Estado?

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1984. — O Deputado do PCP, Jorge temos.

Requerimento n/ 1090/HI (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em entrevista concedida à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em 6 de Dezembro do ano passado, referiu-se o Sr. Primeiro-Ministro do Governo Português à existência de milhões de contos de linhas de crédito postos à disposição das ex-colónias, bem como aos custos que Portugal teve de suportar este ano com Cabora Bassa e que terão orçado em qualquer coisa como 5 milhões de contos.

Nesta conformidade, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo que, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Secretaria de Estado do Comércio Externo, lhes sejam prestadas as seguintes informações:

Descrição de todas as linhas de crédito existentes concedidas aos países africanos de expressão oficial portuguesa, discriminando as que o foram pelo actual Governo;

Identificação exacta dos custos suportados por Portugal durante o ano de 1983 relacionados com o empreendimento de Cabora Bassa, especificando a sua origem e natureza.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1S84.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do MDP/CDE: Antônio Taborda — Helena Cidade Moura.

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?.®Z2srimeiúD n.° 1091/111 (1.*)

Ex.mo St. Presidente da Assembleia da República:

Um estudo tornado público em 12 de Dezembro último por um instituto americano —o Worldwatch Institute, de Washington— e a que faz referência o Le Monde, de 14 do mesmo mês (p. 37), revela que os «problemas económicos da energia nuclear não estão perto de desaparecer» e que o nuclear é, por toda a parte (a excepção é a França), mais caro do que o carvão.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Indústria e Energia, as seguintes informações:

a) O estudo em referência é, na íntegra, conhe-

cido pelo Ministério?

b) £ exacta a anulação de encomendas de 87

reactores só nos Estados Unidos da América entre 1975 e 1983?

c) £ exacto que os 282 reactores actualmente

em actividade cobrem 9 % da produção mundial de electricidade e 3 % da de energia?

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 1092/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Liga dos Direitos do Animal tornou público.ter conseguido «obter dos comandos da GNR a garantia de que cavalos e soldados daquele corpo militar deixarão de ser cedidos para as corridas de touros à portuguesa, o que, na prática, inviabiliza a sua realização» (Diário Popular, p. 32, da edição de 20 de Dezembro de 1983).

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Adrninis-tração Interna, me informe se tal notícia é verdadeira.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n* 1093/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República :

O Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação designou, no início do ano de 1983, uma comissão para tomar conhecimento da situação actual da ganadaria portuguesa e para propor soluções adequadas ao seu futuro.

Uma vez que a comissão designada terminou os seus trabalhos e apresentou o resultado do seu trabalho, mas não é conhecida qualquer resolução que o mesmo haja merecido, requeiro ao Governo, pelo referido ministério, me seja fornecido um exemplar do relatório apresentado pela comissão antes identificada.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 1094/111 (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A última corrida de touros da temporada do Campo Pequeno, em Lisboa, apresentava «touros» que foram protestados pelo público.

Acontece que o director da corrida esclarece, em entrevista concedida ao Burladero, de Novembro (pp. 17-18), as condições em que o espectáculo foi considerado legal e as circunstâncias em que teré acabado por assinar o boletim onde foram registados os pesos dos «touros».

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Cultura:

a) Cópia do boletim referido ao citado espectá-

culo (6 de Outubro de 1983);

b) Cópia dos despachos sobre o mesmo exara-

dos.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 1095/111 (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Num recente encontro partidário sobre turismo calculou-se em 200 milhões de dólares (cerca de 30 milhões de contos) o volume da fuga de capitais para o estrangeiro proveniente da exploração da actividade turística em Portugal, fuga originada em sub-facturação, transferências de pagamentos e outras ilegalidades.

Tendo em conta que no encontro participou o Secretário de Estado do Turismo, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Comércio e Turismo, as seguintes informações:

1) Considera o Governo exactos os cálculos re-

feridos?

2) Em caso afirmativo, que medidas vão ser adop-

tadas?

Assembleia da República, 3 de janeiro de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 109S/83E 111.°]

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O encarecimento de livros estrangeiros causa grave prejuízo à cultura, à investigação e ao ensino em Portugal.

Em boa parte, para além de causas incontroláveis, que se situam no próprio local de produção e origem, está na origem desta situação o regime chamado do «câmbio livreiro».

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Assim, requeiro ao Governo as seguintes informações:

a) A evolução recente (em 1980, 1981 e 1982)

do câmbio livreiro e suas causas;

b) Situação legislativa e regulamentar neste do-

mínio e medidas previstas para modificar e controlar a alta imoderada que se tem verificado.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1984. — O Depuíado da ASDI, Magalhães Mota.

ReqyertjiieTsto n.* 1097/111 (1.')

Ex.ra° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os órgãos de comunicação social referiam-se recentemente a uma iniciativa legislativa, que terá tido início na Liga> dos Direitos dos Animais.

Na argumentação pode ler-se, nomeadamente (isto fazendo fé nos citados órgãos de comunicação social), que «os criadores do chamado gado bravo cometem um verdadeiro crime económico ao desperdiçarem milhares de hectares de boas terras para conseguirem manter os bois em estado bravio».

Não curando, por ora, de outros aspectos da referida iniciativa, afigura-se pela passagem transcrita haver nela» subjacente um lapso de informação de, pelo menos, algumas décadas.

Na verdade, se é errado que os touros inicialmente — e para apenas referir o caso português— pastassem em terrenos agricolamente ricos como o dos vales do Tejo, do Sorraia e do Sado, a própria evolução agrícola derivada do advento da melhoria de preços para os produtos de regadio e, por exemplo, a campanha do trigo de Linhares de Lima levaram à transferência das ganadarias para terrenos mais pobres.

Assim sendo, parece que em termos económicos a única comparação possível é entre a actividade gana-deira e outra actividade pecuária de tipo extensivo, únicas susceptíveis de se efectivarem em terrenos pobres, não susceptíveis de agricultura.

Nos termos assim sucintamente fundamentados, e para um tão completo quanto possível esclarecimento do problema, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, as seguintes informações:

1) Quais foram, em 1983, as classificações de

solos e a natureza dos terrenos onde estão instaladas ganadarias bravas portuguesas?

2) Qual é a aptidão cultural desses terrenos?

3) Qual é o maior rendimento económico — o da

venda do touro ou do boi para abate, certo como é que, ao preço da carne do touro, acresce o preço da bravura?

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1984. — O Deputado da AST>\, Magalhães Mota.

Aviso

Por despacho da direcção do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS) de 7 de Dezembro corrente:

Maria Leonor Salema Manoel Mendonça Dias da Cunha Reis — exonerada, a seu pedido, do cargo de escriturária-dactilógrafa do referido Grupo Parlamentar, ao abrigo do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, com efeitos a partir de 6 do corrente mês. (Não são devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 19 de Dezembro de 1983. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Avião

Por despacho da direcção do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS) de 16 de Dezembro corrente:

Maria do Rosário Valadas de Carvalho Costa de Sá da Bandeira — nomeada escriturária-dactilógrafa do referido Grupo Parlamentar, ao abrigo do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, com efeitos a partir de 6 de Dezembro de 1983. (Não são devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 28 de Dezembro de 1983. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Concurso público

1 — Autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer favorável do Conselho Administrativo, e nos termos dos artigos 33.° e 44.° do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.° 368-A/79, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 287, de 14 de Dezembro de 1979, faz-se público que está aberto concurso de provimento, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, para o preenchimento de 1 lugar de motorista de ligeiros de 2." classe do quadro do pessoal auxiliar da Assembleia da República, destinado ao desempenho de funções em quaisquer serviços ou órgãos de ou dependentes da Assembleia da República, localizados na cidade de Lisboa.

2 — À categoria de motorista de ligeiros de 2.a classe corresponde a letra Q de vencimento da tabela salarial da função pública.

3 — O concurso é válido para a vaga referida no n.° 1 e para as que venham a verificar-se no prazo de 3 anos, a contar da data da publicação da lista de candidatos aprovados.

4 — Podem ser opositores ao concurso os funcionários e agentes que, independentemente do quadro, serviço ou organismo do Estado, reúnam os requisitos exigidos na lei geral para provimento no iugar de

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motorista de ligeiros de 2.a classe e se encontrem numa das seguintes situações :

a) Sejam titulares da mesma categoría do lugar a prover;

ó) Sejam titulares de outra categoría de idêntico nível e exigências habilitacionais, remunerada por vencimento igual;

c) Se encontrem providos em carreiras, cargos ou lugares de nível inferior ao lugar posto a concurso ou desempenhem funções remuneradas por letra de vencimento igual ou inferior à letra Q.

5 — São requisitos gerais de admissão:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter 18 anos completos até à data do encerra-

mento do prazo de candidatura;

c) Possuir as habilitações literárias e qualifica-

ções profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo (carta de condução profissional de automóveis ligeiros);

d) Ter cumprido as leis do recrutamento militar,

quando se trate de candidatos do sexo masculino;

e) Estar livre de culpa no registo criminal e não

ter sofrido pena que iniba do exercício de funções públicas, salvo tendo sido reabilitado nos termos da lei;

f) Possuir a robustez física necessária e não so-

frer de doença contagiosa, particularmente tuberculose evolutiva ou contagiosa, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

6 — Os requerimentos solicitando a admissão ao concurso, feitos em papel selado e dirigidos ao direc-tor-geral dos Serviços Parlamentares, Palácio de São Bento, 1296 Lisboa Codex, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidos com aviso de recepção, pelo correio, e deles deverão constar, relativamente aos indivíduos vinculados à função pública, os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, naturalidade,

idade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu):

b) Formação académica de base, devidamente

comprovada;

c) Indicação da categoria de que são titulares ou

do cargo que exercem, serviço a que pertencem e natureza do vínculo, elementos que deverão ser documentalmente comprovados;

d) Morada para onde deverá ser remetido qual-

quer expediente relativo ao concurso;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos

entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito ou qualificação.

7 — Os requerimentos de admissão ao concurso, de indivíduos não vinculados à função pública, deverão conter os elementos constantes do número anterior, à

excepção da alínea c), e ser acompanhados, em princípio, da seguinte documentação:

a) Certidão de registo de nascimento;

b) Bilhete de identidade ou pública-forma;

c) Certidão de registo criminal;

d) Prova de não sofrer de doença contagiosa e

possuir a robustez necessária para 0 exercício do cargo, feita por meio de atestado do delegado ou subdelegado de saúde da área da residência do interessado;.

e) Certificado de ausência de tuberculose evolu-

tiva e resultado da prova tuberculina ou vacinação BCG, passado por dispensário oficial antituberculoso; /) Documento comprovativo do cumprimento da lei do Serviço Militar, no caso dos candidatos do sexo masculino;

g) Documento comprovativo das habilitações lite-

rárias e ou qualificações profissionais exigidas no aviso de abertura do concurso;

h) Carta de condução profissional de automóveis

ligeiros (só exibir);

i) Curriculum vitae detalhado.

8 — ê dispensada a apresentação do documento referido nas alíneas b) e g), respectivamente, nos n.M 6 e 7 desde que o candidato declare, sob compromisso de honra, ser detentor da habilitação que invoca, estando neste caso o respectivo requerimento sujeito a imposto do selo.

9 — A falta da declaração a que se refere o n.° 8 e a não apresentação dos documentos referidos na alínea c) do n.° 6 implica a exclusão do candidato.

10 — As falsas declarações serão punidas nos termos dos §§ 1.° e 2.° do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 33 725, de 21 de Junho de 1944.

11 — O processo de selecção comporta os seguintes métodos:

a) Avaliação curricular;

b) Exame psicológico.

12 — A ordenação final dos candidatos resultará da média aritmética ponderada com os seguintes índices:] exame psicológico, 6; avaliação curricular, 4. i

13 — O júri terá a seguinte composição:

Presidente — Dr. Carlos Manuel de Brito Montez, chefe de divisão dos serviços administrativos: Vogais efectivos:

Dr. José M. Martins Cerqueira, técnico superior de 2." classe; Manuel Fernandes Romeiro, primeiro-oficial.

14 — O regulamento do concurso a que se refere o presente aviso é o constante do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de !4 de Dezembro, secção x, artigos 85." e seguintes.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 26 de Dezembro de 1983. —O Director-Geral. ]osê António G. de Souza Barriga.

PREÇO DESTE NÚMERO 160$00

Imprensa Nacional-Casa da Moeda

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