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II Série — Suplemento ao número 68

Quarta-feira, 4 de Janeiro de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Provador de Justiça (Relatório do):

7." relatório à Assembleia da República, referente ao ano de 1982.

7.° RELATÓRIO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - 1982

CAPÍTULO I Introdução

1 — O presente relatório, referente ao 2." ano do meu mandato, é o 7.° relatório respeitante ao Serviço do Provedor de Justiça, que cumpre apresentar à Assembleia da República, depois que, em 1975, foi criada em Portugal a instituição do ombudsman.

Tem por fim descrever, nos termos em que o determina a lei (artigo 21.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro), as actividades desenvolvidas ao longo do ano de 1982, nele se anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos.

2 — De harmonia com as linhas gerais de actuação que já no anterior relatório ficaram delineadas, toda a acção do Provedor de Justiça se processou tendo em vista assegurar uma dinâmica tão rápida quanto possível junto dos órgãos e serviços tanto da administração central como da regional e local, incluindo empresas públicas e instituições personalizadas do Es-

tado, mediante a sensibilização de todos no que concerne à utilidade social da sua intervenção.

Creio poder afirmar que, hoje, é uma noção adquirida a de que o Provedor de Justiça, como órgão público, individual e independente, exerce, nos termos da Constituição da República (artigo 23.°), o controle sobre a actividade da Administração Pública, com o fim essencial de defender os direitos fundamentais da pessoa humana, tal como constitucionalmente, aliás, se acham também definidos e garantidos.

Pode, pois, dizer-se que é do conhecimento dos cidadãos, em geral, que a função do Provedor de Justiça corresponde à de um verdadeiro «defensor público», ao qual incumbe a missão de zelar pe/os direitos de todos quantos, em relação à Administração, se sintam lesados por situações de ilegalidade ou de injustiça e, portanto, afectados nos seus interesses legítimos em consequência de actos ou omissões dos poderes públicos.

3 — Na sua actuação não está o Provedor de Justiça vinculado a quaisquer regras formais, sendo absolutamente imparcial no exercício do seu mandato.

No entanto —acentue-se— não dispõe de quaisquer poderes decisórios, e daí que não possa anular ou alterar os actos da Administração.

Por tal, apenas lhe é possível, à face da lei, recomendar a sua revogação ou modificação, quando feridos de ilegalidade ou injustiça, revogação ou modificação essa a levar a efeito petos próprios órgãos donde hajam emanado os mesmos actos.

4 — Exactamente por isso, a actuação do Provedor de Justiça decorre paralelamente e é independente da utilização, pelos próprios interessados, dos meios (quer graciosos, quer contenciosos) que se achem previstos na lei.