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1892-(2)

II SÉRIE — NÚMERO 68

Assim, tal actuação não interrompe os prazos esta-belecidos para a interposição de quaisquer recursos.

Por outro lado, não dispondo o Provedor de Justiça, como se viu, de poderes decisórios, a sua força resultará tão-só, e essencialmente, dos próprios fundamentos das «recomendações» que venha a dirigir às entidades visadas e assenta, antes de mais, na consciência e formação democrática dos órgãos da Administração, como aliás acontece em todos os países que vêm adoptando a instituição do ombudsman, a qual constitui, sem dúvida, uma emanação dos altos valores de um Estado de direito.

Essa força resultará ainda da própria personalidade do Provedor de Justiça e da sua formação técnico--jurídica, bem como da capacidade persuasiva da sua própria opinião, bem como da dos seus directos colaboradores, para que a análise, em cada caso, seja, quanto possível, juridicamente rigorosa e justa.

5 — O Provedor de Justiça tem encontrado, de uma maneira geral, receptividade ao nível de todos os órgãos da administração civil, sendo essa receptividade um indicio claro do sentido de dever legal (artigo 27.° da Lei n.° 81/77) de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Serviço do Provedor de Justiça, empenhado como está em, através da sua actuação, assegurar a justiça devida a todos, corrigindo ou evitando erros ou falhas, quer de interpretação jurídica, quer de outra ordem, sempre admissíveis e, por vezes, despercebidos até, contribuindo deste modo para o aperfeiçoamento da máquina administrativa, que, assim, melhor servirá o cidadão e o bem comum.

Infelizmente, porém, órgãos ou serviços públicos há, ainda, quer no âmbito da administração central, quer da administração regional ou local, que não actuam com a celeridade que seria desejável, por enleados numa reprovável burocracite, por atitude negligente, ou mesmo falta de formação funcional, e que não tomam na devida atenção as solicitações do Serviço do Provedor de Justiça.

O prejudicado é o cidadão, é o País, é a democracia, pois são os próprios órgãos administrativos que assim demonstram não terem sabido compreender ou acertar o passo cora a evolução de um país que se quer modernizado, progressivo e actuante.

6 — Por outro Jado, e a despeito dos insistentes esclarecimentos que através de todas as oportunidades de divulgação se têm levado ao público, ainda é grande o número de reclamações ou queixas que são dirigidas ao Provedor de Justiça e que têm de ser rejeitadas liminarmente por versarem questões absolutamente excluídas da sua competência, designadamente questões que, embora afectando direitos ou causando prejuízos, se traduzem em meros litígios entre particulares.

Citarei, como exemplo, questões de inquilinato e propriedade, questões de sucessões e família, de exercício do poder paternal, a par de questões do foro criminal e outras.

É também muito frequente o pedido de intervenção do Provedor de Justiça a título de mera consulta jurídica, o que está manifestamente fora do seu campo de actuação.

Convém, pois, que todos possam saber mais exactamente que é unicamente com relação a acções ou omissões dos órgãos da Administração Pública que. por qualquer via (e designadamente por uma simples

carta), os cidadãos se podem dirigir ao Provedor de Justiça, expondo os casos que se lhe afigurem ilegal ou injustamente decididos, casos que serão objectivamente analisados do ponto de vista jurídico e defendidos, desde que afectando interesses legítimos.

Quando se trate, porém, de questões que, embora cabendo na área da competência do Provedor de fus-tiça, envolvam uma mais complexa indagação em matéria de facto, e para a qual o Serviço do Provedor de Justiça não dispõe —como se sabe— de meios adequados que permitam levar a efeito uma instrução completa, e desde que se reconheça que o reclamante tem ao seu alcance, para fazer valer o seu direito, outros meios legais, designadamente contenciosos, nesses casos limita-se, então, o Provedor de Justiça a encaminhar os interessados para os tribunais competentes.

7 — Através de encontros periódicos com todos os órgãos da comunicação social, tem o Provedor de fustiça procurado consciencializá-los do papel relevante que a imprensa pode desempenhar, dando-lhe colaboração, nomeadamente através do importante papel pedagógico na divulgação de uma imagem real e correcta do campo da sua actividade pública, para que todos possam saber que podem dirigir-se a alguém que, imparcialmente, está atento e disponível para analisar e defender direitos fundamentais da pessoa humana que possam ter sido afectados ou lesados.

Por outro lado, e como se sabe, os órgãos de comunicação social muito podem contribuir ainda para a defesa dos direitos dos cidadãos através da divulgação, com autenticidade e verdade, de actos de real injustiça, erros ou faltas, morosidade da Administração, etc, servindo desta forma o bem comum e dando ensejo, através dos poderes de iniciativa própria do Provedor de Justiça, a que este possa intervir para obter a reposição da ordem jurídica violada em consequência de actuações ilegais ou reprováveis da Administração Pública.

Finalmente, constituindo os órgãos da comunicação social uma das vias de sensibilização mais fortes da opinião pública, nunca será de mais acentuar a válida colaboração que podem prestar relativamente à acção do Provedor de Justiça na divulgação de todos os casos em que os órgãos da Administração sejam indiferentes às suas recomendações, para que se reparem situações de ilegalidade ou de injustiça.

8 — Por último, cumpre acentuar que o exercício de um direito deve ser proporcionado relativamente ao interesse que se pretende proteger, e que é dentro deste espírito que o Provedor de Justiça deverá actuar.

A possibilidade legal da sua intervenção representa, verdadeiramente, uma nova via de acesso ao direito, que é, sem dúvida, plenamente eficaz em países de concepção democrática.

A sua intervenção constitui, pois, mais uma garantia dada aos cidadãos num Estado que se pretende organizado sob o primado do direito.

Representa, na realidade, um meio prático, eficaz e gratuito, pelo qual se assegura o livre exercício de direitos fundamentais, consagrados na Constituição da República a par dos meios e garantias tradicionais, ou seja os meios graciosos e os meios contenciosos.

Isto é: as reclamações ou recursos hierárquicos e os recursos contenciosos a interpor para os tribunais administrativos.