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II SÉRIE — NÚMERO 80

Artigo 3.° [Poderes]

A Comissão pode requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Solicitar informações ou pareceres;

b) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

c) Requisitar ou propor a contratação de espe-

cialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

cl) Efectuar missões de informação ou de estudo;

e) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras, nomeadamente embaixadas, acreditadas em Lisboa e a organizações internacionais;

/) Solicitar informações e pareceres a quaisquer entidades representativas de emigrantes ou de comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 4.°

(Participação de membros do Governo)

A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos, nos termos do n.° 2 do artigo 181.° da Constituição.

SECÇÃO II Composição

Artigo 5.°

(Mesa, relatores, grupos parlamentares e quórum)

1 — A mesa é composta por 1 presidente, 1 vice--presidente e 2 secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, com um

mínimo de 24 horas de antecedência, fixar a ordem do dia, ouvida a mesa e os representantes dos grupos parlamentares que não tenham membros na mesa, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões,

quando existam, e participar nas suas reuniões sempre que o entenda;

é) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão;

/) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secre-

tariar as reuniões;

b) Elaborar as actas e proceder à sua leitura;

c) Assegurar o expediente;

cl) Superintender no secretariado administrativo da Comissão.

Artigo 6.° (Relatores)

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia a Comissão designará um ou mais relatores, os quais, no último caso, escolherão de entre si um porta-voz.

2 — As subcomissões que eventualmente sejam constituídas designarão igualmente um ou mais relatores.

3 — Compete aos relatores preparar a discussão e elaborar o relatório da Comissão ou subcomissão.

4 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo respectivo relator ou porta-voz, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.

Artigo 7.° (Representantes dos grupos parlamentares)

Os grupos parlamentares serão representados pelo membro que para tal designarem.

Artigo 8.° (Quórum)

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Para efeitos de quórum serão contados os deputados que se encontrem a substituir qualquer dos membros da Comissão.

SECÇÃO III Subcomissão de Emigração

Artigo 9.° (Constituição)

1 — Ê constituída, a título permanente, uma subcomissão de emigração, que tratará dos assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas.

2 — Os deputados da emigração são membros por inerência da subcomissão.

3 — A subcomissão será dirigida por um coordenador.

SECÇÃO IV Secretariado e arquivo

Artigo 10.° (Secretariado)

1 — O secretariado da Comissão é assegurado por um ou mais funcionários destacados para o efeito.

2 — Os funcionários adstritos à Comissão serão designados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão.