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II Série — 2.° Suplemento ao número 84
Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República:
Relatório c parecer da Subcomissãc para o Estudo das Alterações ao Regimento nomeada pela Comissão de Regimento e Mandatos, precedidos do ofício de remessa da Comissão, que os aprovou.
COMISSÃO DE REGIMENTO E MANDATOS
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Comissão Parlamentar de Regimento e Mandatos, em reunião de 1 de Fevereiro corrente, aprovou, por maioria dos senhores deputados presentes, o relatório e parecer da Subcomissão para o Estudo das Alterações ao Regimento da Assembleia da República, sendo o resultado da sua votação o seguinte: 8 votos a íavor, do PS, do PSD e do CDS; 3 votos contra, do PC?, e 3 abstenções, do MDP, da UEDS e de I senhor deputado do PS. A ASDI esteve ausente.
Nestes termos e para os devidos efeitos, junto remeto a V. Ex.° o referido relatório e parecer, bem com declarações de voto apresentadas, por escrito, na mesa desta Comissão.
Com os melhores cumprimentos.
Comissão de Regimento e Mandatos, 2 de Fevereiro de 1984. — O Presidente, António Cândido Miranda
Macedo.
Relatório e parecer da subcomissão para o estudo das Alterações ao Regimento da Assembleia da República
1 — A proposta de resolução sobre alterações ao Regimento da Assembleia da República, a que o presente relatório respeita e que a seguir é designada abreviadamente por «proposta», foi apresentada na Mesa da Assembleia da República em 22 de Setembro de 198"S, subscrita por deputados do PS e do PSD, em número legal.
A proposta foi mandada baixar à Comissão de Regimento e Mandatos por despacho daquela data, em cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 249.° do Regimento.
A proposta acha-se publicada no Diário da Assembleia da República, 2." série, n." 35 (suplemento), de 24 de Setembro seguinte.
2 — Na previsão daquela baixa, a Comissão de Regimento e Mandatos, em sua reunião de 28 de Julho de 1983, nomeará já uma Subcomissão para o Estudo das Alterações ao Regimento da Assembleia da República, abreviadamente referida por Subcomissão, que (icou assim constituída:
Luís Saias (PS), coordenador;
Carlos Lage (PS):
Margarida Salema (PSD);
Lemos Damião (PSD);
Veiga de Oliveira (PCP);
João Amaral (PCP);
Luís Beiroco (CDS);
Armando Oliveira (CDS);
Corregedor da Fonseca (MDP/CDE);
António Vitorino (UEDS);
Vilhena de Carvalho (ASDI).
3 — Por deliberação do Plenário da Assembleia da República, tomada na reunião de 30 de Julho de 1983, ficou a Comissão de Regimento e Mandatos autorizada a funcionar após a prorrogação do período de funcionamento normal, então também deliberado, e até à sessão legislativa seguinte (v. Diário da Assembleia da República, 2.° série, n.° 12, de 1 de Tulho de 1983, p. 495, e l.a série, n.° 12, da mesma data, pp. 383 e 593).
4 — Nesta conformidade, a Subcomissão iniciou os seus trabalhos em 7 de Setembro de 1983 e deu-os por concluídos em 24 do corrente mês de Taneiro de 1984.
Foram convocadas 32 reuniões, tendo-se frustrado 3, conforme mapa anexo (anexo i).
As presenças às reuniões constam do respectivo livro, do qual colhe que no decurso dos trabalhos da Subcomissão se verificaram diversas substituições
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pontuais, de que o mapa anexo é tradução quantificada (anexo n).
5 — Na sua 1 .a reunião, a Subcomissão deliberou, por unanimidade, o seguinte método de trabalho:
a) Apreciar todas as disposições regimentais, ser-
vindo como textos de base de apreciação o da proposta, quando nesta houvesse proposta especificada de alteração, ou o do Regimento, na hipótese inversa;
b) Seguir, na apreciação global da proposta e do
Regimento, a ordem numérica da natural sequência dos preceitos.
6 — O resultado do trabalho da Subcomissão é o que consta do anexo ma este relatório.
7 — A Subcomissão informa a Comissão de Regimento e Mandatos de que os seus trabalhos decorreram num espírito construtivo de procura global do aperfeiçoamento do Regimento da Assembleia da República, tendo-se estabelecido um consenso muito ampliado, que abrange a grande maioria dos preceitos.
8 — Nesta conformidade, a Subcomissão propõe à Comissão de Regimento e Mandatos que aprove este relatório e seus anexos e, em consequência, emita parecer favorável à apreciação pelo Plenário da Assembleia da República da proposta de resolução sobre alterações ao Regimento apresentada em 22 de Julho de 1983, conjuntamente com as sugestões que são formuladas pela Comissão no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do artigo 45.° do Regimento.
Subcomissão para o Estudo das Alterações ao Regimento da Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1984. — O Coordenador, Luís Silvério Gonçalves Saias.
ANEXO 1
Subcomissão para o Estudo das Alterações ao Regimento da Assembleia da República
Mapa das reuniões:
. 7 de Setembro de 1983; 29 de Setembro de 1983;
3 de Outubro de 1983;
4 de Outubro de 1983;
10 de Outubro de 1983;
11 de Outubro de 1983;
12 de Outubro de 1983;
13 de Outubro de J983;
14 de Outubro de 1983; 18 de Outubro de 1983; 21 de Outubro de 1983;
24 de Outubro de 1983 (não realizada);
27 de Outubro de 1983;
28 de Outubro de 1983; 2 de Novembro de 1983;
10 de Novembro de 1983 (não realizada);
28 de Novembro de 1983; (não realizada);
29 de Novembro de 1983;
30 de Novembro de 1983;
5 de Dezembro de 1983;
6 de Dezembro de 1983;
7 de Dezembro de 1983;
4 de janeiro de 1984;
9 de Janeiro de 1984;
10 de Janeiro de 1984;
11 de Janeiro de 1984;
12 de Janeiro de 1984;
16 de janeiro de 1984;
17 de Janeiro de 1984;
18 de Janeiro de 1984;
19 de janeiro de 1984;
23 de Janeiro de 1984;
24 de Janeiro de 1984.
Número de reuniões convocadas — 32. Número de reuniões efectuadas — 29. Número de reuniões não realizadas — 3.
Subcomissão para o Esrudo das Alterações ao Regimento da Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1984. — O Coordenador, Luís Silvério Gonçalves Saias.
ANEXO II
Subcomissão para o Estudo das Alterações só Regimento da Assembleia da República
Número de
Mapa das presenças as reuniões: reuniões
em que
Deputados: ppaJJJSí
Luís Silvério Gonçalves Saia (PS) (b) ... 28
Carlos Cardoso Lage (PS) (a) ............ 19
fosé Mário Lemos Damião (PSD) (d) (PSD)(c) .................................... 3
Maria Margarida S. Moura Ribeiro
(PSD) (c).................................... 16
Áívaro A;ugusto Veiga de Oliveira (PCP) (/), (g) e (h) ......................... 0
João António Gonçalves do Amaral (PCP)(i) .................................... 18
Armando Domingos Lima Ribeiro de Oliveira (CDS) ................................ 10
Luís Filipe Paes Beiroco (CDS) ............ 22
João Con-egedor da Fonseca (MDP/ CDE)(/) ..................................... 22
António Manuel de Carvalho F. Vitorino (UEDS) .............................. 18
Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho iASDI) (k) .................................. 17
Substituições:
Luís Abílio da Conceição Cacito (PS) (a) 1
Bento Elísio de Azevedo (PS) (6) ...... 2
|osé Augusto Santos da Silva Marques
(PSD) (c) e (d) .............................. 17
João Pedro de Barros (PSD) (e) ............ 1
Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP) (f) 24
António José Vidigal Amaro (PCP) (g) ... 1
José Manuel Mendes (PCP) {h) e (í) ..... 5
Octávio Augusto Teixeira (PCP) (í) ...... 1
|osé Manuel Mendes (PCP) (h) e (i) ...... 5
CDE) 0) ...................................... 1
Manuel Tilman (ASD1) (k) ................. J
Subcomissão para o Estudo das Alterações ao Regimento da Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1984. — O Coordenador. Luís Silvério Gonçalves Saias.
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ANEXO III
Epígrafe do título I
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação na Subcomissão — consenso quanto à substituição da actual epígrafe do título i do Regimento pela seguinte nova epígrafe: «Deputados, grupos e agrupamentos parlamentares».
Epígrafe do capítulo I do título I
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação na Subcomissão. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Epígrafe da secção I do capítulo I do título I
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação na Subcomissão. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Artigo l.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação na Subcomissão. — Estabeleceu-se consenso quanto à substituição da epígrafe e do corpo do artigo pelos seguintes (sistemática do Sr Deputado António Vitorino).
Artigo 1.° (Início e termo do mandato)
1 — O mandato dos deputados inicia-se com a 1." reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a 1reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou cessação individual do mandato.
2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante, são regulados pela Lei Eleitoral.
Artigo 2°
Texto de referência — proposta.
Formou-se consenso quanto à substituição da epígrafe e do corpo do artigo 2.° da proposta e, consequentemente, também da epígrafe e do corpo do artigo 2.° do Regimento pelos seguintes (nova sistemática do Sr. Deputado António Vitorino):
Artigo 2." (Verificação de poderes)
1 — Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 39.°
2 — A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos
mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3 — O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
4 — O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão c perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste por escrutínio secreto.
5 — O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.
Artigo 3."
Texto de referência — proposta.
Resultado da apreciação. — Estabeleceu-se consenso no sentido de o artigo 3.° da proposta (epígrafe e corpo) e também, em consequência, o artigo 3.° do Regimento serem substituídos pelo seguinte novo artigo 3.° (sistemática do Sr. Deputado António Vitorino):
Artigo 3.°
(Suspensão do mandato)
A suspensão do mandato dos deputados opera-se nos termos e condições previstos no Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.
Artigo 4.°
Texto de referência — proposta.
Resultado da apreciação — consenso quanto à substituição da epígrafe e do texto do artigo 4.° da proposta e também, por esse motivo, da epígrafe e do texto do artigo 4.° do Regimento pelo seguinte novo artigo 4.° (sistemática do Sr. Deputado António Vitorino):
Artigo 4.°
(Renúncia ao mandato)
A renúncia ao mandato verifica-se nos termos e condições previstos no Estatuto dos Deputados.
Artigo 5."
Texto de referência — proposta.
Resultado da apreciação. — Estabeleceu-se consenso quanto à substituição da epígrafe e do texto do artigo 5.° da proposta e, em consequência, da epígrafe e do texto do artigo 4.° do Regimento em vigor pelo seguinte novo artigo 5.° (sistemática do Sr. Deputado António Vitorino):
Artigo 5.° (Perda do mandato) 1 — A perda do mandato verifica-se quando:
a) Ocorrer algum dos factos previstos no artigo ... do Estatuto;
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¿7) 0 deputado não tome assento na Assembleia até 5.a reunião ou deixe de comparecer a 9 reuniões consecutivas do Plenário, salvo motivo justificado.
2 — A perda do mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no número anterior, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
3 — A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia da República.
4 — O deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste por escrutínio secreto.
5 — Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
6 — O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o deputado posto em causa o direito de usar da palavra, nos termos do artigo 92.° do Regimento.
Artigo 6."
Texto de referência — proposta.
Resultado da apreciação — consenso para a substituição de todo o artigo 6.° (proposta e Regimento) pelo seguinte novo artigo 6.° (sistemática do Sr. Deputado António Vitorino):
Artigo 6.° (Substituição de deputados)
A substituição de deputados obedece às regras constantes da Lei Eleitoral e demais legislação aplicável.
Artigos 7.% 8.' c 9."
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação — consenso quanto à eliminação dos actuais artigos 7.°, 8° e 9." do Regimento, nos termos da nova sistemática proposta pelo Sr. Deputado António Vitorino.
Epígrafe da secção 11 do capítulo I do título I
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação — consenso quanto à substituição da actual epígrafe da secção n do capítulo i do I/fulo i pela seguinte nova epígrafe: «Poderes e deveres dos deputados».
Artigo 10.°
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação. — Formou-se consenso quanto à substituição integral do artigo 10.° da pro-
posta e do Regimento pelo seguinte novo artigo 7." (sistemático do Sr. Deputado António Vitorino):
Artigo 7.°
(Poderes dos deputados)
Constituem poderes dos deputados, a exercer, singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente, os seguintes:
a) Apresentar projectos de revisão constitu-
cional;
b) Apresentar projectos de lei ou de resolu-
ção e propostas de deliberação;
c) Apresentar propostas de alteração;
d) Requerer a apreciação de decretos-leis,
para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;
e) Requerer a urgência do processamento de
qualquer projecto ou proposta de lei, de resolução ou de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação; /) Apresentar moções de censura ao Governo;
g) Participar nas discussões e votações;
h) Fazer perguntas ao Governo sobre quais-
quer actos deste ou da Administração Pública;
/) Propor a constituição de comissões eventuais;
/) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
/) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas, para os efeitos do artigo 281.° da Constituição.
Artigo 11.°
Textos de referência — proposta e Regimento.
Resultado da apreciação. — Formou-se consenso quanto à substituição integral do artigo 11.° da proposta e do Regimento pelo seguinte novo artigo 8.° (sistemática do Sr. Deputado António Vitorino):
Artigo 8.°
(Outros poderes)
Para o regular exercício do seu mandato constituem ainda poderes dos deputados:
a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das
comissões;
b) Usar da palavra nos termos e para os efei-
tos dos artigos do Regimento;
c) Desempenhar funções específicas da As-
bleia;
d) Propor alteração ao Regimento.
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Artigo 12.*
Textos de referência — proposta e Regimento.
Resultado da apreciação. — Formou-se consenso no sentido de o texto do actual artigo 15." do Regimento, com alterações de pormenor, ficar a ser o texto do artigo 9." do Regimento revisto (correspondente ao artigo 9." da sistemática proposta pelo Sr. Deputado António Vitorino), substituindo, assim, o artigo 11." da proposta e do Regimento, com a seguinte redacção:
Artigo 9." (Oeveres dos deputados)
1 — Constituem deveres dos deputados:
a) Comparecer às reuniões do Plenário e das
comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e
as funções para que sejam designadas, sob propostas dos respectivos grupos ou agrupamentos parlamentares:
c) Participar nas votações;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e
dos deputados;
e) Observar a ordem e a disciplina fixadas
no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia; /) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia da República e, em geral, para a observância da Constituição.
2 — A justificação das faltas, para os efeitos do artigo 6.° do Estatuto dos Deputados e do artigo 5.° do presente Regimento, deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de 5 dias a contar do termo do facto justificativo.
Artigos 13.", 14.°, IS.°, 16.° e 17." do Regimento e 16.° e 17.° da proposta
Estabeleceu-se consenso quanto à eliminação dos artigos em referência, face à nova sistemática adoptada (não repetição no Regimento das matérias reguladas no Estatuto dos Deputados e reordenação da numeração dos artigos do Regimento).
Epigrafe do capítulo II do título I
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação na Subcomissão — aceitação da proposta do Sr. Deputado António Vitorino no sentido de substituir a actual epígrafe do capítulo em análise pela seguinte: «Capítulo II — Grupos e agrupamentos parlamentares».
Artigo 18."
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação:
Não houve qualquer proposta de alteração a este artigo;
O Sr. Deputado Vilhena de Carvalho reservou-se o direito de apresentar proposta de alteração da epígrafe do artigo;
O PCP reservou a sua posição quanto a este artigo.
Artigo 18.°-A
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação:
Não houve qualquer proposta de alteração este artigo;
O Sr. Deputado Vilhena de Carvalho reservou-se
0 direito de apresentar proposta de alteração da epígrafe;
O PCP reservou a sua posição quanto a este artigo
Artigo 19.°
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Artigo 20."
Textos de referência — proposta e Regimento.
Resultado da apreciação. — Consenso quanto à nova redacção, ficando o artigo em causa com a epígrafe e as alíneas a) e í») do n.° 1 do texto actual do Regimento e as alíneas c) a /') da proposta e o n.° 2 como está no Regimento.
O novo texto será, pois, o seguinte:
Artigo 20.° (Poderes e direitos dos grupos parlamentares)
1 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
a) Participar nas comissões da Assembleia
em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia
e determinar a ordem do dia c) Requerer a interrupção da reunião ple- nária, nos termos do artigo 79."; d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de 2 debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral; t?) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia; /) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; g) Exercer iniciativa legislativa; h) Apresentar moções de rejeição ao pro- grama do Governo; i) Apresentar moções de censura ao Go- verno; /') Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público. 2 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar. Observação. — O PCP declarou ser seu entendimento que o direito consignado na alínea /') deve ser concretizado e, consequentemente, reserva-se o direito de apresentar, eventualmente, uma proposta nesse sentido.
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Artigo 21."
Textos de referência — proposta e Regimento.
Resultado da apreciação. — Formou-se maioria no sentido de que o novo artigo 21.° fique com o n.° 1 da proposta e os n.05 2 e 3 do actual Regimento, corri-gindo-se nestes as referências que careçam de o serem a outros dispositivos.
A epígrafe passa a ser «Poderes e direitos dos agrupamentos parlamentares».
Os Srs. Deputados António Vitorino e Vilhena de Carvalho expressaram a proposta, não aceite, de aditamento de mais 2 alíneas ao n.° 1 deste artigo, uma cm que se confira aos agrupamentos o direito da alínea /') do artigo 20.° e outra em que se confira aos agrupamentos o direito a uma interpelação ao Governo [alínea d) do n.° 1 do artigo 20.°].
Observação. — A epígrafe deste artigo ficou de ser reponderada.
Epígrafe da secção I do capítulo I do título II
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Epígrafe da divisão I da secção I do capítulo I do título 11
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Artigo 22.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Em consequência, formou-se consenso no sentido de ser mantido o texto em vigor do Regimento.
Artigo 21.°-A
Texto de referência — novo (proposta do PCP). Resultado. — O PCP propôs um novo artigo (artigo 21.°-A), com o seguinte texto:
Artigo novo (21.°-A)
(Direito dos grupos parlamentares a serem informados pelo Governo)
1 — O direito previsto no artigo 183.", n.° 2, alínea i), da Constituição exerce-se por iniciativa dos grupos parlamentares mediante fixação prévia da agenda e subsequente marcação da reunião nas instalações da Assembleia da República.
2 — Para o efeito, os grupos parlamentares comunicam ao Governo, com a antecedência de 8 dias, a lista dos principais assuntos sobre cujo andamento pretendem ser informados.
3 — A periodicidade das reuniões referidas no presente artigo é, em regra, mensal, salvo quando a urgência das matérias justifique um prazo inferior.
4 — A delegação governamental deverá informar, por sua iniciativa, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, mesmo que não constem da agenda fixada.
Nota. — A proposta do PCP não chegou a ser apreciada pela Subcomissão.
Epígrafe do título II
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação. — Não houve nenhuma proposta de alteração, formando-se consenso no sentido de ficar como está no Regimento, ou seja «Título II — Organização da Assembleia».
Epígrafe do capítulo I do título II
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Artigo 25.*
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação:
Quanto ao n.° 1 (texto do Regimento) — substituir a palavra «ou» pela palavra «e»;
Quanto ao n.° 3 (texto do Regimento) — alterar o texto, de modo a fazê-lo concordar com a alínea b) do artigo 178.° da Constituição, ficando, assim, o n.° 3 com esta redacção:
3 — Será eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
Quanto ao n.° 6 (textos da proposta e do Regimento) — estabeleceu-se consenso quanto à eliminação deste número;
Quanto aos restantes números (n.os 2, 4 e 5, texto do Regimento) — não houve qualquer proposta de alteração.
O Sr. Deputado propôs que seja acrescentado um novo número ao artigo 23.°, com a seguinte redacção:
A eleição terá lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.
Artigo 24.*
Texto de referência — Regimento. Quanto ao n.° 1:
O Sr. Deputado Luís Beiroco emitiu a opinião de que o Presidente da Assembleia da República deve ser eleito por legislatura;
Os representantes do PS e do PSD declararam que, considerando inconveniente o sistema vigente (eleição por sessão legislativa), não estão, todavia, de momento em condições de fazer uma proposta de alteração;
O Sr. Deputado António Vitorino disse ;-er por ele aceitável a proposta do Sr. Deputado Luís Beiroco, mas não lhe repugna que a eleição se faça por 2 sessões legislativas seguidas.
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Quanto ao n.° 2 — consenso quanto a substituir a expressão «com a publicação no Diário» por «imediatamente, sem prejuízo da ulterior publicação no Diário».
Quanto ao n.° 3 — não houve qualquer proposta de alteração, procurando-se o consenso de o n.° 3 ficar tal como consta do Regimento em vigor.
Artigo 25.°
Texto de referência — Regimento.
Quanto aos n.os 1, 3 e 4 — não houve qualquer proposta de alteração, formando-se consenso no sentido de estes números ficarem tal como estão no Regimento em vigor.
Quanto ao n." 2. — Formou-se consenso (ainda que com reserva da parte do PCP e do MDP/CDE) no sentido de que o Vice-Presidente substituto do Presidente nos casos contemplados nesta disposição seja do «partido a que pertence o Presidente».
Epígrafe da divisão li da secção I do capítulo I do título II
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Artigo 26."
Textos de referência — proposta e Regimento.
Resultado da apreciação. — Formou-se consenso no sentido de trocar a ordem das alíneas h) e i) (proposta do Sr. Deputado Vilhena de Carvalho) e ainda das alíneas m) e n), todas da proposta, de substituir «n.u 1» por «n.° 5» na alínea /') da proposta e de acrescentar uma nova alínea o), com o texto abaixo.
Nestas circunstâncias o novo texto deste artigo fica como segue:
Artigo 26.°
Compete ao Presidente da Assembleia da República, quanto aos trabalhos da Assembleia:
a) [Igual à alínea a) do Regimento.];
b) [Igual à alínea b) da proposta.];
c) [Igual à alínea c) da proposta.];
d) [Igual à alínea c) do Regimento. J;
e) [Igual à alínea d) do Regimento.];
f) [Igual à alínea e) do Regimento.];
g) [Igual à alínea /) do Regimento];
h) [Igual à alínea g) do Regimento.];
i) [Igual à alínea h) da proposta.];
j) [Igual à alínea j) da proposta, com a alteração de «n.° 1» para «n.° 5».];
I) [Igual à alínea i) do Regimento.];
m) [Igual à alínea n) da proposta.];
n) [Igual à alínea /') do Regimento.];
o) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por deputados para aotos electivos da Assembleia, bem como wwmciar os respectivos resultados e
proclamar os candidatos eleitos.
Artigo 27.*
Textos de referência — proposta e Regimento.
Resultado da apreciação—consenso unânime quanto à aceitação da proposta, ficando, em consequência, o novo artigo tal como resulta da proposta.
Artigo 28.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação. — Não houve qualquer proposta de alteração, formando-se consenso de ficar tal como está no Regimento em vigor.
Artigo 29."
Textos de referência — proposta e Regimento.
Resultado da apreciação. — Estabeleceu-se consenso quanto à alteração do texto das alíneas a) e b) da proposta no sentido abaixo expresso e à manutenção das restantes alíneas com o texto vigente (Regimento).
Assim, o artigo 29.° passaria a ser deste modo:
Artigo 29."
Compete ao Presidente da Assembleia, relativamente a outros órgãos:
a) Enviar ao Presidente da República, para
os efeitos da alínea b) do artigo 137.° da Constituição, os textos das leis aprovados pela Assembleia da República;
b) Requerer ao Tribunal Constitucional a
declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de quaisquer normas, nos termos e para os efeitos do artigo 281.° da Constituição;
c) [Igual à alínea c) do Regimento.];
d) [Igual à alínea d) do Regimento.];
e) [Igual à alínea e) do Regimento.);
f) [Igual à alínea j) do Regimento.]
Epígrafe da divisão III da secção I do capítulo ! do titulo II
Texto de referência — proposta.
Resultado da apreciação — consenso quanto a acrescentar «e agrupamentos» entre «grupos» e «parlamentares», ficando assim: «Divisão III —Conferência dos Representantes dos Grupos e Agrupamentos Parlamentares.»
Artigo 30.°
Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação:
Consenso quanto a introduzir «e agrupamentos» na epígrafe e a introduzir alterações de pormenor nos n.ÜS 1 e 2 do artigo, como segue:
Artigo 30."
(Conferência dos Representantes dos Grupos e Agrupamentos Parlamentares)
1 — O Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos e agrupamentos parlamen-
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lares ou seus substitutos e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 26." e outros previstos no Regimento e sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.
2 — À Conferência tem o direito de assistir um representante do Governo, que pode intervir em todos os assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.
Quanto ao n.u 3:
O PS e o PSD aceitam a redacção da proposta, com a alteração a seguir proposta pelo Sr. Deputado Luís Beiroco;
O Sr. Deputado Luís Beiroco propõe a substituição da expressão «Os membros da conferência» por «Os representantes dos grupos e agrupamentos parlamentares»;
O Sr. Deputado António Vitorino reserva a sua posição final sobre este n." 3 para quando seja possível cotejá-lo com o que for resolvido quanto a outras questões;
O Sr. Deputado Vilhena de Andrade tomou posição idêntica à do Sr. Deputado António Vitorino;
O Sr. Deputado loáo Amaral opôs-se ao n." 3.
Em síntese, o n." 3, na redacção do Sr. Deputado Luís Beiroco, obteve o acordo do PS, do PSD e do CDS, a oposição do PCP e a reserva da UEDS e da ASD1.
Epígrafe da secção II do capítulo 1 do tílulo II
Texto de referência — Regimento.
Resultado. — Não houve qualquer proposta de alteração, mantendo, em consequência, a epígrafe consterne do Regimento: «Mesa».
Arligo 31.°
Texto de referência — proposta e Regimento.
Resultado da apreciação — consenso quanto à aceitação da alteração da proposta, mantendo-se os restantes números do texto em vigor.
Em consequência, este artigo deverá ficar assim:
Artigo 31." (Composição) 1 —(Igual à proposta.)
2— (Igual ao n.° 2 do artigo 31." do Regimento.)
3 — (Igual ao n.° 3 do arligo 31." do Regimento.)
4— (Igual ao n." 4 do arligo 3t." do Regimento.)
5 — (Igual ao n." 5 do artigo 31." do Regimento.)
Artigo 32.°
Texto de referência — proposta e Regimente.
Resultado da apreciação — consenso quanto à aceitação da alteração da proposta, mantendo-se a parte restante do texto em vigor.
Assim, este artigo deverá ficar como segue:
Artigo 32.° (Eleição)
1 — (Igual ao n.° 1 do artigo 32." ia proposta.)
2 — (Igual ao n." 2 do artigo 32." do Regimento.)
3— (Igual ao n." 3 do artigo 32." do Regimento.)
4 — (Igual ao n" 4 do artigo 32." do Regimento.)
5 — (Igual ao n." 5 do artigo 32." do Regimento.)
Artigo 33.*
Texto de referência — Regimento. Resultado de apreciação:
Quanto ao n.° I. — Por todos os membros presentes foi reconhecido que o actual sistema de eleição por sessão legislativa tem inconvenientes, mas declararam-se não habilitados a emitir um juízo definitivo sobre o assunto, pelo que este número ficou sujeito a eventual reapreciação;
Quanto ao n.° 2 — consenso quanto a substituir a parte final deste número («com a sua publicação no Diário») por «imediatamente, sem prejuízo da sua publicação no Diário»;
Quanto ao n." 3. — Não houve qualquer proposta de alteração, formando-se consenso no sentido de ficar como está no Regimcnío em vigor.
Arligo 34."
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação. — Estabeleceu-se consenso nos seguintes termos:
Eliminar a alínea b) do n." I, dado que a matéria em causa está regulada na Lei Orgânica da Assembleia da República, onde tem assento;
Eliminar a alínea d) do n.° 1. com inclusão da respectiva matéria entre as competências do Presidente da Assembleia da República reguladas no artigo 26.":
Manter o resto do artigo, com recomposição da ordem das letras das alíneas.
Artigo 35.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação — consenso quanto a introduzir no texto em vigor a única alteração de acrescentar as palavras «e agrupamentos» entre «grupes» c «parlamentares».
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Artigo 36.°
Textos de referência — proposta e Regimento.
Estabeleceu-se consenso quanto à não aprovação da proposta de alteração [alínea ò)) e à manutenção do texto em vigor, com as únicas seguintes alterações:
Suprimir as palavras «em especial» do proémio do artigo:
Adaptar, se necessário, as referências da alínea b) às alíneas de outros artigos.
Artigo 37."
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Artigo 38.*
Texto dc referência — Regimento.
Resultado da apreciação — não houve qualquer proposta de alteração, formando-se consenso no sentido dc manter esre artigo tal como está no Regimento em vigor.
Epígrafe do capítulo II do título II
Texto dc referência — Regimento. Resultado da apreciação — consenso quanto a manter a designação deste capítulo: «Comissões».
Epígrafe da secção I do capítulo II do título II
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação na Subcomissão — manter a epígrafe que está: «Disposições gerais».
Artigo 39.°
Texto dc referência — Regimento. Resultado da apreciação na Subcomissão:
Quanto ao n" 1 — sem alterações;
Quanto ao n." 2 — o actual n." 2 passa a n.u 3, com a alteração da sua parte final onde se diz «ouvidos [...]» deve ler-se «ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos e Agrupamentos Parlamentares», passando o texto do n.'J 2 a ser o exacto texto do n." 6 do artigo 181° da Constituição,
Nesta conformidade, o artigo 59." passará a ter o seguinte novo texto:
Artigo 39." (Composição das comissões)
1 — As comissões não podem conter menos de 10 deputados nem mais de 30, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos partidos existentes no Plenário da Assembleia.
2 — As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados.
3 — O número dos membros de cada comissão e a sua d\sU\buição pelos diversos partidos são
fixados, salvo para a Comissão de Regimento e Mandatos, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos e Agrupamentos Parla-lamentares.
Artigo 40.'
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação — consenso quanto a acrescentar a expressão «e agrupamentos» a seguir à palavra «grupos» nos n.0' I e 2 deste artigo, mantendo tudo o restante.
Artigo 4!.*
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação — consenso: acrescentar «e agrupamento» a seguir a «grupo» nos n.°' 2 e 4 deste artigo, mantendo-se o restante.
Artigo 42.*
Texto dc referência — Regimento.
Resultado. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Artigo 43/ "
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não foi feita qualquer proposta de alteração.
Epígrafe da secção II do capítulo II do título II
Texto de referência — Regimento.
Resultado — manter a epígrafe actual: «Comissão de Regimento e Mandatos».
Artigo 44.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação na Subcomissão — consenso quanto a acrescentar «ou agrupamento» a seguir a «grupos».
Artigo 45.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Epígrafe da secção III do capítulo II do título II
Texto de referência — Regimento. Resultado — sem alteração a epígrafe «Comissões especializadas».
Epígrafe da divisão I da secção III do capítulo II do título II
Texto de referência — Regimento. Resultado — manter a epígrafe «Comissões especializadas permanentes».
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Artigo 46.*
Texto de referência — Regimento.
Resultado — consenso quanto a manter o texto do artigo 46." do Regimento em vigor (redacção da resolução da AR de ...).
Nota.—Mais tarde (na reunião da Subcomissão de 12 de Outubro de 1983) o Sr. Deputado Corregedor da Fonseca sugeriu que se voltasse a este artigo c se consignasse uma subcomissão da comunicação social com carácter permanente.
Arrigo 47."
Textos de referência — proposta e Regimento.
Resultado — consenso quanto a alterar a redacção da alínea c) para o texto da proposta, mantendo todo o restantes artigo como está no Regimento.
Epígrafe da divisão I! da secção III do capítulo II do título EC
Texto de referência — Regimento.
Resultado. — Não houve qualquer proposta de alteração, devendo manter-se a epígrafe «Comissões eventuais».
Artigos 48.' e 49.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado. — Não foi feita qualquer proposta dc alteração, estabelecendo-se consenso quanto a deixar estas disposições tal como se encontram no Regimento em vigor.
Epígrafe do capítulo DEI do título II
Texto de referência — Regimento. Resultado — manter a epígrafe «Comissão Permanente».
Artigo 50.'
Texto de referência — proposta. Resultado — consenso:
1.° Alterar a epígrafe de «Função» para «Funcionamento»;
2.° Aceitar o texto da proposta para o corpo do artigo, texto esse que, nota-se, reproduz fielmente o texto do n.ü 1 do artigo 182." da Constituição.
Artigo 5!.*
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado:
Epígrafe — sem alteração; N.° 1 —o texto da proposta; N.° 2 — o actual n." 2 do artigo 51." do Regimento.
Artigo 52°
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação:
Quanto ao n." 1:
Alíneas a), b) e d) — consenso quanto a manter os textos do Regimento:
Alíneas e), /), g) e /') — consenso quanto a aceitar os textos da proposta;
Alínea c). — O PCP propôs que se acrescente ao texto da proposta para esta alínea a expressão «[...] ou a solicitação de qualquer grupo, agrupamento ou partido», tendo esta proposta obtido o acordo do PCP, do MDP, da UEDS e da ASD1, a oposição do PS e a abstenção do CDS.
Alínea h)—consenso quanto a acrescentar ao texto da proposta as palavras «e resolu ções» a seguir a «decretos»;
Nova alínea — consenso quanto a acrescentar a este n.° 1 uma nova alínea, com o seguinte texto: «/) Elaborar o seu regimento»;
Quanto ao n.u 2 — consenso quanto à aceitação do n.ü 2 da proposta.
Epígrafe do capítulo IV do título II
Texto de referência — Regimento. Resultado — manter sem alteração a epígrafe actual-«Representações e deputações».
Artigo 53.*
Texto de referência — Regimento.
Resultado. — Não foi apresentada qualquer proposta de alteração na Subcomissão, formando-se consenso quanto à manutenção do texto em vigor.
Capítulo V do título II
Texto de referência — novo (proposta do PCP).
Resultado. — O PCP propôs a criação de um novo capítulo (o capítulo v) no título II, com 2 novos artigos (os artigos 53.°-A e 53.°-B), que passa a reproduzir-se:
CAPÍTULO V Crçs^sjnía e contas da Assembleia da Rapública
Artigo novo (53.°-A) (Orçamento)
1 — A proposta de orçamento da Assembleia da República é remetida à Mesa pelo Conselho Administrativo até 15 de Outubro.
2 — A proposta é acompanhada de um relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior, do qual constarão as principais orientações e medidas a adoptar nos diversos domínios da actividade dos serviços.
3 — O orçamento é aprovado pelo Plenário até ao início da votação na especialidade do Orçamento do Estado.
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Artigo novo (53.°-B) (Contas)
1 — As contas da Assembleia da República são remetidas à Mesa pelo Conselho Administrativo até 31 de Março do ano subsequente.
2 — As contas são acompanhadas de um relatório de execução, que incluirá um balanço do funcionamento dos serviços no período em referência.
3 — As contas são aprovadas pelo Plenário até ao dia 31 de Maio.
Nota: — Esta proposta do PCP não chegou a ser apreciada pela Subcomissão.
Epigrafe do título III
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não foi formulada qualquer proposta dc alteração na Subcomissão.
Epígrafe do capítulo I do título III
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não foi apresentada qualquer proposta de alteração.
Artigo 54.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado. — Não foi apresentada qualquer proposta de alteração, estabelecendo-se unanimidade quanto a manter o texto actual do Regimento.
Artigos 55.° e 56.°
Textos de referência — proposta e Regimento.
Resultado da apreciação na Subcomissão. — Estabeleceu-se consenso quanto a substituir os textos dos actuais artigos 55.° e 56." do Regimento por um único artigo (a que caberá o n.° 55 — numeração provisória—, eliminando-se, em consequência, o n.° 56), o qual deverá reproduzir o n.° 2 do artigo 177.° da Constituição, com a epígrafe «Período normal de funcionamento».
Assim:
Artigo 55.°
(Período normal de funcionamento)
O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos deputados presentes.
Nota. — O PCP reservou a sua posição quanto à eliminação da matéria do actual n.° 2 do artigo 56." do Regimento.
Artigo 57.°
Texto de referência — Regimento. Resultado:
Ep\gcafe — consenso quanto a alterar a epígrafe para «Reunião extraordinária de comissões»;
Quanto ao n.° 1 —consenso quanto a dar a seguinte nova redacção ao n.° 1:
1 — Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões pode funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.
Quanto aos n.os 2 e 3. — Formou-se consenso quanto a manter estes dois números com os respectivos textos em vigor.
Artigo 58.°
Texto de referência — proposta. Resultado — consenso:
Manter a epígrafe da proposta;
Substituir o texto do n.D 1 da proposta pelo texto do n.° 3 do artigo 177.° da Constituição, devidamente adaptado;
Dar nova redacção, como segue, ao n.° 2 da proposta.
Nesta conformidade, o artigo 58.° deve Scar assim: Artigo 58.°
(Convocação fora do período normal de funcionamento)
1 — Fora do período indicado no artigo 55. a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos deputados.
2 — No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.
Artigo 59.°
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não foi formulada qualquer proposta de alteração na Subcomissão.
Artigo 60.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado — consenso quanto à eliminação da expressão «dias de luto nacional» dos n.os 1 e 3 deste artigo, com as necessárias correcções de redacção «e» e «ou» e vírgulas nos lugares próprios).
Nota. — No momento em que se formou este consenso não estava presente qualquer representante do PCP.
Artigo 61.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado — aceitação unânime do texto actual, com uma única alteração: a substituição da expressão «quarenta e oito» por «vinte e quatro».
Nota. — O consenso obtido incluiu o PCP, que já estava presente.
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Artigo 62.°
Texto de referência — proposta.
Resultado da apreciação. — O texto da proposta (epígrafe e n.us 1, 2 e 3) obteve o acordo do PS, do PSD, do CDS e da UEDS e a oposição do PCP e do MDP.
Nota. — A UEDS ressalvou a eventualidade de vir a propor aperfeiçoamentos de redacção.
Artigo 63.°
Texto de referência — proposta.
Resultado da apreciação. — Deram o seu acordo ao texto da proposta o PS, o PSD, o CDS e a UEDS e discordam do texto da proposta o PCP e o MDP.
Nota. — A UEDS reserva-se o direito de propor, eventualmente, melhorias de redacção.
Artigo 64.°
Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação:
O PS, o PSD e o CDS aprovam a proposta do Sr. Deputado Luís Beiroco de substituição do artigo 64." por 2 artigos novos (artigos 64." e 64.U-A), cujo texto abaixo se transcreve;
O MDP aceita apenas o n.u 1 do artigo 64." do novo texto aprovado;
O PCP opõe-se ao novo texto;
A UEDS reserva a sua posição.
Ê o seguinte o texto aprovado:
Artigo 64." (Fixação da ordem do dia)
1 — A ordem do dia c fixada pelo Presidente da Assembleia, segundo a prioridade de matérias definida no Regimento.
2 — Antes da fixação da ordem do dia dc cada reunião plenária, o Presidente ouvirá, a título indicativo, a Conferência dos Presidentes dos Crupos e Agrupamentos Parlamentares, que, na falta de concenso, delibera nos termos do n.J 3 do artigo 30.°
3 — Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que decidirá definitivamente.
4 — O recurso da decisão do Presidente que fixe a ordem do dia c votado sem precedência dc debate.
Artigo 64.°-A (Organização dos debates)
1 — A Conferência dos Presidentes dos Grupos e Agrupamentos Parlamentares delibera, nos termos do artigo 148.", sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.
2 — Na falta de deliberação da Conferência, apüca-se, supletivamente, o artigo 103." e demais disposições relativas ao uso da palavra.
Epígrafe do capítulo II do título III
Texto de referência — Regimento.
Resultado. — Não houve qualquer proposta de alteração, mantendo-se, assim, a epígrafe «Organização dos trabalhos e ordem do dia».
Artigos 65.° e 66.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado. — Não foi formulada qualquer proposta de alteração quanto a estes artigos, formando-se consenso quanto a manter os textos em vigor.
Arigo 67.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação. — Formou-se consenso quanto ao novo texto deste artigo, salvo quanto à redacção do seu n.° 5.
Assim, com ressalva do n.° 5, o artigo ficaria, nos termos do consenso estabelecido, com a redacção seguinte:
Artigo 67."
(Prioridade das ma:érias a atender na fixação da ordem do dia)
I — Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias o Presidente dará a prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:
l." Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;
2." Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio c do estado de emergência, nos termos da alínea /') do artigo 164." da Constituição, e apreciação da sua aplicação, nos termos da alínea b) do artigo 165.° da Constituição;
3." Apreciação do programa do Governo;
4." Votos de confiança ou moções de censura ao Governo;
5." (V. observação in fine.);
6.° Aprovação do Orçamento do Estado e da lei do Plano;
7." Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos do artigo 183.", n.° 2, alínea c), da Constituição;
8." Aprovação das leis e tratados sobre matérias que constituem reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;
9." Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
10." Ratificação de decretos-leis no uso de autorizações legislativas;
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11." Aprovação dos estatutos das regiões autónomas e do território de Macau;
12." Concessão de amnistias e perdões genéricos;
13." Aprovação das leis e tratados sobre matérias constituem reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da República;
14." Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
15." Apreciação dos relatórios de execução
anuais e final do Plano; 16." Ratificação de outros decretos-leis; 17." Aprovação de leis e tratados sobre as
restantes matérias.
2 — (Igual ao actual n." 2 do artigo 67." do Regimento em vigor.)
Quanto ao n.° 5 do n." 1, o PS, o PSD, o CDS e a UEDS deram a sua adesão ao texto constante do n.° 4 do n.° 1 da proposta e o PCP e o MDP entenderam que este n." 5 deve ter a redacção do n." 3 do n.° 1 do artigo 67." do Regimento.
Assim, o PS, o PSD, o CDS e a UEDS aprovarão o seguinte:
5.° Apreciação da dissolução dos órgãos das regiões autónomas. Por seu turno, o PCP e MDP contrapõem o seguinte: 5." Apreciação da dissolução ou suspensão dos órgãos das regiões autónomas.
Artigo 68.°
Texto de referencia — proposta.
Resultado — consenso quanto à aprovação do texto da proposta, com uma única alteração, consistente em substituir «5.°» por «7.°».
Artigo 69.°
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado — consenso quanto a:
Manter o n.° ! do artigo 69." do Regimento;
Aceitar o n.° 2 do artigo 69.° da proposta;
Manter o n.° 3 do artigo 69.° do Regimento, com supressão da parte final desde «nem preterir [...]».
Artigo 70.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado — Não houve nenhuma proposta de alteração, formando-se consenso quanto a manter o texto em vigor.
Artigo 71.°
Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação:
O PS, o PSD e o CDS dão o seu acordo ao texto abaixo (proposta do Sr. Deputado Luís Beiroco);
O PCP, o MDP, a UEDS e a ASD1 não estão de acordo com o referido texto.
O texto é o seguinte:
Artigo 71.°
(Direitos dos grupos e agrupamentos parlamentares à fixação da ordem do dia)
1 — Os grupos e agrupamentos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia durante cada sessão legislativa nos termos seguintes:
a) Até 25 deputados, inclusive, 2 reuniões;
b) Com mais de 25 até 50 deputados, in-
clusive, 4 reuniões;
c) Com mats de 50 deputados, 6 reuniões.
2 — Os grupos e agrupamentos parlamentares representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia durante cada sessão legislativa nos termos seguintes:
a) Até 25 deputados, inclusive, 1 reunião;
b) Com mais de 25 e até 50 deputados, in-
clusive, 2 reuniões;
c) Com mais de 50 deputados, 3 reuniões.
3 — (Igual ao n.° 3 do arligo 71." do Regimento.)
4 — (Igual ao n." 4 do artigo 7].° do Regimento.)
5 — (Igual ao n.° 5 do artigo 71." do Regimento.)
Artigo 72.°
Texto de referência — proposta.
Resultado da apreciação — aprovado por unanimidade o texto do artigo 72.° da proposta (epígrafe e corpo do artigo).
Nota. — Esta aprovação ocorreu na reunião da Subcomissão de 19 de laneiro de 1984.
Artigo 73.°
Texto de referência — Regimento. Resultado—Não houve qualquer proposta de alteração apresentada na Subcomissão.
Epígrafe de capitulo 111 do título 3!!
Texto de referência — Regimento. Resultado — Não houve qualquer proposta de alte ração.
Epígrafe da secção I do capítulo III do cílulo ID!
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não foi feita qualquer proposta de alteração.
Artigo 74.°
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação — Consenso quanto ao seguinte novo texto:
Artigo 74.° (Dias e horas das reuniões)
1 — (Igual ao n.° 1 vigente.)
2 — As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo
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quando a Assembleia ou a Conferência dos Presidentes deliberar diversamente.
3 — As quartas-feiras são reservadas, em princípio, para reuniões das comissões e dos grupos e agrupamentos parlamentares.
Artigo 75.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado — unanimidade quanto à aceitação das seguintes alterações ao texto vigente, que no mais se manterá:
Quanto ao n.° 1 — substituir «tomarão» por «tomam» e eliminar «que for»;
Quanto ao n.° 2 — substituir «deliberará» por «delibera»;
Quanto ao n.° 3 — substituir «haverá ainda» por «há».
Artigos 76.° e 77.'
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação — consenso quanto a alterar em ambos estes artigos unicamente o tempo do verbo: «será» passa a «é» nos dois textos.
Artigo 78.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação — consenso quanto a:
Manter a epígrafe, o proémio e as alíneas o), b) e c);
Acrescentar as palavras «e agrupamentos» entre
«grupos» e «parlamentares»; Acrescentar uma nova alínea e), assim redigida:
e) Exigência do bom andamento dos trabalhos.
Artigo 79.°
Texto de referência — proposta.
Resultado — consenso no sentido de a epígrafe ser «Interrupção da reunião», de dar outra redacção ao n.° 1 e de acertar o n.° 2 da proposta.
O artigo fica assim:
Artigo 79.° (Interrupção da reunião)
1 — Os grupos e agrupamentos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária por uma única vez.
2 — (Igual ao n.° 2 da proposta.)
Nota. — A UEDS reservou a sua posição quanto ao n.° 2.
Artigo 80.°
Texto de referência — Regimento. Resultado — consenso quanto a dar a este artigo a seguinte nova redacção:
Artigo 80.° (Períodos das reuniões)
Em cada reunião plenária há um período designado de «antes da ordem do dia» e outro de-
signado de «ordem do dia», salvo se a Assembleia ou a Conferência dos Presidentes deliberarem de outro modo.
Artigo 81.°
Texto de referência — proposta.
Resultado da apreciação na Subcomissão. — Estabeleceu-se consenso no sentido de este artigo ficar como segue:
Artigo 81.° (Período de antes da ordem do dia)
1 — O período de antes da ordem do dia é destinado:
a) À leitura dos anúncios que o Regimento
impuser e de expediente;
b) A declarações políticas;
c) [Igual à alínea b) da proposta.];
d) [Igual à alínea c) da proposta.]
2 — O período de antes da ordem do dia para as finalidades referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior tem a duração normal de uma hera e é distribuído proporcionalmente ao número de deputados de cada grupo e agrupamento, asse-gurando-se um tempo mínimo a cada um destes, sem prejuízo do disposto no artigo 83.°
3 — (Igual ao n.° 3 da proposta.)
4 — (Igual ao n.° 4 da proposta.)
5 — (Igual ao n.° 5 da proposta.)
Artigo 82.°
Texto de referência — Regimento. Resultado — consenso no sentido de esta disposição se manter tal como está.
Artigo 83.°
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado — unanimidade quanto a este artigo ficar assim:
Artigo 83.° (Declarações políticas e outras intervenções)
1 — Cada grupo ou agrupamento parlamentar têm direito a fazer uma declaração política por quinzena, com a duração máxima de 10 minutos, no período de antes da ordem do dia, que tem prioridade sobre as demais intervenções.
2 — (Igual ao n.° 2 da proposta.)
3 — (Igual ao n.° 1 do actual artigo 83.° do Regimento.)
4 — (Igual ao n.° 2 do actual artigo 83.")
5 — (Igual ao n.° 3 do actual artigo 83°)
Artigo 84.°
Texto de referência — proposta. Resultado — unanimidade quanto à aceitação do texto da proposta.
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Artigo 85."
Texto de referência — Regimento. Resultado — inexistência de qualquer proposta de alteração, com consenso para ficar como está em vigor.
Arrigo 86.*
Textos de referência — proposta e Regimento.
Resultado da apreciação — consenso quanto à aceitação da proposta, ficando, em consequência, o artigo assim:
Artigo 86.°
(Emissão de votos)
1—(Igual ao n." 1 do artigo 86." do Regimento.)
2 — (Igual ao n." 2 do artigo 86." do Regimento.)
3 — (Igual ao n." 3 da proposta.)
4 — (Igual ao n" 4 da proposta.)
Artigo 87.'
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação — unanimidade quanto a manter a disposição tal como está em vigor, com a única alteração da eliminação da expressão final do n.° 2 «a qual não poderá exceder 2 horas».
Artigo 88.*
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Formou-se acordo quanto a manteT este preceito tal como está em vigor.
Epigrafe da secção II do capítulo 111 do título III
Texto de referência — Regimento. Resultado — sem proposta de alteração.
Artigo 89.*
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação:
Quanto ao n." 1 —consenso quanto a manter as alíneas a), b), c), d), e), )) e g) do actual artigo 89.° do Regimento, acertar a alínea h) da proposta na seguinte formulação:
h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento.
Mudar a redacção da proposta para a alínea i) para a seguinte:
t) Reagir contra ofensas à sua honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 97.°
e acertar as alíneas /), /) e m) da proposta tal como se acham redigidas; Quanto aos n.os 2 e 3 — manter os actuais n.os 2 . e 3 do artigo 89.° do Regimento.
Artigo 90."
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação — consenso quanto à seguinte nova formulação para este dispositivo:
Artigo 90." (Uso da palavra pelos membros do Governo)
a) IIgual à alínea a) do artigo 90° do Regi-
mento.] ;
b) I Igual à alínea 6) do artigo 90." do Regi-
mento. J:
c) I Igual à alínea c) o artigo 90." do Regi-
mento.];
d) [Igual à alínea d) do artigo 90." do Regi-
mento.];
e) Formular ou responder a pedidos de es-
clarecimento; /) Reagir contra ofensas à sua honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 97.°
Artigo 90.°-A
Texto de referência — proposta.
Resultado da apreciação. — Estabeleceu-se consenso quanto à aceitação do texto proposto.
Pese embora esse consenso, o PCP entende que os poderes conferidos ao Presidente da Assembleia da República por esta disposição já existem no actual Regimento.
Artigos 91.% 92.' e 93."
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não foi formulada qualquer proposta de alteração.
Artigo 94.°
Texto de referência — proposta. Resultado — unanimidade quanto à aceitação do texto da proposta.
Artigo 95.°
Texos de referência — proposta e Regimento. Resultado:
Quanto à epígrafe (proposta). — Não houve discordância manifestada;
Quanto ao n.° 1 (Regimento). — Não houve qualquer proposta de alteração;
Quanto aos n.os 2 a 7 (proposta). — O texto da proposta foi aprovado pelo PS, pelo PSD e pelo CDS, tendo o PCP e o MDP formulado reservas quanto à redacção.
Artigo 96.°
Texto de referência — proposta. Unanimidade quanto à aprovação da proposta, com as seguintes únicas alterações:
Na epígrafe passar de «esclarecimentos» para
«esclarecimento»; No n.° 3 alterar «10» para «15».
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Artigo 96.°-A
Resultado da apreciação na Subcomissão:
Quanto à epígrafe. — Não houve manifestação de discordância;
Quanto aos n.os l, 2 e 5. — O PS, o PSD, o CDS e a ASDI estão de acordo com o texto da proposta;
Quanto ao n.° 3. —O PS, o PSD, o CDS e a ASDI estão de acordo em substituir o texto da proposta por este outro:
3 — No caso de recurso apresentado por mais de um deputado ou de vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um deputado de cada grupo ou agrupamento parlamentar.
Quanto ao n.° 4 — acordo do PS, do PSD, do CDS e da ASDI quanto à substituição do texto da proposta pelo seguinte:
4 — Pode ainda usar da palavra pelo período de 3 minutos um deputado de cada grupo e agrupamento parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos do número anterior.
Nolo. — O PCP e o MDP reservam a sua posição quanto a todo o artigo 96.°-A.
Artigos 97.° e 98."
Textos de referência — Regimento e proposta.
Resultado—unanimidade em fundir os artigos 97." do Regimento e 98.° da proposta (com a consequente eliminação do artigo 98.° do Regimento) num único dispositivo, com a seguinte formulação:
Artigo 97.°
(Reacção contra ofensas à honra ou consideração)
1 — Sempre que um deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a 3 minutos.
2 — O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não excedente a 3 minutos.
Artigo 98.'-A
Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação:
O PS, o PSD, e o CDS concordam com o texto
da proposta; O PCP discorda; O MDP põe reservas.
Nora. — UEDS e ASDI ausentes.
Artigo 98.°-B
Texto de referência — proposta. Resultado:
Concordância do PS, do PSD, do CDS e do MDP com o corpo do artigo da proposta;
Discordância do PCP;
Manifestação de todos do desejo de encontrar uma fórmula que permita encurtar a epígrafe da proposta.
Artigo 99.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado. — Não foi deduzida qualquer proposta de alteração, formando-se acordo quanto à manutenção do texto actual.
Artigo tOO."
Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação:
Quanto à epígrafe. — Não houve manifestação de discordância;
Quanto ao n.° 1. — O texto da proposta mereceu a aprovação do PS, do PSD e do CDS e a discordância do PCP e do MDP;
Quanto ao n.° 2. — O PS, o PSD e o CDS estão de acordo com o texto da proposta, com a única seguinte alteração: substituição das palavras «a apreciação» por «moção de rejeição», e o PCP e o MDP não concordam;
Quanto aos n.os 3, 4 e 5. — O PS, o PSD e o CDS concordam e o MDP concorda com o n." 4 e põe reservas aos n.°s 3 e 5.
Nota. — O PCP manifestou a sua oposição a todo o texto em globo, dado discordar da filosofia que lhe está subjacente, muito embora convenha na necessidade de um certo espírito restritivo.
Artigos 101.° e 102."
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não foi apresentada qualquer proposta de alteração.
Artigo 103.°
Texto de referência — proposta.
Resultado da apreciação. — O PS. o PSD e o CDS consertaram-se na aprovação do texto infra, de que o PCP e MDP declararam discordar, a saber:
Artigo 103." (Duração do uso da palavra)
1 — No período da ordem do dia o tempo do uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo não pode exceder 15 minutos da primeira vez e 5 na segunda, mas o autor ou autores do projecto ou da proposta podem usar da palavra por 20 minutos da primeira vez.
2 — Tratando-se da discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra será de 5 minutos da primeira vez e de 3 da segunda.
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência dos Presidentes dos Grupos e Agrupamentos Parlamentares tiver fixado o tempo global do debate nos termos do artigo 148.°
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4 — Aproximando-se o termo do tempo regimental, o deputado ou membro do Governo pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações.
Epígrafe da secção III do capítulo III do título III
Texto de referência — Regimento. Resultado — sem proposta de alteração.
Artigos 104.', 105.°, 106.' e 107*
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não foi emitida qualquer proposta de alteração na Subcomissão.
Artigo 107.°-A
Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação:
O PS, o PSD e o CDS concordam com o texto
da proposta; O PCP e o MDP discordam.
Artigos 108.% 109." e 110.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação. — Não foi feita nenhuma proposta de alteração, tendo-se estabelecido consenso quanto a manter estas disposições, mas sem prejuízo da eventual adaptação da sua redacção ao novo texto constitucional, em particular no que respeita ao artigo 109." do Regimento.
Epígrafe do capítulo IV do titulo 111
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não foi apresentada qualquer proposta de alteração.
Artigos 1U.°, 112.° e 113.*
Texto de referência — Regimento.
Resultado. — Não houve proposta de alteração.
Artigo 114.°
Texto de referência — proposta.
Resultado — aceitação unânime da proposta.
Artigos 115.°, 116.°, 117.°, 118.° e U9.°
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não foi apresentada qualquer proposta de alteração.
Epígrafe do capítulo V do título III
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não foi expressa qualquer discordância.
Artigos 120.° e 121.°
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não foi proposta alteração.
Artigo 122.°
Texto de referência — proposta.
Resultado da apreciação. — Estabeleceu-se consenso no sentido de manter o texto em vigor do artigo 122.° do Regimento e, em consequência, não aceitar o texto da proposta.
Artigos 123.°, 124.% 125.°, 126.° e 127.°
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação — consenso quanto a manter estas disposições do Regimento tal como estão.
Artigo 127.°-A
Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação — unanimidade na aceitação de novo artigo.
Epígrafe, do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não foi manifestada discordância quanto à epígrafe deste titulo: «Formas de processo».
Epígrafe do capítulo I do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado — sem propostas de alteração.
Epígrafe da secção I do capítulo I do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não houve qualquer iniciativa para alteração.
Epígrafe da divisão I da secção I do capítulo I do titulo IV
Texto de referência — proposta. Resultado — aceite unanimemente o texto da proposta.
Artigo 128.°
Texto de referência — Regimento. Resultado — sem proposta de alteração.
Artigo 129.»
Texto de referência — proposta.
Resultado — consenso quanto à aceitação da proposta, com a única alteração de acrescentar as palavras «e grupos parlamentares» a seguir a deputados, mantendo-se o n.° 2 com o exacto texto em vigor no Regimento.
Arrigo 130.°
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação. — Não foi expressada qualquer proposta de alteração.
Artigo 131.°
Texto de referência — proposta.
Resultado — aceitação consensual da proposta, com a simples substituição da palavra «ou» pela palavra «os».
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Artigo 132.°
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado — unanimidade:
Quanto ao n.° 1 — reproduzir neste n.° 1 o texto do n.° 4 do artigo 170.° da Constituição;
Quanto ao n.° 2 — reproduzir neste n.° 2 o texto do n.° 5 do artigo 170.° da Constituição.
Artigo 133.»
Texto de referência — Regimento. Resultado — consenso quanto a manter o artigo 133." tal como está no Regimento em vigor.
Artigo 134.»
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado — consenso:
Quanto à epígrafe;
Quanto ao n.° J —manter o texto actua] do Regimento;
Quanto ao n.° 2 — aceitar o texto da proposta;
Quanto ao n.° 3 — reponderar a eventual dispensa de propostas serem também assinadas pelos ministros competentes em razão das matérias.
Artigo 135.*
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação — unanimidade:
Quanto a manter a epígrafe; Quanto ao n.° 1—manter o texto do n.° 1 do Regimento;
Quanto aos n." 2 e 3 — aceitar os textos da proposta.
Artigo 136.*
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Artigo 137.«
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação:
Quanto à epígrafe e aos n." 1, 2 e 3 — consenso quanto a manter os textos correspondentes do Regimento;
Quanto ao n.° 4. — O PS, o PSD e o CDS aceitam o texto da proposta, com a única substituição da palavra «aflorado» por «invocado», o PCP discorda deste n.° 4 e o MDP reserva a sua
posição;
Quanto ao n.° 5. — O PS, o PSD e o CDS concordam com o texto da proposta e o PCP e o MDP discordam desse texto.
Artigos 137.° e 138.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado. — Não houve proposta de alteração.
Epígrafe da divisão II da secção ! do capítulo I do título IV
Texto de referência — Regimento.
Resultado. — Não houve qualquer discordância quanto à redacção desta epígrafe «Exame em Comissões».
Artigos 140.°, 141.°, 142.°, 143.°, 144.°, 145.° e 146.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação. — Não houve qualquer proposta de alteração, formando-se consenso quanto a manter os textos actuais.
Epígrafe da divisão II! da secção I dc capitulo I do título IV
Texto de referência — Regimento.
Resultado. — Não foi manifestada discordância.
Epígrafe da subdivisão 3 da divisão III da secção 1
do capítulo 1 £o título [V
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não foi manifestada qualquer oposição ao texto desta epígrafe.
Artigo 147.*
Texto de referência — proposta.
Resultado da apreciação:
Quanto à epígrafe. — Não foi deduzida qualquer oposição;
Quanto ao n.ü 1. — O PS, o PSD, o CDS e a ASDI aceitam o texto da proposta e o PCP e o MDP discordam;
Quanto ao n.° 2. —O PS, o PSD, o CDS e a ASDI aprovam o rt.° 2 da proposta, com o aditamento no fim do texto deste número da expressão «para 48 horas», e o PCP e o MDP discordam.
Formou-se consenso (PS, PSD, PCP, CDS, MDP e ASDI) quanto ao aditamento a este artigo de 2 novos números, com a seguinte redacção, proposta pelo Sr. Deputado Luís Beiroco:
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência dos Representantes dos Grupos e Agrupamentos Parlamentares no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.
4 — A discussão relativa à autorização da declaração de guerra, bem como à declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.
Artigo í48.°
Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação:
Quanto à epígrafe. — Não foi manifestada qualquer discordância;
Quanto aos n.os 1 e 2. — O PS, o PSD, o CDS e a ASDÍ aceitam estes números, o PCP está
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contra e o MDP está contra o n.u 1 e reserva a sua posição quanto ao n.° 2; Quanto ao n.u 3. — O PS, o PSD, o PCP, o CDS e a ASDI aceitam o texto da proposta, com o aditamento da expressão «que nunca poderá ser inferior a 10 minutos», e o MDP pronunciou-se contra esta disposição, inclusive com o acrescento referido;
Novos números. — O Sr. Deputado Silva Marques propôs o aditamento a este artigo de 2 novos números, com a seguinte redacção:
5 — O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntar à Mesa, requerimentos, recursos e reacção contra ofensas à honra não é considerado nos termos atribuídos a cada grupo ou agrupamento parlamentar.
6 — Na falta de fixação do tempo global referido no n.° 1, observa-se o disposto no artigo 103." e demais disposições reguladoras do uso da palavra na discussão e votação.
O novo n.° 5 foi aceite unanimemente.
O novo n.u 6 foi aceite pelo PS, pelo PSD, pelo CDS e pela ASDI e recusado pelo PCP e pelo MDP.
Artigo 149.°
Texto de referência — proposta. Resultado:
O PS e o PSD aprovam o texto da proposta; O PCP reserva a sua posição.
Artigo 150.°
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Epígrafe da subdivisão II da divisão III da secção I do capítulo I do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado — sem proposta de alteração.
Artigo 151.°
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não foi formulada qualquer proposta de alteração.
Epígrafe da subdivisão III da divisão III da secção I do capítulo I do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado — sem alteração.
Artigos 152.° e 153.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado. — Não foi feita qualquer proposta de
alteração.
Artigo 154.°
Texto de referência — proposta.
Resultado da apreciação — consenso no sentido de rejeitar o texto da proposta e manter o artigo 154.° do Regimento iâ\ como está em vigor.
Artigo 155.°
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação:
Quanto ao n.° 1 —consenso quanto a manter o n.u 1 do actual artigo 155." do Regimento;
Quanto ao n.° 2 — consenso quanto a aceitar o n.° 2 da proposta, com a única alteração de acrescentar «d)» entre «c)» e «)».
Artigo 156.°
Texto de referência — Regimento. Resultado — unanimidade para manter este preceito tal como está no Regimento em vigor.
Nova subdivisão
Texto de referência. — Não há (a proposta é da iniciativa da Subcomissão).
Resultado. — Formou-se consenso quanto à criação de uma nova subdivisão — a subdivisão iv — na divisão tu da secção i do capítulo i do título iv com a epígrafe «Votação final global», a qual terá um único artigo, ou seja o artigo 157.° (da numeração provisória).
Artigo 157.°
Textos de referência — proposta e Regimento.
Resultado da apreciação — unanimidade para a nova redacção seguinte do artigo 157.° (a qual substitui inteiramente os textos da proposta e do Regimento):
Artigo 157.° (Votação final global]
1 — Os projectos e propostas de lei são sujeitos a votação final global não precedida de discussão.
2 — (Igual ao n.° 1 do artigo 157." da proposta, com o acrescento in fine da seguinte expressão «bem como aos deputados independentes».)
Epígrafe da divisão IV da secção I do capítulo I do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não foi manifestada qualquer discordância com o texto da epígrafe «Redacção final».
Artigos, 158.°, 159.° e 160.°
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação. — Não foi apresentada qualquer proposta de alteração.
Divisão V da secção I do capítulo I do título IV e artigos 161.° a I63.°-B
Texto de referência — novo (proposta da Sr.a Deputada Margarida Sakma).
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Resultado. — A Sr. Deputada Margarida Salema apresentou a proposta que passa a transcrever-se:
DivisXo V Promulgação e segunda deliberação
Artigo 161.° (Decretos da Assembleia da República)
1 — Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.
2 — Os tratados previstos na alínea i) do artigo 164." da Constituição são, depois de aprovados, enviados ao Presidente da República para ratificação.
Artigo 162." (Segunde deliberação)
1 — No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República nos termos do artigo 139.° da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do 15.° dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos deputados à Assembleia da República.
2 — Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um deputado por cada grupo òu agrupamento parlamentar.
3 — A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República.
4 — Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.
5 — Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.
Artigo 163.° (Efeitos da deliberação)
1 — Se a Assembleia confirmar o voto, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de 8 dias a contar da sua recepção.
2 — Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
3 — Se a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
Artigo 163-A
1 — No caso de veto pelo Presidente nos termos do artigo 279.° da Constituição, é aplicável o artigo 162.°, salvo as excepções constantes do presente artigo.
2 — A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas jul-
gadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação do decreto.
3 — O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à comissão para efeito de redacção final.
Artigo 163-B
1 — Se a Assembleia expurgar as normas julgadas inconstitucionais ou confirmar o decreto por maioria de dois terços dos deputados presentes, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
2 — Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
Os representantes dos grupos parlamentares presentes declaram que vão reflectir.
Epigrafe da secção 91 do capitulo I do título IV
Texto de referência — Regimento.
Resultado. — Não foi posta qualquer objecção à manutenção desta epígrafe tal como está: «Processos legislativos especiais.»
Epígrefe da divisão da secção II do capitulo I do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado — sem alteração.
Artigo 164.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado — consenso quanto a ficar como está.
Artigo 165.°
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação:
Quanto à epígrafe — sem alteração;
Quanto ao n.° 1 — consenso quanto à substituição da actual redacção deste n.° 1 do artigo 165.° do Regimento por esta outra:
1 — Haverá exame em comissão, discussão e votação na generalidade e na especialidade, bem como votação final global, nos termos gerais do processo legislativo.
Quanto ao n.° 2. — Não foi apresentada proposta de alteração, mas a Subcomissão ponderará, eventualmente, a conveniência da eliminação deste número.
Artigo 166.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado. — Não foi deduzida qualquer proposta de alteração, formando-se consenso quanto à manutenção deste preceito tal como se encontra.
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Artigo 167.°
Texto de referencia — Regimento. Resultado da apreciação na Subcomissão:
Quanto à epígrafe — inalterada;
Quanto ao n.° 1 — unanimidade em substituir «devolvido» por «remetido» e em eliminar a expressão «no primeiro caso, com as alte* rações», bem como a vírgula que a precede;
Quanto aos n.01 2 e 3— consenso em mantê-los tal como estão em vigor;
Quanto ao n.° 4 — consenso em substituir a palavra «definitivamente» por «a final» e acrescentar, in fine, a expressão «procedendo ainda à votação final global» precedida de vírgula.
Artigo 168.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado — unanimidade em substituir o texto actual do artigo 168.° do Regimento (n.*" 1 e 2) pelo seguinte:
Artigo 168." (Alterações supervenientes)
O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.
Epígrafe da divisão II da secção II do capítulo I do título IV
Texto de referência — Regimento.
Resultado — consenso quanto a que esta epígrafe . «Aprovação do estatuto do território de Macau» fique como está.
Artigo 169.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação — unanimidade em manter o texto em vigor, com a única alteração de substituir «306.°» por «296.°».
Artigo 170.»
Txto de referência — proposta. Resultado da apreciação — aceite por unanimidade o texto da proposta.
Artigo 171."
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação:
O PS, o PSD e o CDS estão de acordo em eliminar este artigo (proposta do Sr. Deputado Luís Beiroco);
O PCP reserva a sua posição.
Artigos 172.° e 173.°
Texto dc referência — Regimento. Resultado. — Estabeleceu-se consenso em que estes 2 preceitos devem ficar tal como estão em vigor.
Epígrafe da divisão III da secção II do capitulo I do título IV
Texto de referência — Regimento. ResuUaào — consenso quanto a substituir a epígrafe do texto vigente pela seguinte: «Divisão III —
Autorização e ratificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência».
Epígrafe da secção I (criada de novo) da divisão III da secção II do capítulo I do titulo IV
Texto de referência — proposto de novo pela Subcomissão.
Resultado — consenso quanto a criar a secção i em apreço, com a seguinte redacção: «Secção I—Autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência».
Artigos 174.° a 178.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação — consenso quanto a substituir, in totum, os artigos 174.° a 178.° e respectivas epígrafes do Regimento pelos artigos 174.° a 178.°-G, com a criação das novas divisões, com a redacção infra (proposta do Sr. Deputado Luís Beiroco):
Artigo 174.° (Reunião da Assembleia)
1 — Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos da alínea c) do artigo 137.° e do artigo 141.° da Constituição, o Presidente da Assembleia da República promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua imediata convocação extraordinária.
2 — A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou outra formalidade prevista no Regimento.
Artigo 175.° (Debate)
1 — O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que fundamente o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
2 — O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Pri-meiro-Ministro e um deputado de cada grupo ou agrupamento parlamentar.
3 — A requerimento do Governo ou de um grupo ou agrupamento parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um deputado de cada partido tenha intervindo.
Notas:
Quanto ao n." 2. — O PCP entende dever ser previsto o caso dos deputados independentes;
Quanto ao n.° 3. — O PCP e o MDP reservam a sua posição.
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Artigo 176.° (Votação)
A votação incide sobre a concessão de autorização.
Artigo 177.°
A autorização toma a forma de lei, quando concedida pelo Plenário, e de resolução, quando concedida pela Comissão Permanente.
SECÇÃO (I
Ratificação da declaração de estado de sitio ou do estado de emergência
Artigo 178.°
(Convocação extraordinária)
Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, o Presidente da Assembleia da República convoca extraordinariamente a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível para efeitos da sua ratificação.
Artigo 178."-A (Duração do debate)
0 debate não pode exceder 1 dia.
Artigo 178.°-B (Votação)
A votação incide sobre a concessão da ratificação.
Artigo 178.°-C (Forma)
1 — A concessão de ratificação toma a forma de lei.
2 — A recusa de ratificação toma a forma de resolução.
Divisão IV
Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz
Artigo 178.°-D
(Reunião da Assembleia)
l — Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 138.° da Constituição, o Presidente da Assembleia da República promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua imediata convocação extraordinária.
2 — A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou outra formalidade prevista no Regimento.
Artigo 178.°-E (Debate)
1 — O debate não pode exceder 1 dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro--Ministro.
2 — A requerimento do Governo ou de um grupo ou agrupamento parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um deputado de cada partido tiver intervindo.
Artigo 178.°-F
A votação incide sobre a concessão de autorização.
Artigo 178.°-G A autorização toma a forma de resolução.
Epigrafe da divisão IV da secção II do capítulo I do título IV
Texto de referência — Regimento.
Resultado. — Não houve proposta de alteração, mantendo-se, assim, a epígrafe vigente: «Autorizações legislativas».
Artigo 179.'
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação:
Quanto à epígrafe — manter a vigente;
Quanto ao n.° I — consenso quanto a dar a seguinte nova redacção a este número:
1 — A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 168.° da Constituição.
Quanto ao n.° 2 — consenso na aceitação do texto da proposta, com a seguinte única alteração: substituição da expressão «As leis de autorização devem» por «A lei de autorização deve»;
Quanto ao n.° 3 — consenso em manter o texto do Regimento.
Artigo 180.°
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Capitulo II do título IV e artigos 181.° a 186."
Texto de referência — propostas novas (Sr.a Deputada Margarida Salema e PCP).
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Resultado. — A Sr.a Deputada Margarida Salema apresentou o seguinte texto de substituição para o capítulo em referência:
CAPÍTULO II ■Raíífãcaçso da ifocretcs-leis
Artigo 181.° (Requerimento de apreciação de decretos-leis)
1 — O requerimento de sujeição a apreciação da Assembleia da República de decretos-leis para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação deve ser subscrito por ÍO deputados e apresentado, por escrito, na Mesa nas primeiras 10 reuniões plenárias subsequentes à publicação.
2 — À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 136.° e 137.°, com as devidas adaptações.
Artigo 182.° (Discussão na generalidade)
1 — A votação na generalidade só pode incidir da República, não havendo exame em comissão.
2 — O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.
3 — O debate não pode exceder 3 reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 148.°
Artigo 183.° (Votação)
1 — A votação na generalidade só pode incidir sobre a recusa de ratificação.
2 — A recusa de ratificação toma a forma de resolução.
3 — No caso de recusa de ratificação, o decreto--lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
Artigo 184.° (Alteração do decreto-lei)
1 — No caso de serem apresentadas propostas de alteração até ao termo da discussão na generalidade, a Assembleia pode deliberar, mediante resolução, a suspensão, no todo ou era parte, de vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
2 — A discussão e votação na especialidade efectuam-se imediatamente a seguir à votação na generalidade, salvo se a Assembleia deliberar a baixa do decreto-lei, com as propostas de alteração, à comissão competente, fixando-lhe um prazo para emitir parecer.
3 — Se forem aprovadas alterações, o decreto-lei Uca moàvhcafo Tvçys, termos da lei na qual elas se traduzam.
Artigo 185.° (Revogação do decreto-Lei)
1 — Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.
2 — Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.° 2 do artigo 133.°
O PCP, por seu turno, apresentou também um texto de substituição para o novo capítulo, que a seguir se transcreve:
TÍTULO IV
CAPÍTULO II Ratificação dos decretos-leis
Artigo 181.°
(Requerimento de apreciação de decretos-leis)
1 — O requerimento de apreciação de decretos-leis, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, será apresentado por escrito na Mesa e deverá indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto--Iei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei.
Artigo 181.°-A (Suspensão da vigência de decretos-leis)
Requerida a apreciação, no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até a publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
Artigo 182.°
(Discussão na generalidade dos decretos-leis emitidos ao abrigo de autorização legislativa)
1 —....................................................
2 — ....................................................
Artigo 182.°-A
(Discussão na generalidade de outros decretos-leis)
Na apreciação na generalidade de outros decretos-leis, cada grupo parlamentar e o Governo terão direito a uma intervenção de 15 minutos e cada agrupamento parlamentar e deputado não integrado em grupo ou agrupamento parlamentar a uma intervenção de 5 minutos.
Artigo 183.° (Votação na generalidade)
1 — A votação na generalidade incidirá sobre a recusa da ratificação.
2 —....................................................
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Artigo 184.°
(Recusa de ratificação)
Se for recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República.
Artigo 185.° (Alteração do decreto-lei)
1 — Se não for recusada a ratificação do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, passar-se-á imediatamente à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em comissão do decerto-lei e das propostas de alteração, fixando prazo para emissão de parecer.
2 — No caso de terem sido rejeitadas todas as propostas de alteração e o decreto-lei se encontrar suspenso, será publicada no Diário da República a declaração do termo da suspensão.
Os representantes dos grupos parlamentares presentes declaram ir ponderar sobre as propostas apresentadas.
Capitulo 111 do título IV e artigos 187.° e 190.° a 192."
Texto de referência — novo (proposta da Sr." Deputada Margarida Salema).
Resultado. — A Sr." Deputada Margarida Salema apresentou a proposta que passa a transcrever-se:
CAPÍTULO III Aprovação de tratados
Artigo 187.° (Iniciativa)
1 — Os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea 0 do artigo 164." da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia.
2 — O Presidente da Assembleia da República manda publicar o texto do tratado no Diário e submete-o à apreciação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração e, se for caso disso, de outra ou outras comissões especializadas.
Artigo 190.°
(Efeitos de votação)
Se o tratado for aprovado, será enviado ao Presidente da República para ratificação.
Artigo 191.°
(Resolução de aprovação)
A resolução de aprovação do tratado contém o texto do tratado e pode compreender recomendações ao Governo relativas à sua execução.
Artigo 192.°
No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, observa-se o disposto nos artigos 162.° e 163.°, com as devidas adaptações.
Os representantes dos grupos parlamentares presentes declaram que vão reflectir sobre a proposta.
Capítulo IV do título IV e artigo 193.°
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado. — Formou-se consenso no sentido de substituir o capítulo tv pelo novo texto seguinte:
CAPÍTULO IV Processos do Plano, do orçamanto e das contas públicas
SECÇÃO i
Grandes opções do Plano e Orçamento do Estado
Artigo 193.°
(Apresentação das propostas de lei)
A proposta de lei das grandes opções do Plano e a proposta de Orçamento do Estado referentes ao ano económico seguinte são apresentadas à Assembleia da República no prazo legalmente fixado.
Artigo 193.°-A (Conhecimento)
1 — Admitidas as propostas, o Presidente ordena a sua publicação no Diário da Assembleia da República e a distribuição imediata a todos os grupos e agrupamentos parlamentares, bem como aos deputados que o solicitem.
2 — As propostas são igualmente remetidas à Comissão de Economia, Finanças e Plano e às restantes comissões especializadas para efeitos dc elaboração de parecer.
Artigo 193.°-B (Exame pelas comissões)
I — As comissões especializadas enviarão parecer fundamentado, relativamente às duas propostas de lei, no prazo de 20 dias, à Comissão de Economia, Finanças e Plano.
2—.Esta Comissão elabora ó parecer final sobre as propostas de lei no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo previsto no n.° 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.
3 — Durante a apreciação das propostas de lei, as comissões especializadas marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo.
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Artigo 193.°-C
Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, as propostas de lei são agendadas para discussão, nos termos do artigo 68.°
Artigo 193.°-D (Debate na generalidade)
1 — O debate na generalidade das grandet opções do Plano e do Orçamento do Estado tem a duração de 5 dias, obedecendo ao disposto no artigo 148.°
2 — O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.
3 — Antes do encerramento do debate cada grupo e agrupamento parlamentar tem do direito de produzir uma declaração sobre a sua posição em relação às propostas de lei.
Nota — O PCP reservou a sua posição em relação a este artigo.
Artigo I93.u-E (Votação na generalidade)
No termo do debate são votadas na generalidade, necessariamente, as propostas de lei das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado.
Artigo 193.°-F (Debate na especialidade)
1 — O Plenário da Assembleia da República discute e vota na especialidade:
a) A proposta de lei das grandes opções do
Plano;
b) As disposições da proposta de lei do
Orçamento do Estado que criem novos impostos e alterem a base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes;
c) As disposições relativas a empréstimos e
outros meios de financiamento.
2 — As restantes disposições da proposta de Lei* do Orçamento são discutidas e votadas na especialidade na Comissão de Economia, Finanças e Plano.
3 — O debate na especialidade na Comissão, que não excede 10 dias, é organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
4 — Para efeitos dos n.os 2 e 3, as reuniões da Comissão serão públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.
5 — O debate na especialidade no Plenário não pode exceder 3 dias.
Artigo I93.u-G
As propostas de lei são objecto de votação final global.
Artigo 193.°-H
(Redacção final)
A redacção final incumbe à Comissão de Economia, Finanças e Plano no prazo de 3 dias.
Nota. — O PCP propôs que esta secção i tivesse mais um artigo (artigo 193-1), o que não foi aceite pelo PS, pelo PSD e pelo CDS.
A redacção do novo artigo seria a seguinte:
Nas reuniões plenárias de discussão e votação das propostas de lei das grandes opções do Plano e do Orçamento o período de antes da ordem do dia será exclusivamente reservado à leitura do expediente e dos aúncios regimentais e a eventuais declarações políticas, nos termos do artigo 83.°, n.° 4, do Regimento.
SECÇÃO II
Conta Geral do Estado • relatórios de execução do Plano
Artigo 193.°-I (Apresentação)
1 — A Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Plano são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 — A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instituída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.
Artigo 193.°-J (Parecer)
1 — A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução do Plano são remetidos às comissões especializadas competentes para efeitos de elaboração de parecer.
2 — Ã Comissão de Economia, Finanças e Plano compete elaborar o parecer final, juntando--lhe, em anexo, os pareceres emitidos pelas outras comissões.
Artigo 193.°-L (Apreciação pelo Plenário)
Recebidos os pareceres da Comissão de Economia, Finanças e Plano, o Presidente agendará a a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução do Plano.
Artigo 193.°-M
(Contas de outras entidades públicas)
As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à apreciação da Assembleia da República.
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Epígrafe do capítulo V do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não foi apresentada qualquer proposta de alteração.
Epígrafe da secção I do capítulo V do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não foi apresentada nenhuma proposta de alteração.
Artigo 194.°
Textos de referência — proposta e Regimento.
Resultado da apreciação — unanimidade quanto à aceitação da proposta, ficando, pois, o novo texto composto pela epígrafe actual, pelos n.os 1 e 2 actuais (Regimento) e pelo n.° 3 da proposta.
Artigo 195.»
Textos de referência — proposta e Regimento.
Resultado — unanimidade na aceitação da proposta.
O novo texto ficará, assim, cora a epígrafe actual (igual também à da proposta), o n.° 1 da proposta e o n.° 2 do Regimento.
Artigo 196.°
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação — consenso:
Quanto à epígrafe — manter a existente, aliás igual
à da proposta; Quanto ao n.° 1. — Fica o texto do Regimento,
com a única alteração da palavra «iniciar-se-á»
por «inicia-se»;
Quanto ao n.° 2 — aceite o texto da proposta, com o aditamento de «e agrupamentos» a seguir a «grupos»;
Nota. — O PCP reserva a sua posição sobre este número.
Quanto ao n.° 3. — Fica como está na proposta, com a única alteração da palavra «terão» para «têm»;
Quanto aos n.m 4 e 5 — eliminar estes números, que figuram no texto do artigo no Regimento.
Artigo 197.°
Texto de referência — Regimento. Resultado — unanimidade era manter o texto do Regimento, com as únicas seguintes alterações:
No n.° 1 —substituir «terminará» por «termina»; No n.° 2 — substituir «poderá» por «pode».
Artigo 198.°
Texto de referência — proposta.
Resultado da apreciação. — Formou-se consenso quanto à aprovação da epígrafe e do texto dos n.ra 1 a 6 da proposta, com as únicas seguintes alterações:
Quanto ao n.° 1. — Em vez de «grupo parlamentar apresentar uma moção de» deve constar «grupo parlamentar propor a rejeição» e onde
está «do Governo e este apresentar uma moção» deve figurar «ou o Governo solicitar a aprovação de um voto»; Quanto ao n.° 2. — Onde está «proceder-se-á» deve figurar «procede-se à».
Epígrafe da secção II do capítulo V do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado — consenso quanto a substituir a epígrafe actual pela seguinte: «Moções de confiança».
Artigo 199.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação na Subcomissão — unanimidade quanto a manter esta disposição, com a seguinte única alteração: no n.° 1, onde se lê «uma declaração da política [...]» deve ler-se «uma declaração de política [...]».
Artigo 200°
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação:
O PS e o PSO estão de acordo com a proposta;
O PCP opõe-se à proposta.
Artigo 201.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado — consenso quanto a manter o texto vigente, com a única seguinte alteração: no n.° 1 intercalar a expressão «se requerido por qualquer grupo ou agrupamento parlamentar», entre «hora,» e «à votação».
Epígrafe da secção III do capítulo V do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado — acordo para manter esta epígrafe tal como está.
Artigo 202.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado — consenso em manter o preceito, com a única seguinte alteração: suprimir as palavras «das moções de confiança» da parte final do n.° 2.
Artigo 203.°
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado:
O PS e o PSD concordam com a proposta (alteração do n.° 4, devendo manter-se todos os outros números em vigor, incluindo o n.° 5;
O PCP discorda da proposta.
Artigo 204.°
Texto de referência — proposta. Resultado:
Quanto ao n.° 1 — consenso em aceitar a proposta, com as seguintes correcções: substituir «marcada na hora» por «de 1 hora» e «se-
. guido» por «requerido»;
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Üuanto ao n.u 2. — O PS e o PSD aprovam este número, com o aditamento de «absoluta» a seguir a «maioria», e o PCP opõe-se a este número;
Quanto aos n.os 3 e 4 — consenso quanto à aceitação da proposta.
Epígrafe da secção IV do capítulo V do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado — consenso quanto a manter esta epígrafe lai como está: «Perguntas ao Governo».
Artigo 205.'
Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação — consenso.
Quanto ao n.u 1—aceitação do texto da proposta, com a seguinte única alteração: acrescentamento das palavras «e pedidos de esclarecimentos» entre «perguntas» e «aos»;
Quanto ao n.° 2 — supressão da expressão «com rigor».
Artigo 206.°
Texto de referência — proposta.
Resultado — aceitação do texto da proposta, com a única alteração de no n.° 2 intercalar «e agrupamentos» entre «grupos» e «parlamentares».
Artigo 207.°
Texto de referência — proposta.
Resultado — consenso quanto à aceitação do texto da proposta, com a seguinte única alteração: acrescentar a expressão «poderá haver» entre «e» e «uma».
Artigo 208.°
Texto de referência —■ proposta. Resultado da apreciação:
O PS deu o seu acordo ao texto da proposta;
O PCP, quanto ao n.° 1, discorda que a apresentação seja pelas direcções dos grupos e agrupamentos, entendendo que devia ser pelos deputados; quanto ao n.° 2, dá a sua concordância;
O PSD reserva a sua posição.
Artigo 208.°-A
Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação:
O PS deu o seu acordo ao texto da proposta;
O PCP propôs a seguinte nova formulação para os artigos 208.°-A e 208,°-B, que, assim, seriam fundidos num único artigo 208.°-A, a saber:
Artigo 208."-A (Respostas e perguntas escritas)
Em cada sessão o Governo responderá, pela ordem que tiver por conveniente, às perguntas escritas, nos mínimos seguintes: 3 por cada grupo parlamentar não representado
no Governo; 2 por grupo parlamentar representado no Governo; 1 por agrupamento parlamentar, e 1 pelos deputados não integrados em grupo ou agrupamento parlamentar.
O PSD reservou a sua posição.
Artigo 208.°-B
Texto de referência — proposta. Resultado:
O PS concordou com o texto da proposta;
O PSD reservou a sua posição;
O PCP propôs a fusão deste artigo com o anterior artigo 208°-B, conforme consignado nas referências a este.
Artigo 208.°-C
Texto de referência — proposta. Resultado — unanimidade (PS, PSD e PCP) quanto ao texto da proposta.
Artigo 208.°-D
Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação:
Quanto à epígrafe — consenso na aceitação da
que consta da proposta; Quanto ao n.° 1 — consenso quanto a redigir
o n.° I do seguinte modo:
1 — O deputado que pretende fazer perguntas orais só pode instar um membro do Governo se presente.
Quanto ao n.° 2 — consenso na sua eliminação;
Quanto ao n.° 3. — O texto da proposta mereceu a aceitação do PS e do PSD e suscitou reservas por parte do PCP; este número passa a n." 2.
Artigo 208.°-E
Texto de referência — proposta. Resultado. — Não foi expressada qualquer objecção ao texto da proposta.
Artigo 208.°-F
Texto de referência — Regimento.
Resultado — consenso na aceitação do texto da proposta, com a adenda da palavra «total» entre «tempo» e «não».
Epígrafe da secção V do capítulo V do título IV
Texto de referência—Regimento.
Resultado da apreciação. — Não foi suscitada qualquer objecção a que esta epígrafe se mantenha tal como está.
Artigo 209.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação — consenso quanto a manter esta disposição, com a única alteração de intercalar as palavras «assunto de» entre «sobre» e «política».
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ArÜgo 210.*
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação. — Não há qualquer proposta de alteração.
Epígrafe da secção VI do capitulo V do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação. — Não houve propostas de alteração.
Artigo 211."
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação — consenso quanto à aceitação da proposta.
Artigo 212.°
Texto de referência — Regimento. Resultado — consenso em manter o preceito tal como está.
Artigo 213.*
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação — consenso quanto a substituir o actual texto do artigo 213.° do Regimento pelo novo texto seguinte (proposto pelo PCP):
Artigo 213.° (Seguimento)
1 — Uma vez admitidas e numeradas, as petições são enviadas à comissão competente em razão da matéria.
2 — Cabe à Comissão Permanente pronunciar-se sobre as petições entradas fora do período normal de funcionamento da Assembleia.
Artigo 214.°
Texto de referência — Regimento. Resultado:
O PS é de opinião que deve ser mantido o texto do Regimento;
O PSD vai ponderar o texto da proposta apresentada pelo PCP;
O CDS reserva a sua posição;
O PCP fez uma proposta de substituição do texto em vigor pelo seguinte:
Artigo 214.° (Exame pelas comissões]
1 —Até à 2." reunião posterior ao despacho de baixa à comissão, esta designa um relator com vista ao exame da petição.
2 — No relatório, a elaborar no prazo máximo de 30 dias, far-se-á menção das informações, pareceres e depoimentos colhidos pelo relator, devendo a comissão deliberar sobre as providências tidas por adequadas.
Artigo 215.°
Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação:
Unanimidade quanto à alteração da referência ao artigo 24.° da Constituição feita no artigo 215.° do Regimento para a referência ao artigo 23.° constante da proposta;
O PCP propôs a substituição do actual texto do artigo 215.° do Regimento por este outro seguinte texto:
Artigo 215.° (Providências a adoptar)
1 — A comissão submeterá a plenário os relatórios respeitantes às petições assinadas por mais de 1000 cidadãos, podendo, sob proposta de qualquer deputado, adoptar o mesmo procedimento em relação a outras cuja importância o justifiquem.
2 — Se a comissão propuser que a petição seja remetida a um ministério para resposta, o Presidente da Assembleia enviá-la-á, com o respectivo relatório, podendo a matéria ser apreciada pelo Plenário, caso a resposta governamental não seja remetida no prazo de 2 meses.
3 — Se a comissão, ou qualquer deputado, propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha, com o respectivo relatório.
O PS e o PSD estão contra esta proposta; O CDS está contra os n.m 1 e 2 e reserva a sua posição quanto ao n.° 3.
Artigo 216.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação. — O PCP apresentou a seguinte proposta de substituição do texto actual, que é a seguinte:
Artigo 216.° (Publicação)
1 — São publicadas na íntegra as petições:
a) Assinadas, por mais de 500 cidadãos; í>) As que o Presidente ou as comissões entendam que devem ser publicadas.
2 — Mensalmente será incluída na primeira parte da ordem do dia do Plenário a leitura de comunicações das comissões especializadas das quais constem todas as petições pendentes, com a indicação sumária do respectivo conteúdo, prazo de apreciação e deliberação que sobre elas hajam recaído.
3 — Os relatórios sobre as petições, incluindo informação sucinta sobre as diligências adoptadas, serão remetidos para publicação no Diário da Assembleia.
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Esta proposta foi recusada pelo PS, pelo PSD e pelo CDS e mantida pelo PCP, não tendo havido qualquer outra proposta de alteração do actual artigo 216.° do Regimento.
Artigo 217."
Texto de referência — Regimento. Resultado:
O PCP propôs a substituição do actual texto do artigo 217.° do Regimento pelo texto seguinte:
Artigo 217.° (Apreciação pelo Plenário)
1 — O Presidente, ouvida a Conferência dos Presidentes, incluirá na ordem do dia a apreciação dos relatórios sobre petições que hajam de ser objecto de apreciação pelo Plenário.
2 — O debate inicia-se com a apresentação do Plenário pela Comissão, intervindo seguidamente um representante de cada partido por período não superior a um quarto de hora cada um.
O PS, o PSD, o CDS e a ASDI rejeitaram esta
proposta; O PCP manteve-a.
Epígrafe da secção VII do capítulo V do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não há qualquer proposta de alteração.
Artigo 218.°
Texto de referência — Regimento. Resultado — unanimidade em manter o texto vigente.
Artigo 2)9.°
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação na Subcomissão:
Quanto ao proémio do artigo — consenso em ficar como está, antecedido do n.° «1»;
Quanto à alínea a). — O PS, o PSD, o CDS e a ASDI concordam em alterar esta alínea para a seguinte redacção:
a) Aos grupos e agrupamentos parlamentares.
E o PCP considera positiva esta alteração, mas vai reflectir;
Quanto à alínea b). — O PS, e o PSD declaram manter a alínea b) tal como está e o PCP, o CDS e a ASDI entendem que a redacção deve passar a ser a seguinte:
b) Às comissões paralamentares.
Quanto à alínea c) — consenso quanto a manter o texto do Regimento e rejeitar a proposta;
Quanto à alínea d) — consenso quanto a manter
0 texto actual da alínea d) e a criar um n.° 2, com a seguinte redacção:
2 —(Igual ao n.° 4 do artigo 181." da Constituição.)
E um n.° 3, com a seguinte redacção:
3 — No caso previsto no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias a que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processem até ao 8.° dia posterior à publicação do requerimento no Diário.
Artigo 220.°
Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação — consenso em manter o actual texto do artigo 220.° do Regimento.
Artigo 221.°
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação — consenso na aceitação da proposta.
Artigo 222.°
Texto de referência — proposta.
Resultado — consenso na aceitação da proposta.
Artigo 223.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado — consenso em manter o texto actual, com a única alteração da supressão da expressão «suplemento ao».
Artigo 224.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado — consenso em manter o texto actual.
Secção nova (proposta do PCP)
O PCP propôs a criação de uma nova secção viu no capítulo v, do título iv, que se transcreve:
SECÇÃO VIII Relatórios e queixas do Provedor de Justiça
Artigo 224.°-A (Relatório)
1 — Recebido o relatório anual do Provedor de Justiça, será o mesmo remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
2 — A Comissão procederá ao exame do relatório até 30 dias após a respectiva recepção, devendo requerer todas as informações complementares e esclarecimentos que entenda necessários.
3 — Para os efeitos do número anterior, poderá a Comissão solicitar a comparência do Provedor de Justiça e respectivos adjuntos ou assessores,
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bem como de qualquer membro do Governo, funcionário de departamento ministerial, dirigente ou técnico de qualquer entidade pública.
Artigo 224.°-B (Apreciação pelo plenário)
1 — A Comissão emitirá um parecer fundamentado, que remeterá ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário da Assembleia.
2 — Até 30 dias após a recepção do parecer, o Presidente incluirá a apreciação do relatório do Provedor de Justiça na ordem do dia.
3 — O debate será generalizado.
Artigo 224 ."-C (Queixas apresentadas pelo Provedor)
1 — Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia da República por a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, e bem assim os documentos que a acompanhem, à comissão competente em razão da matéria.
2 — A comissão, precedendo audição do Provedor, elabora um relatório até 30 dias após ter recebido a comunicação, remetendo-o seguidamente ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário da Assembleia.
3 — Na 2.a reunião plenária posterior à publicação do relatório, o Presidente incluirá a sua apreciação na ordem do dia.
4 — O debate será generalizado.
O PS, o PSD, o CDS e a ASD1 declaram necessitar de tempo para ponderar esta proposta do PCP.
Epígrafe do capítulo VI do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Epígrafe da secção I do capítulo VI do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Epígrafe da divisão I da secção I do capítulo VI do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Artigo 225.°
Texto de referência — proposta. Resultado:
Quanto à epígrafe — aceite a epígrafe actual; Quanto ao n.° 1 —consenso para a seguinte nova redacção:
l — A Assembleia da República reúne-se especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 30.° da Constituição.
Quanto ao n.° 2 — consenso em manter o texto do Regimento, com a seguinte única alteração: onde está «reunir-se-á» fica «reúne-se».
Artigo 226.°
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação:
Quanto ao n.u 1 — consenso em manter o disposto no Regimento;
Quanto ao n." 2 — o PS, o PSD. o CDS e a ASDl estão de r.cordo em manter o texto do Regimento e o PCP reserva a sua posição;
Quanto ao n.ü 3 — consenso em requerer os textos em causa (proposta e Regimento);
Quanto ao n." 4 — consenso em eliminá-lo. Artigo 227.°
Resultado — consenso em manter o texto actual, com a mudança dos tempos dos verbos que estão no futuro para o presente.
Artigo 228.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação — consenso em manter o texto actual, com a única alteração dos tempos dos verbos do futuro para o presente.
Epígrafe da divisão II da secção I do capítulo VI do titulo IV
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Artigo 229.°
Texto de referência — Regimento. Resultado — consenso em manter o texto actual, com a alteração do tempo dos verbos para o presente.
Artigo 230.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação — consenso em manter o texto actual, com a alteração do tempo do verbo para o presente.
Artigo 231.°
Texto de referência — proposta.
Resultado da apreciação — consenso quanto à aceitação da proposta, mas alterando o tempo do verbo do futuro («terá») para o presente («tem»).
Artigo 232.°
Texto de referência — Regimento. Resultado — consenso quanto a manter o texto em vigor.
Epígrafe da divisão III da secção I do capítulo VI do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não houve qualquer proposta de alteração.
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Artigo 233.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado — consenso em manter o texto em vigor, Epígrafe da divisão IV da secção I do capítulo VI do título IV
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Artigo 234.°
Texto de referência — proposta.
Resultado da apreciação — consenso quanto à substituição do texto do artigo 234.° pela seguinte nova redacção:
Artigo 234.° (Reunião da Assembleia)
Para o efeito do disposto no n.° 2 do artigo 133.° da Constituição, a Assembleia reúne nas 48 horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 235.°
Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação:
O PS, o PSD, o CDS e a ASDI aceitam a eliminação do artigo 235.°;
O PCP e o MDP reservam a sua posição.
Artigo 236.°
Textos de referência — proposta e Regimento. Resultado da apreciação — consenso quanto à seguinte nova redacção para o artigo 236.°:
Artigo 236.° (Discussão e votação)
No termo do debate, o Presidente põe à votação a questão da iniciativa do processo, que só terá lugar mediante deliberação aprovada por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
Epígrafe da divisão V (a criar de novo) na secção I do capítulo VI do título IV
Texto de referência — proposta.
Resultado — aceite a criação de uma nova secção u (e não divisão v) do capítulo vi do título iv, com a seguinte epígrafe: «Secção n — Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo».
Artigo 236.°-A
Texto de referência — proposta.
Resultado da apreciação — consenso quanto à aprovação do texto da proposta, com as seguintes alterações: no n.° 1, onde está «decidirá» deve ficar «decide», e no n.° 2 eliminar a parte final, desde «precedendo» até ao fim.
Epígrafe da secção II do capítulo VI do título IV
Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação — aprovação por unanimidade da epígrafe da proposta.
Artigo 237.°
Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação na Subcomissão — aceite por consenso o texto da proposta.
Artigo 238.°
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação — consenso em manter o texto do Regimento, com a substituição de «Comissão de Assuntos Constitucionais» por «comissão competente».
Artigo 239.'
Texto de referência — Regimento.
Resultado da apreciação — consenso quanto a alterar unicamente o tempo do verbo do futuro («constará») para o presente («consta»).
Epígrafe da secção III do capítulo VI do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado. — Não houve proposta de alteração.
Artigo 240.°
Texto de referência — proposta.
Resultado da apreciação na Subcomissão — unanimidade em substituir a redacção do artigo 240.° pela seguinte nova redacção:
Artigo 240.°
1 — A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.
2 — Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 241.°
Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação — unanimidade para dar ao artigo 241° a seguinte nova redacção:
Artigo 241.°
(Apresentação de candidaturas)
1 — As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 30 deputados.
Artigo 242.°
Texto de referência — proposta. Resultado da apreciação — consenso quanto a manter o texto em vigor (artigo 242." do Regimento).
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Artigo 242.0-A
Texto de referência — Regimento. Resultado — consenso em substituir o texto db actual artigo 242.°-A pela seguinte nova redacção:
Artigo 242.°-A
1 — Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição tem por base uma lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.
2 — No caso previsto no número anterior, e tratando-se da eleição de um candidato que pertença por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.
Artigo 242.--B
Texto de referência — Regimento. Resultado — consenso quanto à suspensão deste artigo do Regimento.
Artigo 242.°-C
Texto de referência — novo (proposto pelo PCP).
Resultado — consenso na aprovação de um novo artigo 242.°-C (proposto pelo PCP), com a seguinte redacção:
Artigo 242.°-C (Reabertura do processo)
No caso de não eleição de candidatos, o processo será reaberto, em relação aos lugares ainda não prenchidos, no prazo máximo de 15 dias.
Epígrafe do capítulo VII do título IV
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação. — Não há qualquer proposta de alteração.
Artigo 243/
Texto de referência — Regimento. Resultado:
O PS, o PSD e o CDS aprovaram a supressão (proposta pela Sr." Deputada Margarida Salema) da parte final do texto deste artigo desde «bem» até «Permanente»;
O PCP e o MDP reservam a sua posição quanto a esta proposta.
Artigo 244.»
TexVo de referência — Regimento. Resultado — consenso em substituir a redacção do n.° l pela seguinte:
1 — A iniciativa de adopção de processo de urgência compete a qualquer deputado e ao Go-
verno, ou às assembleias regionais, em relação a proposta de lei da sua iniciativa.
ficando o n.u 2 como está no Regimento.
Artigo 245."
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Artigo 246."
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Epígrafe do título V
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Epígrafe do capítulo I do título V
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Artigo 247."
Texto de referência — proposta.
Resultado — consenso na aceitação da proposta.
Artigo 248.°
Texto de referência — Regimento. Resultado da apreciação. — Não houve qualquer proposta de alteração.
Artigo 249.'
Texto de referência — Regimento. Resultado:
Consenso quanto a aditar um novo n.° 7, com a seguinte redacção:
7 — O Regimento da Assembleia da República é publicado no jornal oficial, Diário da República.
Quanto aos n.us I a 5 — consenso em mantê-los tal como estão;
Quanto ao n.° 6. — O PS e o PSD reservam a sua posição, e o PCP, o CDS e o MDP concordam em que fique como está.
Capítulo II do título V e artigo 250."
Texto de referência — Regimento.
Resultado — consenso quanto à sua eliminação.
Capítulo III do título V e artigos 251.° e 252.°
Texto de referência — Regimento. Resultado — consenso quanto à sua eliminação.
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Declarações de voto sobre o relatório e parecer dp Coordenador da Subcomissão para o Estudo das Alterações ao Regimento da Assembleia da República
1 — Declaração de voto do PS
Ás razões da rainha abstenção fundam-se no facto de o documento não me ter sido distribuído previamente e, por conseguinte, não o conhecer. De todo o modo, a abstenção não envolve um juízo crítico negativo. Bem pelo contrário. A confiança e a idoneidade política que me merecem, quer o relator, quer os deputados apoiantes, no. que toca aos senhores deputados da coligação, levam-me a crer que o documento merecerá a minha concordância.
Subcomissão para o Estudo das Alterações ao Regimento da Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1984. — O Deputado do PS, Roque Lino.
2 — Declaração de voto do PCP
Os deputados do Grupo Parlamentar do PCP, membros da Comissão de Regimento e Mandatos, que integraram e participaram na Subcomissão para o Estudo das Alterações ao Regimento da Assembleia da República entendem produzir a seguinte declaração prévia à discussão em sede de Comissão:
1 — O texto presente à Comissão de Regimento e Mandatos e intitulado «Relatório e parecer» resulta tão-só do alto esforço pessoal do coordenador da Subcomissão. Não se questionando o seu mérito, o facto é que ele não corresponde, por isso, a texto que se possa entender como texto aprovado e discutido, como tal, pela Subcomissão em sede de redacção final.
2 — O trabalho da Subcomissão decorreu, pesem as diferenças de opinião e a natural vivacidade dos debates, em clima construtivo. Mas essa apreciação de forma nenhuma legitima o disposto no n.° 7 do denominado «Relatório e parecer», já que, para além do consenso sobre a grande maioria dos preceitos, o que se verificou de maior relevância foi a discordância frontal quanto à filosofia, grandes objectivos e normas mais significativas das alterações que o PS e o PSD propuseram.
3 — A complexidade dos trabalhos da Subcomissão justifica, naturalmente, as imprecisões e omissões detectadas no texto presente à Comissão.
Tornando-se difícil pelo decurso do tempo reconstituir todas as posições assumidas, e sem pretendermos ser exaustivos (e, obviamente, todas as questões serão postas em tempo adequado no Plenário da Assembleia, aquando da respectiva discussão), oferece-se-nos fazer as seguintes observações:
a) Muitas das propostas e questões não foram sequer objecto de apreciação pela Subcomissão, apresentando-se, assim, no relatório sem qualquer debate prévio e sem parecer. É o caso, por exemplo, dos artigos relativos à ratificação de decretos-leis, à aprovação de tratados, à declaração do estado de sítio e de emergência, à declaração da guerra ou da paz, à segunda deliberação (de confirmação dos decretos após veto),
às autorizações legislativas, ao processo de ' aprovação do orçamento e contas da Assembleia, ao processo de regulamentação do direito dos grupos parlamentares a serem informados pelo Governo, etc; b) Na massa de imprecisões que integram o relatório, por força do estilo e tempo de trabalho da Subcomissão, avultam referências a consensos inexistentes, dada a ausência não indicada de representantes de partidos. É o caso, por exemplo, das reuniões de 6 e 7 de Dezembro (em plena discussão do Orçamento do Estado), em que a Subcomissão apreciou os artigos 73.° a 87.° (neles incluídas matérias como dias das reuniões plenárias, período de antes da ordem do dia, emissão de votos, declarações políticas, etc), tudo sem a presença de representantes do PCP, do CDS e do MDP, sem que tal ausência seja referenciada no relatório.
4 — Sem ter sido regular e atempadamente elaborado, de forma a permitir uma apreciação cuidada da parte dos membros da Subcomissão, com uma configuração confusa e formalmente incoerente, sem destrinçar devidamente a matéria que, efectivamente, vai ser sujeita à apreciação do Plenário, sem ser, ao fim e ao cabo, um texto de substituição, mas um comentário anotado e, por vezes, contraditório, com omissões e imprecisões flagrantes, como as atrás referidas, o texto presente à Comissão não se nos afigura passível sequer de aprovação meramente formal com vista a subida a Plenário.
5 — O Grupo Parlamentar do PCP, para além de tudo o referido e sem prejuízo das posições a assumir, caso a caso, em Plenário, manifesta desde já a sua oposição frontal às seguintes disposições, entre outras, da proposta apresentada pelo PS e pelo PSD (quer na versão originária, quer nas suas cambiantes resultantes das reuniões da Subcomissão):
a) Artigo 30.° (eliminação do princípio de con-
senso no funcionamento da Conferência dos Presidentes);
b) Artigo 62.° (degradação do funcionamento do
Plenário e das comissões resultante da sua simultaneidade);
c) Artigo 63° (abaixamento do quórum de fun-
cionamento);
d) Artigos 64.° e seguintes (fixação da ordem do
dia por vontade discricionária da maioria, com desrespeito de regras objectivas impostas constitucionalmente);
e) Artigo 71.° (limitação dos direitos dos partidos
à fixação /) Artigos 81.° e seguintes (limitações à intervenção no período de antes da ordem do dia, designadamente do direito de poduzir declarações políticas); g) Artigos 89.° e seguintes (limitações dos debates, pelas restrições aos direitos do uso de palavra); k) Artigo 107.°-A (degradação do funcionamento participado do Plenário através da introdução da figura da «hora fixa de votação»);
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i) Artigo 147.° (diminuição drástica das garantías de publicidade e conhecimento prévio das matérias a discutir);
;) Artigo 148.° (limitação, por imposição da maioria, dos tempos de intervenção nos debates dos partidos).
6 — O Grupo Parlamentar do PCP considera que o Regimento da Assembleia necessita de alterações e melhoramentos. Por isso, apresentou uma adequada proposta de resolução, cuja debate e votação, conjuntamente com a proposta do PS/PSD, permitirá um completo esclarecimento de todo o problema. As propostas do PCP (ao contrário do que sucede com a proposta do PS/PSD, caracterizada pelas alterações referidas no número anterior) garantem o funcionamento democrático e transparente da Assembleia, visando responder às inovações da revisão constitucional e às lacunas do Regimento em vigor, particularmente evidentes no campo da fiscalização da acção governativa.
Para além destas propostas, o PCP não deixará, no debate em Plenário, de combater firmemente as tentativas de subversão do funcionamento democrático da Assembleia, apresentando, sempre que necessário, outras propostas que o salvaguardem e melhorem o trabalho geral deste órgão de soberania.
7 — Pelas razões expostas, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP, membros da Comissão de Regimento e Mandatos, alertando para o facto de o relatório não reunir condições de aprovação e subida a
Plenário, irão votar negativamente, sem prejuízo da sua disponibilidade para o aprofundamento de toda a questão.
Subcomissão para o Estudo das Alterações ao Regimento da Assembleia da República, 31 de Janeiro de 1984. — Os Deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida — José Manuel Mendes — João Amaral —
Jorge Lemos.
3 — Declaração de voto do CDS
O CDS votou favoravelmente o relatório da Subcomissão do Regimento, considerando que o mesmo exprime com fidelidade as posições de fundo que as diversas forças políticas que tomaram parte nos trabalhos assumiram durante a discussão.
O Deputado do CDS, Luís Beiroco.
4 —Declaração de voto do MDP/CDE
Abstive-me porque não fui eu quem esteve presente pelo meu partido na Subcomissão, mas sim um outro meu companheiro. De todo o modo, é meu convencimento de que o relatório deve ser o espelho do que sc passou na Subcomissão.
Acrescento que não me parece ser este o momento de discutir ou votar os problemas de fundo da proposta de alteração do Regimento, o que será feito, totalmente, em Plenário.
O Deputado do MDP/CDE, António Taborda.
PREÇO DESTE NÚMERO 85$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA