O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2526

II SÉRIE — NÚMERO 99

Assembleia deliberar que se faça simultaneamente sobre propostas relativas a vários preceitos que tratem de matéria conexa.

ARTIGO 4.° (Votação)

1 — A votação que verse sobre cada proposta de alteração ou texto de substituição propostos pela Comissão far-se-á pela seguinte ordem: propostas de eliminação, propostas de substituição, propostas de emenda e propostas de aditamento.

2 — As propostas de alteração da mesma natureza serão postas à votação pela ordem da sua apresentação na Comissão ou no Plenário.

ARTIGO 5." (Adiamento de votações)

1 — A votação de alterações respeitantes a um mesmo artigo, número ou alínea do Regimento será adiada, uma vez, para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das alterações seguintes, a requerimento de 10 deputados.

2 — O Plenário da Assembleia poderá, a todo o momento, deliberar o adiamento de qualquer votação.

ARTIGO 6." (Baixa de propostas à Comissão)

0 Plenário pode deliberar, a requerimento de qualquer grupo ou agrupamento parlamentar, pelo prazo que for fixado e até ao início da votação, a baixa à Comissão de qualquer proposta, para efeitos de nova apreciação.

ARTIGO 7." (Quórum de votação)

As alterações ao Regimento terão de ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes e as deliberações de carácter processual são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados.

ARTIGO 8.°

(Declaração de voto)

1 — Cada partido tem direito à emissão de uma declaração de voto oral, após cada votação que não revista natureza exclusivamente processual.

2 — Qualquer deputado pode fazer declaração de voto escrita, a publicar no Diário, 1." série.

ARTIGO 9." (Redacção final)

1 — A redacção final das alterações ao Regimento aprovadas pelo Plenário, a efectuar no prazo de 20 dias, cabe à Comissão de Regimento e Mandatos ou a uma subcomissão em que possam estar representados todos os partidos.

2 — Concluída a redacção final compete à Comissão de Regimento e Mandatos inserir as alterações aprovadas nos lugares próprios do Regimento, mediante as supressões, as substituições e os aditamentos necessários.

ARTIGO 10." (Reclamações)

1 — Qualquer deputado pode reclamar contra inexactidões até ao 10.° dia posterior ao da publicação do texto final no Diário.

2 — No prazo de 5 dias, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão, decidirá da reclamação.

3 — Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

ARTIGO 11.° (Publicação e entrada em vigor)

0 Regimento, cora as alterações introduzidas, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ARTIGO 12." (Tempos globais de debate)

1 — Cada partido disporá, para os efeitos previstos na presente resolução, do seguinte período de tempo global:

PS — 5 horas e 30 minutos; PSD —5 horas; PCP — 4 horas e 30 minutos; CDS —4 horas;

MDP/CDE — 1 hora e 45 minutos; UEDS — 1 hora e 45 minutos; ASDI — 1 hora e 45 minutos; Independentes—10 minutos.

2 — Ficam excluídos da contabilização no tempo global de cada partido o uso do direito de defesa e a invocação desta resolução ou, subsidiariamente, do Regimento vigente, por período não superior a 2 minutos.

ARTIGO 13.°

(Regime de reuniões plenárias)

Os trabalhos de alteração do Regimento serão agendados para reuniões seguidas, sem período de antes da ordem do dia, por todo o tempo de funcionamento do Plenário, sem prejuízo da existência, pelo menos, de uma reunião semanal, com período de antes da ordem do dia, para tratar de outras matérias.

ARTIGO 14.° (Vigência)

A presente resolução entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 1984.— O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.